Detalhe do processo

5001181-63.2022.8.21.0116

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Planalto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001181-63.2022.8.21.0116/RS EXEQUENTE : LUCIDA STUM ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA (OAB RS056601) ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) EXEQUENTE : IRENO STUM ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA (OAB RS056601) ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença distribuído em 29/08/2022 ( evento 1, INIC1 ), oriundo da Ação de Repetição de Indébito nº 5000050-73.2010.8.21.0116, ajuizada por Ireno Stum e Lucida Stum contra o Banco do Brasil S/A. A demanda versava sobre cobrança indevida do índice de 84,32% (IPC) sobre contrato de financiamento rural (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 88/00454-6) em março de 1990, quando o índice correto seria o BTN de 41,28%. A sentença proferida em 10/10/2019 julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o banco à restituição da diferença de 43,04%, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês a partir da citação, com base em laudo pericial que apurou o valor de R$ 4.002,96 até 06/09/2017 ( evento 1, OUT3 ). O acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do TJRS (Apelação Cível nº 5000050-73.2010.8.21.0116/RS, em 08/07/2021) manteve o mérito da condenação, mas anulou o laudo pericial por ter sido elaborado com base em planilhas referentes à operação nº 88/60026-2, diversa do contrato objeto da ação, determinando a apuração do valor em liquidação de sentença ( evento 1, OUT4 ). O acórdão majorou os honorários para 12% do valor atualizado da condenação. O recurso especial do banco não foi admitido ( evento 1, OUT5 ), e o Agravo em Recurso Especial nº 2.072.622-RS não foi conhecido pelo STJ (decisão de 28/03/2022) ( evento 1, OUT6 ), com majoração adicional dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. O trânsito em julgado ocorreu em 26/04/2022. No cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram memória de cálculo com base nos dados da Cédula Rural nº 88/00454-6, apurando o total de R$ 22.361,46 ( evento 1, CALC2 ). Intimado para pagamento ( evento 9, DESPADEC1 ), o Banco do Brasil depositou judicialmente o valor de R$ 22.361,46 a título de garantia do juízo ( evento 16, COMP2 ) e interpôs impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 16, PET1 ), alegando excesso de execução no valor de R$ 8.732,78 e sustentando que o valor correto seria R$ 13.628,68. O pedido de efeito suspensivo foi rejeitado ( evento 32, DESPADEC1 ). Os exequentes responderam à impugnação ( evento 39, PET1 ), requerendo sua rejeição e o reconhecimento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Ambos os exequentes foram a óbito no curso da demanda: Lucida Stum em 05/06/2011 evento 51, CERTOBT2 e Ireno Stum em 02/09/2021 evento 73, CERTOBT5 . Após determinação de habilitação e concessão de prazos adicionais ante as dificuldades de localização dos herdeiros ( evento 41, DESPADEC1 , evento 45, PET1 e evento 51, PET1 ), em 16/03/2026 foi apresentada petição de habilitação pelos sucessores ( evento 73, PET1 ), com procurações e documentos de todos os herdeiros. O Banco do Brasil foi intimado e não se manifestou, uma vez que decorrido o prazo para manifestação na data de 19/05/2026. Portanto, os autos estão conclusos para análise das questões pendentes ao regular andamento do processo, notadamente a habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos evento 73, PET1 e o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A ( evento 16, PET1 ). É o relatório. 2. DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES Conforme informado pela parte exequente, ambos os exequentes originários foram a óbito no curso da demanda. Lucida Stum faleceu em 05 de junho de 2011 ( evento 51, CERTOBT2 ), e Ireno Stum faleceu em 02 de setembro de 2021 ( evento 73, CERTOBT5 ). Por decisão proferida no evento 41, DESPADEC1 , foi determinada a intimação da parte exequente para habilitação dos herdeiros, com concessão de prazos adicionais ante as dificuldades de localização ( evento 45, PET1 e evento 51, PET1 ). Em 16 de março de 2026, foi apresentada petição de habilitação ( evento 73, PET1 ), instruída com procurações outorgadas pelos sucessores e certidões de óbito dos falecidos. Os herdeiros que pleiteiam habilitação como sucessores de Ireno Stum e Lucida Stum são os seguintes, conforme as anotações das certidões de óbito e documentos juntados no evento 73, CERTOBT5 , evento 73, CERTOBT6 e evento 73, RG3 : Ilvo Stum (CPF 566.830.300-49), Doris Guth (CPF 486.222.900-00), Loiva Stum (CPF 002.577.160-41), Ainí Nicolini (CPF 746.729.590-15), Liani Stum Hahn (CPF 923.763.550-87), Elio Stum (CPF 601.152.380-34) e Claidir Fuhr (CPF 006.028.140-57). Todos apresentaram procurações outorgando poderes às advogadas Luciana de Fátima Santos Zanella (OAB/RS 56.601) e Francine Regina Badin (OAB/SC 17804), ratificando os atos praticados nos autos até a data de cada instrumento evento 73, PROC2 . Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil , ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, independentemente de habilitação. A morte da parte não extingue o processo, gerando apenas a necessidade de regularização da representação para continuidade dos atos processuais. Nesse contexto, os documentos juntados no evento 73, RG3 , evento 73, CERTOBT5 e evento 73, CERTOBT6 comprovam o parentesco dos requerentes com os exequentes falecidos: a certidão de óbito de Ireno Stum registra como filhos Claidir, Ilvo, Doris, Liani, Ainí, Elio e Loiva, coincidindo com os herdeiros que se habilitam. As procurações e documentos de identificação (CNH, RG, certidão de casamento) confirmam a identidade de cada um. Diante disso, defiro a habilitação dos sucessores acima qualificados, que passam a integrar o polo ativo do cumprimento de sentença em substituição aos exequentes falecidos. Registre-se a alteração do polo ativo nos sistemas. 3. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( evento 16, PET1 ) 3.1. Síntese da impugnação Em 13 de fevereiro de 2023, o Banco do Brasil S/A efetuou depósito judicial no valor de R$ 22.361,46 ( evento 16, COMP2 ), correspondente ao valor indicado pelos exequentes no demonstrativo de cálculo apresentado no evento 1, CALC2 , e interpôs impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 16, PET1 ). Na impugnação, o executado alegou excesso de execução , sustentando que o valor correto seria de R$ 13.628,68, e não os R$ 22.361,46 apresentados pelos exequentes. Além disso, o executado apresentou parecer técnico de seu assistente ( evento 16, COMP3 ) no qual defende que os cálculos dos exequentes foram elaborados sem observar a ficha financeira utilizada no laudo pericial homologado nos autos de conhecimento, e que o percentual de majoração dos honorários do AREsp de 15% deveria incidir sobre os honorários já fixados (12%), resultando em honorários totais de 13,80%, e não 15% sobre o valor da condenação. O executado requereu, ainda: atribuição de efeito suspensivo à impugnação; homologação de seus cálculos; e, subsidiariamente, remessa dos autos à contadoria. Os exequentes responderam à impugnação no evento 39, PET1 , pugnando pela sua rejeição. 3.2. Do efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à impugnação foi analisado e rejeitado pela decisão proferida no evento 32, DESPADEC1 , com fundamento no art. 525, §6º, do CPC, por ausência de risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação. Portanto, a matéria está decidida e não comporta nova apreciação. 3.3. Do mérito da impugnação 3.3.1. Premissa: o laudo pericial foi anulado pelo Tribunal O ponto central da controvérsia diz respeito à metodologia adotada no cálculo do valor exequendo. Na fase de conhecimento, o Juízo singular homologou laudo pericial que apurou o valor de R$ 4.002,96 até 06/09/2017. Todavia, o acórdão proferido na Apelação Cível nº 5000050-73.2010.8.21.0116/RS ( evento 1, OUT4 ) anulou integralmente esse laudo , porque todo ele foi lastreado em planilhas referentes à operação nº 88/60026-2, com vencimento em 31/07/1994, sendo que o contrato objeto da ação era a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 88/00454-6, com vencimento em 31/07/1993. A utilização de dados de contrato diverso contaminou a totalidade da perícia, tornando-a inservível. O acórdão manteve o mérito da condenação (dever de restituição da diferença de 43,04% entre o índice de 84,32% aplicado pelo banco e o índice de 41,28% que deveria ter sido aplicado em março de 1990), determinando que o valor a ser restituído fosse apurado em liquidação de sentença, com base nos dados do contrato correto , com correção pelo IGP-M desde a cobrança indevida e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (07/05/2010). Esse acórdão transitou em julgado, com o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial nº 2.072.622-RS ( evento 1, OUT6 ), cuja decisão do STJ também majorou os honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. A consequência direta do acórdão é que o laudo pericial anulado não pode servir de base para o cálculo em fase de cumprimento de sentença. O executado, contudo, insiste em pautar seus cálculos na atualização dos valores apurados naquela perícia judicial declarada nula. Essa posição é incompatível com o conteúdo do título executivo, e por isso não pode ser acolhida. 3.3.2. Da correção dos cálculos apresentados pelos exequentes Os exequentes apresentaram memória de cálculo com base nos dados constantes da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 88/00454-6 , que é o contrato efetivamente objeto da ação ( evento 1, CALC2 ). O cálculo parte da diferença apurada entre o que foi cobrado indevidamente em março de 1990, com o índice de 84,32%, e o que deveria ter sido cobrado, com o índice de 41,28%, resultando na diferença de CR$ 31.847,66 a ser corrigida. A metodologia empregada segue fielmente o título executivo: Sobre a diferença apurada (CR$ 31.847,66), os exequentes aplicaram correção pelo IGP-M desde a cobrança indevida (março de 1990) até a data da citação (07/05/2010), obtendo R$ 2.785,19. A partir daí, incidiram juros de mora de 1% ao mês e correção pelo IGP-M , nos termos do comando sentencial, atualizando o montante até 25/07/2022, resultando no principal de R$ 19.649,79 (R$ 7.899,94 de correção e R$ 11.749,85 de juros). Quanto aos honorários advocatícios , foram calculados da seguinte forma: a sentença fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação; o acórdão majorou para 12% do valor atualizado da condenação (art. 85, §11, do CPC); o STJ, no AREsp, determinou majoração adicional de 15% sobre o valor já arbitrado. Portanto: sobre o principal de R$ 19.649,79, aplicados 12%, obtêm-se R$ 2.357,97; sobre R$ 2.357,97, aplica-se a majoração de 15% do AREsp, resultando em R$ 353,70; totalizando honorários de R$ 2.711,67. O valor total apurado em 25/07/2022 foi de R$ 22.361,46. 3.3.3. Da alegação de equívoco nos honorários O executado afirma que a majoração de 15% determinada pelo AREsp incide sobre o percentual de 12% (e não sobre o valor), de modo que os honorários totais seriam de 13,80% (12% + 15% de 12% = 1,80%). Essa interpretação não encontra amparo no comando decisório. A decisão do AREsp é literal ao determinar: " Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado " ( evento 1, OUT6 , fls. 3, grifo nosso). A expressão "sobre o valor já arbitrado" indica que a base de incidência dos 15% é o valor monetário dos honorários já fixados (R$ 2.357,97), e não o percentual de 12% em abstrato. Não há como interpretar de outra forma: se o STJ quisesse majorar o percentual, teria dito "majoro o percentual de 12% em 15%". Ao dizer "majoro no importe de 15% sobre o valor já arbitrado", determinou o acréscimo de 15% sobre a quantia apurada. Assim, o cálculo dos exequentes está correto nesse ponto. 3.3.4. Da alegação de excesso de execução e ausência de especificidade Além do mérito, a parte exequente arguiu ( evento 39, PET1 ) que a impugnação deve ser rejeitada liminarmente quanto ao excesso de execução, pois o Banco não teria atendido ao disposto no art. 525, §4º, do CPC, que exige que o executado declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado. De fato, o art. 525, §4º, do CPC estabelece que, quando o executado alegar excesso de execução, deve declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado. O §5º dispõe que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada se o excesso for o único fundamento, ou o juiz não examinará essa alegação se houver outro fundamento. No caso, o executado apresentou o valor que entende correto (R$ 13.628,68) e juntou parecer técnico com os cálculos ( evento 16, COMP3 ). Embora os exequentes questionem a especificidade da impugnação, entende-se que o requisito formal mínimo foi atendido: o Banco indicou o valor que considera devido e apresentou demonstrativo fundamentado, ainda que a tese subjacente seja incompatível com o título executivo. O exame do mérito, portanto, é adequado, e foi isso que se realizou nos itens anteriores. 3.3.5. Do pedido de remessa à contadoria O pedido subsidiário de remessa à contadoria não se justifica. O cálculo é aritmético e os parâmetros do título executivo são claros. O valor a ser executado decorre da aplicação dos índices e juros determinados no acórdão, sobre a diferença de 43,04% apurada com base nos dados da cédula correta. Não há, dessa maneira, complexidade que justifique a remessa à contadoria, especialmente quando já há demonstrativo detalhado e a divergência reside na metodologia adotada, questão jurídica já resolvida acima. 3.3.6. Da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença Os exequentes requereram, no Evento 39, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, ao argumento de que o depósito judicial realizado pelo banco como garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário. O argumento é correto. O depósito foi efetuado com a finalidade de garantir o juízo para fins de interposição de impugnação, conforme expressamente indicado no comprovante juntado no evento 16, COMP2 e na própria petição de impugnação. Não houve pagamento com animus solvendi. Nesse sentido, a decisão proferida no evento 9, DESPADEC1 já havia esclarecido que o depósito para garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário para fins de afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Portanto, sobre o valor total do débito, incide a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% , nos termos do art. 523, §1º, do CPC, contados a partir do vencimento do prazo de 15 dias para pagamento voluntário que não foi cumprido. A incidência dos encargos de mora deve ser calculada com dedução do saldo da conta judicial no momento da expedição do mandado de levantamento, a fim de evitar duplicidade de atualização sobre o mesmo período, conforme a orientação consolidada pelo STJ (Tema 677, com a nova redação fixada no REsp 1.820.963/SP). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro a habilitação de Ilvo Stum, Doris Guth, Loiva Stum, Ainí Nicolini, Liani Stum Hahn, Elio Stum e Claidir Fuhr como sucessores dos exequentes falecidos Ireno Stum e Lucida Stum , nos termos do art. 110 do CPC, determinando a atualização do polo ativo nos sistemas; b) Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Banco do Brasil S/A ( evento 16, PET1 ), por não configurado o excesso de execução alegado. Os cálculos apresentados pelos exequentes ( evento 1, CALC2 ) observam fielmente o título executivo, tendo sido elaborados com base nos dados da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 88/00454-6, conforme determinação do acórdão ( evento 1, OUT4 ), com aplicação dos índices e encargos fixados na sentença e pelo TJRS. Os cálculos do executado, por sua vez, partem de laudo pericial declarado nulo pelo acórdão transitado em julgado, razão pela qual não podem prevalecer; c) Reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, por ausência de pagamento voluntário no prazo legal, devendo ser calculados sobre o valor atualizado do débito, com dedução do saldo da conta judicial quando da efetiva disponibilização dos valores ao credor; d) Condeno o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas da impugnação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e fixo os honorários advocatícios devidos em razão da rejeição da impugnação em 10% sobre o valor da impugnação rejeitada (R$ 22.361,46, base de cálculo de 2022, a ser atualizada), nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC; e) Autorizo o levantamento pelos exequentes/sucessores habilitados do valor depositado nos autos ( evento 16, COMP2 ), acrescido dos encargos de mora e demais verbas reconhecidas nesta decisão, com os abatimentos correspondentes ao saldo rendido na conta judicial, devendo a secretaria providenciar a expedição do alvará de levantamento após a atualização dos valores pela parte exequente, no prazo de 15 dias , com a indicação de conta bancária para crédito; f) Após, havendo o cumprimento, declare-se a extinção do feito , nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor IRENO STUM

Autor LUCIDA STUM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 95803/RS

LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA

OAB: 56601/RS

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 4275/AC

FRANCINE REGINA BADIN

OAB: 17804/SC

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001181-63.2022.8.21.0116/RS EXEQUENTE : LUCIDA STUM ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA (OAB RS056601) ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) EXEQUENTE : IRENO STUM ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA (OAB RS056601) ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença distribuído em 29/08/2022 ( evento 1, INIC1 ), oriundo da Ação de Repetição de Indébito nº 5000050-73.2010.8.21.0116, ajuizada por Ireno Stum e Lucida Stum contra o Banco do Brasil S/A. A demanda versava sobre cobrança indevida do índice de 84,32% (IPC) sobre contrato de financiamento rural (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 88/00454-6) em março de 1990, quando o índice correto seria o BTN de 41,28%. A sentença proferida em 10/10/2019 julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o banco à restituição da diferença de 43,04%, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês a partir da citação, com base em laudo pericial que apurou o valor de R$ 4.002,96 até 06/09/2017 ( evento 1, OUT3 ). O acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do TJRS (Apelação Cível nº 5000050-73.2010.8.21.0116/RS, em 08/07/2021) manteve o mérito da condenação, mas anulou o laudo pericial por ter sido elaborado com base em planilhas referentes à operação nº 88/60026-2, diversa do contrato objeto da ação, determinando a apuração do valor em liquidação de sentença ( evento 1, OUT4 ). O acórdão majorou os honorários para 12% do valor atualizado da condenação. O recurso especial do banco não foi admitido ( evento 1, OUT5 ), e o Agravo em Recurso Especial nº 2.072.622-RS não foi conhecido pelo STJ (decisão de 28/03/2022) ( evento 1, OUT6 ), com majoração adicional dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. O trânsito em julgado ocorreu em 26/04/2022. No cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram memória de cálculo com base nos dados da Cédula Rural nº 88/00454-6, apurando o total de R$ 22.361,46 ( evento 1, CALC2 ). Intimado para pagamento ( evento 9, DESPADEC1 ), o Banco do Brasil depositou judicialmente o valor de R$ 22.361,46 a título de garantia do juízo ( evento 16, COMP2 ) e interpôs impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 16, PET1 ), alegando excesso de execução no valor de R$ 8.732,78 e sustentando que o valor correto seria R$ 13.628,68. O pedido de efeito suspensivo foi rejeitado ( evento 32, DESPADEC1 ). Os exequentes responderam à impugnação ( evento 39, PET1 ), requerendo sua rejeição e o reconhecimento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Ambos os exequentes foram a óbito no curso da demanda: Lucida Stum em 05/06/2011 evento 51, CERTOBT2 e Ireno Stum em 02/09/2021 evento 73, CERTOBT5 . Após determinação de habilitação e concessão de prazos adicionais ante as dificuldades de localização dos herdeiros ( evento 41, DESPADEC1 , evento 45, PET1 e evento 51, PET1 ), em 16/03/2026 foi apresentada petição de habilitação pelos sucessores ( evento 73, PET1 ), com procurações e documentos de todos os herdeiros. O Banco do Brasil foi intimado e não se manifestou, uma vez que decorrido o prazo para manifestação na data de 19/05/2026. Portanto, os autos estão conclusos para análise das questões pendentes ao regular andamento do processo, notadamente a habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos evento 73, PET1 e o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A ( evento 16, PET1 ). É o relatório. 2. DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES Conforme informado pela parte exequente, ambos os exequentes originários foram a óbito no curso da demanda. Lucida Stum faleceu em 05 de junho de 2011 ( evento 51, CERTOBT2 ), e Ireno Stum faleceu em 02 de setembro de 2021 ( evento 73, CERTOBT5 ). Por decisão proferida no evento 41, DESPADEC1 , foi determinada a intimação da parte exequente para habilitação dos herdeiros, com concessão de prazos adicionais ante as dificuldades de localização ( evento 45, PET1 e evento 51, PET1 ). Em 16 de março de 2026, foi apresentada petição de habilitação ( evento 73, PET1 ), instruída com procurações outorgadas pelos sucessores e certidões de óbito dos falecidos. Os herdeiros que pleiteiam habilitação como sucessores de Ireno Stum e Lucida Stum são os seguintes, conforme as anotações das certidões de óbito e documentos juntados no evento 73, CERTOBT5 , evento 73, CERTOBT6 e evento 73, RG3 : Ilvo Stum (CPF 566.830.300-49), Doris Guth (CPF 486.222.900-00), Loiva Stum (CPF 002.577.160-41), Ainí Nicolini (CPF 746.729.590-15), Liani Stum Hahn (CPF 923.763.550-87), Elio Stum (CPF 601.152.380-34) e Claidir Fuhr (CPF 006.028.140-57). Todos apresentaram procurações outorgando poderes às advogadas Luciana de Fátima Santos Zanella (OAB/RS 56.601) e Francine Regina Badin (OAB/SC 17804), ratificando os atos praticados nos autos até a data de cada instrumento evento 73, PROC2 . Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil , ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, independentemente de habilitação. A morte da parte não extingue o processo, gerando apenas a necessidade de regularização da representação para continuidade dos atos processuais. Nesse contexto, os documentos juntados no evento 73, RG3 , evento 73, CERTOBT5 e evento 73, CERTOBT6 comprovam o parentesco dos requerentes com os exequentes falecidos: a certidão de óbito de Ireno Stum registra como filhos Claidir, Ilvo, Doris, Liani, Ainí, Elio e Loiva, coincidindo com os herdeiros que se habilitam. As procurações e documentos de identificação (CNH, RG, certidão de casamento) confirmam a identidade de cada um. Diante disso, defiro a habilitação dos sucessores acima qualificados, que passam a integrar o polo ativo do cumprimento de sentença em substituição aos exequentes falecidos. Registre-se a alteração do polo ativo nos sistemas. 3. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( evento 16, PET1 ) 3.1. Síntese da impugnação Em 13 de fevereiro de 2023, o Banco do Brasil S/A efetuou depósito judicial no valor de R$ 22.361,46 ( evento 16, COMP2 ), correspondente ao valor indicado pelos exequentes no demonstrativo de cálculo apresentado no evento 1, CALC2 , e interpôs impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 16, PET1 ). Na impugnação, o executado alegou excesso de execução , sustentando que o valor correto seria de R$ 13.628,68, e não os R$ 22.361,46 apresentados pelos exequentes. Além disso, o executado apresentou parecer técnico de seu assistente ( evento 16, COMP3 ) no qual defende que os cálculos dos exequentes foram elaborados sem observar a ficha financeira utilizada no laudo pericial homologado nos autos de conhecimento, e que o percentual de majoração dos honorários do AREsp de 15% deveria incidir sobre os honorários já fixados (12%), resultando em honorários totais de 13,80%, e não 15% sobre o valor da condenação. O executado requereu, ainda: atribuição de efeito suspensivo à impugnação; homologação de seus cálculos; e, subsidiariamente, remessa dos autos à contadoria. Os exequentes responderam à impugnação no evento 39, PET1 , pugnando pela sua rejeição. 3.2. Do efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à impugnação foi analisado e rejeitado pela decisão proferida no evento 32, DESPADEC1 , com fundamento no art. 525, §6º, do CPC, por ausência de risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação. Portanto, a matéria está decidida e não comporta nova apreciação. 3.3. Do mérito da impugnação 3.3.1. Premissa: o laudo pericial foi anulado pelo Tribunal O ponto central da controvérsia diz respeito à metodologia adotada no cálculo do valor exequendo. Na fase de conhecimento, o Juízo singular homologou laudo pericial que apurou o valor de R$ 4.002,96 até 06/09/2017. Todavia, o acórdão proferido na Apelação Cível nº 5000050-73.2010.8.21.0116/RS ( evento 1, OUT4 ) anulou integralmente esse laudo , porque todo ele foi lastreado em planilhas referentes à operação nº 88/60026-2, com vencimento em 31/07/1994, sendo que o contrato objeto da ação era a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 88/00454-6, com vencimento em 31/07/1993. A utilização de dados de contrato diverso contaminou a totalidade da perícia, tornando-a inservível. O acórdão manteve o mérito da condenação (dever de restituição da diferença de 43,04% entre o índice de 84,32% aplicado pelo banco e o índice de 41,28% que deveria ter sido aplicado em março de 1990), determinando que o valor a ser restituído fosse apurado em liquidação de sentença, com base nos dados do contrato correto , com correção pelo IGP-M desde a cobrança indevida e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (07/05/2010). Esse acórdão transitou em julgado, com o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial nº 2.072.622-RS ( evento 1, OUT6 ), cuja decisão do STJ também majorou os honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. A consequência direta do acórdão é que o laudo pericial anulado não pode servir de base para o cálculo em fase de cumprimento de sentença. O executado, contudo, insiste em pautar seus cálculos na atualização dos valores apurados naquela perícia judicial declarada nula. Essa posição é incompatível com o conteúdo do título executivo, e por isso não pode ser acolhida. 3.3.2. Da correção dos cálculos apresentados pelos exequentes Os exequentes apresentaram memória de cálculo com base nos dados constantes da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 88/00454-6 , que é o contrato efetivamente objeto da ação ( evento 1, CALC2 ). O cálculo parte da diferença apurada entre o que foi cobrado indevidamente em março de 1990, com o índice de 84,32%, e o que deveria ter sido cobrado, com o índice de 41,28%, resultando na diferença de CR$ 31.847,66 a ser corrigida. A metodologia empregada segue fielmente o título executivo: Sobre a diferença apurada (CR$ 31.847,66), os exequentes aplicaram correção pelo IGP-M desde a cobrança indevida (março de 1990) até a data da citação (07/05/2010), obtendo R$ 2.785,19. A partir daí, incidiram juros de mora de 1% ao mês e correção pelo IGP-M , nos termos do comando sentencial, atualizando o montante até 25/07/2022, resultando no principal de R$ 19.649,79 (R$ 7.899,94 de correção e R$ 11.749,85 de juros). Quanto aos honorários advocatícios , foram calculados da seguinte forma: a sentença fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação; o acórdão majorou para 12% do valor atualizado da condenação (art. 85, §11, do CPC); o STJ, no AREsp, determinou majoração adicional de 15% sobre o valor já arbitrado. Portanto: sobre o principal de R$ 19.649,79, aplicados 12%, obtêm-se R$ 2.357,97; sobre R$ 2.357,97, aplica-se a majoração de 15% do AREsp, resultando em R$ 353,70; totalizando honorários de R$ 2.711,67. O valor total apurado em 25/07/2022 foi de R$ 22.361,46. 3.3.3. Da alegação de equívoco nos honorários O executado afirma que a majoração de 15% determinada pelo AREsp incide sobre o percentual de 12% (e não sobre o valor), de modo que os honorários totais seriam de 13,80% (12% + 15% de 12% = 1,80%). Essa interpretação não encontra amparo no comando decisório. A decisão do AREsp é literal ao determinar: " Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado " ( evento 1, OUT6 , fls. 3, grifo nosso). A expressão "sobre o valor já arbitrado" indica que a base de incidência dos 15% é o valor monetário dos honorários já fixados (R$ 2.357,97), e não o percentual de 12% em abstrato. Não há como interpretar de outra forma: se o STJ quisesse majorar o percentual, teria dito "majoro o percentual de 12% em 15%". Ao dizer "majoro no importe de 15% sobre o valor já arbitrado", determinou o acréscimo de 15% sobre a quantia apurada. Assim, o cálculo dos exequentes está correto nesse ponto. 3.3.4. Da alegação de excesso de execução e ausência de especificidade Além do mérito, a parte exequente arguiu ( evento 39, PET1 ) que a impugnação deve ser rejeitada liminarmente quanto ao excesso de execução, pois o Banco não teria atendido ao disposto no art. 525, §4º, do CPC, que exige que o executado declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado. De fato, o art. 525, §4º, do CPC estabelece que, quando o executado alegar excesso de execução, deve declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado. O §5º dispõe que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada se o excesso for o único fundamento, ou o juiz não examinará essa alegação se houver outro fundamento. No caso, o executado apresentou o valor que entende correto (R$ 13.628,68) e juntou parecer técnico com os cálculos ( evento 16, COMP3 ). Embora os exequentes questionem a especificidade da impugnação, entende-se que o requisito formal mínimo foi atendido: o Banco indicou o valor que considera devido e apresentou demonstrativo fundamentado, ainda que a tese subjacente seja incompatível com o título executivo. O exame do mérito, portanto, é adequado, e foi isso que se realizou nos itens anteriores. 3.3.5. Do pedido de remessa à contadoria O pedido subsidiário de remessa à contadoria não se justifica. O cálculo é aritmético e os parâmetros do título executivo são claros. O valor a ser executado decorre da aplicação dos índices e juros determinados no acórdão, sobre a diferença de 43,04% apurada com base nos dados da cédula correta. Não há, dessa maneira, complexidade que justifique a remessa à contadoria, especialmente quando já há demonstrativo detalhado e a divergência reside na metodologia adotada, questão jurídica já resolvida acima. 3.3.6. Da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença Os exequentes requereram, no Evento 39, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, ao argumento de que o depósito judicial realizado pelo banco como garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário. O argumento é correto. O depósito foi efetuado com a finalidade de garantir o juízo para fins de interposição de impugnação, conforme expressamente indicado no comprovante juntado no evento 16, COMP2 e na própria petição de impugnação. Não houve pagamento com animus solvendi. Nesse sentido, a decisão proferida no evento 9, DESPADEC1 já havia esclarecido que o depósito para garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário para fins de afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Portanto, sobre o valor total do débito, incide a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% , nos termos do art. 523, §1º, do CPC, contados a partir do vencimento do prazo de 15 dias para pagamento voluntário que não foi cumprido. A incidência dos encargos de mora deve ser calculada com dedução do saldo da conta judicial no momento da expedição do mandado de levantamento, a fim de evitar duplicidade de atualização sobre o mesmo período, conforme a orientação consolidada pelo STJ (Tema 677, com a nova redação fixada no REsp 1.820.963/SP). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro a habilitação de Ilvo Stum, Doris Guth, Loiva Stum, Ainí Nicolini, Liani Stum Hahn, Elio Stum e Claidir Fuhr como sucessores dos exequentes falecidos Ireno Stum e Lucida Stum , nos termos do art. 110 do CPC, determinando a atualização do polo ativo nos sistemas; b) Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Banco do Brasil S/A ( evento 16, PET1 ), por não configurado o excesso de execução alegado. Os cálculos apresentados pelos exequentes ( evento 1, CALC2 ) observam fielmente o título executivo, tendo sido elaborados com base nos dados da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 88/00454-6, conforme determinação do acórdão ( evento 1, OUT4 ), com aplicação dos índices e encargos fixados na sentença e pelo TJRS. Os cálculos do executado, por sua vez, partem de laudo pericial declarado nulo pelo acórdão transitado em julgado, razão pela qual não podem prevalecer; c) Reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, por ausência de pagamento voluntário no prazo legal, devendo ser calculados sobre o valor atualizado do débito, com dedução do saldo da conta judicial quando da efetiva disponibilização dos valores ao credor; d) Condeno o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas da impugnação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e fixo os honorários advocatícios devidos em razão da rejeição da impugnação em 10% sobre o valor da impugnação rejeitada (R$ 22.361,46, base de cálculo de 2022, a ser atualizada), nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC; e) Autorizo o levantamento pelos exequentes/sucessores habilitados do valor depositado nos autos ( evento 16, COMP2 ), acrescido dos encargos de mora e demais verbas reconhecidas nesta decisão, com os abatimentos correspondentes ao saldo rendido na conta judicial, devendo a secretaria providenciar a expedição do alvará de levantamento após a atualização dos valores pela parte exequente, no prazo de 15 dias , com a indicação de conta bancária para crédito; f) Após, havendo o cumprimento, declare-se a extinção do feito , nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimações eletrônicas agendadas.