5001177-45.2026.4.03.6316
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001177-45.2026.4.03.6316 AUTOR: FABIANO SGARBI ROSSINO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINA TAMBORELLI CASTELUCI - SP454504 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de processo em que a parte autora requer em face da União Federal a isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, com a consequente repetição dos valores já pagos a tal título. Pelas informações que constam nos autos, a parte autora percebe renda mensal superior ao limite de isenção do Imposto de Renda (ID 585784078), parâmetro utilizado por este juízo para presunção de hipossuficiência a justificar o deferimento da justiça gratuita. Foi oportunizado à parte autora justificar documentalmente seu pedido, contudo não trouxe aos autos documentos que pudessem demonstrar a necessidade de receber dos benefícios da Justiça Gratuita. Cabe pontuar que a declaração de hipossuficiência, por si só, não induz ao preenchimento dos requisitos para a concessão de todos os benefícios da justiça gratuita. Assim, a parte autora não comprovou a presença dos pressupostos legais necessários, motivo pelo qual indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pretendida. Indefiro, por ora, o pedido de prioridade na tramitação processual, pois o motivo que ensejaria esse direito confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser apreciado no momento oportuno. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Proceda a Secretaria ao agendamento de perícia médica para que se esclareça, detalhadamente, se o autor é portador de uma das doenças previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7713/88, a data de início da doença e data de início da incapacidade. A perícia deverá ser realizada nos termos da PORTARIA ANDRADINA-01V Nº 190/2026. Os quesitos do juízo a serem respondidos são os constantes no Anexo XI da PORTARIA ANDRADINA-01V Nº 190/2026 desta Subseção Judiciária de Andradina. Ainda, responda aos questionamentos eventualmente trazidos pela parte autora e pela ré. Com a apresentação do laudo, vistas às partes, pelo prazo de cinco dias, em comum, para apresentarem manifestação, caso queiram. Após, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABIANO SGARBI ROSSINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAINA TAMBORELLI CASTELUCI
OAB: 454504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001177-45.2026.4.03.6316 AUTOR: FABIANO SGARBI ROSSINO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINA TAMBORELLI CASTELUCI - SP454504 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de processo em que a parte autora requer em face da União Federal a isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, com a consequente repetição dos valores já pagos a tal título. Pelas informações que constam nos autos, a parte autora percebe renda mensal superior ao limite de isenção do Imposto de Renda (ID 585784078), parâmetro utilizado por este juízo para presunção de hipossuficiência a justificar o deferimento da justiça gratuita. Foi oportunizado à parte autora justificar documentalmente seu pedido, contudo não trouxe aos autos documentos que pudessem demonstrar a necessidade de receber dos benefícios da Justiça Gratuita. Cabe pontuar que a declaração de hipossuficiência, por si só, não induz ao preenchimento dos requisitos para a concessão de todos os benefícios da justiça gratuita. Assim, a parte autora não comprovou a presença dos pressupostos legais necessários, motivo pelo qual indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pretendida. Indefiro, por ora, o pedido de prioridade na tramitação processual, pois o motivo que ensejaria esse direito confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser apreciado no momento oportuno. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Proceda a Secretaria ao agendamento de perícia médica para que se esclareça, detalhadamente, se o autor é portador de uma das doenças previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7713/88, a data de início da doença e data de início da incapacidade. A perícia deverá ser realizada nos termos da PORTARIA ANDRADINA-01V Nº 190/2026. Os quesitos do juízo a serem respondidos são os constantes no Anexo XI da PORTARIA ANDRADINA-01V Nº 190/2026 desta Subseção Judiciária de Andradina. Ainda, responda aos questionamentos eventualmente trazidos pela parte autora e pela ré. Com a apresentação do laudo, vistas às partes, pelo prazo de cinco dias, em comum, para apresentarem manifestação, caso queiram. Após, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto