Detalhe do processo

5001181-24.2025.8.13.0555

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 5001181-24.2025.8.13.0555 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: CONSTRUTORA SOBERANA LTDA CPF: 33.075.863/0001-87 RÉU: MUNICIPIO DE ARAPUA CPF: 19.942.895/0001-01 DECISÃO Vistos, etc. Apreciando a decisão saneadora anteriormente proferida, constata-se a ocorrência de mero erro material em seu relatório, no qual constou erroneamente "Município de Rio Paranaíba" como parte ré/reconvinte. Sendo incontroverso que o polo passivo é ocupado pelo MUNICÍPIO DE ARAPUÁ/MG, retifique-se a fundamentação da referida decisão, fazendo constar expressamente MUNICÍPIO DE ARAPUÁ/MG onde se lê "Município de Rio Paranaíba". Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir: A CONSTRUTORA SOBERANA LTDA. postulou o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), aduzindo que a prova documental encartada aos autos é suficiente para comprovar a execução do objeto contratual e o crédito alegado e o MUNICÍPIO DE ARAPUÁ/MG requereu expressamente a produção de prova pericial de engenharia civil, sustentando que a pretensão envolve matéria técnica complexa, diante do questionamento sobre a ausência de aprovação e atesto formal da 2ª medição pela Administração, além da arguição de inexecução parcial e abandono da obra que embasam o pedido reconvencional. Afasto o pedido de julgamento antecipado formulado pela autora. A controvérsia vertida nos autos não se limita a questões de direito, mas repousa precipuamente na existência, extensão, qualidade e efetiva execução física dos serviços objeto do Contrato Administrativo nº 063/2023 no canteiro de obras, além da verificação de eventual descumprimento do cronograma físico-financeiro e abandono da obra. A documentação unilateral apresentada por ambas as partes é controvertida e impugnada, revelando-se indispensável a realização de perícia técnica por profissional neutro habilitado em engenharia civil para aferição do quantum efetivamente executado. Assim, com fulcro nos arts. 370 e 464 do CPC, indefiro o julgamento antecipado e defiro a produção de prova pericial técnica em engenharia civil. Fixo como pontos controvertidos sujeitos à atividade probatória: O percentual físico e a medição dos serviços efetivamente executados pela autora no conjunto habitacional e infraestrutura (Contrato nº 063/2023) até a interrupção das atividades; Se a 2ª medição cobrada na inicial possui respaldo técnico nas obras realizadas no local e se atende às especificações do edital e projeto básico; A existência de paralisação injustificada, atraso no cronograma ou abandono de obra imputáveis à empreiteira contratada e a existência e o montante de eventuais saldos credores ou devedores (inclusive multas/penalidades contratuais suscitadas na reconvenção). Proceda-se à Secretaria com a nomeação de perito na área de engenharia civil, via sistema AJ. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, caso queiram. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Havendo concordância ou arbitramento dos honorários: Sendo a prova pericial requerida pelo Município (Fazenda Pública), observe-se a sistemática de depósito ou requisição quanto ao custeio da verba honorária/reserva de honorários, nos termos da legislação aplicável e resoluções do TJMG. Com o depósito/reserva efetuado, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo designar data, hora e local para a realização da vistoria técnica, intimando-se os patronos das partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). O laudo pericial deverá ser protocolizado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início das diligências. Com a juntada do laudo, vista as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se e Cumpra-se. Rio Paranaíba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPCÃO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONSTRUTORA SOBERANA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIAN SARAIVA BARROSO

OAB: 16932/AM

BRUNO SENA PEREIRA

OAB: 9555/AM

ISALTINO JOSE BARBOSA NETO

OAB: 9055/AM

THAIS SOUZA DE OLIVEIRA

OAB: 13541/AM
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 5001181-24.2025.8.13.0555 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: CONSTRUTORA SOBERANA LTDA CPF: 33.075.863/0001-87 RÉU: MUNICIPIO DE ARAPUA CPF: 19.942.895/0001-01 DECISÃO Vistos, etc. Apreciando a decisão saneadora anteriormente proferida, constata-se a ocorrência de mero erro material em seu relatório, no qual constou erroneamente "Município de Rio Paranaíba" como parte ré/reconvinte. Sendo incontroverso que o polo passivo é ocupado pelo MUNICÍPIO DE ARAPUÁ/MG, retifique-se a fundamentação da referida decisão, fazendo constar expressamente MUNICÍPIO DE ARAPUÁ/MG onde se lê "Município de Rio Paranaíba". Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir: A CONSTRUTORA SOBERANA LTDA. postulou o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), aduzindo que a prova documental encartada aos autos é suficiente para comprovar a execução do objeto contratual e o crédito alegado e o MUNICÍPIO DE ARAPUÁ/MG requereu expressamente a produção de prova pericial de engenharia civil, sustentando que a pretensão envolve matéria técnica complexa, diante do questionamento sobre a ausência de aprovação e atesto formal da 2ª medição pela Administração, além da arguição de inexecução parcial e abandono da obra que embasam o pedido reconvencional. Afasto o pedido de julgamento antecipado formulado pela autora. A controvérsia vertida nos autos não se limita a questões de direito, mas repousa precipuamente na existência, extensão, qualidade e efetiva execução física dos serviços objeto do Contrato Administrativo nº 063/2023 no canteiro de obras, além da verificação de eventual descumprimento do cronograma físico-financeiro e abandono da obra. A documentação unilateral apresentada por ambas as partes é controvertida e impugnada, revelando-se indispensável a realização de perícia técnica por profissional neutro habilitado em engenharia civil para aferição do quantum efetivamente executado. Assim, com fulcro nos arts. 370 e 464 do CPC, indefiro o julgamento antecipado e defiro a produção de prova pericial técnica em engenharia civil. Fixo como pontos controvertidos sujeitos à atividade probatória: O percentual físico e a medição dos serviços efetivamente executados pela autora no conjunto habitacional e infraestrutura (Contrato nº 063/2023) até a interrupção das atividades; Se a 2ª medição cobrada na inicial possui respaldo técnico nas obras realizadas no local e se atende às especificações do edital e projeto básico; A existência de paralisação injustificada, atraso no cronograma ou abandono de obra imputáveis à empreiteira contratada e a existência e o montante de eventuais saldos credores ou devedores (inclusive multas/penalidades contratuais suscitadas na reconvenção). Proceda-se à Secretaria com a nomeação de perito na área de engenharia civil, via sistema AJ. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, caso queiram. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Havendo concordância ou arbitramento dos honorários: Sendo a prova pericial requerida pelo Município (Fazenda Pública), observe-se a sistemática de depósito ou requisição quanto ao custeio da verba honorária/reserva de honorários, nos termos da legislação aplicável e resoluções do TJMG. Com o depósito/reserva efetuado, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo designar data, hora e local para a realização da vistoria técnica, intimando-se os patronos das partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). O laudo pericial deverá ser protocolizado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início das diligências. Com a juntada do laudo, vista as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se e Cumpra-se. Rio Paranaíba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPCÃO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba