5001175-39.2026.4.03.6328
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001175-39.2026.4.03.6328 AUTOR: Y. G. S. A. P. REPRESENTANTE: A. V. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON PEREIRA DA COSTA FILHO - SP451963 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: A. V. D. S. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. O MPF manifestou-se pela improcedência. Fundamentação Sem preliminares. Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi recentemente alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, são beneficiários do amparo assistencial: o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da Lei considera-se deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerado como impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Atente-se que a Turma Nacional de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes etc. Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Necessário destacar ainda que nos casos envolvendo criança/adolescente é aplicável o disposto no art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), com redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011: “§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.” Requisito da deficiência No caso dos autos, a perita médica judicial informou que a parte autora apresenta “DIAGNÓSTICO CID-10: TRANSTORNO DEFICIT ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE ( CID- 10: F90.0)” (arquivo ID 594973670), e que não se encontra incapacitado. Concluiu, ainda: “O periciado apresenta CID F90.0 – TRANTORNO DEFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE; que resulta em NÃO POSSUI CARACTERISTICAS QUE JUSTIFIQUEM O BENEFICIO DE ASSISTÊNCIA CONTINUADA”. Informa ainda que: “Periciando apresentava-se com higiene pessoal adequada, postura parcialmente colaborativa com o exame, vigil, orientado em espaço e parcialmente no tempo. Normovigil e normotenaz. Hiperbúlico. Sem comprometimento evidente da memória. Humor eutímico e afeto restrito. Sem sinal de alteração da sensoperceptiva. EXAME DO ESTADO MENTAL: CALMO, VIGIL, ORIENTADO, COMUNICATIVO, MANTEM BOM CONTATO VISUAL, SEM PREJUIZOS NA FALA E/OU MOTORES, HUMOR EUTIMICO, NÃO SE APRESENTA AGITADO” (EXAME DO ESTADO MENTAL). Ressaltou, ainda, em resposta ao quesito 4 da parte autora que “NÃO APRESENTA INCAPACIDADE/IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. AS PATOLOGIAS PSIQUIATRICAS EM QUESTAO SÃO PASSIVEIS DE MELHORA CLINICA, DESDE QUE A PARTE AUTORA SE MANTENHA NAS TERAPIAS ADEQUADAS E TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR”. Verifico, dessa forma, que, não obstante as doenças do qual é portador, o quadro clínico atual do postulante não justifica a concessão do benefício, não podendo, assim, ser caracterizado como impedimento de longo prazo, na forma exigida em lei. As alegações trazidas pela parte autora em impugnação ao laudo (ID 596906399 e 596907531) não são suficientes para infirmar a conclusão exarada pela Experta judicial, profissional habilitada e equidistante das partes, cumprindo destacar que a parte autora foi avaliada à luz de suas atividades habituais, com descrição no laudo de todos os documentos médicos analisados, além da descrição do exame físico. A parte autora alega que a perita não procedeu à somatória das pontuações atribuídas aos quesitos respondidos em laudo. Todavia, trata-se de algo que não acarreta prejuízo à análise do laudo, uma vez que é possível realizar a simples somatória a partir das respostas apresentadas, tendo a perita indicado adequadamente a pontuação correspondente a cada quesito. A parte apresenta, ainda, atestado médico datado de 18/06/2026 (ID 596907533), emitido antes a realização da perícia judicial. No entanto, referido documento foi juntado aos autos de forma intempestiva, não tendo sido objeto de análise pelo perito judicial. O laudo da perita do Juízo encontra-se fundamentado e com explanação das razões que o levaram à conclusão descrita no documento pericial, com base nos documentos médicos e avaliação da parte. Não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, apta a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Ainda, compete a perita formar seu próprio convencimento técnico a partir da avaliação realizada no ato pericial, considerando ainda, se pertinentes, os elementos clínicos observados e os documentos acostados aos autos. Ressalta-se que a perita é detentora de conhecimento técnico especializado, cabendo-lhe emitir parecer de forma independente, de acordo com as conclusões que entender pertinentes diante do caso concreto. Desta forma, o estado atual de saúde da parte autora não permite a caracterização da deficiência, nos termos exigidos pela lei, isto é, a incapacidade para os atos da vida independente por prazo mínimo de dois anos (art. 20, §10 da Lei 8.742/93). Assim, não comprovada a existência de deficiência, nos termos dispostos em lei, não é possível a concessão do benefício, sendo desnecessária a análise da condição socioeconômica da parte autora, dispensável portanto a perícia social. A parte autora solicita, ainda, a requisição de informações junto a órgãos públicos. Contudo, tal diligência se mostra desnecessária, tendo em vista a conclusão do laudo médico e a não necessidade de realização de perícia social. Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que o laudo encontra-se suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). Ademais, o perito do Juízo não informou a necessidade de outro exame, com perito de outra especialidade, sendo que a jurisprudência tem assegurado a possibilidade de perícia independente da especialidade do médico, exceto se a matéria exige conhecimento complexo e específico, o que, a meu ver, não é o caso (TRF-3 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2124046, 9a T, rel. Des. Fed. Ana Pezarini, j. 24/04/2017). Por fim, mera permanência em gozo de benefício, por si, não faculta à parte o direito subjetivo à sua manutenção, posto caber ao jurisdicionado a prova do fato constitutivo do direito (art. 373, inciso I, CPC). Logo, dentro do princípio da persuasão racional, não comprovada a situação de deficiência nos termos legais, indispensável à concessão do benefício rogado, a pretensão deduzida não merece acolhimento. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, E. S. D. J. (CPF: 194.249.567-62), representado por A. V. D. S. (CPF: 670.282.334-72), e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. a Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor Y. G. S. A. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001175-39.2026.4.03.6328 AUTOR: Y. G. S. A. P. REPRESENTANTE: A. V. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON PEREIRA DA COSTA FILHO - SP451963 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: A. V. D. S. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. O MPF manifestou-se pela improcedência. Fundamentação Sem preliminares. Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi recentemente alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, são beneficiários do amparo assistencial: o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da Lei considera-se deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerado como impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Atente-se que a Turma Nacional de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes etc. Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Necessário destacar ainda que nos casos envolvendo criança/adolescente é aplicável o disposto no art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), com redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011: “§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.” Requisito da deficiência No caso dos autos, a perita médica judicial informou que a parte autora apresenta “DIAGNÓSTICO CID-10: TRANSTORNO DEFICIT ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE ( CID- 10: F90.0)” (arquivo ID 594973670), e que não se encontra incapacitado. Concluiu, ainda: “O periciado apresenta CID F90.0 – TRANTORNO DEFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE; que resulta em NÃO POSSUI CARACTERISTICAS QUE JUSTIFIQUEM O BENEFICIO DE ASSISTÊNCIA CONTINUADA”. Informa ainda que: “Periciando apresentava-se com higiene pessoal adequada, postura parcialmente colaborativa com o exame, vigil, orientado em espaço e parcialmente no tempo. Normovigil e normotenaz. Hiperbúlico. Sem comprometimento evidente da memória. Humor eutímico e afeto restrito. Sem sinal de alteração da sensoperceptiva. EXAME DO ESTADO MENTAL: CALMO, VIGIL, ORIENTADO, COMUNICATIVO, MANTEM BOM CONTATO VISUAL, SEM PREJUIZOS NA FALA E/OU MOTORES, HUMOR EUTIMICO, NÃO SE APRESENTA AGITADO” (EXAME DO ESTADO MENTAL). Ressaltou, ainda, em resposta ao quesito 4 da parte autora que “NÃO APRESENTA INCAPACIDADE/IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. AS PATOLOGIAS PSIQUIATRICAS EM QUESTAO SÃO PASSIVEIS DE MELHORA CLINICA, DESDE QUE A PARTE AUTORA SE MANTENHA NAS TERAPIAS ADEQUADAS E TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR”. Verifico, dessa forma, que, não obstante as doenças do qual é portador, o quadro clínico atual do postulante não justifica a concessão do benefício, não podendo, assim, ser caracterizado como impedimento de longo prazo, na forma exigida em lei. As alegações trazidas pela parte autora em impugnação ao laudo (ID 596906399 e 596907531) não são suficientes para infirmar a conclusão exarada pela Experta judicial, profissional habilitada e equidistante das partes, cumprindo destacar que a parte autora foi avaliada à luz de suas atividades habituais, com descrição no laudo de todos os documentos médicos analisados, além da descrição do exame físico. A parte autora alega que a perita não procedeu à somatória das pontuações atribuídas aos quesitos respondidos em laudo. Todavia, trata-se de algo que não acarreta prejuízo à análise do laudo, uma vez que é possível realizar a simples somatória a partir das respostas apresentadas, tendo a perita indicado adequadamente a pontuação correspondente a cada quesito. A parte apresenta, ainda, atestado médico datado de 18/06/2026 (ID 596907533), emitido antes a realização da perícia judicial. No entanto, referido documento foi juntado aos autos de forma intempestiva, não tendo sido objeto de análise pelo perito judicial. O laudo da perita do Juízo encontra-se fundamentado e com explanação das razões que o levaram à conclusão descrita no documento pericial, com base nos documentos médicos e avaliação da parte. Não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, apta a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Ainda, compete a perita formar seu próprio convencimento técnico a partir da avaliação realizada no ato pericial, considerando ainda, se pertinentes, os elementos clínicos observados e os documentos acostados aos autos. Ressalta-se que a perita é detentora de conhecimento técnico especializado, cabendo-lhe emitir parecer de forma independente, de acordo com as conclusões que entender pertinentes diante do caso concreto. Desta forma, o estado atual de saúde da parte autora não permite a caracterização da deficiência, nos termos exigidos pela lei, isto é, a incapacidade para os atos da vida independente por prazo mínimo de dois anos (art. 20, §10 da Lei 8.742/93). Assim, não comprovada a existência de deficiência, nos termos dispostos em lei, não é possível a concessão do benefício, sendo desnecessária a análise da condição socioeconômica da parte autora, dispensável portanto a perícia social. A parte autora solicita, ainda, a requisição de informações junto a órgãos públicos. Contudo, tal diligência se mostra desnecessária, tendo em vista a conclusão do laudo médico e a não necessidade de realização de perícia social. Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que o laudo encontra-se suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). Ademais, o perito do Juízo não informou a necessidade de outro exame, com perito de outra especialidade, sendo que a jurisprudência tem assegurado a possibilidade de perícia independente da especialidade do médico, exceto se a matéria exige conhecimento complexo e específico, o que, a meu ver, não é o caso (TRF-3 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2124046, 9a T, rel. Des. Fed. Ana Pezarini, j. 24/04/2017). Por fim, mera permanência em gozo de benefício, por si, não faculta à parte o direito subjetivo à sua manutenção, posto caber ao jurisdicionado a prova do fato constitutivo do direito (art. 373, inciso I, CPC). Logo, dentro do princípio da persuasão racional, não comprovada a situação de deficiência nos termos legais, indispensável à concessão do benefício rogado, a pretensão deduzida não merece acolhimento. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, E. S. D. J. (CPF: 194.249.567-62), representado por A. V. D. S. (CPF: 670.282.334-72), e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. a Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001175-39.2026.4.03.6328 AUTOR: Y. G. S. A. P. REPRESENTANTE: A. V. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON PEREIRA DA COSTA FILHO - SP451963 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: A. V. D. S. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes, bem como o MPF, intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (médico e/ou socioeconômico) LOAS - PESSOA COM DEFICIÊNCIA – SEM IMPEDIMENTO anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) PRESIDENTE PRUDENTE, 20 de julho de 2026.