Detalhe do processo

5001185-19.2026.4.03.6123

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001185-19.2026.4.03.6123 AUTOR: E. F. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA LAGE DE ARAUJO COSTA - MG137657 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. A verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora depende de instrução processual em contraditório, caso a parte requerida se oponha ao reconhecimento do direito. Nos termos do CPC, 98, § 5º, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de Justiça Gratuita, estritamente em relação às custas iniciais e aos honorários periciais. Se a parte autora for derrotada ao final do processo, poderá ter este benefício revogado, vindo a arcar com todas as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Os meios de prova não requeridos quando da petição inicial (ou em sua eventual emenda) serão atingidos pela preclusão, do que as partes são desde logo advertidas. DA PERÍCIA. Desde logo AUTORIZO a Secretaria a DESIGNAR perícia médica sobre a incapacidade da parte autora, mediante ato ordinatório e conforme a agenda dos peritos cadastrados neste Juízo, intimando a parte autora quanto a local, data e horário do exame pericial. Caso a parte autora tenha especificado em sua petição inicial moléstia incapacitante que corresponda a especialista médico cadastrado neste Juízo, a Secretaria deverá designar o exame pericial conforme essa especialidade. Caso a parte autora não tenha especificado em sua petição inicial a moléstia incapacitante; ou exista mais de uma moléstia concorrendo para a incapacidade da parte autora; ou o Juízo não tenha em seu quadro de peritos um especialista médico correspondente à moléstia; então a Secretaria deverá designar o exame pericial com médico clinico geral; médico do trabalho; ou médico legista. Por se tratar de procedimento médico, a parte autora deverá usar máscara facial a partir de sua chegada ao local do exame pericial e até o seu encerramento. O(a) perito(a) então nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Os honorários periciais serão fixados conforme a Resolução CJF 305/2014. Encaminhem-se ao(à) perito(a) os eventuais quesitos formulados pelas partes e cópia integral daqueles padronizados pela Justiça Federal, conforme a moléstia e causa de incapacidade indicada pela parte autora em sua petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia com todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica. Ao(à) perito(a) reitero que: i) a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM 2.056/2013; ii) os autos eletrônicos poderão ser consultados a qualquer momento; iii) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do CPC, 157, § 1º; iv) o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 30 (trinta) dias úteis seguintes à realização da perícia. O(a) perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados. DOS ATOS PROCESSUAIS. Este Juízo não desconhece a norma da Lei 8.213/1991, artigo 129-A, § 3º, com a redação dada pela Lei 14.331/2022. Todavia, o Juízo entende que essa norma é aplicável estritamente aos Juizados Especiais Federais, em que prepondera o Princípio da Informalidade e cuja competência se volta aos processos de valor até “... sessenta salários mínimos” (Lei 10.259/2001, artigo 3º) e “... de menor complexidade” (Lei 9.099/1995, artigo 3º). Assim, nesta Vara Federal, cuja competência abarca os processos com valor SUPERIOR a sessenta salários mínimos, deve preponderar o Princípio da Primazia do Interesse Público. Entendo que a norma da Lei 8.213/1991, artigo 129-A, § 3º, prevendo a citação estritamente após a realização da perícia, impede a plena participação do INSS na produção dessa prova (que é essencial para o julgamento da causa) e viola igualmente o Princípio do Contraditório (CF, 5, LV). Assim, por violação aos princípios da Primazia do Interesse Público e do Contraditório; DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL da norma constantes da Lei 8.213/1991, artigo 129-A, § 3º, com a redação dada pela Lei 14.331/2022; com o que será excluída do processamento e instrução deste caso concreto. DESDE LOGO CITE-SE o INSS, que então deverá trazer aos autos no seu prazo de resposta: - a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício (se a parte autora não o tiver juntado aos autos), bem como de quaisquer outros documentos que versem sobre a mesma matéria; - a especificação das provas que pretende produzir, justificadamente; - eventual proposta para conciliação. Imediatamente após a apresentação do laudo pericial, independentemente da conclusão nele apontada, INTIMEM-SE ambas as partes para, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo. Havendo pedidos de esclarecimentos ou quesitos suplementares, remetam-se os autos ao ilustre perito para responde-los. Não havendo pedidos de esclarecimentos ou quesitos suplementares; ou uma vez respondidos: - estritamente se indicada a plena incapacidade da parte autora para os atos da vida civil, DÊ-SE VISTA AO MPF – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; - SOLICITE-SE O PAGAMENTO dos honorários periciais por meio do sistema AJG; - venham então os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Em qualquer fase do processo, havendo proposta de conciliação pelo INSS, IMEDIATAMENTE DÊ-SE VISTA à parte autora em novo prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar sobre a proposta. Havendo celebração de acordo, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA HOMOLOGAÇÃO. INTIME-SE desta decisão a parte autora. Estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia a partir de sua designação pela Secretaria por ato ordinatório. Eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, pela demonstração de perda do interesse de agir. Cópia (eletrônica ou física) desta decisão servirá como mandado ou ofício, em quaisquer dos atos do processo, inclusive citação do INSS. Cumpra-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E. F. P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA LAGE DE ARAUJO COSTA

OAB: 137657/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001185-19.2026.4.03.6123 AUTOR: E. F. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA LAGE DE ARAUJO COSTA - MG137657 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. A verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora depende de instrução processual em contraditório, caso a parte requerida se oponha ao reconhecimento do direito. Nos termos do CPC, 98, § 5º, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de Justiça Gratuita, estritamente em relação às custas iniciais e aos honorários periciais. Se a parte autora for derrotada ao final do processo, poderá ter este benefício revogado, vindo a arcar com todas as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Os meios de prova não requeridos quando da petição inicial (ou em sua eventual emenda) serão atingidos pela preclusão, do que as partes são desde logo advertidas. DA PERÍCIA. Desde logo AUTORIZO a Secretaria a DESIGNAR perícia médica sobre a incapacidade da parte autora, mediante ato ordinatório e conforme a agenda dos peritos cadastrados neste Juízo, intimando a parte autora quanto a local, data e horário do exame pericial. Caso a parte autora tenha especificado em sua petição inicial moléstia incapacitante que corresponda a especialista médico cadastrado neste Juízo, a Secretaria deverá designar o exame pericial conforme essa especialidade. Caso a parte autora não tenha especificado em sua petição inicial a moléstia incapacitante; ou exista mais de uma moléstia concorrendo para a incapacidade da parte autora; ou o Juízo não tenha em seu quadro de peritos um especialista médico correspondente à moléstia; então a Secretaria deverá designar o exame pericial com médico clinico geral; médico do trabalho; ou médico legista. Por se tratar de procedimento médico, a parte autora deverá usar máscara facial a partir de sua chegada ao local do exame pericial e até o seu encerramento. O(a) perito(a) então nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Os honorários periciais serão fixados conforme a Resolução CJF 305/2014. Encaminhem-se ao(à) perito(a) os eventuais quesitos formulados pelas partes e cópia integral daqueles padronizados pela Justiça Federal, conforme a moléstia e causa de incapacidade indicada pela parte autora em sua petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia com todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica. Ao(à) perito(a) reitero que: i) a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM 2.056/2013; ii) os autos eletrônicos poderão ser consultados a qualquer momento; iii) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do CPC, 157, § 1º; iv) o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 30 (trinta) dias úteis seguintes à realização da perícia. O(a) perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados. DOS ATOS PROCESSUAIS. Este Juízo não desconhece a norma da Lei 8.213/1991, artigo 129-A, § 3º, com a redação dada pela Lei 14.331/2022. Todavia, o Juízo entende que essa norma é aplicável estritamente aos Juizados Especiais Federais, em que prepondera o Princípio da Informalidade e cuja competência se volta aos processos de valor até “... sessenta salários mínimos” (Lei 10.259/2001, artigo 3º) e “... de menor complexidade” (Lei 9.099/1995, artigo 3º). Assim, nesta Vara Federal, cuja competência abarca os processos com valor SUPERIOR a sessenta salários mínimos, deve preponderar o Princípio da Primazia do Interesse Público. Entendo que a norma da Lei 8.213/1991, artigo 129-A, § 3º, prevendo a citação estritamente após a realização da perícia, impede a plena participação do INSS na produção dessa prova (que é essencial para o julgamento da causa) e viola igualmente o Princípio do Contraditório (CF, 5, LV). Assim, por violação aos princípios da Primazia do Interesse Público e do Contraditório; DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL da norma constantes da Lei 8.213/1991, artigo 129-A, § 3º, com a redação dada pela Lei 14.331/2022; com o que será excluída do processamento e instrução deste caso concreto. DESDE LOGO CITE-SE o INSS, que então deverá trazer aos autos no seu prazo de resposta: - a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício (se a parte autora não o tiver juntado aos autos), bem como de quaisquer outros documentos que versem sobre a mesma matéria; - a especificação das provas que pretende produzir, justificadamente; - eventual proposta para conciliação. Imediatamente após a apresentação do laudo pericial, independentemente da conclusão nele apontada, INTIMEM-SE ambas as partes para, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo. Havendo pedidos de esclarecimentos ou quesitos suplementares, remetam-se os autos ao ilustre perito para responde-los. Não havendo pedidos de esclarecimentos ou quesitos suplementares; ou uma vez respondidos: - estritamente se indicada a plena incapacidade da parte autora para os atos da vida civil, DÊ-SE VISTA AO MPF – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; - SOLICITE-SE O PAGAMENTO dos honorários periciais por meio do sistema AJG; - venham então os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Em qualquer fase do processo, havendo proposta de conciliação pelo INSS, IMEDIATAMENTE DÊ-SE VISTA à parte autora em novo prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar sobre a proposta. Havendo celebração de acordo, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA HOMOLOGAÇÃO. INTIME-SE desta decisão a parte autora. Estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia a partir de sua designação pela Secretaria por ato ordinatório. Eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, pela demonstração de perda do interesse de agir. Cópia (eletrônica ou física) desta decisão servirá como mandado ou ofício, em quaisquer dos atos do processo, inclusive citação do INSS. Cumpra-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.