Detalhe do processo

5001183-28.2019.8.21.0087

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001183-28.2019.8.21.0087/RS AUTOR : DECI LAUXEN ADVOGADO(A) : LUIZA GIGANTE ALBUQUERQUE (OAB RS084129) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dos Honorários Periciais A requisição de pagamento dos honorários periciais à Sr.ª Perita Aida Terezinha Alves Schmitt , inicialmente direcionada ao Tribunal de Justiça em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, foi devolvida sem cumprimento (Evento 242). A justificativa apresentada pelo órgão administrativo baseia-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061 e no Parecer nº 139/2025 da Assessoria Especial da Administração (ASSESP ADM), segundo os quais, em ações em que se impugna a autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus de provar a veracidade da firma recai sobre a instituição financeira que produziu o documento. O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de sua autenticidade. No caso dos autos, a perícia grafotécnica foi necessária para averiguar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos juntados pela instituição financeira ré (Evento 66, CONTR2, CONTR3 e CONTR4), tendo o laudo pericial concluído pela inautenticidade das firmas nos contratos nºs 8908802 e 9527644, além de constatar que os documentos do contrato nº 7787557 foram assinados em branco (Evento 118, LAUDO1). Assim, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial recai sobre a parte ré, BANCO SAFRA S.A., a quem incumbia o ônus de provar a regularidade da contratação. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora não transfere ao Estado a responsabilidade pelo pagamento de perícia cujo ônus probatório, e por consequência o financeiro, é da parte adversa não beneficiária da gratuidade. Diante do exposto, revejo as decisões anteriores que atribuíram o custeio da perícia ao Tribunal de Justiça (Eventos 30 e 126) e atribuo o ônus do pagamento dos honorários periciais à parte ré. Dispositivo Ante o exposto: a) Revogo, no que tange à responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais, as decisões proferidas nos Eventos 30 e 126; b) Intime-se a parte ré, BANCO SAFRA S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários da perita Aida Terezinha Alves Schmitt , no valor de R$ 441,70 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta centavos), fixado na decisão do Evento 30, comprovando o depósito nos autos; c) Após a comprovação do pagamento e não havendo outras pendências, arquive-se o processo com baixa (arts. 429, II, e 82, §2º, do Código de Processo Civil). Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S A

Autor DECI LAUXEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZA GIGANTE ALBUQUERQUE

OAB: 84129/RS

ALEXANDRE FIDALGO

OAB: 172650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001183-28.2019.8.21.0087/RS AUTOR : DECI LAUXEN ADVOGADO(A) : LUIZA GIGANTE ALBUQUERQUE (OAB RS084129) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dos Honorários Periciais A requisição de pagamento dos honorários periciais à Sr.ª Perita Aida Terezinha Alves Schmitt , inicialmente direcionada ao Tribunal de Justiça em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, foi devolvida sem cumprimento (Evento 242). A justificativa apresentada pelo órgão administrativo baseia-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061 e no Parecer nº 139/2025 da Assessoria Especial da Administração (ASSESP ADM), segundo os quais, em ações em que se impugna a autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus de provar a veracidade da firma recai sobre a instituição financeira que produziu o documento. O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de sua autenticidade. No caso dos autos, a perícia grafotécnica foi necessária para averiguar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos juntados pela instituição financeira ré (Evento 66, CONTR2, CONTR3 e CONTR4), tendo o laudo pericial concluído pela inautenticidade das firmas nos contratos nºs 8908802 e 9527644, além de constatar que os documentos do contrato nº 7787557 foram assinados em branco (Evento 118, LAUDO1). Assim, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial recai sobre a parte ré, BANCO SAFRA S.A., a quem incumbia o ônus de provar a regularidade da contratação. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora não transfere ao Estado a responsabilidade pelo pagamento de perícia cujo ônus probatório, e por consequência o financeiro, é da parte adversa não beneficiária da gratuidade. Diante do exposto, revejo as decisões anteriores que atribuíram o custeio da perícia ao Tribunal de Justiça (Eventos 30 e 126) e atribuo o ônus do pagamento dos honorários periciais à parte ré. Dispositivo Ante o exposto: a) Revogo, no que tange à responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais, as decisões proferidas nos Eventos 30 e 126; b) Intime-se a parte ré, BANCO SAFRA S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários da perita Aida Terezinha Alves Schmitt , no valor de R$ 441,70 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta centavos), fixado na decisão do Evento 30, comprovando o depósito nos autos; c) Após a comprovação do pagamento e não havendo outras pendências, arquive-se o processo com baixa (arts. 429, II, e 82, §2º, do Código de Processo Civil). Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.