Detalhe do processo

5001182-88.2026.4.03.6115

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001182-88.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: C. C. V. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIOGO MENDES GODOIS - SC48542 IMPETRADO: G. E. D. A. D. P. S. D. S. C., I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CILENE CRISTIANA VIEIRA em face de ato atribuído ao G. E. D. A. D. P. S. D. S. C., autoridade vinculada ao INSS, com pedido de liminar para: “d. (...) determinar à autoridade coatora a imediata implantação do benefício por incapacidade temporária NB: 31/732.480.826-4, com efeitos financeiros a partir da impetração e manutenção até a realização de avaliação médico-pericial presencial e a prolação de decisão administrativa devidamente fundamentada. e. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a complementação da instrução administrativa antes da implantação do benefício, seja determinada a imediata reabertura do processo administrativo referente ao NB: 31/732.480.826-4, com submissão da parte Impetrante à avaliação médico pericial presencial em prazo a ser fixado por este Juízo. f. Na hipótese do pedido subsidiário, seja determinado que a nova análise administrativa examine integralmente o relatório médico e a ressonância magnética apresentados, considere os achados objetivos da coluna lombar e realize a necessária correlação entre as limitações funcionais e as exigências concretas da atividade habitual de pedreiro, vedando-se novo indeferimento sem adequada instrução técnico pericial e fundamentação individualizada”. Narra a impetrante, em síntese, que é auxiliar de limpeza e possui alterações degenerativas na coluna lombar, com artrose interapofisária bilateral nos níveis L3-L4 e L4-L5 e redução do espaço discal. Requereu o benefício por incapacidade temporária em 06/07/2026, o qual foi indeferido devido a suposta inadequação formal da documentação médica. Aduz que não foi emitida exigência administrativa para apresentação de esclarecimento ou novo documento médico, tampouco houve conversão do procedimento documental em avaliação médico-pericial, com violação ao devido processo administrativo. Rogou pela gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. O art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, autoriza a concessão de tutela de urgência em sede liminar quando for relevante o fundamento do pedido e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida pretendida pela parte se concedida ao final do procedimento. No caso, a impetrante relata que requereu o benefício na modalidade “Benefício por Incapacidade Temporária por Análise Documental”, regido pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13, de 23/03/2026 e, apesar de haver anexado dois arquivos médicos, a tarefa submetida à Perícia Médica declara que “não possui anexos”, com indicação de “rasura ou erro grosseiro que impede a análise”, com inobservância do artigo 2º da referida Portaria: Art. 2º No requerimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, deverá ser apresentado documento oficial com foto e documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I - identificação do requerente; II - data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s); III - diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID); IV - assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e V - identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis. § 1º Caso não conste na documentação médica ou odontológica para fins previdenciários a data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais, sua fixação deverá ser realizada na forma a que se refere o art. 4º. § 2º Poderão ser apresentados outros elementos para a formação da convicção médico-pericial, inclusive em relação ao prazo estimado necessário, preferencialmente em dias. § 3º O código da CID será registrado pela Perícia Médica Federal com base na descrição dos documentos médicos ou odontológicos para fins previdenciários apresentados ou na identificação da doença descrita. § 4º O Perito Médico Federal não é responsável por eventual concessão indevida quando baseada em documentação apresentada presumidamente idônea, mas que venha a se demonstrar falsa ou tendenciosa, salvo comprovação do dolo ou má-fé. § 5º Os documentos anexados pelos requerentes integrarão banco de dados auditável pela Previdência Social, preservados a integridade e o sigilo dos dados, nos termos do art. 124-B, § 1º , da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” Sustenta que os documentos médicos apresentados no requerimento administrativo não teriam sido disponibilizados integralmente à Perícia Médica Federal, que não esclareceu qual seria a inconsistência concretamente considerada, nem possibilitou a realização de perícia médica presencial. Acontece que a modalidade de requerimento com base exclusivamente na análise documental não estabelece a possibilidade de conversão em perícia ou avaliação presencial mas, em contrapartida, terá um processamento mais célere. A impetrante pretende tanto no pedido principal (implantação do benefício até avaliação médico-pericial presencial), quanto no subsidiário (reabertura do processo com submissão da impetrante à avaliação médico pericial presencial), ser submetida à análise pericial presencial, modalidade incompatível com o tipo de requerimento de benefício solicitado. Ademais, a controvérsia acerca da efetiva disponibilização dos documentos médicos à perícia, da natureza da desconformidade apontada no atestado e da suficiência da motivação administrativa demanda o prévio esclarecimento da autoridade apontada como coatora, mediante a apresentação das informações. Logo, nesse juízo sumário de cognição, não reputo suficientemente demonstrada eventual insuficiência na instrução do processo administrativo ou de motivação da decisão denegatória do benefício. Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Oficie-se à autoridade impetrada, notificando-a desta decisão e, também, para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, servindo esta decisão de mandado/ofício, se o caso. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), conforme disposto no art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09, servindo-se a presente decisão de ofício. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Cumpra-se. ERICO ANTONINI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C. C. V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO MENDES GODOIS

OAB: 48542/SC

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001182-88.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: C. C. V. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIOGO MENDES GODOIS - SC48542 IMPETRADO: G. E. D. A. D. P. S. D. S. C., I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CILENE CRISTIANA VIEIRA em face de ato atribuído ao G. E. D. A. D. P. S. D. S. C., autoridade vinculada ao INSS, com pedido de liminar para: “d. (...) determinar à autoridade coatora a imediata implantação do benefício por incapacidade temporária NB: 31/732.480.826-4, com efeitos financeiros a partir da impetração e manutenção até a realização de avaliação médico-pericial presencial e a prolação de decisão administrativa devidamente fundamentada. e. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a complementação da instrução administrativa antes da implantação do benefício, seja determinada a imediata reabertura do processo administrativo referente ao NB: 31/732.480.826-4, com submissão da parte Impetrante à avaliação médico pericial presencial em prazo a ser fixado por este Juízo. f. Na hipótese do pedido subsidiário, seja determinado que a nova análise administrativa examine integralmente o relatório médico e a ressonância magnética apresentados, considere os achados objetivos da coluna lombar e realize a necessária correlação entre as limitações funcionais e as exigências concretas da atividade habitual de pedreiro, vedando-se novo indeferimento sem adequada instrução técnico pericial e fundamentação individualizada”. Narra a impetrante, em síntese, que é auxiliar de limpeza e possui alterações degenerativas na coluna lombar, com artrose interapofisária bilateral nos níveis L3-L4 e L4-L5 e redução do espaço discal. Requereu o benefício por incapacidade temporária em 06/07/2026, o qual foi indeferido devido a suposta inadequação formal da documentação médica. Aduz que não foi emitida exigência administrativa para apresentação de esclarecimento ou novo documento médico, tampouco houve conversão do procedimento documental em avaliação médico-pericial, com violação ao devido processo administrativo. Rogou pela gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. O art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, autoriza a concessão de tutela de urgência em sede liminar quando for relevante o fundamento do pedido e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida pretendida pela parte se concedida ao final do procedimento. No caso, a impetrante relata que requereu o benefício na modalidade “Benefício por Incapacidade Temporária por Análise Documental”, regido pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13, de 23/03/2026 e, apesar de haver anexado dois arquivos médicos, a tarefa submetida à Perícia Médica declara que “não possui anexos”, com indicação de “rasura ou erro grosseiro que impede a análise”, com inobservância do artigo 2º da referida Portaria: Art. 2º No requerimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, deverá ser apresentado documento oficial com foto e documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I - identificação do requerente; II - data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s); III - diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID); IV - assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e V - identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis. § 1º Caso não conste na documentação médica ou odontológica para fins previdenciários a data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais, sua fixação deverá ser realizada na forma a que se refere o art. 4º. § 2º Poderão ser apresentados outros elementos para a formação da convicção médico-pericial, inclusive em relação ao prazo estimado necessário, preferencialmente em dias. § 3º O código da CID será registrado pela Perícia Médica Federal com base na descrição dos documentos médicos ou odontológicos para fins previdenciários apresentados ou na identificação da doença descrita. § 4º O Perito Médico Federal não é responsável por eventual concessão indevida quando baseada em documentação apresentada presumidamente idônea, mas que venha a se demonstrar falsa ou tendenciosa, salvo comprovação do dolo ou má-fé. § 5º Os documentos anexados pelos requerentes integrarão banco de dados auditável pela Previdência Social, preservados a integridade e o sigilo dos dados, nos termos do art. 124-B, § 1º , da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” Sustenta que os documentos médicos apresentados no requerimento administrativo não teriam sido disponibilizados integralmente à Perícia Médica Federal, que não esclareceu qual seria a inconsistência concretamente considerada, nem possibilitou a realização de perícia médica presencial. Acontece que a modalidade de requerimento com base exclusivamente na análise documental não estabelece a possibilidade de conversão em perícia ou avaliação presencial mas, em contrapartida, terá um processamento mais célere. A impetrante pretende tanto no pedido principal (implantação do benefício até avaliação médico-pericial presencial), quanto no subsidiário (reabertura do processo com submissão da impetrante à avaliação médico pericial presencial), ser submetida à análise pericial presencial, modalidade incompatível com o tipo de requerimento de benefício solicitado. Ademais, a controvérsia acerca da efetiva disponibilização dos documentos médicos à perícia, da natureza da desconformidade apontada no atestado e da suficiência da motivação administrativa demanda o prévio esclarecimento da autoridade apontada como coatora, mediante a apresentação das informações. Logo, nesse juízo sumário de cognição, não reputo suficientemente demonstrada eventual insuficiência na instrução do processo administrativo ou de motivação da decisão denegatória do benefício. Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Oficie-se à autoridade impetrada, notificando-a desta decisão e, também, para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, servindo esta decisão de mandado/ofício, se o caso. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), conforme disposto no art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09, servindo-se a presente decisão de ofício. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Cumpra-se. ERICO ANTONINI Juiz Federal