5001173-64.2024.8.13.0011
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Aimorés
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5001173-64.2024.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS EDUARDO CARDOSO CPF: 087.739.467-96 RÉU: BMC HYUNDAI S.A. CPF: 14.168.536/0001-25 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Reparação por Danos Materiais ajuizada por CARLOS EDUARDO CARDOSO em face de BMC MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS PESADOS, ENGENHARIA E LOCAÇÕES LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu da ré, em 30/11/2021, uma máquina escavadeira nova, modelo R140 LC-9SB, da marca Hyundai, pelo valor de R$ 460.000,00, com garantia de dois anos ou 3.000 horas. Afirma que o equipamento apresentou um primeiro defeito em 08/04/2022 e um segundo, mais grave, em 30/06/2023, no motor de giro. Sustenta que a ré, a princípio, se recusou a cobrir o reparo pela garantia, exigindo o pagamento de R$ 4.300,00. Alega que, somente após reclamação junto ao PROCON, a ré realizou o conserto sem custos, concluído em 10/11/2023. Assevera que, em decorrência do vício e da demora no reparo, a máquina ficou inoperante por aproximadamente quatro meses e meio, o que lhe causou lucros cessantes, inadimplemento de parcelas de financiamento, inscrição de seu nome e de seu avalista em cadastros de proteção ao crédito e, por conseguinte, danos de ordem moral. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 171.600,00 a título de lucros cessantes, R$ 10.000,00 por danos morais, ressarcimento de juros e encargos financeiros no valor de R$ 1.242,06 e outros a apurar, além da extensão do prazo de garantia. A petição inicial (ID 10229165168) veio acompanhada de documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (ID 10259428182). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10447832759). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10461557671). Em sua defesa, argumenta que os defeitos reclamados ocorreram em peças de desgaste natural (pinos, buchas e vedações), cuja cobertura é expressamente excluída do termo de garantia. Afirma que a garantia é de responsabilidade da fabricante e que, mesmo diante da negativa de cobertura, realizou os reparos por mera liberalidade. Impugna os lucros cessantes, sustentando que a máquina não ficou totalmente parada, conforme demonstram os registros do horímetro. Nega a ocorrência do dano moral, alegando que o autor não comprovou a efetiva negativação e que sua inadimplência era preexistente aos fatos. Houve impugnação à contestação (ID 10480782759). Em decisão saneadora (ID 10413508962), foi afastada a prejudicial de decadência e deferida a produção de prova pericial, além de postergada a análise sobre a prova oral. O laudo pericial foi juntado no ID 10628540183, sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 10646282360 e 10646326788). A parte ré reiterou o pedido de produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Processuais e Preliminares O feito tramitou regularmente, com as partes legítimas e devidamente representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A parte ré requereu a produção de prova testemunhal para comprovar, entre outros pontos, que os reparos foram realizados, que os defeitos decorreram de desgaste e que o equipamento não ficou parado (ID 10646326788). Contudo, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal. No caso concreto, a controvérsia central sobre a natureza do defeito (vício de fabricação versus desgaste natural) é de caráter eminentemente técnico, tendo sido suficientemente elucidada pelo laudo pericial (ID 10628540183). A questão da paralisação da máquina, por sua vez, foi objeto de prova documental (registros de horímetro), sendo que a oitiva de testemunhas pouco acrescentaria para infirmar ou corroborar os dados técnicos e documentais já constantes dos autos. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, "a dispensa da prova oral não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida é unicamente de direito e existir documentos suficientes para formar o convencimento do julgador" (TJMG - AC: 10000205106420001 MG). Dessa forma, por considerar a prova testemunhal desnecessária ao deslinde da causa, indefiro o pedido de sua produção. 2.2. Prejudiciais de Mérito A prejudicial de mérito relativa à decadência, arguida pela parte ré, foi devidamente analisada e afastada pela decisão saneadora de ID 10413508962, que reconheceu a aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pretensão indenizatória decorrente de fato do produto. Referida decisão encontra-se acobertada pela preclusão, não havendo outras prejudiciais a serem analisadas. 2.2. Mérito A responsabilidade do fornecedor por vícios em produtos duráveis, como máquinas pesadas, é um tema central no Direito do Consumidor. A distinção entre vício oculto e desgaste natural é crucial, e a jurisprudência, incluindo a do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, estabelece critérios claros para essa diferenciação. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...).” Para vícios ocultos, o prazo para reclamação inicia-se no momento em que o defeito se torna evidente. O Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais diferencia o desgaste natural, esperado pela utilização regular de um bem, do vício oculto, que é um defeito de fabricação não aparente que surge prematuramente. A jurisprudência é firme no sentido de que o desgaste natural decorrente do uso não se confunde com vício redibitório. "O desgaste natural do bem decorrente da sua utilização não se confunde com vícios redibitórios, razão pela qual não há que se falar em ressarcimento de danos materiais." (TJ-MG - AC: 10000205106420001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 17/11/2020, 10ª CÂMARA CÍVEL). Nesse contexto, o laudo pericial é a prova central para solucionar a controvérsia. Se o laudo aponta uma "anomalia que extrapola o padrão normal de desgaste", ele se torna a principal evidência de que o problema é, de fato, um vício oculto e não mera consequência do uso. Essa conclusão técnica afasta a tese de desgaste natural e reforça a responsabilidade do fornecedor. O juiz, embora não esteja estritamente vinculado ao laudo, tende a adotá-lo quando bem fundamentado, por ser o parecer de um especialista. Feitas as ponderações supra, passo à análise do caso concreto. a) Da Responsabilidade Civil (Vício do Produto) A controvérsia principal reside em definir se os defeitos apresentados pela máquina escavadeira configuram vício do produto, de responsabilidade da fornecedora, ou mero desgaste natural de peças, excluído da cobertura da garantia. A parte ré sustenta que os problemas se manifestaram em "pinos, buchas e vedações", componentes listados como itens de desgaste no termo de garantia (ID 10589185682). Contudo, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório (Laudo Pericial, ID 10628540183) chegou a uma conclusão distinta. O perito judicial foi categórico ao afirmar que os problemas não podem ser atribuídos exclusivamente ao desgaste natural. Constatou o perito a existência de uma "anomalia mecânica que extrapola o padrão normal de deterioração progressiva desses componentes para o período de uso informado" (p. 9). Adicionalmente, concluiu que "os serviços realizados indicam a existência de falha funcional que comprometeu o funcionamento regular do equipamento, exigindo intervenção corretiva além da simples substituição rotineira de itens de desgaste" (p. 12, resposta ao quesito 8 do autor). O laudo também afastou a hipótese de culpa do consumidor, ao registrar que "não foram identificados, nos elementos técnicos disponíveis, indícios objetivos que permitam associar as falhas relatadas à utilização inadequada do equipamento, sobrecarga operacional ou ausência de manutenção" (p. 9). Portanto, com base na prova pericial, conclui-se que o equipamento apresentou vício de qualidade que o tornou impróprio ao uso a que se destinava, nos termos do artigo 18 do CDC. A tese da ré de que se tratava de mero desgaste natural, utilizada inclusive para a negativa inicial do reparo em garantia, não se sustenta diante da análise técnica. Assim, reconhece-se a responsabilidade da parte ré pelos vícios apresentados no produto. b) Dos Danos Materiais (Lucros Cessantes e Encargos Financeiros) O autor pleiteia indenização por lucros cessantes no montante de R$ 171.600,00, alegando que a máquina ficou totalmente inoperante entre 30/06/2023 e 10/11/2023. Para a configuração dos lucros cessantes, é indispensável a comprovação robusta daquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar. Não bastam meras alegações ou cálculos hipotéticos. A prova documental carreada aos autos pela própria ré (Relatórios de Atendimento, IDs 10461563830 e 10461573573) demonstra, por meio dos registros do horímetro, que a máquina operou por mais de 250 horas durante o período em que o autor alega ter estado totalmente parada. Embora o laudo pericial tenha confirmado que os defeitos justificavam tecnicamente a paralisação do equipamento, a prova documental demonstra que a paralisação não foi total. O autor, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a exata extensão de sua perda, deixando de apresentar contratos de serviço que teriam sido perdidos, notas fiscais de faturamento anterior que comprovassem a média de ganho, ou qualquer outro documento que conferisse certeza ao dano alegado. Dessa forma, diante da ausência de prova concreta do prejuízo e da demonstração de que a máquina não esteve completamente inoperante, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser julgado improcedente. Pela mesma razão, improcedem os pedidos de ressarcimento de juros e encargos financeiros, pois não há prova suficiente do nexo de causalidade direto entre o vício do produto e a total impossibilidade de auferir renda para quitar os financiamentos. c) Dos Danos Morais O autor fundamenta seu pedido de danos morais na suposta inscrição de seu nome e de seu avalista em cadastros de inadimplentes, em decorrência da impossibilidade de honrar com o financiamento da máquina. No entanto, o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva negativação. Os documentos de ID 10229174562 são meras cartas de notificação prévia, que não se confundem com o registro consumado da inadimplência. Ademais, a parte ré demonstrou, por meio do extrato de financiamento (ID 10229179503), que o autor já apresentava histórico de pagamentos em atraso ou parciais em datas anteriores ao defeito de junho de 2023, o que fragiliza o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o suposto abalo de crédito. O dano moral não se presume em situações de mero descumprimento contratual, exigindo a demonstração de uma ofensa real aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em tela. d) Da Extensão da Garantia O pedido de extensão do prazo de garantia por quatro meses perdeu seu objeto, uma vez que o período de extensão pleiteado (até 12/05/2024) já se exauriu no curso do processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para DECLARAR a responsabilidade da parte ré pelo vício do produto, consistente na "falha funcional relevante" atestada no laudo pericial de ID 10628540183, e, por consequência, CONFIRMAR a obrigação da ré de arcar com os custos dos reparos realizados no equipamento, o que já foi cumprido no curso da relação entre as partes. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da parte autora, condeno-a ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários, calculados sobre a mesma base. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. Fernanda Alves Amariz Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BMC HYUNDAI S.A.
Autor CARLOS EDUARDO CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUZIENE MATIAS FREITAS
OAB: 162153/MG
FREDERICO PRADO LOPES
OAB: 143263/SP
ANDRE VIDAL DE FREITAS
OAB: 86236/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5001173-64.2024.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS EDUARDO CARDOSO CPF: 087.739.467-96 RÉU: BMC HYUNDAI S.A. CPF: 14.168.536/0001-25 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Reparação por Danos Materiais ajuizada por CARLOS EDUARDO CARDOSO em face de BMC MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS PESADOS, ENGENHARIA E LOCAÇÕES LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu da ré, em 30/11/2021, uma máquina escavadeira nova, modelo R140 LC-9SB, da marca Hyundai, pelo valor de R$ 460.000,00, com garantia de dois anos ou 3.000 horas. Afirma que o equipamento apresentou um primeiro defeito em 08/04/2022 e um segundo, mais grave, em 30/06/2023, no motor de giro. Sustenta que a ré, a princípio, se recusou a cobrir o reparo pela garantia, exigindo o pagamento de R$ 4.300,00. Alega que, somente após reclamação junto ao PROCON, a ré realizou o conserto sem custos, concluído em 10/11/2023. Assevera que, em decorrência do vício e da demora no reparo, a máquina ficou inoperante por aproximadamente quatro meses e meio, o que lhe causou lucros cessantes, inadimplemento de parcelas de financiamento, inscrição de seu nome e de seu avalista em cadastros de proteção ao crédito e, por conseguinte, danos de ordem moral. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 171.600,00 a título de lucros cessantes, R$ 10.000,00 por danos morais, ressarcimento de juros e encargos financeiros no valor de R$ 1.242,06 e outros a apurar, além da extensão do prazo de garantia. A petição inicial (ID 10229165168) veio acompanhada de documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (ID 10259428182). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10447832759). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10461557671). Em sua defesa, argumenta que os defeitos reclamados ocorreram em peças de desgaste natural (pinos, buchas e vedações), cuja cobertura é expressamente excluída do termo de garantia. Afirma que a garantia é de responsabilidade da fabricante e que, mesmo diante da negativa de cobertura, realizou os reparos por mera liberalidade. Impugna os lucros cessantes, sustentando que a máquina não ficou totalmente parada, conforme demonstram os registros do horímetro. Nega a ocorrência do dano moral, alegando que o autor não comprovou a efetiva negativação e que sua inadimplência era preexistente aos fatos. Houve impugnação à contestação (ID 10480782759). Em decisão saneadora (ID 10413508962), foi afastada a prejudicial de decadência e deferida a produção de prova pericial, além de postergada a análise sobre a prova oral. O laudo pericial foi juntado no ID 10628540183, sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 10646282360 e 10646326788). A parte ré reiterou o pedido de produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Processuais e Preliminares O feito tramitou regularmente, com as partes legítimas e devidamente representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A parte ré requereu a produção de prova testemunhal para comprovar, entre outros pontos, que os reparos foram realizados, que os defeitos decorreram de desgaste e que o equipamento não ficou parado (ID 10646326788). Contudo, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal. No caso concreto, a controvérsia central sobre a natureza do defeito (vício de fabricação versus desgaste natural) é de caráter eminentemente técnico, tendo sido suficientemente elucidada pelo laudo pericial (ID 10628540183). A questão da paralisação da máquina, por sua vez, foi objeto de prova documental (registros de horímetro), sendo que a oitiva de testemunhas pouco acrescentaria para infirmar ou corroborar os dados técnicos e documentais já constantes dos autos. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, "a dispensa da prova oral não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida é unicamente de direito e existir documentos suficientes para formar o convencimento do julgador" (TJMG - AC: 10000205106420001 MG). Dessa forma, por considerar a prova testemunhal desnecessária ao deslinde da causa, indefiro o pedido de sua produção. 2.2. Prejudiciais de Mérito A prejudicial de mérito relativa à decadência, arguida pela parte ré, foi devidamente analisada e afastada pela decisão saneadora de ID 10413508962, que reconheceu a aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pretensão indenizatória decorrente de fato do produto. Referida decisão encontra-se acobertada pela preclusão, não havendo outras prejudiciais a serem analisadas. 2.2. Mérito A responsabilidade do fornecedor por vícios em produtos duráveis, como máquinas pesadas, é um tema central no Direito do Consumidor. A distinção entre vício oculto e desgaste natural é crucial, e a jurisprudência, incluindo a do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, estabelece critérios claros para essa diferenciação. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...).” Para vícios ocultos, o prazo para reclamação inicia-se no momento em que o defeito se torna evidente. O Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais diferencia o desgaste natural, esperado pela utilização regular de um bem, do vício oculto, que é um defeito de fabricação não aparente que surge prematuramente. A jurisprudência é firme no sentido de que o desgaste natural decorrente do uso não se confunde com vício redibitório. "O desgaste natural do bem decorrente da sua utilização não se confunde com vícios redibitórios, razão pela qual não há que se falar em ressarcimento de danos materiais." (TJ-MG - AC: 10000205106420001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 17/11/2020, 10ª CÂMARA CÍVEL). Nesse contexto, o laudo pericial é a prova central para solucionar a controvérsia. Se o laudo aponta uma "anomalia que extrapola o padrão normal de desgaste", ele se torna a principal evidência de que o problema é, de fato, um vício oculto e não mera consequência do uso. Essa conclusão técnica afasta a tese de desgaste natural e reforça a responsabilidade do fornecedor. O juiz, embora não esteja estritamente vinculado ao laudo, tende a adotá-lo quando bem fundamentado, por ser o parecer de um especialista. Feitas as ponderações supra, passo à análise do caso concreto. a) Da Responsabilidade Civil (Vício do Produto) A controvérsia principal reside em definir se os defeitos apresentados pela máquina escavadeira configuram vício do produto, de responsabilidade da fornecedora, ou mero desgaste natural de peças, excluído da cobertura da garantia. A parte ré sustenta que os problemas se manifestaram em "pinos, buchas e vedações", componentes listados como itens de desgaste no termo de garantia (ID 10589185682). Contudo, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório (Laudo Pericial, ID 10628540183) chegou a uma conclusão distinta. O perito judicial foi categórico ao afirmar que os problemas não podem ser atribuídos exclusivamente ao desgaste natural. Constatou o perito a existência de uma "anomalia mecânica que extrapola o padrão normal de deterioração progressiva desses componentes para o período de uso informado" (p. 9). Adicionalmente, concluiu que "os serviços realizados indicam a existência de falha funcional que comprometeu o funcionamento regular do equipamento, exigindo intervenção corretiva além da simples substituição rotineira de itens de desgaste" (p. 12, resposta ao quesito 8 do autor). O laudo também afastou a hipótese de culpa do consumidor, ao registrar que "não foram identificados, nos elementos técnicos disponíveis, indícios objetivos que permitam associar as falhas relatadas à utilização inadequada do equipamento, sobrecarga operacional ou ausência de manutenção" (p. 9). Portanto, com base na prova pericial, conclui-se que o equipamento apresentou vício de qualidade que o tornou impróprio ao uso a que se destinava, nos termos do artigo 18 do CDC. A tese da ré de que se tratava de mero desgaste natural, utilizada inclusive para a negativa inicial do reparo em garantia, não se sustenta diante da análise técnica. Assim, reconhece-se a responsabilidade da parte ré pelos vícios apresentados no produto. b) Dos Danos Materiais (Lucros Cessantes e Encargos Financeiros) O autor pleiteia indenização por lucros cessantes no montante de R$ 171.600,00, alegando que a máquina ficou totalmente inoperante entre 30/06/2023 e 10/11/2023. Para a configuração dos lucros cessantes, é indispensável a comprovação robusta daquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar. Não bastam meras alegações ou cálculos hipotéticos. A prova documental carreada aos autos pela própria ré (Relatórios de Atendimento, IDs 10461563830 e 10461573573) demonstra, por meio dos registros do horímetro, que a máquina operou por mais de 250 horas durante o período em que o autor alega ter estado totalmente parada. Embora o laudo pericial tenha confirmado que os defeitos justificavam tecnicamente a paralisação do equipamento, a prova documental demonstra que a paralisação não foi total. O autor, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a exata extensão de sua perda, deixando de apresentar contratos de serviço que teriam sido perdidos, notas fiscais de faturamento anterior que comprovassem a média de ganho, ou qualquer outro documento que conferisse certeza ao dano alegado. Dessa forma, diante da ausência de prova concreta do prejuízo e da demonstração de que a máquina não esteve completamente inoperante, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser julgado improcedente. Pela mesma razão, improcedem os pedidos de ressarcimento de juros e encargos financeiros, pois não há prova suficiente do nexo de causalidade direto entre o vício do produto e a total impossibilidade de auferir renda para quitar os financiamentos. c) Dos Danos Morais O autor fundamenta seu pedido de danos morais na suposta inscrição de seu nome e de seu avalista em cadastros de inadimplentes, em decorrência da impossibilidade de honrar com o financiamento da máquina. No entanto, o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva negativação. Os documentos de ID 10229174562 são meras cartas de notificação prévia, que não se confundem com o registro consumado da inadimplência. Ademais, a parte ré demonstrou, por meio do extrato de financiamento (ID 10229179503), que o autor já apresentava histórico de pagamentos em atraso ou parciais em datas anteriores ao defeito de junho de 2023, o que fragiliza o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o suposto abalo de crédito. O dano moral não se presume em situações de mero descumprimento contratual, exigindo a demonstração de uma ofensa real aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em tela. d) Da Extensão da Garantia O pedido de extensão do prazo de garantia por quatro meses perdeu seu objeto, uma vez que o período de extensão pleiteado (até 12/05/2024) já se exauriu no curso do processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para DECLARAR a responsabilidade da parte ré pelo vício do produto, consistente na "falha funcional relevante" atestada no laudo pericial de ID 10628540183, e, por consequência, CONFIRMAR a obrigação da ré de arcar com os custos dos reparos realizados no equipamento, o que já foi cumprido no curso da relação entre as partes. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da parte autora, condeno-a ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários, calculados sobre a mesma base. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. Fernanda Alves Amariz Juíza de Direito