5001181-29.2024.8.13.0694
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5001181-29.2024.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: SOCRATES VICTOR RABELLO CPF: 486.015.356-15 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL CPF: 87.900.411/0001-11 SENTENÇA Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de SÓCRATES VICTOR RABELLO, objetivando a satisfação do crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário n. C21920465-5, emitida no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), cujo saldo devedor foi apurado em R$ 80.044,13 (oitenta mil e quarenta e quatro reais e treze centavos), conforme autos n. 5000271-02.2024.8.13.0694. SOCRATES VICTOR RABELLO opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO alegando, em síntese, que a cédula de crédito bancário que embasa a execução não possui liquidez e certeza, porquanto os documentos apresentados pela exequente contêm divergências quanto às taxas de juros aplicáveis, além de não demonstrarem de forma detalhada a utilização do crédito rotativo e a evolução do débito. Sustenta, ainda, a ocorrência de excesso de execução, em razão da cobrança de juros e encargos reputados abusivos, da cumulação indevida de juros remuneratórios com correção monetária e da incidência de multa contratual, requerendo a revisão das cláusulas contratuais. Ao final, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a extinção da execução por ausência de liquidez e certeza do título ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, bem como a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Concedida a gratuidade de justiça ao Embargante (ID 10186468258). A Embargada, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL apresentou IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS (ID 10199897803). No mérito, defende a plena exequibilidade da cédula de crédito bancário. Aduz que a execução foi regularmente instruída com a cédula de crédito, planilha de cálculo e extratos bancários, os quais demonstram a evolução do débito e a incidência dos encargos contratualmente pactuados, inexistindo qualquer divergência entre as taxas contratadas e as efetivamente cobradas. Sustenta, ainda, que o embargante não comprovou o alegado excesso de execução, deixando de apresentar memória discriminada do cálculo com indicação do valor que entende devido. Quanto à alegação de abusividade dos juros, afirma que a taxa remuneratória de 1,55% ao mês é significativamente inferior à média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, inexistindo fundamento para revisão contratual. Ao final, requer a total improcedência dos embargos à execução. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte embargada pugnou pelo julgamento do feito (ID 10228353980), ao passo que a embargante pugnou por produção de prova oral e pericial (ID 10243972963). Em decisão de saneamento e organização do processo foi deferida a realização de prova pericial (ID 10296702825). Laudo pericial - ID 10356425337. Determinada a produção da prova oral requerida pelo embargante, a instrução restou prejudicada em razão de sua ausência à audiência e do não comparecimento da testemunha por ele arrolada, operando-se a preclusão da prova testemunhal, conforme ata de audiência (ID 10627565872). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo nem vícios a serem reconhecidos de ofício. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário n. C21920465-5, bem como à alegada ocorrência de excesso de execução decorrente da cobrança de juros e encargos supostamente abusivos, especialmente quanto à divergência entre as taxas efetivamente aplicadas e as pactuadas, à alegada capitalização de juros e à cumulação indevida de encargos. Inicialmente, cumpre salientar que a cédula de crédito bancário submete-se ao regramento específico previsto na Lei n. 10.931/2004. Nos termos do art. 28 desse diploma legal, constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, desde que acompanhada dos demonstrativos necessários à apuração do débito, quando exigidos. No mesmo sentido, dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil que a execução para cobrança de crédito deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível, sendo a cédula de crédito bancário expressamente reconhecida como título executivo extrajudicial por força do art. 784, XII, do mesmo diploma legal. Assim, para que a execução seja válida, basta que a cédula esteja acompanhada dos documentos aptos a demonstrar a evolução da dívida, observados os requisitos previstos no § 2º do art. 28 da Lei n. 10.931/2004. No caso concreto, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário n. C21920465-5 encontra-se revestida dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, tendo a exequente instruído a execução com o título executivo, planilha de cálculo e extratos bancários, em conformidade com a legislação de regência. Ademais, a prova pericial produzida em juízo (ID 10356425337) corroborou a regularidade da operação financeira, confirmando que a Cédula de Crédito Bancário foi firmada em 28/06/2022, no valor de R$ 54.000,00, tendo o crédito sido disponibilizado ao embargante em 14/10/2022, no montante de R$ 53.990,00. O expert consignou, ainda, que foram realizadas apenas duas cobranças de juros relativas à operação de crédito, nos dias 01/11/2022 e 01/12/2022, inexistindo inconsistências capazes de comprometer a liquidez ou a certeza do título executivo. Esclareceu, inclusive, que os diversos lançamentos de juros realizados a partir de 27/02/2024 referem-se à utilização do limite do cheque especial, não guardando relação com o contrato objeto da presente execução. Também não prospera a alegação de divergência entre as taxas contratadas e aquelas efetivamente aplicadas. A perícia apurou que as taxas efetivamente cobradas foram, inclusive, inferiores às taxas previstas contratualmente, concluindo que os juros remuneratórios e moratórios observados na operação não ultrapassaram os limites pactuados pelas partes. Do mesmo modo, o laudo técnico afastou a ocorrência de capitalização de juros, esclarecendo que os encargos foram deduzidos diretamente do saldo disponibilizado ao embargante, sem incorporação ao saldo devedor para incidência de novos juros, circunstância incompatível com a prática de anatocismo. Por fim, a perícia consignou que o embargante não realizou qualquer amortização do valor mutuado, inexistindo elementos técnicos que evidenciem cobrança excessiva ou desacordo entre os encargos efetivamente exigidos e aqueles previstos contratualmente. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor do crédito exequendo. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Translade-se cópia da presente sentença para os autos de execução (5000271-02.2024.8.13.0694). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e nada requerido, arquive-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL
Autor SOCRATES VICTOR RABELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO BOSCO RODRIGUES
OAB: 61919/MG
PAULO RICARDO DE FATIMA BARBOSA
OAB: 130435/MG
KAYRO RODRIGUES DE SOUZA
OAB: 161083/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5001181-29.2024.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: SOCRATES VICTOR RABELLO CPF: 486.015.356-15 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL CPF: 87.900.411/0001-11 SENTENÇA Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de SÓCRATES VICTOR RABELLO, objetivando a satisfação do crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário n. C21920465-5, emitida no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), cujo saldo devedor foi apurado em R$ 80.044,13 (oitenta mil e quarenta e quatro reais e treze centavos), conforme autos n. 5000271-02.2024.8.13.0694. SOCRATES VICTOR RABELLO opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO alegando, em síntese, que a cédula de crédito bancário que embasa a execução não possui liquidez e certeza, porquanto os documentos apresentados pela exequente contêm divergências quanto às taxas de juros aplicáveis, além de não demonstrarem de forma detalhada a utilização do crédito rotativo e a evolução do débito. Sustenta, ainda, a ocorrência de excesso de execução, em razão da cobrança de juros e encargos reputados abusivos, da cumulação indevida de juros remuneratórios com correção monetária e da incidência de multa contratual, requerendo a revisão das cláusulas contratuais. Ao final, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a extinção da execução por ausência de liquidez e certeza do título ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, bem como a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Concedida a gratuidade de justiça ao Embargante (ID 10186468258). A Embargada, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL apresentou IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS (ID 10199897803). No mérito, defende a plena exequibilidade da cédula de crédito bancário. Aduz que a execução foi regularmente instruída com a cédula de crédito, planilha de cálculo e extratos bancários, os quais demonstram a evolução do débito e a incidência dos encargos contratualmente pactuados, inexistindo qualquer divergência entre as taxas contratadas e as efetivamente cobradas. Sustenta, ainda, que o embargante não comprovou o alegado excesso de execução, deixando de apresentar memória discriminada do cálculo com indicação do valor que entende devido. Quanto à alegação de abusividade dos juros, afirma que a taxa remuneratória de 1,55% ao mês é significativamente inferior à média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, inexistindo fundamento para revisão contratual. Ao final, requer a total improcedência dos embargos à execução. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte embargada pugnou pelo julgamento do feito (ID 10228353980), ao passo que a embargante pugnou por produção de prova oral e pericial (ID 10243972963). Em decisão de saneamento e organização do processo foi deferida a realização de prova pericial (ID 10296702825). Laudo pericial - ID 10356425337. Determinada a produção da prova oral requerida pelo embargante, a instrução restou prejudicada em razão de sua ausência à audiência e do não comparecimento da testemunha por ele arrolada, operando-se a preclusão da prova testemunhal, conforme ata de audiência (ID 10627565872). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo nem vícios a serem reconhecidos de ofício. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário n. C21920465-5, bem como à alegada ocorrência de excesso de execução decorrente da cobrança de juros e encargos supostamente abusivos, especialmente quanto à divergência entre as taxas efetivamente aplicadas e as pactuadas, à alegada capitalização de juros e à cumulação indevida de encargos. Inicialmente, cumpre salientar que a cédula de crédito bancário submete-se ao regramento específico previsto na Lei n. 10.931/2004. Nos termos do art. 28 desse diploma legal, constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, desde que acompanhada dos demonstrativos necessários à apuração do débito, quando exigidos. No mesmo sentido, dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil que a execução para cobrança de crédito deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível, sendo a cédula de crédito bancário expressamente reconhecida como título executivo extrajudicial por força do art. 784, XII, do mesmo diploma legal. Assim, para que a execução seja válida, basta que a cédula esteja acompanhada dos documentos aptos a demonstrar a evolução da dívida, observados os requisitos previstos no § 2º do art. 28 da Lei n. 10.931/2004. No caso concreto, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário n. C21920465-5 encontra-se revestida dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, tendo a exequente instruído a execução com o título executivo, planilha de cálculo e extratos bancários, em conformidade com a legislação de regência. Ademais, a prova pericial produzida em juízo (ID 10356425337) corroborou a regularidade da operação financeira, confirmando que a Cédula de Crédito Bancário foi firmada em 28/06/2022, no valor de R$ 54.000,00, tendo o crédito sido disponibilizado ao embargante em 14/10/2022, no montante de R$ 53.990,00. O expert consignou, ainda, que foram realizadas apenas duas cobranças de juros relativas à operação de crédito, nos dias 01/11/2022 e 01/12/2022, inexistindo inconsistências capazes de comprometer a liquidez ou a certeza do título executivo. Esclareceu, inclusive, que os diversos lançamentos de juros realizados a partir de 27/02/2024 referem-se à utilização do limite do cheque especial, não guardando relação com o contrato objeto da presente execução. Também não prospera a alegação de divergência entre as taxas contratadas e aquelas efetivamente aplicadas. A perícia apurou que as taxas efetivamente cobradas foram, inclusive, inferiores às taxas previstas contratualmente, concluindo que os juros remuneratórios e moratórios observados na operação não ultrapassaram os limites pactuados pelas partes. Do mesmo modo, o laudo técnico afastou a ocorrência de capitalização de juros, esclarecendo que os encargos foram deduzidos diretamente do saldo disponibilizado ao embargante, sem incorporação ao saldo devedor para incidência de novos juros, circunstância incompatível com a prática de anatocismo. Por fim, a perícia consignou que o embargante não realizou qualquer amortização do valor mutuado, inexistindo elementos técnicos que evidenciem cobrança excessiva ou desacordo entre os encargos efetivamente exigidos e aqueles previstos contratualmente. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor do crédito exequendo. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Translade-se cópia da presente sentença para os autos de execução (5000271-02.2024.8.13.0694). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e nada requerido, arquive-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas