Detalhe do processo

5001176-08.2026.4.03.6204

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001176-08.2026.4.03.6204 AUTOR: LUANA CLAUDIA SANTOS SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Verifico que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, circunstância que supre a necessidade do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, reputo desde já imprescindível a verificação da ocorrência dos danos estruturais no imóvel apontado na petição inicial. Assim, de maneira a alumbrar os lindes fáticos da controvérsia e a instruir o julgamento com suficiente base probatória, concluo que a espécie impõe a produção de perícia técnica já requerida nos autos. Para esse fim, determino a realização da prova técnica pericial. Considerando o município de residência da parte autora e a escassez de peritos especializados para atender a alta demanda deste Juizado na região de competência deste, arbitro os honorários periciais em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), por unidade imobiliária, com fundamento nos artigos 25 e 28, caput e parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014, com base na Tabela V da citada resolução. De modo a facilitar a gestão do pagamento dos honorários periciais, deverá a ré Caixa Econômica Federal providenciar o depósito do valor ora fixado e comprovar seu recolhimento nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito no estado em que se encontra, com os ônus processuais decorrentes de sua omissão. Com fulcro no art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, somado à vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora face ao agente financeiro, deve ser invertido o ônus da prova, inclusive em relação ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que a ré detém condições econômicas de viabilizar a produção da prova, que é imprescindível ao deslinde da controvérsia. Deverá o perito apresentar laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, sob as penas legais, inclusive multa diária, nos termos da legislação processual civil. O laudo deverá vir acompanhado de registros fotográficos específicos ao imóvel periciado e deverá observar os requisitos previstos pelo artigo 473 do novo Código de Processo Civil. Caso a perícia exija a realização de procedimento específico a ser adotado pelas partes, o Sr. Perito deverá informá-lo nos autos, a fim de que as partes sejam intimadas para cumprimento. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não o tenham feito, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Advirto às partes que, na hipótese de a perícia não ser realizada por omissão da parte autora em franquear o acesso do perito e dos assistentes técnicos ao imóvel periciado na data indicada, o processo será remetido para julgamento, sem a designação de nova data para a perícia, ficando prejudicada a produção da referida prova. Neste caso, ainda que não realizada a perícia, fica desde já deferido o levantamento dos honorários pelo perito, tendo em vista a não realização por fato alheio à sua vontade. Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito observar as diretrizes estabelecidas no Anexo II da Recomendação CFJ nº 16/2023, bem como responder os seguintes quesitos deste Juízo Federal, anteriormente aos quesitos das partes: (1) Quais os nomes das pessoas que acompanharam (proprietário, locatário, assistentes etc.) a realização do trabalho pericial? (2) Qual a identificação precisa (logradouro, número, eventuais outras especificações) do imóvel objeto de vistoria? (3) O imóvel apresenta algum defeito estrutural? Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? (4) Quais as prováveis causas do defeito: de construção ou de uso/conservação? Explique clara e objetivamente. (5) Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? Explique clara e objetivamente. (6) Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? (7) Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias etc.) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? Das providências em Secretaria: a) Providencie a secretaria a designação da perícia nos autos, com a nomeação do expert; b) Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e/ou impugnarem a nomeação do perito, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias; d) Concedo o mesmo prazo à parte ré para que apresente eventual proposta de acordo, caso em que a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias; e) Após, venham os autos conclusos para o julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUANA CLAUDIA SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI

OAB: 66424/RS

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Histórico de publicações (1)

18/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001176-08.2026.4.03.6204 AUTOR: LUANA CLAUDIA SANTOS SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Verifico que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, circunstância que supre a necessidade do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, reputo desde já imprescindível a verificação da ocorrência dos danos estruturais no imóvel apontado na petição inicial. Assim, de maneira a alumbrar os lindes fáticos da controvérsia e a instruir o julgamento com suficiente base probatória, concluo que a espécie impõe a produção de perícia técnica já requerida nos autos. Para esse fim, determino a realização da prova técnica pericial. Considerando o município de residência da parte autora e a escassez de peritos especializados para atender a alta demanda deste Juizado na região de competência deste, arbitro os honorários periciais em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), por unidade imobiliária, com fundamento nos artigos 25 e 28, caput e parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014, com base na Tabela V da citada resolução. De modo a facilitar a gestão do pagamento dos honorários periciais, deverá a ré Caixa Econômica Federal providenciar o depósito do valor ora fixado e comprovar seu recolhimento nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito no estado em que se encontra, com os ônus processuais decorrentes de sua omissão. Com fulcro no art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, somado à vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora face ao agente financeiro, deve ser invertido o ônus da prova, inclusive em relação ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que a ré detém condições econômicas de viabilizar a produção da prova, que é imprescindível ao deslinde da controvérsia. Deverá o perito apresentar laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, sob as penas legais, inclusive multa diária, nos termos da legislação processual civil. O laudo deverá vir acompanhado de registros fotográficos específicos ao imóvel periciado e deverá observar os requisitos previstos pelo artigo 473 do novo Código de Processo Civil. Caso a perícia exija a realização de procedimento específico a ser adotado pelas partes, o Sr. Perito deverá informá-lo nos autos, a fim de que as partes sejam intimadas para cumprimento. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não o tenham feito, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Advirto às partes que, na hipótese de a perícia não ser realizada por omissão da parte autora em franquear o acesso do perito e dos assistentes técnicos ao imóvel periciado na data indicada, o processo será remetido para julgamento, sem a designação de nova data para a perícia, ficando prejudicada a produção da referida prova. Neste caso, ainda que não realizada a perícia, fica desde já deferido o levantamento dos honorários pelo perito, tendo em vista a não realização por fato alheio à sua vontade. Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito observar as diretrizes estabelecidas no Anexo II da Recomendação CFJ nº 16/2023, bem como responder os seguintes quesitos deste Juízo Federal, anteriormente aos quesitos das partes: (1) Quais os nomes das pessoas que acompanharam (proprietário, locatário, assistentes etc.) a realização do trabalho pericial? (2) Qual a identificação precisa (logradouro, número, eventuais outras especificações) do imóvel objeto de vistoria? (3) O imóvel apresenta algum defeito estrutural? Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? (4) Quais as prováveis causas do defeito: de construção ou de uso/conservação? Explique clara e objetivamente. (5) Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? Explique clara e objetivamente. (6) Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? (7) Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias etc.) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? Das providências em Secretaria: a) Providencie a secretaria a designação da perícia nos autos, com a nomeação do expert; b) Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e/ou impugnarem a nomeação do perito, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias; d) Concedo o mesmo prazo à parte ré para que apresente eventual proposta de acordo, caso em que a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias; e) Após, venham os autos conclusos para o julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.