5001183-95.2015.8.21.0013
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001183-95.2015.8.21.0013/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : RICARDO MENEGUZZO ADVOGADO(A) : GLADSTONE OSORIO MARSICO NETO (OAB RS096029) ADVOGADO(A) : BRAULIO DE TOLEDO CECIM (OAB RS105346) EXECUTADO : ONEIDA THEREZINHA FELLINI MENEGUZZO ADVOGADO(A) : GLADSTONE OSORIO MARSICO NETO (OAB RS096029) ADVOGADO(A) : BRAULIO DE TOLEDO CECIM (OAB RS105346) EXECUTADO : JOSE ROVILIO MENEGUZZO ADVOGADO(A) : GLADSTONE OSORIO MARSICO NETO (OAB RS096029) ADVOGADO(A) : BRAULIO DE TOLEDO CECIM (OAB RS105346) EXECUTADO : CLAUDIA CINI MENEGUZZO ADVOGADO(A) : GLADSTONE OSORIO MARSICO NETO (OAB RS096029) ADVOGADO(A) : BRAULIO DE TOLEDO CECIM (OAB RS105346) EXECUTADO : ROGERIO MENEGUZZO ADVOGADO(A) : GLADSTONE OSORIO MARSICO NETO (OAB RS096029) ADVOGADO(A) : BRAULIO DE TOLEDO CECIM (OAB RS105346) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Rogério Meneguzzo, RICARDO MENEGUZZO , JOSE ROVILIO MENEGUZZO e CLAUDIA CINI MENEGUZZO , em que banco exequente alegou ser credor da quantia histórica de R$ 1.081.185,14, calculada com base na situação financeira do contrato em 28/02/2015, correspondente à operação de crédito BB Giro Flex número 013.213.203. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (pgs. 27-32 - evento 3, PROCJUDIC4 ), a instituição financeira apresentou demonstrativo de cálculo atualizado, apontando como devido o montante de R$ 1.796.571,42, apurado na data de 11/06/2018. Intimados, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, autuada sob o número de referência 013.1.19.0002147-0 (pg 06 do evento 3, PROCJUDIC5 /pg. 25 do evento 3, PROCJUDIC5 ), sustentando a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a instituição financeira deixou de abater do saldo devedor os depósitos que foram realizados no processo de recuperação judicial número 013/1.14.0008195-4, que tramitou em favor da empresa devedora principal, J.R. Meneguzzo Indústria de Vestuário Ltda., cujo CNPJ é 88.441.555/0001-10. Afirmaram que as amortizações somavam o montante global de R$ 782.380,78 e deveriam ter sido consideradas no demonstrativo de débito. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S/A apresentou resposta acompanhada de novo cálculo (pgs. 42-50 - evento 3, PROCJUDIC5 ), reconhecendo parcialmente a procedência da impugnação ao admitir que os pagamentos efetuados na recuperação judicial não haviam sido deduzidos da conta exequenda. No entanto, o banco sustentou que as amortizações não poderiam ser lançadas de forma integral sobre o contrato objeto deste cumprimento de sentença, visto que os depósitos judiciais realizados no processo recuperacional se destinavam a adimplir, de forma global, treze contratos distintos da empresa devedora. Por tal motivo, o credor defendeu que o abatimento neste feito deveria ocorrer de maneira proporcional à representatividade do contrato executado frente ao passivo totalizado na recuperação judicial, o que resultava no abatimento específico de R$ 211.500,58. Com a aplicação deste critério proporcional, o banco apurou um saldo devedor atualizado de R$ 3.765.277,22 para a data de 07/02/2020, pedindo o prosseguimento do feito por este valor. Diante da divergência profunda entre os cálculos das partes, o juízo determinou a realização de prova pericial contábil ( evento 69, DESPADEC1 ), tendo sido juntado laudo no evento 103, LAUDO1 . Com vista, o Banco do Brasil S/A impugnou o laudo pericial no ( evento 112, PET1 ), sustentando que os cálculos do perito continham erro material por não incluírem os juros moratórios de 12% ao ano e a multa de 2% sobre o saldo devedor atualizado. Alegou, outrossim, que o saldo devedor histórico de 2015 apurado pelo perito era idêntico àquele que constava na petição inicial da ação de cobrança, razão pela qual inexistiria qualquer proveito econômico real obtido pelos devedores a justificar a incidência de honorários advocatícios em favor de seus procuradores. Os executados, por sua vez, apresentaram quesitos complementares sobre as amortizações ( evento 113, PET1 ). O perito judicial apresentou esclarecimentos e laudo pericial complementar ( evento 116, OUT1 e evento 143, LAUDO1 ). Após a juntada do laudo complementar, as partes foram devidamente intimadas para manifestação, tendo o Banco do Brasil S/A peticionou concordando expressamente com o valor principal apurado pelo perito de R$ 3.583.828,56, mas manteve a sua inconformidade quanto ao cálculo de honorários sucumbenciais em favor do patrono dos executados, reiterando a tese de ausência de proveito econômico ( evento 156, PERÍCIA1 ). Os executados, por sua vez, manifestaram-se concordando com os termos e conclusões expostos pelo perito no laudo complementar, pugnando pela sua integral homologação judicial ( evento 157, PET1 ). Foi proferida decisão homologando os cálculos apresentados pelo perito ( evento 159, DESPADEC1 ), não havendo recurso pelas partes. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Com a homologação do laudo pericial e suas complementações sem insurgência das partes, dispensa-se maiores digressões, impõe-se o julgamento de parcial procedência da impugnação, reconhecendo-se como devido pelos executados R$ 3.583.828,56 (três milhões, quinhentos e oitenta e três mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos) , na posição de 31/08/2025, e o valor dos honorários advocatícios em favor da parte executada em R$ 493.529,10 (quatrocentos e noventa e três mil, quinhentos e vinte e nova reais e dez centavos , na mesma data. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Rogério Meneguzzo, Ricardo Meneguzzo , Oneida Therezinha Fellini Meneguzzo , José Rovilio Meneguzzo e Cláudia Cini Meneguzzo em desfavor do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 487, inciso I ,do CPC, para o fim de fixar o saldo devedor remanescente devido pelos executados em favor do exequente o montante de R$ 3.583.828,56 (três milhões, quinhentos e oitenta e três mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), posicionado na data de 31/08/2025, e o valor dos honorários advocatícios em favor da parte executada em R$ 493.529,10 (quatrocentos e noventa e três mil, quinhentos e vinte e nova reais e dez centavos , na mesma data. Condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos executados, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, ou seja, a diferença entre o valor inicialmente postulado e o homologado nesta data. Publicação e registro eletrônicos. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de quinze dias. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora e, após, voltem conclusos para extinção. Não efetuado o pagamento, à parte exequente para que diga quanto ao prosseguimento, no prazo de quinze dias, informando o valor atualizado do débito. Sem prejuízo, intime-se o Banco do Brasil S.A. para pagamento dos honorários periciais, no prazo de cinco dias. Com o depósito, expeça-se alvará em favor do perito. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu CLAUDIA CINI MENEGUZZO
Réu JOSE ROVILIO MENEGUZZO
Réu ONEIDA THEREZINHA FELLINI MENEGUZZO
D REGINA MENEGUZZO
Réu RICARDO MENEGUZZO
Réu ROGERIO MENEGUZZO
D RONALDO MENEGUZZO
D ROSELI MENEGUZZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLADSTONE OSORIO MARSICO NETO
OAB: 96029/RS
BRAULIO DE TOLEDO CECIM
OAB: 105346/RS
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 17458/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001183-95.2015.8.21.0013/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : RICARDO MENEGUZZO ADVOGADO(A) : GLADSTONE OSORIO MARSICO NETO (OAB RS096029) ADVOGADO(A) : BRAULIO DE TOLEDO CECIM (OAB RS105346) EXECUTADO : ONEIDA THEREZINHA FELLINI MENEGUZZO ADVOGADO(A) : GLADSTONE OSORIO MARSICO NETO (OAB RS096029) ADVOGADO(A) : BRAULIO DE TOLEDO CECIM (OAB RS105346) EXECUTADO : JOSE ROVILIO MENEGUZZO ADVOGADO(A) : GLADSTONE OSORIO MARSICO NETO (OAB RS096029) ADVOGADO(A) : BRAULIO DE TOLEDO CECIM (OAB RS105346) EXECUTADO : CLAUDIA CINI MENEGUZZO ADVOGADO(A) : GLADSTONE OSORIO MARSICO NETO (OAB RS096029) ADVOGADO(A) : BRAULIO DE TOLEDO CECIM (OAB RS105346) EXECUTADO : ROGERIO MENEGUZZO ADVOGADO(A) : GLADSTONE OSORIO MARSICO NETO (OAB RS096029) ADVOGADO(A) : BRAULIO DE TOLEDO CECIM (OAB RS105346) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Rogério Meneguzzo, RICARDO MENEGUZZO , JOSE ROVILIO MENEGUZZO e CLAUDIA CINI MENEGUZZO , em que banco exequente alegou ser credor da quantia histórica de R$ 1.081.185,14, calculada com base na situação financeira do contrato em 28/02/2015, correspondente à operação de crédito BB Giro Flex número 013.213.203. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (pgs. 27-32 - evento 3, PROCJUDIC4 ), a instituição financeira apresentou demonstrativo de cálculo atualizado, apontando como devido o montante de R$ 1.796.571,42, apurado na data de 11/06/2018. Intimados, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, autuada sob o número de referência 013.1.19.0002147-0 (pg 06 do evento 3, PROCJUDIC5 /pg. 25 do evento 3, PROCJUDIC5 ), sustentando a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a instituição financeira deixou de abater do saldo devedor os depósitos que foram realizados no processo de recuperação judicial número 013/1.14.0008195-4, que tramitou em favor da empresa devedora principal, J.R. Meneguzzo Indústria de Vestuário Ltda., cujo CNPJ é 88.441.555/0001-10. Afirmaram que as amortizações somavam o montante global de R$ 782.380,78 e deveriam ter sido consideradas no demonstrativo de débito. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S/A apresentou resposta acompanhada de novo cálculo (pgs. 42-50 - evento 3, PROCJUDIC5 ), reconhecendo parcialmente a procedência da impugnação ao admitir que os pagamentos efetuados na recuperação judicial não haviam sido deduzidos da conta exequenda. No entanto, o banco sustentou que as amortizações não poderiam ser lançadas de forma integral sobre o contrato objeto deste cumprimento de sentença, visto que os depósitos judiciais realizados no processo recuperacional se destinavam a adimplir, de forma global, treze contratos distintos da empresa devedora. Por tal motivo, o credor defendeu que o abatimento neste feito deveria ocorrer de maneira proporcional à representatividade do contrato executado frente ao passivo totalizado na recuperação judicial, o que resultava no abatimento específico de R$ 211.500,58. Com a aplicação deste critério proporcional, o banco apurou um saldo devedor atualizado de R$ 3.765.277,22 para a data de 07/02/2020, pedindo o prosseguimento do feito por este valor. Diante da divergência profunda entre os cálculos das partes, o juízo determinou a realização de prova pericial contábil ( evento 69, DESPADEC1 ), tendo sido juntado laudo no evento 103, LAUDO1 . Com vista, o Banco do Brasil S/A impugnou o laudo pericial no ( evento 112, PET1 ), sustentando que os cálculos do perito continham erro material por não incluírem os juros moratórios de 12% ao ano e a multa de 2% sobre o saldo devedor atualizado. Alegou, outrossim, que o saldo devedor histórico de 2015 apurado pelo perito era idêntico àquele que constava na petição inicial da ação de cobrança, razão pela qual inexistiria qualquer proveito econômico real obtido pelos devedores a justificar a incidência de honorários advocatícios em favor de seus procuradores. Os executados, por sua vez, apresentaram quesitos complementares sobre as amortizações ( evento 113, PET1 ). O perito judicial apresentou esclarecimentos e laudo pericial complementar ( evento 116, OUT1 e evento 143, LAUDO1 ). Após a juntada do laudo complementar, as partes foram devidamente intimadas para manifestação, tendo o Banco do Brasil S/A peticionou concordando expressamente com o valor principal apurado pelo perito de R$ 3.583.828,56, mas manteve a sua inconformidade quanto ao cálculo de honorários sucumbenciais em favor do patrono dos executados, reiterando a tese de ausência de proveito econômico ( evento 156, PERÍCIA1 ). Os executados, por sua vez, manifestaram-se concordando com os termos e conclusões expostos pelo perito no laudo complementar, pugnando pela sua integral homologação judicial ( evento 157, PET1 ). Foi proferida decisão homologando os cálculos apresentados pelo perito ( evento 159, DESPADEC1 ), não havendo recurso pelas partes. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Com a homologação do laudo pericial e suas complementações sem insurgência das partes, dispensa-se maiores digressões, impõe-se o julgamento de parcial procedência da impugnação, reconhecendo-se como devido pelos executados R$ 3.583.828,56 (três milhões, quinhentos e oitenta e três mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos) , na posição de 31/08/2025, e o valor dos honorários advocatícios em favor da parte executada em R$ 493.529,10 (quatrocentos e noventa e três mil, quinhentos e vinte e nova reais e dez centavos , na mesma data. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Rogério Meneguzzo, Ricardo Meneguzzo , Oneida Therezinha Fellini Meneguzzo , José Rovilio Meneguzzo e Cláudia Cini Meneguzzo em desfavor do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 487, inciso I ,do CPC, para o fim de fixar o saldo devedor remanescente devido pelos executados em favor do exequente o montante de R$ 3.583.828,56 (três milhões, quinhentos e oitenta e três mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), posicionado na data de 31/08/2025, e o valor dos honorários advocatícios em favor da parte executada em R$ 493.529,10 (quatrocentos e noventa e três mil, quinhentos e vinte e nova reais e dez centavos , na mesma data. Condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos executados, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, ou seja, a diferença entre o valor inicialmente postulado e o homologado nesta data. Publicação e registro eletrônicos. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de quinze dias. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora e, após, voltem conclusos para extinção. Não efetuado o pagamento, à parte exequente para que diga quanto ao prosseguimento, no prazo de quinze dias, informando o valor atualizado do débito. Sem prejuízo, intime-se o Banco do Brasil S.A. para pagamento dos honorários periciais, no prazo de cinco dias. Com o depósito, expeça-se alvará em favor do perito. Agendada a intimação eletrônica das partes.