5001174-09.2024.8.13.0671
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Serro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001174-09.2024.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: AFONSO TADIM CPF: 538.270.236-53 e outros RÉU: MUNICIPIO DE SERRO CPF: 18.303.271/0001-81 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de pensão mensal, ajuizada por Afonso Tadim, Eva Conceição Oliveira Tadim e Heloísa Gabrielly dos Santos Tadim, menor representada por sua genitora, Gleiciane Pereira dos Santos, em face do Município de Serro. Narra a inicial que, no dia 07 de novembro de 2022, às 01h00min, na Rodovia Estadual MGC 259, km 499, próximo à Vila Alexandre Mascarenhas, Município de Gouveia/MG, ocorreu um acidente automobilístico que causou o óbito de Rejane de Oliveira Tadim – filho dos dois primeiros autores, Afonso e Eva, e genitor da terceira autora, Heloísa Gabrielly. Segundo relata a inicial, o de cujus era um dos passageiros transportados no veículo Agrale Polo Sênior, placa NYI-0G42, conduzido por José Mílton da Silva – servidor público vinculado ao Município de Serro –, tendo sido o referido veículo disponibilizado pelo ente público municipal para o transporte de pacientes e respectivos acompanhantes para a realização de tratamento de saúde no Município de Belo Horizonte/MG. De acordo com o que alegam os autores, o referido acidente teria ocorrido em razão de falha mecânica apresentada pelo veículo disponibilizado pelo Município réu, o que, segundo relatam, teria sido causado pela manutenção deficiente do automóvel. Diante disso, alegando que o Município de Serro teria cometido ato ilícito ao deixar de providenciar as manutenções do veículo e disponibilizá-lo para o transporte dos pacientes com falha mecânica preexistente, os autores insistem que o ente público é objetivamente responsável pela reparação dos danos causados aos passageiros e aos seus familiares. No que tange aos danos sofridos, sustentam os autores que o falecimento de Rejane gerou grande sofrimento e abalo ao núcleo familiar, tendo em vista que, além do forte vínculo afetivo que existia entre eles, o de cujus era responsável por prover o sustento da família. Ademais, alegam que o de cujus, Rejane, era o responsável pelo sustento da filha Heloísa Gabrielly, visto tratar-se de menor impúbere, cuja subsistência é tarefa de incumbência dos genitores, na condição de detentores do poder familiar. Com base nisso, os autores requerem a condenação do Município de Serro ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal em favor de Heloísa Gabrielly até que ela complete 25 (vinte e cinco) anos. Instruem a inicial os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência relatando o acidente automobilístico (ID 10267341539); certidão de nascimento de Heloísa Gabrielly (ID 10267356038); certidão de óbito de Rejane (ID 10267341540); e laudo pericial do local do acidente (ID 10267351345). Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação no ID 10306651929. Em sede de preliminares, impugnou o valor atribuído à causa, alegando que este não corresponderia à pretensão econômica da parte autora. No mérito, afirmou que o micro-ônibus envolvido no acidente narrado na inicial teria sido alugado pela Secretaria Municipal de Saúde junto à empresa Trans Joelma (MPL Transportes Ltda.), por meio do Processo Licitatório nº 208/2022, para o transporte de pacientes para Tratamento Fora de Domicílio (TFD). Segundo relatou o contestante, o micro-ônibus foi entregue pela empresa em 24/10/2022, permanecendo no pátio do Município até o dia 03/11/2022, data em que foi submetido à inspeção de dois mecânicos disponibilizados pela locadora, um mecânico do Município de Serro e um motorista também vinculado ao Município. Durante a inspeção, o Município alegou terem sido constatadas algumas avarias, razão pela qual a empresa contratada, Trans Joelma, teria realizado a manutenção do veículo, procedendo à substituição de inúmeras peças, como a cruzeta, a tampa do reservatório de água, as ponteiras e os pneus. Relatou que, na mesma oportunidade, o motorista do Município teria informado a existência de um vazamento de ar em uma válvula dianteira do pedal, todavia, teria sido expresso ao afirmar que o referido defeito não comprometeria a viagem, emitindo laudo de vistoria favorável. De acordo com o que narrou o Município réu, a primeira viagem foi realizada em 03/11/2022, para o Município de Belo Horizonte, sem que tenha havido qualquer intercorrência. Posteriormente, em 05 de novembro de 2022, a empresa contratada teria realizado a troca da ponteira dianteira do lado esquerdo e a substituição das catracas de freio automáticas por manuais. Assim, sustentou o Município que, ao realizar, em 06/11/2022, a segunda viagem para o Município de Belo Horizonte – quando ocorreu o acidente narrado na inicial –, o veículo teria sido regularmente vistoriado pela empresa contratada, de modo que eventual falha mecânica somente poderia ser atribuída a esta, uma vez que caberia a ela atestar as condições de trafegabilidade e segurança do veículo. Com base nisso, requereu a denunciação da lide à contratada, MPL Transportes Ltda., e ao condutor do veículo no momento do acidente, José Mílton da Silva, com a sua inclusão no polo passivo da ação. A respeito da responsabilidade da denunciada, alegou o Município ré que ela teria descumprido as obrigações pactuadas na Ata de Registro de Preço nº 0087, uma vez que, segundo previsão da cláusula 8ª, seria da contratada a obrigação de garantir a entrega do veículo no melhor padrão de qualidade possível e de proceder às suas manutenções rotineiras. Além disso, insistiu que, segundo previsão contratual, todas as consequências decorrentes de sinistro (roubo, colisão, dano a terceiro e outros) seriam de inteira responsabilidade da empresa contratada, assim como a obrigação de reparar os danos pessoais ou materiais causados ao Município ou a terceiros. Nestes termos, alegou que, no caso em apreço, a empresa contratada teria apresentado laudo de inspeção técnica acompanhado de testes de realização obrigatória, os quais atestavam que o veículo estava devidamente vistoriado e apto para o transporte intermunicipal, com condições de manutenção, preservação e segurança. De mais a mais, sustentou o réu que, diferentemente do que foi alegado na inicial, não houve qualquer omissão do Município frente ao acidente automobilístico narrado na inicial, uma vez que o ente público prestou, às vítimas e aos seus familiares, toda a assistência de que necessitavam. A respeito disso, relatou o réu que, logo após o acidente, o Município de Serro providenciou o transporte das vítimas que não haviam sofrido lesões graves, além de ter disponibilizado ambulância e servidores para prestar apoio aos envolvidos e aos seus familiares, incluindo psicólogo e enfermeira. Ademais, também alegou ter custeado todas as despesas dos funerais das vítimas, além de ter fornecido cesta básica aos autores por quatro meses, ter incluído o núcleo familiar no programa PAIF – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família e ter concedido à companheira do de cujus – menor à época do acidente – auxílio-natalidade. Com base nisso, o réu insistiu não ter cometido nenhum ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar. Instruem a contestação os seguintes documentos: laudo da perícia realizada no local do acidente (ID 10306652683); requerimento de concessão do auxílio-natalidade em favor da companheira do de cujus, acompanhado do parecer favorável da procuradoria do Município (ID 10306645138 e ID 10306655127); ofício emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Pessoal atestando que o Município arcou com todas as despesas decorrentes dos funerais das vítimas do acidente objeto da lide (ID 10306665664); Edital de Licitação (ID 10306647082); Ata de Registro de Preço (ID 10306651091); laudo de inspeção técnica (ID 10306653581); Check-list da vistoria (ID 10306653885); Ordem de Serviço (ID 10306643812); Boletins de Ocorrência (ID 10306642348 e ID 10306663915); relatório da Secretaria Municipal de Saúde detalhando as providências adotadas pelo Município réu após o acidente (ID 10306663519); notas de empenho e notas fiscais relativas às despesas relativas ao funeral das vítimas do acidente (ID 10306653284 e ID 10306654330). Impugnação à contestação apresentada no ID 10326107178. Em sede de especificação de provas, os autores requereram a produção de prova pericial, documental e testemunhal. O réu, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e documental. A decisão de saneamento e organização do processo foi proferida no ID 10435391232. Na oportunidade, a preliminar de incorreção do valor da causa foi acolhida e o requerimento de denunciação da lide foi indeferido pelo juízo. Na oportunidade, também foram indeferidos os requerimentos de produção de prova. Irresignados, os autores opuseram embargos de declaração, insistindo na necessidade de dilação probatória. Todavia, conforme decisão de ID 10569352666, os embargos não foram providos pelo juízo. Por fim, dada a presença de interesse de incapaz, o Ministério Público emitiu parecer final, manifestando-se pela procedência dos pedidos autorais. Feito o relatório, decido. 2. Fundamentação Mérito No caso em apreço, cinge-se a controvérsia em aferir se restou configurado o dever de indenizar e se a coautora, Heloísa Gabrielly, faz jus à pensão mensal em razão do óbito do seu genitor, causado por acidente automobilístico em micro-ônibus fornecido pelo Município de Serro. Da responsabilidade civil De acordo com o que preveem os arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nestes termos, tem-se o instituto da responsabilidade civil, a partir do qual aquele que ofende direito alheio, gerando lesão ao respectivo titular, comete ato ilícito e possui o dever de indenizar o dano sofrido pelo ofendido. No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil pode ser subjetiva – quando, além do ato ilícito, do dano e do nexo causal, se exige a presença de dolo ou culpa para a configuração do dever de indenizar – ou objetiva – a partir da qual basta, para a configuração do dever de indenizar, a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre eles, sem verificação de dolo ou culpa. Nas hipóteses em que o indivíduo é lesionado em razão de conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, prevê a Constituição Federal em seu artigo 37, § 6º, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Assim, tem-se que a responsabilidade civil estatal é objetiva, submetendo-se à teoria do risco administrativo. Logo, o dever de indenizar independe da existência de culpa, bastando, para a sua configuração, que sejam demonstrados a ação ou omissão estatal, o dano e o nexo causal entre eles. A respeito disso, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil do ente estatal também se estende aos atos omissivos do Poder Público, nas situações em que este tenha a obrigação legal específica de agir para impedir o resultado danoso, sendo necessário, para tanto, que reste demonstrado o nexo causal entre o dano e a sua omissão. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (STF, ARE 754.778 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgamento em 26/11/2013 – destaquei). Agravo regimental nos embargos de divergência do agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade civil do Estado por omissão. Teoria do Risco Administrativo. Art. 37, § 6º, da Constituição. Pressupostos necessários à sua configuração. Demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. 4. Omissão específica não demonstrada. Ausência de nexo de causalidade entre a suposta falta do serviço e o dano sofrido. Necessidade do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula279/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 677139 AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ-e PU-BLIC 09-12-2015 – destaquei). Dessa forma, para que reste configurado o dever do Poder Público de indenizar o ofendido, dispensa-se a perquirição do dolo ou culpa do agente administrativo pelo evento danoso, bastando a comprovação da relação causal entre o fato e o dano causado ao particular e o descumprimento de um dever legal por parte do ente público. Nestes termos, para que reste configurado o dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação da conduta administrativa comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ABATIMENTO DE SEGURO FACULTATIVO E DPVAT. REDUÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DOS DANOS ESTÉTICOS E MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MUNICÍPIO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença na qual, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento das respectivas indenizações. O Município sustenta ausência de nexo causal, requer abatimento de valores pagos por seguro facultativo e pleiteia a redução dos danos morais e estéticos. Os autores, por sua vez, postulam a majoração dos danos materiais e a elevação dos danos morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se está configurada a responsabilidade civil objetiva do Município pelo acidente; (ii) estabelecer se devem ser abatidos da condenação os valores pagos às vítimas a título de seguro facultativo; e (iii) determinar se os valores fixados a título de danos materiais, morais e estéticos comportam majoração ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 4. O laudo da Polícia Rodoviária Federal aponta como causa determinante do sinistro a ausência de reação ou reação tardia e ineficiente do condutor do veículo oficial, evidenciando o nexo causal entre a conduta e o dano. 5. A prestação de assistência imediata e contínua às vítimas pelo Município não afasta o dever de indenizar, pois não elid e a ocorrência do evento danoso nem a responsabilidade objetiva. 6. A indenização civil deve observar o princípio da reparação integral, vedado o enriquecimento sem causa, impondo-se o abatimento das quantias pagas por seguro facultativo relativas ao mesmo evento danoso, além da dedução do DPVAT já determinada na sentença. 7. Comprovados nos autos os pagamentos securitários a todos os autores, tais valores devem ser descontados do montante condenatório. 8. O arbitramento dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto, inclusive a assistência prestada pelo ente público. 9. A ausência de comprovação de sequelas psíquicas permanentes ou agravamento psicológico relevante impede a majoração da indenização por danos morais com base apenas em alegações subjetivas. 10. O valor de R$ 15.000,00 para cada autor a título de danos morais mostra-se adequado e suficiente à compensação do abalo sofrido, sem configurar excesso. 11. Os valores fixados a título de danos estéticos revelam-se proporcionais às sequelas comprovadas, não comportando alteração. 12. A ausência de comprovação do efetivo pagamento de determinadas despesas odontológicas inviabiliza a majoração dos danos materiais pleiteada pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do Município parcialmente provido e recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do ente público por acidente envolvendo veículo oficial é objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal. 2. Devem ser abatidos da condenação os valores pagos às vítimas por seguro facultativo relativo ao mesmo evento danoso, além do DPVAT, para evitar enriquecimento sem causa. 3. A fixação do dano moral deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, sendo inviável sua majoração sem prova de repercussões psíquicas permanentes ou agravadas. (TJ-MG - Apelação Cível: 50031002020238130005, Relator: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 24/03/2026, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2026) Volvendo-se ao caso concreto, verifico ser fato incontroverso entre as partes a ocorrência, em 07 de novembro de 2022, de um acidente de trânsito envolvendo um micro-ônibus fornecido pelo Município de Serro para o transporte de pacientes para Tratamento Fora do Domicílio (TFD). Além disso, também inexistem controvérsias quanto ao óbito de Rejane de Oliveira Tadim – filho dos dois primeiros autores, Afonso e Eva, e genitor da terceira autora, Heloísa Gabrielly. Quanto à causa do acidente de trânsito, alegaram os autores, na inicial, que este teria ocorrido em razão de uma falha mecânica apresentada pelo veículo, causada pela ausência de manutenções regulares. A dinâmica dos fatos restou suficientemente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (doc. de ID 10267341539) e pelo laudo da perícia realizada no local do acidente (doc. de ID 10267351345). Além disso, o próprio condutor do veículo – servidor público municipal –, declarou ter ouvido um “estralo/barulho” na parte dianteira do veículo antes de perder o controle da direção. A respeito disso, destaca-se, inclusive, que, ao contestar a ação, o Município réu não negou que a falha mecânica seria, de fato, a causa do acidente, limitando-se a alegar que seria da empresa contratada – proprietária do veículo acidentado – a responsabilidade por realizar as manutenções periódicas e garantir a trafegabilidade e a segurança do veículo. Todavia, trata-se de responsabilidades jurídicas distintas. Isso porque, apesar de o réu ter logrado êxito em comprovar que, no negócio jurídico celebrado com a empresa locadora do veículo, teria sido acordado que caberia à empresa contratada a obrigação de garantir a manutenção e os reparos do veículo, a relação jurídica contratual havida entre o ente público e a empresa terceirizada não pode influenciar na relação jurídica externa havida entre o Município e os cidadãos usuários do serviço público. Nestes termos, ressalta-se que o transporte de pacientes para a realização de exames e tratamentos médicos em outras localidades (Tratamento Fora de Domicílio – TFD) constitui uma extensão do próprio serviço público de saúde – que é competência comum dos entes federados –, não podendo o ente público valer-se de contrato celebrado com terceiros para eximir-se de sua responsabilidade. Ademais, além de eventual relação contratual envolvendo o ente público e terceiros não eximi-lo de sua responsabilidade perante os usuários do serviço público, a alegação do réu de que o veículo acidentado teria passado por vistoria e que a falha mecânica inesperada o eximiria da culpa pelo acidente colide frontalmente com a teoria do risco administrativo. Isso porque, eventual pane ou quebra mecânica do veículo fornecido pelo réu caracteriza fortuito interno, uma vez que se trata de fato inerente ao risco da atividade de transporte, sendo, portanto, incapaz de romper o nexo causal necessário para a configuração da responsabilidade civil objetiva. Diante disso, não restam dúvidas de que o acidente de trânsito envolvendo o micro-ônibus fornecido pelo Município decorreu da atuação do ente público, configurando, assim, a conduta administrativa necessária para ensejar o dever de indenizar. Ademais, entendo que, no caso em apreço, os danos morais sofridos pelos autores são inquestionáveis, uma vez que perderam, de forma precoce e inesperada, ente familiar de considerável proximidade. Inclusive, entende a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que a perda de entes queridos, com laços afetivos em linha reta (genitores e filhos), configura dano moral presumido (in re ipsa), uma vez que a dor, o sofrimento e a angústia gerados por ela são inquestionáveis. In verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA TEMPESTIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MORAL - PENSÃO MENSAL - COMPENSAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. Pelo poder instrutório que lhe compete, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Não se verifica a preclusão para a contradita da testemunha quando realizada após a qualificação e antes do início do depoimento . Demonstrada nos autos a conduta culposa do motorista, o dano e o nexo causal, e não comprovada nenhuma excludente, resta configurada a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito com morte. O proprietário do veículo possui responsabilidade solidária e objetiva pelos danos causados pelo condutor. No caso de perda de entes queridos, com laços afetivos em linha reta (genitores e filhos) ou colateral (irmãos), há dano moral "in re ipsa", já que causa dor imensurável aos familiares. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade, sem se descurar do sentido punitivo da condenação e adequada compensação para a vítima . É devida pensão mensal aos filhos da vítima fatal do acidente, até a data em que completem 25 anos de idade, na proporção de 2/3 do salário que a vítima recebia. O seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da condenação ao pagamento de indenização por dano material, corrigido monetariamente desde a data do recebimento. (TJ-MG - AC: 50013905620158130518, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 31/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2023). Sendo assim, comprovados os danos morais e o nexo de causalidade entre estes e a conduta do agente público, resta cristalino o dever de indenizar que recai sobre o Município réu. No que tange ao valor devido a título de indenização por danos morais, a sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, sobretudo, a extensão do dano efetivamente sofrido pela vítima e as circunstâncias do caso concreto. Além disso, é necessário ponderar a condição financeira do ofensor, a fim de garantir que a indenização cumpra seu caráter reparador, proporcionando à vítima justa compensação pelo sofrimento experimentado, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido. Ao mesmo tempo, deve-se resguardar o caráter pedagógico do instituto, de modo que a reparação sirva de desestímulo à prática de novos atos lesivos. No caso dos autos, aplicando tais parâmetros, reputo justo o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor da filha menor do de cujus, Heloísa Gabrielly, haja vista que a perda do pai na primeiríssima infância projeta efeitos dolorosos e permanentes no seu desenvolvimento. Em relação aos genitores, arbitro o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de cada um deles. Pensionamento por ato ilícito resultante em morte Tratando-se de acidente com resultado morte, o art. 948 do Código Civil estabelece que a indenização deve incluir o pensionamento em favor daqueles que dependiam da vítima. Além disso, entende a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de acidente que resulta no óbito do pai de menor, a necessidade do filho é presumida. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DOS PAIS E DE DE DOIS DOIS IRMÃOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E PENSIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO . POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA PENSÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Controvérsia central do recurso especial interposto pela empresa demandada em torno do valor da indenização por danos morais e da possibilidade de fixação, em posterior liquidação de sentença, do valor do pensionamento devido à demandante, em face da morte dos seus pais e de seus dois irmãos em acidente de trânsito, estando comprovada a atividade profissional dos genitores falecidos (ele, Promotor de Justiça e Professor Universitário, e ela, Advogada). 2. Alegação da empresa recorrente de excesso no valor arbitrado a título de danos morais (R$ 200.000,00) e da necessidade de fixação imediata da pensão, com base no salário mínimo, com base na prova produzida no processo de conhecimento. 3. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão embargado fundamentado adequadamente a adoção da remuneração percebida pelos genitores falecidos como base de cálculo do pensionamento, afastando as alegações de existência de pedido genérico e de necessidade de comprovação dos valores dos salários/vencimentos na fase cognitiva . 4. Inexistência de afronta ao art. 1.026, § 2º, do CPC, face à oposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório. 5. Não conhecimento do recurso especial no tocante ao valor da indenização pelos danos morais, pois não indicado o dispositivo de lei federal afrontado. 6. Inocorrência de exagero no arbitramento da indenização por danos morais pelo acórdão recorrido em R$ 200.000,00 para compensação da morte de todos os integrantes da família da autora (pai, mãe, irmão e irmã) estando, inclusive, abaixo dos valores normalmente fixados por esta Corte. 7. Jurisprudência pacífica do STJ no sentido de ser devido o pensionamento ao filho menor em face do falecimento dos seus pais, calculado sobre o montante da remuneração daqueles que o sustentavam. 8 . Caso concreto em que os pais da autora exerciam profissões cujas remunerações eram, à evidência, bastante superiores ao valor do salário mínimo, titulando, o pai, o cargo de Promotor de Justiça e Professor e, a mãe, a Advocacia. 9. Estabelecida a pensão em fração do montante total da remuneração efetivamente percebida pelos genitores à época do evento danoso e fixados os termos inicial e final, plenamente possível a quantificação do seu valor em sede de liquidação. 10 . Improcedência da tese do recorrente de que, por não ter sido comprovado o valor da remuneração dos genitores falecidos, deveria ser utilizado, desde logo, o salário mínimo. 11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1891961 MG 2018/0336032-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020 – Destaquei). No caso em apreço, verifico que a coautora Heloísa Gabrielly dos Santos Tadim é filha do de cujus, conforme demonstra a certidão de nascimento acostada ao ID 10267356038. Além disso, constato que, na data do acidente, ocorrido em 07 de novembro de 2022, Heloísa sequer havia nascido, uma vez que o seu nascimento ocorreu em 14 de janeiro de 2023. Assim, tratando-se de criança com apenas três anos de idade e levando-se em consideração o dever de sustento que decorre do poder familiar exercido pelos genitores, não restam dúvidas de que, se estivesse vivo, o de cujus seria obrigado a contribuir para o sustento da filha. Nestes termos, entendo ter restado suficientemente demonstrado o direito de Heloísa Gabrielly à pensão mensal, nos termos do art. 948, inciso II, do CC/02. Quanto ao valor devido a este título, entende a jurisprudência que, na hipótese em que não restar demonstrada nos autos a remuneração percebida pela vítima em vida, a pensão deverá ser paga em valor equivalente a 2/3 do salário-mínimo. A respeito do limite temporal, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que o pensionamento deverá perdurar até o aniversário de 25 anos da filha da vítima. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA TEMPESTIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MORAL - PENSÃO MENSAL - COMPENSAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. Pelo poder instrutório que lhe compete, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Não se verifica a preclusão para a contradita da testemunha quando realizada após a qualificação e antes do início do depoimento. Demonstrada nos autos a conduta culposa do motorista, o dano e o nexo causal, e não comprovada nenhuma excludente, resta configurada a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito com morte. O proprietário do veículo possui responsabilidade solidária e objetiva pelos danos causados pelo condutor. No caso de perda de entes queridos, com laços afetivos em linha reta (genitores e filhos) ou colateral (irmãos), há dano moral “in re ipsa”, já que causa dor imensurável aos familiares. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade, sem se descurar do sentido punitivo da condenação e adequada compensação para a vítima. É devida pensão mensal aos filhos da vítima fatal do acidente, até a data em que completem 25 anos de idade, na proporção de 2/3 do salário que a vítima recebia. O seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da condenação ao pagamento de indenização por dano material, corrigido monetariamente desde a data do recebimento. (TJMG – AC: 50013905620158130518, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 31/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2023). Diante disso, no caso sub judice, incumbe ao Município de Serro pagar, em favor da coautora Heloísa Gabrielly dos Santos Tadim, pensão mensal no valor equivalente a 2/3 do salário-mínimo vigente na data do pagamento de cada parcela, a contar da data do seu nascimento (14/01/2023) – tendo em vista que, na data do óbito de seu genitor (07/11/2022), ela ainda não era nascida –, até que ela complete 25 anos de idade. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Afonso Tadim, Eva Conceição Oliveira Tadim e Heloísa Gabrielly dos Santos Tadim, menor representada por sua genitora, Gleiciane Pereira dos Santos, em face do Município de Serro, extinguindo a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para condenar o Município réu ao pagamento de: i) indenização por danos morais em favor dos autores Afonso e Eva, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada, e em favor da autora Heloísa Gabrielly, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e ii) pensão mensal no importe de 2/3 do salário-mínimo vigente à época do vencimento de cada parcela, em favor da autora Heloísa Gabrielly, desde a data do seu nascimento (14/01/2023), até que ela complete 25 anos de idade. Deve incidir sobre o valor da condenação, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada a acumulação com qualquer outro índice. Em relação à indenização por danos morais, a taxa SELIC incidirá a partir da data da prolação desta sentença (data do arbitramento), aplicando-se juros de mora calculados pelos índices da caderneta de poupança de forma simples a partir do evento danoso até a presente data, a fim de evitar a retroatividade da taxa SELIC sobre valor não atualizado. Quanto às parcelas vencidas da pensão mensal, a taxa SELIC incidirá a partir do vencimento de cada prestação. Diante da sua sucumbência, condeno o Município de Serro ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, compreendendo a soma das indenizações por danos morais e das parcelas vencidas da pensão, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas (art. 85, §§ 3º, inciso I, e 9º, do CPC/15). Não há que se falar no pagamento de custas, tendo em vista a isenção conferida ao Município pelo art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/03. Intimem-se as partes para ciência. Havendo recurso tempestivamente interposto, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões. Por fim, independentemente da interposição de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo em vista tratar-se de sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC/15. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AFONSO TADIM
Autor EVA CONCEICAO OLIVEIRA TADIM
Autor H. G. D. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELITON MARTINS DA SILVA
OAB: 103963/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001174-09.2024.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: AFONSO TADIM CPF: 538.270.236-53 e outros RÉU: MUNICIPIO DE SERRO CPF: 18.303.271/0001-81 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de pensão mensal, ajuizada por Afonso Tadim, Eva Conceição Oliveira Tadim e Heloísa Gabrielly dos Santos Tadim, menor representada por sua genitora, Gleiciane Pereira dos Santos, em face do Município de Serro. Narra a inicial que, no dia 07 de novembro de 2022, às 01h00min, na Rodovia Estadual MGC 259, km 499, próximo à Vila Alexandre Mascarenhas, Município de Gouveia/MG, ocorreu um acidente automobilístico que causou o óbito de Rejane de Oliveira Tadim – filho dos dois primeiros autores, Afonso e Eva, e genitor da terceira autora, Heloísa Gabrielly. Segundo relata a inicial, o de cujus era um dos passageiros transportados no veículo Agrale Polo Sênior, placa NYI-0G42, conduzido por José Mílton da Silva – servidor público vinculado ao Município de Serro –, tendo sido o referido veículo disponibilizado pelo ente público municipal para o transporte de pacientes e respectivos acompanhantes para a realização de tratamento de saúde no Município de Belo Horizonte/MG. De acordo com o que alegam os autores, o referido acidente teria ocorrido em razão de falha mecânica apresentada pelo veículo disponibilizado pelo Município réu, o que, segundo relatam, teria sido causado pela manutenção deficiente do automóvel. Diante disso, alegando que o Município de Serro teria cometido ato ilícito ao deixar de providenciar as manutenções do veículo e disponibilizá-lo para o transporte dos pacientes com falha mecânica preexistente, os autores insistem que o ente público é objetivamente responsável pela reparação dos danos causados aos passageiros e aos seus familiares. No que tange aos danos sofridos, sustentam os autores que o falecimento de Rejane gerou grande sofrimento e abalo ao núcleo familiar, tendo em vista que, além do forte vínculo afetivo que existia entre eles, o de cujus era responsável por prover o sustento da família. Ademais, alegam que o de cujus, Rejane, era o responsável pelo sustento da filha Heloísa Gabrielly, visto tratar-se de menor impúbere, cuja subsistência é tarefa de incumbência dos genitores, na condição de detentores do poder familiar. Com base nisso, os autores requerem a condenação do Município de Serro ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal em favor de Heloísa Gabrielly até que ela complete 25 (vinte e cinco) anos. Instruem a inicial os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência relatando o acidente automobilístico (ID 10267341539); certidão de nascimento de Heloísa Gabrielly (ID 10267356038); certidão de óbito de Rejane (ID 10267341540); e laudo pericial do local do acidente (ID 10267351345). Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação no ID 10306651929. Em sede de preliminares, impugnou o valor atribuído à causa, alegando que este não corresponderia à pretensão econômica da parte autora. No mérito, afirmou que o micro-ônibus envolvido no acidente narrado na inicial teria sido alugado pela Secretaria Municipal de Saúde junto à empresa Trans Joelma (MPL Transportes Ltda.), por meio do Processo Licitatório nº 208/2022, para o transporte de pacientes para Tratamento Fora de Domicílio (TFD). Segundo relatou o contestante, o micro-ônibus foi entregue pela empresa em 24/10/2022, permanecendo no pátio do Município até o dia 03/11/2022, data em que foi submetido à inspeção de dois mecânicos disponibilizados pela locadora, um mecânico do Município de Serro e um motorista também vinculado ao Município. Durante a inspeção, o Município alegou terem sido constatadas algumas avarias, razão pela qual a empresa contratada, Trans Joelma, teria realizado a manutenção do veículo, procedendo à substituição de inúmeras peças, como a cruzeta, a tampa do reservatório de água, as ponteiras e os pneus. Relatou que, na mesma oportunidade, o motorista do Município teria informado a existência de um vazamento de ar em uma válvula dianteira do pedal, todavia, teria sido expresso ao afirmar que o referido defeito não comprometeria a viagem, emitindo laudo de vistoria favorável. De acordo com o que narrou o Município réu, a primeira viagem foi realizada em 03/11/2022, para o Município de Belo Horizonte, sem que tenha havido qualquer intercorrência. Posteriormente, em 05 de novembro de 2022, a empresa contratada teria realizado a troca da ponteira dianteira do lado esquerdo e a substituição das catracas de freio automáticas por manuais. Assim, sustentou o Município que, ao realizar, em 06/11/2022, a segunda viagem para o Município de Belo Horizonte – quando ocorreu o acidente narrado na inicial –, o veículo teria sido regularmente vistoriado pela empresa contratada, de modo que eventual falha mecânica somente poderia ser atribuída a esta, uma vez que caberia a ela atestar as condições de trafegabilidade e segurança do veículo. Com base nisso, requereu a denunciação da lide à contratada, MPL Transportes Ltda., e ao condutor do veículo no momento do acidente, José Mílton da Silva, com a sua inclusão no polo passivo da ação. A respeito da responsabilidade da denunciada, alegou o Município ré que ela teria descumprido as obrigações pactuadas na Ata de Registro de Preço nº 0087, uma vez que, segundo previsão da cláusula 8ª, seria da contratada a obrigação de garantir a entrega do veículo no melhor padrão de qualidade possível e de proceder às suas manutenções rotineiras. Além disso, insistiu que, segundo previsão contratual, todas as consequências decorrentes de sinistro (roubo, colisão, dano a terceiro e outros) seriam de inteira responsabilidade da empresa contratada, assim como a obrigação de reparar os danos pessoais ou materiais causados ao Município ou a terceiros. Nestes termos, alegou que, no caso em apreço, a empresa contratada teria apresentado laudo de inspeção técnica acompanhado de testes de realização obrigatória, os quais atestavam que o veículo estava devidamente vistoriado e apto para o transporte intermunicipal, com condições de manutenção, preservação e segurança. De mais a mais, sustentou o réu que, diferentemente do que foi alegado na inicial, não houve qualquer omissão do Município frente ao acidente automobilístico narrado na inicial, uma vez que o ente público prestou, às vítimas e aos seus familiares, toda a assistência de que necessitavam. A respeito disso, relatou o réu que, logo após o acidente, o Município de Serro providenciou o transporte das vítimas que não haviam sofrido lesões graves, além de ter disponibilizado ambulância e servidores para prestar apoio aos envolvidos e aos seus familiares, incluindo psicólogo e enfermeira. Ademais, também alegou ter custeado todas as despesas dos funerais das vítimas, além de ter fornecido cesta básica aos autores por quatro meses, ter incluído o núcleo familiar no programa PAIF – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família e ter concedido à companheira do de cujus – menor à época do acidente – auxílio-natalidade. Com base nisso, o réu insistiu não ter cometido nenhum ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar. Instruem a contestação os seguintes documentos: laudo da perícia realizada no local do acidente (ID 10306652683); requerimento de concessão do auxílio-natalidade em favor da companheira do de cujus, acompanhado do parecer favorável da procuradoria do Município (ID 10306645138 e ID 10306655127); ofício emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Pessoal atestando que o Município arcou com todas as despesas decorrentes dos funerais das vítimas do acidente objeto da lide (ID 10306665664); Edital de Licitação (ID 10306647082); Ata de Registro de Preço (ID 10306651091); laudo de inspeção técnica (ID 10306653581); Check-list da vistoria (ID 10306653885); Ordem de Serviço (ID 10306643812); Boletins de Ocorrência (ID 10306642348 e ID 10306663915); relatório da Secretaria Municipal de Saúde detalhando as providências adotadas pelo Município réu após o acidente (ID 10306663519); notas de empenho e notas fiscais relativas às despesas relativas ao funeral das vítimas do acidente (ID 10306653284 e ID 10306654330). Impugnação à contestação apresentada no ID 10326107178. Em sede de especificação de provas, os autores requereram a produção de prova pericial, documental e testemunhal. O réu, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e documental. A decisão de saneamento e organização do processo foi proferida no ID 10435391232. Na oportunidade, a preliminar de incorreção do valor da causa foi acolhida e o requerimento de denunciação da lide foi indeferido pelo juízo. Na oportunidade, também foram indeferidos os requerimentos de produção de prova. Irresignados, os autores opuseram embargos de declaração, insistindo na necessidade de dilação probatória. Todavia, conforme decisão de ID 10569352666, os embargos não foram providos pelo juízo. Por fim, dada a presença de interesse de incapaz, o Ministério Público emitiu parecer final, manifestando-se pela procedência dos pedidos autorais. Feito o relatório, decido. 2. Fundamentação Mérito No caso em apreço, cinge-se a controvérsia em aferir se restou configurado o dever de indenizar e se a coautora, Heloísa Gabrielly, faz jus à pensão mensal em razão do óbito do seu genitor, causado por acidente automobilístico em micro-ônibus fornecido pelo Município de Serro. Da responsabilidade civil De acordo com o que preveem os arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nestes termos, tem-se o instituto da responsabilidade civil, a partir do qual aquele que ofende direito alheio, gerando lesão ao respectivo titular, comete ato ilícito e possui o dever de indenizar o dano sofrido pelo ofendido. No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil pode ser subjetiva – quando, além do ato ilícito, do dano e do nexo causal, se exige a presença de dolo ou culpa para a configuração do dever de indenizar – ou objetiva – a partir da qual basta, para a configuração do dever de indenizar, a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre eles, sem verificação de dolo ou culpa. Nas hipóteses em que o indivíduo é lesionado em razão de conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, prevê a Constituição Federal em seu artigo 37, § 6º, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Assim, tem-se que a responsabilidade civil estatal é objetiva, submetendo-se à teoria do risco administrativo. Logo, o dever de indenizar independe da existência de culpa, bastando, para a sua configuração, que sejam demonstrados a ação ou omissão estatal, o dano e o nexo causal entre eles. A respeito disso, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil do ente estatal também se estende aos atos omissivos do Poder Público, nas situações em que este tenha a obrigação legal específica de agir para impedir o resultado danoso, sendo necessário, para tanto, que reste demonstrado o nexo causal entre o dano e a sua omissão. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (STF, ARE 754.778 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgamento em 26/11/2013 – destaquei). Agravo regimental nos embargos de divergência do agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade civil do Estado por omissão. Teoria do Risco Administrativo. Art. 37, § 6º, da Constituição. Pressupostos necessários à sua configuração. Demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. 4. Omissão específica não demonstrada. Ausência de nexo de causalidade entre a suposta falta do serviço e o dano sofrido. Necessidade do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula279/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 677139 AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ-e PU-BLIC 09-12-2015 – destaquei). Dessa forma, para que reste configurado o dever do Poder Público de indenizar o ofendido, dispensa-se a perquirição do dolo ou culpa do agente administrativo pelo evento danoso, bastando a comprovação da relação causal entre o fato e o dano causado ao particular e o descumprimento de um dever legal por parte do ente público. Nestes termos, para que reste configurado o dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação da conduta administrativa comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ABATIMENTO DE SEGURO FACULTATIVO E DPVAT. REDUÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DOS DANOS ESTÉTICOS E MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MUNICÍPIO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença na qual, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento das respectivas indenizações. O Município sustenta ausência de nexo causal, requer abatimento de valores pagos por seguro facultativo e pleiteia a redução dos danos morais e estéticos. Os autores, por sua vez, postulam a majoração dos danos materiais e a elevação dos danos morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se está configurada a responsabilidade civil objetiva do Município pelo acidente; (ii) estabelecer se devem ser abatidos da condenação os valores pagos às vítimas a título de seguro facultativo; e (iii) determinar se os valores fixados a título de danos materiais, morais e estéticos comportam majoração ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 4. O laudo da Polícia Rodoviária Federal aponta como causa determinante do sinistro a ausência de reação ou reação tardia e ineficiente do condutor do veículo oficial, evidenciando o nexo causal entre a conduta e o dano. 5. A prestação de assistência imediata e contínua às vítimas pelo Município não afasta o dever de indenizar, pois não elid e a ocorrência do evento danoso nem a responsabilidade objetiva. 6. A indenização civil deve observar o princípio da reparação integral, vedado o enriquecimento sem causa, impondo-se o abatimento das quantias pagas por seguro facultativo relativas ao mesmo evento danoso, além da dedução do DPVAT já determinada na sentença. 7. Comprovados nos autos os pagamentos securitários a todos os autores, tais valores devem ser descontados do montante condenatório. 8. O arbitramento dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto, inclusive a assistência prestada pelo ente público. 9. A ausência de comprovação de sequelas psíquicas permanentes ou agravamento psicológico relevante impede a majoração da indenização por danos morais com base apenas em alegações subjetivas. 10. O valor de R$ 15.000,00 para cada autor a título de danos morais mostra-se adequado e suficiente à compensação do abalo sofrido, sem configurar excesso. 11. Os valores fixados a título de danos estéticos revelam-se proporcionais às sequelas comprovadas, não comportando alteração. 12. A ausência de comprovação do efetivo pagamento de determinadas despesas odontológicas inviabiliza a majoração dos danos materiais pleiteada pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do Município parcialmente provido e recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do ente público por acidente envolvendo veículo oficial é objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal. 2. Devem ser abatidos da condenação os valores pagos às vítimas por seguro facultativo relativo ao mesmo evento danoso, além do DPVAT, para evitar enriquecimento sem causa. 3. A fixação do dano moral deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, sendo inviável sua majoração sem prova de repercussões psíquicas permanentes ou agravadas. (TJ-MG - Apelação Cível: 50031002020238130005, Relator: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 24/03/2026, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2026) Volvendo-se ao caso concreto, verifico ser fato incontroverso entre as partes a ocorrência, em 07 de novembro de 2022, de um acidente de trânsito envolvendo um micro-ônibus fornecido pelo Município de Serro para o transporte de pacientes para Tratamento Fora do Domicílio (TFD). Além disso, também inexistem controvérsias quanto ao óbito de Rejane de Oliveira Tadim – filho dos dois primeiros autores, Afonso e Eva, e genitor da terceira autora, Heloísa Gabrielly. Quanto à causa do acidente de trânsito, alegaram os autores, na inicial, que este teria ocorrido em razão de uma falha mecânica apresentada pelo veículo, causada pela ausência de manutenções regulares. A dinâmica dos fatos restou suficientemente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (doc. de ID 10267341539) e pelo laudo da perícia realizada no local do acidente (doc. de ID 10267351345). Além disso, o próprio condutor do veículo – servidor público municipal –, declarou ter ouvido um “estralo/barulho” na parte dianteira do veículo antes de perder o controle da direção. A respeito disso, destaca-se, inclusive, que, ao contestar a ação, o Município réu não negou que a falha mecânica seria, de fato, a causa do acidente, limitando-se a alegar que seria da empresa contratada – proprietária do veículo acidentado – a responsabilidade por realizar as manutenções periódicas e garantir a trafegabilidade e a segurança do veículo. Todavia, trata-se de responsabilidades jurídicas distintas. Isso porque, apesar de o réu ter logrado êxito em comprovar que, no negócio jurídico celebrado com a empresa locadora do veículo, teria sido acordado que caberia à empresa contratada a obrigação de garantir a manutenção e os reparos do veículo, a relação jurídica contratual havida entre o ente público e a empresa terceirizada não pode influenciar na relação jurídica externa havida entre o Município e os cidadãos usuários do serviço público. Nestes termos, ressalta-se que o transporte de pacientes para a realização de exames e tratamentos médicos em outras localidades (Tratamento Fora de Domicílio – TFD) constitui uma extensão do próprio serviço público de saúde – que é competência comum dos entes federados –, não podendo o ente público valer-se de contrato celebrado com terceiros para eximir-se de sua responsabilidade. Ademais, além de eventual relação contratual envolvendo o ente público e terceiros não eximi-lo de sua responsabilidade perante os usuários do serviço público, a alegação do réu de que o veículo acidentado teria passado por vistoria e que a falha mecânica inesperada o eximiria da culpa pelo acidente colide frontalmente com a teoria do risco administrativo. Isso porque, eventual pane ou quebra mecânica do veículo fornecido pelo réu caracteriza fortuito interno, uma vez que se trata de fato inerente ao risco da atividade de transporte, sendo, portanto, incapaz de romper o nexo causal necessário para a configuração da responsabilidade civil objetiva. Diante disso, não restam dúvidas de que o acidente de trânsito envolvendo o micro-ônibus fornecido pelo Município decorreu da atuação do ente público, configurando, assim, a conduta administrativa necessária para ensejar o dever de indenizar. Ademais, entendo que, no caso em apreço, os danos morais sofridos pelos autores são inquestionáveis, uma vez que perderam, de forma precoce e inesperada, ente familiar de considerável proximidade. Inclusive, entende a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que a perda de entes queridos, com laços afetivos em linha reta (genitores e filhos), configura dano moral presumido (in re ipsa), uma vez que a dor, o sofrimento e a angústia gerados por ela são inquestionáveis. In verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA TEMPESTIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MORAL - PENSÃO MENSAL - COMPENSAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. Pelo poder instrutório que lhe compete, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Não se verifica a preclusão para a contradita da testemunha quando realizada após a qualificação e antes do início do depoimento . Demonstrada nos autos a conduta culposa do motorista, o dano e o nexo causal, e não comprovada nenhuma excludente, resta configurada a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito com morte. O proprietário do veículo possui responsabilidade solidária e objetiva pelos danos causados pelo condutor. No caso de perda de entes queridos, com laços afetivos em linha reta (genitores e filhos) ou colateral (irmãos), há dano moral "in re ipsa", já que causa dor imensurável aos familiares. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade, sem se descurar do sentido punitivo da condenação e adequada compensação para a vítima . É devida pensão mensal aos filhos da vítima fatal do acidente, até a data em que completem 25 anos de idade, na proporção de 2/3 do salário que a vítima recebia. O seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da condenação ao pagamento de indenização por dano material, corrigido monetariamente desde a data do recebimento. (TJ-MG - AC: 50013905620158130518, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 31/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2023). Sendo assim, comprovados os danos morais e o nexo de causalidade entre estes e a conduta do agente público, resta cristalino o dever de indenizar que recai sobre o Município réu. No que tange ao valor devido a título de indenização por danos morais, a sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, sobretudo, a extensão do dano efetivamente sofrido pela vítima e as circunstâncias do caso concreto. Além disso, é necessário ponderar a condição financeira do ofensor, a fim de garantir que a indenização cumpra seu caráter reparador, proporcionando à vítima justa compensação pelo sofrimento experimentado, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido. Ao mesmo tempo, deve-se resguardar o caráter pedagógico do instituto, de modo que a reparação sirva de desestímulo à prática de novos atos lesivos. No caso dos autos, aplicando tais parâmetros, reputo justo o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor da filha menor do de cujus, Heloísa Gabrielly, haja vista que a perda do pai na primeiríssima infância projeta efeitos dolorosos e permanentes no seu desenvolvimento. Em relação aos genitores, arbitro o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de cada um deles. Pensionamento por ato ilícito resultante em morte Tratando-se de acidente com resultado morte, o art. 948 do Código Civil estabelece que a indenização deve incluir o pensionamento em favor daqueles que dependiam da vítima. Além disso, entende a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de acidente que resulta no óbito do pai de menor, a necessidade do filho é presumida. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DOS PAIS E DE DE DOIS DOIS IRMÃOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E PENSIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO . POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA PENSÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Controvérsia central do recurso especial interposto pela empresa demandada em torno do valor da indenização por danos morais e da possibilidade de fixação, em posterior liquidação de sentença, do valor do pensionamento devido à demandante, em face da morte dos seus pais e de seus dois irmãos em acidente de trânsito, estando comprovada a atividade profissional dos genitores falecidos (ele, Promotor de Justiça e Professor Universitário, e ela, Advogada). 2. Alegação da empresa recorrente de excesso no valor arbitrado a título de danos morais (R$ 200.000,00) e da necessidade de fixação imediata da pensão, com base no salário mínimo, com base na prova produzida no processo de conhecimento. 3. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão embargado fundamentado adequadamente a adoção da remuneração percebida pelos genitores falecidos como base de cálculo do pensionamento, afastando as alegações de existência de pedido genérico e de necessidade de comprovação dos valores dos salários/vencimentos na fase cognitiva . 4. Inexistência de afronta ao art. 1.026, § 2º, do CPC, face à oposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório. 5. Não conhecimento do recurso especial no tocante ao valor da indenização pelos danos morais, pois não indicado o dispositivo de lei federal afrontado. 6. Inocorrência de exagero no arbitramento da indenização por danos morais pelo acórdão recorrido em R$ 200.000,00 para compensação da morte de todos os integrantes da família da autora (pai, mãe, irmão e irmã) estando, inclusive, abaixo dos valores normalmente fixados por esta Corte. 7. Jurisprudência pacífica do STJ no sentido de ser devido o pensionamento ao filho menor em face do falecimento dos seus pais, calculado sobre o montante da remuneração daqueles que o sustentavam. 8 . Caso concreto em que os pais da autora exerciam profissões cujas remunerações eram, à evidência, bastante superiores ao valor do salário mínimo, titulando, o pai, o cargo de Promotor de Justiça e Professor e, a mãe, a Advocacia. 9. Estabelecida a pensão em fração do montante total da remuneração efetivamente percebida pelos genitores à época do evento danoso e fixados os termos inicial e final, plenamente possível a quantificação do seu valor em sede de liquidação. 10 . Improcedência da tese do recorrente de que, por não ter sido comprovado o valor da remuneração dos genitores falecidos, deveria ser utilizado, desde logo, o salário mínimo. 11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1891961 MG 2018/0336032-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020 – Destaquei). No caso em apreço, verifico que a coautora Heloísa Gabrielly dos Santos Tadim é filha do de cujus, conforme demonstra a certidão de nascimento acostada ao ID 10267356038. Além disso, constato que, na data do acidente, ocorrido em 07 de novembro de 2022, Heloísa sequer havia nascido, uma vez que o seu nascimento ocorreu em 14 de janeiro de 2023. Assim, tratando-se de criança com apenas três anos de idade e levando-se em consideração o dever de sustento que decorre do poder familiar exercido pelos genitores, não restam dúvidas de que, se estivesse vivo, o de cujus seria obrigado a contribuir para o sustento da filha. Nestes termos, entendo ter restado suficientemente demonstrado o direito de Heloísa Gabrielly à pensão mensal, nos termos do art. 948, inciso II, do CC/02. Quanto ao valor devido a este título, entende a jurisprudência que, na hipótese em que não restar demonstrada nos autos a remuneração percebida pela vítima em vida, a pensão deverá ser paga em valor equivalente a 2/3 do salário-mínimo. A respeito do limite temporal, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que o pensionamento deverá perdurar até o aniversário de 25 anos da filha da vítima. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA TEMPESTIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MORAL - PENSÃO MENSAL - COMPENSAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. Pelo poder instrutório que lhe compete, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Não se verifica a preclusão para a contradita da testemunha quando realizada após a qualificação e antes do início do depoimento. Demonstrada nos autos a conduta culposa do motorista, o dano e o nexo causal, e não comprovada nenhuma excludente, resta configurada a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito com morte. O proprietário do veículo possui responsabilidade solidária e objetiva pelos danos causados pelo condutor. No caso de perda de entes queridos, com laços afetivos em linha reta (genitores e filhos) ou colateral (irmãos), há dano moral “in re ipsa”, já que causa dor imensurável aos familiares. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade, sem se descurar do sentido punitivo da condenação e adequada compensação para a vítima. É devida pensão mensal aos filhos da vítima fatal do acidente, até a data em que completem 25 anos de idade, na proporção de 2/3 do salário que a vítima recebia. O seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da condenação ao pagamento de indenização por dano material, corrigido monetariamente desde a data do recebimento. (TJMG – AC: 50013905620158130518, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 31/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2023). Diante disso, no caso sub judice, incumbe ao Município de Serro pagar, em favor da coautora Heloísa Gabrielly dos Santos Tadim, pensão mensal no valor equivalente a 2/3 do salário-mínimo vigente na data do pagamento de cada parcela, a contar da data do seu nascimento (14/01/2023) – tendo em vista que, na data do óbito de seu genitor (07/11/2022), ela ainda não era nascida –, até que ela complete 25 anos de idade. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Afonso Tadim, Eva Conceição Oliveira Tadim e Heloísa Gabrielly dos Santos Tadim, menor representada por sua genitora, Gleiciane Pereira dos Santos, em face do Município de Serro, extinguindo a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para condenar o Município réu ao pagamento de: i) indenização por danos morais em favor dos autores Afonso e Eva, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada, e em favor da autora Heloísa Gabrielly, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e ii) pensão mensal no importe de 2/3 do salário-mínimo vigente à época do vencimento de cada parcela, em favor da autora Heloísa Gabrielly, desde a data do seu nascimento (14/01/2023), até que ela complete 25 anos de idade. Deve incidir sobre o valor da condenação, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada a acumulação com qualquer outro índice. Em relação à indenização por danos morais, a taxa SELIC incidirá a partir da data da prolação desta sentença (data do arbitramento), aplicando-se juros de mora calculados pelos índices da caderneta de poupança de forma simples a partir do evento danoso até a presente data, a fim de evitar a retroatividade da taxa SELIC sobre valor não atualizado. Quanto às parcelas vencidas da pensão mensal, a taxa SELIC incidirá a partir do vencimento de cada prestação. Diante da sua sucumbência, condeno o Município de Serro ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, compreendendo a soma das indenizações por danos morais e das parcelas vencidas da pensão, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas (art. 85, §§ 3º, inciso I, e 9º, do CPC/15). Não há que se falar no pagamento de custas, tendo em vista a isenção conferida ao Município pelo art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/03. Intimem-se as partes para ciência. Havendo recurso tempestivamente interposto, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões. Por fim, independentemente da interposição de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo em vista tratar-se de sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC/15. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro