5001177-77.2024.8.13.0407
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5001177-77.2024.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ARACY PRINCEZA GONCALVES CPF: 028.607.506-73 RÉU: ANDERSON DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se o presente feito de Ação Reivindicatória de Propriedade c/c Danos Morais ajuizda por ARACY PRINCEZA GONÇALVES em desfavor de ANDERSON DA SILVA, ambos devidamente qualificados, na qual a parte autora narrou ser proprietária do imóvel localizado na Rua Treze, n° 27, Bairro Vale dos Araçás, nesta Comarca, referente aos lotes n° 19 e 20 da quadra 30, com matrícula n° 36.329, ressaltando que foi casada com o Sr. Clério Goçalves de Souza durante trinta e cinco anos e que, após seu falecimento no ano de 2009, tornou-se herdeira e coproprietária do bem, mantendo a posse do imóvel e realizando sua conservação, limpeza, vigilância e pagamento de impostos e que, em visita realizada por seu filho no dia 17/5/2023, constatou-se que o lote em questão estava sendo utilizado para armazenar sucata e peças de ferro velho sendo, inclusive, murado. Por essa razão, diante da posse injusta do imóvel pelo requerido, ajuizou a presente demanda na qual, em sede de tutela, pretende sua imissão na posse e, no mérito, a concessão da posse definitiva, bem ainda indenização por perdas e danos e dano moral no importe de R$10.000,00. Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita. A inicial fez-se acompanhar de: procuração (id 10215982766); declaração de hipossuficiência (id 10215985050); documento pessoal (id 10215985256); comprovante de endereço (id 10215998685); certidão de casamento (id 10215979718); certidão de óbito (id 10215986100); matrícula n° 36.330 (id 10215998436); matrícula n° 36.329 (id 10215998538); escrituras de compra e venda (id’s 10215997694 e 10215996235); boletim de ocorrência (id 10215993550); guias de IPTU (id 10215993551); e planta (id 10215998894). Conclusos os autos, restou determinada a intimação da parte autora para acostar ao feito as matrículas atualizadas dos imóveis, o que foi devidamente realizado aos id’s 10243385414, 10243364505 e 10243375178. Após, foi proferida decisão ao id 10255959478 na qual restou concedida à autora a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela pleiteado. Realizada audiência de conciliação, dada a palavra ao requerido, esse informou que não sabe especificar qual imóvel ocupa e que possivelmente está ocupando uma gleba de terra doada pelo município, postulando pela expedição de ofício ao ente público para verificação e a suspensão do prazo para defesa, conforme ata de id 10301371226, o que foi devidamente deferido ao id 10305071331. Em resposta, o Município de Mateus Leme informou que os lotes n° 19 e 20 da quadra 30 estão sendo ocupados pelo requerido, não sendo possível identificar área desmembrada ou doada ao réu (id 10318814539). As partes foram intimadas para se manifestarem, oportunidade em que a autora salientou a confirmação da posse injusta pelo requerido, bem como requereu a abertura de prazo para defesa pelo requerido (id 10330445599). Contestação apresentada ao id 10600041430, oportunidade em que o requerido postulou pela concessão da gratuidade judiciária e salientou que está na posse dos imóveis há 27 anos, tempo suficiente para reconhecimento da usucapião, ressaltando que o local possui número junto à Administração Pública. Impugnação apresentada ao id 10603096084, oportunidade em que foi impugnado o pedido de gratuidade judiciária e ressaltado que o requerido não comprovou sua posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé por 27 de anos. Intimadas as partes para que informassem as provas que pretendiam produzir, a autora postulou pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do requerido, bem ainda inspeção judicial no imóvel para constatação direta do estado do bem, da ocupação existente e outras circunstâncias relevantes (id 10607376300), enquanto o réu requereu apenas oitiva de testemunhas. Provas orais deferidas ao id 10641405974, oportunidade em que, inclusive, restou determinada a expedição de mandado para constatação quanto ao ocupante do imóvel objeto da lide, bem ainda da existência de benfeitorias. Mandado devidamente cumprido ao id 10657080369, sendo constatado, através de informações de terceiros, que o ocupante do imóvel é o Sr. Anderson da Silva, bem ainda que existe um muro edificado de aproximadamente 120 m² avaliado em R$17.000,00. Audiência devidamente realizada ao id 10717723507, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do requerido, ouvido uma informante e duas testemunhas. Alegações finais apresentadas pelas partes aos id’s 10718655779 e 10724346250. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A instrução restou-se encerrada, razão pela qual, passo ao julgamento. Do pedido de gratuidade do requerido e da impugnação pela requerente O requerido postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça. Considerando a declaração apresentada e inexistindo, nos autos, elementos suficientes a infirmar a alegada insuficiência econômica, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, rejeitando, portanto, a preliminar. No mais, estando presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a autora demonstrou os pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão reivindicatória e, em contrapartida, se a situação possessória consolidada pelo requerido constitui elemento apto a obstar o pedido de retomada do imóvel. A ação reivindicatória encontra fundamento no direito do proprietário de reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, ressaltando que para o acolhimento da pretensão reivindicatória, incumbe ao autor demonstrar, cumulativamente: a) a titularidade do domínio sobre o bem reivindicado; b) a individualização e identificação da coisa; e c) a posse injusta exercida pelo demandado. A propriedade registral, embora constitua relevante elemento probatório do domínio, não conduz, por si só, à procedência automática da ação reivindicatória, especialmente quando a prova produzida nos autos revela situação possessória consolidada e exercida por extenso período de tempo, com características próprias do exercício da posse ad usucapionem. No caso concreto, a prova oral revelou circunstâncias que impedem o reconhecimento da alegada precariedade ou posse injusta exercida pelo requerido, uma vez que a falecida companheiro do demandado já exercia posse sobre a área antes mesmo do início da convivência entre ambos, tendo passado a utilizar o imóvel conjuntamente com ela há aproximadamente vinte e quatro anos. Segundo seu depoimento, o terreno encontrava-se sem benfeitorias quando passou a ser utilizado pelo casal, tendo sido posteriormente limpo, cercado e destinado à atividade relacionada ao armazenamento de veículos, sucatas e materiais de ferro-velho. Confira-se: Depoimento de Anderson da Silva “Que o depoente se chama Anderson da Silva; Que o depoente tem como mãe Marina da Silva, sem declaração do nome do pai; Que o depoente tem como profissão mecânico; Que o depoente estudou até a oitava série; Que o depoente nasceu em Belo Horizonte; Que o depoente tem 51 anos de idade; Que o depoente declara que sua antiga companheira se chamava Shirley Margarete Guimarães Santos; Que o depoente se juntou com ela há 24 anos, quando tinha 30 anos; Que o depoente relata que ela já morava ali na época; Que o depoente afirma que, até então, ela morava de aluguel; Que o depoente esclarece que ela morava de aluguel em outra casa; Que o depoente comprou outro imóvel assim que se juntou com ela, vindo a morar juntos depois; Que o depoente informa que ela já possuía o terreno objeto da presente discussão quando ele veio de Belo Horizonte, local onde montou o ferro velho; Que o depoente esclarece que ela morava no aluguel em outra casa, não no imóvel objeto do litígio; Que o depoente e a companheira foram para o imóvel em litígio há 24 anos; Que o depoente relata que ela já tinha comprado o imóvel antes de ele entrar na vida dela; Que o depoente afirma que o terreno não tinha nenhuma benfeitoria e que ele construiu e fez melhorias, incluindo um galpão e o ferro velho; Que o depoente trabalha no local há esses 24 anos; Que o depoente informa que em 2013 ela entrou com ação de usucapião, pois a empresa que emitia a escritura havia falido e ela tomou conta de tudo; Que o depoente não tomou conhecimento da sentença da referida ação de usucapião; Que o depoente afirma que sempre trabalhou no local e nunca residiu nele; Que o depoente relata que ela pagava o IPTU do imóvel enquanto estava viva; Que o depoente declara que ela faleceu há 4 anos;Que o depoente não efetua o pagamento do IPTU atualmente, sendo esta incumbência da irmã da falecida; Que o depoente continua no local tocando a sua vida; Que o depoente permaneceu no imóvel como dono por ter sido marido dela; Que o depoente explica que não paga o IPTU porque não é o responsável legal e porque nunca o procuraram para realizar o pagamento; Que o depoente aponta que a área corresponde à quadra 19 ou quadra 20, especificamente lote 19, quadra 30; Que o depoente não recorda a metragem exata, mas possui o documento do topógrafo que realizou a medição em 2013; Que o depoente reside atualmente em frente ao referido ferro velho; Que o depoente afirma que o lote onde mora tem o tamanho normal de um assentamento; Que o depoente informa que a área utilizada para o ferro velho é maior que a da sua residência, sendo cerca de uma vez maior, totalizando aproximadamente 720 ou 800 metros quadrados; Que o depoente possui água e luz instaladas no imóvel onde reside atualmente, em nome de Masolini, pessoa de quem adquiriu a casa e de quem nunca realizou a transferência; Que o depoente esclarece que o terreno do ferro velho não possui água nem luz; Que o depoente trabalha durante o dia como mecânico, não necessitando de energia, e pega água com vizinhos do lado; Que o depoente relata que cerca de oito pessoas já estiveram no imóvel reclamando a posse do bem; Que o depoente nunca tentou realizar a compra do imóvel de nenhuma dessas pessoas, pois sua companheira já o havia adquirido; Que o depoente nega terminantemente ter aberto conversação para a compra do imóvel com quem quer que seja; Que o depoente confirma que já foi notificado pela prefeitura por colocar objetos no passeio e estacionar veículos em local irregular.” A testemunha Liodino Alves Matias, por sua vez, residente nas proximidades há aproximadamente quarenta anos, declarou que o terreno anteriormente se encontrava vazio, abandonado e tomado pelo mato, tendo informado que vê o requerido utilizando a área há mais de vinte e cinco anos, afirmando, inclusive, que jamais viu a autora no local e relatado, ainda, que o terreno sempre foi utilizado para as atividades desenvolvidas pelo requerido, que a ocupação sempre abrangeu a mesma extensão territorial e que foi o próprio requerido quem promoveu a limpeza da área e construiu o muro existente, o qual, segundo sua percepção, existe há aproximadamente vinte anos. Veja-se: Depoimento de Liodino Alves Matias “Que o depoente se chama Liodino Alves Matias; Que o depoente tem como pai José Ferreira Matias e como mãe Queremessa Alves Matias; Que o depoente é viúvo; Que o depoente tem como profissão mestre de obras; Que o depoente estudou até a oitava série; Que o depoente nasceu na cidade de Frei Inocêncio; Que o depoente tem 67 anos de idade; Que o depoente reside perto da área objeto da discussão; Que o depoente possui um lote com metragem de 408 m²; Que o depoente não sabe precisar a metragem exata da área em questão, mas reside no número 603 da rua Roberto (atualmente rua Roberto Heleno Nogueira) há 40 anos; Que o depoente estima, visualmente, que a área em litígio equivale a cerca de três lotes ou mais; Que o depoente é aposentado; Que o depoente nunca consertou carro com Anderson e nunca lhe deu latas; Que o depoente declara que a falecida esposa de Anderson era sua comadre, sendo bastante conhecido dela, mas não do Anderson; Que o depoente raramente frequenta o local após o falecimento de sua comadre; Que o depoente informa que sua comadre morava em Veracruz e posteriormente mudou-se para o lote da esquina, vizinho ao seu; Que o depoente relata que o lote objeto de discussão era anteriormente vazio; Que o depoente estima que Anderson entrou no imóvel há muito tempo, mais de 25 anos; Que o depoente afirma nunca ter visto dona Araci no local; Que o depoente informa que no terreno sempre funcionou um ferro velho, mas antes era um lote abandonado e cheio de mato; Que o depoente declara que vê Anderson no lote há mais de 30 anos, onde ele colocava carros; Que o depoente relata que Anderson apenas limpava o terreno; Que o depoente informa que o terreno possui um muro; Que o depoente afirma que Anderson foi quem construiu o muro; Que o depoente estima que o muro existe há cerca de 20 anos; Que o depoente relata que a ocupação sempre foi do mesmo tamanho desde que a conheceu, abrangendo todo o terreno, que é bem grande; Que o depoente informa que a ocupação iniciou quando sua comadre ainda era viva; Que o depoente esclarece que ela nunca comentou com ele sobre como adquiriu o imóvel.” No mesmo sentido, a testemunha Maria Juraci dos Santos, residente na mesma região há décadas, afirmou passar diariamente pelo local, declarou conhecer o requerido utilizando o imóvel desde sua adolescência e relatou que, antes da ocupação exercida pelo requerido e por sua falecida companheira, a área se encontrava abandonada, tomada por vegetação e utilizada para descarte irregular de resíduos. Confirmou que o requerido passou a utilizar o local de maneira contínua para armazenamento de veículos e materiais destinados ao comércio de sucatas, tendo participado pessoalmente, juntamente, com seu marido e outros moradores da região, da construção do muro que delimita a área. A testemunha também afirmou que, durante todo o período em que reside e circula pela região, nunca presenciou qualquer outra pessoa exercendo atos materiais de posse sobre o imóvel ou apresentando-se perante a comunidade como sua ocupante. Depoimento de Maria Juraci dos Santos “Que a depoente se chama Maria Juraci dos Santos; Que a depoente tem como pai José Geraldo Santos e como mãe Eunice Gaspar dos Santos; Que a depoente é solteira; Que a depoente é aposentada; Que a depoente nasceu em Mateus Leme; Que a depoente tem 42 anos de idade; Que a depoente era amiga da falecida esposa de Anderson, passando por lá diariamente; Que a depoente nasceu e reside na mesma rua há 42 anos; Que a depoente relata que a distância entre sua residência e o imóvel em litígio é de menos de 1000 metros (1 km); Que a depoente passa pelo local diariamente para fazer caminhadas; Que a depoente informa que a esposa de Anderson faleceu há cerca de dois a três anos, não sabendo precisar o tempo exato; Que a depoente conhece Anderson no imóvel em discussão desde quando ela tinha 17 anos de idade; Que a depoente relata que o lote era totalmente abandonado antes de ele se mudar para lá; Que a depoente não sabe dizer se ele começou a usar uma parte do lote e depois passou para outra; Que a depoente afirma que ele começou a usar o terreno assim que se mudou para a região; Que a depoente informa que ele reside na rua Roberta, na esquina com (inaudível); Que a depoente esclarece que o lote em discussão não possui água nem luz; Que a depoente relata que ele armazena ferros velhos e carros velhos no lote, mas não trabalha como mecânico lá, e sim na rua, na parte de cima de sua casa; Que a depoente afirma que ele utiliza o terreno para colocar as peças e carros que vende desde que se estabeleceu ali; Que a depoente informa que o lote é murado; Que a depoente relata que Anderson construiu o muro na época em que o marido da depoente estava desempregado e o ajudou, tendo ela também ajudado fornecendo alimentação como auxílio comunitário; Que a depoente informa que o muro é feito de tijolos; Que a depoente declara que não há construções no terreno, apenas o muro; Que a depoente sabe que a esposa de Anderson comprou o imóvel na época; Que a depoente relata saber que ela pagava impostos (IPTU) e limpava o local, tendo já se encontrado com ela nessas ocasiões; Que a depoente afirma que, residindo e caminhando na região há 42 anos, nunca viu qualquer outra pessoa que se dissesse dona do imóvel; Que a depoente relata que iniciou na educação física aos 23 anos (atualmente com 42) e, fazendo atividades diárias ali, nunca viu ninguém diferente de Anderson e de sua falecida esposa utilizando a área; Que a depoente relata que antes de eles entrarem no imóvel, o local era abandonado, com muito mato e servia para descarte de lixo, cachorros mortos e outros resíduos.” Por sua vez, a informante Maria Lúcia de Sales, prima da autora, embora tenha afirmado que o marido da demandante anteriormente comparecia ao local para cuidar do lote, declarou que, após o seu falecimento, a autora passou a comparecer ao imóvel com pouca frequência, estimando que tais visitas ocorriam talvez uma vez ao ano. A informante declarou, ademais, que nunca esteve efetivamente no imóvel e sequer soube precisar em que momento tomou conhecimento da ocupação exercida por terceiros. Portanto, seu depoimento não se mostrou suficiente para demonstrar a continuidade do efetivo exercício da posse pela autora ou por seu falecido esposo durante o longo período de ocupação narrado pelas testemunhas residentes nas proximidades. Verifique-se: Depoimento de Maria Lúcia de Sales (informante) “Que a depoente se chama Maria Lúcia; Que a depoente tem como profissão doméstica; Que a depoente estudou até a quinta série; Que a depoente nasceu em Belo Horizonte; Que a depoente tem 61 anos de idade; Que a depoente relata ser prima de Araci; Que a depoente se recorda de que o marido de Araci sempre vinha para cuidar do lote, e que após o falecimento dele ela vinha com menor frequência; Que a depoente afirma que Araci vinha ao imóvel quando podia, talvez uma vez ao ano; Que a depoente não recorda a época em que soube que o lote havia sido invadido ou tomado por terceiros; Que a depoente declara que nunca foi ao terreno e não sabe dizer se estava ocupado ou não.” De igual modo, a diligência determinada por este Juízo ao id 10657080369 constatou a existência de ocupação efetiva do imóvel pelo requerido e de benfeitoria consistente em muro com área aproximada de 120 m², avaliada em R$17.000,00. O conjunto probatório evidencia, assim, que a área não se encontra simplesmente detida pelo requerido de forma recente ou clandestina mas, ao contrário, há elementos consistentes no sentido de que o imóvel vem sendo utilizado de forma pública, ostensiva e contínua há várias décadas, inicialmente pela falecida companheira do requerido e, posteriormente, pelo próprio requerido, sem que tenha sido demonstrada, durante esse extenso período, oposição concreta e eficaz por parte da autora ou de seu antecessor. É relevante observar que a posse apta à aquisição pela usucapião não exige necessariamente a residência do possuidor no imóvel, tampouco a existência de construções destinadas à moradia. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor aquele que exerce, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade, sendo necessário ressaltar que a utilização econômica ou funcional do imóvel, acompanhada da prática de atos materiais de conservação, limpeza, delimitação e exclusividade da área, pode caracterizar exercício possessório com animus domini, desde que presentes os demais requisitos legais. No caso, as provas demonstram que a área foi ocupada e utilizada ostensivamente pelo requerido e por sua companheira durante longo período, tendo sido promovida a limpeza do terreno, a construção de muro e a destinação da área às atividades econômicas desenvolvidas pelo requerido. A posse, ademais, era exteriorizada de forma perceptível à comunidade local, tanto que as testemunhas residentes nas proximidades afirmaram conhecer a utilização do imóvel há mais de duas décadas, sem terem presenciado a prática de atos possessórios por terceiros, evidenciando que tais circunstâncias constituem elementos indicativos de posse exercida com características compatíveis com a posse ad usucapionem. A alegação do requerido de que sua falecida companheira teria adquirido o imóvel também encontra alguma correspondência na prova testemunhal, pois a testemunha Maria Juraci dos Santos declarou ter conhecimento de que a companheira do requerido dizia ter comprado a área e que realizava o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel. Ainda que tais circunstâncias, por si sós, não sejam suficientes para o reconhecimento judicial da propriedade, reforçam a conclusão de que a posse não se originou, ao menos sob a perspectiva da prova produzida nestes autos, de uma ocupação reconhecidamente clandestina, violenta ou precária, ao contrário, os elementos dos autos indicam que a posse foi exercida sob a convicção de que o imóvel pertencia à companheira do requerido, posteriormente continuando o demandado a exercer os poderes inerentes à propriedade sobre a área. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, admitindo também o art. 1.243 do Código Civil que o possuidor acrescente à sua posse a de seu antecessor, desde que ambas sejam contínuas e pacíficas, para efeito de contagem do tempo necessário à usucapião. No caso, sem prejuízo da necessária observância dos requisitos próprios e do procedimento legal adequado para o eventual reconhecimento da aquisição originária da propriedade, a prova produzida revela elementos concretos no sentido de que a posse exercida pelo requerido, somada àquela anteriormente exercida por sua falecida companheira, pode alcançar lapso temporal significativamente superior ao exigido pela modalidade ordinária da usucapião extraordinária. Não se ignora que a aquisição da propriedade por usucapião depende da comprovação dos requisitos legais e, em regra, de pronunciamento judicial ou do procedimento extrajudicial previsto no ordenamento jurídico, não sendo possível, nos limites desta ação reivindicatória, proferir declaração constitutiva de propriedade sem a adequada formação da relação processual própria da ação de usucapião, com a observância das providências relativas à citação dos interessados e à individualização do imóvel. Todavia, a inexistência de declaração formal de domínio por usucapião não impede que a situação possessória seja examinada como matéria de defesa na ação reivindicatória. A usucapião pode ser arguida em defesa, conforme orientação consolidada na Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “o usucapião pode ser arguido em defesa”. Assim, embora não seja possível reconhecer, nestes autos e com eficácia constitutiva registral, a aquisição da propriedade pelo requerido, é plenamente possível examinar os fatos relativos à posse para verificar se a autora demonstrou a posse injusta necessária ao acolhimento da ação reivindicatória e, no caso concreto, não há prova suficiente de que a posse exercida pelo requerido seja injusta. O que se extrai da instrução é a existência de situação possessória antiga, pública e consolidada, acompanhada da prática de atos inequívocos de exercício dos poderes inerentes à propriedade, circunstância que, inclusive, revela fundados elementos indicativos da possibilidade de aquisição originária do imóvel pela usucapião. A autora, a quem incumbia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não produziu prova capaz de demonstrar que o requerido tenha ingressado recentemente na área, mediante violência, clandestinidade ou precariedade, tampouco comprovou a existência de oposição eficaz e tempestiva ao exercício da posse durante o extenso período reconhecido pelas testemunhas. A circunstância de a autora possuir registro imobiliário em seu favor não é suficiente, no contexto probatório específico destes autos, para afastar a relevância jurídica da posse prolongada exercida pelo requerido. Importante registrar, ainda, que a prova documental relativa ao pagamento de IPTU não se mostra, isoladamente, suficiente para demonstrar o exercício da posse direta sobre o imóvel durante todo o período discutido, uma vez que o pagamento de tributos constitui elemento relevante, mas não se sobrepõe automaticamente à prova oral produzida sob o crivo do contraditório acerca da efetiva utilização, conservação, delimitação e exploração material da área por terceiro durante várias décadas. A própria prova oral apresentada pela autora revelou que, após o falecimento de seu esposo, seu comparecimento ao imóvel teria se tornado esporádico, enquanto as testemunhas residentes nas proximidades afirmaram jamais ter presenciado a autora praticando atos materiais de posse sobre a área. Desse modo, diante da existência de elementos probatórios relevantes no sentido de que o requerido exerce posse sobre o imóvel há período superior a duas décadas, de forma pública e contínua, praticando atos próprios de proprietário e sem demonstração de oposição efetiva durante considerável lapso temporal, não se encontra demonstrado um dos pressupostos indispensáveis à procedência da ação reivindicatória, qual seja, a posse injusta, motivo pelo qual a pretensão de imissão da autora na posse, portanto, não merece acolhimento. Consequentemente, não havendo ato ilícito imputável ao requerido capaz de justificar a retomada do imóvel, igualmente não prosperam os pedidos de condenação ao pagamento de perdas e danos e indenização por danos morais. A improcedência desses pedidos decorre não apenas da ausência de comprovação de conduta ilícita, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, mas também da circunstância de que a ocupação exercida pelo requerido, conforme demonstrado, está inserida em situação possessória consolidada e juridicamente controvertida, não se podendo qualificá-la, à luz da prova produzida, como esbulho ou ocupação arbitrária recente. Esclareço que a presente decisão não importa em declaração constitutiva de aquisição da propriedade pelo requerido por usucapião, por não ser esta a pretensão submetida à apreciação judicial e não ter sido observado, para tal finalidade, o procedimento próprio, com a integração de todos os eventuais interessados à relação processual. Sobre a questão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPRIEDADE REGISTRAL, INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E POSSE INJUSTA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Energisa Soluções S.A. contra sentença proferida pelo Magistrado da Vara Única da Comarca de Guarani, nos autos da ação reivindicatória ajuizada em desfavor de Arthur Anderson Andrade Faria e Sérgio Luis Lopes de Faria, onde julgou improcedente o pedido inicial, rejeitou o pedido de usucapião formulado por Arthur Anderson Andrade Faria e acolheu a usucapião arguida por Sérgio Luis Lopes de Faria, para declará-lo dono do imóvel usucapiendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser cassada por vício processual; (ii) estabelecer se a usucapião arguida como matéria de defesa poderia ensejar declaração de domínio em favor de Sérgio Luis Lopes de Faria; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para procedência da ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em ação reivindicatória, mas seu acolhimento, nessa via, possui eficácia meramente defensiva e não produz título hábil ao registro imobiliário. 4. A ausência de citação dos confinantes e de intervenção das Fazendas Públicas não impede o exame da usucapião em caráter defensivo, por se tratar de providências próprias da ação autônoma de usucapião. 5. O indeferimento de prova pericial complementar e de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial já produzido basta para o julgamento da causa. 6. A sentença não poderia declarar domínio em favor de réu que invocou usucapião apenas como matéria de defesa, sem reconvenção nem pedido autônomo. 7. O laudo pericial comprovou a propriedade registral da Apelante sobre os imóveis vinculados às matrículas n. 10.838, 10.859 e 10.871 e a individualização das áreas litigiosas. 8. A prova técnica indicou ocupação das áreas apenas a partir de 2013 e 2014, enquanto a ação reivindicatória foi ajuizada em 2016, o que afasta o transcurso do prazo necessário a qualquer modalidade de usucapião. 9. A ocupação das áreas em reserva legal e Área de Preservação Permanente, com exploração pecuária e ausência de reconhecimento, pelos confrontantes, da condição de dono, enfraquece a tese de posse qualificada oponível à proprietária registral. 10. Ausente usucapião defensiva, subsistem comprovadas a propriedade da Apelante, a individualização dos bens e a posse injusta exercida pelos Apelados, o que impõe a procedência da ação reivindicatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A usucapião arguida como matéria de defesa em ação reivindicatória tem eficácia meramente defensiva e não autoriza declaração de domínio nem formação de título registral. 2. A ausência de prazo suficiente para aquisição por usucapião afasta a defesa fundada em prescrição aquisitiva. 3. Comprovadas a propriedade registral, a individualização da coisa e a posse injusta da parte ré, a ação reivindicatória deve ser julgada procedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.216046-0/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/08/2026, publicação da súmula em 20/08/2026) Grifei DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, diante da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade do pagamento. Fixo os honorários em favor da advogada dativa nomeada, Dra. Marilene Alves Durães – OAB/MG 199.333, no importe de R$1.693,22 (mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), valor correspondente à tabela vigente. Proceda a Secretaria às diligências necessárias ao pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 183, do CPC, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com nossas homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das custas finais, intimando as partes para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Mateus Leme, 2 de setembro de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARACY PRINCEZA GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5001177-77.2024.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ARACY PRINCEZA GONCALVES CPF: 028.607.506-73 RÉU: ANDERSON DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se o presente feito de Ação Reivindicatória de Propriedade c/c Danos Morais ajuizda por ARACY PRINCEZA GONÇALVES em desfavor de ANDERSON DA SILVA, ambos devidamente qualificados, na qual a parte autora narrou ser proprietária do imóvel localizado na Rua Treze, n° 27, Bairro Vale dos Araçás, nesta Comarca, referente aos lotes n° 19 e 20 da quadra 30, com matrícula n° 36.329, ressaltando que foi casada com o Sr. Clério Goçalves de Souza durante trinta e cinco anos e que, após seu falecimento no ano de 2009, tornou-se herdeira e coproprietária do bem, mantendo a posse do imóvel e realizando sua conservação, limpeza, vigilância e pagamento de impostos e que, em visita realizada por seu filho no dia 17/5/2023, constatou-se que o lote em questão estava sendo utilizado para armazenar sucata e peças de ferro velho sendo, inclusive, murado. Por essa razão, diante da posse injusta do imóvel pelo requerido, ajuizou a presente demanda na qual, em sede de tutela, pretende sua imissão na posse e, no mérito, a concessão da posse definitiva, bem ainda indenização por perdas e danos e dano moral no importe de R$10.000,00. Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita. A inicial fez-se acompanhar de: procuração (id 10215982766); declaração de hipossuficiência (id 10215985050); documento pessoal (id 10215985256); comprovante de endereço (id 10215998685); certidão de casamento (id 10215979718); certidão de óbito (id 10215986100); matrícula n° 36.330 (id 10215998436); matrícula n° 36.329 (id 10215998538); escrituras de compra e venda (id’s 10215997694 e 10215996235); boletim de ocorrência (id 10215993550); guias de IPTU (id 10215993551); e planta (id 10215998894). Conclusos os autos, restou determinada a intimação da parte autora para acostar ao feito as matrículas atualizadas dos imóveis, o que foi devidamente realizado aos id’s 10243385414, 10243364505 e 10243375178. Após, foi proferida decisão ao id 10255959478 na qual restou concedida à autora a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela pleiteado. Realizada audiência de conciliação, dada a palavra ao requerido, esse informou que não sabe especificar qual imóvel ocupa e que possivelmente está ocupando uma gleba de terra doada pelo município, postulando pela expedição de ofício ao ente público para verificação e a suspensão do prazo para defesa, conforme ata de id 10301371226, o que foi devidamente deferido ao id 10305071331. Em resposta, o Município de Mateus Leme informou que os lotes n° 19 e 20 da quadra 30 estão sendo ocupados pelo requerido, não sendo possível identificar área desmembrada ou doada ao réu (id 10318814539). As partes foram intimadas para se manifestarem, oportunidade em que a autora salientou a confirmação da posse injusta pelo requerido, bem como requereu a abertura de prazo para defesa pelo requerido (id 10330445599). Contestação apresentada ao id 10600041430, oportunidade em que o requerido postulou pela concessão da gratuidade judiciária e salientou que está na posse dos imóveis há 27 anos, tempo suficiente para reconhecimento da usucapião, ressaltando que o local possui número junto à Administração Pública. Impugnação apresentada ao id 10603096084, oportunidade em que foi impugnado o pedido de gratuidade judiciária e ressaltado que o requerido não comprovou sua posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé por 27 de anos. Intimadas as partes para que informassem as provas que pretendiam produzir, a autora postulou pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do requerido, bem ainda inspeção judicial no imóvel para constatação direta do estado do bem, da ocupação existente e outras circunstâncias relevantes (id 10607376300), enquanto o réu requereu apenas oitiva de testemunhas. Provas orais deferidas ao id 10641405974, oportunidade em que, inclusive, restou determinada a expedição de mandado para constatação quanto ao ocupante do imóvel objeto da lide, bem ainda da existência de benfeitorias. Mandado devidamente cumprido ao id 10657080369, sendo constatado, através de informações de terceiros, que o ocupante do imóvel é o Sr. Anderson da Silva, bem ainda que existe um muro edificado de aproximadamente 120 m² avaliado em R$17.000,00. Audiência devidamente realizada ao id 10717723507, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do requerido, ouvido uma informante e duas testemunhas. Alegações finais apresentadas pelas partes aos id’s 10718655779 e 10724346250. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A instrução restou-se encerrada, razão pela qual, passo ao julgamento. Do pedido de gratuidade do requerido e da impugnação pela requerente O requerido postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça. Considerando a declaração apresentada e inexistindo, nos autos, elementos suficientes a infirmar a alegada insuficiência econômica, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, rejeitando, portanto, a preliminar. No mais, estando presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a autora demonstrou os pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão reivindicatória e, em contrapartida, se a situação possessória consolidada pelo requerido constitui elemento apto a obstar o pedido de retomada do imóvel. A ação reivindicatória encontra fundamento no direito do proprietário de reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, ressaltando que para o acolhimento da pretensão reivindicatória, incumbe ao autor demonstrar, cumulativamente: a) a titularidade do domínio sobre o bem reivindicado; b) a individualização e identificação da coisa; e c) a posse injusta exercida pelo demandado. A propriedade registral, embora constitua relevante elemento probatório do domínio, não conduz, por si só, à procedência automática da ação reivindicatória, especialmente quando a prova produzida nos autos revela situação possessória consolidada e exercida por extenso período de tempo, com características próprias do exercício da posse ad usucapionem. No caso concreto, a prova oral revelou circunstâncias que impedem o reconhecimento da alegada precariedade ou posse injusta exercida pelo requerido, uma vez que a falecida companheiro do demandado já exercia posse sobre a área antes mesmo do início da convivência entre ambos, tendo passado a utilizar o imóvel conjuntamente com ela há aproximadamente vinte e quatro anos. Segundo seu depoimento, o terreno encontrava-se sem benfeitorias quando passou a ser utilizado pelo casal, tendo sido posteriormente limpo, cercado e destinado à atividade relacionada ao armazenamento de veículos, sucatas e materiais de ferro-velho. Confira-se: Depoimento de Anderson da Silva “Que o depoente se chama Anderson da Silva; Que o depoente tem como mãe Marina da Silva, sem declaração do nome do pai; Que o depoente tem como profissão mecânico; Que o depoente estudou até a oitava série; Que o depoente nasceu em Belo Horizonte; Que o depoente tem 51 anos de idade; Que o depoente declara que sua antiga companheira se chamava Shirley Margarete Guimarães Santos; Que o depoente se juntou com ela há 24 anos, quando tinha 30 anos; Que o depoente relata que ela já morava ali na época; Que o depoente afirma que, até então, ela morava de aluguel; Que o depoente esclarece que ela morava de aluguel em outra casa; Que o depoente comprou outro imóvel assim que se juntou com ela, vindo a morar juntos depois; Que o depoente informa que ela já possuía o terreno objeto da presente discussão quando ele veio de Belo Horizonte, local onde montou o ferro velho; Que o depoente esclarece que ela morava no aluguel em outra casa, não no imóvel objeto do litígio; Que o depoente e a companheira foram para o imóvel em litígio há 24 anos; Que o depoente relata que ela já tinha comprado o imóvel antes de ele entrar na vida dela; Que o depoente afirma que o terreno não tinha nenhuma benfeitoria e que ele construiu e fez melhorias, incluindo um galpão e o ferro velho; Que o depoente trabalha no local há esses 24 anos; Que o depoente informa que em 2013 ela entrou com ação de usucapião, pois a empresa que emitia a escritura havia falido e ela tomou conta de tudo; Que o depoente não tomou conhecimento da sentença da referida ação de usucapião; Que o depoente afirma que sempre trabalhou no local e nunca residiu nele; Que o depoente relata que ela pagava o IPTU do imóvel enquanto estava viva; Que o depoente declara que ela faleceu há 4 anos;Que o depoente não efetua o pagamento do IPTU atualmente, sendo esta incumbência da irmã da falecida; Que o depoente continua no local tocando a sua vida; Que o depoente permaneceu no imóvel como dono por ter sido marido dela; Que o depoente explica que não paga o IPTU porque não é o responsável legal e porque nunca o procuraram para realizar o pagamento; Que o depoente aponta que a área corresponde à quadra 19 ou quadra 20, especificamente lote 19, quadra 30; Que o depoente não recorda a metragem exata, mas possui o documento do topógrafo que realizou a medição em 2013; Que o depoente reside atualmente em frente ao referido ferro velho; Que o depoente afirma que o lote onde mora tem o tamanho normal de um assentamento; Que o depoente informa que a área utilizada para o ferro velho é maior que a da sua residência, sendo cerca de uma vez maior, totalizando aproximadamente 720 ou 800 metros quadrados; Que o depoente possui água e luz instaladas no imóvel onde reside atualmente, em nome de Masolini, pessoa de quem adquiriu a casa e de quem nunca realizou a transferência; Que o depoente esclarece que o terreno do ferro velho não possui água nem luz; Que o depoente trabalha durante o dia como mecânico, não necessitando de energia, e pega água com vizinhos do lado; Que o depoente relata que cerca de oito pessoas já estiveram no imóvel reclamando a posse do bem; Que o depoente nunca tentou realizar a compra do imóvel de nenhuma dessas pessoas, pois sua companheira já o havia adquirido; Que o depoente nega terminantemente ter aberto conversação para a compra do imóvel com quem quer que seja; Que o depoente confirma que já foi notificado pela prefeitura por colocar objetos no passeio e estacionar veículos em local irregular.” A testemunha Liodino Alves Matias, por sua vez, residente nas proximidades há aproximadamente quarenta anos, declarou que o terreno anteriormente se encontrava vazio, abandonado e tomado pelo mato, tendo informado que vê o requerido utilizando a área há mais de vinte e cinco anos, afirmando, inclusive, que jamais viu a autora no local e relatado, ainda, que o terreno sempre foi utilizado para as atividades desenvolvidas pelo requerido, que a ocupação sempre abrangeu a mesma extensão territorial e que foi o próprio requerido quem promoveu a limpeza da área e construiu o muro existente, o qual, segundo sua percepção, existe há aproximadamente vinte anos. Veja-se: Depoimento de Liodino Alves Matias “Que o depoente se chama Liodino Alves Matias; Que o depoente tem como pai José Ferreira Matias e como mãe Queremessa Alves Matias; Que o depoente é viúvo; Que o depoente tem como profissão mestre de obras; Que o depoente estudou até a oitava série; Que o depoente nasceu na cidade de Frei Inocêncio; Que o depoente tem 67 anos de idade; Que o depoente reside perto da área objeto da discussão; Que o depoente possui um lote com metragem de 408 m²; Que o depoente não sabe precisar a metragem exata da área em questão, mas reside no número 603 da rua Roberto (atualmente rua Roberto Heleno Nogueira) há 40 anos; Que o depoente estima, visualmente, que a área em litígio equivale a cerca de três lotes ou mais; Que o depoente é aposentado; Que o depoente nunca consertou carro com Anderson e nunca lhe deu latas; Que o depoente declara que a falecida esposa de Anderson era sua comadre, sendo bastante conhecido dela, mas não do Anderson; Que o depoente raramente frequenta o local após o falecimento de sua comadre; Que o depoente informa que sua comadre morava em Veracruz e posteriormente mudou-se para o lote da esquina, vizinho ao seu; Que o depoente relata que o lote objeto de discussão era anteriormente vazio; Que o depoente estima que Anderson entrou no imóvel há muito tempo, mais de 25 anos; Que o depoente afirma nunca ter visto dona Araci no local; Que o depoente informa que no terreno sempre funcionou um ferro velho, mas antes era um lote abandonado e cheio de mato; Que o depoente declara que vê Anderson no lote há mais de 30 anos, onde ele colocava carros; Que o depoente relata que Anderson apenas limpava o terreno; Que o depoente informa que o terreno possui um muro; Que o depoente afirma que Anderson foi quem construiu o muro; Que o depoente estima que o muro existe há cerca de 20 anos; Que o depoente relata que a ocupação sempre foi do mesmo tamanho desde que a conheceu, abrangendo todo o terreno, que é bem grande; Que o depoente informa que a ocupação iniciou quando sua comadre ainda era viva; Que o depoente esclarece que ela nunca comentou com ele sobre como adquiriu o imóvel.” No mesmo sentido, a testemunha Maria Juraci dos Santos, residente na mesma região há décadas, afirmou passar diariamente pelo local, declarou conhecer o requerido utilizando o imóvel desde sua adolescência e relatou que, antes da ocupação exercida pelo requerido e por sua falecida companheira, a área se encontrava abandonada, tomada por vegetação e utilizada para descarte irregular de resíduos. Confirmou que o requerido passou a utilizar o local de maneira contínua para armazenamento de veículos e materiais destinados ao comércio de sucatas, tendo participado pessoalmente, juntamente, com seu marido e outros moradores da região, da construção do muro que delimita a área. A testemunha também afirmou que, durante todo o período em que reside e circula pela região, nunca presenciou qualquer outra pessoa exercendo atos materiais de posse sobre o imóvel ou apresentando-se perante a comunidade como sua ocupante. Depoimento de Maria Juraci dos Santos “Que a depoente se chama Maria Juraci dos Santos; Que a depoente tem como pai José Geraldo Santos e como mãe Eunice Gaspar dos Santos; Que a depoente é solteira; Que a depoente é aposentada; Que a depoente nasceu em Mateus Leme; Que a depoente tem 42 anos de idade; Que a depoente era amiga da falecida esposa de Anderson, passando por lá diariamente; Que a depoente nasceu e reside na mesma rua há 42 anos; Que a depoente relata que a distância entre sua residência e o imóvel em litígio é de menos de 1000 metros (1 km); Que a depoente passa pelo local diariamente para fazer caminhadas; Que a depoente informa que a esposa de Anderson faleceu há cerca de dois a três anos, não sabendo precisar o tempo exato; Que a depoente conhece Anderson no imóvel em discussão desde quando ela tinha 17 anos de idade; Que a depoente relata que o lote era totalmente abandonado antes de ele se mudar para lá; Que a depoente não sabe dizer se ele começou a usar uma parte do lote e depois passou para outra; Que a depoente afirma que ele começou a usar o terreno assim que se mudou para a região; Que a depoente informa que ele reside na rua Roberta, na esquina com (inaudível); Que a depoente esclarece que o lote em discussão não possui água nem luz; Que a depoente relata que ele armazena ferros velhos e carros velhos no lote, mas não trabalha como mecânico lá, e sim na rua, na parte de cima de sua casa; Que a depoente afirma que ele utiliza o terreno para colocar as peças e carros que vende desde que se estabeleceu ali; Que a depoente informa que o lote é murado; Que a depoente relata que Anderson construiu o muro na época em que o marido da depoente estava desempregado e o ajudou, tendo ela também ajudado fornecendo alimentação como auxílio comunitário; Que a depoente informa que o muro é feito de tijolos; Que a depoente declara que não há construções no terreno, apenas o muro; Que a depoente sabe que a esposa de Anderson comprou o imóvel na época; Que a depoente relata saber que ela pagava impostos (IPTU) e limpava o local, tendo já se encontrado com ela nessas ocasiões; Que a depoente afirma que, residindo e caminhando na região há 42 anos, nunca viu qualquer outra pessoa que se dissesse dona do imóvel; Que a depoente relata que iniciou na educação física aos 23 anos (atualmente com 42) e, fazendo atividades diárias ali, nunca viu ninguém diferente de Anderson e de sua falecida esposa utilizando a área; Que a depoente relata que antes de eles entrarem no imóvel, o local era abandonado, com muito mato e servia para descarte de lixo, cachorros mortos e outros resíduos.” Por sua vez, a informante Maria Lúcia de Sales, prima da autora, embora tenha afirmado que o marido da demandante anteriormente comparecia ao local para cuidar do lote, declarou que, após o seu falecimento, a autora passou a comparecer ao imóvel com pouca frequência, estimando que tais visitas ocorriam talvez uma vez ao ano. A informante declarou, ademais, que nunca esteve efetivamente no imóvel e sequer soube precisar em que momento tomou conhecimento da ocupação exercida por terceiros. Portanto, seu depoimento não se mostrou suficiente para demonstrar a continuidade do efetivo exercício da posse pela autora ou por seu falecido esposo durante o longo período de ocupação narrado pelas testemunhas residentes nas proximidades. Verifique-se: Depoimento de Maria Lúcia de Sales (informante) “Que a depoente se chama Maria Lúcia; Que a depoente tem como profissão doméstica; Que a depoente estudou até a quinta série; Que a depoente nasceu em Belo Horizonte; Que a depoente tem 61 anos de idade; Que a depoente relata ser prima de Araci; Que a depoente se recorda de que o marido de Araci sempre vinha para cuidar do lote, e que após o falecimento dele ela vinha com menor frequência; Que a depoente afirma que Araci vinha ao imóvel quando podia, talvez uma vez ao ano; Que a depoente não recorda a época em que soube que o lote havia sido invadido ou tomado por terceiros; Que a depoente declara que nunca foi ao terreno e não sabe dizer se estava ocupado ou não.” De igual modo, a diligência determinada por este Juízo ao id 10657080369 constatou a existência de ocupação efetiva do imóvel pelo requerido e de benfeitoria consistente em muro com área aproximada de 120 m², avaliada em R$17.000,00. O conjunto probatório evidencia, assim, que a área não se encontra simplesmente detida pelo requerido de forma recente ou clandestina mas, ao contrário, há elementos consistentes no sentido de que o imóvel vem sendo utilizado de forma pública, ostensiva e contínua há várias décadas, inicialmente pela falecida companheira do requerido e, posteriormente, pelo próprio requerido, sem que tenha sido demonstrada, durante esse extenso período, oposição concreta e eficaz por parte da autora ou de seu antecessor. É relevante observar que a posse apta à aquisição pela usucapião não exige necessariamente a residência do possuidor no imóvel, tampouco a existência de construções destinadas à moradia. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor aquele que exerce, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade, sendo necessário ressaltar que a utilização econômica ou funcional do imóvel, acompanhada da prática de atos materiais de conservação, limpeza, delimitação e exclusividade da área, pode caracterizar exercício possessório com animus domini, desde que presentes os demais requisitos legais. No caso, as provas demonstram que a área foi ocupada e utilizada ostensivamente pelo requerido e por sua companheira durante longo período, tendo sido promovida a limpeza do terreno, a construção de muro e a destinação da área às atividades econômicas desenvolvidas pelo requerido. A posse, ademais, era exteriorizada de forma perceptível à comunidade local, tanto que as testemunhas residentes nas proximidades afirmaram conhecer a utilização do imóvel há mais de duas décadas, sem terem presenciado a prática de atos possessórios por terceiros, evidenciando que tais circunstâncias constituem elementos indicativos de posse exercida com características compatíveis com a posse ad usucapionem. A alegação do requerido de que sua falecida companheira teria adquirido o imóvel também encontra alguma correspondência na prova testemunhal, pois a testemunha Maria Juraci dos Santos declarou ter conhecimento de que a companheira do requerido dizia ter comprado a área e que realizava o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel. Ainda que tais circunstâncias, por si sós, não sejam suficientes para o reconhecimento judicial da propriedade, reforçam a conclusão de que a posse não se originou, ao menos sob a perspectiva da prova produzida nestes autos, de uma ocupação reconhecidamente clandestina, violenta ou precária, ao contrário, os elementos dos autos indicam que a posse foi exercida sob a convicção de que o imóvel pertencia à companheira do requerido, posteriormente continuando o demandado a exercer os poderes inerentes à propriedade sobre a área. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, admitindo também o art. 1.243 do Código Civil que o possuidor acrescente à sua posse a de seu antecessor, desde que ambas sejam contínuas e pacíficas, para efeito de contagem do tempo necessário à usucapião. No caso, sem prejuízo da necessária observância dos requisitos próprios e do procedimento legal adequado para o eventual reconhecimento da aquisição originária da propriedade, a prova produzida revela elementos concretos no sentido de que a posse exercida pelo requerido, somada àquela anteriormente exercida por sua falecida companheira, pode alcançar lapso temporal significativamente superior ao exigido pela modalidade ordinária da usucapião extraordinária. Não se ignora que a aquisição da propriedade por usucapião depende da comprovação dos requisitos legais e, em regra, de pronunciamento judicial ou do procedimento extrajudicial previsto no ordenamento jurídico, não sendo possível, nos limites desta ação reivindicatória, proferir declaração constitutiva de propriedade sem a adequada formação da relação processual própria da ação de usucapião, com a observância das providências relativas à citação dos interessados e à individualização do imóvel. Todavia, a inexistência de declaração formal de domínio por usucapião não impede que a situação possessória seja examinada como matéria de defesa na ação reivindicatória. A usucapião pode ser arguida em defesa, conforme orientação consolidada na Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “o usucapião pode ser arguido em defesa”. Assim, embora não seja possível reconhecer, nestes autos e com eficácia constitutiva registral, a aquisição da propriedade pelo requerido, é plenamente possível examinar os fatos relativos à posse para verificar se a autora demonstrou a posse injusta necessária ao acolhimento da ação reivindicatória e, no caso concreto, não há prova suficiente de que a posse exercida pelo requerido seja injusta. O que se extrai da instrução é a existência de situação possessória antiga, pública e consolidada, acompanhada da prática de atos inequívocos de exercício dos poderes inerentes à propriedade, circunstância que, inclusive, revela fundados elementos indicativos da possibilidade de aquisição originária do imóvel pela usucapião. A autora, a quem incumbia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não produziu prova capaz de demonstrar que o requerido tenha ingressado recentemente na área, mediante violência, clandestinidade ou precariedade, tampouco comprovou a existência de oposição eficaz e tempestiva ao exercício da posse durante o extenso período reconhecido pelas testemunhas. A circunstância de a autora possuir registro imobiliário em seu favor não é suficiente, no contexto probatório específico destes autos, para afastar a relevância jurídica da posse prolongada exercida pelo requerido. Importante registrar, ainda, que a prova documental relativa ao pagamento de IPTU não se mostra, isoladamente, suficiente para demonstrar o exercício da posse direta sobre o imóvel durante todo o período discutido, uma vez que o pagamento de tributos constitui elemento relevante, mas não se sobrepõe automaticamente à prova oral produzida sob o crivo do contraditório acerca da efetiva utilização, conservação, delimitação e exploração material da área por terceiro durante várias décadas. A própria prova oral apresentada pela autora revelou que, após o falecimento de seu esposo, seu comparecimento ao imóvel teria se tornado esporádico, enquanto as testemunhas residentes nas proximidades afirmaram jamais ter presenciado a autora praticando atos materiais de posse sobre a área. Desse modo, diante da existência de elementos probatórios relevantes no sentido de que o requerido exerce posse sobre o imóvel há período superior a duas décadas, de forma pública e contínua, praticando atos próprios de proprietário e sem demonstração de oposição efetiva durante considerável lapso temporal, não se encontra demonstrado um dos pressupostos indispensáveis à procedência da ação reivindicatória, qual seja, a posse injusta, motivo pelo qual a pretensão de imissão da autora na posse, portanto, não merece acolhimento. Consequentemente, não havendo ato ilícito imputável ao requerido capaz de justificar a retomada do imóvel, igualmente não prosperam os pedidos de condenação ao pagamento de perdas e danos e indenização por danos morais. A improcedência desses pedidos decorre não apenas da ausência de comprovação de conduta ilícita, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, mas também da circunstância de que a ocupação exercida pelo requerido, conforme demonstrado, está inserida em situação possessória consolidada e juridicamente controvertida, não se podendo qualificá-la, à luz da prova produzida, como esbulho ou ocupação arbitrária recente. Esclareço que a presente decisão não importa em declaração constitutiva de aquisição da propriedade pelo requerido por usucapião, por não ser esta a pretensão submetida à apreciação judicial e não ter sido observado, para tal finalidade, o procedimento próprio, com a integração de todos os eventuais interessados à relação processual. Sobre a questão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPRIEDADE REGISTRAL, INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E POSSE INJUSTA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Energisa Soluções S.A. contra sentença proferida pelo Magistrado da Vara Única da Comarca de Guarani, nos autos da ação reivindicatória ajuizada em desfavor de Arthur Anderson Andrade Faria e Sérgio Luis Lopes de Faria, onde julgou improcedente o pedido inicial, rejeitou o pedido de usucapião formulado por Arthur Anderson Andrade Faria e acolheu a usucapião arguida por Sérgio Luis Lopes de Faria, para declará-lo dono do imóvel usucapiendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser cassada por vício processual; (ii) estabelecer se a usucapião arguida como matéria de defesa poderia ensejar declaração de domínio em favor de Sérgio Luis Lopes de Faria; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para procedência da ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em ação reivindicatória, mas seu acolhimento, nessa via, possui eficácia meramente defensiva e não produz título hábil ao registro imobiliário. 4. A ausência de citação dos confinantes e de intervenção das Fazendas Públicas não impede o exame da usucapião em caráter defensivo, por se tratar de providências próprias da ação autônoma de usucapião. 5. O indeferimento de prova pericial complementar e de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial já produzido basta para o julgamento da causa. 6. A sentença não poderia declarar domínio em favor de réu que invocou usucapião apenas como matéria de defesa, sem reconvenção nem pedido autônomo. 7. O laudo pericial comprovou a propriedade registral da Apelante sobre os imóveis vinculados às matrículas n. 10.838, 10.859 e 10.871 e a individualização das áreas litigiosas. 8. A prova técnica indicou ocupação das áreas apenas a partir de 2013 e 2014, enquanto a ação reivindicatória foi ajuizada em 2016, o que afasta o transcurso do prazo necessário a qualquer modalidade de usucapião. 9. A ocupação das áreas em reserva legal e Área de Preservação Permanente, com exploração pecuária e ausência de reconhecimento, pelos confrontantes, da condição de dono, enfraquece a tese de posse qualificada oponível à proprietária registral. 10. Ausente usucapião defensiva, subsistem comprovadas a propriedade da Apelante, a individualização dos bens e a posse injusta exercida pelos Apelados, o que impõe a procedência da ação reivindicatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A usucapião arguida como matéria de defesa em ação reivindicatória tem eficácia meramente defensiva e não autoriza declaração de domínio nem formação de título registral. 2. A ausência de prazo suficiente para aquisição por usucapião afasta a defesa fundada em prescrição aquisitiva. 3. Comprovadas a propriedade registral, a individualização da coisa e a posse injusta da parte ré, a ação reivindicatória deve ser julgada procedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.216046-0/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/08/2026, publicação da súmula em 20/08/2026) Grifei DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, diante da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade do pagamento. Fixo os honorários em favor da advogada dativa nomeada, Dra. Marilene Alves Durães – OAB/MG 199.333, no importe de R$1.693,22 (mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), valor correspondente à tabela vigente. Proceda a Secretaria às diligências necessárias ao pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 183, do CPC, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com nossas homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das custas finais, intimando as partes para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Mateus Leme, 2 de setembro de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito