Detalhe do processo

5001170-71.2017.8.13.0394

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Fórum Desembargador Alonso Starling, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5001170-71.2017.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VANIA LUCIA BELONATO BERTOLACE CPF: 075.196.386-00 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE CPF: 41.697.103/0001-30 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c indenização por danos morais ajuizada por Vânia Lúcia Belonato Bertolace em face de Cooperativa de Crédito Credilivre Ltda. – Sicoob Credilivre, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a autora que é correntista da instituição ré, titular da conta corrente nº 25961-6, agência 3049, em Manhuaçu/MG, e que, após receber valores decorrentes de herança, constatou a compensação de cheques em sua conta sem que os tivesse emitido ou assinado. Aduz que foram indevidamente compensados os cheques nº 000005, no valor de R$ 140,00; nº 000006, no valor de R$ 11.920,00; e nº 000007, no valor de R$ 4.600,00, todos com assinaturas falsificadas, circunstância que lhe teria causado prejuízos materiais e abalo moral. Ao final, requereu a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente debitados, no montante atualizado de R$ 23.830,88, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Em síntese, sustentou a improcedência dos pedidos, alegando que os cheques foram emitidos e compensados no ano de 2015, ao passo que a ação somente foi ajuizada mais de dois anos após os fatos. Afirmou, ainda, que os cheques foram depositados em conta, e não sacados diretamente, bem como que dois deles teriam sido emitidos em favor de pessoa com o mesmo sobrenome da autora. Defendeu a inexistência de dano moral, impugnou os valores pleiteados e requereu a produção de prova pericial grafotécnica, testemunhal e depoimento pessoal da autora. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Sustentou que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional e que a ré não se desincumbiu do dever de conferir a autenticidade das assinaturas apostas nos cheques. Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Apresentado o laudo pericial, o expert concluiu que as assinaturas constantes dos cheques questionados não pertencem à autora e não partiram de seu punho escritor. A sentença anteriormente proferida foi desconstituída pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, retornando os autos à origem para regular prosseguimento. Após o retorno, realizou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento em 02/12/2025. A conciliação restou infrutífera. Na ocasião, a requerida insistiu na oitiva do ex-marido da autora, indicado como testemunha ou informante; contudo, o depoimento foi dispensado, diante do manifesto interesse da pessoa indicada no deslinde da controvérsia, uma vez que apontada como possível beneficiária dos cheques discutidos e envolvida em litígios com a autora. As partes declararam não possuir outras provas a produzir e apresentaram alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a prova documental, a prova pericial grafotécnica e os demais elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira ré. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. A controvérsia central consiste em verificar se os cheques compensados na conta da autora foram regularmente emitidos por ela e, em caso negativo, se a instituição ré deve responder pelos prejuízos materiais e morais alegados. No caso dos autos, a prova pericial grafotécnica foi clara ao concluir que as assinaturas apostas nos cheques questionados não pertencem à autora, Vânia Lúcia Belonato Bertolace, e não partiram do mesmo punho escritor dos padrões analisados. A conclusão técnica não foi infirmada por prova robusta em sentido contrário. A instituição ré, embora tenha levantado suspeitas quanto ao tempo decorrido entre os fatos e o ajuizamento da ação, bem como quanto ao fato de os cheques terem sido depositados em conta de terceiro supostamente ligado à autora, não demonstrou a existência de culpa exclusiva ou concorrente da correntista. A alegação de que a autora demorou mais de dois anos para ajuizar a presente demanda não afasta, por si só, a responsabilidade civil da instituição financeira, sobretudo porque a ação foi proposta dentro do prazo prescricional aplicável. Tal circunstância não autoriza presumir anuência, ciência prévia, participação ou culpa da correntista na emissão dos cheques, especialmente diante da conclusão pericial no sentido de que as assinaturas questionadas não partiram de seu punho escritor. Também não se pode atribuir culpa à autora apenas pelo fato de dois cheques terem sido depositados em favor de pessoa com quem possuía vínculo familiar à época. A compensação de cheque com assinatura falsa constitui risco inerente à atividade bancária, cabendo à instituição financeira demonstrar, de forma concreta, a culpa exclusiva ou concorrente do correntista, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, tratando-se de fortuito interno relacionado à atividade desenvolvida. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operação bancária não afasta o dever de indenizar, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro estranho à atividade, o que não ocorreu. Aplicável, ainda, o entendimento consolidado de que o estabelecimento bancário responde pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. No presente caso, contudo, nenhuma dessas excludentes restou comprovada. Assim, comprovada a compensação de cheques com assinaturas falsas, deve a ré restituir à autora os valores indevidamente debitados de sua conta corrente. Quanto ao dano material, a inicial indicou a compensação dos cheques nº 000005, nº 000006 e nº 000007, nos valores históricos de R$ 140,00, R$ 11.920,00 e R$ 4.600,00, respectivamente. A condenação deve corresponder aos valores efetivamente debitados, acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido, por se tratar de recomposição do valor da moeda, e juros de mora a partir da citação, diante da natureza contratual da relação mantida entre as partes. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também merece acolhimento. Embora nem toda falha na prestação de serviço bancário gere dano moral indenizável, a hipótese dos autos extrapola o mero aborrecimento. Houve compensação de três cheques com assinaturas falsificadas, envolvendo valores expressivos, debitados diretamente da conta corrente da autora, a qual ficou privada de quantia relevante, proveniente de herança, sem ter autorizado a movimentação. A subtração indevida de valores mantidos em conta bancária, sobretudo em montante significativo, compromete a legítima confiança do consumidor na segurança do serviço financeiro prestado e é apta a gerar angústia, insegurança e abalo que superam os transtornos cotidianos. Além disso, a autora se viu compelida a buscar solução judicial para reaver valores que jamais deveriam ter sido retirados de sua conta, após operação cuja irregularidade foi confirmada por prova técnica. A conduta da instituição financeira, portanto, não se limitou a simples inadimplemento contratual, mas revelou falha relevante no dever de segurança inerente à atividade bancária. Dessa forma, presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, é devida indenização por danos morais. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a compensação não seja irrisória, tampouco constitua enriquecimento sem causa. Consideram-se, ainda, a extensão do dano, o valor indevidamente debitado, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Vânia Lúcia Belonato Bertolace em face de Cooperativa de Crédito Credilivre Ltda. – Sicoob Credilivre, para: a) condenar a ré a restituir à autora os valores indevidamente debitados em razão da compensação dos cheques nº 000005, nº 000006 e nº 000007, nos valores históricos de R$ 140,00, R$ 11.920,00 e R$ 4.600,00, respectivamente; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os valores relativos aos danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido, pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. WALTEIR JOSE DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE

Autor VANIA LUCIA BELONATO BERTOLACE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALTER FELIPE SANTIAGO

OAB: 109280/MG

LARISSA FERREIRA SANTIAGO

OAB: 157935/MG

TIAGO PENA LACERDA

OAB: 152511/MG

ELI VANDER TAVARES

OAB: 43419/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Fórum Desembargador Alonso Starling, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5001170-71.2017.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VANIA LUCIA BELONATO BERTOLACE CPF: 075.196.386-00 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE CPF: 41.697.103/0001-30 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c indenização por danos morais ajuizada por Vânia Lúcia Belonato Bertolace em face de Cooperativa de Crédito Credilivre Ltda. – Sicoob Credilivre, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a autora que é correntista da instituição ré, titular da conta corrente nº 25961-6, agência 3049, em Manhuaçu/MG, e que, após receber valores decorrentes de herança, constatou a compensação de cheques em sua conta sem que os tivesse emitido ou assinado. Aduz que foram indevidamente compensados os cheques nº 000005, no valor de R$ 140,00; nº 000006, no valor de R$ 11.920,00; e nº 000007, no valor de R$ 4.600,00, todos com assinaturas falsificadas, circunstância que lhe teria causado prejuízos materiais e abalo moral. Ao final, requereu a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente debitados, no montante atualizado de R$ 23.830,88, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Em síntese, sustentou a improcedência dos pedidos, alegando que os cheques foram emitidos e compensados no ano de 2015, ao passo que a ação somente foi ajuizada mais de dois anos após os fatos. Afirmou, ainda, que os cheques foram depositados em conta, e não sacados diretamente, bem como que dois deles teriam sido emitidos em favor de pessoa com o mesmo sobrenome da autora. Defendeu a inexistência de dano moral, impugnou os valores pleiteados e requereu a produção de prova pericial grafotécnica, testemunhal e depoimento pessoal da autora. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Sustentou que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional e que a ré não se desincumbiu do dever de conferir a autenticidade das assinaturas apostas nos cheques. Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Apresentado o laudo pericial, o expert concluiu que as assinaturas constantes dos cheques questionados não pertencem à autora e não partiram de seu punho escritor. A sentença anteriormente proferida foi desconstituída pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, retornando os autos à origem para regular prosseguimento. Após o retorno, realizou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento em 02/12/2025. A conciliação restou infrutífera. Na ocasião, a requerida insistiu na oitiva do ex-marido da autora, indicado como testemunha ou informante; contudo, o depoimento foi dispensado, diante do manifesto interesse da pessoa indicada no deslinde da controvérsia, uma vez que apontada como possível beneficiária dos cheques discutidos e envolvida em litígios com a autora. As partes declararam não possuir outras provas a produzir e apresentaram alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a prova documental, a prova pericial grafotécnica e os demais elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira ré. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. A controvérsia central consiste em verificar se os cheques compensados na conta da autora foram regularmente emitidos por ela e, em caso negativo, se a instituição ré deve responder pelos prejuízos materiais e morais alegados. No caso dos autos, a prova pericial grafotécnica foi clara ao concluir que as assinaturas apostas nos cheques questionados não pertencem à autora, Vânia Lúcia Belonato Bertolace, e não partiram do mesmo punho escritor dos padrões analisados. A conclusão técnica não foi infirmada por prova robusta em sentido contrário. A instituição ré, embora tenha levantado suspeitas quanto ao tempo decorrido entre os fatos e o ajuizamento da ação, bem como quanto ao fato de os cheques terem sido depositados em conta de terceiro supostamente ligado à autora, não demonstrou a existência de culpa exclusiva ou concorrente da correntista. A alegação de que a autora demorou mais de dois anos para ajuizar a presente demanda não afasta, por si só, a responsabilidade civil da instituição financeira, sobretudo porque a ação foi proposta dentro do prazo prescricional aplicável. Tal circunstância não autoriza presumir anuência, ciência prévia, participação ou culpa da correntista na emissão dos cheques, especialmente diante da conclusão pericial no sentido de que as assinaturas questionadas não partiram de seu punho escritor. Também não se pode atribuir culpa à autora apenas pelo fato de dois cheques terem sido depositados em favor de pessoa com quem possuía vínculo familiar à época. A compensação de cheque com assinatura falsa constitui risco inerente à atividade bancária, cabendo à instituição financeira demonstrar, de forma concreta, a culpa exclusiva ou concorrente do correntista, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, tratando-se de fortuito interno relacionado à atividade desenvolvida. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operação bancária não afasta o dever de indenizar, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro estranho à atividade, o que não ocorreu. Aplicável, ainda, o entendimento consolidado de que o estabelecimento bancário responde pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. No presente caso, contudo, nenhuma dessas excludentes restou comprovada. Assim, comprovada a compensação de cheques com assinaturas falsas, deve a ré restituir à autora os valores indevidamente debitados de sua conta corrente. Quanto ao dano material, a inicial indicou a compensação dos cheques nº 000005, nº 000006 e nº 000007, nos valores históricos de R$ 140,00, R$ 11.920,00 e R$ 4.600,00, respectivamente. A condenação deve corresponder aos valores efetivamente debitados, acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido, por se tratar de recomposição do valor da moeda, e juros de mora a partir da citação, diante da natureza contratual da relação mantida entre as partes. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também merece acolhimento. Embora nem toda falha na prestação de serviço bancário gere dano moral indenizável, a hipótese dos autos extrapola o mero aborrecimento. Houve compensação de três cheques com assinaturas falsificadas, envolvendo valores expressivos, debitados diretamente da conta corrente da autora, a qual ficou privada de quantia relevante, proveniente de herança, sem ter autorizado a movimentação. A subtração indevida de valores mantidos em conta bancária, sobretudo em montante significativo, compromete a legítima confiança do consumidor na segurança do serviço financeiro prestado e é apta a gerar angústia, insegurança e abalo que superam os transtornos cotidianos. Além disso, a autora se viu compelida a buscar solução judicial para reaver valores que jamais deveriam ter sido retirados de sua conta, após operação cuja irregularidade foi confirmada por prova técnica. A conduta da instituição financeira, portanto, não se limitou a simples inadimplemento contratual, mas revelou falha relevante no dever de segurança inerente à atividade bancária. Dessa forma, presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, é devida indenização por danos morais. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a compensação não seja irrisória, tampouco constitua enriquecimento sem causa. Consideram-se, ainda, a extensão do dano, o valor indevidamente debitado, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Vânia Lúcia Belonato Bertolace em face de Cooperativa de Crédito Credilivre Ltda. – Sicoob Credilivre, para: a) condenar a ré a restituir à autora os valores indevidamente debitados em razão da compensação dos cheques nº 000005, nº 000006 e nº 000007, nos valores históricos de R$ 140,00, R$ 11.920,00 e R$ 4.600,00, respectivamente; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os valores relativos aos danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido, pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. WALTEIR JOSE DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu