5001184-74.2024.4.03.6003
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Três Lagoas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001184-74.2024.4.03.6003 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REU: ALEXANDRE MARRONE ROSAS DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: CARLOS ANTONIO MANTOVANI - MS25171 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul denunciou Alexandre Marrone Rosas da Silva, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal. A peça inicial foi assim redigida (ID 348045290, págs. 01/03): Consta dos inclusos autos que, na data de 22/11/2022, aproximadamente às 08h00min, na agência bancária Caixa Econômica Federal, localizada na Rua Elvírio Mário Mancini, n. 923, Centro, em Três Lagoas/MS, nesta Comarca, o denunciado Alexandre Marrone Rosas da Silva, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, fez uso de documento público falsificado. Segundo restou apurado, na data dos fatos, o denunciado Alexandre, dirigiu-se à agência bancária Caixa Econômica Federal e de posse documento falso, carteira de identidade expedida em 21/11/2019, em nome de "Mário Luiz Sarrubbo", solicitou a atualização de cadastro junto ao banco, informando que estava apenas de passagem pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Consta que, o gerente da agência bancária, ao realizar o atendimento do denunciado Alexandre, que apresentou-se como "Mário Luiz Sarrubbo", ao analisar carteira de identidade apresentada pelo denunciado, notou peculiaridades, tais como a sequência do registro geral não condizer como ano de expedição, bem como a existência de perfurações entre a foto e o polegar. Diante de tal suspeita, o gerente do estabelecimento bancário ao verificar os dados em um sistema nacional de segurança (SICOD), constatou divergências no histórico dos dados e, após declarações suspeitas do denunciado Alexandre, acionou a Polícia Civil. Ao chegar no local, a equipe policial abordou o investigado Alexandre, que de início apresentou-se como Mario Luiz, porém, logo em seguida, após conversas com os policiais que atenderam a ocorrência, o denunciado Alexandre confessou que estava utilizando documento falso, adquirido de um terceiro desconhecido, para aplicação de "golpes". Sendo assim, o denunciado Alexandre foi autuado em flagrante delito e encaminhado a Delegacia Regional de Polícia de Três Lagoas/MS para as devidas providências cabíveis ao caso. A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelo boletim de ocorrência n. 109/2022/DRP-Três Lagoas/MS (f. 18/20); pelo auto de prisão em flagrante delito de f. 02/04, pelo auto de apreensão de f. 25, bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução do inquérito policial. 1.1. Situação prisional: O réu foi preso em flagrante em 22/11/2022, aproximadamente às 10h45, no Município de Três Lagoas/MS (ID 348045290, págs. 05/18). A audiência de custódia foi realizada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Três Lagoas/MS no dia 25/11/2022, ocasião em que foi concedida liberdade provisória ao acusado, mediante as seguintes condições: a) comparecimento em todos os atos processuais para os quais for intimado e b) proibição de alterar sua residência sem prévia comunicação ao Juízo (ID 348045290, págs. 59/60). A diretoria da Penitenciária de Segurança Média de Três Lagoas/MS comunicou que o acusado foi posto em liberdade em 29/11/2022 (ID 348045290, pág. 64). 1.2. Desenvolvimento do processo: O processo inicialmente tramitou perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, sendo autuado sob o nº 0809980-93.2022.8.12.0021. Consta da cota de oferecimento da denúncia que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul não ofereceria proposta de acordo de não persecução penal em razão de tal benefício não ser suficiente para reprovação e prevenção do crime, considerando a gravidade da conduta e a intenção de cometer golpes (ID 348045290, págs. 49/50). A denúncia foi recebida pelo Juízo de Direito de Três Lagoas/MS em 25/01/2023 (ID 348045290, págs. 51/53). O réu foi citado (ID 348045296, págs. 21/22) e, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, tendo arrolado as mesmas testemunhas constantes da denúncia (ID 348045296, págs. 11/12). Em audiência, foram ouvidas as testemunhas Helcio Martinez Assad e Genildo Ferreira Bueno. Ato contínuo, o réu foi interrogado. Não foram requeridas diligências complementares, tendo as partes apresentado alegações finais orais (ID 348045296, págs. 55/56). A acusação requereu, em suas alegações finais, a condenação do réu nos termos da denúncia (ID 349364830). Por sua vez, em suas alegações finais, a defesa postulou pela absolvição do acusado. Sustentou que houve uma tentativa de golpe, ressaltando que o réu não falsificou o documento, mas o adquiriu pronto. Ressalta que o delito não foi consumado, o que ensejaria a absolvição. Subsidiariamente, argumentou pela correção da capitulação legal para o art. 299, segunda parte, do CP, em sua modalidade tentada, com a incidência da atenuante da confissão (ID 349362939). O Juízo de Direito da 3ªVara Criminal de Três Lagoas/MS declinou da competência para processar e julgar o feito em favor deste Juízo Federal, tendo em vista que o documento falso foi apresentado perante a Caixa Econômica Federal (ID 348045296, págs. 57/58). O Ministério Público Federal se manifestou no ID 349391677, ratificando a denúncia e as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul. Por meio da decisão ID 349409276, foi recebida a competência declinada, bem como ratificados todos os atos praticados pelo Juízo Estadual. Além disso, foi oportunizado à defesa que complementasse suas alegações finais. A defesa apresentou memoriais complementares no ID 351883389, acrescentando que discorda da fixação da competência da Justiça Federal, uma vez que a eventual vítima seria a pessoa de Mario Luiz Sarrubo, e não a Caixa Econômica Federal. Subsidiariamente, postulou pelo reconhecimento da modalidade tentada do delito. É o relatório. 2. Fundamentação. O réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal, assim descrito: Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. 2.1. Da materialidade. A materialidade do fato restou provada pelo auto de prisão em flagrante (ID 348045290, págs. 05/18), pelo boletim de ocorrência da Polícia Civil (ID 348045290, págs. 22/23), pelo auto de apreensão (ID 348045290, págs. 25/26) e pelo laudo pericial documentoscópico (ID 348045296, págs. 05/08). Esta última peça demonstra que a cédula de identidade é materialmente falsa, na medida em que não apresenta elementos de segurança inerentes a documentos oficiais dessa natureza, sendo que o QR code ilustrado não foi reconhecido no aplicativo VIO. 2.2. Da autoria. A autoria é certa e recai sobre o réu. Com efeito, o acusado foi preso em flagrante após apresentar a cédula de identidade falsificada a funcionário da Caixa Econômica Federal (ID 348045290, págs. 05/18). Em juízo, o denunciado confessou o crime, tendo admitido que fez uso do documento falso (ID 349364829). A confissão é corroborada pelo depoimento das testemunhas. De fato, Helcio Martinez Assad declarou que é funcionário da Caixa; que o réu compareceu à agência da Caixa e apresentou um documento referente a uma pessoa com sobrenome Sarrubbo; que ao verificar o documento nos sistemas informatizados da CEF, constatou uma divergência nos dados; que acionou a gerência da CEF que então chamou a Polícia Civil; que foi constatada a falsidade do documento; e que reitera que o réu lhe apresentou o documento de identidade (ID 349364812). Já a testemunha Genildo Ferreira Bueno, investigador da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, disse que foi acionado pelo delegado sobre um possível uso de documento falso em uma agência da CEF; que ao chegar ao banco, abordou o réu, o qual logo confessou o delito e se identificou como Alexandre Marrone; que a cédula de identidade falsa estava em nome de Mario Luiz Sarrubbo, conhecido Procurador-Geral do Estado de São Paulo; que questionou o réu sobre demais documentos e pertences, tendo ele respondido que estava hospedado na casa de uma mulher; e que foi lhe franqueado acesso a tal residência, onde foram encontradas anotações de e-mails e telefones (ID 349364819). Nesse sentido, tem-se por suficientemente demonstrada a autoria delitiva, bem como o dolo do acusado. 2.3. Teses defensivas. Conquanto a defesa alegue que a eventual vítima seria a pessoa de Mario Luiz Sarrubo, o que afastaria a competência da Justiça Estadual, deve-se observar que a cédula de identidade falsificada foi apresentada perante a Caixa Econômica Federal, uma empresa pública. Nesse sentido, a Súmula 546 do STJ fixou o entendimento de que “a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”. De seu turno, a capitulação legal se revela adequada à conduta tratada nos autos, de modo que não há respaldo no pedido da defesa para retificação para o art. 299, segunda parte, do CP (falsidade ideológica). Conforme acima exposto, o laudo pericial documentoscópico demonstrou a falsidade material da cédula de identidade apresentada (ID 348045296, págs. 05/08). Não se trata, pois, de documento autêntico no qual foi incluída declaração falsa, o que caracterizaria a falsidade ideológica. No que se refere à alegada modalidade tentada, consigne-se que o delito do art. 304 do CP se consuma com a mera utilização ou apresentação do documento falsificado. O fato de ter sido identificada a contrafação, mediante conferência dos dados nos sistemas informatizados da Caixa Econômica Federal, não influenciou o iter criminis do crime em questão, que já havia se encerrado. Outrossim, faz-se inviável a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não ocorreu o exaurimento da potencialidade lesiva do documento falso em tentativa de estelionato. De fato, o investigador da Polícia Civil Genildo Ferreira Bueno afirmou que, após a prisão em flagrante do acusado, ele dissera que seus demais documentos e pertences estariam na casa onde estava hospedado, sendo franqueado acesso da equipe policial a tal residência. Neste local, foram encontradas anotações de e-mail e telefone, bem como comprovantes de vínculo com a Secretaria de Educação do Estado de MS e conta telefônica, todos em nome de Mario Luiz Sarrubbo. Isso revela que o uso do documento falso não se limitaria a ludibriar a CEF quanto à verdadeira identidade do réu, sendo potencialmente aplicado em outros contextos (ID 348045290, págs. 08/09, e ID 349364819). Por tais motivos, julgo procedente a denúncia. 2.4. Dosimetria da pena, regime de cumprimento e substituição. A culpabilidade do réu é normal para o tipo em questão. Seus antecedentes criminais são bons, na medida em que inexistem registros de condenação criminal transitada em julgado. Não há elementos para aferir sua conduta social, sua personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Diante disso, fixo a pena-base no patamar mínimo, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando que o réu confessou o ato de apresentar o documento falsificado, facilitando o trabalho de julgar, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), conforme Súmula 545 do STJ. Todavia, não é possível fixar a pena provisória aquém do mínimo cominado (Súmula 231 do STJ), de modo que a mantenho em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em razão de não existirem agravantes, bem como causas de aumento ou de diminuição da pena, torno-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime do artigo 304, c/c art. 297 do Código Penal. O valor de cada dia-multa é de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, por ausência de indicadores de que o réu possua condições econômicas para suportar patamar mais elevado. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §2º, “c”, e 3º, do CP). Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como seus antecedentes e que a medida é suficiente para a reeducação, substituo-a por duas penas restritivas de direitos, sendo uma a de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, e outra a de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento. Por ocasião da execução será feita a detração do tempo cumprido em prisão provisória, correspondente ao período de 22 a 29/11/2022 (art. 42 do CP). 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu Alexandre Marrone Rosas da Silva, brasileiro, convivente em união estável, técnico de informática, nascido aos 18/06/1965, natural do Rio de Janeiro/RJ, filho de Catarina Marrone Rosas da Silva e de Aldo Rosas da Silva, portador do documento de identidade nº 07.099.105-4 - Detran/RJ, inscrito no CPF sob o nº 845.373.887-49, nas penas do artigo 304, c/c art. 297, caput, do Código Penal, a cumprir 02 (dois) anos de reclusão, bem como a pagar 10 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, com detração e substituição pelas penas restritivas de direito de pagamento de 04 (quatro) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, conforme fundamentação. Condeno o réu a pagar as custas processuais, nos termos do artigo 804, Código de Processo Penal (vide: STJ, AGARESP 1.309.078, DJE 16/11/2018). Deixo de fixar valor mínimo de indenização, em razão da ausência de pedido expresso formulado nos autos (TRF-3 - ACR: 11386 SP 0011386-11.2008.4.03.6181, Relator: Desembargador Federal Cotrim Guimarães, Data de Julgamento: 09/12/2014, Segunda Turma). Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INI e à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF/88). Retifique-se a autuação processual, a fim de: a) excluir o MPMS do polo ativo; e b) incluir o MPF no polo ativo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE MARRONE ROSAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ANTONIO MANTOVANI
OAB: 25171/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001184-74.2024.4.03.6003 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REU: ALEXANDRE MARRONE ROSAS DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: CARLOS ANTONIO MANTOVANI - MS25171 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul denunciou Alexandre Marrone Rosas da Silva, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal. A peça inicial foi assim redigida (ID 348045290, págs. 01/03): Consta dos inclusos autos que, na data de 22/11/2022, aproximadamente às 08h00min, na agência bancária Caixa Econômica Federal, localizada na Rua Elvírio Mário Mancini, n. 923, Centro, em Três Lagoas/MS, nesta Comarca, o denunciado Alexandre Marrone Rosas da Silva, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, fez uso de documento público falsificado. Segundo restou apurado, na data dos fatos, o denunciado Alexandre, dirigiu-se à agência bancária Caixa Econômica Federal e de posse documento falso, carteira de identidade expedida em 21/11/2019, em nome de "Mário Luiz Sarrubbo", solicitou a atualização de cadastro junto ao banco, informando que estava apenas de passagem pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Consta que, o gerente da agência bancária, ao realizar o atendimento do denunciado Alexandre, que apresentou-se como "Mário Luiz Sarrubbo", ao analisar carteira de identidade apresentada pelo denunciado, notou peculiaridades, tais como a sequência do registro geral não condizer como ano de expedição, bem como a existência de perfurações entre a foto e o polegar. Diante de tal suspeita, o gerente do estabelecimento bancário ao verificar os dados em um sistema nacional de segurança (SICOD), constatou divergências no histórico dos dados e, após declarações suspeitas do denunciado Alexandre, acionou a Polícia Civil. Ao chegar no local, a equipe policial abordou o investigado Alexandre, que de início apresentou-se como Mario Luiz, porém, logo em seguida, após conversas com os policiais que atenderam a ocorrência, o denunciado Alexandre confessou que estava utilizando documento falso, adquirido de um terceiro desconhecido, para aplicação de "golpes". Sendo assim, o denunciado Alexandre foi autuado em flagrante delito e encaminhado a Delegacia Regional de Polícia de Três Lagoas/MS para as devidas providências cabíveis ao caso. A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelo boletim de ocorrência n. 109/2022/DRP-Três Lagoas/MS (f. 18/20); pelo auto de prisão em flagrante delito de f. 02/04, pelo auto de apreensão de f. 25, bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução do inquérito policial. 1.1. Situação prisional: O réu foi preso em flagrante em 22/11/2022, aproximadamente às 10h45, no Município de Três Lagoas/MS (ID 348045290, págs. 05/18). A audiência de custódia foi realizada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Três Lagoas/MS no dia 25/11/2022, ocasião em que foi concedida liberdade provisória ao acusado, mediante as seguintes condições: a) comparecimento em todos os atos processuais para os quais for intimado e b) proibição de alterar sua residência sem prévia comunicação ao Juízo (ID 348045290, págs. 59/60). A diretoria da Penitenciária de Segurança Média de Três Lagoas/MS comunicou que o acusado foi posto em liberdade em 29/11/2022 (ID 348045290, pág. 64). 1.2. Desenvolvimento do processo: O processo inicialmente tramitou perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, sendo autuado sob o nº 0809980-93.2022.8.12.0021. Consta da cota de oferecimento da denúncia que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul não ofereceria proposta de acordo de não persecução penal em razão de tal benefício não ser suficiente para reprovação e prevenção do crime, considerando a gravidade da conduta e a intenção de cometer golpes (ID 348045290, págs. 49/50). A denúncia foi recebida pelo Juízo de Direito de Três Lagoas/MS em 25/01/2023 (ID 348045290, págs. 51/53). O réu foi citado (ID 348045296, págs. 21/22) e, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, tendo arrolado as mesmas testemunhas constantes da denúncia (ID 348045296, págs. 11/12). Em audiência, foram ouvidas as testemunhas Helcio Martinez Assad e Genildo Ferreira Bueno. Ato contínuo, o réu foi interrogado. Não foram requeridas diligências complementares, tendo as partes apresentado alegações finais orais (ID 348045296, págs. 55/56). A acusação requereu, em suas alegações finais, a condenação do réu nos termos da denúncia (ID 349364830). Por sua vez, em suas alegações finais, a defesa postulou pela absolvição do acusado. Sustentou que houve uma tentativa de golpe, ressaltando que o réu não falsificou o documento, mas o adquiriu pronto. Ressalta que o delito não foi consumado, o que ensejaria a absolvição. Subsidiariamente, argumentou pela correção da capitulação legal para o art. 299, segunda parte, do CP, em sua modalidade tentada, com a incidência da atenuante da confissão (ID 349362939). O Juízo de Direito da 3ªVara Criminal de Três Lagoas/MS declinou da competência para processar e julgar o feito em favor deste Juízo Federal, tendo em vista que o documento falso foi apresentado perante a Caixa Econômica Federal (ID 348045296, págs. 57/58). O Ministério Público Federal se manifestou no ID 349391677, ratificando a denúncia e as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul. Por meio da decisão ID 349409276, foi recebida a competência declinada, bem como ratificados todos os atos praticados pelo Juízo Estadual. Além disso, foi oportunizado à defesa que complementasse suas alegações finais. A defesa apresentou memoriais complementares no ID 351883389, acrescentando que discorda da fixação da competência da Justiça Federal, uma vez que a eventual vítima seria a pessoa de Mario Luiz Sarrubo, e não a Caixa Econômica Federal. Subsidiariamente, postulou pelo reconhecimento da modalidade tentada do delito. É o relatório. 2. Fundamentação. O réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal, assim descrito: Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. 2.1. Da materialidade. A materialidade do fato restou provada pelo auto de prisão em flagrante (ID 348045290, págs. 05/18), pelo boletim de ocorrência da Polícia Civil (ID 348045290, págs. 22/23), pelo auto de apreensão (ID 348045290, págs. 25/26) e pelo laudo pericial documentoscópico (ID 348045296, págs. 05/08). Esta última peça demonstra que a cédula de identidade é materialmente falsa, na medida em que não apresenta elementos de segurança inerentes a documentos oficiais dessa natureza, sendo que o QR code ilustrado não foi reconhecido no aplicativo VIO. 2.2. Da autoria. A autoria é certa e recai sobre o réu. Com efeito, o acusado foi preso em flagrante após apresentar a cédula de identidade falsificada a funcionário da Caixa Econômica Federal (ID 348045290, págs. 05/18). Em juízo, o denunciado confessou o crime, tendo admitido que fez uso do documento falso (ID 349364829). A confissão é corroborada pelo depoimento das testemunhas. De fato, Helcio Martinez Assad declarou que é funcionário da Caixa; que o réu compareceu à agência da Caixa e apresentou um documento referente a uma pessoa com sobrenome Sarrubbo; que ao verificar o documento nos sistemas informatizados da CEF, constatou uma divergência nos dados; que acionou a gerência da CEF que então chamou a Polícia Civil; que foi constatada a falsidade do documento; e que reitera que o réu lhe apresentou o documento de identidade (ID 349364812). Já a testemunha Genildo Ferreira Bueno, investigador da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, disse que foi acionado pelo delegado sobre um possível uso de documento falso em uma agência da CEF; que ao chegar ao banco, abordou o réu, o qual logo confessou o delito e se identificou como Alexandre Marrone; que a cédula de identidade falsa estava em nome de Mario Luiz Sarrubbo, conhecido Procurador-Geral do Estado de São Paulo; que questionou o réu sobre demais documentos e pertences, tendo ele respondido que estava hospedado na casa de uma mulher; e que foi lhe franqueado acesso a tal residência, onde foram encontradas anotações de e-mails e telefones (ID 349364819). Nesse sentido, tem-se por suficientemente demonstrada a autoria delitiva, bem como o dolo do acusado. 2.3. Teses defensivas. Conquanto a defesa alegue que a eventual vítima seria a pessoa de Mario Luiz Sarrubo, o que afastaria a competência da Justiça Estadual, deve-se observar que a cédula de identidade falsificada foi apresentada perante a Caixa Econômica Federal, uma empresa pública. Nesse sentido, a Súmula 546 do STJ fixou o entendimento de que “a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”. De seu turno, a capitulação legal se revela adequada à conduta tratada nos autos, de modo que não há respaldo no pedido da defesa para retificação para o art. 299, segunda parte, do CP (falsidade ideológica). Conforme acima exposto, o laudo pericial documentoscópico demonstrou a falsidade material da cédula de identidade apresentada (ID 348045296, págs. 05/08). Não se trata, pois, de documento autêntico no qual foi incluída declaração falsa, o que caracterizaria a falsidade ideológica. No que se refere à alegada modalidade tentada, consigne-se que o delito do art. 304 do CP se consuma com a mera utilização ou apresentação do documento falsificado. O fato de ter sido identificada a contrafação, mediante conferência dos dados nos sistemas informatizados da Caixa Econômica Federal, não influenciou o iter criminis do crime em questão, que já havia se encerrado. Outrossim, faz-se inviável a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não ocorreu o exaurimento da potencialidade lesiva do documento falso em tentativa de estelionato. De fato, o investigador da Polícia Civil Genildo Ferreira Bueno afirmou que, após a prisão em flagrante do acusado, ele dissera que seus demais documentos e pertences estariam na casa onde estava hospedado, sendo franqueado acesso da equipe policial a tal residência. Neste local, foram encontradas anotações de e-mail e telefone, bem como comprovantes de vínculo com a Secretaria de Educação do Estado de MS e conta telefônica, todos em nome de Mario Luiz Sarrubbo. Isso revela que o uso do documento falso não se limitaria a ludibriar a CEF quanto à verdadeira identidade do réu, sendo potencialmente aplicado em outros contextos (ID 348045290, págs. 08/09, e ID 349364819). Por tais motivos, julgo procedente a denúncia. 2.4. Dosimetria da pena, regime de cumprimento e substituição. A culpabilidade do réu é normal para o tipo em questão. Seus antecedentes criminais são bons, na medida em que inexistem registros de condenação criminal transitada em julgado. Não há elementos para aferir sua conduta social, sua personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Diante disso, fixo a pena-base no patamar mínimo, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando que o réu confessou o ato de apresentar o documento falsificado, facilitando o trabalho de julgar, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), conforme Súmula 545 do STJ. Todavia, não é possível fixar a pena provisória aquém do mínimo cominado (Súmula 231 do STJ), de modo que a mantenho em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em razão de não existirem agravantes, bem como causas de aumento ou de diminuição da pena, torno-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime do artigo 304, c/c art. 297 do Código Penal. O valor de cada dia-multa é de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, por ausência de indicadores de que o réu possua condições econômicas para suportar patamar mais elevado. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §2º, “c”, e 3º, do CP). Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como seus antecedentes e que a medida é suficiente para a reeducação, substituo-a por duas penas restritivas de direitos, sendo uma a de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, e outra a de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento. Por ocasião da execução será feita a detração do tempo cumprido em prisão provisória, correspondente ao período de 22 a 29/11/2022 (art. 42 do CP). 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu Alexandre Marrone Rosas da Silva, brasileiro, convivente em união estável, técnico de informática, nascido aos 18/06/1965, natural do Rio de Janeiro/RJ, filho de Catarina Marrone Rosas da Silva e de Aldo Rosas da Silva, portador do documento de identidade nº 07.099.105-4 - Detran/RJ, inscrito no CPF sob o nº 845.373.887-49, nas penas do artigo 304, c/c art. 297, caput, do Código Penal, a cumprir 02 (dois) anos de reclusão, bem como a pagar 10 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, com detração e substituição pelas penas restritivas de direito de pagamento de 04 (quatro) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, conforme fundamentação. Condeno o réu a pagar as custas processuais, nos termos do artigo 804, Código de Processo Penal (vide: STJ, AGARESP 1.309.078, DJE 16/11/2018). Deixo de fixar valor mínimo de indenização, em razão da ausência de pedido expresso formulado nos autos (TRF-3 - ACR: 11386 SP 0011386-11.2008.4.03.6181, Relator: Desembargador Federal Cotrim Guimarães, Data de Julgamento: 09/12/2014, Segunda Turma). Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INI e à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF/88). Retifique-se a autuação processual, a fim de: a) excluir o MPMS do polo ativo; e b) incluir o MPF no polo ativo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal