5001177-45.2026.8.21.0032
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001177-45.2026.8.21.0032/RS AUTOR : DORACI ANTONIA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIA ADRIANA DE ARAÚJO FERREIRA (OAB RS045853) RÉU : MARCIO LUCIANO TORRES SOARES ADVOGADO(A) : OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse de servidão de passagem com pedido de tutela de urgência ajuizada por Doraci Antonia da Silva em face de Marcio Luciano Torres Soares . A tutela de urgência foi deferida no Evento 4 . Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e, no mérito, alegou que a passagem decorre de mera permissão e tolerância, sustentando o exercício regular de seu direito de propriedade ao manter porteira para contenção de rebanho e a existência de rotas de acesso alternativas. Postulou a revogação da liminar, a realização de perícia topográfica e de inspeção judicial. A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares suscitadas; no mérito, sustentou que o uso histórico por quarenta anos caracteriza posse qualificada de servidão de trânsito aparente, sendo irrelevante a existência de acessos alternativos. Manifestou concordância com a realização de perícia e inspeção judicial, e denunciou o descumprimento da liminar pelo réu, que teria reinstalado porteiras e proferido ameaças, requerendo a aplicação de multa diária. Decido na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da inadequação da via eleita e da impossibilidade de uso de ação possessória como sucedâneo de ação real O réu defende que a lide possui natureza eminentemente petitória e que a via possessória seria inadequada para constituir direito real de servidão. No entanto, tal preliminar não merece acolhimento. A autora não pretende a constituição ou declaração de direito real de servidão, mas sim a tutela jurisdicional sobre a posse de uma servidão de trânsito já consolidada no plano fático pelo uso prolongado no tempo. A jurisprudência consolidada pela Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal ampara expressamente a proteção possessória da servidão de trânsito aparente, ainda que não titulada, desde que demonstrados os sinais exteriores de sua existência. Por conseguinte, a ação de manutenção de posse é a via adequada para tutelar a situação de fato descrita na petição inicial, o que impõe a rejeição da preliminar. Da alegada impossibilidade de prolação de sentença certa e da inépcia parcial da petição inicial O requerido sustenta a inépcia parcial da inicial e a inviabilidade de sentença líquida por falta de delimitação georreferenciada da estrada de passagem. Entretanto, as peças processuais fornecidas demonstram que a estrada rural litigiosa foi descrita e localizada na inicial de forma suficiente para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o réu identificou com precisão a área em sua peça defensiva. A exata especificação métrica da estrada, com sua largura e extensão precisa, constitui matéria afeta à fase de instrução técnica e será dirimida por meio de prova pericial, não configurando hipótese de inépcia da petição inicial. Portanto, afasto as preliminares em questão. Da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário O demandado alega que a via rural atravessa propriedades de terceiros vizinhos, os quais deveriam integrar o polo passivo da demanda. Sem razão, contudo. O litisconsórcio passivo necessário decorre da natureza da relação jurídica quando a eficácia da sentença depende da citação de todos os sujeitos, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a pretensão possessória decorre de atos de turbação imputados de forma estrita e individualizada ao réu, nos limites de sua propriedade. Não há notícia de atos obstrutivos praticados por terceiros lindeiros. Desse modo, os efeitos da sentença de procedência ou improcedência afetarão apenas a esfera jurídica das partes litigantes, não havendo utilidade ou necessidade de inclusão de terceiros que não resistem ao trânsito da autora. Rejeito, assim, a preliminar de litisconsórcio. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Para a elucidação da lide, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) o tempo e a natureza da utilização da estrada de passagem pela autora e seus familiares sobre o imóvel do réu; b) a existência de sinais visíveis e permanentes que caracterizem o caminho rural como servidão de trânsito aparente; c) se a utilização do caminho decorria de mera permissão ou tolerância do proprietário do imóvel serviente; d) a ocorrência de atos de turbação praticados pelo réu, especialmente a colocação de obstáculos físicos, trancamento de porteiras ou danos materiais no leito da via; e) a viabilidade fática e técnica de acessos alternativos à propriedade da autora e se tais acessos atendem à utilidade do prédio dominante; f) o cumprimento ou descumprimento das determinações impostas na decisão de concessão de tutela de urgência do Evento 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES A solução do litígio submete-se ao exame das seguintes regras e princípios jurídicos: a) o regime jurídico da posse e da proteção possessória, conforme as disposições dos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil; b) a caracterização jurídica da servidão de trânsito aparente e a aplicação da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal; c) a distinção jurídica entre atos de posse qualificada e atos de mera permissão ou tolerância, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil; d) a diferenciação entre o instituto da servidão de trânsito (fundado na utilidade) e o direito de vizinhança de passagem forçada (fundado no encravamento absoluto do imóvel), previsto no artigo 1.285 do Código Civil; e) as garantias constitucionais do direito de propriedade e a menor onerosidade ao prédio serviente. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não se vislumbra hipótese de extrema dificuldade na produção das provas ou maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário que autorize a distribuição dinâmica do ônus da prova. Desse modo, mantenho a distribuição do ônus da prova nos termos da regra geral estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora demonstrar o exercício anterior do trânsito na estrada de passagem, os sinais de sua aparência e os atos de turbação praticados pelo réu. Compete ao requerido comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial que a passagem se dava por atos de mera permissão ou tolerância precária. Dito isso, considerando que a matéria controvertida exige conhecimentos técnicos específicos e a constatação da realidade prática no local dos fatos, determino o saneamento e a instrução do feito nos seguintes termos: Defiro a produção de prova pericial topográfica, com o objetivo de levantar o traçado da estrada rural, sua extensão, os limites geográficos das propriedades confinantes e a existência de vias alternativas de acesso com suas respectivas condições de trafegabilidade e nomeio para o encargo o Engenheiro Agrônomo Marcus Vinicius de Castilho Marques, CREA-RS 50.872., que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC) e declinar a sua pretensão honorária, a ser custeada pela parte demandada. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do expert nomeado, deverá a Unidade proceder à intimação dos abaixo nominados, independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: a) ADRIANO MIOTTO b) ALEX RIBEIRO RONCHI c) ARTHUR BRESOLIN d) FERNANDO SUIDER e) GUSTAVO HESSEL LOPES f) JOSE JORGE FURTADO JUNIOR g) JOSE LUIZ GOLDSCHMIDT JÚNIOR Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC). Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. A análise da necessidade de realização de inspeção judicial postulada pelo réu e consentida pela autora fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial técnico, oportunidade em que o juízo avaliará a utilidade da diligência pessoal; Outrossim, defiro a produção de prova testemunhal, cuja audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da fase pericial. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de quinze dias contados da publicação desta decisão, sob pena de preclusão, observado o limite legal do artigo 357, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Por fim, diante da denúncia de descumprimento da tutela de urgência e das fotografias apresentadas pela autora, intimo o réu para que se manifeste sobre a alegada reinstalação de porteiras e atos de obstrução no prazo de cinco dias, devendo demonstrar documentalmente a manutenção da via livre de embaraços, sob pena de majoração da multa de descumprimento. Agendada a intimação.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DORACI ANTONIA DA SILVA
Réu MARCIO LUCIANO TORRES SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA ADRIANA DE ARAÚJO FERREIRA
OAB: 45853/RS
OLINDO BARCELLOS DA SILVA
OAB: 18389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001177-45.2026.8.21.0032/RS AUTOR : DORACI ANTONIA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIA ADRIANA DE ARAÚJO FERREIRA (OAB RS045853) RÉU : MARCIO LUCIANO TORRES SOARES ADVOGADO(A) : OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse de servidão de passagem com pedido de tutela de urgência ajuizada por Doraci Antonia da Silva em face de Marcio Luciano Torres Soares . A tutela de urgência foi deferida no Evento 4 . Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e, no mérito, alegou que a passagem decorre de mera permissão e tolerância, sustentando o exercício regular de seu direito de propriedade ao manter porteira para contenção de rebanho e a existência de rotas de acesso alternativas. Postulou a revogação da liminar, a realização de perícia topográfica e de inspeção judicial. A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares suscitadas; no mérito, sustentou que o uso histórico por quarenta anos caracteriza posse qualificada de servidão de trânsito aparente, sendo irrelevante a existência de acessos alternativos. Manifestou concordância com a realização de perícia e inspeção judicial, e denunciou o descumprimento da liminar pelo réu, que teria reinstalado porteiras e proferido ameaças, requerendo a aplicação de multa diária. Decido na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da inadequação da via eleita e da impossibilidade de uso de ação possessória como sucedâneo de ação real O réu defende que a lide possui natureza eminentemente petitória e que a via possessória seria inadequada para constituir direito real de servidão. No entanto, tal preliminar não merece acolhimento. A autora não pretende a constituição ou declaração de direito real de servidão, mas sim a tutela jurisdicional sobre a posse de uma servidão de trânsito já consolidada no plano fático pelo uso prolongado no tempo. A jurisprudência consolidada pela Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal ampara expressamente a proteção possessória da servidão de trânsito aparente, ainda que não titulada, desde que demonstrados os sinais exteriores de sua existência. Por conseguinte, a ação de manutenção de posse é a via adequada para tutelar a situação de fato descrita na petição inicial, o que impõe a rejeição da preliminar. Da alegada impossibilidade de prolação de sentença certa e da inépcia parcial da petição inicial O requerido sustenta a inépcia parcial da inicial e a inviabilidade de sentença líquida por falta de delimitação georreferenciada da estrada de passagem. Entretanto, as peças processuais fornecidas demonstram que a estrada rural litigiosa foi descrita e localizada na inicial de forma suficiente para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o réu identificou com precisão a área em sua peça defensiva. A exata especificação métrica da estrada, com sua largura e extensão precisa, constitui matéria afeta à fase de instrução técnica e será dirimida por meio de prova pericial, não configurando hipótese de inépcia da petição inicial. Portanto, afasto as preliminares em questão. Da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário O demandado alega que a via rural atravessa propriedades de terceiros vizinhos, os quais deveriam integrar o polo passivo da demanda. Sem razão, contudo. O litisconsórcio passivo necessário decorre da natureza da relação jurídica quando a eficácia da sentença depende da citação de todos os sujeitos, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a pretensão possessória decorre de atos de turbação imputados de forma estrita e individualizada ao réu, nos limites de sua propriedade. Não há notícia de atos obstrutivos praticados por terceiros lindeiros. Desse modo, os efeitos da sentença de procedência ou improcedência afetarão apenas a esfera jurídica das partes litigantes, não havendo utilidade ou necessidade de inclusão de terceiros que não resistem ao trânsito da autora. Rejeito, assim, a preliminar de litisconsórcio. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Para a elucidação da lide, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) o tempo e a natureza da utilização da estrada de passagem pela autora e seus familiares sobre o imóvel do réu; b) a existência de sinais visíveis e permanentes que caracterizem o caminho rural como servidão de trânsito aparente; c) se a utilização do caminho decorria de mera permissão ou tolerância do proprietário do imóvel serviente; d) a ocorrência de atos de turbação praticados pelo réu, especialmente a colocação de obstáculos físicos, trancamento de porteiras ou danos materiais no leito da via; e) a viabilidade fática e técnica de acessos alternativos à propriedade da autora e se tais acessos atendem à utilidade do prédio dominante; f) o cumprimento ou descumprimento das determinações impostas na decisão de concessão de tutela de urgência do Evento 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES A solução do litígio submete-se ao exame das seguintes regras e princípios jurídicos: a) o regime jurídico da posse e da proteção possessória, conforme as disposições dos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil; b) a caracterização jurídica da servidão de trânsito aparente e a aplicação da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal; c) a distinção jurídica entre atos de posse qualificada e atos de mera permissão ou tolerância, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil; d) a diferenciação entre o instituto da servidão de trânsito (fundado na utilidade) e o direito de vizinhança de passagem forçada (fundado no encravamento absoluto do imóvel), previsto no artigo 1.285 do Código Civil; e) as garantias constitucionais do direito de propriedade e a menor onerosidade ao prédio serviente. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não se vislumbra hipótese de extrema dificuldade na produção das provas ou maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário que autorize a distribuição dinâmica do ônus da prova. Desse modo, mantenho a distribuição do ônus da prova nos termos da regra geral estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora demonstrar o exercício anterior do trânsito na estrada de passagem, os sinais de sua aparência e os atos de turbação praticados pelo réu. Compete ao requerido comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial que a passagem se dava por atos de mera permissão ou tolerância precária. Dito isso, considerando que a matéria controvertida exige conhecimentos técnicos específicos e a constatação da realidade prática no local dos fatos, determino o saneamento e a instrução do feito nos seguintes termos: Defiro a produção de prova pericial topográfica, com o objetivo de levantar o traçado da estrada rural, sua extensão, os limites geográficos das propriedades confinantes e a existência de vias alternativas de acesso com suas respectivas condições de trafegabilidade e nomeio para o encargo o Engenheiro Agrônomo Marcus Vinicius de Castilho Marques, CREA-RS 50.872., que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC) e declinar a sua pretensão honorária, a ser custeada pela parte demandada. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do expert nomeado, deverá a Unidade proceder à intimação dos abaixo nominados, independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: a) ADRIANO MIOTTO b) ALEX RIBEIRO RONCHI c) ARTHUR BRESOLIN d) FERNANDO SUIDER e) GUSTAVO HESSEL LOPES f) JOSE JORGE FURTADO JUNIOR g) JOSE LUIZ GOLDSCHMIDT JÚNIOR Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC). Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. A análise da necessidade de realização de inspeção judicial postulada pelo réu e consentida pela autora fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial técnico, oportunidade em que o juízo avaliará a utilidade da diligência pessoal; Outrossim, defiro a produção de prova testemunhal, cuja audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da fase pericial. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de quinze dias contados da publicação desta decisão, sob pena de preclusão, observado o limite legal do artigo 357, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Por fim, diante da denúncia de descumprimento da tutela de urgência e das fotografias apresentadas pela autora, intimo o réu para que se manifeste sobre a alegada reinstalação de porteiras e atos de obstrução no prazo de cinco dias, devendo demonstrar documentalmente a manutenção da via livre de embaraços, sob pena de majoração da multa de descumprimento. Agendada a intimação.