Detalhe do processo

5001183-81.2021.8.21.0079

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001183-81.2021.8.21.0079/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA APELANTE : GERALDA ELISA SABEDOT DITADI (AUTOR) ADVOGADO(A) : Nivaldo Comin (OAB RS067762) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM ESCADARIA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA 1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de queda em agência bancária, deu parcial provimento ao apelo da parte autora para majorar a verba indenizatória. 2) É imprescindível ao conhecimento do recurso, além da alegação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que servem de substrato ao pleito, em observância ao princípio da dialeticidade, ex vi legis do artigo 1.023 do CPC/15. 3) No caso dos autos, o acórdão embargado analisou a responsabilidade civil da instituição financeira, a extensão dos danos morais e a configuração de danos estéticos. Contudo, a peça recursal do banco embargante é inepta, pois veicula matéria completamente estranha à lide, discutindo expurgos inflacionários, juros remuneratórios e coisa julgada em ação civil pública diversa, inclusive com indicação de número de processo e tribunal de outro estado da federação. 4) O protocolo de peça recursal com razões inteiramente dissociadas do julgado configura erro grosseiro e violação frontal ao princípio da dialeticidade, equiparando-se à ausência de fundamentação. A total impertinência dos argumentos impede a própria compreensão da irresignação e delimitação do objeto do recurso, tornando inviável o seu conhecimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A interpôs embargos de declaração em face de acórdão que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de queda em agência bancária, deu parcial provimento ao apelo da parte autora para majorar a verba indenizatória. Em suas razões, o embargante discorre longamente sobre matéria estranha ao presente feito. Alega a ocorrência de omissão no julgado quanto à incidência de juros remuneratórios em cumprimento de sentença de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão. Sustenta a violação à coisa julgada, cita o Recurso Especial Repetitivo nº 1.392.245/DF e o Tema 1.101/STJ, e postula o prequestionamento dos artigos 503 do CPC e 627 do Código Civil. A petição faz referência expressa a outro processo, de número 2341513-64.2025.8.26.0000, e a uma ação civil pública movida pelo IDEC. evento 19, EMBDECL1 Foram apresentadas contrarrazões, alegando a parte embargada, em preliminar, o não conhecimento do recurso por erro grosseiro e ausência de dialeticidade, porquanto as razões são totalmente dissociadas da matéria julgada, tratando de processo diverso e de tema sem qualquer relação com a causa. No mérito, postula a rejeição integral dos embargos. evento 26, CONTRAZ1 Os autos vieram-me conclusos em 15/07/2026. É o relatório. II – DECISÃO Trata-se, como visto do sumário relatório, de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao apelo da parte autora para majorar a indenização por danos morais decorrente de queda sofrida nas dependências da instituição financeira ré. O acordão embargado é do seguinte teor, sic: evento 10, ACOR3 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM ESCADARIA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CONSUMIDORA IDOSA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA E ACESSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DANOS ESTÉTICOS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora idosa contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de queda sofrida na escadaria de acesso à agência do banco réu, pretendendo a majoração da indenização extrapatrimonial e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos estéticos. 2. As questões em discussão consistem em: a) aferir o dever de indenizar do banco réu diante do acidente sofrido por consumidora idosa na escadaria de acesso à agência; b) avaliar a necessidade de majoração da indenização por danos morais fixada na origem em r$ 5.000,00; e c) verificar se restaram comprovados danos estéticos decorrentes das lesões físicas sofridas no acidente. 3. A responsabilidade da instituição financeira pelo acidente ocorrido em suas dependências é objetiva, nos termos do artigo 14 do código de defesa do consumidor, configurando-se o defeito na prestação do serviço decorrente da falta de segurança esperada no acesso ao estabelecimento. 4. O laudo pericial técnico (evento 139) comprovou de forma detalhada que a escadaria de acesso à agência bancária não atendia às normas regulamentares da associação brasileira de normas técnicas (nbr 9050 e nbr 9077), ante a ausência de corrimão intermediário duplo e de faixas antiderrapantes, além de possuir degraus com dimensões em desacordo com as proporções recomendadas pela fórmula de blondel. 5. A conduta posterior do banco réu ao providenciar a instalação de corrimão central na escadaria logo após a realização da perícia (evento 161) caracteriza o reconhecimento tácito da irregularidade estrutural e do risco a que estavam submetidos os usuários do serviço. 6. A alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo probatório, considerando que o banco requerido descumpriu reiteradas determinações judiciais para apresentar as imagens das câmeras de segurança, resultando na declaração de perda da prova (evento 185) por negligência técnica na juntada dos arquivos. 7. A indenização estabelecida a título de danos morais deve ser majorada de R$ 5.000,00(...) para R$ 15.000,00(...), patamar que melhor atende à gravidade das consequências do acidente, tendo em vista que a autora, com 74 anos de idade à época, sofreu fratura exposta no pulso esquerdo, fratura nasal, corte no supercílio e múltiplos hematomas, necessitando de procedimento cirúrgico, uso de colete cervical, 18 dias de internação hospitalar e auxílio permanente de cuidadora durante o longo período de recuperação de 45 dias. 8. O pedido de indenização por danos estéticos deve ser rejeitado, pois as fotografias constantes do feito não demonstram deformidade permanente, alteração morfológica grave ou afeamento capaz de gerar constrangimento social duradouro na imagem da autora. 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais ao montante de R$ 15.000,00, mantendo-se íntegros os demais termos da sentença recorrida. 10. A inobservância de normas técnicas de acessibilidade e segurança (nbr 9050 e nbr 9077) na infraestrutura de acesso a agências bancárias configura defeito na prestação de serviço, respondendo o fornecedor objetivamente pelos danos sofridos pelos consumidores em decorrência de quedas. A fixação da reparação por danos morais decorrentes de acidente físico nas dependências do prestador de serviço deve ponderar a idade do consumidor, a gravidade das fraturas, a necessidade de intervenção cirúrgica e o tempo de internação hospitalar, de modo a garantir a justa compensação e o efeito pedagógico da condenação." APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA Com efeito, é imprescindível ao conhecimento do recurso, além da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, a indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que servem de substrato ao pleito. É a exegese que exsurgente do art. 1.022 e art. 1.023 do CPC. No caso testilhado aos autos, o acórdão recorrido analisou a responsabilidade civil objetiva do banco por acidente de consumo, a comprovação de defeito na prestação do serviço por inobservância de normas técnicas de segurança (NBR 9050 e 9077), a extensão dos danos físicos sofridos pela autora idosa e a necessidade de majoração da indenização por danos morais, bem como a não configuração de danos estéticos indenizáveis. Ocorre que o embargante, em suas razões recursais, se limita a discorrer acerca de matéria totalmente estranha à lide. Discorre sobre a não incidência de juros remuneratórios capitalizados em liquidação de sentença de ação coletiva, a violação à coisa julgada em demandas sobre expurgos inflacionários, o termo final de tais juros e a aplicabilidade de teses firmadas em recursos repetitivos sobre o tema. A própria petição recursal indica outro número de processo e se refere a partes e a uma causa de pedir que não guardam qualquer pertinência com a presente ação indenizatória. Deste modo, o recurso de embargos de declaração interposto não merece ser conhecido em razão da ausência de indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que servem de substrato ao pleito de reforma da decisão recorrida, ex vi legis do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, mormente porque as razões trazidas pelo recorrente em seu recurso não refutam, nem sequer tangenciam, os pontos fundamentados na decisão recorrida. A dissociação é completa e absoluta, configurando erro grosseiro. Deve-se considerar, ainda, que a atuação de segundo grau é revisional, de forma que depende de recurso da parte insatisfeita, e não meramente substitutiva da atividade de primeiro grau, muito menos se dá de modo automático, mas sim pela provocação específica da parte recorrente, como corolário do tantum devolutum quantum appellatum . Ora, se substitutiva fosse a atuação do segundo grau, não haveria necessidade de irresignação analítica ponto a ponto, mas como é recursal a atividade desempenhada nesse grau de jurisdição, a parte insatisfeita, ao recorrer da decisão, tem a obrigação de declinar os pontos que pretende ver sanados e indicar os fundamentos de fato e de direito que servem de amparo a sua pretensão. Nesse diapasão, segue a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in litteris : O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido 1 . Os doutrinadores retro elencados ainda acrescentam, sic : Falta de razões. VI ENTA 62: “Não se conhece de apelação desacompanhada dos fundamentos”. 1.º TACivSP 4: “Não se conhece de apelação quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido e das razões do pedido de nova decisão”. É o entendimento da jurisprudência dominante: RJTJSP 110/218;64/207, JTACivSP 106/172, 103/278, 60/111 (UJur); RT 508/223, 507/131; RTJ 85/722; ST, Ag 61013-6, rel. Min. Milton Pereira, j. 21.2.1995, DJU 2.3.1995, p. 4071. No mesmo sentido: Nery, Recursos, n.3.4.1.5, p.372/394. 1 Nesse diapasão, cito o seguinte precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, expressis verbis : PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 514, II, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. (...) 3. Não há como conhecer da Apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença e restringe-se a reproduzir a peça exordial, por descumprimento do art. 514, II, do CPC. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1129346/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 11/12/2009). Ainda, quanto às razões recursais genéricas, trago a baila, a guisa de exemplo, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis : APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. FUNDAPLUB. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NO RECURSO DE APELAÇÃO. Não tendo o apelo atacado de forma particular e específica as razões de decidir da sentença, tendo os apelantes se restringido a alegar que os fatos comprovados na instrução processual levam ao encontro da tese trazida na inicial, constitui hipótese de não conhecimento do recurso, forte no Art. 514, II, CPC. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70040848723, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 23/11/2011. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CANCELAMENTO DE REGISTRO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILDIADE RESURSAL. Razões de apelo que não rebatem a sentença, em afronta ao disposto no art. 514, II, do CPC. APELO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70035815372, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 24/06/2010). Dessa feita, estando as razões do inconformismo do recorrente dissociadas da decisão, o não conhecimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, acolho a preliminar contrarrecursal e não conheço dos embargos de declaração. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor GERALDA ELISA SABEDOT DITADI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIVALDO COMIN

OAB: 67762/RS

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001183-81.2021.8.21.0079/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA APELANTE : GERALDA ELISA SABEDOT DITADI (AUTOR) ADVOGADO(A) : Nivaldo Comin (OAB RS067762) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM ESCADARIA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA 1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de queda em agência bancária, deu parcial provimento ao apelo da parte autora para majorar a verba indenizatória. 2) É imprescindível ao conhecimento do recurso, além da alegação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que servem de substrato ao pleito, em observância ao princípio da dialeticidade, ex vi legis do artigo 1.023 do CPC/15. 3) No caso dos autos, o acórdão embargado analisou a responsabilidade civil da instituição financeira, a extensão dos danos morais e a configuração de danos estéticos. Contudo, a peça recursal do banco embargante é inepta, pois veicula matéria completamente estranha à lide, discutindo expurgos inflacionários, juros remuneratórios e coisa julgada em ação civil pública diversa, inclusive com indicação de número de processo e tribunal de outro estado da federação. 4) O protocolo de peça recursal com razões inteiramente dissociadas do julgado configura erro grosseiro e violação frontal ao princípio da dialeticidade, equiparando-se à ausência de fundamentação. A total impertinência dos argumentos impede a própria compreensão da irresignação e delimitação do objeto do recurso, tornando inviável o seu conhecimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A interpôs embargos de declaração em face de acórdão que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de queda em agência bancária, deu parcial provimento ao apelo da parte autora para majorar a verba indenizatória. Em suas razões, o embargante discorre longamente sobre matéria estranha ao presente feito. Alega a ocorrência de omissão no julgado quanto à incidência de juros remuneratórios em cumprimento de sentença de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão. Sustenta a violação à coisa julgada, cita o Recurso Especial Repetitivo nº 1.392.245/DF e o Tema 1.101/STJ, e postula o prequestionamento dos artigos 503 do CPC e 627 do Código Civil. A petição faz referência expressa a outro processo, de número 2341513-64.2025.8.26.0000, e a uma ação civil pública movida pelo IDEC. evento 19, EMBDECL1 Foram apresentadas contrarrazões, alegando a parte embargada, em preliminar, o não conhecimento do recurso por erro grosseiro e ausência de dialeticidade, porquanto as razões são totalmente dissociadas da matéria julgada, tratando de processo diverso e de tema sem qualquer relação com a causa. No mérito, postula a rejeição integral dos embargos. evento 26, CONTRAZ1 Os autos vieram-me conclusos em 15/07/2026. É o relatório. II – DECISÃO Trata-se, como visto do sumário relatório, de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao apelo da parte autora para majorar a indenização por danos morais decorrente de queda sofrida nas dependências da instituição financeira ré. O acordão embargado é do seguinte teor, sic: evento 10, ACOR3 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM ESCADARIA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CONSUMIDORA IDOSA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA E ACESSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DANOS ESTÉTICOS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora idosa contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de queda sofrida na escadaria de acesso à agência do banco réu, pretendendo a majoração da indenização extrapatrimonial e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos estéticos. 2. As questões em discussão consistem em: a) aferir o dever de indenizar do banco réu diante do acidente sofrido por consumidora idosa na escadaria de acesso à agência; b) avaliar a necessidade de majoração da indenização por danos morais fixada na origem em r$ 5.000,00; e c) verificar se restaram comprovados danos estéticos decorrentes das lesões físicas sofridas no acidente. 3. A responsabilidade da instituição financeira pelo acidente ocorrido em suas dependências é objetiva, nos termos do artigo 14 do código de defesa do consumidor, configurando-se o defeito na prestação do serviço decorrente da falta de segurança esperada no acesso ao estabelecimento. 4. O laudo pericial técnico (evento 139) comprovou de forma detalhada que a escadaria de acesso à agência bancária não atendia às normas regulamentares da associação brasileira de normas técnicas (nbr 9050 e nbr 9077), ante a ausência de corrimão intermediário duplo e de faixas antiderrapantes, além de possuir degraus com dimensões em desacordo com as proporções recomendadas pela fórmula de blondel. 5. A conduta posterior do banco réu ao providenciar a instalação de corrimão central na escadaria logo após a realização da perícia (evento 161) caracteriza o reconhecimento tácito da irregularidade estrutural e do risco a que estavam submetidos os usuários do serviço. 6. A alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo probatório, considerando que o banco requerido descumpriu reiteradas determinações judiciais para apresentar as imagens das câmeras de segurança, resultando na declaração de perda da prova (evento 185) por negligência técnica na juntada dos arquivos. 7. A indenização estabelecida a título de danos morais deve ser majorada de R$ 5.000,00(...) para R$ 15.000,00(...), patamar que melhor atende à gravidade das consequências do acidente, tendo em vista que a autora, com 74 anos de idade à época, sofreu fratura exposta no pulso esquerdo, fratura nasal, corte no supercílio e múltiplos hematomas, necessitando de procedimento cirúrgico, uso de colete cervical, 18 dias de internação hospitalar e auxílio permanente de cuidadora durante o longo período de recuperação de 45 dias. 8. O pedido de indenização por danos estéticos deve ser rejeitado, pois as fotografias constantes do feito não demonstram deformidade permanente, alteração morfológica grave ou afeamento capaz de gerar constrangimento social duradouro na imagem da autora. 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais ao montante de R$ 15.000,00, mantendo-se íntegros os demais termos da sentença recorrida. 10. A inobservância de normas técnicas de acessibilidade e segurança (nbr 9050 e nbr 9077) na infraestrutura de acesso a agências bancárias configura defeito na prestação de serviço, respondendo o fornecedor objetivamente pelos danos sofridos pelos consumidores em decorrência de quedas. A fixação da reparação por danos morais decorrentes de acidente físico nas dependências do prestador de serviço deve ponderar a idade do consumidor, a gravidade das fraturas, a necessidade de intervenção cirúrgica e o tempo de internação hospitalar, de modo a garantir a justa compensação e o efeito pedagógico da condenação." APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA Com efeito, é imprescindível ao conhecimento do recurso, além da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, a indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que servem de substrato ao pleito. É a exegese que exsurgente do art. 1.022 e art. 1.023 do CPC. No caso testilhado aos autos, o acórdão recorrido analisou a responsabilidade civil objetiva do banco por acidente de consumo, a comprovação de defeito na prestação do serviço por inobservância de normas técnicas de segurança (NBR 9050 e 9077), a extensão dos danos físicos sofridos pela autora idosa e a necessidade de majoração da indenização por danos morais, bem como a não configuração de danos estéticos indenizáveis. Ocorre que o embargante, em suas razões recursais, se limita a discorrer acerca de matéria totalmente estranha à lide. Discorre sobre a não incidência de juros remuneratórios capitalizados em liquidação de sentença de ação coletiva, a violação à coisa julgada em demandas sobre expurgos inflacionários, o termo final de tais juros e a aplicabilidade de teses firmadas em recursos repetitivos sobre o tema. A própria petição recursal indica outro número de processo e se refere a partes e a uma causa de pedir que não guardam qualquer pertinência com a presente ação indenizatória. Deste modo, o recurso de embargos de declaração interposto não merece ser conhecido em razão da ausência de indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que servem de substrato ao pleito de reforma da decisão recorrida, ex vi legis do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, mormente porque as razões trazidas pelo recorrente em seu recurso não refutam, nem sequer tangenciam, os pontos fundamentados na decisão recorrida. A dissociação é completa e absoluta, configurando erro grosseiro. Deve-se considerar, ainda, que a atuação de segundo grau é revisional, de forma que depende de recurso da parte insatisfeita, e não meramente substitutiva da atividade de primeiro grau, muito menos se dá de modo automático, mas sim pela provocação específica da parte recorrente, como corolário do tantum devolutum quantum appellatum . Ora, se substitutiva fosse a atuação do segundo grau, não haveria necessidade de irresignação analítica ponto a ponto, mas como é recursal a atividade desempenhada nesse grau de jurisdição, a parte insatisfeita, ao recorrer da decisão, tem a obrigação de declinar os pontos que pretende ver sanados e indicar os fundamentos de fato e de direito que servem de amparo a sua pretensão. Nesse diapasão, segue a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in litteris : O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido 1 . Os doutrinadores retro elencados ainda acrescentam, sic : Falta de razões. VI ENTA 62: “Não se conhece de apelação desacompanhada dos fundamentos”. 1.º TACivSP 4: “Não se conhece de apelação quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido e das razões do pedido de nova decisão”. É o entendimento da jurisprudência dominante: RJTJSP 110/218;64/207, JTACivSP 106/172, 103/278, 60/111 (UJur); RT 508/223, 507/131; RTJ 85/722; ST, Ag 61013-6, rel. Min. Milton Pereira, j. 21.2.1995, DJU 2.3.1995, p. 4071. No mesmo sentido: Nery, Recursos, n.3.4.1.5, p.372/394. 1 Nesse diapasão, cito o seguinte precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, expressis verbis : PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 514, II, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. (...) 3. Não há como conhecer da Apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença e restringe-se a reproduzir a peça exordial, por descumprimento do art. 514, II, do CPC. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1129346/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 11/12/2009). Ainda, quanto às razões recursais genéricas, trago a baila, a guisa de exemplo, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis : APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. FUNDAPLUB. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NO RECURSO DE APELAÇÃO. Não tendo o apelo atacado de forma particular e específica as razões de decidir da sentença, tendo os apelantes se restringido a alegar que os fatos comprovados na instrução processual levam ao encontro da tese trazida na inicial, constitui hipótese de não conhecimento do recurso, forte no Art. 514, II, CPC. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70040848723, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 23/11/2011. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CANCELAMENTO DE REGISTRO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILDIADE RESURSAL. Razões de apelo que não rebatem a sentença, em afronta ao disposto no art. 514, II, do CPC. APELO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70035815372, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 24/06/2010). Dessa feita, estando as razões do inconformismo do recorrente dissociadas da decisão, o não conhecimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, acolho a preliminar contrarrecursal e não conheço dos embargos de declaração. Diligências legais.