Detalhe do processo

5001171-28.2025.8.21.0079

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Antônio Prado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001171-28.2025.8.21.0079/RS AUTOR : ELISABETE DEFAVERI BORGES ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial. Diante da divergência entre as partes acerca dos valores, faz-se necessário a nomeação de perito, para fins de apurar os valores efetivamente devidos pela demandada. O artigo 95 do CPC estabelece: Art. 95 Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas das partes. Assim, nomeio como perito, sob compromisso, o Sr. Márcio Lavies Bonder, para se manifestar acerca do interesse ou não para com a realização de perícia no presente feito, salientando que em razão da prova pericial ter sido requerida por ambas as partes, incide o disposto no artigo 95 do NCP, ou seja, em razão do autor litigar sob o amparo da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários será ao final, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no valor de R$ 411,96, conforme Ato nº 038/2025-P; bem como caberá ao requerido BANCO DO BRASIL S/A o pagamento do valor correspondente a 50% do valor total da proposta de honorários periciais a ser apresentada, caso homologada. Prazo: 10 dias. Saliento que em caso de aceitação, desde já determino o prazo de 20 dias para apresentação do laudo pericial. Acolhida a proposta de honorários, o valor equivalente a 50% dos honorários deverá ser pago no ato e o restante, após a entrega do laudo. Às partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 10 dias. O perito deverá informar a data e horário designados para a realização da perícia. Salienta-se que em caso de necessidade de quesitos complementares, deverão ser apresentados antes da conclusão do laudo pericial, sob pena de preclusão. O artigo 469 do CPC estabelece: As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, leia-se in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES. PROVA TÉCNICA CONCLUÍDA. Os quesitos complementares devem ser apresentados antes da conclusão da prova técnica. Sendo indicados após o decorrer da perícia, resta preclusa a matéria. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70051883106, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 27/12/2012) (grifo meu) Ademais, destaca-se que após a entrega do laudo pericial, decorrido o prazo para apresentação de quesitos complementares, eventuais esclarecimentos somente poderão ser realizados por meio de audiência, devendo a parte interessada apresentar pedido de esclarecimento sob forma de quesitos, do qual será intimado a perita para ter conhecimento dos questionamentos, em momento anterior à audiência. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ELISABETE DEFAVERI BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI

OAB: 80737/RS

TIAGO COPETTI DE ALMEIDA

OAB: 77319/RS

FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES

OAB: 77737/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 17296/PI

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 19142A/MA

ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 55406/RS

PAULO ROBERTO MACIEL LEVY

OAB: 58525/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001171-28.2025.8.21.0079/RS AUTOR : ELISABETE DEFAVERI BORGES ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial. Diante da divergência entre as partes acerca dos valores, faz-se necessário a nomeação de perito, para fins de apurar os valores efetivamente devidos pela demandada. O artigo 95 do CPC estabelece: Art. 95 Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas das partes. Assim, nomeio como perito, sob compromisso, o Sr. Márcio Lavies Bonder, para se manifestar acerca do interesse ou não para com a realização de perícia no presente feito, salientando que em razão da prova pericial ter sido requerida por ambas as partes, incide o disposto no artigo 95 do NCP, ou seja, em razão do autor litigar sob o amparo da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários será ao final, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no valor de R$ 411,96, conforme Ato nº 038/2025-P; bem como caberá ao requerido BANCO DO BRASIL S/A o pagamento do valor correspondente a 50% do valor total da proposta de honorários periciais a ser apresentada, caso homologada. Prazo: 10 dias. Saliento que em caso de aceitação, desde já determino o prazo de 20 dias para apresentação do laudo pericial. Acolhida a proposta de honorários, o valor equivalente a 50% dos honorários deverá ser pago no ato e o restante, após a entrega do laudo. Às partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 10 dias. O perito deverá informar a data e horário designados para a realização da perícia. Salienta-se que em caso de necessidade de quesitos complementares, deverão ser apresentados antes da conclusão do laudo pericial, sob pena de preclusão. O artigo 469 do CPC estabelece: As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, leia-se in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES. PROVA TÉCNICA CONCLUÍDA. Os quesitos complementares devem ser apresentados antes da conclusão da prova técnica. Sendo indicados após o decorrer da perícia, resta preclusa a matéria. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70051883106, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 27/12/2012) (grifo meu) Ademais, destaca-se que após a entrega do laudo pericial, decorrido o prazo para apresentação de quesitos complementares, eventuais esclarecimentos somente poderão ser realizados por meio de audiência, devendo a parte interessada apresentar pedido de esclarecimento sob forma de quesitos, do qual será intimado a perita para ter conhecimento dos questionamentos, em momento anterior à audiência. Dil. Legais.