Detalhe do processo

5001182-86.2023.8.21.0092

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5001182-86.2023.8.21.0092/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : GETULIO ANTONIO FOSCHIERA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GARBIN (OAB RS070641) APELADO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS JOSIAS MENNA DE OLIVEIRA (OAB RS016126) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SECURITÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO RURAL. PLATAFORMA DE CORTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO SINISTRO PELA SEGURADORA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA REFERENTE A DANOS EM PLATAFORMA DE CORTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DANOS DECORRIAM DE DESGASTE NATURAL E QUEBRA MECÂNICA, E NÃO DE CAUSA EXTERNA COBERTA PELA APÓLICE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS DANOS À PLATAFORMA DE CORTE DECORREM DE CAUSA EXTERNA COBERTA PELA APÓLICE, IMPONDO À SEGURADORA O DEVER DE COMPLEMENTAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A RELAÇÃO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA É DE NATUREZA CONSUMERISTA, O QUE IMPÕE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC, CABENDO À SEGURADORA DEMONSTRAR DE FORMA INEQUÍVOCA A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE COBERTURA. 2. A SEGURADORA RECONHECEU ADMINISTRATIVAMENTE O NEXO CAUSAL E A COBERTURA DO SINISTRO, TENDO EFETUADO PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM PARECER TÉCNICO INTERNO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. 3. A BOA-FÉ OBJETIVA E A VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ( VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM ), PREVISTA NO ART. 422 DO CC/2002, IMPEDEM QUE A SEGURADORA, APÓS RECONHECER ADMINISTRATIVAMENTE O SINISTRO, ADOTE EM JUÍZO TESE OPOSTA PARA NEGAR A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 4. O LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONFIRMOU A PROBABILIDADE DE IMPACTO POR OBJETO DE ALTA DUREZA NA PEÇA METÁLICA, O QUE CORROBORA A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXTERNA COBERTA PELA APÓLICE, E A SEGURADORA NÃO COMPROVOU QUE OS DANOS REMANESCENTES DECORRIAM EXCLUSIVAMENTE DE DESGASTE PREEXISTENTE OU DE RISCO EXCLUÍDO. 5. A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE PELO IPCA A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, CONFORME A SÚMULA 632 DO STJ, E OS JUROS DE MORA DE 6% AO ANO INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CC/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, CONDENANDO A SEGURADORA AO PAGAMENTO DOS VALORES APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM DEDUÇÃO DA FRANQUIA CONTRATUAL E DE EVENTUAIS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS JÁ REALIZADOS. 2. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DISTRIBUÍDAS NA PROPORÇÃO DE 60% À SEGURADORA E 40% AO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DOS PROCURADORES DO AUTOR, E EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA SEGURADORA EM FAVOR DE SEUS PROCURADORES. TESE DE JULGAMENTO: 1. A SEGURADORA QUE RECONHECE ADMINISTRATIVAMENTE O NEXO CAUSAL E EFETUA PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO NÃO PODE, EM JUÍZO, NEGAR A COMPLEMENTAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CAUSA EXTERNA, POR VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 2. EM RELAÇÃO DE CONSUMO, A DÚVIDA TÉCNICA DECORRENTE DE PERÍCIA INDIRETA DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO SEGURADO, CABENDO À SEGURADORA COMPROVAR DE FORMA INEQUÍVOCA A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE COBERTURA. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ARTS. 405 E 422; CDC, ART. 6º, INC. VIII; CPC/2015, ARTS. 86, 85, §§ 2º, 8º E 11, E 373, INC. II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 632. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por GETULIO ANTONIO FOSCHIERA contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A ., julgou improcedente o pedido , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 132, SENT1 ): Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de complementação de indenização securitária formulado por GETULIO ANTONIO FOSCHIERA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em relação ao sinistro nº 335563722009345 (plataforma de corte). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte ré, a natureza e a complexidade da demanda. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Agendada intimação eletrônica das partes. Outras Determinações: - Expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente dos honorários periciais em favor do perito Alison Pacheco Soares, se ainda não tiver sido feito, conforme decisão do evento 119, DESPADEC1 . - Havendo a interposição de recurso de apelação, deverá o Cartório cumprir as disposições do art. 1.010 do Código de Processo Civil, independentemente de novo despacho judicial , salvo nas hipóteses do art. 331 (apelação contra indeferimento da petição inicial); do art. 332 (apelação contra julgamento liminar de improcedência do pedido); e do art. 1.022 (embargos de declaração), todos do Código de Processo Civil, hipóteses nas quais os autos deverão retornar conclusos para apreciação do Juízo. - Com o trânsito em julgado, baixe-se. Em suas razões ( evento 137, APELAÇÃO1 ), sustenta a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Destaca que a própria seguradora reconheceu administrativamente o nexo causal e a cobertura para o caso em seu parecer de regulação de sinistro, tendo inclusive efetuado pagamento parcial. Argumenta que o laudo pericial confirmou a probabilidade de impacto por objeto de alta dureza na peça metálica, o que afasta a tese de mero desgaste natural. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial referente à plataforma de corte. Foram apresentadas contrarrazões pela seguradora ( evento 146, CONTRAZ1 ), que pugna pela manutenção integral da sentença recorrida, repisando que os danos decorrem de desgaste e quebra mecânica sem causa externa. Os autos eletrônicos ascenderam a este Tribunal, sendo a mim distribuídos. Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. 2) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. O segurado apresenta-se como destinatário final do serviço de cobertura de riscos prestado pela seguradora ré, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, incide a regra da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. A hipossuficiência técnica do segurado é evidente, sobretudo diante da necessidade de realização de perícia técnica indireta em maquinário agrícola de alta complexidade mecânica. Diferentemente do que concluiu a sentença de primeiro grau, a inversão do ônus da prova e as regras protetivas do CDC impõem que a dúvida técnica decorrente de uma perícia indireta seja interpretada em favor do consumidor. Cabe à seguradora demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de alguma das causas de exclusão de cobertura contratual para se eximir do dever de indenizar, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Do Nexo Causal e do Dever de Indenizar No mérito, a controvérsia repousa em verificar se os danos ocorridos na plataforma de corte (sinistro número 335563722009345) decorreram de acidente por causa externa (colisão com pedra), evento coberto pela apólice, ou se foram causados por desgaste natural e quebra mecânica, riscos excluídos. Um aspecto fundamental deste caso consiste no reconhecimento administrativo da cobertura securitária pela própria seguradora . Na etapa de regulação do sinistro, o parecer técnico elaborado pela equipe de campo da seguradora concluiu expressamente ( evento 15, PARECER11 ): "Embasados nos trabalhos de campo, entendemos existir nexo causal e, portanto, cobertura securitária para o caso em concreto. Sinistro tecnicamente amparado!" Com base nessa conclusão técnica interna, a seguradora efetuou o pagamento parcial da indenização no valor de R$ 20.577,79. O ordenamento jurídico pátrio, orientado pela boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e pela proibição do comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), impede que a seguradora, após reconhecer administrativamente a existência do nexo causal e a cobertura do sinistro, adote em juízo tese diametralmente oposta para negar a complementação da verba, alegando a inexistência de causa externa. Ao efetuar o pagamento parcial, a seguradora admitiu que o evento danoso (colisão por causa externa) de fato ocorreu e estava coberto pela apólice. A partir desse momento, a discussão passa a gravitar exclusivamente em torno da extensão dos danos e dos valores necessários para a reparação integral do equipamento afetado. Para eximir-se do pagamento dos danos remanescentes da plataforma de corte, caberia à seguradora comprovar que as peças específicas apontadas nos orçamentos do autor não guardavam nenhuma relação com o impacto reconhecido, decorrendo única e exclusivamente de desgaste pré-existente. Essa prova, contudo, não foi produzida. O laudo pericial judicial indireto ( evento 102, LAUDO1 ), embora aponte a presença de marcas compatíveis com o uso regular da máquina, foi categórico ao responder ao Quesito 13 da seguradora: "É provável que a deformação observada na peça metálica tenha sido provocada pelo impacto de material de dureza relativamente elevada, como pequenas pedras ou tocos ." Essa constatação do perito judicial confirma a ocorrência de um evento de colisão por causa externa (impacto de pedra ou toco), o qual encontra amparo na Cláusula 44, item 1.1, das Condições Gerais do Seguro de Penhor Rural ( evento 15, OUT3 ), que garante cobertura para acidentes decorrentes de colisões e abalroamentos. A constatação de que a máquina apresentava desgaste natural em outros componentes não descaracteriza o sinistro. Equipamentos agrícolas em atividade contínua sofrem desgaste regular, mas isso não impede que um impacto súbito com objeto estranho cause avarias severas que exijam a substituição das peças afetadas. A impossibilidade de o perito delimitar com precisão absoluta, por meio de perícia indireta, a fronteira exata entre o desgaste operacional e os danos do impacto decorre do fato de o autor ter consertado o bem previamente. Esse reparo prévio, contudo, revelou-se indispensável para que o segurado pudesse dar continuidade à sua colheita de soja, não caracterizando conduta abusiva ou tentativa de inviabilizar a defesa da ré, até porque a própria seguradora já havia inspecionado o maquinário em sua regulação administrativa. Não tendo a seguradora se desincumbido do ônus de demonstrar que os danos apontados no orçamento de páginas 21 e 22 do processo (mencionado no Quesito 16 do Laudo, evento 102, LAUDO1 ) eram alheios ao impacto ou decorriam de risco expressamente excluído, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de complementação da indenização securitária relativo à plataforma de corte (sinistro número 335563722009345). O valor da complementação deve corresponder ao custo dos reparos efetivos da plataforma de corte, indicados no orçamento técnico no montante de R$ 82.362,52 ( evento 102, LAUDO1 , Quesito 16), devendo ser abatida a franquia contratual prevista na apólice para esse específico equipamento (sinistro número 335563722009345), bem como eventual pagamento administrativo comprovadamente destinado a essa mesma plataforma de corte, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre a verba condenatória a ser paga pela seguradora, incidirá correção monetária pelo IPCA (Cláusula 36), a contar da data de celebração do contrato de seguro, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação, por se tratar de obrigação decorrente de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil e da mesma Cláusula contratual. Capítulo sucumbencial Diante do resultado do julgamento, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca. O autor restou vencedor no que tange ao pedido de indenização da plataforma de corte (objeto da presente apelação), mas foi vencido quanto aos danos da colheitadeira de grãos, cuja pretensão foi julgada extinta pela prescrição na fase de saneamento ( evento 30, DESPADEC1 ), decisão contra a qual não houve recurso . Assim, com base no artigo 86, caput , do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais de ambas as instâncias devem ser distribuídas na proporção de 60% sob a responsabilidade da seguradora ré e 40% sob o encargo do autor. Quanto aos honorários advocatícios, em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafos 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil: a) condeno a seguradora ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, já considerado o trabalho realizado em grau recursal; b) condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da seguradora ré, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente ao valor do pedido da colheitadeira que restou prescrito (R$ 56.443,69). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de complementação de indenização securitária relativo à plataforma de corte (sinistro número 335563722009345), condenando-se a seguradora ré ao pagamento da indenização para reparação da plataforma de corte no valor de R$ 82.362,52, devendo ser deduzidos a franquia contratual específica estabelecida na apólice para esse equipamento e eventuais pagamentos administrativos comprovadamente realizados sob o sinistro número 335563722009345, cujo saldo remanescente deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supraexpendida.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GETULIO ANTONIO FOSCHIERA

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)29/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS JOSIAS MENNA DE OLIVEIRA

OAB: 16126/RS

PAULO ROBERTO GARBIN

OAB: 70641/RS

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 39376/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5001182-86.2023.8.21.0092/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : GETULIO ANTONIO FOSCHIERA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GARBIN (OAB RS070641) APELADO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS JOSIAS MENNA DE OLIVEIRA (OAB RS016126) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SECURITÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO RURAL. PLATAFORMA DE CORTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO SINISTRO PELA SEGURADORA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA REFERENTE A DANOS EM PLATAFORMA DE CORTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DANOS DECORRIAM DE DESGASTE NATURAL E QUEBRA MECÂNICA, E NÃO DE CAUSA EXTERNA COBERTA PELA APÓLICE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS DANOS À PLATAFORMA DE CORTE DECORREM DE CAUSA EXTERNA COBERTA PELA APÓLICE, IMPONDO À SEGURADORA O DEVER DE COMPLEMENTAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A RELAÇÃO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA É DE NATUREZA CONSUMERISTA, O QUE IMPÕE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC, CABENDO À SEGURADORA DEMONSTRAR DE FORMA INEQUÍVOCA A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE COBERTURA. 2. A SEGURADORA RECONHECEU ADMINISTRATIVAMENTE O NEXO CAUSAL E A COBERTURA DO SINISTRO, TENDO EFETUADO PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM PARECER TÉCNICO INTERNO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. 3. A BOA-FÉ OBJETIVA E A VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ( VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM ), PREVISTA NO ART. 422 DO CC/2002, IMPEDEM QUE A SEGURADORA, APÓS RECONHECER ADMINISTRATIVAMENTE O SINISTRO, ADOTE EM JUÍZO TESE OPOSTA PARA NEGAR A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 4. O LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONFIRMOU A PROBABILIDADE DE IMPACTO POR OBJETO DE ALTA DUREZA NA PEÇA METÁLICA, O QUE CORROBORA A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXTERNA COBERTA PELA APÓLICE, E A SEGURADORA NÃO COMPROVOU QUE OS DANOS REMANESCENTES DECORRIAM EXCLUSIVAMENTE DE DESGASTE PREEXISTENTE OU DE RISCO EXCLUÍDO. 5. A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE PELO IPCA A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, CONFORME A SÚMULA 632 DO STJ, E OS JUROS DE MORA DE 6% AO ANO INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CC/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, CONDENANDO A SEGURADORA AO PAGAMENTO DOS VALORES APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM DEDUÇÃO DA FRANQUIA CONTRATUAL E DE EVENTUAIS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS JÁ REALIZADOS. 2. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DISTRIBUÍDAS NA PROPORÇÃO DE 60% À SEGURADORA E 40% AO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DOS PROCURADORES DO AUTOR, E EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA SEGURADORA EM FAVOR DE SEUS PROCURADORES. TESE DE JULGAMENTO: 1. A SEGURADORA QUE RECONHECE ADMINISTRATIVAMENTE O NEXO CAUSAL E EFETUA PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO NÃO PODE, EM JUÍZO, NEGAR A COMPLEMENTAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CAUSA EXTERNA, POR VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 2. EM RELAÇÃO DE CONSUMO, A DÚVIDA TÉCNICA DECORRENTE DE PERÍCIA INDIRETA DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO SEGURADO, CABENDO À SEGURADORA COMPROVAR DE FORMA INEQUÍVOCA A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE COBERTURA. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ARTS. 405 E 422; CDC, ART. 6º, INC. VIII; CPC/2015, ARTS. 86, 85, §§ 2º, 8º E 11, E 373, INC. II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 632. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por GETULIO ANTONIO FOSCHIERA contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A ., julgou improcedente o pedido , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 132, SENT1 ): Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de complementação de indenização securitária formulado por GETULIO ANTONIO FOSCHIERA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em relação ao sinistro nº 335563722009345 (plataforma de corte). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte ré, a natureza e a complexidade da demanda. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Agendada intimação eletrônica das partes. Outras Determinações: - Expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente dos honorários periciais em favor do perito Alison Pacheco Soares, se ainda não tiver sido feito, conforme decisão do evento 119, DESPADEC1 . - Havendo a interposição de recurso de apelação, deverá o Cartório cumprir as disposições do art. 1.010 do Código de Processo Civil, independentemente de novo despacho judicial , salvo nas hipóteses do art. 331 (apelação contra indeferimento da petição inicial); do art. 332 (apelação contra julgamento liminar de improcedência do pedido); e do art. 1.022 (embargos de declaração), todos do Código de Processo Civil, hipóteses nas quais os autos deverão retornar conclusos para apreciação do Juízo. - Com o trânsito em julgado, baixe-se. Em suas razões ( evento 137, APELAÇÃO1 ), sustenta a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Destaca que a própria seguradora reconheceu administrativamente o nexo causal e a cobertura para o caso em seu parecer de regulação de sinistro, tendo inclusive efetuado pagamento parcial. Argumenta que o laudo pericial confirmou a probabilidade de impacto por objeto de alta dureza na peça metálica, o que afasta a tese de mero desgaste natural. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial referente à plataforma de corte. Foram apresentadas contrarrazões pela seguradora ( evento 146, CONTRAZ1 ), que pugna pela manutenção integral da sentença recorrida, repisando que os danos decorrem de desgaste e quebra mecânica sem causa externa. Os autos eletrônicos ascenderam a este Tribunal, sendo a mim distribuídos. Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. 2) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. O segurado apresenta-se como destinatário final do serviço de cobertura de riscos prestado pela seguradora ré, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, incide a regra da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. A hipossuficiência técnica do segurado é evidente, sobretudo diante da necessidade de realização de perícia técnica indireta em maquinário agrícola de alta complexidade mecânica. Diferentemente do que concluiu a sentença de primeiro grau, a inversão do ônus da prova e as regras protetivas do CDC impõem que a dúvida técnica decorrente de uma perícia indireta seja interpretada em favor do consumidor. Cabe à seguradora demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de alguma das causas de exclusão de cobertura contratual para se eximir do dever de indenizar, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Do Nexo Causal e do Dever de Indenizar No mérito, a controvérsia repousa em verificar se os danos ocorridos na plataforma de corte (sinistro número 335563722009345) decorreram de acidente por causa externa (colisão com pedra), evento coberto pela apólice, ou se foram causados por desgaste natural e quebra mecânica, riscos excluídos. Um aspecto fundamental deste caso consiste no reconhecimento administrativo da cobertura securitária pela própria seguradora . Na etapa de regulação do sinistro, o parecer técnico elaborado pela equipe de campo da seguradora concluiu expressamente ( evento 15, PARECER11 ): "Embasados nos trabalhos de campo, entendemos existir nexo causal e, portanto, cobertura securitária para o caso em concreto. Sinistro tecnicamente amparado!" Com base nessa conclusão técnica interna, a seguradora efetuou o pagamento parcial da indenização no valor de R$ 20.577,79. O ordenamento jurídico pátrio, orientado pela boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e pela proibição do comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), impede que a seguradora, após reconhecer administrativamente a existência do nexo causal e a cobertura do sinistro, adote em juízo tese diametralmente oposta para negar a complementação da verba, alegando a inexistência de causa externa. Ao efetuar o pagamento parcial, a seguradora admitiu que o evento danoso (colisão por causa externa) de fato ocorreu e estava coberto pela apólice. A partir desse momento, a discussão passa a gravitar exclusivamente em torno da extensão dos danos e dos valores necessários para a reparação integral do equipamento afetado. Para eximir-se do pagamento dos danos remanescentes da plataforma de corte, caberia à seguradora comprovar que as peças específicas apontadas nos orçamentos do autor não guardavam nenhuma relação com o impacto reconhecido, decorrendo única e exclusivamente de desgaste pré-existente. Essa prova, contudo, não foi produzida. O laudo pericial judicial indireto ( evento 102, LAUDO1 ), embora aponte a presença de marcas compatíveis com o uso regular da máquina, foi categórico ao responder ao Quesito 13 da seguradora: "É provável que a deformação observada na peça metálica tenha sido provocada pelo impacto de material de dureza relativamente elevada, como pequenas pedras ou tocos ." Essa constatação do perito judicial confirma a ocorrência de um evento de colisão por causa externa (impacto de pedra ou toco), o qual encontra amparo na Cláusula 44, item 1.1, das Condições Gerais do Seguro de Penhor Rural ( evento 15, OUT3 ), que garante cobertura para acidentes decorrentes de colisões e abalroamentos. A constatação de que a máquina apresentava desgaste natural em outros componentes não descaracteriza o sinistro. Equipamentos agrícolas em atividade contínua sofrem desgaste regular, mas isso não impede que um impacto súbito com objeto estranho cause avarias severas que exijam a substituição das peças afetadas. A impossibilidade de o perito delimitar com precisão absoluta, por meio de perícia indireta, a fronteira exata entre o desgaste operacional e os danos do impacto decorre do fato de o autor ter consertado o bem previamente. Esse reparo prévio, contudo, revelou-se indispensável para que o segurado pudesse dar continuidade à sua colheita de soja, não caracterizando conduta abusiva ou tentativa de inviabilizar a defesa da ré, até porque a própria seguradora já havia inspecionado o maquinário em sua regulação administrativa. Não tendo a seguradora se desincumbido do ônus de demonstrar que os danos apontados no orçamento de páginas 21 e 22 do processo (mencionado no Quesito 16 do Laudo, evento 102, LAUDO1 ) eram alheios ao impacto ou decorriam de risco expressamente excluído, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de complementação da indenização securitária relativo à plataforma de corte (sinistro número 335563722009345). O valor da complementação deve corresponder ao custo dos reparos efetivos da plataforma de corte, indicados no orçamento técnico no montante de R$ 82.362,52 ( evento 102, LAUDO1 , Quesito 16), devendo ser abatida a franquia contratual prevista na apólice para esse específico equipamento (sinistro número 335563722009345), bem como eventual pagamento administrativo comprovadamente destinado a essa mesma plataforma de corte, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre a verba condenatória a ser paga pela seguradora, incidirá correção monetária pelo IPCA (Cláusula 36), a contar da data de celebração do contrato de seguro, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação, por se tratar de obrigação decorrente de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil e da mesma Cláusula contratual. Capítulo sucumbencial Diante do resultado do julgamento, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca. O autor restou vencedor no que tange ao pedido de indenização da plataforma de corte (objeto da presente apelação), mas foi vencido quanto aos danos da colheitadeira de grãos, cuja pretensão foi julgada extinta pela prescrição na fase de saneamento ( evento 30, DESPADEC1 ), decisão contra a qual não houve recurso . Assim, com base no artigo 86, caput , do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais de ambas as instâncias devem ser distribuídas na proporção de 60% sob a responsabilidade da seguradora ré e 40% sob o encargo do autor. Quanto aos honorários advocatícios, em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafos 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil: a) condeno a seguradora ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, já considerado o trabalho realizado em grau recursal; b) condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da seguradora ré, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente ao valor do pedido da colheitadeira que restou prescrito (R$ 56.443,69). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de complementação de indenização securitária relativo à plataforma de corte (sinistro número 335563722009345), condenando-se a seguradora ré ao pagamento da indenização para reparação da plataforma de corte no valor de R$ 82.362,52, devendo ser deduzidos a franquia contratual específica estabelecida na apólice para esse equipamento e eventuais pagamentos administrativos comprovadamente realizados sob o sinistro número 335563722009345, cujo saldo remanescente deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supraexpendida.