5001182-23.2024.8.13.0012
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Aiuruoca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001182-23.2024.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO BENVINDO DA SILVA CPF: 185.320.476-53 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Benvindo da Silva em face do Banco Pan S.A.. O autor alegou, na inicial, ser beneficiário do INSS e ter identificado descontos indevidos em seu benefício referentes a quatro contratos de empréstimo consignado, quais sejam: nº 332556788-5, 325021631-8, 339951324-5 e 340651988-8 que afirma não ter contratado, nem recebido os respectivos valores. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade das contratações, colacionando cópias dos contratos assinados e comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade do autor no Banco Bradesco. Após sentença inicial de improcedência, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou o julgado por cerceamento de defesa, determinando a realização de perícia grafotécnica. Realizada a prova técnica, a perita judicial concluiu que as assinaturas nos contratos partiram do punho escritor do autor, Antônio Benvindo da Silva. Em sede de alegações finais, o autor alterou substancialmente sua narrativa, reconhecendo expressamente a contratação dos serviços. O réu, por sua vez, pugnou pela improcedência total e condenação do autor por litigância de má-fé. É o relato necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento definitivo, uma vez que a instrução probatória foi encerrada com a entrega do laudo pericial e a apresentação de memoriais pelas partes. No mérito, a controvérsia cingia-se à autenticidade das assinaturas e à existência do negócio jurídico válido realizado entre as partes. Aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez se trata de relação na qual as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Ainda nesse sentido, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mesmo sentido, consta o verbete da Sum 479 do STJ estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em operações bancárias”. Isso significa que o banco é responsável pelos prejuízos financeiros, mesmo que não tenha agido com culpa, desde que a fraude seja considerada um "fortuito interno", ou seja, um evento relacionado à atividade bancária. Na hipótese, resta evidenciado o dever probatório do réu de demonstrar a regularidade e validade do contrato dos empréstimos impugnados, com base no art.429, II do CPC e Tema 1.061 do STJ, no seguinte sentido: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). No caso em análise, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art.429, II do CPC e Tema 1.061 do STJ. A prova pericial grafotécnica foi categórica ao afirmar que as assinaturas constantes nos quatro contratos impugnados são autênticas, atribuindo-as ao punho do autor. Além disso, restou demonstrado o depósito dos valores financiados em conta corrente de titularidade do requerente. Nesse sentido, laudo id 4 – Comparadas as assinaturas lançadas no documento em questão, assim como nas procurações, declarações de hipossuficiência contida nos autos e com o material fornecido para realização da presente Perícia Grafotécnica pelo (a) Ilustre perito (a), pode-se afirmar guardam semelhanças? R: Sim. As assinaturas apresentam compatibilidade na gênese gráfica. (...) 3 – Pode-se afirmar se há possibilidade das assinaturas do documento em questão provieram do punho da parte requerente? R: Sim. Foram analisados os quatro contratos impugnados. Nos quatro documentos questionados, as assinaturas apresentam elementos gráficos compatíveis com os padrões de confronto, demonstrando convergência nos gestos gráficos e manutenção de hábitos pessoais de escrita, o que indica que foram produzidas pelo punho da própria parte requerente. 4 – Pode-se, portanto, excluir a possibilidade de que as assinaturas lançadas no documento em questão provieram do punho da parte autora? R: Não. As análises demonstraram compatibilidade suficiente na gênese gráfica para concluir pela autenticidade das assinaturas questionadas. 4.1 – Examinando-se o Documento Original, da Requerida, pode a senhora perita dizer, se há linearidade vertical entre as letras encontradas no documento sob análise, e, aquelas respeitantes? R: Observa-se linearidade compatível entre os grafismos analisados. (...) 6 – Em análise documentoscópica, é possível vincular as informações dos documentos apresentados pelo Requerido com as informações questionadas na peça inicial, como data e valores, ou que se trata de modificação grosseira por IA? R: Não foram identificados indícios de manipulação documental, adulteração ou geração artificial, havendo correspondência entre os dados constantes dos documentos e aqueles indicados na peça inicial, especialmente quanto a datas e valores: • ID 10320051599 - contrato 1 - 325021631-8 - 11/02/2019 - R$ 2.206,80 • ID 10320051610 - contrato 2 - 332556788-5 - 28/01/2020 - R$ 1.937,52 • ID 10320051609 - contrato 3 - 339951324-5 - 05/10/2020 - R$ 4.835,04 • ID 10320051608 - contrato 4 - 340651988-8 - 13/10/2020 - R$ 6.384,00. (...) 2. Queira o i. expert informar se foi a assinatura aposta no contrato foi produzido pelo punho do Sr. ANTONIO BENVINDO DA SILVA; R: Sim. As assinaturas apostas nos contratos analisados apresentam compatibilidade na gênese gráfica com os padrões de confronto, sendo atribuídas ao punho do Sr. ANTONIO BENVINDO DA SILVA. (..) 15. CONCLUSÃO Após o confronto entre os grafismos-padrão e os grafismos questionados nos autos da presente ação, valendo-se de técnicas científicas reconhecidas e do método grafocinético, a signatária, com base nos resultados obtidos ao final dos exames, é levada a concluir que foram encontrados elementos técnicos que atribuem ao punho escritor de ANTONIO BENVINDO DA SILVA as assinaturas apostas nos documentos questionados. Reforçando a higidez do negócio, o próprio autor, em suas alegações finais, confessou ter realizado a contratação, retratando-se da tese de fraude inicialmente apresentada. Assim, demonstrada a validade do negócio jurídico, na forma do art. 104 do Código Civil e o efetivo recebimento do crédito, as cobranças efetuadas via desconto em benefício previdenciário constituem verdadeiro exercício regular de direito do banco credor. Portanto, inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14, § 3º, I, do CDC, caem por terra os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais. Ressalte-se, in casu, a existência de verdadeira litigância de má-fé por parte do autor que mesmo ciente da validade dos negócios jurídicos negou a verdade dos fatos, tendo, inclusive, interposto Apelação diante da sentença de improcedência, mesmo ciente da existência de contratação válida dos negócios impugnados. A conduta do autor amolda-se aos incisos II, V e VI do art. 80 do CPC. O requerente alterou a verdade dos fatos não só ao negar assinaturas que sabia serem suas, mas também ao afirmar não ter recebido valores depositados em sua conta, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária em duas instâncias e exigindo a realização de perícia complexa. A hipervulnerabilidade do consumidor não autoriza, de forma alguma, o uso temerário do processo, devendo o judiciário atuar para evitar a tais tipos de conduta. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, CPC, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Pela litigância de má-fé, CONDENO o autor ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do réu, nos termos do art. 81 do CPC, verba esta que não é abrangida pela gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO BENVINDO DA SILVA
Réu BANCO PAN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 122095/MG
TELES PEREIRA DA SILVA
OAB: 179429/MG
BERNARDO BUOSI
OAB: 137357/MG
PEDRO SOUSA MONTEIRO
OAB: 183184/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001182-23.2024.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO BENVINDO DA SILVA CPF: 185.320.476-53 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Benvindo da Silva em face do Banco Pan S.A.. O autor alegou, na inicial, ser beneficiário do INSS e ter identificado descontos indevidos em seu benefício referentes a quatro contratos de empréstimo consignado, quais sejam: nº 332556788-5, 325021631-8, 339951324-5 e 340651988-8 que afirma não ter contratado, nem recebido os respectivos valores. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade das contratações, colacionando cópias dos contratos assinados e comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade do autor no Banco Bradesco. Após sentença inicial de improcedência, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou o julgado por cerceamento de defesa, determinando a realização de perícia grafotécnica. Realizada a prova técnica, a perita judicial concluiu que as assinaturas nos contratos partiram do punho escritor do autor, Antônio Benvindo da Silva. Em sede de alegações finais, o autor alterou substancialmente sua narrativa, reconhecendo expressamente a contratação dos serviços. O réu, por sua vez, pugnou pela improcedência total e condenação do autor por litigância de má-fé. É o relato necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento definitivo, uma vez que a instrução probatória foi encerrada com a entrega do laudo pericial e a apresentação de memoriais pelas partes. No mérito, a controvérsia cingia-se à autenticidade das assinaturas e à existência do negócio jurídico válido realizado entre as partes. Aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez se trata de relação na qual as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Ainda nesse sentido, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mesmo sentido, consta o verbete da Sum 479 do STJ estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em operações bancárias”. Isso significa que o banco é responsável pelos prejuízos financeiros, mesmo que não tenha agido com culpa, desde que a fraude seja considerada um "fortuito interno", ou seja, um evento relacionado à atividade bancária. Na hipótese, resta evidenciado o dever probatório do réu de demonstrar a regularidade e validade do contrato dos empréstimos impugnados, com base no art.429, II do CPC e Tema 1.061 do STJ, no seguinte sentido: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). No caso em análise, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art.429, II do CPC e Tema 1.061 do STJ. A prova pericial grafotécnica foi categórica ao afirmar que as assinaturas constantes nos quatro contratos impugnados são autênticas, atribuindo-as ao punho do autor. Além disso, restou demonstrado o depósito dos valores financiados em conta corrente de titularidade do requerente. Nesse sentido, laudo id 4 – Comparadas as assinaturas lançadas no documento em questão, assim como nas procurações, declarações de hipossuficiência contida nos autos e com o material fornecido para realização da presente Perícia Grafotécnica pelo (a) Ilustre perito (a), pode-se afirmar guardam semelhanças? R: Sim. As assinaturas apresentam compatibilidade na gênese gráfica. (...) 3 – Pode-se afirmar se há possibilidade das assinaturas do documento em questão provieram do punho da parte requerente? R: Sim. Foram analisados os quatro contratos impugnados. Nos quatro documentos questionados, as assinaturas apresentam elementos gráficos compatíveis com os padrões de confronto, demonstrando convergência nos gestos gráficos e manutenção de hábitos pessoais de escrita, o que indica que foram produzidas pelo punho da própria parte requerente. 4 – Pode-se, portanto, excluir a possibilidade de que as assinaturas lançadas no documento em questão provieram do punho da parte autora? R: Não. As análises demonstraram compatibilidade suficiente na gênese gráfica para concluir pela autenticidade das assinaturas questionadas. 4.1 – Examinando-se o Documento Original, da Requerida, pode a senhora perita dizer, se há linearidade vertical entre as letras encontradas no documento sob análise, e, aquelas respeitantes? R: Observa-se linearidade compatível entre os grafismos analisados. (...) 6 – Em análise documentoscópica, é possível vincular as informações dos documentos apresentados pelo Requerido com as informações questionadas na peça inicial, como data e valores, ou que se trata de modificação grosseira por IA? R: Não foram identificados indícios de manipulação documental, adulteração ou geração artificial, havendo correspondência entre os dados constantes dos documentos e aqueles indicados na peça inicial, especialmente quanto a datas e valores: • ID 10320051599 - contrato 1 - 325021631-8 - 11/02/2019 - R$ 2.206,80 • ID 10320051610 - contrato 2 - 332556788-5 - 28/01/2020 - R$ 1.937,52 • ID 10320051609 - contrato 3 - 339951324-5 - 05/10/2020 - R$ 4.835,04 • ID 10320051608 - contrato 4 - 340651988-8 - 13/10/2020 - R$ 6.384,00. (...) 2. Queira o i. expert informar se foi a assinatura aposta no contrato foi produzido pelo punho do Sr. ANTONIO BENVINDO DA SILVA; R: Sim. As assinaturas apostas nos contratos analisados apresentam compatibilidade na gênese gráfica com os padrões de confronto, sendo atribuídas ao punho do Sr. ANTONIO BENVINDO DA SILVA. (..) 15. CONCLUSÃO Após o confronto entre os grafismos-padrão e os grafismos questionados nos autos da presente ação, valendo-se de técnicas científicas reconhecidas e do método grafocinético, a signatária, com base nos resultados obtidos ao final dos exames, é levada a concluir que foram encontrados elementos técnicos que atribuem ao punho escritor de ANTONIO BENVINDO DA SILVA as assinaturas apostas nos documentos questionados. Reforçando a higidez do negócio, o próprio autor, em suas alegações finais, confessou ter realizado a contratação, retratando-se da tese de fraude inicialmente apresentada. Assim, demonstrada a validade do negócio jurídico, na forma do art. 104 do Código Civil e o efetivo recebimento do crédito, as cobranças efetuadas via desconto em benefício previdenciário constituem verdadeiro exercício regular de direito do banco credor. Portanto, inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14, § 3º, I, do CDC, caem por terra os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais. Ressalte-se, in casu, a existência de verdadeira litigância de má-fé por parte do autor que mesmo ciente da validade dos negócios jurídicos negou a verdade dos fatos, tendo, inclusive, interposto Apelação diante da sentença de improcedência, mesmo ciente da existência de contratação válida dos negócios impugnados. A conduta do autor amolda-se aos incisos II, V e VI do art. 80 do CPC. O requerente alterou a verdade dos fatos não só ao negar assinaturas que sabia serem suas, mas também ao afirmar não ter recebido valores depositados em sua conta, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária em duas instâncias e exigindo a realização de perícia complexa. A hipervulnerabilidade do consumidor não autoriza, de forma alguma, o uso temerário do processo, devendo o judiciário atuar para evitar a tais tipos de conduta. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, CPC, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Pela litigância de má-fé, CONDENO o autor ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do réu, nos termos do art. 81 do CPC, verba esta que não é abrangida pela gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv