5001180-63.2025.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5001180-63.2025.8.21.0087/RS RÉU : LUIZ LEOPOLDO HOFFMANN ADVOGADO(A) : CARLA ADRIANA MOREIRA (OAB RS093019) ADVOGADO(A) : SILVIO MARCOS FERREIRA (OAB RS059204) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO AMORIN REIS (OAB RS109169) ADVOGADO(A) : MAIRA MARGO MACHADO (OAB RS035697) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do pedido de assistência judiciária gratuita do réu O requerido postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, acostando declaração de pobreza, extratos de benefício previdenciário e declarações de imposto de renda de pessoa física (Evento 46 e Evento 60). Apesar de a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possuir presunção relativa de veracidade, essa presunção cede quando os elementos de convicção constantes dos autos revelam situação financeira incompatível com a alegada vulnerabilidade econômica, nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. No caso sub judice, os documentos fiscais colacionados pelo próprio requerido no Evento 60 demonstram que ele desfruta de sólida capacidade financeira e investimentos líquidos expressivos, o que inviabiliza o reconhecimento de sua incapacidade de arcar com as despesas do processo. Com efeito, de acordo com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2025, ano-calendário de 2024 (Evento 60, COMP10, páginas 1 a 8), o requerido recebeu valores vultosos a título de Rendimentos Recebidos Acumuladamente, decorrentes de precatório judicial pago nos autos do processo número 5009015-52.2012.4.04.7108, que tramitou perante a Justiça Federal. O montante recebido pelo requerido totalizou mais de 150.000,00 reais a título de rendimentos tributáveis exclusivos e mais de 79.000,00 reais a título de juros isentos de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), totalizando um recebimento bruto superior a 230.000,00 reais, do qual descontou o pagamento de 87.470,16 reais a título de honorários advocatícios ao escritório de advocacia Lourenço e Souza Advogados Associados (Evento 60, COMP10, página 3). Ademais, no campo destinado à Declaração de Bens e Direitos (Evento 60, COMP10, página 3), o requerido declarou que, em 31 de dezembro de 2024, possuía investimentos líquidos que totalizam 148.873,57 reais, sendo 11.881,22 reais depositados em conta de caderneta de poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal e 136.992,35 reais investidos em plano de previdência privada do tipo VGBL (Vida Geradora de Benefício Livre) junto à Caixa Vida e Previdência S/A. A titularidade de investimentos financeiros em montante considerável e a recente percepção de vultosa quantia decorrente de precatório judicial evidenciam que o requerido dispõe de liquidez imediata e de patrimônio financeiro apto a suportar os ônus do processo sem qualquer prejuízo de seu sustento ou de sua entidade familiar. Por tais razões, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido Luiz Leopoldo Hoffmann . 2. Da impugnação ao laudo pericial e definição dos parâmetros locatícios O requerido apresentou impugnação ao laudo pericial no Evento 68, sustentando que os valores dos aluguéis deveriam observar os parâmetros históricos fixados em dois contratos de locação celebrados com terceiros (Evento 46, CONTR5 e CONTR6), os quais estabeleceram aluguéis mensais de 600,00 reais no período de 2016 a 2019 e de 500,00 reais no período de 2021 a 2022. Sustenta que o laudo da perita baseia-se em critérios especulativos de mercado e gera excesso de execução que supera a realidade documental. Em que pese a argumentação exposta pelo requerido, seu inconformismo não merece prosperar no tocante à pretensão de afastar a avaliação mercadológica do imóvel. O título executivo judicial transitado em julgado, constituído pela sentença proferida no processo de conhecimento número 5002267-30.2020.8.21.0087 (Evento 1, INIC1, página 1), expressamente dispôs que os aluguéis restavam fixados em 50% da avaliação mercadológica a ser efetuada em liquidação de sentença. Dessa forma, o parâmetro impositivo fixado na fase de conhecimento foi o valor real de mercado do aluguel do bem comum, e não os valores particulares e eventuais que o requerido optou por cobrar de terceiros sublocatários em negociações privadas, as quais envolvem critérios subjetivos e pessoais do locador. A teor do artigo 509, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, na fase de liquidação de sentença é vedado às partes e ao magistrado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de ofensa direta à imutabilidade da coisa julgada material. Admitir que os aluguéis fossem calculados com base em contratos de locação particulares celebrados pelo requerido importaria em alteração arbitrária e indevida do critério de liquidação estabelecido no título judicial, o que se mostra juridicamente inviável. O laudo pericial apresentado pela Engenheira Civil Paloma Araujo Pinto no Evento 61 observou de forma rigorosa as normas técnicas pertinentes, em especial a NBR 14653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, aplicando o método comparativo direto de dados de mercado para aferir com segurança o valor locativo correspondente às características do imóvel (terreno de 300 metros quadrados, residência de alvenaria simples com dois dormitórios, um banheiro, garagem coberta e portão de alumínio) e à sua localização no Bairro Jardim do Sol em Campo Bom. Portanto, o trabalho técnico pericial foi elaborado em estrita consonância com a decisão de Evento 15 e com as diretrizes do título executivo judicial, devendo ser mantido o critério da avaliação mercadológica para o cálculo do débito. Afasto, pois, a impugnação do requerido em relação à metodologia de avaliação mercadológica adotada no laudo pericial. 3. Da compensação de despesas de conservação, tributos e reformas O requerido postula a compensação de 50% de todas as despesas por ele arcadas individualmente para a manutenção, reformas e pagamento de tributos que incidiram sobre o imóvel desde outubro de 2016, apresentando faturas de energia elétrica, água, imposto territorial urbano e notas fiscais de materiais de construção e prestação de serviços no Evento 46. Contudo, a pretensão de abatimento ou ressarcimento dessas despesas encontra óbice instransponível na coisa julgada material. Colhe-se dos autos que o requerido apresentou reconvenção em face da autora no bojo da ação de conhecimento originária sob o número 5002267-30.2020.8.21.0087, postulando justamente o ressarcimento e a partilha dos valores despendidos com benfeitorias, conservação, reformas e tributos incidentes sobre o bem. A referida reconvenção foi julgada inteiramente improcedente pela sentença transitada em julgado (Evento 1, INIC1, página 2). O juízo sentenciante fundamentou que o requerido ocupava o imóvel sob o regime de comodato gratuito, de forma que as despesas ordinárias e de conservação do bem corriam por sua exclusiva responsabilidade, aplicando-se os artigos 582 e 584 do Código Civil. O trânsito em julgado de referida decisão obsta por completo que o requerido traga à discussão, na fase de liquidação de sentença, as mesmas matérias e pretensões de ressarcimento que foram expressamente rejeitadas na fase de conhecimento, operando-se o efeito preclusivo da coisa julgada material, nos moldes do artigo 508 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro a pretendida compensação das despesas de conservação, reformas e tributos quitados pelo requerido. 4. Do termo final da obrigação e da posse exclusiva da autora O requerido sustenta que, a partir de agosto de 2023, a autora passou a exercer a posse exclusiva sobre o imóvel objeto da lide, auferindo a integralidade dos frutos dele decorrentes, de modo que a condenação do requerido ao pagamento de aluguéis deve ser limitada a tal marco temporal. Requer, também, a compensação pela posse exclusiva da autora a partir de agosto de 2023. A parte autora, em suas petições de Evento 69 e Evento 74, expressamente anuiu com a afirmação de que assumiu a posse exclusiva do imóvel em agosto de 2023, concordando que o termo final para a cobrança dos aluguéis devidos pelo requerido deve corresponder a tal data. Diante da convergência de manifestações das partes sobre o ponto fático, considero incontroverso que a posse exclusiva do requerido sobre o imóvel comum encerrou-se em agosto de 2023. Como a sentença exequenda limitou a condenação ao pagamento de aluguéis ao período em que o requerido permanecesse no bem (Evento 1, INIC1, página 1), determino que os cálculos de liquidação sejam limitados ao período compreendido entre outubro de 2016 e agosto de 2023. No tocante ao pedido de compensação financeira formulado pelo requerido em decorrência da fruição exclusiva do bem pela autora a partir de agosto de 2023, indefiro a pretensão neste procedimento. A fase de liquidação de sentença destina-se estritamente a conferir liquidez às obrigações certas fixadas no título judicial exequendo. Eventual direito do requerido ao recebimento de aluguéis ou indenização em decorrência do uso exclusivo do imóvel pela autora em período posterior ao abrangido pela condenação deve ser veiculado e discutido por meio de ação judicial autônoma. Trata-se de pretensão de direito material nova e autônoma, que extrapola os limites objetivos da presente liquidação de sentença e demanda dilação probatória própria, sendo incabível a compensação automática pretendida, ante a ausência de crédito recíproco líquido e certo, conforme exigem os artigos 368 e 369 do Código Civil. 5. Da homologação do laudo e remessa dos autos à contadoria judicial Tendo em vista que o laudo de avaliação mercadológica elaborado pela perita judicial Engenheira Civil Paloma Araujo Pinto (Evento 61) bem atendeu aos parâmetros do título executivo judicial e respondeu adequadamente aos quesitos do juízo, homologo os valores mensais de mercado apurados para o aluguel do imóvel objeto da lide. Acolhendo o requerimento de ambas as partes, e considerando a complexidade envolvida na elaboração de cálculo aritmético que abrange a atualização individual de prestações mensais devidas ao longo de quase sete anos, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do montante final devido pelo requerido. O cálculo a ser confeccionado pelo órgão de apoio deste juízo deverá obedecer aos seguintes parâmetros: a) período de apuração compreendido entre outubro de 2016 (termo inicial fixado na sentença) e agosto de 2023 (termo final incontroverso); b) base de cálculo dos aluguéis mensais correspondente aos valores históricos integrais apurados na tabela elaborada pela perita no laudo de Evento 61, página 5, quais sejam: de outubro de 2016 a setembro de 2017: 900,00 reais mensais; de outubro de 2017 a setembro de 2018: 990,36 reais mensais; de outubro de 2018 a setembro de 2019: 1.029,28 reais mensais; de outubro de 2019 a setembro de 2020: 1.244,71 reais mensais; de outubro de 2020 a setembro de 2021: 1.554,14 reais mensais; de outubro de 2021 a setembro de 2022: 1.655,47 reais mensais; de outubro de 2022 a agosto de 2023: 1.655,47 reais mensais; c) quota-parte devida à autora limitada a 50% dos valores dos locativos mensais indicados na referida tabela; d) incidência de correção monetária pelo índice IGP-M sobre cada parcela mensal devida, a contar do respectivo vencimento, conforme comando da sentença de conhecimento; e) incidência de juros de mora simples no percentual de 1% ao mês, a contar da data da citação do requerido realizada no processo de conhecimento originário sob o número 5002267-30.2020.8.21.0087, nos exatos termos fixados na sentença exequenda; f) vedação de qualquer compensação por reformas, despesas de conservação do imóvel, taxas, tributos ou posse posterior exercida pela autora. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelo réu Luiz Leopoldo Hoffmann ; b) afasto as impugnações oferecidas pelo réu no Evento 68 e homologo o laudo de avaliação mercadológica constante do Evento 61 no tocante aos valores locatícios mensais apurados; c) determino a limitação temporal do período de liquidação ao interregno compreendido entre outubro de 2016 e agosto de 2023; d) indefiro os pedidos de compensação formulados pelo requerido no tocante a despesas de reformas, conservação do bem, tributos e posse exclusiva exercida pela autora a partir de agosto de 2023; e) determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo aritmético final da liquidação de sentença, observando de forma estrita os parâmetros estabelecidos no item "5" desta decisão. Intime-se o requerido para que proceda ao pagamento das custas processuais incidentes na presente fase de liquidação, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei, diante do indeferimento da gratuidade da justiça. Apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ LEOPOLDO HOFFMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIO MARCOS FERREIRA
OAB: 59204/RS
MAIRA MARGO MACHADO
OAB: 35697/RS
CARLOS ROBERTO AMORIN REIS
OAB: 109169/RS
CARLA ADRIANA MOREIRA
OAB: 93019/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5001180-63.2025.8.21.0087/RS RÉU : LUIZ LEOPOLDO HOFFMANN ADVOGADO(A) : CARLA ADRIANA MOREIRA (OAB RS093019) ADVOGADO(A) : SILVIO MARCOS FERREIRA (OAB RS059204) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO AMORIN REIS (OAB RS109169) ADVOGADO(A) : MAIRA MARGO MACHADO (OAB RS035697) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do pedido de assistência judiciária gratuita do réu O requerido postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, acostando declaração de pobreza, extratos de benefício previdenciário e declarações de imposto de renda de pessoa física (Evento 46 e Evento 60). Apesar de a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possuir presunção relativa de veracidade, essa presunção cede quando os elementos de convicção constantes dos autos revelam situação financeira incompatível com a alegada vulnerabilidade econômica, nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. No caso sub judice, os documentos fiscais colacionados pelo próprio requerido no Evento 60 demonstram que ele desfruta de sólida capacidade financeira e investimentos líquidos expressivos, o que inviabiliza o reconhecimento de sua incapacidade de arcar com as despesas do processo. Com efeito, de acordo com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2025, ano-calendário de 2024 (Evento 60, COMP10, páginas 1 a 8), o requerido recebeu valores vultosos a título de Rendimentos Recebidos Acumuladamente, decorrentes de precatório judicial pago nos autos do processo número 5009015-52.2012.4.04.7108, que tramitou perante a Justiça Federal. O montante recebido pelo requerido totalizou mais de 150.000,00 reais a título de rendimentos tributáveis exclusivos e mais de 79.000,00 reais a título de juros isentos de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), totalizando um recebimento bruto superior a 230.000,00 reais, do qual descontou o pagamento de 87.470,16 reais a título de honorários advocatícios ao escritório de advocacia Lourenço e Souza Advogados Associados (Evento 60, COMP10, página 3). Ademais, no campo destinado à Declaração de Bens e Direitos (Evento 60, COMP10, página 3), o requerido declarou que, em 31 de dezembro de 2024, possuía investimentos líquidos que totalizam 148.873,57 reais, sendo 11.881,22 reais depositados em conta de caderneta de poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal e 136.992,35 reais investidos em plano de previdência privada do tipo VGBL (Vida Geradora de Benefício Livre) junto à Caixa Vida e Previdência S/A. A titularidade de investimentos financeiros em montante considerável e a recente percepção de vultosa quantia decorrente de precatório judicial evidenciam que o requerido dispõe de liquidez imediata e de patrimônio financeiro apto a suportar os ônus do processo sem qualquer prejuízo de seu sustento ou de sua entidade familiar. Por tais razões, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido Luiz Leopoldo Hoffmann . 2. Da impugnação ao laudo pericial e definição dos parâmetros locatícios O requerido apresentou impugnação ao laudo pericial no Evento 68, sustentando que os valores dos aluguéis deveriam observar os parâmetros históricos fixados em dois contratos de locação celebrados com terceiros (Evento 46, CONTR5 e CONTR6), os quais estabeleceram aluguéis mensais de 600,00 reais no período de 2016 a 2019 e de 500,00 reais no período de 2021 a 2022. Sustenta que o laudo da perita baseia-se em critérios especulativos de mercado e gera excesso de execução que supera a realidade documental. Em que pese a argumentação exposta pelo requerido, seu inconformismo não merece prosperar no tocante à pretensão de afastar a avaliação mercadológica do imóvel. O título executivo judicial transitado em julgado, constituído pela sentença proferida no processo de conhecimento número 5002267-30.2020.8.21.0087 (Evento 1, INIC1, página 1), expressamente dispôs que os aluguéis restavam fixados em 50% da avaliação mercadológica a ser efetuada em liquidação de sentença. Dessa forma, o parâmetro impositivo fixado na fase de conhecimento foi o valor real de mercado do aluguel do bem comum, e não os valores particulares e eventuais que o requerido optou por cobrar de terceiros sublocatários em negociações privadas, as quais envolvem critérios subjetivos e pessoais do locador. A teor do artigo 509, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, na fase de liquidação de sentença é vedado às partes e ao magistrado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de ofensa direta à imutabilidade da coisa julgada material. Admitir que os aluguéis fossem calculados com base em contratos de locação particulares celebrados pelo requerido importaria em alteração arbitrária e indevida do critério de liquidação estabelecido no título judicial, o que se mostra juridicamente inviável. O laudo pericial apresentado pela Engenheira Civil Paloma Araujo Pinto no Evento 61 observou de forma rigorosa as normas técnicas pertinentes, em especial a NBR 14653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, aplicando o método comparativo direto de dados de mercado para aferir com segurança o valor locativo correspondente às características do imóvel (terreno de 300 metros quadrados, residência de alvenaria simples com dois dormitórios, um banheiro, garagem coberta e portão de alumínio) e à sua localização no Bairro Jardim do Sol em Campo Bom. Portanto, o trabalho técnico pericial foi elaborado em estrita consonância com a decisão de Evento 15 e com as diretrizes do título executivo judicial, devendo ser mantido o critério da avaliação mercadológica para o cálculo do débito. Afasto, pois, a impugnação do requerido em relação à metodologia de avaliação mercadológica adotada no laudo pericial. 3. Da compensação de despesas de conservação, tributos e reformas O requerido postula a compensação de 50% de todas as despesas por ele arcadas individualmente para a manutenção, reformas e pagamento de tributos que incidiram sobre o imóvel desde outubro de 2016, apresentando faturas de energia elétrica, água, imposto territorial urbano e notas fiscais de materiais de construção e prestação de serviços no Evento 46. Contudo, a pretensão de abatimento ou ressarcimento dessas despesas encontra óbice instransponível na coisa julgada material. Colhe-se dos autos que o requerido apresentou reconvenção em face da autora no bojo da ação de conhecimento originária sob o número 5002267-30.2020.8.21.0087, postulando justamente o ressarcimento e a partilha dos valores despendidos com benfeitorias, conservação, reformas e tributos incidentes sobre o bem. A referida reconvenção foi julgada inteiramente improcedente pela sentença transitada em julgado (Evento 1, INIC1, página 2). O juízo sentenciante fundamentou que o requerido ocupava o imóvel sob o regime de comodato gratuito, de forma que as despesas ordinárias e de conservação do bem corriam por sua exclusiva responsabilidade, aplicando-se os artigos 582 e 584 do Código Civil. O trânsito em julgado de referida decisão obsta por completo que o requerido traga à discussão, na fase de liquidação de sentença, as mesmas matérias e pretensões de ressarcimento que foram expressamente rejeitadas na fase de conhecimento, operando-se o efeito preclusivo da coisa julgada material, nos moldes do artigo 508 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro a pretendida compensação das despesas de conservação, reformas e tributos quitados pelo requerido. 4. Do termo final da obrigação e da posse exclusiva da autora O requerido sustenta que, a partir de agosto de 2023, a autora passou a exercer a posse exclusiva sobre o imóvel objeto da lide, auferindo a integralidade dos frutos dele decorrentes, de modo que a condenação do requerido ao pagamento de aluguéis deve ser limitada a tal marco temporal. Requer, também, a compensação pela posse exclusiva da autora a partir de agosto de 2023. A parte autora, em suas petições de Evento 69 e Evento 74, expressamente anuiu com a afirmação de que assumiu a posse exclusiva do imóvel em agosto de 2023, concordando que o termo final para a cobrança dos aluguéis devidos pelo requerido deve corresponder a tal data. Diante da convergência de manifestações das partes sobre o ponto fático, considero incontroverso que a posse exclusiva do requerido sobre o imóvel comum encerrou-se em agosto de 2023. Como a sentença exequenda limitou a condenação ao pagamento de aluguéis ao período em que o requerido permanecesse no bem (Evento 1, INIC1, página 1), determino que os cálculos de liquidação sejam limitados ao período compreendido entre outubro de 2016 e agosto de 2023. No tocante ao pedido de compensação financeira formulado pelo requerido em decorrência da fruição exclusiva do bem pela autora a partir de agosto de 2023, indefiro a pretensão neste procedimento. A fase de liquidação de sentença destina-se estritamente a conferir liquidez às obrigações certas fixadas no título judicial exequendo. Eventual direito do requerido ao recebimento de aluguéis ou indenização em decorrência do uso exclusivo do imóvel pela autora em período posterior ao abrangido pela condenação deve ser veiculado e discutido por meio de ação judicial autônoma. Trata-se de pretensão de direito material nova e autônoma, que extrapola os limites objetivos da presente liquidação de sentença e demanda dilação probatória própria, sendo incabível a compensação automática pretendida, ante a ausência de crédito recíproco líquido e certo, conforme exigem os artigos 368 e 369 do Código Civil. 5. Da homologação do laudo e remessa dos autos à contadoria judicial Tendo em vista que o laudo de avaliação mercadológica elaborado pela perita judicial Engenheira Civil Paloma Araujo Pinto (Evento 61) bem atendeu aos parâmetros do título executivo judicial e respondeu adequadamente aos quesitos do juízo, homologo os valores mensais de mercado apurados para o aluguel do imóvel objeto da lide. Acolhendo o requerimento de ambas as partes, e considerando a complexidade envolvida na elaboração de cálculo aritmético que abrange a atualização individual de prestações mensais devidas ao longo de quase sete anos, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do montante final devido pelo requerido. O cálculo a ser confeccionado pelo órgão de apoio deste juízo deverá obedecer aos seguintes parâmetros: a) período de apuração compreendido entre outubro de 2016 (termo inicial fixado na sentença) e agosto de 2023 (termo final incontroverso); b) base de cálculo dos aluguéis mensais correspondente aos valores históricos integrais apurados na tabela elaborada pela perita no laudo de Evento 61, página 5, quais sejam: de outubro de 2016 a setembro de 2017: 900,00 reais mensais; de outubro de 2017 a setembro de 2018: 990,36 reais mensais; de outubro de 2018 a setembro de 2019: 1.029,28 reais mensais; de outubro de 2019 a setembro de 2020: 1.244,71 reais mensais; de outubro de 2020 a setembro de 2021: 1.554,14 reais mensais; de outubro de 2021 a setembro de 2022: 1.655,47 reais mensais; de outubro de 2022 a agosto de 2023: 1.655,47 reais mensais; c) quota-parte devida à autora limitada a 50% dos valores dos locativos mensais indicados na referida tabela; d) incidência de correção monetária pelo índice IGP-M sobre cada parcela mensal devida, a contar do respectivo vencimento, conforme comando da sentença de conhecimento; e) incidência de juros de mora simples no percentual de 1% ao mês, a contar da data da citação do requerido realizada no processo de conhecimento originário sob o número 5002267-30.2020.8.21.0087, nos exatos termos fixados na sentença exequenda; f) vedação de qualquer compensação por reformas, despesas de conservação do imóvel, taxas, tributos ou posse posterior exercida pela autora. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelo réu Luiz Leopoldo Hoffmann ; b) afasto as impugnações oferecidas pelo réu no Evento 68 e homologo o laudo de avaliação mercadológica constante do Evento 61 no tocante aos valores locatícios mensais apurados; c) determino a limitação temporal do período de liquidação ao interregno compreendido entre outubro de 2016 e agosto de 2023; d) indefiro os pedidos de compensação formulados pelo requerido no tocante a despesas de reformas, conservação do bem, tributos e posse exclusiva exercida pela autora a partir de agosto de 2023; e) determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo aritmético final da liquidação de sentença, observando de forma estrita os parâmetros estabelecidos no item "5" desta decisão. Intime-se o requerido para que proceda ao pagamento das custas processuais incidentes na presente fase de liquidação, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei, diante do indeferimento da gratuidade da justiça. Apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se.