Detalhe do processo

5001174-82.2009.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Regional de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001174-82.2009.8.21.0001/RS AUTOR : GISELA MARIA BEUX NASSIF AZEM ADVOGADO(A) : KARINE DEQUI SANVIDO (OAB RS050729) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889) DESPACHO/DECISÃO Ante a divergência travada entre as partes, defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o perito contador LEANDRO GARBIN , CRC058872. Havendo declinação por parte do perito, autorizo a serventia cartorária a proceder à nomeação de novo perito por meio do sistema eproc, observada a ordem alfabética. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465,§1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo pelo valor da tabela do TJRS ou informe o valor dos seus honorários. Da manifestação do perito, dê-se vista à parte autora, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no percentual de 50% do valor depositado, para que dê início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão. Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo de honorários, e, após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GISELA MARIA BEUX NASSIF AZEM

Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINE DEQUI SANVIDO

OAB: 50729/RS

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KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER

OAB: 84557/RS

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MARCIA MALLMANN LIPPERT

OAB: 35570/RS

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CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES

OAB: 73889/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001174-82.2009.8.21.0001/RS AUTOR : GISELA MARIA BEUX NASSIF AZEM ADVOGADO(A) : KARINE DEQUI SANVIDO (OAB RS050729) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889) DESPACHO/DECISÃO Ante a divergência travada entre as partes, defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o perito contador LEANDRO GARBIN , CRC058872. Havendo declinação por parte do perito, autorizo a serventia cartorária a proceder à nomeação de novo perito por meio do sistema eproc, observada a ordem alfabética. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465,§1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo pelo valor da tabela do TJRS ou informe o valor dos seus honorários. Da manifestação do perito, dê-se vista à parte autora, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no percentual de 50% do valor depositado, para que dê início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão. Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo de honorários, e, após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Cumpra-se.