5001179-85.2021.8.13.0687
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5001179-85.2021.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALDA LUCIA ANDRADE CASTRO CPF: 524.995.026-49 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e repetição de indébito ajuizada por Alda Lúcia Andrade Castro em face de Banco Itaú Unibanco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu, em 17/07/2024, o IRDR n.º 1.0000.23.207368-4/001, Tema n.º 98, no qual se discute as condições da configuração do dano moral na hipótese em que o consumidor não toma iniciativa para devolver o valor que lhe foi creditado como consequência de empréstimo consignado indevidamente formalizado. Ainda, restou definido que a suspensão das ações sobre o tema, nos termos do art. 982, caput e §1º, do Código de Processo Civil, não alcança todo e qualquer caso indistintamente, estando sujeita ao controle pelas partes e à prudente aplicação pelo Juízo, mediante os seguintes critérios: a) se o fornecedor do serviço de crédito suscitou a questão da ausência de configuração de dano moral por meio de argumentos que tenham conexão com a questão debatida no incidente; b) se está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão da reparação por danos morais, como instrução probatória relativa a outros elementos fáticos; c) se as partes foram intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR. No caso vertente, a parte autora impugna a contratação do empréstimo consignado n.º 623339402, no valor de R$ 1.760,00 (mil, setecentos e sessenta reais), alegando que não anuiu com a operação e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira/ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, sustenta que o valor foi disponibilizado à autora por meio de TED em conta bancária de sua titularidade e aduz a inexistência de dano moral, requerendo, ainda, em caso de eventual condenação, a compensação do valor creditado com as quantias descontadas, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Embora tenha sido produzida prova pericial grafotécnica, cujo laudo concluiu que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário n.º 623339402 não provém do punho caligráfico da autora, remanesce controvérsia diretamente relacionada ao Tema 98 do TJMG, especialmente quanto à configuração, ou não, de dano moral diante da disponibilização de valor em conta bancária da consumidora e da alegada ausência de iniciativa para sua devolução. Além disso, a demanda encontra-se em fase de julgamento, não havendo atos instrutórios pendentes desvinculados da questão afetada. Com efeito, após a realização da perícia grafotécnica, a parte ré desistiu da prova oral anteriormente requerida, desistência que foi homologada por este Juízo, tendo os autos retornado conclusos para julgamento. Registre-se, ainda, que as partes foram devidamente intimadas acerca da submissão da demanda ao IRDR n.º 1.0000.23.207368-4/001, Tema n.º 98, ocasião em que a parte ré manifestou ciência e concordância, ao passo que a parte autora requereu o prosseguimento do feito. Nesse cenário, considerando que a questão controvertida nestes autos possui aderência temática ao IRDR n.º 1.0000.23.207368-4/001, Tema n.º 98 do TJMG, e que eventual julgamento imediato do feito poderia resultar em solução incompatível com a tese a ser firmada pelo Tribunal, impõe-se a manutenção da suspensão processual. A propósito: AGRAVO INTERNO - Tema 98 IRDR - TJMG - SUSPENSÃO MANTIDA. Constatado que a autora se beneficiou dos valores indevidamente disponibilizados em sua conta bancária e não tomou qualquer iniciativa no sentido de restituí-los, deve ser mantida a ordem de suspensão pelo fato de o caso dos autos estar afetado pelo Tema 98 IRDR – TJMG. (TJMG - Agravo Interno Cv: 5003674-72.2019.8.13.0461, Relator: Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, julgamento em 24/10/2024, publicação em 31/10/2024). Nada obstante a suspensão do feito em razão do Tema n.º 98 do TJMG, verifico a necessidade de apreciação do pedido de tutela de urgência, uma vez que a suspensão processual não obsta a prática de atos urgentes destinados à preservação de direito ou à prevenção de dano grave, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada, em sede de cognição sumária, pelo laudo pericial grafotécnico juntado aos autos, no qual a perita nomeada pelo Juízo concluiu que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário n.º 623339402 não provém do punho caligráfico da autora, tratando-se de assinatura falsificada. O perigo de dano, por sua vez, decorre da continuidade dos descontos em benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar, especialmente porque o próprio banco/réu indicou que o contrato impugnado teria sido celebrado em 02/10/2020, no valor de R$ 1.760,00, para pagamento em 72 parcelas de R$ 43,16, com início dos descontos em 02/2021 e término previsto para 01/2028. Assim, embora a configuração do dano moral e as consequências patrimoniais definitivas da eventual invalidação contratual devam aguardar o julgamento do Tema n.º 98 do TJMG, não se mostra razoável permitir, durante a suspensão processual, a continuidade de descontos fundados em contrato cuja assinatura foi, ao menos por ora, reputada falsa por prova técnica judicial. A medida é reversível, pois eventual improcedência futura da demanda ou reconhecimento de obrigação de restituição/compensação poderá ser equacionado no julgamento de mérito, ao passo que a continuidade dos descontos sobre verba previdenciária pode acarretar prejuízo mensal e sucessivo à parte autora. Diante do exposto: I. DEFIRO a tutela de urgência, para DETERMINAR à parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a suspensão dos descontos decorrentes do contrato n.º 623339402 no benefício previdenciário da autora, abstendo-se de realizar ou encaminhar novos descontos relacionados ao referido contrato, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido realizado após o prazo ora fixado, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão. Ressalte-se que a incidência da multa coercitiva fica condicionada à prévia intimação pessoal da parte ré para cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula n.º 410 do STJ e do Tema Repetitivo n.º 1.296 do STJ. II. OFICIE-SE ao INSS, se necessário, para ciência da presente decisão e adoção das providências cabíveis quanto à suspensão dos descontos vinculados ao contrato n.º 623339402, observados os dados constantes dos autos. III. ATRIBUO à presente decisão força de ofício/mandado, para todos os fins de direito. IV. SUSPENDO o andamento da presente, quanto às demais questões, até o julgamento definitivo do IRDR n.º 1.0000.23.207368-4/001, Tema n.º 98 do, ou ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ou ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito em Substituição Legal
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDA LUCIA ANDRADE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAMIRES ANDRADE CASTRO
OAB: 181911/MG
THIAGO ANDRADE CASTRO
OAB: 161891/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5001179-85.2021.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALDA LUCIA ANDRADE CASTRO CPF: 524.995.026-49 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e repetição de indébito ajuizada por Alda Lúcia Andrade Castro em face de Banco Itaú Unibanco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu, em 17/07/2024, o IRDR n.º 1.0000.23.207368-4/001, Tema n.º 98, no qual se discute as condições da configuração do dano moral na hipótese em que o consumidor não toma iniciativa para devolver o valor que lhe foi creditado como consequência de empréstimo consignado indevidamente formalizado. Ainda, restou definido que a suspensão das ações sobre o tema, nos termos do art. 982, caput e §1º, do Código de Processo Civil, não alcança todo e qualquer caso indistintamente, estando sujeita ao controle pelas partes e à prudente aplicação pelo Juízo, mediante os seguintes critérios: a) se o fornecedor do serviço de crédito suscitou a questão da ausência de configuração de dano moral por meio de argumentos que tenham conexão com a questão debatida no incidente; b) se está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão da reparação por danos morais, como instrução probatória relativa a outros elementos fáticos; c) se as partes foram intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR. No caso vertente, a parte autora impugna a contratação do empréstimo consignado n.º 623339402, no valor de R$ 1.760,00 (mil, setecentos e sessenta reais), alegando que não anuiu com a operação e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira/ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, sustenta que o valor foi disponibilizado à autora por meio de TED em conta bancária de sua titularidade e aduz a inexistência de dano moral, requerendo, ainda, em caso de eventual condenação, a compensação do valor creditado com as quantias descontadas, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Embora tenha sido produzida prova pericial grafotécnica, cujo laudo concluiu que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário n.º 623339402 não provém do punho caligráfico da autora, remanesce controvérsia diretamente relacionada ao Tema 98 do TJMG, especialmente quanto à configuração, ou não, de dano moral diante da disponibilização de valor em conta bancária da consumidora e da alegada ausência de iniciativa para sua devolução. Além disso, a demanda encontra-se em fase de julgamento, não havendo atos instrutórios pendentes desvinculados da questão afetada. Com efeito, após a realização da perícia grafotécnica, a parte ré desistiu da prova oral anteriormente requerida, desistência que foi homologada por este Juízo, tendo os autos retornado conclusos para julgamento. Registre-se, ainda, que as partes foram devidamente intimadas acerca da submissão da demanda ao IRDR n.º 1.0000.23.207368-4/001, Tema n.º 98, ocasião em que a parte ré manifestou ciência e concordância, ao passo que a parte autora requereu o prosseguimento do feito. Nesse cenário, considerando que a questão controvertida nestes autos possui aderência temática ao IRDR n.º 1.0000.23.207368-4/001, Tema n.º 98 do TJMG, e que eventual julgamento imediato do feito poderia resultar em solução incompatível com a tese a ser firmada pelo Tribunal, impõe-se a manutenção da suspensão processual. A propósito: AGRAVO INTERNO - Tema 98 IRDR - TJMG - SUSPENSÃO MANTIDA. Constatado que a autora se beneficiou dos valores indevidamente disponibilizados em sua conta bancária e não tomou qualquer iniciativa no sentido de restituí-los, deve ser mantida a ordem de suspensão pelo fato de o caso dos autos estar afetado pelo Tema 98 IRDR – TJMG. (TJMG - Agravo Interno Cv: 5003674-72.2019.8.13.0461, Relator: Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, julgamento em 24/10/2024, publicação em 31/10/2024). Nada obstante a suspensão do feito em razão do Tema n.º 98 do TJMG, verifico a necessidade de apreciação do pedido de tutela de urgência, uma vez que a suspensão processual não obsta a prática de atos urgentes destinados à preservação de direito ou à prevenção de dano grave, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada, em sede de cognição sumária, pelo laudo pericial grafotécnico juntado aos autos, no qual a perita nomeada pelo Juízo concluiu que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário n.º 623339402 não provém do punho caligráfico da autora, tratando-se de assinatura falsificada. O perigo de dano, por sua vez, decorre da continuidade dos descontos em benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar, especialmente porque o próprio banco/réu indicou que o contrato impugnado teria sido celebrado em 02/10/2020, no valor de R$ 1.760,00, para pagamento em 72 parcelas de R$ 43,16, com início dos descontos em 02/2021 e término previsto para 01/2028. Assim, embora a configuração do dano moral e as consequências patrimoniais definitivas da eventual invalidação contratual devam aguardar o julgamento do Tema n.º 98 do TJMG, não se mostra razoável permitir, durante a suspensão processual, a continuidade de descontos fundados em contrato cuja assinatura foi, ao menos por ora, reputada falsa por prova técnica judicial. A medida é reversível, pois eventual improcedência futura da demanda ou reconhecimento de obrigação de restituição/compensação poderá ser equacionado no julgamento de mérito, ao passo que a continuidade dos descontos sobre verba previdenciária pode acarretar prejuízo mensal e sucessivo à parte autora. Diante do exposto: I. DEFIRO a tutela de urgência, para DETERMINAR à parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a suspensão dos descontos decorrentes do contrato n.º 623339402 no benefício previdenciário da autora, abstendo-se de realizar ou encaminhar novos descontos relacionados ao referido contrato, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido realizado após o prazo ora fixado, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão. Ressalte-se que a incidência da multa coercitiva fica condicionada à prévia intimação pessoal da parte ré para cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula n.º 410 do STJ e do Tema Repetitivo n.º 1.296 do STJ. II. OFICIE-SE ao INSS, se necessário, para ciência da presente decisão e adoção das providências cabíveis quanto à suspensão dos descontos vinculados ao contrato n.º 623339402, observados os dados constantes dos autos. III. ATRIBUO à presente decisão força de ofício/mandado, para todos os fins de direito. IV. SUSPENDO o andamento da presente, quanto às demais questões, até o julgamento definitivo do IRDR n.º 1.0000.23.207368-4/001, Tema n.º 98 do, ou ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ou ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito em Substituição Legal