5001183-75.2020.8.13.0132
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carandaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 5001183-75.2020.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ITAMAR CRUZ DE ANDRADE CPF: 004.926.106-14 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização do Seguro Obrigatório (DPVAT) ajuizada por ITAMAR CRUZ DE ANDRADE em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que, em 21 de maio de 2020, foi vítima de acidente automobilístico (colisão entre motocicleta e caminhão), que lhe causou "fratura de tíbia esquerda" , resultando em invalidez permanente. Informa que, administrativamente, recebeu da seguradora ré a quantia de R$ 2.531,25, valor que considera aquém do devido. Pleiteia, portanto, a condenação da ré ao pagamento da diferença da indenização, no valor de R$ 4.556,25, acrescida de juros e correção monetária. Com a inicial, juntou documentos, incluindo boletim de ocorrência, prontuários médicos e comprovante do pagamento administrativo. Foi deferido o pedido de justiça gratuita (ID 2280501429). A ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 3090346473), defendendo a regularidade do pagamento administrativo, que teria sido calculado com base em parecer técnico que apurou o grau de invalidez. Pugnou pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação seja proporcional ao grau da invalidez apurado em perícia judicial, com juros a partir da citação e correção monetária desde o evento danoso. O juízo determinou a realização de prova pericial (ID 2280501429). Após tentativa de realização da perícia via IML, que se mostrou inconclusiva (ID 9664291420), foi nomeado perito judicial, Dr. Rafael Lara Rosa da Silva (ID 10168492831). Realizada a perícia, o laudo foi juntado (ID 10350098868). Intimadas, as partes se manifestaram: o autor resignou-se ao resultado e requereu o julgamento do feito (ID 10353006978); a ré, por sua vez, reiterou que o valor apurado em perícia é inferior ao já pago administrativamente, pugnando pela improcedência da ação (ID 10357493111). É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de saldo remanescente da indenização do seguro DPVAT a ser pago ao autor. A Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/07 e 11.945/09, estabelece que o valor da indenização por invalidez permanente é de até R$ 13.500,00, devendo ser pago de forma proporcional ao grau da invalidez apurado, conforme a tabela anexa à referida lei. Para a elucidação da questão técnica, a prova pericial médica é indispensável, desde que bem fundamentada e não infirmada por outros elementos de prova. No caso dos autos, a perícia foi realizada pelo Dr. Rafael Lara Rosa da Silva (CRM-MG 89620), que, após exame clínico e análise da documentação, concluiu: "Há invalidez definitiva, parcial e incompleta de joelho E, em grau moderado, graduada em 12,5% em função do acidente relatado". O laudo pericial detalha o cálculo da seguinte forma: Segmento corporal afetado: Joelho esquerdo. Percentual previsto na tabela da Lei 6.194/74 para perda completa da mobilidade de um joelho: 25%. Grau da repercussão da perda (parcial incompleta): Moderado, o que corresponde a um redutor de 50% sobre o percentual do segmento. Cálculo final: 50% (grau moderado) de 25% (percentual do joelho) = 12,5%. Aplicando-se o percentual apurado pela perícia sobre o teto indenizatório, temos: Valor devido: 12,5% de R$ 13.500,00 = R$ 1.687,50. Conforme comprovado nos autos, a seguradora ré já efetuou o pagamento administrativo no valor de R$ 2.531,25. Ao comparar o valor devido (apurado judicialmente) com o valor já pago, constata-se que a quantia paga na via administrativa (R$ 2.531,25) é superior àquela apurada como devida na perícia judicial (R$ 1.687,50). Portanto, não há saldo remanescente a ser pago ao autor, o que impõe a improcedência do pedido de complementação da indenização. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ITAMAR CRUZ DE ANDRADE em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que está sob pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Carandaí, data da assinatura eletrônica. MARIE VERCESES DA SILVA MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carandaí
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ITAMAR CRUZ DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON TAVARES BASTOS
OAB: 101899/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 5001183-75.2020.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ITAMAR CRUZ DE ANDRADE CPF: 004.926.106-14 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização do Seguro Obrigatório (DPVAT) ajuizada por ITAMAR CRUZ DE ANDRADE em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que, em 21 de maio de 2020, foi vítima de acidente automobilístico (colisão entre motocicleta e caminhão), que lhe causou "fratura de tíbia esquerda" , resultando em invalidez permanente. Informa que, administrativamente, recebeu da seguradora ré a quantia de R$ 2.531,25, valor que considera aquém do devido. Pleiteia, portanto, a condenação da ré ao pagamento da diferença da indenização, no valor de R$ 4.556,25, acrescida de juros e correção monetária. Com a inicial, juntou documentos, incluindo boletim de ocorrência, prontuários médicos e comprovante do pagamento administrativo. Foi deferido o pedido de justiça gratuita (ID 2280501429). A ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 3090346473), defendendo a regularidade do pagamento administrativo, que teria sido calculado com base em parecer técnico que apurou o grau de invalidez. Pugnou pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação seja proporcional ao grau da invalidez apurado em perícia judicial, com juros a partir da citação e correção monetária desde o evento danoso. O juízo determinou a realização de prova pericial (ID 2280501429). Após tentativa de realização da perícia via IML, que se mostrou inconclusiva (ID 9664291420), foi nomeado perito judicial, Dr. Rafael Lara Rosa da Silva (ID 10168492831). Realizada a perícia, o laudo foi juntado (ID 10350098868). Intimadas, as partes se manifestaram: o autor resignou-se ao resultado e requereu o julgamento do feito (ID 10353006978); a ré, por sua vez, reiterou que o valor apurado em perícia é inferior ao já pago administrativamente, pugnando pela improcedência da ação (ID 10357493111). É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de saldo remanescente da indenização do seguro DPVAT a ser pago ao autor. A Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/07 e 11.945/09, estabelece que o valor da indenização por invalidez permanente é de até R$ 13.500,00, devendo ser pago de forma proporcional ao grau da invalidez apurado, conforme a tabela anexa à referida lei. Para a elucidação da questão técnica, a prova pericial médica é indispensável, desde que bem fundamentada e não infirmada por outros elementos de prova. No caso dos autos, a perícia foi realizada pelo Dr. Rafael Lara Rosa da Silva (CRM-MG 89620), que, após exame clínico e análise da documentação, concluiu: "Há invalidez definitiva, parcial e incompleta de joelho E, em grau moderado, graduada em 12,5% em função do acidente relatado". O laudo pericial detalha o cálculo da seguinte forma: Segmento corporal afetado: Joelho esquerdo. Percentual previsto na tabela da Lei 6.194/74 para perda completa da mobilidade de um joelho: 25%. Grau da repercussão da perda (parcial incompleta): Moderado, o que corresponde a um redutor de 50% sobre o percentual do segmento. Cálculo final: 50% (grau moderado) de 25% (percentual do joelho) = 12,5%. Aplicando-se o percentual apurado pela perícia sobre o teto indenizatório, temos: Valor devido: 12,5% de R$ 13.500,00 = R$ 1.687,50. Conforme comprovado nos autos, a seguradora ré já efetuou o pagamento administrativo no valor de R$ 2.531,25. Ao comparar o valor devido (apurado judicialmente) com o valor já pago, constata-se que a quantia paga na via administrativa (R$ 2.531,25) é superior àquela apurada como devida na perícia judicial (R$ 1.687,50). Portanto, não há saldo remanescente a ser pago ao autor, o que impõe a improcedência do pedido de complementação da indenização. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ITAMAR CRUZ DE ANDRADE em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que está sob pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Carandaí, data da assinatura eletrônica. MARIE VERCESES DA SILVA MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carandaí