5001171-98.2026.4.03.6005
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001171-98.2026.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS e outros INVESTIGADO: MICHAEL SORIANO AMORIM DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MICHAEL SORIANO AMORIM, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 330, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma. Narra a denúncia (ID 591142929) que, em 20 de maio de 2026, por volta das 20h, no quilômetro 217 da Rodovia MS-164, em Ponta Porã/MS, o denunciado, de forma dolosa, desobedeceu à ordem de parada emanada de equipe da Polícia Militar que realizava patrulhamento no âmbito da "Operação Brasil contra o Crime Organizado". Consta que, na mesma ocasião, o acusado importou do Paraguai e transportava, para fins de tráfico, 522,6 kg (quinhentos e vinte e dois quilos e seiscentos gramas) de Cannabis sativa, sendo 24,8 kg de skunk e 497,8 kg de maconha prensada. A substância entorpecente estava acondicionada no porta-malas e nos bancos do veículo VW/Gol, placa NRW3786, que ele conduzia. A exordial acusatória veio instruída com os elementos informativos colhidos na fase investigativa, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência, o termo de apreensão e o laudo preliminar de constatação da droga (ID 591142929). Cessada a atuação do Juízo das Garantias, os autos foram redistribuídos a este Juízo da Instrução. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A denúncia preenche os requisitos formais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. A peça acusatória descreve satisfatoriamente os fatos imputados ao denunciado, com a exposição das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução das condutas delitivas, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. Os elementos informativos colhidos na fase investigatória demonstram, em cognição sumária própria desta fase processual, a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, configurando a justa causa necessária para a deflagração da ação penal. As razões para não oferecimento de ANPP/SCP foram expostas pelo MPF, as quais ora acolho. Ademais, ausentes causas de rejeição do art. 395 do Código de Processo Penal, de modo que RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra MICHAEL SORIANO AMORIM, artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 330, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma. Por outro lado, para fins do artigo 3°-C, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que, até o presente momento, não houve qualquer alteração dos pressupostos fáticos que ensejaram o decreto de prisão preventiva. Deste modo, tenho que permanecem hígidos os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva e MANTENHO O DECRETO PRISIONAL, por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO MANTÉM-SE a prisão preventiva decretada. RENOVA-SE, nesta data, o prazo para revisão da necessidade de manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente o réu. ADVERTE-SE o réu da obrigação de manter seu endereço atualizado no Juízo. A mudança sem comunicação prévia autorizará o prosseguimento do feito sem sua presença, nos termos do art. 367 do CPP. VERIFICA-SE que para réu possui defesa constituída (ID 585764526) e apresentou resposta escrita à acusação (ID 592856963). RETIFIQUE-SE a autuação para que conste "Ação Penal", alterando-se a classe processual e demais dados necessários. PROCEDAM-SE às anotações pertinentes ao objeto do processo e AFIXE-SE a tabela de prescrição, nos termos dos arts. 269, §1º e §2º, e 271 do Provimento nº 01/2020-CORE. COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia ao Instituto Nacional de Identificação. Havendo bens apreendidos e ainda não cadastrados, OFICIE-SE ao órgão responsável pela apreensão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o lançamento no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNGB) do CNJ. REQUISITE-SE o laudo pericial veicular pendente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a remessa. JUNTE-SE a certidão de antecedentes criminais do réu relativa à Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul, se ainda não presente nos autos. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público Federal desta decisão e de que lhe incumbe a juntada das demais certidões de antecedentes e outros registros criminais em nome do réu, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 75/93. Apresentada a resposta à acusação, FAÇAM-SE os autos conclusos para análise das hipóteses do art. 397 do CPP. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. ESTA CÓPIA SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE OFÍCIO(S), MANDADO(S) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO E/OU CARTA(S) PRECATÓRIA(S). OBSERVAÇÃO: EM RAZÃO DA FORÇA QUE LHE É ATRIBUÍDA, FICA DISPENSADA A EXPEDIÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS AVULSOS PARA AS FINALIDADES ACIMA INDICADAS, SALVO SE NECESSÁRIA A ALTERAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS AO CUMPRIMENTO, CONSTANTES NESTA DECISÃO. MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (URGENTE/RÉU PRESO) A Autoridade Judicial abaixo identificada, conforme assinatura eletrônica, com jurisdição na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, situada na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Primavera, CEP 79904-202, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3320-1100, e-mail: ppora-se02-vara02@trf3.jus.br, balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 2ª Vara Federal com JEF Adjunto no município de PONTA PORÃ), ORDENA ao (a) Analista Judiciário (a) Avaliador (a) Federal - Oficial (a) de Justiça - que CITE e INTIME o réu MICHAEL SORIANO AMORIM, do sexo masculino, brasileiro, filho de Jailton Vieana Amorim e Michele Costa Soriano, nascido em 21/10/2005, natural de Campo Grande/MS, inscrito no CPF sob o nº 105.743.211-36, documento de identidade nº 2.874.476 SEJUSP/MS, atualmente recolhido no Estabelecimento Penal Ricardo Brandão, em Ponta Porã/MS, acerca dos termos da denúncia e seu recebimento. Anexo: Denúncia. OFÍCIO (URGENTE/RÉU PRESO) ao Instituto Nacional de Identificação, através do Núcleo de Identificação da Polícia Federal de Mato Grosso do Sul, comunicando o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em face MICHAEL SORIANO AMORIM, para as devidas anotações. Anexo (s): BIC (s), qualificação (ções) e denúncia. OFÍCIO (URGENTE/RÉU PRESO) à Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS para juntada dos laudos periciais faltantes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, bem como lançamento do cadastro do (s) bem (ens) apreendido (s) junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens e Ativos do Conselho Nacional de Justiça (SNGB/CNJ), com comprovação nos autos, no mesmo prazo. IPL ref.: IPL 2026.0057362 AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MICHAEL SORIANO AMORIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA SOUSA SCHIAVI
OAB: 23488/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001171-98.2026.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS e outros INVESTIGADO: MICHAEL SORIANO AMORIM DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MICHAEL SORIANO AMORIM, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 330, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma. Narra a denúncia (ID 591142929) que, em 20 de maio de 2026, por volta das 20h, no quilômetro 217 da Rodovia MS-164, em Ponta Porã/MS, o denunciado, de forma dolosa, desobedeceu à ordem de parada emanada de equipe da Polícia Militar que realizava patrulhamento no âmbito da "Operação Brasil contra o Crime Organizado". Consta que, na mesma ocasião, o acusado importou do Paraguai e transportava, para fins de tráfico, 522,6 kg (quinhentos e vinte e dois quilos e seiscentos gramas) de Cannabis sativa, sendo 24,8 kg de skunk e 497,8 kg de maconha prensada. A substância entorpecente estava acondicionada no porta-malas e nos bancos do veículo VW/Gol, placa NRW3786, que ele conduzia. A exordial acusatória veio instruída com os elementos informativos colhidos na fase investigativa, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência, o termo de apreensão e o laudo preliminar de constatação da droga (ID 591142929). Cessada a atuação do Juízo das Garantias, os autos foram redistribuídos a este Juízo da Instrução. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A denúncia preenche os requisitos formais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. A peça acusatória descreve satisfatoriamente os fatos imputados ao denunciado, com a exposição das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução das condutas delitivas, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. Os elementos informativos colhidos na fase investigatória demonstram, em cognição sumária própria desta fase processual, a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, configurando a justa causa necessária para a deflagração da ação penal. As razões para não oferecimento de ANPP/SCP foram expostas pelo MPF, as quais ora acolho. Ademais, ausentes causas de rejeição do art. 395 do Código de Processo Penal, de modo que RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra MICHAEL SORIANO AMORIM, artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 330, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma. Por outro lado, para fins do artigo 3°-C, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que, até o presente momento, não houve qualquer alteração dos pressupostos fáticos que ensejaram o decreto de prisão preventiva. Deste modo, tenho que permanecem hígidos os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva e MANTENHO O DECRETO PRISIONAL, por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO MANTÉM-SE a prisão preventiva decretada. RENOVA-SE, nesta data, o prazo para revisão da necessidade de manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente o réu. ADVERTE-SE o réu da obrigação de manter seu endereço atualizado no Juízo. A mudança sem comunicação prévia autorizará o prosseguimento do feito sem sua presença, nos termos do art. 367 do CPP. VERIFICA-SE que para réu possui defesa constituída (ID 585764526) e apresentou resposta escrita à acusação (ID 592856963). RETIFIQUE-SE a autuação para que conste "Ação Penal", alterando-se a classe processual e demais dados necessários. PROCEDAM-SE às anotações pertinentes ao objeto do processo e AFIXE-SE a tabela de prescrição, nos termos dos arts. 269, §1º e §2º, e 271 do Provimento nº 01/2020-CORE. COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia ao Instituto Nacional de Identificação. Havendo bens apreendidos e ainda não cadastrados, OFICIE-SE ao órgão responsável pela apreensão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o lançamento no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNGB) do CNJ. REQUISITE-SE o laudo pericial veicular pendente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a remessa. JUNTE-SE a certidão de antecedentes criminais do réu relativa à Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul, se ainda não presente nos autos. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público Federal desta decisão e de que lhe incumbe a juntada das demais certidões de antecedentes e outros registros criminais em nome do réu, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 75/93. Apresentada a resposta à acusação, FAÇAM-SE os autos conclusos para análise das hipóteses do art. 397 do CPP. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. ESTA CÓPIA SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE OFÍCIO(S), MANDADO(S) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO E/OU CARTA(S) PRECATÓRIA(S). OBSERVAÇÃO: EM RAZÃO DA FORÇA QUE LHE É ATRIBUÍDA, FICA DISPENSADA A EXPEDIÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS AVULSOS PARA AS FINALIDADES ACIMA INDICADAS, SALVO SE NECESSÁRIA A ALTERAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS AO CUMPRIMENTO, CONSTANTES NESTA DECISÃO. MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (URGENTE/RÉU PRESO) A Autoridade Judicial abaixo identificada, conforme assinatura eletrônica, com jurisdição na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, situada na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Primavera, CEP 79904-202, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3320-1100, e-mail: ppora-se02-vara02@trf3.jus.br, balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 2ª Vara Federal com JEF Adjunto no município de PONTA PORÃ), ORDENA ao (a) Analista Judiciário (a) Avaliador (a) Federal - Oficial (a) de Justiça - que CITE e INTIME o réu MICHAEL SORIANO AMORIM, do sexo masculino, brasileiro, filho de Jailton Vieana Amorim e Michele Costa Soriano, nascido em 21/10/2005, natural de Campo Grande/MS, inscrito no CPF sob o nº 105.743.211-36, documento de identidade nº 2.874.476 SEJUSP/MS, atualmente recolhido no Estabelecimento Penal Ricardo Brandão, em Ponta Porã/MS, acerca dos termos da denúncia e seu recebimento. Anexo: Denúncia. OFÍCIO (URGENTE/RÉU PRESO) ao Instituto Nacional de Identificação, através do Núcleo de Identificação da Polícia Federal de Mato Grosso do Sul, comunicando o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em face MICHAEL SORIANO AMORIM, para as devidas anotações. Anexo (s): BIC (s), qualificação (ções) e denúncia. OFÍCIO (URGENTE/RÉU PRESO) à Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS para juntada dos laudos periciais faltantes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, bem como lançamento do cadastro do (s) bem (ens) apreendido (s) junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens e Ativos do Conselho Nacional de Justiça (SNGB/CNJ), com comprovação nos autos, no mesmo prazo. IPL ref.: IPL 2026.0057362 AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta