5001174-64.2023.8.13.0082
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5001174-64.2023.8.13.0082 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético, Comércio ou Posse Proveniente de Extração Ilegal de Madeira] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUIDO JOSE REHDER CPF: 775.552.798-00 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de GUIDO JOSÉ REHDER, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 45 e 48, este por duas vezes, todos da Lei 9.605/98, nos termos da denúncia de ID 10332798364. A denúncia foi recebida em 7 de janeiro de 2025 (ID 10369335514). O acusado não foi localizado nos endereços constantes dos autos, razão pela qual foi citado por edital (ID 10664075405). Posteriormente, o acusado compareceu aos autos e, por intermédio de defensor constituído, apresentou tempestiva resposta à acusação (ID 10706889230), Preliminarmente, suscitou a inépcia da denúncia por ausência de indicação expressa da norma complementar referente aos tipos penais dos arts. 45 e 48 da Lei nº 9.605/98 (normas penais em branco); bem como por ausência de exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias / criptoimputação). No mérito, reservou-se ao direito de apreciar a imputação após a instrução processual. Instado a se manifestar, o Ministério Público, rebatendo as preliminares, defendeu a higidez da peça acusatória e requereu o regular prosseguimento do feito com o indeferimento dos pleitos defensivos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a defesa sustenta que a peça acusatória padece de inépcia formal por não ter indicado, expressamente no corpo da denúncia, o ato normativo extrapenal que classifica as espécies arbóreas como "madeira de lei" imunes a corte/ameaçadas de extinção, bem como o ato que formalizou a área de 5,8280 ha como Reserva Legal. Não assiste razão à defesa. É cediço que os artigos 45 e 48 da Lei nº 9.605/98 constituem normas penais em branco em sentido lato. Todavia, a exigência de especificação do complemento normativo não impõe ao Ministério Público a obrigatoriedade de transcrever minudentemente diplomas regulamentares de conhecimento público e técnico-normativo no texto da denúncia, desde que a conduta material e os diplomas balizadores estejam devidamente indicados e integrados ao acervo probatório inicial que acompanha a exordial (compondo a justa causa). Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES AMBIENTAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM (BRUMADINHO). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA SUPERVENIENTE DA DENÚNCIA. LAUDO TÉCNICO POSTERIOR. CADEIA CAUSAL. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENÚNCIA APTA. JUSTA CAUSA PRESENTE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva. 2. A denúncia é apta quando descreve, de forma clara e suficiente, a conduta atribuída, a materialidade e os indícios de autoria, permitindo o exercício da ampla defesa, sendo a análise aprofundada de nexo causal, tipicidade e elementos subjetivos própria da instrução.3. Matéria técnica complexa, que demanda exame pericial e avaliação da cadeia causal, não pode ser resolvida neste âmbito, por exigir dilação probatória incompatível com o remédio constitucional.4. No caso, o pedido de trancamento por inépcia superveniente não se sustenta porque a denúncia descreve condutas omissivas e comissivas ligadas à gestão de riscos e ao rompimento da barragem, permitindo a defesa. O laudo técnico posterior não invalida a acusação, integrando-se à cadeia causal já narrada e devendo ser debatido na instrução. 5. A divergência sobre o mecanismo final de ruptura é questão técnica que exige prova, não sendo possível decisão antecipada nesta via. As teses de omissões prolongadas e de gatilho comissivo são complementares, não excludentes, afastando a alegação de ausência de justa causa.6. A inexistência de ameaça atual à liberdade e o estágio avançado da instrução, com audiências designadas, desaconselham intervenção excepcional para trancar o processo, resguardando a razoável duração e a economicidade.7. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.(RHC n. 236.310/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) A peça acusatória cumpre o seu mister quando delineia a conduta fática descrita no tipo e aponta os elementos de suporte constantes dos autos. No caso em tela, a denúncia faz referência direta ao Auto de Infração nº 296986/2022 e ao Boletim de Ocorrência (REDS), documentos que instruem a inicial acusatória e que declinam precisamente a legislação ambiental estadual aplicável e as espécies vegetais nativas objeto da supressão. Ademais, a caracterização da área de Reserva Legal e de vegetação nativa resulta da subsunção fático-probatória que será objeto de cognição exauriente ao longo da instrução. A alegação de ausência de formalização prévia diz respeito à atipicidade material ou probatória do mérito, e não à higidez formal da denúncia. Desse modo, rejeito a preliminar. A defesa sustenta, ainda, a inépcia da denúncia por suposta violação ao art. 41 do CPP, sob o argumento de que a acusação não individualizou satisfatoriamente o modo de execução (quomodo), os meios empregados (quibus auxiliis) e os motivos (cur), configurando verdadeira criptoimputação. A tese defensiva não merece prosperar. A exordial acusatória preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve, de forma clara e inteligível, que, no dia 09/06/2022, na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, situada na Região Água Fria, zona rural do Município de Riachinho/MG, o acusado, devidamente individualizado, promoveu o corte de 352 árvores de espécies nativas imunes ou ameaçadas de extinção, além de impedir a regeneração natural da vegetação nativa de Cerrado mediante o desmatamento de 10,7650 ha em área comum e de 5,8280 ha em área de reserva legal. Trata-se de narrativa fática perfeitamente alinhada aos elementos constitutivos dos tipos penais imputados. A deliberação quanto aos apetrechos utilizados (tratores, motosserra etc.) ou o motivo íntimo da supressão da vegetação constitui desdobramento probatório da instrução criminal, cuja ausência de minudência exaustiva na peça vestibular não inviabiliza, de forma alguma, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF). Não há falar em conduta genérica ou "criptoimputação" quando a denúncia circunscreve perfeitamente o tempo, a localização geográfica, a extensão da área degradada e o quantitativo de espécies atingidas. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. Ultrapassada a análise das preliminares, compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária. O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade. Dessa forma, dou o feito por saneado. Designo audiência de instrução para o dia 26 de novembro de 2026, às 15h40min, a ser realizada presencialmente no Fórum da Comarca de Bonfinópolis de Minas, para fins de interrogatório do acusado e oitiva das testemunhas arroladas. Para realização dos atos, determino: Intime-se o Ministério Público e a Defesa da audiência designada. Caso não conste nos autos o endereço atualizado da vítima/testemunha, intime-se o Ministério Público, bem como a defesa para que informe, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ademais, a fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas. Prazo: 5 (cinco) dias. Faculto ao Ministério Público e à defesa, caso queiram, participarem da audiência pelo sistema de videoconferência CISCO WEBEX, sendo que o link será fornecido próximo à data da audiência. O(A) advogado(a) deverá informar nos autos o e-mail para envio do link. A participação em audiência por videoconferência pressupõe a responsabilidade da parte/testemunha de providenciar os meios técnicos para tanto. Inexistindo internet de qualidade ou existindo dificuldade técnica/humana, a testemunha/parte deverá vir ao fórum para depoimento presencial. Requisite-se/intime-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. Intime-se o réu da designação da audiência. Providencie a Secretaria as demais diligências necessárias à realização da audiência. Se necessário, expeça-se carta precatória. Intime-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 6R
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu GUIDO JOSE REHDER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO DE DEUS FILHO
OAB: 208603/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5001174-64.2023.8.13.0082 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético, Comércio ou Posse Proveniente de Extração Ilegal de Madeira] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUIDO JOSE REHDER CPF: 775.552.798-00 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de GUIDO JOSÉ REHDER, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 45 e 48, este por duas vezes, todos da Lei 9.605/98, nos termos da denúncia de ID 10332798364. A denúncia foi recebida em 7 de janeiro de 2025 (ID 10369335514). O acusado não foi localizado nos endereços constantes dos autos, razão pela qual foi citado por edital (ID 10664075405). Posteriormente, o acusado compareceu aos autos e, por intermédio de defensor constituído, apresentou tempestiva resposta à acusação (ID 10706889230), Preliminarmente, suscitou a inépcia da denúncia por ausência de indicação expressa da norma complementar referente aos tipos penais dos arts. 45 e 48 da Lei nº 9.605/98 (normas penais em branco); bem como por ausência de exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias / criptoimputação). No mérito, reservou-se ao direito de apreciar a imputação após a instrução processual. Instado a se manifestar, o Ministério Público, rebatendo as preliminares, defendeu a higidez da peça acusatória e requereu o regular prosseguimento do feito com o indeferimento dos pleitos defensivos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a defesa sustenta que a peça acusatória padece de inépcia formal por não ter indicado, expressamente no corpo da denúncia, o ato normativo extrapenal que classifica as espécies arbóreas como "madeira de lei" imunes a corte/ameaçadas de extinção, bem como o ato que formalizou a área de 5,8280 ha como Reserva Legal. Não assiste razão à defesa. É cediço que os artigos 45 e 48 da Lei nº 9.605/98 constituem normas penais em branco em sentido lato. Todavia, a exigência de especificação do complemento normativo não impõe ao Ministério Público a obrigatoriedade de transcrever minudentemente diplomas regulamentares de conhecimento público e técnico-normativo no texto da denúncia, desde que a conduta material e os diplomas balizadores estejam devidamente indicados e integrados ao acervo probatório inicial que acompanha a exordial (compondo a justa causa). Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES AMBIENTAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM (BRUMADINHO). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA SUPERVENIENTE DA DENÚNCIA. LAUDO TÉCNICO POSTERIOR. CADEIA CAUSAL. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENÚNCIA APTA. JUSTA CAUSA PRESENTE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva. 2. A denúncia é apta quando descreve, de forma clara e suficiente, a conduta atribuída, a materialidade e os indícios de autoria, permitindo o exercício da ampla defesa, sendo a análise aprofundada de nexo causal, tipicidade e elementos subjetivos própria da instrução.3. Matéria técnica complexa, que demanda exame pericial e avaliação da cadeia causal, não pode ser resolvida neste âmbito, por exigir dilação probatória incompatível com o remédio constitucional.4. No caso, o pedido de trancamento por inépcia superveniente não se sustenta porque a denúncia descreve condutas omissivas e comissivas ligadas à gestão de riscos e ao rompimento da barragem, permitindo a defesa. O laudo técnico posterior não invalida a acusação, integrando-se à cadeia causal já narrada e devendo ser debatido na instrução. 5. A divergência sobre o mecanismo final de ruptura é questão técnica que exige prova, não sendo possível decisão antecipada nesta via. As teses de omissões prolongadas e de gatilho comissivo são complementares, não excludentes, afastando a alegação de ausência de justa causa.6. A inexistência de ameaça atual à liberdade e o estágio avançado da instrução, com audiências designadas, desaconselham intervenção excepcional para trancar o processo, resguardando a razoável duração e a economicidade.7. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.(RHC n. 236.310/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) A peça acusatória cumpre o seu mister quando delineia a conduta fática descrita no tipo e aponta os elementos de suporte constantes dos autos. No caso em tela, a denúncia faz referência direta ao Auto de Infração nº 296986/2022 e ao Boletim de Ocorrência (REDS), documentos que instruem a inicial acusatória e que declinam precisamente a legislação ambiental estadual aplicável e as espécies vegetais nativas objeto da supressão. Ademais, a caracterização da área de Reserva Legal e de vegetação nativa resulta da subsunção fático-probatória que será objeto de cognição exauriente ao longo da instrução. A alegação de ausência de formalização prévia diz respeito à atipicidade material ou probatória do mérito, e não à higidez formal da denúncia. Desse modo, rejeito a preliminar. A defesa sustenta, ainda, a inépcia da denúncia por suposta violação ao art. 41 do CPP, sob o argumento de que a acusação não individualizou satisfatoriamente o modo de execução (quomodo), os meios empregados (quibus auxiliis) e os motivos (cur), configurando verdadeira criptoimputação. A tese defensiva não merece prosperar. A exordial acusatória preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve, de forma clara e inteligível, que, no dia 09/06/2022, na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, situada na Região Água Fria, zona rural do Município de Riachinho/MG, o acusado, devidamente individualizado, promoveu o corte de 352 árvores de espécies nativas imunes ou ameaçadas de extinção, além de impedir a regeneração natural da vegetação nativa de Cerrado mediante o desmatamento de 10,7650 ha em área comum e de 5,8280 ha em área de reserva legal. Trata-se de narrativa fática perfeitamente alinhada aos elementos constitutivos dos tipos penais imputados. A deliberação quanto aos apetrechos utilizados (tratores, motosserra etc.) ou o motivo íntimo da supressão da vegetação constitui desdobramento probatório da instrução criminal, cuja ausência de minudência exaustiva na peça vestibular não inviabiliza, de forma alguma, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF). Não há falar em conduta genérica ou "criptoimputação" quando a denúncia circunscreve perfeitamente o tempo, a localização geográfica, a extensão da área degradada e o quantitativo de espécies atingidas. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. Ultrapassada a análise das preliminares, compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária. O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade. Dessa forma, dou o feito por saneado. Designo audiência de instrução para o dia 26 de novembro de 2026, às 15h40min, a ser realizada presencialmente no Fórum da Comarca de Bonfinópolis de Minas, para fins de interrogatório do acusado e oitiva das testemunhas arroladas. Para realização dos atos, determino: Intime-se o Ministério Público e a Defesa da audiência designada. Caso não conste nos autos o endereço atualizado da vítima/testemunha, intime-se o Ministério Público, bem como a defesa para que informe, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ademais, a fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas. Prazo: 5 (cinco) dias. Faculto ao Ministério Público e à defesa, caso queiram, participarem da audiência pelo sistema de videoconferência CISCO WEBEX, sendo que o link será fornecido próximo à data da audiência. O(A) advogado(a) deverá informar nos autos o e-mail para envio do link. A participação em audiência por videoconferência pressupõe a responsabilidade da parte/testemunha de providenciar os meios técnicos para tanto. Inexistindo internet de qualidade ou existindo dificuldade técnica/humana, a testemunha/parte deverá vir ao fórum para depoimento presencial. Requisite-se/intime-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. Intime-se o réu da designação da audiência. Providencie a Secretaria as demais diligências necessárias à realização da audiência. Se necessário, expeça-se carta precatória. Intime-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 6R