Detalhe do processo

5001181-48.2026.8.13.0180

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5001181-48.2026.8.13.0180 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS VINICIUS CASTRO SANTIAGO CPF: 131.391.796-69 SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou LUCAS VINÍCIUS CASTRO SANTIAGO, brasileiro, solteiro, mecânico, ajudante, nascido em 5 de dezembro de 1995, em Congonhas/MG, filho de Marco Aurélio da Silva Santiago e Poliana Helena de Oliveira Castro, portador do RG n.º 19.762.094, inscrito no CPF sob o n.º 131.391.796-69, residente e domiciliado na Rua Maria Amália de Souza, n.º 50, Bairro Grand Park, Congonhas/MG, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 15 e 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal Brasileiro. A inicial acusatória será exposta na íntegra para preservar sua fidedignidade: “1. Infere-se do incluso Inquérito Policial que, no dia 30 de maio de 2026, por volta de 19h10, na Rua Willy de Morais, Bairro Gran Park, Município de Congonhas/MG, o denunciado Lucas Vinicius Castro Santiago, agindo de forma consciente e voluntária, disparou arma de fogo em via pública, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem que essa conduta tivesse como finalidade a prática de outro crime, bem como portou, manteve sob guarda e ocultou arma de fogo e munições de uso permitido, de marca Smith & Wesson, calibre .32, com numeração suprimida, bem como munições do mesmo calibre, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Segundo se apurou, naquele fatídico dia, moradores da região ouviram três disparos de arma de fogo em via pública e comunicaram o fato à Polícia Militar, relatando que o autor era indivíduo de pele clara, trajando 02ª Promotoria de Justiça de Congonhas jaqueta de cor cinza, que gritava em voz alta a expressão “aqui é o crime”. 3.De posse dessas informações, policiais militares se deslocaram para o local apontado e iniciaram intenso rastreamento pelas imediações, logrando-se localizar, em via pública, o denunciado Lucas Vinicius Castro Santiago, cuja compleição física e vestimentas correspondiam à descrição fornecida pelos moradores. 4. Durante a busca pessoal foram encontradas no bolso da jaqueta do denunciado 14 (quatorze) munições intactas de arma de fogo, calibre .32, marca CBC, bem como um cartão bancário em seu nome e um aparelho telefônico celular. 5. Questionado sobre a origem das munições, o denunciado apresentou versões contraditórias, alternando entre tê-las adquirido na cidade de Belo Horizonte, tê-las encontrado próximo à sua residência e terem sido supostamente colocadas em seu bolso por desafetos, com o intuito de incriminá-lo. Indagado quanto ao paradeiro da arma de fogo utilizada, optou, naquele momento, por permanecer em silêncio. 6. Contudo, a Polícia Militar foi informada que um morador do local teria visualizado o denunciado saindo de um lote vago contíguo à residência, área de vegetação densa e fechada, pouco depois dos disparos. 7. Diante dessas informações, os militares adentraram o referido lote vago, de vegetação fechada, e, em pequena trilha existente na área de mata, ao lado da residência de Moacir Vicente Santana, localizaram um revólver cromado, calibre .32, marca Smith & Wesson, com numeração suprimida, municiado com três cartuchos deflagrados, dois cartuchos percutidos e não deflagrados e um cartucho intacto, compatível com o calibre das munições apreendidas com o denunciado. 8. A arma e as munições foram formalmente arrecadadas e submetidas à perícia, sendo que examinado o revólver Smith & Wesson, calibre .32 long, com capacidade para seis cartuchos e numeração suprimida, concluindo-se que a arma podia ser utilizada com eficiência e tinha potencial para ofender a integridade física de uma pessoa. De igual modo, examinadas 15 (quinze) munições intactas e 2 (duas) munições percutidas e não deflagradas, calibre .32 S&W long, marca CBC, atestou que as munições intactas podiam ser utilizadas com eficiência e tinham aptidão para, quando disparadas, ofender a integridade física de terceiros, sendo que as munições percutidas e não deflagradas apresentavam sinais de acionamento prévio. 9. Os fatos acima descritos ocorreram em via pública, em área habitada do Bairro Gran Park, em horário em que havia moradores presentes na região, de modo que os disparos de arma de fogo efetuados, com arma apta ao disparo e munições eficientes, geraram perigo concreto à incolumidade pública, entendida como a segurança da coletividade.” A denúncia de ID 10692500299 veio acompanhada do Inquérito Policial, do qual se destacam: APFD (ID 10691098261); REDS n.º 2026-024737535-001 (ID 10691098262); auto de apreensão (ID 10691098270); relatório final das investigações (ID 10691112133); laudos periciais (ID’s 10691112134, 10691112135, 10691112136 e 10691112137). A denúncia foi recebida em 9 de junho de 2026 (ID 10692885412). Citado (ID 10699633095), o réu apresentou resposta à acusação em ID 10709536886. No dia 11 de agosto de 2026 (ID 10727474079) foi realizada audiência de instrução e julgamento, quando foram ouvidas a quatro testemunhas e uma informante, bem como interrogado o réu. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência da ação penal, para condenar o acusado nos termos da exordial acusatória. A Defesa, em suas alegações finais orais, requereu o reconhecimento do concurso formal, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e regime inicial mais brando. É o relatório. Trata-se de ação penal pública por meio da qual se imputa ao acusado Lucas Vinícius Castro Santiago a prática dos delitos previstos nos artigos 15 e 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal Brasileiro. Inexistindo nulidades ou vícios processuais a serem analisados, passa-se ao exame do mérito. A materialidade delitiva restou comprovada pelo APFD (ID 10691098261); REDS n.º 2026-024737535-001 (ID 10691098262); auto de apreensão (ID 10691098270); laudos periciais (ID’s 10691112134, 10691112135, 10691112136 e 10691112137); bem como pelas provas produzidas ao longo da instrução processual. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado. Durante a instrução processual, o policial militar Carlos Bolivar Castro Alves declarou que a equipe recebeu informação sobre disparos de arma de fogo nas proximidades do Clube Recanto da Serra. No local, moradores afirmaram ter visto um indivíduo armado e efetuando disparos, além de fornecerem suas características. Relatou que outra equipe abordou o acusado nas proximidades e encontrou munições em seu poder. Disse que, embora inicialmente negasse a propriedade da arma, posteriormente o acusado disse tê-la adquirido por estar em conflito com um indivíduo conhecido como “Churrasquinho”. Acrescentou que o armamento foi encontrado em lote situado próximo ao local dos disparos e à residência do acusado. No mesmo sentido foi o depoimento judicial do policial militar Paulo Salgado dos Santos, o qual declarou que, na data dos fatos, a equipe recebeu informação de que uma pessoa havia efetuado três disparos de arma de fogo. Ao chegar ao local, outra guarnição havia encontrado munições no bolso do acusado. Relatou que moradores viram o acusado entrar em um lote vago. Após buscas no local, encontraram um revólver compatível com as munições apreendidas. Ainda durante a instrução, a testemunha Moacir Vicente Santana relatou que, na data dos fatos, sua filha informou que o acusado havia surgido repentinamente diante de seu veículo, nas proximidades de um lote vago. Contou que localizou o acusado, que se apresentava alterado e não respondia com coerência. Nesse momento, uma viatura chegou ao local em razão de denúncia sobre três disparos de arma de fogo e encontrou munições no bolso dele. Afirmou que indicou aos policiais o lote vago situado ao lado de sua residência, onde foi encontrado um revólver, que faltava três munições no tambor. Ressaltou, contudo, que não viu nem ouviu os disparos. A testemunha Daniel relatou que estava no portão de sua residência quando ouviu um estampido e, logo depois, viu um homem correndo, o qual efetuou três disparos, um deles para o alto e os demais nas proximidades da esquina com a Rua São Judas Tadeu. Contou que acionou a Polícia Militar. Posteriormente, viu o mesmo indivíduo retornar pela Rua São Judas Tadeu, aparentemente alterado, embora já não portasse arma visível. Por fim, afirmou que viu o acusado abordado pelos policiais na entrada do Clube Recanto da Serra. A informante Poliana Helena de Oliveira Castro, mãe do acusado, esclareceu que não presenciou os fatos nem soube informar a procedência da arma. Acrescentou que o acusado consumia bebida alcoólica, apresentava ansiedade, fazia acompanhamento médico e utilizava clonazepam. Por fim, o acusado Lucas Vinícius Castro Santiago confessou ter adquirido e portado a arma de fogo, bem como efetuado os disparos narrados na denúncia. Afirmou que comprou o armamento no dia anterior aos fatos e se dirigiu a uma área de mata na data dos fatos para testar seu funcionamento. Disse tê-lo adquirido para proteger a residência onde morava com sua mãe. A partir da análise conjunta das provas constantes nos autos, desde a formação do inquérito policial até a prolação da sentença, entendo que estão comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade dos crimes de disparo de arma de fogo e de porte de arma de fogo com numeração suprimida. Os depoimentos firmes, coerentes e convergentes das testemunhas corroboram a narrativa da denúncia e encontram respaldo na confissão do acusado, que admitiu ter adquirido e portado o armamento para proteção, bem como efetuado os disparos com a finalidade de testar seu funcionamento. Vale destacar, ainda, que o laudo pericial atestou que a arma de fogo apreendida apresentava a numeração de série suprimido por ação humana intencional, possuía funcionamento eficiente para ofender a integridade física e estava municiada com cartuchos igualmente aptos à deflagração. Tratando-se de crimes de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação independe da ocorrência de resultado lesivo ou da demonstração de risco concreto, ambos se encontram devidamente configurados no caso. Lado outro, não merece prosperar a tese defensiva de concurso formal. Conforme se extrai dos autos, o acusado portava revólver com numeração suprimida, adquirido, segundo sua própria versão, para proteção, e, mediante nova e autônoma deliberação, utilizou o armamento para efetuar três disparos em via pública, com a finalidade de testá-lo. A dinâmica dos fatos demonstra que o porte, orientado por desígnio próprio, já se encontrava consumado antes do acionamento da arma e não se confundiu com os disparos, decorrentes de conduta posterior e distinta. Evidenciam-se, portanto, ações materialmente autônomas e sucessivas, subsumidas, respectivamente, aos artigos 16, § 1º, inciso IV, e 15, ambos da Lei n.º 10.826/2003. O concurso formal pressupõe a prática de dois ou mais delitos mediante uma só ação ou omissão, o que não se verifica no caso concreto. As condutas imputadas ao acusado, como se vê, foram praticadas de forma independente, com desígnios autônomos, revelando escolhas deliberadas e sucessivas, cada qual voltada à realização de um núcleo típico diverso. Não há, portanto, unidade de conduta apta a justificar a exasperação de pena própria do concurso formal. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA - CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - CONCURSO MATERIAL - MANUTENÇÃO. Demonstrada a independência entre os desígnios de manter sob guarda arma de fogo e praticar disparo a arma, não há que se falar em concurso formal dos dois crimes autônomos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.301013-6/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026) O réu confessou espontaneamente o crime, razão pela qual faz jus à atenuante do artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, na inteligência da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado LUCAS VINÍCIUS CASTRO SANTIAGO pela prática dos crimes previstos nos artigos 15 e 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal Brasileiro. Passo, então, à dosimetria da pena, nos termos do artigo 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. A) DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (i) circunstâncias judiciais: a) culpabilidade – normal à espécie; b) antecedentes: tecnicamente bons; c) conduta social – não há elementos para se aferir; d) personalidade – sem elementos para valorar; e) motivos do crime – próprios do tipo; f) circunstâncias do crime – são normais à espécie; g) consequências do crime – também são normais à espécie; h) comportamento da vítima: neutro, por se tratar de delito praticado contra a coletividade. Dessa forma, considerando que não há circunstância desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. (ii) circunstâncias atenuantes e agravantes: reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, deixo de aplicá-la, porquanto a pena já foi fixada no patamar mínimo legal. Mantenho a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. (iii) causas de diminuição e aumento de pena: ausentes causas de aumento e diminuição de pena. (iv) pena definitiva: fica, portanto, o réu LUCAS VINÍCIUS CASTRO SANTIAGO condenado às disposições do artigo 15 da Lei n.º 10.826/2003, ficando a pena arbitrada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. B) DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, §1º, INCISO IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (i) circunstâncias judiciais: a) culpabilidade – normal à espécie; b) antecedentes: tecnicamente bons; c) conduta social – não há elementos para se aferir; d) personalidade – sem elementos para valorar; e) motivos do crime – próprios do tipo; f) circunstâncias do crime – são normais à espécie; g) consequências do crime – também são normais à espécie; h) comportamento da vítima: neutro, por se tratar de delito praticado contra a coletividade. Dessa forma, considerando que não há circunstância desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. (ii) circunstâncias atenuantes e agravantes: reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, deixo de aplicá-la, porquanto a pena já foi fixada no patamar mínimo legal. Mantenho a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. (iii) causas de diminuição e aumento de pena: ausentes causas de aumento e diminuição de pena. (iv) pena definitiva: fica, portanto, o réu LUCAS VINÍCIUS CASTRO SANTIAGO condenado às disposições do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, ficando a pena arbitrada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. C) DO CONCURSO DE CRIMES: As penas dos delitos devem somar-se, na forma do artigo 69 do Código Penal, ficando o réu LUCAS VINÍCIUS CASTRO SANTIAGO submetido à reprimenda total de 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. (ii) valor do dia multa: sem informações quanto à condição financeira do acusado, arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. (iii) Do regime de cumprimento de pena: considerando-se a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do réu, fixo o regime SEMIABERTO como regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, do Código Penal Brasileiro. (iv) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis: a extensão temporal da pena impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77, Código Penal). (v) Do direito de recorrer em liberdade: os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva tornaram-se insubsistentes diante da conclusão do julgamento, razão pela qual revogo a prisão preventiva do acusado, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, para cumprimento se por outra razão não estiver preso. (ix) Reparação dos danos: deixo de arbitrar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido expresso. (x) Dos bens apreendidos: determino o encaminhamento da arma de fogo e das munições ao Exército, independente do trânsito em julgado. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Em razão dos serviços prestados de forma proporcional, fixo os honorários advocatícios em favor da defensora dativa, Dra. Fabíola Carolina Oliveira Pinto (OAB/MG 194.871), no valor de R$ 695,02 (seiscentos e noventa e cinco reais e dois centavos). Com o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, nos termos do inciso III do artigo 15 da CR/88; b) façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia; c) expeça-se a guia de execução; d) proceda-se a liquidação das penas de multa impostas, intimando-se os réus para pagamento no prazo de dez dias; e) por fim, arquivem-se os autos com as necessárias anotações e baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. Felipe Alexandre Vieira Rodrigues Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS VINICIUS CASTRO SANTIAGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TACIELLE NAZARE VIEIRA PINTO

OAB: 227291/MG

SARA DE MIRANDA SILVEIRA

OAB: 180180/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5001181-48.2026.8.13.0180 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS VINICIUS CASTRO SANTIAGO CPF: 131.391.796-69 SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou LUCAS VINÍCIUS CASTRO SANTIAGO, brasileiro, solteiro, mecânico, ajudante, nascido em 5 de dezembro de 1995, em Congonhas/MG, filho de Marco Aurélio da Silva Santiago e Poliana Helena de Oliveira Castro, portador do RG n.º 19.762.094, inscrito no CPF sob o n.º 131.391.796-69, residente e domiciliado na Rua Maria Amália de Souza, n.º 50, Bairro Grand Park, Congonhas/MG, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 15 e 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal Brasileiro. A inicial acusatória será exposta na íntegra para preservar sua fidedignidade: “1. Infere-se do incluso Inquérito Policial que, no dia 30 de maio de 2026, por volta de 19h10, na Rua Willy de Morais, Bairro Gran Park, Município de Congonhas/MG, o denunciado Lucas Vinicius Castro Santiago, agindo de forma consciente e voluntária, disparou arma de fogo em via pública, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem que essa conduta tivesse como finalidade a prática de outro crime, bem como portou, manteve sob guarda e ocultou arma de fogo e munições de uso permitido, de marca Smith & Wesson, calibre .32, com numeração suprimida, bem como munições do mesmo calibre, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Segundo se apurou, naquele fatídico dia, moradores da região ouviram três disparos de arma de fogo em via pública e comunicaram o fato à Polícia Militar, relatando que o autor era indivíduo de pele clara, trajando 02ª Promotoria de Justiça de Congonhas jaqueta de cor cinza, que gritava em voz alta a expressão “aqui é o crime”. 3.De posse dessas informações, policiais militares se deslocaram para o local apontado e iniciaram intenso rastreamento pelas imediações, logrando-se localizar, em via pública, o denunciado Lucas Vinicius Castro Santiago, cuja compleição física e vestimentas correspondiam à descrição fornecida pelos moradores. 4. Durante a busca pessoal foram encontradas no bolso da jaqueta do denunciado 14 (quatorze) munições intactas de arma de fogo, calibre .32, marca CBC, bem como um cartão bancário em seu nome e um aparelho telefônico celular. 5. Questionado sobre a origem das munições, o denunciado apresentou versões contraditórias, alternando entre tê-las adquirido na cidade de Belo Horizonte, tê-las encontrado próximo à sua residência e terem sido supostamente colocadas em seu bolso por desafetos, com o intuito de incriminá-lo. Indagado quanto ao paradeiro da arma de fogo utilizada, optou, naquele momento, por permanecer em silêncio. 6. Contudo, a Polícia Militar foi informada que um morador do local teria visualizado o denunciado saindo de um lote vago contíguo à residência, área de vegetação densa e fechada, pouco depois dos disparos. 7. Diante dessas informações, os militares adentraram o referido lote vago, de vegetação fechada, e, em pequena trilha existente na área de mata, ao lado da residência de Moacir Vicente Santana, localizaram um revólver cromado, calibre .32, marca Smith & Wesson, com numeração suprimida, municiado com três cartuchos deflagrados, dois cartuchos percutidos e não deflagrados e um cartucho intacto, compatível com o calibre das munições apreendidas com o denunciado. 8. A arma e as munições foram formalmente arrecadadas e submetidas à perícia, sendo que examinado o revólver Smith & Wesson, calibre .32 long, com capacidade para seis cartuchos e numeração suprimida, concluindo-se que a arma podia ser utilizada com eficiência e tinha potencial para ofender a integridade física de uma pessoa. De igual modo, examinadas 15 (quinze) munições intactas e 2 (duas) munições percutidas e não deflagradas, calibre .32 S&W long, marca CBC, atestou que as munições intactas podiam ser utilizadas com eficiência e tinham aptidão para, quando disparadas, ofender a integridade física de terceiros, sendo que as munições percutidas e não deflagradas apresentavam sinais de acionamento prévio. 9. Os fatos acima descritos ocorreram em via pública, em área habitada do Bairro Gran Park, em horário em que havia moradores presentes na região, de modo que os disparos de arma de fogo efetuados, com arma apta ao disparo e munições eficientes, geraram perigo concreto à incolumidade pública, entendida como a segurança da coletividade.” A denúncia de ID 10692500299 veio acompanhada do Inquérito Policial, do qual se destacam: APFD (ID 10691098261); REDS n.º 2026-024737535-001 (ID 10691098262); auto de apreensão (ID 10691098270); relatório final das investigações (ID 10691112133); laudos periciais (ID’s 10691112134, 10691112135, 10691112136 e 10691112137). A denúncia foi recebida em 9 de junho de 2026 (ID 10692885412). Citado (ID 10699633095), o réu apresentou resposta à acusação em ID 10709536886. No dia 11 de agosto de 2026 (ID 10727474079) foi realizada audiência de instrução e julgamento, quando foram ouvidas a quatro testemunhas e uma informante, bem como interrogado o réu. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência da ação penal, para condenar o acusado nos termos da exordial acusatória. A Defesa, em suas alegações finais orais, requereu o reconhecimento do concurso formal, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e regime inicial mais brando. É o relatório. Trata-se de ação penal pública por meio da qual se imputa ao acusado Lucas Vinícius Castro Santiago a prática dos delitos previstos nos artigos 15 e 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal Brasileiro. Inexistindo nulidades ou vícios processuais a serem analisados, passa-se ao exame do mérito. A materialidade delitiva restou comprovada pelo APFD (ID 10691098261); REDS n.º 2026-024737535-001 (ID 10691098262); auto de apreensão (ID 10691098270); laudos periciais (ID’s 10691112134, 10691112135, 10691112136 e 10691112137); bem como pelas provas produzidas ao longo da instrução processual. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado. Durante a instrução processual, o policial militar Carlos Bolivar Castro Alves declarou que a equipe recebeu informação sobre disparos de arma de fogo nas proximidades do Clube Recanto da Serra. No local, moradores afirmaram ter visto um indivíduo armado e efetuando disparos, além de fornecerem suas características. Relatou que outra equipe abordou o acusado nas proximidades e encontrou munições em seu poder. Disse que, embora inicialmente negasse a propriedade da arma, posteriormente o acusado disse tê-la adquirido por estar em conflito com um indivíduo conhecido como “Churrasquinho”. Acrescentou que o armamento foi encontrado em lote situado próximo ao local dos disparos e à residência do acusado. No mesmo sentido foi o depoimento judicial do policial militar Paulo Salgado dos Santos, o qual declarou que, na data dos fatos, a equipe recebeu informação de que uma pessoa havia efetuado três disparos de arma de fogo. Ao chegar ao local, outra guarnição havia encontrado munições no bolso do acusado. Relatou que moradores viram o acusado entrar em um lote vago. Após buscas no local, encontraram um revólver compatível com as munições apreendidas. Ainda durante a instrução, a testemunha Moacir Vicente Santana relatou que, na data dos fatos, sua filha informou que o acusado havia surgido repentinamente diante de seu veículo, nas proximidades de um lote vago. Contou que localizou o acusado, que se apresentava alterado e não respondia com coerência. Nesse momento, uma viatura chegou ao local em razão de denúncia sobre três disparos de arma de fogo e encontrou munições no bolso dele. Afirmou que indicou aos policiais o lote vago situado ao lado de sua residência, onde foi encontrado um revólver, que faltava três munições no tambor. Ressaltou, contudo, que não viu nem ouviu os disparos. A testemunha Daniel relatou que estava no portão de sua residência quando ouviu um estampido e, logo depois, viu um homem correndo, o qual efetuou três disparos, um deles para o alto e os demais nas proximidades da esquina com a Rua São Judas Tadeu. Contou que acionou a Polícia Militar. Posteriormente, viu o mesmo indivíduo retornar pela Rua São Judas Tadeu, aparentemente alterado, embora já não portasse arma visível. Por fim, afirmou que viu o acusado abordado pelos policiais na entrada do Clube Recanto da Serra. A informante Poliana Helena de Oliveira Castro, mãe do acusado, esclareceu que não presenciou os fatos nem soube informar a procedência da arma. Acrescentou que o acusado consumia bebida alcoólica, apresentava ansiedade, fazia acompanhamento médico e utilizava clonazepam. Por fim, o acusado Lucas Vinícius Castro Santiago confessou ter adquirido e portado a arma de fogo, bem como efetuado os disparos narrados na denúncia. Afirmou que comprou o armamento no dia anterior aos fatos e se dirigiu a uma área de mata na data dos fatos para testar seu funcionamento. Disse tê-lo adquirido para proteger a residência onde morava com sua mãe. A partir da análise conjunta das provas constantes nos autos, desde a formação do inquérito policial até a prolação da sentença, entendo que estão comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade dos crimes de disparo de arma de fogo e de porte de arma de fogo com numeração suprimida. Os depoimentos firmes, coerentes e convergentes das testemunhas corroboram a narrativa da denúncia e encontram respaldo na confissão do acusado, que admitiu ter adquirido e portado o armamento para proteção, bem como efetuado os disparos com a finalidade de testar seu funcionamento. Vale destacar, ainda, que o laudo pericial atestou que a arma de fogo apreendida apresentava a numeração de série suprimido por ação humana intencional, possuía funcionamento eficiente para ofender a integridade física e estava municiada com cartuchos igualmente aptos à deflagração. Tratando-se de crimes de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação independe da ocorrência de resultado lesivo ou da demonstração de risco concreto, ambos se encontram devidamente configurados no caso. Lado outro, não merece prosperar a tese defensiva de concurso formal. Conforme se extrai dos autos, o acusado portava revólver com numeração suprimida, adquirido, segundo sua própria versão, para proteção, e, mediante nova e autônoma deliberação, utilizou o armamento para efetuar três disparos em via pública, com a finalidade de testá-lo. A dinâmica dos fatos demonstra que o porte, orientado por desígnio próprio, já se encontrava consumado antes do acionamento da arma e não se confundiu com os disparos, decorrentes de conduta posterior e distinta. Evidenciam-se, portanto, ações materialmente autônomas e sucessivas, subsumidas, respectivamente, aos artigos 16, § 1º, inciso IV, e 15, ambos da Lei n.º 10.826/2003. O concurso formal pressupõe a prática de dois ou mais delitos mediante uma só ação ou omissão, o que não se verifica no caso concreto. As condutas imputadas ao acusado, como se vê, foram praticadas de forma independente, com desígnios autônomos, revelando escolhas deliberadas e sucessivas, cada qual voltada à realização de um núcleo típico diverso. Não há, portanto, unidade de conduta apta a justificar a exasperação de pena própria do concurso formal. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA - CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - CONCURSO MATERIAL - MANUTENÇÃO. Demonstrada a independência entre os desígnios de manter sob guarda arma de fogo e praticar disparo a arma, não há que se falar em concurso formal dos dois crimes autônomos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.301013-6/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026) O réu confessou espontaneamente o crime, razão pela qual faz jus à atenuante do artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, na inteligência da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado LUCAS VINÍCIUS CASTRO SANTIAGO pela prática dos crimes previstos nos artigos 15 e 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal Brasileiro. Passo, então, à dosimetria da pena, nos termos do artigo 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. A) DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (i) circunstâncias judiciais: a) culpabilidade – normal à espécie; b) antecedentes: tecnicamente bons; c) conduta social – não há elementos para se aferir; d) personalidade – sem elementos para valorar; e) motivos do crime – próprios do tipo; f) circunstâncias do crime – são normais à espécie; g) consequências do crime – também são normais à espécie; h) comportamento da vítima: neutro, por se tratar de delito praticado contra a coletividade. Dessa forma, considerando que não há circunstância desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. (ii) circunstâncias atenuantes e agravantes: reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, deixo de aplicá-la, porquanto a pena já foi fixada no patamar mínimo legal. Mantenho a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. (iii) causas de diminuição e aumento de pena: ausentes causas de aumento e diminuição de pena. (iv) pena definitiva: fica, portanto, o réu LUCAS VINÍCIUS CASTRO SANTIAGO condenado às disposições do artigo 15 da Lei n.º 10.826/2003, ficando a pena arbitrada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. B) DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, §1º, INCISO IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (i) circunstâncias judiciais: a) culpabilidade – normal à espécie; b) antecedentes: tecnicamente bons; c) conduta social – não há elementos para se aferir; d) personalidade – sem elementos para valorar; e) motivos do crime – próprios do tipo; f) circunstâncias do crime – são normais à espécie; g) consequências do crime – também são normais à espécie; h) comportamento da vítima: neutro, por se tratar de delito praticado contra a coletividade. Dessa forma, considerando que não há circunstância desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. (ii) circunstâncias atenuantes e agravantes: reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, deixo de aplicá-la, porquanto a pena já foi fixada no patamar mínimo legal. Mantenho a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. (iii) causas de diminuição e aumento de pena: ausentes causas de aumento e diminuição de pena. (iv) pena definitiva: fica, portanto, o réu LUCAS VINÍCIUS CASTRO SANTIAGO condenado às disposições do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, ficando a pena arbitrada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. C) DO CONCURSO DE CRIMES: As penas dos delitos devem somar-se, na forma do artigo 69 do Código Penal, ficando o réu LUCAS VINÍCIUS CASTRO SANTIAGO submetido à reprimenda total de 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. (ii) valor do dia multa: sem informações quanto à condição financeira do acusado, arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. (iii) Do regime de cumprimento de pena: considerando-se a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do réu, fixo o regime SEMIABERTO como regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, do Código Penal Brasileiro. (iv) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis: a extensão temporal da pena impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77, Código Penal). (v) Do direito de recorrer em liberdade: os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva tornaram-se insubsistentes diante da conclusão do julgamento, razão pela qual revogo a prisão preventiva do acusado, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, para cumprimento se por outra razão não estiver preso. (ix) Reparação dos danos: deixo de arbitrar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido expresso. (x) Dos bens apreendidos: determino o encaminhamento da arma de fogo e das munições ao Exército, independente do trânsito em julgado. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Em razão dos serviços prestados de forma proporcional, fixo os honorários advocatícios em favor da defensora dativa, Dra. Fabíola Carolina Oliveira Pinto (OAB/MG 194.871), no valor de R$ 695,02 (seiscentos e noventa e cinco reais e dois centavos). Com o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, nos termos do inciso III do artigo 15 da CR/88; b) façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia; c) expeça-se a guia de execução; d) proceda-se a liquidação das penas de multa impostas, intimando-se os réus para pagamento no prazo de dez dias; e) por fim, arquivem-se os autos com as necessárias anotações e baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. Felipe Alexandre Vieira Rodrigues Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas