Detalhe do processo

5001170-75.2024.8.13.0281

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Guapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5001170-75.2024.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: MONICA APARECIDA AVILA FERNANDES CPF: 671.196.976-68 e outros RÉU: CELIO ELIAS PIRES CPF: 489.773.066-04 e outros Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória em fase de instrução, na qual foi instaurado incidente de falsidade documental (ID 10627705743) acerca do “Termo de Distrato” juntado em audiência (ID 10552183085). Nomeada perita para a realização de prova grafotécnica (ID 10711482514), esta apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), calculada com base na análise de 12 assinaturas (ID 10712617647). A parte ré, em manifestação de ID 10714974287, requereu a delimitação do objeto da perícia para que recaísse apenas sobre as assinaturas dos autores e seus cônjuges, por serem as únicas impugnadas, com a consequente redução dos honorários para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e pugnou pelo parcelamento do valor. A perita, na petição de ID 10717814352, concordou com a redução dos honorários e com o parcelamento, solicitando, contudo, que o juízo se manifestasse expressamente sobre a delimitação do objeto pericial. Na mesma oportunidade, requereu o depósito do documento original em juízo e agendou as datas para a coleta de material caligráfico. É o breve relatório. Decido. Acolho o pedido da parte ré (ID 10714974287) para delimitar o objeto da prova pericial. A controvérsia no presente incidente de falsidade cinge-se à autenticidade das assinaturas atribuídas aos autores e seus respectivos cônjuges no documento de ID 10552183085, uma vez que apenas estas foram objeto de impugnação. A parte ré, por sua vez, confirmou expressamente a autenticidade de suas próprias assinaturas apostas no referido termo, tornando tal fato incontroverso e, portanto, independente de prova, nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, determino que a perícia grafotécnica recaia exclusivamente sobre as assinaturas atribuídas a: Carlos Roberto Ávila, Rosangela Aparecida Assis Ávila, Odécio Divino de Ávila, Ricardo Reis Ávila, Tânia Aparecida Pinto, Luciano de Ávila, Elizabeth Maria Gomes Ávila, Marcos Além Ávila, Angela Maria de Alcântara Ávila, Mônica Aparecida Ávila Fernandes e Joaquim Fernandes Sobrinho. Considerando a delimitação do objeto pericial e a concordância expressa da Sra. Perita (ID 10717814352) com a contraproposta da parte ré, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro, ainda, o pagamento de forma parcelada. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial da primeira parcela, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a segunda parcela, de igual valor, ser depositada em até 30 (trinta) dias após o primeiro depósito, sob pena de preclusão da prova. Acolho os requerimentos formulados pela Sra. Perita na petição de ID 10717814352 e determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o depósito em juízo, mediante acautelamento na secretaria, da via original do “Termo de Distrato” (ID 10552183085), a fim de viabilizar a análise pericial; b) Intimem-se pessoalmente os autores e seus respectivos cônjuges, a saber: Carlos Roberto Ávila, Rosangela Aparecida Assis Ávila, Odécio Divino de Ávila, Ricardo Reis Ávila, Tânia Aparecida Pinto, Luciano de Ávila, Elizabeth Maria Gomes Ávila, Marcos Além Ávila, Angela Maria de Alcântara Ávila, Mônica Aparecida Ávila Fernandes e Joaquim Fernandes Sobrinho, para comparecerem ao Fórum desta Comarca de Guapé/MG, no dia 22 de setembro de 2026, nos horários a seguir especificados, para a coleta de material caligráfico, munidos de seus documentos de identificação originais (RG, CNH, etc.), conforme agendamento proposto pela perita (ID 10717814492): 10:30h: Célio Elias Pires (para o caso de a perita julgar necessária a coleta para fins de confronto ou contextualização, embora sua assinatura não seja objeto de análise de autenticidade). 12:30h: Carlos Roberto Ávila 13:15h: Rosangela Aparecida Assis Ávila 13:30h: Odécio Divino de Ávila 14:00h: Ricardo Reis Ávila 14:30h: Tânia Aparecida Pinto 15:00h: Luciano de Ávila 15:30h: Elizabeth Maria Gomes Ávila 16:00h: Marcos Além Ávila 16:30h: Angela Maria de Alcântara Ávila 17:00h: Mônica Aparecida Ávila Fernandes 17:30h: Joaquim Fernandes Sobrinho Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em fornecer os padrões gráficos poderá ser interpretado em desfavor da parte faltante, nos termos do art. 400 do CPC, aplicável subsidiariamente. Cumpridas as diligências e juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CELIO ELIAS PIRES

Réu CONSTRUTORA E INCORPORADORA 3M LTDA

Autor MONICA APARECIDA AVILA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDER CURILEN MARDONES SALVADOR DE OLIVEIRA

OAB: 183994/MG

PLINIO OLIVEIRA DE ASSIS

OAB: 229738/MG

GABRIELA GONCALVES DE ASSIS TOMAZ

OAB: 236101/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5001170-75.2024.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: MONICA APARECIDA AVILA FERNANDES CPF: 671.196.976-68 e outros RÉU: CELIO ELIAS PIRES CPF: 489.773.066-04 e outros Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória em fase de instrução, na qual foi instaurado incidente de falsidade documental (ID 10627705743) acerca do “Termo de Distrato” juntado em audiência (ID 10552183085). Nomeada perita para a realização de prova grafotécnica (ID 10711482514), esta apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), calculada com base na análise de 12 assinaturas (ID 10712617647). A parte ré, em manifestação de ID 10714974287, requereu a delimitação do objeto da perícia para que recaísse apenas sobre as assinaturas dos autores e seus cônjuges, por serem as únicas impugnadas, com a consequente redução dos honorários para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e pugnou pelo parcelamento do valor. A perita, na petição de ID 10717814352, concordou com a redução dos honorários e com o parcelamento, solicitando, contudo, que o juízo se manifestasse expressamente sobre a delimitação do objeto pericial. Na mesma oportunidade, requereu o depósito do documento original em juízo e agendou as datas para a coleta de material caligráfico. É o breve relatório. Decido. Acolho o pedido da parte ré (ID 10714974287) para delimitar o objeto da prova pericial. A controvérsia no presente incidente de falsidade cinge-se à autenticidade das assinaturas atribuídas aos autores e seus respectivos cônjuges no documento de ID 10552183085, uma vez que apenas estas foram objeto de impugnação. A parte ré, por sua vez, confirmou expressamente a autenticidade de suas próprias assinaturas apostas no referido termo, tornando tal fato incontroverso e, portanto, independente de prova, nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, determino que a perícia grafotécnica recaia exclusivamente sobre as assinaturas atribuídas a: Carlos Roberto Ávila, Rosangela Aparecida Assis Ávila, Odécio Divino de Ávila, Ricardo Reis Ávila, Tânia Aparecida Pinto, Luciano de Ávila, Elizabeth Maria Gomes Ávila, Marcos Além Ávila, Angela Maria de Alcântara Ávila, Mônica Aparecida Ávila Fernandes e Joaquim Fernandes Sobrinho. Considerando a delimitação do objeto pericial e a concordância expressa da Sra. Perita (ID 10717814352) com a contraproposta da parte ré, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro, ainda, o pagamento de forma parcelada. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial da primeira parcela, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a segunda parcela, de igual valor, ser depositada em até 30 (trinta) dias após o primeiro depósito, sob pena de preclusão da prova. Acolho os requerimentos formulados pela Sra. Perita na petição de ID 10717814352 e determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o depósito em juízo, mediante acautelamento na secretaria, da via original do “Termo de Distrato” (ID 10552183085), a fim de viabilizar a análise pericial; b) Intimem-se pessoalmente os autores e seus respectivos cônjuges, a saber: Carlos Roberto Ávila, Rosangela Aparecida Assis Ávila, Odécio Divino de Ávila, Ricardo Reis Ávila, Tânia Aparecida Pinto, Luciano de Ávila, Elizabeth Maria Gomes Ávila, Marcos Além Ávila, Angela Maria de Alcântara Ávila, Mônica Aparecida Ávila Fernandes e Joaquim Fernandes Sobrinho, para comparecerem ao Fórum desta Comarca de Guapé/MG, no dia 22 de setembro de 2026, nos horários a seguir especificados, para a coleta de material caligráfico, munidos de seus documentos de identificação originais (RG, CNH, etc.), conforme agendamento proposto pela perita (ID 10717814492): 10:30h: Célio Elias Pires (para o caso de a perita julgar necessária a coleta para fins de confronto ou contextualização, embora sua assinatura não seja objeto de análise de autenticidade). 12:30h: Carlos Roberto Ávila 13:15h: Rosangela Aparecida Assis Ávila 13:30h: Odécio Divino de Ávila 14:00h: Ricardo Reis Ávila 14:30h: Tânia Aparecida Pinto 15:00h: Luciano de Ávila 15:30h: Elizabeth Maria Gomes Ávila 16:00h: Marcos Além Ávila 16:30h: Angela Maria de Alcântara Ávila 17:00h: Mônica Aparecida Ávila Fernandes 17:30h: Joaquim Fernandes Sobrinho Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em fornecer os padrões gráficos poderá ser interpretado em desfavor da parte faltante, nos termos do art. 400 do CPC, aplicável subsidiariamente. Cumpridas as diligências e juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02