5001175-67.2025.8.13.0118
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5001175-67.2025.8.13.0118 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WALISSON RODRIGUES DA SILVA CPF: 147.676.666-51 DECISÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Conforme se observa dos autos, homologado o acordo de não persecução penal, o acusado deu integral cumprimento (ID 10615276149). Na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal, “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”. Sendo assim, comprovado o integral cumprimento do acordo, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado WALISSON RODRIGUES DA SILVA, nos termos do art. 28-A, §13°, do CPP. Esclareço que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III, §2°, do mencionado artigo. Em relação a intimação do réu, importante mencionar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória. Vejamos: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE MUNIÇÕES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RÉU SOLTO. ARGUIDAS NULIDADES POR VÍCIOS DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA, DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA PAUTA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL E DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Corte não pode conhecer das arguidas nulidades ante a falta de intimação pessoal do acusado do teor da sentença absolutória e da interposição da apelação. [...] 4. “Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende às decisões de segunda instância. [...]” (HC n. 437.719/MA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe de 8/3/2019). 5. Ordem denegada. (HC 598.916/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021) (grifo nosso) Assim, considerando dispensável a intimação do acusado, em relação à sentença que extingue sua punibilidade, nada mais havendo, arquivem-se os autos. DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO Relativamente aos pedidos de restituição do veículo marca/modelo VW/Saveiro Ambulanc 1.6, placa HMN-3J81, chassi nº 9BWEB05W16P015819, Renavam nº 873938887, formulado por Geiza Soares da Silva Campos, e da quantia de R$ 602,00 (seiscentos e dois reais), formulado por Walisson Rodrigues da Silva, o Ministério Público manifestou-se nos termos do parecer de ID 10707206087. O art. 118 do CPP, dispõe que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Em análise aos autos, observa-se que os bens apreendidos não interessam mais à instrução criminal, vez que cumprido o acordo de não persecução penal firmado entre as partes, tendo sido extinta a punibilidade do investigado neste ato. Em relação ao veículo, a requerente comprovou sua aquisição por meio do recibo de compra e venda juntado no ID 10689871761 e do aditivo à Cédula de Crédito Bancário de ID 10689886594. Embora o CRLV juntado ao ID 10707938431, conforme requerido pelo Ministério Público, ainda esteja em nome do antigo proprietário, os documentos apresentados demonstram que o veículo foi alienado à requerente, estando pendente apenas a transferência administrativa. Registre-se, ainda, que o investigado não se opôs à restituição do automóvel a Geiza, conforme manifestação de ID 10695761584. No que se refere à quantia de R$ 602,00 (seiscentos e dois reais) apreendida, não há decisão de perdimento, medida assecuratória ou destinação judicial específica que justifique a manutenção da apreensão. Verificada a origem lícita dos bens apreendidos, bem como que estes não mais interessam às investigações policiais, entendo ser pertinente sua restituição. Relativamente ao pedido ministerial quanto a elaboração de laudo pericial visando aferir eventual adulteração de sinal identificador, não comporta acolhimento. Isto porque a prova documental juntada foi apta a demonstrar a propriedade do veículo a terceira de boa-fé. Além disso, a conduta delitiva imputada ao investigado não possui relação direta à conduta descrita no art. 311 do Código Penal, e não possui natureza relativa à crimes dessa espécie. Ante o exposto, DEFIRO a restituição do veículo marca/modelo VW/Saveiro Ambulanc 1.6, placa HMN-3J81, chassi nº 9BWEB05W16P015819, Renavam nº 873938887, a Geiza Soares da Silva Campos, bem como da quantia de R$ 602,00 (seiscentos e dois reais) a Walisson Rodrigues da Silva. Em relação às taxas e despesas, veja-se o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO JÁ DETERMINADA EM 1º GRAU - CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS - PEDIDO DE ISENÇÃO DAS DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Comprovado que o bem apreendido não mais interessa à instrução criminal, conforme manifestação expressa da autoridade policial, e sendo incontroversa a propriedade do bem, a restituição é medida que se impõe. - O artigo 262, caput e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, ao condicionar a restituição do veículo apreendido ao prévio pagamento das taxas e despesas com remoção e estadia, refere-se a infrações de trânsito meramente administrativas, não se aplicando a veículos apreendidos em decorrência de investigações criminais. - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.114616-1/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) . Face o exposto, considerando que a apreensão do veículo não se deu em razão de prática de infração administrativa, mas sim por operação policial, DEFIRO o pedido, e DETERMINO que a restituição do veículo à requerente seja levada a efeito, isentando-a de qualquer cobrança relativa a taxas de remoção e estadia. Por fim, promovam as expedições necessárias para o levantamento da quantia de R$ 602,00 (seiscentos e dois reais) em favor de Walisson Rodrigues da Silva. Cópia da presente servirá como termo de restituição. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T GEIZA SOARES DA SILVA CAMPOS
Réu WALISSON RODRIGUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO RODRIGO GOMES
OAB: 27637/GO
SERGIO ROBERTO DE CAMPOS
OAB: 174677/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5001175-67.2025.8.13.0118 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WALISSON RODRIGUES DA SILVA CPF: 147.676.666-51 DECISÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Conforme se observa dos autos, homologado o acordo de não persecução penal, o acusado deu integral cumprimento (ID 10615276149). Na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal, “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”. Sendo assim, comprovado o integral cumprimento do acordo, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado WALISSON RODRIGUES DA SILVA, nos termos do art. 28-A, §13°, do CPP. Esclareço que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III, §2°, do mencionado artigo. Em relação a intimação do réu, importante mencionar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória. Vejamos: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE MUNIÇÕES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RÉU SOLTO. ARGUIDAS NULIDADES POR VÍCIOS DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA, DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA PAUTA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL E DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Corte não pode conhecer das arguidas nulidades ante a falta de intimação pessoal do acusado do teor da sentença absolutória e da interposição da apelação. [...] 4. “Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende às decisões de segunda instância. [...]” (HC n. 437.719/MA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe de 8/3/2019). 5. Ordem denegada. (HC 598.916/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021) (grifo nosso) Assim, considerando dispensável a intimação do acusado, em relação à sentença que extingue sua punibilidade, nada mais havendo, arquivem-se os autos. DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO Relativamente aos pedidos de restituição do veículo marca/modelo VW/Saveiro Ambulanc 1.6, placa HMN-3J81, chassi nº 9BWEB05W16P015819, Renavam nº 873938887, formulado por Geiza Soares da Silva Campos, e da quantia de R$ 602,00 (seiscentos e dois reais), formulado por Walisson Rodrigues da Silva, o Ministério Público manifestou-se nos termos do parecer de ID 10707206087. O art. 118 do CPP, dispõe que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Em análise aos autos, observa-se que os bens apreendidos não interessam mais à instrução criminal, vez que cumprido o acordo de não persecução penal firmado entre as partes, tendo sido extinta a punibilidade do investigado neste ato. Em relação ao veículo, a requerente comprovou sua aquisição por meio do recibo de compra e venda juntado no ID 10689871761 e do aditivo à Cédula de Crédito Bancário de ID 10689886594. Embora o CRLV juntado ao ID 10707938431, conforme requerido pelo Ministério Público, ainda esteja em nome do antigo proprietário, os documentos apresentados demonstram que o veículo foi alienado à requerente, estando pendente apenas a transferência administrativa. Registre-se, ainda, que o investigado não se opôs à restituição do automóvel a Geiza, conforme manifestação de ID 10695761584. No que se refere à quantia de R$ 602,00 (seiscentos e dois reais) apreendida, não há decisão de perdimento, medida assecuratória ou destinação judicial específica que justifique a manutenção da apreensão. Verificada a origem lícita dos bens apreendidos, bem como que estes não mais interessam às investigações policiais, entendo ser pertinente sua restituição. Relativamente ao pedido ministerial quanto a elaboração de laudo pericial visando aferir eventual adulteração de sinal identificador, não comporta acolhimento. Isto porque a prova documental juntada foi apta a demonstrar a propriedade do veículo a terceira de boa-fé. Além disso, a conduta delitiva imputada ao investigado não possui relação direta à conduta descrita no art. 311 do Código Penal, e não possui natureza relativa à crimes dessa espécie. Ante o exposto, DEFIRO a restituição do veículo marca/modelo VW/Saveiro Ambulanc 1.6, placa HMN-3J81, chassi nº 9BWEB05W16P015819, Renavam nº 873938887, a Geiza Soares da Silva Campos, bem como da quantia de R$ 602,00 (seiscentos e dois reais) a Walisson Rodrigues da Silva. Em relação às taxas e despesas, veja-se o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO JÁ DETERMINADA EM 1º GRAU - CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS - PEDIDO DE ISENÇÃO DAS DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Comprovado que o bem apreendido não mais interessa à instrução criminal, conforme manifestação expressa da autoridade policial, e sendo incontroversa a propriedade do bem, a restituição é medida que se impõe. - O artigo 262, caput e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, ao condicionar a restituição do veículo apreendido ao prévio pagamento das taxas e despesas com remoção e estadia, refere-se a infrações de trânsito meramente administrativas, não se aplicando a veículos apreendidos em decorrência de investigações criminais. - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.114616-1/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) . Face o exposto, considerando que a apreensão do veículo não se deu em razão de prática de infração administrativa, mas sim por operação policial, DEFIRO o pedido, e DETERMINO que a restituição do veículo à requerente seja levada a efeito, isentando-a de qualquer cobrança relativa a taxas de remoção e estadia. Por fim, promovam as expedições necessárias para o levantamento da quantia de R$ 602,00 (seiscentos e dois reais) em favor de Walisson Rodrigues da Silva. Cópia da presente servirá como termo de restituição. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas