5001182-56.2025.8.13.0604
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte
- Classe
- LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5001182-56.2025.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MARIA KARINE NUNES BELO CPF: 037.165.876-48 e outros RÉU: PETRONIO FRANCISCO DA COSTA CPF: 103.967.206-09 DECISÃO Cuida-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento, instaurada originariamente como provisória e convertida em definitiva por força da decisão saneadora de ID 10643676235, ajuizada por ROGÉRIO SOUSA BELO e MARIA KARINE NUNES BELO em face de PETRÔNIO FRANCISCO DA COSTA. O procedimento visa liquidar o capítulo indenizatório ressalvado no julgamento dos embargos de declaração do processo principal n. 5001236-61.2021.8.13.0604 (ID 10441183999), referente a eventuais danos materiais decorrentes da reconstrução de ponte e via de acesso na Fazenda Lambari. Na petição inicial, os requerentes sustentaram que o requerido executou a reconstrução da ponte mediante abertura unilateral de nova estrada com maquinário pesado, provocando a divisão física do imóvel rural ao meio, restrição ao uso produtivo, perda de privacidade e segurança, além de expressiva desvalorização econômica. Instruíram a inicial com documentos. Recebida a liquidação no despacho de ID 10460158357, as partes indicaram assistentes técnicos e formularam quesitos. Nomeado perito o Engenheiro Flávio Luiz Thees de Oliveira Miranda (ID 10490233196), este aceitou o encargo (ID 10491026047), juntou currículo (ID 10491006181) e estimou honorários em R$ 12.800,00 (ID 10491006180). As partes manifestaram-se nos IDs 10496411665 e 10498114884. Em decisão saneadora de ID 10643676235 (reproduzida no ID 10643832659), o Juízo converteu o procedimento em definitivo, fixou os pontos controvertidos, homologou os honorários em R$ 12.800,00 e atribuiu o encargo do adiantamento aos requerentes, com base no artigo 95 do CPC. Os autores comprovaram o depósito integral dos honorários periciais (IDs 10657357091, 10657376340 e 10658466312). Pelo despacho de ID 10660425652, autorizou-se a expedição de alvará do adiantamento, expedindo-se o documento de ID 10663171753 e o comprovante do SISCONDJ de ID 10660823402. As partes foram intimadas da data da perícia. Antes da apresentação do laudo, o requerido peticionou nos IDs 10673870951 e 10674686844, acostando simples declaração ao IEF (ID 10673878680) e gravações de diálogos mantidos diretamente entre os litigantes (IDs 10674342281 e 10674696531), sob o argumento de que a realocação da ponte e o traçado contaram com a concordância expressa do autor Rogério Belo. Em 25/05/2026, o perito judicial acostou aos autos a petição de entrega (ID 10685397104), o Laudo Pericial conclusivo (ID 10685397845), a pesquisa de amostras imobiliárias (ID 10685389266), a análise temporal de imagens de satélite (ID 10685379720) e formulou pedido de liberação do saldo remanescente dos honorários (ID 10685396796). Em 29/05/2026, o expert protocolou petição com a resposta aos quesitos formulados por ambas as partes (IDs 10688360063 e 10688361457). Intimadas as partes sobre o laudo e as respostas aos quesitos (IDs 10686663068, 10688581349, 10688581350 e 10688581351), os autores apresentaram Impugnação ao Laudo Pericial (ID 10688264942), requerendo: a declaração de nulidade do laudo por inobservância do objeto da liquidação, extrapolação funcional e ausência de fundamentação; a realização de nova perícia com substituição do perito; o desentranhamento das manifestações, documentos e áudios juntados pelo réu; e o indeferimento da liberação do saldo de honorários periciais. O perito reiterou o pedido de liberação de honorários no ID 10694955232. Os autores reiteraram sua impugnação no ID 10695358632. O requerido manifestou-se no ID 10692601824, pugnando pelo acolhimento integral das conclusões periciais, indeferimento de nova perícia, reconhecimento da sucumbência dos autores e condenação nos ônus sucumbenciais. Em 16/06/2026, o perito judicial prestou esclarecimentos complementares detalhados ao Juízo (ID 10698378835). Os autos vieram conclusos para decisão. 1. Os autores impugnaram os documentos e arquivos de áudio encartados pelo requerido nos IDs 10673870951, 10673878680, 10674342281, 10674686844 e 10674696531, sob a alegação de intempestividade, ausência de cadeia de custódia e ilicitude do registro fonográfico desprovido de prévia autorização judicial. Não assiste razão aos autores. O artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil admite a juntada posterior de documentos destinados a contrapor provas produzidas nos autos ou que se refiram a fatos conexos à dinâmica da execução da obra, desde que assegurado o contraditório substancial estabelecido no artigo 437, § 1º, do estatuto processual. Os autores tiveram plena oportunidade de impugnar o teor e a forma dos elementos encartados, exercendo amplamente o direito de defesa no ID 10688264942, o que afasta qualquer nulidade por decisão surpresa. No que tange à higidez dos arquivos de áudio representados pelas transcrições das conversas havidas entre os litigantes (IDs 10674342281 e 10674696531), a jurisprudência das Cortes Superiores consolidou a plena validade da gravação ambiental realizada clandestinamente por um dos interlocutores para a defesa de seus direitos em juízo, desde que ausente dever legal de sigilo sobre o teor do diálogo. Sobre a matéria, pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEÚDO DO DIÁLOGO. PRECEDENTES. 1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AI 560223 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12-04-2011, DJe-079 DIVULG 28-04-2011 PUBLIC 29-04-2011 EMENT VOL-02511-01 PP-00097 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 35-40) No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. RESSARCIMENTO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. ÁUDIOS ACOSTADOS PELO AUTOR PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL NO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA EMPRESA RÉ. FALTA DE CORRELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. OFENSA À LEI 8.906/94, ART. 7º, II E III. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Conforme antigo e consolidado entendimento jurisprudencial, "a gravação de conversa realizada por um dos interlocutores que se vê envolvido nos fatos é prova lícita e pode servir de elemento probatório" (AgRg no Ag 962.257/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 10/6/2008, DJe de 30/6/2008), posição cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal, ao definir ser "lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro" (RE 583.937/RJ, Tema 237, Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009, publicado em 19/11/2009).2. A despeito da regra acima, a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores encontra limite na hipótese de existência de causa legal de sigilo ou reserva de conversação (AgRg nos EDcl no REsp 1.843.519/MA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021).3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público. A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional" (RMS 67.105/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 17/11/2021).4. Há, portanto, vinculação obrigatória entre a inviolabilidade do local de trabalho do advogado e o exercício dessa função, constatação extraída do próprio texto legal, ao estabelecer que a proteção não é automática, mas sim finalística, porquanto aplicável "desde que relativas ao exercício da advocacia" (art. 7º, II, da Lei 8.906/1994).5. No caso dos autos, a gravação ambiental ocorreu no departamento jurídico do instituto réu, mas não abrangeu o exercício da advocacia, pois o diálogo envolveu o autor e a diretora do estabelecimento requerido - cuja atuação é administrativa - , tendo por conteúdo a prestação de serviços realizada pelo demandante. O local da conversa configurou elemento meramente circunstancial, sem correspondência com o conteúdo do diálogo, alheio à advocacia. Portanto, as gravações não podem ser reputadas ilícitas por ofensa ao art. 7º, II e III, da Lei 8.906/1994.6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.969.798/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) Na espécie, o diálogo envolveu exclusivamente os próprios proprietários confrontantes e tratou da definição prática do local de realocação da ponte e do aproveitamento da faixa de servidão, inexistindo qualquer dever legal de segredo profissional ou violação à intimidade. Ademais, a alegação genérica de manipulação por tecnologias de inteligência artificial não veio acompanhada de impugnação de falsidade documental pelo rito específico do artigo 430 do CPC, remanescendo hígido o acervo documental. Indefiro, pois, o pedido de desentranhamento. 2. Os autores sustentam que o laudo de ID 10685397845 é nulo por supostamente inobservar o objeto da liquidação, deixar de responder a quesitos sobre desvalorização global do imóvel e incorrer em parcialidade, pugnando pela realização de segunda perícia por outro profissional, na forma dos artigos 468 e 480 do CPC. O artigo 480 do Código de Processo Civil disciplina que o juiz determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A designação de segunda perícia constitui providência excepcional, reservada às hipóteses de vício insanável, omissão grave ou manifesta deficiência técnica na apuração dos fatos, não servindo como instrumento para atender ao inconformismo subjetivo da parte diante de resultado técnico que lhe foi desfavorável. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta a questão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE. O art. 480 do CPC autoriza a realização de nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade da repetição da prova. O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, com qualificação técnica adequada, ainda que não detenha especialização idêntica à área específica discutida, não se revela inválido por tal circunstância isolada. O mero descontentamento da parte não constitui, por si só, razão para invalidação do laudo pericial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.478448-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2026, publicação da súmula em 30/03/2026) No caso concreto, o perito judicial respondeu satisfatoriamente aos quesitos das partes (ID 10688361457), apresentou fundamentação técnica clara respaldada na NBR 14.653 (partes 1 e 3) e prestou esclarecimentos complementares detalhados no ID 10698378835. O expert demonstrou, a partir de dados georreferenciados e imagens históricas de satélite desde o ano de 2001 (ID 10685379720), que a via de rodagem principal já preexistia à lide possessória, não tendo havido abertura originária de estrada apta a causar novel fracionamento da fazenda dos requerentes. A intervenção material atribuída ao requerido restringiu-se estritamente à realocação física da ponte e à ligação em área pontual de aproximadamente 120 m² (0,012 ha), situada sob a faixa de servidão administrativa da rede de transmissão da concessionária de energia elétrica e em área de preservação permanente (APP), sem corte de mata nativa e amparada por certidão de uso isento de outorga do IGAM (ID 10474658849) e dispensa de licenciamento ambiental. O laudo utilizou o método comparativo direto de dados de mercado com tratamento estatístico de amostras locais (ID 10685389266 e ID 10685397845, fls. 13-22), apurando o valor unitário de R$ 44.093,77 por hectare e fixando o montante indenizatório proporcional em R$ 529,13. As eventuais referências do perito aos diálogos gravados nos autos representaram mera constatação contextual da vistoria in loco, sem usurpação da atividade judicante, tendo o magistrado livre apreciação da prova (artigo 371 do CPC). Estando os pontos controvertidos devidamente elucidados, rejeito a arguição de nulidade e indefiro a realização de nova perícia técnica. 3. A liquidação por arbitramento, regulada pelos artigos 509, inciso I, e 510 do CPC, destina-se a fixar o exato valor pecuniário da obrigação com base em prova pericial idônea. Diante da higidez metodológica e da consonância das conclusões do laudo de ID 10685397845, complementado pelas respostas aos quesitos (ID 10688361457) e pelos esclarecimentos de ID 10698378835, a homologação do laudo pericial é impositiva. No que se refere a distribuição dos ônus de sucumbência, sabe-se que este se pauta pelo princípio da causalidade e pela sucumbência material estabelecida entre a pretensão deduzida e o resultado efetivamente alcançado. No caso concreto, os liquidantes instauraram o procedimento postulando indenização de elevado vulto econômico fundada na suposta fragmentação total de sua propriedade e desvalorização mercadológica expressiva, postulando a produção de complexa perícia de engenharia que custou R$ 12.800,00. Contudo, a prova técnica demonstrou que a estrada já preexistia, remanescendo indenizável apenas fração correspondente a 0,012 ha, fixada em R$ 529,13. Conforme expressamente decidido nos embargos de declaração de ID 10650327166, a responsabilidade final pelo custeio das despesas periciais e despesas processuais da liquidação rege-se pelo artigo 82, § 2º, do CPC. Tendo os requerentes decaído da quase totalidade substancial de suas alegações patrimoniais, cumpre-lhes suportar definitivamente o custo da perícia por eles adiantada, sem direito a ressarcimento em face do requerido. Por outro lado, em atenção à regra do artigo 85, caput e §§ 2º e 8º, do CPC, e considerando o valor diminuto do proveito econômico obtido (R$ 529,13), condeno os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do requerido, os quais fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observados o grau de zelo dos profissionais e a complexidade dos atos praticados. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10685397845 e JULGO LIQUIDADA a obrigação objeto do incidente, fixando a indenização devida por PETRÔNIO FRANCISCO DA COSTA a ROGÉRIO SOUSA BELO e MARIA KARINE NUNES BELO no montante de R$ 529,13 (quinhentos e vinte e nove reais e treze centavos), corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG desde 25/05/2026 e com juros moratórios legais a partir do trânsito em julgado desta decisão. DEFIRO a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito Flávio Luiz Thees de Oliveira Miranda, determinando à Secretaria do Juízo a expedição do competente alvará eletrônico de pagamento no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), com os acréscimos da conta vinculada. CONDENO os requerentes ao pagamento das custas remanescentes da liquidação e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do requerido, fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mantendo sob a responsabilidade exclusiva dos requerentes os honorários periciais por eles já adiantados nos autos. Expeça-se de imediato o competente alvará eletrônico de levantamento do saldo de honorários periciais em favor do perito oficial, observando-se os dados bancários indicados no formulário de ID 10658606087. Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, intime-se a parte credora para, querendo, promover o cumprimento definitivo do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer o que entender de direito para o regular arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA KARINE NUNES BELO
Réu PETRONIO FRANCISCO DA COSTA
Autor ROGERIO SOUSA BELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUNIO HENRIQUE DE SOUSA
OAB: 132289/MG
LEONARDO ANTONIO BORGES
OAB: 129535/MG
LARA LUISA MENDONCA COSTA
OAB: 192039/MG
DEIZE APARECIDA SILVA DE SOUSA
OAB: 86151/MG
GRASIELLE PRISCILA DA SILVA
OAB: 138858/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5001182-56.2025.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MARIA KARINE NUNES BELO CPF: 037.165.876-48 e outros RÉU: PETRONIO FRANCISCO DA COSTA CPF: 103.967.206-09 DECISÃO Cuida-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento, instaurada originariamente como provisória e convertida em definitiva por força da decisão saneadora de ID 10643676235, ajuizada por ROGÉRIO SOUSA BELO e MARIA KARINE NUNES BELO em face de PETRÔNIO FRANCISCO DA COSTA. O procedimento visa liquidar o capítulo indenizatório ressalvado no julgamento dos embargos de declaração do processo principal n. 5001236-61.2021.8.13.0604 (ID 10441183999), referente a eventuais danos materiais decorrentes da reconstrução de ponte e via de acesso na Fazenda Lambari. Na petição inicial, os requerentes sustentaram que o requerido executou a reconstrução da ponte mediante abertura unilateral de nova estrada com maquinário pesado, provocando a divisão física do imóvel rural ao meio, restrição ao uso produtivo, perda de privacidade e segurança, além de expressiva desvalorização econômica. Instruíram a inicial com documentos. Recebida a liquidação no despacho de ID 10460158357, as partes indicaram assistentes técnicos e formularam quesitos. Nomeado perito o Engenheiro Flávio Luiz Thees de Oliveira Miranda (ID 10490233196), este aceitou o encargo (ID 10491026047), juntou currículo (ID 10491006181) e estimou honorários em R$ 12.800,00 (ID 10491006180). As partes manifestaram-se nos IDs 10496411665 e 10498114884. Em decisão saneadora de ID 10643676235 (reproduzida no ID 10643832659), o Juízo converteu o procedimento em definitivo, fixou os pontos controvertidos, homologou os honorários em R$ 12.800,00 e atribuiu o encargo do adiantamento aos requerentes, com base no artigo 95 do CPC. Os autores comprovaram o depósito integral dos honorários periciais (IDs 10657357091, 10657376340 e 10658466312). Pelo despacho de ID 10660425652, autorizou-se a expedição de alvará do adiantamento, expedindo-se o documento de ID 10663171753 e o comprovante do SISCONDJ de ID 10660823402. As partes foram intimadas da data da perícia. Antes da apresentação do laudo, o requerido peticionou nos IDs 10673870951 e 10674686844, acostando simples declaração ao IEF (ID 10673878680) e gravações de diálogos mantidos diretamente entre os litigantes (IDs 10674342281 e 10674696531), sob o argumento de que a realocação da ponte e o traçado contaram com a concordância expressa do autor Rogério Belo. Em 25/05/2026, o perito judicial acostou aos autos a petição de entrega (ID 10685397104), o Laudo Pericial conclusivo (ID 10685397845), a pesquisa de amostras imobiliárias (ID 10685389266), a análise temporal de imagens de satélite (ID 10685379720) e formulou pedido de liberação do saldo remanescente dos honorários (ID 10685396796). Em 29/05/2026, o expert protocolou petição com a resposta aos quesitos formulados por ambas as partes (IDs 10688360063 e 10688361457). Intimadas as partes sobre o laudo e as respostas aos quesitos (IDs 10686663068, 10688581349, 10688581350 e 10688581351), os autores apresentaram Impugnação ao Laudo Pericial (ID 10688264942), requerendo: a declaração de nulidade do laudo por inobservância do objeto da liquidação, extrapolação funcional e ausência de fundamentação; a realização de nova perícia com substituição do perito; o desentranhamento das manifestações, documentos e áudios juntados pelo réu; e o indeferimento da liberação do saldo de honorários periciais. O perito reiterou o pedido de liberação de honorários no ID 10694955232. Os autores reiteraram sua impugnação no ID 10695358632. O requerido manifestou-se no ID 10692601824, pugnando pelo acolhimento integral das conclusões periciais, indeferimento de nova perícia, reconhecimento da sucumbência dos autores e condenação nos ônus sucumbenciais. Em 16/06/2026, o perito judicial prestou esclarecimentos complementares detalhados ao Juízo (ID 10698378835). Os autos vieram conclusos para decisão. 1. Os autores impugnaram os documentos e arquivos de áudio encartados pelo requerido nos IDs 10673870951, 10673878680, 10674342281, 10674686844 e 10674696531, sob a alegação de intempestividade, ausência de cadeia de custódia e ilicitude do registro fonográfico desprovido de prévia autorização judicial. Não assiste razão aos autores. O artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil admite a juntada posterior de documentos destinados a contrapor provas produzidas nos autos ou que se refiram a fatos conexos à dinâmica da execução da obra, desde que assegurado o contraditório substancial estabelecido no artigo 437, § 1º, do estatuto processual. Os autores tiveram plena oportunidade de impugnar o teor e a forma dos elementos encartados, exercendo amplamente o direito de defesa no ID 10688264942, o que afasta qualquer nulidade por decisão surpresa. No que tange à higidez dos arquivos de áudio representados pelas transcrições das conversas havidas entre os litigantes (IDs 10674342281 e 10674696531), a jurisprudência das Cortes Superiores consolidou a plena validade da gravação ambiental realizada clandestinamente por um dos interlocutores para a defesa de seus direitos em juízo, desde que ausente dever legal de sigilo sobre o teor do diálogo. Sobre a matéria, pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEÚDO DO DIÁLOGO. PRECEDENTES. 1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AI 560223 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12-04-2011, DJe-079 DIVULG 28-04-2011 PUBLIC 29-04-2011 EMENT VOL-02511-01 PP-00097 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 35-40) No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. RESSARCIMENTO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. ÁUDIOS ACOSTADOS PELO AUTOR PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL NO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA EMPRESA RÉ. FALTA DE CORRELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. OFENSA À LEI 8.906/94, ART. 7º, II E III. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Conforme antigo e consolidado entendimento jurisprudencial, "a gravação de conversa realizada por um dos interlocutores que se vê envolvido nos fatos é prova lícita e pode servir de elemento probatório" (AgRg no Ag 962.257/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 10/6/2008, DJe de 30/6/2008), posição cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal, ao definir ser "lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro" (RE 583.937/RJ, Tema 237, Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009, publicado em 19/11/2009).2. A despeito da regra acima, a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores encontra limite na hipótese de existência de causa legal de sigilo ou reserva de conversação (AgRg nos EDcl no REsp 1.843.519/MA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021).3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público. A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional" (RMS 67.105/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 17/11/2021).4. Há, portanto, vinculação obrigatória entre a inviolabilidade do local de trabalho do advogado e o exercício dessa função, constatação extraída do próprio texto legal, ao estabelecer que a proteção não é automática, mas sim finalística, porquanto aplicável "desde que relativas ao exercício da advocacia" (art. 7º, II, da Lei 8.906/1994).5. No caso dos autos, a gravação ambiental ocorreu no departamento jurídico do instituto réu, mas não abrangeu o exercício da advocacia, pois o diálogo envolveu o autor e a diretora do estabelecimento requerido - cuja atuação é administrativa - , tendo por conteúdo a prestação de serviços realizada pelo demandante. O local da conversa configurou elemento meramente circunstancial, sem correspondência com o conteúdo do diálogo, alheio à advocacia. Portanto, as gravações não podem ser reputadas ilícitas por ofensa ao art. 7º, II e III, da Lei 8.906/1994.6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.969.798/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) Na espécie, o diálogo envolveu exclusivamente os próprios proprietários confrontantes e tratou da definição prática do local de realocação da ponte e do aproveitamento da faixa de servidão, inexistindo qualquer dever legal de segredo profissional ou violação à intimidade. Ademais, a alegação genérica de manipulação por tecnologias de inteligência artificial não veio acompanhada de impugnação de falsidade documental pelo rito específico do artigo 430 do CPC, remanescendo hígido o acervo documental. Indefiro, pois, o pedido de desentranhamento. 2. Os autores sustentam que o laudo de ID 10685397845 é nulo por supostamente inobservar o objeto da liquidação, deixar de responder a quesitos sobre desvalorização global do imóvel e incorrer em parcialidade, pugnando pela realização de segunda perícia por outro profissional, na forma dos artigos 468 e 480 do CPC. O artigo 480 do Código de Processo Civil disciplina que o juiz determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A designação de segunda perícia constitui providência excepcional, reservada às hipóteses de vício insanável, omissão grave ou manifesta deficiência técnica na apuração dos fatos, não servindo como instrumento para atender ao inconformismo subjetivo da parte diante de resultado técnico que lhe foi desfavorável. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta a questão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE. O art. 480 do CPC autoriza a realização de nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade da repetição da prova. O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, com qualificação técnica adequada, ainda que não detenha especialização idêntica à área específica discutida, não se revela inválido por tal circunstância isolada. O mero descontentamento da parte não constitui, por si só, razão para invalidação do laudo pericial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.478448-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2026, publicação da súmula em 30/03/2026) No caso concreto, o perito judicial respondeu satisfatoriamente aos quesitos das partes (ID 10688361457), apresentou fundamentação técnica clara respaldada na NBR 14.653 (partes 1 e 3) e prestou esclarecimentos complementares detalhados no ID 10698378835. O expert demonstrou, a partir de dados georreferenciados e imagens históricas de satélite desde o ano de 2001 (ID 10685379720), que a via de rodagem principal já preexistia à lide possessória, não tendo havido abertura originária de estrada apta a causar novel fracionamento da fazenda dos requerentes. A intervenção material atribuída ao requerido restringiu-se estritamente à realocação física da ponte e à ligação em área pontual de aproximadamente 120 m² (0,012 ha), situada sob a faixa de servidão administrativa da rede de transmissão da concessionária de energia elétrica e em área de preservação permanente (APP), sem corte de mata nativa e amparada por certidão de uso isento de outorga do IGAM (ID 10474658849) e dispensa de licenciamento ambiental. O laudo utilizou o método comparativo direto de dados de mercado com tratamento estatístico de amostras locais (ID 10685389266 e ID 10685397845, fls. 13-22), apurando o valor unitário de R$ 44.093,77 por hectare e fixando o montante indenizatório proporcional em R$ 529,13. As eventuais referências do perito aos diálogos gravados nos autos representaram mera constatação contextual da vistoria in loco, sem usurpação da atividade judicante, tendo o magistrado livre apreciação da prova (artigo 371 do CPC). Estando os pontos controvertidos devidamente elucidados, rejeito a arguição de nulidade e indefiro a realização de nova perícia técnica. 3. A liquidação por arbitramento, regulada pelos artigos 509, inciso I, e 510 do CPC, destina-se a fixar o exato valor pecuniário da obrigação com base em prova pericial idônea. Diante da higidez metodológica e da consonância das conclusões do laudo de ID 10685397845, complementado pelas respostas aos quesitos (ID 10688361457) e pelos esclarecimentos de ID 10698378835, a homologação do laudo pericial é impositiva. No que se refere a distribuição dos ônus de sucumbência, sabe-se que este se pauta pelo princípio da causalidade e pela sucumbência material estabelecida entre a pretensão deduzida e o resultado efetivamente alcançado. No caso concreto, os liquidantes instauraram o procedimento postulando indenização de elevado vulto econômico fundada na suposta fragmentação total de sua propriedade e desvalorização mercadológica expressiva, postulando a produção de complexa perícia de engenharia que custou R$ 12.800,00. Contudo, a prova técnica demonstrou que a estrada já preexistia, remanescendo indenizável apenas fração correspondente a 0,012 ha, fixada em R$ 529,13. Conforme expressamente decidido nos embargos de declaração de ID 10650327166, a responsabilidade final pelo custeio das despesas periciais e despesas processuais da liquidação rege-se pelo artigo 82, § 2º, do CPC. Tendo os requerentes decaído da quase totalidade substancial de suas alegações patrimoniais, cumpre-lhes suportar definitivamente o custo da perícia por eles adiantada, sem direito a ressarcimento em face do requerido. Por outro lado, em atenção à regra do artigo 85, caput e §§ 2º e 8º, do CPC, e considerando o valor diminuto do proveito econômico obtido (R$ 529,13), condeno os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do requerido, os quais fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observados o grau de zelo dos profissionais e a complexidade dos atos praticados. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10685397845 e JULGO LIQUIDADA a obrigação objeto do incidente, fixando a indenização devida por PETRÔNIO FRANCISCO DA COSTA a ROGÉRIO SOUSA BELO e MARIA KARINE NUNES BELO no montante de R$ 529,13 (quinhentos e vinte e nove reais e treze centavos), corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG desde 25/05/2026 e com juros moratórios legais a partir do trânsito em julgado desta decisão. DEFIRO a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito Flávio Luiz Thees de Oliveira Miranda, determinando à Secretaria do Juízo a expedição do competente alvará eletrônico de pagamento no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), com os acréscimos da conta vinculada. CONDENO os requerentes ao pagamento das custas remanescentes da liquidação e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do requerido, fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mantendo sob a responsabilidade exclusiva dos requerentes os honorários periciais por eles já adiantados nos autos. Expeça-se de imediato o competente alvará eletrônico de levantamento do saldo de honorários periciais em favor do perito oficial, observando-se os dados bancários indicados no formulário de ID 10658606087. Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, intime-se a parte credora para, querendo, promover o cumprimento definitivo do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer o que entender de direito para o regular arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte