5001183-69.2025.8.13.0239
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5001183-69.2025.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Sustação/Alteração de Leilão, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO VIANEI VIEIRA CPF: 069.052.276-25 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SIC CPF: 91.159.764/0001-80 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido revisional e tutela de urgência ajuizada por ANTONIO VIANEI VIEIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE LAJEADO – SICREDI INTEGRAÇÃO RS/MG, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narrou, em síntese, a parte autora que contratou operação de crédito rural junto à instituição requerida, garantida por alienação fiduciária de imóvel matriculado sob o nº 24.321 no Registro de Imóveis de Entre Rios de Minas/MG. Sustentou que, em razão de incêndio ocorrido nas terras onde exercia atividade produtiva, perdeu a colheita e ficou impossibilitado de adimplir integralmente a dívida. Alegou, ainda, que o imóvel foi levado a leilão extrajudicial, com datas designadas para 05/06/2025 e 18/06/2025, sem prévia e válida intimação pessoal para purgação da mora, bem como por valor de avaliação que reputa desatualizado. Aduziu, também, que o bem constitui pequena propriedade rural/local de subsistência familiar, onde atualmente exerce atividade de borracharia, e que o contrato conteria encargos abusivos, especialmente juros superiores aos limites legalmente admitidos. Ao final, requereu a declaração de nulidade dos leilões, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, a revisão dos juros bancários, a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como a produção de provas. Em sede de antecipação de tutela, requereu a suspensão imediata dos leilões extrajudiciais aprazados. Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar: recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, fotografias do local, edital de leilão, CTPS, comprovante de residência, documentos pessoais, certidão de propriedade, certidões de nascimento dos filhos, certidão de casamento, cédula de produto rural/contrato e procuração. Após determinação de emenda, a parte autora juntou novos documentos, incluindo certidão de propriedade, dados de veículo com impedimento, recibo e declaração de imposto de renda e nova declaração de hipossuficiência. A tutela antecipada requerida inicialmente foi indeferida pela decisão de ID 10474370489. A inicial foi recebida, sendo as partes encaminhadas para audiência de conciliação e mediação perante o CEJUSC desta Comarca, não sendo alcançado acordo. Em sede de contestação, a parte ré sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, da constituição em mora, da consolidação da propriedade fiduciária e do procedimento de leilão extrajudicial. Aduziu que foram realizadas as diligências necessárias à intimação do devedor e da coproprietária/fiduciante, bem como que houve posterior notificação por edital. Defendeu a validade dos encargos pactuados, a ausência de nulidade do leilão, a inaplicabilidade da tese de impenhorabilidade e a improcedência dos pedidos. Com a defesa foram juntados documentos, cabendo destacar: procuração e atos societários, contrato, notificações, certidões relativas à constituição em mora, publicações de edital, certidão de decurso, laudo de avaliação, matrícula do imóvel, edital de leilão, certidão de publicação e documentos relativos à intimação do leilão. A parte autora manifestou-se em réplica, ratificando os argumentos trazidos na inicial, juntando documentos complementares e laudo revisional unilateral. Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, prova pericial contábil e prova oral. A parte ré informou não pretender a produção de prova pericial ou testemunhal, defendendo a suficiência da prova documental já produzida. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não verifico preliminares processuais pendentes de apreciação capazes de obstar o prosseguimento do feito. O pedido de tutela de urgência já foi examinado e indeferido em decisão anterior, sem prejuízo de eventual reavaliação futura, caso demonstrada alteração relevante do quadro fático-probatório. Mantenho, por ora, o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sem prejuízo de reavaliação caso surjam elementos concretos que infirmem a alegada hipossuficiência. Quanto à regularidade documental, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante atualizado de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica, caso ainda não conste dos autos. À Secretaria, ainda, para certificar, se possível, a conferência do CEPNet do comprovante de endereço juntado pela parte autora, observadas as orientações administrativas pertinentes. Havendo divergência, intime-se a parte autora para manifestação. No mais, verifico que o feito apresenta regularidade procedimental, preenchidos os pressupostos da relação jurídica processual, inexistindo questões preliminares a serem reconhecidas, sendo cabível o prosseguimento. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) se a parte autora e eventual terceira fiduciante foram regularmente intimadas para purgação da mora, nos termos da Lei nº 9.514/1997; b) se foram esgotados os meios legalmente exigíveis de intimação pessoal antes da intimação por edital; c) se o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e posterior designação dos leilões observou as formalidades legais e contratuais; d) se o imóvel objeto da alienação fiduciária constitui pequena propriedade rural trabalhada pela família ou bem utilizado como fonte essencial de subsistência da parte autora; e) se a atividade desenvolvida no imóvel — inclusive a borracharia mencionada na inicial — constitui efetiva fonte de renda familiar; f) se houve incêndio ou outro evento que comprometeu a atividade produtiva da parte autora e impactou a capacidade de pagamento; g) se os encargos contratuais exigidos pela ré, especialmente juros remuneratórios, juros moratórios, capitalização e demais encargos de inadimplemento, estão em conformidade com o contrato e com a legislação aplicável; h) se eventual abusividade dos encargos tem aptidão para alterar o saldo devedor e/ou descaracterizar a mora; i) qual o valor correto do débito, caso constatada alguma irregularidade nos encargos cobrados. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em contraposição ao direito das partes à produção probatória, nos termos do art. 369 do CPC, é certo que cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias ao julgamento da causa, por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo, conforme art. 370 do CPC. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC, de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de prazo razoável, nos termos do art. 4º do CPC. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, de forma limitada. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito integralmente: a) contrato completo da operação discutida; b) demonstrativo atualizado do débito; c) memória discriminada da evolução contratual; d) planilha com indicação das parcelas vencidas e vincendas; e) documentos completos relativos à constituição em mora, consolidação da propriedade e designação dos leilões; f) eventuais comunicações enviadas à parte autora e à terceira fiduciante. No mesmo prazo, poderá a parte autora juntar documentos complementares estritamente relacionados às questões controvertidas fixadas nesta decisão, especialmente quanto à utilização do imóvel, atividade econômica desenvolvida no local e composição familiar. Fica vedada a juntada de documentos impertinentes, repetidos ou estranhos aos pontos controvertidos ora delimitados. PROVA ORAL DEFIRO a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, exclusivamente para esclarecimento dos fatos relacionados à utilização do imóvel pela parte autora e sua família, à atividade produtiva ou econômica desenvolvida no local, à ocorrência do alegado incêndio e à alegada dependência econômica do imóvel para subsistência familiar. INDEFIRO, por ora, o depoimento pessoal das partes, tendo em vista que as versões sustentadas pela parte autora e pela parte ré encontram-se suficientemente delineadas na inicial, na contestação e nas manifestações posteriores. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial contábil, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários ou prematuros. Após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, caso ainda se mostre necessária. Desde já, ficam as partes cientes de que, quando designada a audiência, deverão apresentar rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três), observados os requisitos do art. 450 do CPC, no prazo a ser oportunamente assinalado, sob pena de preclusão. A substituição das testemunhas arroladas ficará restrita às hipóteses previstas no art. 451 do CPC. Caberá ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada ou, se for o caso, intimá-la por meio de carta com aviso de recebimento, a ser juntada aos autos, no máximo, 3 (três) dias antes da data da audiência, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC. Poderá a parte se comprometer a levar a testemunha arrolada à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se a desistência no caso de não comparecimento. A inércia na intimação das testemunhas, sem menção ao compromisso referido, importará desistência da oitiva, nos termos do art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC. Autorizo, desde logo, sem necessidade de nova conclusão, a intimação judicial das testemunhas, se presentes as hipóteses previstas pelo art. 455, § 4º, incisos I, III, IV e V, do CPC. A audiência, caso designada, será realizada preferencialmente na forma presencial, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, de modo que testemunhas deverão comparecer pessoalmente na sede do Juízo, na data e hora indicadas, para serem inquiridas. Excepcionalmente, havendo motivo específico que inviabilize o comparecimento, comprovado documentalmente até 5 (cinco) dias antes da data da audiência, poderá ser autorizado o comparecimento virtual da parte ou testemunha. Por outro lado, promotores de Justiça, defensores públicos e advogados poderão comparecer de forma virtual, por meio de link a ser oportunamente fornecido, ou de forma presencial, na sede do Juízo. O ato será regularmente gravado, em formato audiovisual. Aqueles que comparecerem de forma virtual deverão observar o disposto na Resolução nº 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto ao dever de identificação adequada, vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada, condições satisfatórias de áudio e vídeo e permanência em local compatível com a solenidade do ato. Se for o caso, expeça-se carta precatória, valendo-se, preferencialmente, da sala passiva, promovendo-se o agendamento por meio do Sistema de Audiências Virtuais — SISAVI, nos termos da Portaria nº 6.710/CGJ/2021. PROVA PERICIAL DEFIRO a realização de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 do CPC. A prova pericial deverá apurar, observados os limites da causa de pedir e dos pedidos formulados: a) a taxa efetiva de juros remuneratórios prevista e praticada na operação; b) a existência ou não de capitalização de juros e sua periodicidade; c) os encargos aplicados no período de normalidade e no período de inadimplemento; d) a compatibilidade dos encargos exigidos com o contrato e com a legislação aplicável; e) a evolução do saldo devedor; f) o valor do débito na data da constituição em mora; g) o valor do débito na data da consolidação da propriedade, se houver; h) o valor do débito atualizado, com e sem eventual exclusão dos encargos impugnados; i) se eventual revisão dos encargos alteraria substancialmente o saldo devedor; j) se, a partir dos critérios técnicos apurados, há valores pagos a maior ou saldo remanescente em favor da ré. Promova-se a nomeação de perito contábil especializado, por meio do sistema AJ, nos termos do art. 465 do CPC. No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional, conforme art. 465, § 2º, do CPC, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, bem como para apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º, do CPC. Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, nos termos do art. 467, parágrafo único, do CPC. Fixo, a princípio, o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo, contado da ciência pelo perito acerca da liberação dos honorários ou da autorização para início dos trabalhos, conforme o caso. Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos, conforme art. 477, § 1º, do CPC. No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Cumpra-se nos termos da Resolução nº 882/2018/TJMG e do Ofício Circular nº 114/CGJ/2021. Sendo caso de gratuidade da justiça, deverão ser observados os valores estipulados na Portaria nº 7.231/2025/TJMG. ÔNUS DA PROVA Não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos legais que autorizem ampla distribuição do ônus da prova de forma diversa da regra geral. Assim, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente: a) a alegada nulidade do procedimento de leilão; b) a ausência de ciência válida para purgação da mora, sem prejuízo do dever da ré de demonstrar a regularidade dos atos que praticou; c) a destinação familiar/produtiva do imóvel; d) a ocorrência do incêndio e seus reflexos na atividade produtiva; e) a alegada essencialidade do imóvel para sua subsistência e de sua família; f) a existência de encargos abusivos, naquilo que depender de prova técnica a ser produzida. Caberá à parte ré provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, especialmente: a) a regularidade da contratação; b) a regularidade da constituição em mora; c) a realização válida das notificações pessoais, por edital e relativas ao leilão; d) a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária; e) a adequação dos encargos cobrados e do saldo devedor exigido; f) a regularidade da avaliação e dos atos preparatórios do leilão extrajudicial. Aplica-se, portanto, a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC, sem prejuízo da valoração dinâmica da prova documental que se encontra em poder da instituição financeira. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Contrapondo o teor da inicial e da contestação, assim como as demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) validade do procedimento de constituição em mora em contrato garantido por alienação fiduciária de imóvel; b) requisitos legais para intimação pessoal, intimação por hora certa e intimação por edital no procedimento da Lei nº 9.514/1997; c) consequências jurídicas de eventual irregularidade na constituição em mora, na consolidação da propriedade fiduciária ou na intimação para leilão; d) possibilidade de invocação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural ou bem de subsistência em contexto de alienação fiduciária previamente pactuada; e) natureza jurídica do contrato discutido e regime jurídico aplicável aos encargos, inclusive quanto a juros remuneratórios, juros moratórios, capitalização e demais encargos de inadimplemento; f) possibilidade de revisão judicial dos encargos contratados; g) eventual descaracterização da mora em razão de cobrança de encargos abusivos no período de normalidade; h) efeitos de eventual revisão contratual sobre o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e leilão; i) validade da avaliação do imóvel utilizada no procedimento de leilão extrajudicial. Faculto às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, cumpram-se as determinações relativas à documentação suplementar e à nomeação do perito. Intimem-se. Cumpra-se. 5Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO VIANEI VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGNA VALIM CARDOSO
OAB: 84071/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5001183-69.2025.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Sustação/Alteração de Leilão, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO VIANEI VIEIRA CPF: 069.052.276-25 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SIC CPF: 91.159.764/0001-80 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido revisional e tutela de urgência ajuizada por ANTONIO VIANEI VIEIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE LAJEADO – SICREDI INTEGRAÇÃO RS/MG, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narrou, em síntese, a parte autora que contratou operação de crédito rural junto à instituição requerida, garantida por alienação fiduciária de imóvel matriculado sob o nº 24.321 no Registro de Imóveis de Entre Rios de Minas/MG. Sustentou que, em razão de incêndio ocorrido nas terras onde exercia atividade produtiva, perdeu a colheita e ficou impossibilitado de adimplir integralmente a dívida. Alegou, ainda, que o imóvel foi levado a leilão extrajudicial, com datas designadas para 05/06/2025 e 18/06/2025, sem prévia e válida intimação pessoal para purgação da mora, bem como por valor de avaliação que reputa desatualizado. Aduziu, também, que o bem constitui pequena propriedade rural/local de subsistência familiar, onde atualmente exerce atividade de borracharia, e que o contrato conteria encargos abusivos, especialmente juros superiores aos limites legalmente admitidos. Ao final, requereu a declaração de nulidade dos leilões, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, a revisão dos juros bancários, a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como a produção de provas. Em sede de antecipação de tutela, requereu a suspensão imediata dos leilões extrajudiciais aprazados. Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar: recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, fotografias do local, edital de leilão, CTPS, comprovante de residência, documentos pessoais, certidão de propriedade, certidões de nascimento dos filhos, certidão de casamento, cédula de produto rural/contrato e procuração. Após determinação de emenda, a parte autora juntou novos documentos, incluindo certidão de propriedade, dados de veículo com impedimento, recibo e declaração de imposto de renda e nova declaração de hipossuficiência. A tutela antecipada requerida inicialmente foi indeferida pela decisão de ID 10474370489. A inicial foi recebida, sendo as partes encaminhadas para audiência de conciliação e mediação perante o CEJUSC desta Comarca, não sendo alcançado acordo. Em sede de contestação, a parte ré sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, da constituição em mora, da consolidação da propriedade fiduciária e do procedimento de leilão extrajudicial. Aduziu que foram realizadas as diligências necessárias à intimação do devedor e da coproprietária/fiduciante, bem como que houve posterior notificação por edital. Defendeu a validade dos encargos pactuados, a ausência de nulidade do leilão, a inaplicabilidade da tese de impenhorabilidade e a improcedência dos pedidos. Com a defesa foram juntados documentos, cabendo destacar: procuração e atos societários, contrato, notificações, certidões relativas à constituição em mora, publicações de edital, certidão de decurso, laudo de avaliação, matrícula do imóvel, edital de leilão, certidão de publicação e documentos relativos à intimação do leilão. A parte autora manifestou-se em réplica, ratificando os argumentos trazidos na inicial, juntando documentos complementares e laudo revisional unilateral. Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, prova pericial contábil e prova oral. A parte ré informou não pretender a produção de prova pericial ou testemunhal, defendendo a suficiência da prova documental já produzida. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não verifico preliminares processuais pendentes de apreciação capazes de obstar o prosseguimento do feito. O pedido de tutela de urgência já foi examinado e indeferido em decisão anterior, sem prejuízo de eventual reavaliação futura, caso demonstrada alteração relevante do quadro fático-probatório. Mantenho, por ora, o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sem prejuízo de reavaliação caso surjam elementos concretos que infirmem a alegada hipossuficiência. Quanto à regularidade documental, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante atualizado de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica, caso ainda não conste dos autos. À Secretaria, ainda, para certificar, se possível, a conferência do CEPNet do comprovante de endereço juntado pela parte autora, observadas as orientações administrativas pertinentes. Havendo divergência, intime-se a parte autora para manifestação. No mais, verifico que o feito apresenta regularidade procedimental, preenchidos os pressupostos da relação jurídica processual, inexistindo questões preliminares a serem reconhecidas, sendo cabível o prosseguimento. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) se a parte autora e eventual terceira fiduciante foram regularmente intimadas para purgação da mora, nos termos da Lei nº 9.514/1997; b) se foram esgotados os meios legalmente exigíveis de intimação pessoal antes da intimação por edital; c) se o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e posterior designação dos leilões observou as formalidades legais e contratuais; d) se o imóvel objeto da alienação fiduciária constitui pequena propriedade rural trabalhada pela família ou bem utilizado como fonte essencial de subsistência da parte autora; e) se a atividade desenvolvida no imóvel — inclusive a borracharia mencionada na inicial — constitui efetiva fonte de renda familiar; f) se houve incêndio ou outro evento que comprometeu a atividade produtiva da parte autora e impactou a capacidade de pagamento; g) se os encargos contratuais exigidos pela ré, especialmente juros remuneratórios, juros moratórios, capitalização e demais encargos de inadimplemento, estão em conformidade com o contrato e com a legislação aplicável; h) se eventual abusividade dos encargos tem aptidão para alterar o saldo devedor e/ou descaracterizar a mora; i) qual o valor correto do débito, caso constatada alguma irregularidade nos encargos cobrados. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em contraposição ao direito das partes à produção probatória, nos termos do art. 369 do CPC, é certo que cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias ao julgamento da causa, por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo, conforme art. 370 do CPC. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC, de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de prazo razoável, nos termos do art. 4º do CPC. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, de forma limitada. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito integralmente: a) contrato completo da operação discutida; b) demonstrativo atualizado do débito; c) memória discriminada da evolução contratual; d) planilha com indicação das parcelas vencidas e vincendas; e) documentos completos relativos à constituição em mora, consolidação da propriedade e designação dos leilões; f) eventuais comunicações enviadas à parte autora e à terceira fiduciante. No mesmo prazo, poderá a parte autora juntar documentos complementares estritamente relacionados às questões controvertidas fixadas nesta decisão, especialmente quanto à utilização do imóvel, atividade econômica desenvolvida no local e composição familiar. Fica vedada a juntada de documentos impertinentes, repetidos ou estranhos aos pontos controvertidos ora delimitados. PROVA ORAL DEFIRO a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, exclusivamente para esclarecimento dos fatos relacionados à utilização do imóvel pela parte autora e sua família, à atividade produtiva ou econômica desenvolvida no local, à ocorrência do alegado incêndio e à alegada dependência econômica do imóvel para subsistência familiar. INDEFIRO, por ora, o depoimento pessoal das partes, tendo em vista que as versões sustentadas pela parte autora e pela parte ré encontram-se suficientemente delineadas na inicial, na contestação e nas manifestações posteriores. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial contábil, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários ou prematuros. Após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, caso ainda se mostre necessária. Desde já, ficam as partes cientes de que, quando designada a audiência, deverão apresentar rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três), observados os requisitos do art. 450 do CPC, no prazo a ser oportunamente assinalado, sob pena de preclusão. A substituição das testemunhas arroladas ficará restrita às hipóteses previstas no art. 451 do CPC. Caberá ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada ou, se for o caso, intimá-la por meio de carta com aviso de recebimento, a ser juntada aos autos, no máximo, 3 (três) dias antes da data da audiência, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC. Poderá a parte se comprometer a levar a testemunha arrolada à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se a desistência no caso de não comparecimento. A inércia na intimação das testemunhas, sem menção ao compromisso referido, importará desistência da oitiva, nos termos do art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC. Autorizo, desde logo, sem necessidade de nova conclusão, a intimação judicial das testemunhas, se presentes as hipóteses previstas pelo art. 455, § 4º, incisos I, III, IV e V, do CPC. A audiência, caso designada, será realizada preferencialmente na forma presencial, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, de modo que testemunhas deverão comparecer pessoalmente na sede do Juízo, na data e hora indicadas, para serem inquiridas. Excepcionalmente, havendo motivo específico que inviabilize o comparecimento, comprovado documentalmente até 5 (cinco) dias antes da data da audiência, poderá ser autorizado o comparecimento virtual da parte ou testemunha. Por outro lado, promotores de Justiça, defensores públicos e advogados poderão comparecer de forma virtual, por meio de link a ser oportunamente fornecido, ou de forma presencial, na sede do Juízo. O ato será regularmente gravado, em formato audiovisual. Aqueles que comparecerem de forma virtual deverão observar o disposto na Resolução nº 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto ao dever de identificação adequada, vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada, condições satisfatórias de áudio e vídeo e permanência em local compatível com a solenidade do ato. Se for o caso, expeça-se carta precatória, valendo-se, preferencialmente, da sala passiva, promovendo-se o agendamento por meio do Sistema de Audiências Virtuais — SISAVI, nos termos da Portaria nº 6.710/CGJ/2021. PROVA PERICIAL DEFIRO a realização de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 do CPC. A prova pericial deverá apurar, observados os limites da causa de pedir e dos pedidos formulados: a) a taxa efetiva de juros remuneratórios prevista e praticada na operação; b) a existência ou não de capitalização de juros e sua periodicidade; c) os encargos aplicados no período de normalidade e no período de inadimplemento; d) a compatibilidade dos encargos exigidos com o contrato e com a legislação aplicável; e) a evolução do saldo devedor; f) o valor do débito na data da constituição em mora; g) o valor do débito na data da consolidação da propriedade, se houver; h) o valor do débito atualizado, com e sem eventual exclusão dos encargos impugnados; i) se eventual revisão dos encargos alteraria substancialmente o saldo devedor; j) se, a partir dos critérios técnicos apurados, há valores pagos a maior ou saldo remanescente em favor da ré. Promova-se a nomeação de perito contábil especializado, por meio do sistema AJ, nos termos do art. 465 do CPC. No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional, conforme art. 465, § 2º, do CPC, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, bem como para apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º, do CPC. Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, nos termos do art. 467, parágrafo único, do CPC. Fixo, a princípio, o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo, contado da ciência pelo perito acerca da liberação dos honorários ou da autorização para início dos trabalhos, conforme o caso. Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos, conforme art. 477, § 1º, do CPC. No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Cumpra-se nos termos da Resolução nº 882/2018/TJMG e do Ofício Circular nº 114/CGJ/2021. Sendo caso de gratuidade da justiça, deverão ser observados os valores estipulados na Portaria nº 7.231/2025/TJMG. ÔNUS DA PROVA Não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos legais que autorizem ampla distribuição do ônus da prova de forma diversa da regra geral. Assim, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente: a) a alegada nulidade do procedimento de leilão; b) a ausência de ciência válida para purgação da mora, sem prejuízo do dever da ré de demonstrar a regularidade dos atos que praticou; c) a destinação familiar/produtiva do imóvel; d) a ocorrência do incêndio e seus reflexos na atividade produtiva; e) a alegada essencialidade do imóvel para sua subsistência e de sua família; f) a existência de encargos abusivos, naquilo que depender de prova técnica a ser produzida. Caberá à parte ré provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, especialmente: a) a regularidade da contratação; b) a regularidade da constituição em mora; c) a realização válida das notificações pessoais, por edital e relativas ao leilão; d) a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária; e) a adequação dos encargos cobrados e do saldo devedor exigido; f) a regularidade da avaliação e dos atos preparatórios do leilão extrajudicial. Aplica-se, portanto, a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC, sem prejuízo da valoração dinâmica da prova documental que se encontra em poder da instituição financeira. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Contrapondo o teor da inicial e da contestação, assim como as demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) validade do procedimento de constituição em mora em contrato garantido por alienação fiduciária de imóvel; b) requisitos legais para intimação pessoal, intimação por hora certa e intimação por edital no procedimento da Lei nº 9.514/1997; c) consequências jurídicas de eventual irregularidade na constituição em mora, na consolidação da propriedade fiduciária ou na intimação para leilão; d) possibilidade de invocação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural ou bem de subsistência em contexto de alienação fiduciária previamente pactuada; e) natureza jurídica do contrato discutido e regime jurídico aplicável aos encargos, inclusive quanto a juros remuneratórios, juros moratórios, capitalização e demais encargos de inadimplemento; f) possibilidade de revisão judicial dos encargos contratados; g) eventual descaracterização da mora em razão de cobrança de encargos abusivos no período de normalidade; h) efeitos de eventual revisão contratual sobre o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e leilão; i) validade da avaliação do imóvel utilizada no procedimento de leilão extrajudicial. Faculto às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, cumpram-se as determinações relativas à documentação suplementar e à nomeação do perito. Intimem-se. Cumpra-se. 5Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas