Detalhe do processo

5001174-33.2026.4.03.6141

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001174-33.2026.4.03.6141 IMPETRANTE: MARTA LUCINDA DE CRISTO RIBEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RALF DA NOBREGA BARBOSA - PB26045 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS - PB29473 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA / UNIDADE DE ATENDIMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARTA LUCINDA DE CRISTO RIBEIRO em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PRAIA GRANDE/SP. Relata que protocolou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, o qual foi indeferido sob o fundamento de que "a documentação médica apresentada não demonstra necessidade de afastamento laboral no período indicado, de acordo com o histórico médico-pericial previdenciário disponível/literatura científica relacionada à patologia". Afirma que tal fundamentação é genérica e insuficiente, sustentando que os laudos médicos apresentados atendem aos requisitos legais para a concessão do benefício. Pede liminar para que seja determinado ao INSS a reabertura do processo administrativo, com seu regular prosseguimento e a realização de perícia médica presencial. Com a petição inicial vieram documentos. A apreciação do pedido liminar foi postergada, tendo sido deferido o benefício da gratuidade de justiça. Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar exige a presença concomitante do fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No caso concreto, não vislumbro a presença do fundamento relevante. Isso porque o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Assim, incumbe à impetrante comprovar, de forma inequívoca, a alegada ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora. No caso dos autos, entretanto, não se verifica a existência de ilegalidade apta a justificar a concessão da medida liminar. Conforme consta do relatório da perícia médica (ID 589134481, fls. 51-52), o benefício foi indeferido porque, após análise da documentação médica apresentada, concluiu-se que "o atestado médico anexado ao processo não solicitou afastamento do trabalho". Da mesma forma, da análise dos documentos médicos acostados ao processo administrativo (ID 589134481, fls. 12-22), não se identifica qualquer indicação expressa da necessidade de afastamento das atividades laborais ou do respectivo período de afastamento. Desse modo, em princípio, a decisão administrativa encontra-se devidamente fundamentada nos elementos constantes do processo administrativo, não se evidenciando, por ora, ilegalidade ou abuso de poder passível de correção pela via mandamental. Pretende a impetrante, em verdade, infirmar a conclusão técnica adotada pela Administração, providência que demanda incursão no mérito da avaliação médico-pericial e extrapola os limites do controle de legalidade próprio do mandado de segurança. Ausente o fundamento relevante, resta prejudicada a análise do requisito do perigo de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. SÃO VICENTE, 3 de agosto de 2026. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARTA LUCINDA DE CRISTO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS

OAB: 29473/PB

RALF DA NOBREGA BARBOSA

OAB: 26045/PB
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001174-33.2026.4.03.6141 IMPETRANTE: MARTA LUCINDA DE CRISTO RIBEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RALF DA NOBREGA BARBOSA - PB26045 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS - PB29473 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA / UNIDADE DE ATENDIMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARTA LUCINDA DE CRISTO RIBEIRO em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PRAIA GRANDE/SP. Relata que protocolou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, o qual foi indeferido sob o fundamento de que "a documentação médica apresentada não demonstra necessidade de afastamento laboral no período indicado, de acordo com o histórico médico-pericial previdenciário disponível/literatura científica relacionada à patologia". Afirma que tal fundamentação é genérica e insuficiente, sustentando que os laudos médicos apresentados atendem aos requisitos legais para a concessão do benefício. Pede liminar para que seja determinado ao INSS a reabertura do processo administrativo, com seu regular prosseguimento e a realização de perícia médica presencial. Com a petição inicial vieram documentos. A apreciação do pedido liminar foi postergada, tendo sido deferido o benefício da gratuidade de justiça. Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar exige a presença concomitante do fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No caso concreto, não vislumbro a presença do fundamento relevante. Isso porque o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Assim, incumbe à impetrante comprovar, de forma inequívoca, a alegada ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora. No caso dos autos, entretanto, não se verifica a existência de ilegalidade apta a justificar a concessão da medida liminar. Conforme consta do relatório da perícia médica (ID 589134481, fls. 51-52), o benefício foi indeferido porque, após análise da documentação médica apresentada, concluiu-se que "o atestado médico anexado ao processo não solicitou afastamento do trabalho". Da mesma forma, da análise dos documentos médicos acostados ao processo administrativo (ID 589134481, fls. 12-22), não se identifica qualquer indicação expressa da necessidade de afastamento das atividades laborais ou do respectivo período de afastamento. Desse modo, em princípio, a decisão administrativa encontra-se devidamente fundamentada nos elementos constantes do processo administrativo, não se evidenciando, por ora, ilegalidade ou abuso de poder passível de correção pela via mandamental. Pretende a impetrante, em verdade, infirmar a conclusão técnica adotada pela Administração, providência que demanda incursão no mérito da avaliação médico-pericial e extrapola os limites do controle de legalidade próprio do mandado de segurança. Ausente o fundamento relevante, resta prejudicada a análise do requisito do perigo de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. SÃO VICENTE, 3 de agosto de 2026. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta