5001173-55.2023.4.03.6205
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001173-55.2023.4.03.6205 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: SUELI BENTO BOLANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LISSANDRO MIGUEL DE CAMPOS DUARTE - MS9829-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001) VOTO Recurso conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia reside na existência de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 08/07/2022, apta a ensejar complementação de indenização do seguro DPVAT. O conjunto probatório revela que a parte autora sofreu trauma torácico com fratura de arcos costais, tendo sido submetida a tratamento médico à época do evento. Todavia, a prova pericial judicial, elaborada sob contraditório e com análise integral da documentação médica constante dos autos, foi categórica ao concluir pela inexistência de invalidez permanente ou sequela funcional residual. O perito esclareceu, de forma expressa e fundamentada, que: as lesões encontram-se consolidadas; não há repercussão funcional atual; o exame físico não revelou limitação de mobilidade, déficit respiratório ou alteração neurológica; e, sobretudo, não há incapacidade laboral ou funcional decorrente do evento. A conclusão técnica é objetiva ao fixar grau de incapacidade igual a 0%, inexistindo enquadramento em qualquer hipótese indenizável prevista na Lei nº 6.194/1974 e na tabela da Lei nº 11.945/2009. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo afastá-lo quando houver elementos técnicos robustos em sentido contrário. Contudo, no caso concreto, inexiste prova capaz de infirmar as conclusões do expert. A documentação médica contemporânea ao acidente demonstra apenas o quadro agudo traumático, não sendo suficiente para comprovar sequela permanente, requisito indispensável à indenização securitária. As alegações de dor persistente e limitação funcional não encontram respaldo em prova técnica atual ou em achados clínicos objetivos, especialmente diante do exame físico normal descrito na perícia judicial. Ressalte-se que o seguro DPVAT exige a comprovação de invalidez permanente, total ou parcial, ainda que mínima, nos termos da Lei nº 6.194/1974, sendo insuficiente a mera ocorrência do acidente ou a existência de lesões temporárias. A Súmula 474 do STJ não dispensa a demonstração de sequela funcional permanente, apenas estabelece critério de proporcionalidade quando existente incapacidade, o que não se verifica no caso concreto. No que se refere ao pedido implícito de desconsideração do laudo ou realização de nova perícia, não se verifica qualquer vício técnico, omissão relevante ou contradição interna. O laudo foi claro, coerente e elaborado com base no acervo documental completo dos autos, inexistindo motivo jurídico para sua invalidação. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não autoriza a reabertura da instrução probatória. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS OU INCAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SUELI BENTO BOLANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LISSANDRO MIGUEL DE CAMPOS DUARTE
OAB: 9829/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001173-55.2023.4.03.6205 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: SUELI BENTO BOLANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LISSANDRO MIGUEL DE CAMPOS DUARTE - MS9829-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001) VOTO Recurso conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia reside na existência de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 08/07/2022, apta a ensejar complementação de indenização do seguro DPVAT. O conjunto probatório revela que a parte autora sofreu trauma torácico com fratura de arcos costais, tendo sido submetida a tratamento médico à época do evento. Todavia, a prova pericial judicial, elaborada sob contraditório e com análise integral da documentação médica constante dos autos, foi categórica ao concluir pela inexistência de invalidez permanente ou sequela funcional residual. O perito esclareceu, de forma expressa e fundamentada, que: as lesões encontram-se consolidadas; não há repercussão funcional atual; o exame físico não revelou limitação de mobilidade, déficit respiratório ou alteração neurológica; e, sobretudo, não há incapacidade laboral ou funcional decorrente do evento. A conclusão técnica é objetiva ao fixar grau de incapacidade igual a 0%, inexistindo enquadramento em qualquer hipótese indenizável prevista na Lei nº 6.194/1974 e na tabela da Lei nº 11.945/2009. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo afastá-lo quando houver elementos técnicos robustos em sentido contrário. Contudo, no caso concreto, inexiste prova capaz de infirmar as conclusões do expert. A documentação médica contemporânea ao acidente demonstra apenas o quadro agudo traumático, não sendo suficiente para comprovar sequela permanente, requisito indispensável à indenização securitária. As alegações de dor persistente e limitação funcional não encontram respaldo em prova técnica atual ou em achados clínicos objetivos, especialmente diante do exame físico normal descrito na perícia judicial. Ressalte-se que o seguro DPVAT exige a comprovação de invalidez permanente, total ou parcial, ainda que mínima, nos termos da Lei nº 6.194/1974, sendo insuficiente a mera ocorrência do acidente ou a existência de lesões temporárias. A Súmula 474 do STJ não dispensa a demonstração de sequela funcional permanente, apenas estabelece critério de proporcionalidade quando existente incapacidade, o que não se verifica no caso concreto. No que se refere ao pedido implícito de desconsideração do laudo ou realização de nova perícia, não se verifica qualquer vício técnico, omissão relevante ou contradição interna. O laudo foi claro, coerente e elaborado com base no acervo documental completo dos autos, inexistindo motivo jurídico para sua invalidação. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não autoriza a reabertura da instrução probatória. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS OU INCAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão