5001176-20.2025.8.13.0549
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Casca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5001176-20.2025.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão] AUTOR: MARIA IGNES LEAO BAYAO CPF: 993.409.256-53 RÉU: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Pensão por Morte ajuizada por MARIA IGNEZ LEÃO BAYÃO, representada por CLOVES BAYÃO JÚNIOR, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que é pensionista do ex-servidor Cloves Bayão, falecido em 13 de maio de 2024. Aduz que o benefício foi concedido pela parte ré em seu favor, contudo, em valor inferior a que faz jus e com data de início incorreta, pois foi fixada mais de cinco meses após o óbito. Afirma que não realizou o requerimento administrativo do benefício de forma imediata porque é incapaz e necessitou ajuizar ação de interdição, na qual foi reconhecida a sua incapacidade por ser portadora de Alzheimer, conforme processo nº 5001211-14.2024.8.13.0549. Aduz que o valor da pensão implantada corresponde a apenas 70% da remuneração do instituidor, em desacordo com o disposto no art. 19, § 3º, I, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, que garante a pensão integral aos dependentes inválidos. Requer, assim, a revisão da pensão para o valor integral, com pagamento retroativo desde a data do óbito (13/05/2024), já que é portadora de Doença de Alzheimer, o que a incapacita totalmente para a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos de ID 10496693831 a ID 10496702511. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência, conforme decisão de ID 10501476516. Regularmente citado, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID 10526245304, oportunidade em que suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva no que concerne ao pedido de isenção de imposto de renda. No mérito, alegou ausência de requerimento administrativo e comprovação da invalidez. Com a defesa, foram juntados os documentos de ID 10526245305. Impugnação à contestação no ID 10530600578. Instadas as partes para especificar provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental suplementar e pericial médica (ID 10536862076). O réu não se manifestou, conforme movimentação processual lançada no dia 12/09/2025. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10567877640), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva quanto à matéria de isenção do Imposto de Renda, sendo o feito extinto sem resolução de mérito quanto a esse pedido. Em sequência, foi realizada a distribuição do ônus da prova, a fixação dos pontos controvertidos e o deferimento da produção de prova documental e de prova pericial. Laudo pericial no ID 10674736485. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial, oportunidade em que reiterou o pedido de tutela de urgência e de evidência (ID 10677611943). A parte ré manifestou ciência do laudo pericial (ID 10697891230). É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. A controvérsia consiste em verificar a adequação ou inadequação da base de cálculo utilizada pelo réu no pagamento da pensão recebida pela parte autora, bem como o termo inicial do benefício de pensão por morte. Discute-se, ainda, se, diante da absoluta incapacidade da parte autora, haveria impedimento à fluência dos prazos prescricional ou decadencial, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. Pois bem. Em matéria previdenciária, aplica-se ao benefício a legislação vigente na data do óbito do segurado, momento em que surge o direito à pensão por morte. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. No caso concreto, verifica-se que a morte do segurado ocorreu em 13/05/2024 (ID 10496694442), quando já estava em vigência o regramento da Lei Complementar Estadual nº 64/2002. O art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, que instituiu o regime próprio de previdência e assistência social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, estabeleceu o rol de dependentes dos servidores. In verbis: Art. 4º – São dependentes do segurado, para os fins desta lei: I – classe I: o cônjuge ou o companheiro ou a companheira, bem como o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de vinte e um anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos de regulamento; e) tenha doença rara, nos termos de regulamento; f) seja menor de vinte e nove anos, membro de família monoparental e tenha o segurado como única fonte de renda; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.) No que concerne ao preenchimento dos requisitos do direito à pensão, este resta incontroverso, haja vista que já foi reconhecido pela parte ré no âmbito administrativo, conforme documento de ID 10496693831. A análise da demanda, portanto, restringe-se à verificação do percentual devido a título de pensão e à definição da data correta de início do benefício. No que diz respeito ao valor, assim prevê a Lei Complementar Estadual nº 64/2002: Art. 19 - A pensão por morte concedida a dependente de servidor público será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), garantida a percepção de 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria nos casos em que houver um único dependente. § 1º - As cotas por dependente a que se refere o caput cessarão com a perda da condição de dependente e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a quatro. § 2º - A não reversão das cotas prevista no § 1º não se aplica à cota familiar a que se refere o caput. § 3º - Na hipótese de existir dependente inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave ou com doença rara, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; A prova pericial produzida nos autos demonstrou, de forma inequívoca, que a autora é portadora de Doença de Alzheimer e já se encontrava total e permanentemente incapaz antes mesmo do falecimento do instituidor da pensão. Consta expressamente do laudo pericial (ID 10674736485): "Assim, sob o ponto de vista médico-pericial, conclui-se que a autora já apresentava Doença de Alzheimer e incapacidade civil total muito antes do óbito do instituidor, ocorrido em 13/05/2024.” Diante dessa conclusão técnica, resta configurada a hipótese prevista no art. 19, § 3º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, razão pela qual a autora faz jus à percepção da pensão por morte em seu valor integral, correspondente a 100% da remuneração utilizada como base de cálculo do benefício, observados os limites legais. Superada essa questão, passa-se ao exame do termo inicial do benefício. No presente caso, conforme informado pela parte ré (ID 10526245304), o requerimento foi formulado no IPSEMG aproximadamente 171 dias após o óbito. Por essa razão, a concessão da pensão considerou como termo inicial a data do requerimento administrativo, e não a do óbito do instituidor, conforme preceitua o art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002: Art. 20 - Os dependentes terão direito à pensão por morte a contar da data: I - do óbito: a) quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos; b) quando requerida em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes. II – do requerimento da pensão, quando efetuado após esgotados os prazos referentes às hipóteses previstas no inciso I. Verifica-se que a Lei traz expressamente os prazos e condições para que a pensão por morte seja instituída desde o óbito. Somente aqueles considerados absolutamente incapazes pelo ordenamento jurídico (menores de 16 anos - art. 3º do Código Civil) possuem prazo mais extenso para o requerimento. No caso da autora, ainda que reconhecida sua incapacidade, esta é relativa (art. 4º, inc. III do Código Civil), não cabendo ao Judicíario extender à situação da autora situação que a lei disciplinou exaustivamente, sob pena de se violar a própria isonomia. Portanto, a concessão do benefício desde o requerimento foi feita em estrita observância dos parâmetros legais, o que leva à improcedência do pedido de revisão da data inicial da pensão. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a revisar o benefício de pensão por morte da autora, recalculando-o no percentual de 100% (cem por cento), nos termos do art. 19, § 3º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício, observada a evolução do benefício e descontados os valores eventualmente já pagos a título de pensão por morte. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada prestação era devida e acrescidas de juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, abrangendo correção monetária e juros de mora. A partir de 1º de agosto de 2025, até o efetivo pagamento, a atualização do débito observará o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. d) ISENTAR a parte ré do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Sem custas ou honorários em desfavor da parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Casca
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA IGNES LEAO BAYAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado09/09/2026
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5001176-20.2025.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão] AUTOR: MARIA IGNES LEAO BAYAO CPF: 993.409.256-53 RÉU: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Pensão por Morte ajuizada por MARIA IGNEZ LEÃO BAYÃO, representada por CLOVES BAYÃO JÚNIOR, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que é pensionista do ex-servidor Cloves Bayão, falecido em 13 de maio de 2024. Aduz que o benefício foi concedido pela parte ré em seu favor, contudo, em valor inferior a que faz jus e com data de início incorreta, pois foi fixada mais de cinco meses após o óbito. Afirma que não realizou o requerimento administrativo do benefício de forma imediata porque é incapaz e necessitou ajuizar ação de interdição, na qual foi reconhecida a sua incapacidade por ser portadora de Alzheimer, conforme processo nº 5001211-14.2024.8.13.0549. Aduz que o valor da pensão implantada corresponde a apenas 70% da remuneração do instituidor, em desacordo com o disposto no art. 19, § 3º, I, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, que garante a pensão integral aos dependentes inválidos. Requer, assim, a revisão da pensão para o valor integral, com pagamento retroativo desde a data do óbito (13/05/2024), já que é portadora de Doença de Alzheimer, o que a incapacita totalmente para a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos de ID 10496693831 a ID 10496702511. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência, conforme decisão de ID 10501476516. Regularmente citado, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID 10526245304, oportunidade em que suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva no que concerne ao pedido de isenção de imposto de renda. No mérito, alegou ausência de requerimento administrativo e comprovação da invalidez. Com a defesa, foram juntados os documentos de ID 10526245305. Impugnação à contestação no ID 10530600578. Instadas as partes para especificar provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental suplementar e pericial médica (ID 10536862076). O réu não se manifestou, conforme movimentação processual lançada no dia 12/09/2025. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10567877640), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva quanto à matéria de isenção do Imposto de Renda, sendo o feito extinto sem resolução de mérito quanto a esse pedido. Em sequência, foi realizada a distribuição do ônus da prova, a fixação dos pontos controvertidos e o deferimento da produção de prova documental e de prova pericial. Laudo pericial no ID 10674736485. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial, oportunidade em que reiterou o pedido de tutela de urgência e de evidência (ID 10677611943). A parte ré manifestou ciência do laudo pericial (ID 10697891230). É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. A controvérsia consiste em verificar a adequação ou inadequação da base de cálculo utilizada pelo réu no pagamento da pensão recebida pela parte autora, bem como o termo inicial do benefício de pensão por morte. Discute-se, ainda, se, diante da absoluta incapacidade da parte autora, haveria impedimento à fluência dos prazos prescricional ou decadencial, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. Pois bem. Em matéria previdenciária, aplica-se ao benefício a legislação vigente na data do óbito do segurado, momento em que surge o direito à pensão por morte. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. No caso concreto, verifica-se que a morte do segurado ocorreu em 13/05/2024 (ID 10496694442), quando já estava em vigência o regramento da Lei Complementar Estadual nº 64/2002. O art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, que instituiu o regime próprio de previdência e assistência social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, estabeleceu o rol de dependentes dos servidores. In verbis: Art. 4º – São dependentes do segurado, para os fins desta lei: I – classe I: o cônjuge ou o companheiro ou a companheira, bem como o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de vinte e um anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos de regulamento; e) tenha doença rara, nos termos de regulamento; f) seja menor de vinte e nove anos, membro de família monoparental e tenha o segurado como única fonte de renda; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.) No que concerne ao preenchimento dos requisitos do direito à pensão, este resta incontroverso, haja vista que já foi reconhecido pela parte ré no âmbito administrativo, conforme documento de ID 10496693831. A análise da demanda, portanto, restringe-se à verificação do percentual devido a título de pensão e à definição da data correta de início do benefício. No que diz respeito ao valor, assim prevê a Lei Complementar Estadual nº 64/2002: Art. 19 - A pensão por morte concedida a dependente de servidor público será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), garantida a percepção de 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria nos casos em que houver um único dependente. § 1º - As cotas por dependente a que se refere o caput cessarão com a perda da condição de dependente e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a quatro. § 2º - A não reversão das cotas prevista no § 1º não se aplica à cota familiar a que se refere o caput. § 3º - Na hipótese de existir dependente inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave ou com doença rara, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; A prova pericial produzida nos autos demonstrou, de forma inequívoca, que a autora é portadora de Doença de Alzheimer e já se encontrava total e permanentemente incapaz antes mesmo do falecimento do instituidor da pensão. Consta expressamente do laudo pericial (ID 10674736485): "Assim, sob o ponto de vista médico-pericial, conclui-se que a autora já apresentava Doença de Alzheimer e incapacidade civil total muito antes do óbito do instituidor, ocorrido em 13/05/2024.” Diante dessa conclusão técnica, resta configurada a hipótese prevista no art. 19, § 3º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, razão pela qual a autora faz jus à percepção da pensão por morte em seu valor integral, correspondente a 100% da remuneração utilizada como base de cálculo do benefício, observados os limites legais. Superada essa questão, passa-se ao exame do termo inicial do benefício. No presente caso, conforme informado pela parte ré (ID 10526245304), o requerimento foi formulado no IPSEMG aproximadamente 171 dias após o óbito. Por essa razão, a concessão da pensão considerou como termo inicial a data do requerimento administrativo, e não a do óbito do instituidor, conforme preceitua o art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002: Art. 20 - Os dependentes terão direito à pensão por morte a contar da data: I - do óbito: a) quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos; b) quando requerida em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes. II – do requerimento da pensão, quando efetuado após esgotados os prazos referentes às hipóteses previstas no inciso I. Verifica-se que a Lei traz expressamente os prazos e condições para que a pensão por morte seja instituída desde o óbito. Somente aqueles considerados absolutamente incapazes pelo ordenamento jurídico (menores de 16 anos - art. 3º do Código Civil) possuem prazo mais extenso para o requerimento. No caso da autora, ainda que reconhecida sua incapacidade, esta é relativa (art. 4º, inc. III do Código Civil), não cabendo ao Judicíario extender à situação da autora situação que a lei disciplinou exaustivamente, sob pena de se violar a própria isonomia. Portanto, a concessão do benefício desde o requerimento foi feita em estrita observância dos parâmetros legais, o que leva à improcedência do pedido de revisão da data inicial da pensão. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a revisar o benefício de pensão por morte da autora, recalculando-o no percentual de 100% (cem por cento), nos termos do art. 19, § 3º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício, observada a evolução do benefício e descontados os valores eventualmente já pagos a título de pensão por morte. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada prestação era devida e acrescidas de juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, abrangendo correção monetária e juros de mora. A partir de 1º de agosto de 2025, até o efetivo pagamento, a atualização do débito observará o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. d) ISENTAR a parte ré do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Sem custas ou honorários em desfavor da parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Casca