5001184-59.2020.4.03.6118
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001184-59.2020.4.03.6118 AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS STEPHAN - MG64125 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, provimentos de natureza declaratória e indenizatória decorrentes de sua condição de ex-militar. Deferida a tutela de urgência em grau recursal, para determinar a imediata reintegração do autor aos quadros do Exército Brasileiro (ID 111566647). Deferidos, também, em sede recursal, os benefícios da gratuidade da justiça (ID 111567255). No curso da instrução processual, foi designada perícia médica. Contudo, conforme certidão acostada aos autos (ID 341976609), a parte autora deixou de comparecer ao ato pericial agendado. Determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestação esclarecendo o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 342751608). Ato contínuo, o advogado constituído pelo autor apresentou termo de renúncia ao mandato (ID 346905010-346909791), informando a impossibilidade de contato com o seu constituinte. Por ato deprecado pelo juízo, a parte autora foi pessoalmente intimada para esclarecer o não comparecimento à perícia e para regularizar a representação processual (ID 357746520, p. 7). Contudo, decorrido o prazo, não houve manifestação nos autos (ID 361133611). Renovada a intimação para os mesmos fins, por meio de carta precatória, a diligência restou negativa (ID 562681430, p. 14). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta extinção, sem resolução do mérito. A capacidade postulatória, exercida por meio de advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo civil (art. 103 do Código de Processo Civil). Verificada a renúncia do patrono, a parte foi intimada pessoalmente para constituir novo procurador, e não se manifestou nos autos. Na reiteração da intimação para o mesmo fim, a diligência restou frustrada no endereço constante dos autos. Cumpre destacar que é dever das partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, sob pena de presumirem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, nos termos do art. 77, V, c/c o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa toada, considera-se válida a intimação do autor. O seu silêncio e a não regularização da representação processual impõem a extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, I, do diploma processual. Ademais, a ausência injustificada à perícia médica designada, somada à inércia do requerente após a determinação de intimação para impulsionar o feito, denota o manifesto desinteresse no prosseguimento da demanda, configurando o abandono da causa, hipótese que atrai a aplicação do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da extinção do feito, impõe-se a revogação da tutela de urgência recursal outrora concedida (ID 111566647). As medidas provisórias ostentam natureza instrumental e dependente da utilidade do processo principal, perdendo sua eficácia com a cessação deste, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos III (abandono da causa) e IV (ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo), cumulado com o artigo 76, § 1º, I, todos do Código de Processo Civil, e REVOGO a tutela de urgência recursal anteriormente concedida (ID 111566647), declarando a cessação imediata de todos os seus efeitos operacionais e jurídicos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS STEPHAN
OAB: 64125/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001184-59.2020.4.03.6118 AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS STEPHAN - MG64125 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, provimentos de natureza declaratória e indenizatória decorrentes de sua condição de ex-militar. Deferida a tutela de urgência em grau recursal, para determinar a imediata reintegração do autor aos quadros do Exército Brasileiro (ID 111566647). Deferidos, também, em sede recursal, os benefícios da gratuidade da justiça (ID 111567255). No curso da instrução processual, foi designada perícia médica. Contudo, conforme certidão acostada aos autos (ID 341976609), a parte autora deixou de comparecer ao ato pericial agendado. Determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestação esclarecendo o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 342751608). Ato contínuo, o advogado constituído pelo autor apresentou termo de renúncia ao mandato (ID 346905010-346909791), informando a impossibilidade de contato com o seu constituinte. Por ato deprecado pelo juízo, a parte autora foi pessoalmente intimada para esclarecer o não comparecimento à perícia e para regularizar a representação processual (ID 357746520, p. 7). Contudo, decorrido o prazo, não houve manifestação nos autos (ID 361133611). Renovada a intimação para os mesmos fins, por meio de carta precatória, a diligência restou negativa (ID 562681430, p. 14). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta extinção, sem resolução do mérito. A capacidade postulatória, exercida por meio de advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo civil (art. 103 do Código de Processo Civil). Verificada a renúncia do patrono, a parte foi intimada pessoalmente para constituir novo procurador, e não se manifestou nos autos. Na reiteração da intimação para o mesmo fim, a diligência restou frustrada no endereço constante dos autos. Cumpre destacar que é dever das partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, sob pena de presumirem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, nos termos do art. 77, V, c/c o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa toada, considera-se válida a intimação do autor. O seu silêncio e a não regularização da representação processual impõem a extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, I, do diploma processual. Ademais, a ausência injustificada à perícia médica designada, somada à inércia do requerente após a determinação de intimação para impulsionar o feito, denota o manifesto desinteresse no prosseguimento da demanda, configurando o abandono da causa, hipótese que atrai a aplicação do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da extinção do feito, impõe-se a revogação da tutela de urgência recursal outrora concedida (ID 111566647). As medidas provisórias ostentam natureza instrumental e dependente da utilidade do processo principal, perdendo sua eficácia com a cessação deste, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos III (abandono da causa) e IV (ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo), cumulado com o artigo 76, § 1º, I, todos do Código de Processo Civil, e REVOGO a tutela de urgência recursal anteriormente concedida (ID 111566647), declarando a cessação imediata de todos os seus efeitos operacionais e jurídicos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.