Detalhe do processo

5001172-69.2020.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001172-69.2020.4.03.6110 APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO DE BARRO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202 DECISÃO Aceito o pedido de escusa (Id 597821091) e nomeio nova perita judicial a Sra CLAUDIA APARECIDA DE MELO FABRI, perita judicial devidamente cadastrada no AJG e inscrita no CREA sob o nº 5061796410, para a realização da prova pericial, para apuração do valor dos danos materiais, nos termos do laudo pericial já produzido nos autos principais. Arbitro os honorários periciais no dobro do valor máximo previsto na tabela vigente à época do pagamento, os quais serão pagos após a entrega do laudo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos; indicar assistentes técnicos e apresentar eventual impugnação à perita. Com o decurso de prazo, intime-se a perita judicial para dar início ao trabalho pericial. Esclareço que os honorários periciais serão pagos após a apresentação do laudo pericial e esclarecimentos, se houver. A Senhora perita deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (Artigo 466, parágrafo 2º). Com relação aos quesitos formulados pelas partes, deve a Sra. Perita se abster de responder aqueles que importem interpretação de normas legais ou regulamentares, cuja atividade escapa ao âmbito da perícia. Outrossim, deverá a Sra. Perita prestar os esclarecimentos que reputar pertinentes. Com a juntada do laudo, dê-se ciência às partes. Intimem-se. Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam c25865ee-dcd2-4fc3-8eae-c59c377e9c02 BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO SCOVOLI SANTOS

OAB: 297202/SP

LUIZ CARLOS SILVA

OAB: 168472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001172-69.2020.4.03.6110 APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO DE BARRO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202 DECISÃO Aceito o pedido de escusa (Id 597821091) e nomeio nova perita judicial a Sra CLAUDIA APARECIDA DE MELO FABRI, perita judicial devidamente cadastrada no AJG e inscrita no CREA sob o nº 5061796410, para a realização da prova pericial, para apuração do valor dos danos materiais, nos termos do laudo pericial já produzido nos autos principais. Arbitro os honorários periciais no dobro do valor máximo previsto na tabela vigente à época do pagamento, os quais serão pagos após a entrega do laudo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos; indicar assistentes técnicos e apresentar eventual impugnação à perita. Com o decurso de prazo, intime-se a perita judicial para dar início ao trabalho pericial. Esclareço que os honorários periciais serão pagos após a apresentação do laudo pericial e esclarecimentos, se houver. A Senhora perita deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (Artigo 466, parágrafo 2º). Com relação aos quesitos formulados pelas partes, deve a Sra. Perita se abster de responder aqueles que importem interpretação de normas legais ou regulamentares, cuja atividade escapa ao âmbito da perícia. Outrossim, deverá a Sra. Perita prestar os esclarecimentos que reputar pertinentes. Com a juntada do laudo, dê-se ciência às partes. Intimem-se. Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam c25865ee-dcd2-4fc3-8eae-c59c377e9c02 BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001172-69.2020.4.03.6110 APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO DE BARRO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202 DECISÃO Aceito o pedido de escusa (Id 597821091) e nomeio nova perita judicial a Sra CLAUDIA APARECIDA DE MELO FABRI, perita judicial devidamente cadastrada no AJG e inscrita no CREA sob o nº 5061796410, para a realização da prova pericial, para apuração do valor dos danos materiais, nos termos do laudo pericial já produzido nos autos principais. Arbitro os honorários periciais no dobro do valor máximo previsto na tabela vigente à época do pagamento, os quais serão pagos após a entrega do laudo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos; indicar assistentes técnicos e apresentar eventual impugnação à perita. Com o decurso de prazo, intime-se a perita judicial para dar início ao trabalho pericial. Esclareço que os honorários periciais serão pagos após a apresentação do laudo pericial e esclarecimentos, se houver. A Senhora perita deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (Artigo 466, parágrafo 2º). Com relação aos quesitos formulados pelas partes, deve a Sra. Perita se abster de responder aqueles que importem interpretação de normas legais ou regulamentares, cuja atividade escapa ao âmbito da perícia. Outrossim, deverá a Sra. Perita prestar os esclarecimentos que reputar pertinentes. Com a juntada do laudo, dê-se ciência às partes. Intimem-se. Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam c25865ee-dcd2-4fc3-8eae-c59c377e9c02 BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto