5001170-33.2024.8.13.0295
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ibiá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5001170-33.2024.8.13.0295 1 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: RENATA BARROS NASCIMENTO CPF: 042.789.576-61 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO 1) Ante a notícia de que a autora está sob curatela (ID nº 10328083634), é obrigatória a intervenção do MP (art. 178, II do CPC). Assim, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, intime-se o parquet para que, no prazo de 30 dias, intervenha como fiscal da ordem jurídica e, caso queira, especifique as provas que pretende produzir e/ou apresente quesitos (arts. 178, caput e 179, II do CPC). Sendo especificadas provas pelo MP, façam-se os autos conclusos. 2) Não sendo especificadas provas pelo MP, e já tendo as partes apresentado os respectivos quesitos, cumpra-se a decisão de ID nº 10444464644, nomeando-se perito médico cadastrado no sistema AJ (Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça), independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). A nomeação deverá observar os honorários fixados na Portaria nº 7.611/PR/TJMG, eis que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Após, intime-se o profissional para, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários (art. 465 §2°, I do CPC). Esclareça ao expert que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual seu quinhão será custeado nos termos da Portaria nº 6.607/2024/TJMG, conforme decisão de ID nº 10598860898. Fica dispensada a juntada de currículo e contatos profissionais, eis que tais dados já constam do sistema AJ. Nomeado o perito e apresentada a proposta de honorários, as partes e o MP deverão ser intimados para, no prazo de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito (arts. 465 §1º, I e 179, I do CPC), bem como manifestarem-se acerca da proposta de honorários. Esclareça às partes que a inércia será considerada como concordância com a proposta de honorários. Em caso de aceitação expressa ou tácita, intime-se a parte ré para depositar 50% dos honorários periciais, nos termos da decisão de ID nº 10598860898. Em caso de impugnação do valor, independentemente de nova conclusão, intime-se o expert para manifestar-se acerca da possibilidade de redução dos valores. Sendo realizada a redução, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 dias, informando-lhes que só serão aceitas impugnações ao novo valor apresentado quando demonstrada a incompatibilidade com o valor de mercado em casos semelhantes. Sendo realizada nova impugnação do valor, façam-se os autos conclusos para decisão; caso contrário, intime-se a parte ré para depositar 50% dos honorários periciais, nos termos da decisão de ID nº 10598860898. Em caso de recusa do perito em reduzir os honorários, nomeie-se perito em substituição, adotando as providências dos parágrafos anteriores. Em caso de arguição de impedimento ou suspeição do perito, façam-se os autos conclusos. Depositados os honorários, intime-se o perito para agendar a perícia, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que as partes e eventuais assistentes técnicos sejam comunicados. Informada a data pelo expert, intimem-se as partes (arts. 466 §2º e 474 do CPC) e o MP (art. 179, I do CPC). Caso seja pleiteado pelo profissional, fica, desde logo, autorizada a expedição de alvará referente a 50% do quinhão da ré, conforme art. 465 §4º do CPC. Cientifique-se o expert que, em caso de perícia inconclusiva ou deficiente por motivos injustificados, sua remuneração poderá ser reduzida (art. 465 §5º do CPC). Informe ao perito que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da data da perícia, bem como conter os requisitos do art. 473 do CPC, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 468 §§ 1º ao 3º do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do laudo, podendo eventual assistente técnico apresentar seu parecer (art. 477 §1º do CPC). Após, intime-se o MP para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 178 do CPC). Caso apresentados pedidos de esclarecimentos pelas partes ou pelo MP, intime-se o perito para respondê-los, no prazo de 15 dias (art. 477 §2º do CPC). Apresentada a resposta dos esclarecimentos, intimem-se as partes e o MP (art. 179, I do CPC). Esclareça-lhes que novos esclarecimentos só serão permitidos se demonstrado, de maneira pormenorizada, as razões pelas quais não é possível aferir-se tais questões do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados. Caso as partes impugnem os esclarecimentos prestados pelo perito, façam-se os autos conclusos. Manifestada a concordância das partes com o laudo, expeça-se alvará em favor do perito, para o levantamento do quinhão da parte ré e requisite-se o pagamento no sistema AJ, no que se refere ao quinhão da autora. Então, façam-se os autos conclusos para sentença. C.I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor RENATA BARROS NASCIMENTO
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 74659/MG
DENIO SOARES COELHO
OAB: 173280/MG
RAISSA NASCIMENTO SCHIAVO
OAB: 137457/MG
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5001170-33.2024.8.13.0295 1 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: RENATA BARROS NASCIMENTO CPF: 042.789.576-61 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO 1) Ante a notícia de que a autora está sob curatela (ID nº 10328083634), é obrigatória a intervenção do MP (art. 178, II do CPC). Assim, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, intime-se o parquet para que, no prazo de 30 dias, intervenha como fiscal da ordem jurídica e, caso queira, especifique as provas que pretende produzir e/ou apresente quesitos (arts. 178, caput e 179, II do CPC). Sendo especificadas provas pelo MP, façam-se os autos conclusos. 2) Não sendo especificadas provas pelo MP, e já tendo as partes apresentado os respectivos quesitos, cumpra-se a decisão de ID nº 10444464644, nomeando-se perito médico cadastrado no sistema AJ (Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça), independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). A nomeação deverá observar os honorários fixados na Portaria nº 7.611/PR/TJMG, eis que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Após, intime-se o profissional para, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários (art. 465 §2°, I do CPC). Esclareça ao expert que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual seu quinhão será custeado nos termos da Portaria nº 6.607/2024/TJMG, conforme decisão de ID nº 10598860898. Fica dispensada a juntada de currículo e contatos profissionais, eis que tais dados já constam do sistema AJ. Nomeado o perito e apresentada a proposta de honorários, as partes e o MP deverão ser intimados para, no prazo de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito (arts. 465 §1º, I e 179, I do CPC), bem como manifestarem-se acerca da proposta de honorários. Esclareça às partes que a inércia será considerada como concordância com a proposta de honorários. Em caso de aceitação expressa ou tácita, intime-se a parte ré para depositar 50% dos honorários periciais, nos termos da decisão de ID nº 10598860898. Em caso de impugnação do valor, independentemente de nova conclusão, intime-se o expert para manifestar-se acerca da possibilidade de redução dos valores. Sendo realizada a redução, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 dias, informando-lhes que só serão aceitas impugnações ao novo valor apresentado quando demonstrada a incompatibilidade com o valor de mercado em casos semelhantes. Sendo realizada nova impugnação do valor, façam-se os autos conclusos para decisão; caso contrário, intime-se a parte ré para depositar 50% dos honorários periciais, nos termos da decisão de ID nº 10598860898. Em caso de recusa do perito em reduzir os honorários, nomeie-se perito em substituição, adotando as providências dos parágrafos anteriores. Em caso de arguição de impedimento ou suspeição do perito, façam-se os autos conclusos. Depositados os honorários, intime-se o perito para agendar a perícia, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que as partes e eventuais assistentes técnicos sejam comunicados. Informada a data pelo expert, intimem-se as partes (arts. 466 §2º e 474 do CPC) e o MP (art. 179, I do CPC). Caso seja pleiteado pelo profissional, fica, desde logo, autorizada a expedição de alvará referente a 50% do quinhão da ré, conforme art. 465 §4º do CPC. Cientifique-se o expert que, em caso de perícia inconclusiva ou deficiente por motivos injustificados, sua remuneração poderá ser reduzida (art. 465 §5º do CPC). Informe ao perito que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da data da perícia, bem como conter os requisitos do art. 473 do CPC, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 468 §§ 1º ao 3º do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do laudo, podendo eventual assistente técnico apresentar seu parecer (art. 477 §1º do CPC). Após, intime-se o MP para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 178 do CPC). Caso apresentados pedidos de esclarecimentos pelas partes ou pelo MP, intime-se o perito para respondê-los, no prazo de 15 dias (art. 477 §2º do CPC). Apresentada a resposta dos esclarecimentos, intimem-se as partes e o MP (art. 179, I do CPC). Esclareça-lhes que novos esclarecimentos só serão permitidos se demonstrado, de maneira pormenorizada, as razões pelas quais não é possível aferir-se tais questões do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados. Caso as partes impugnem os esclarecimentos prestados pelo perito, façam-se os autos conclusos. Manifestada a concordância das partes com o laudo, expeça-se alvará em favor do perito, para o levantamento do quinhão da parte ré e requisite-se o pagamento no sistema AJ, no que se refere ao quinhão da autora. Então, façam-se os autos conclusos para sentença. C.I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá