5001169-65.2025.4.03.6005
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001169-65.2025.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: PAULO CESAR FRANCO ADVOGADO do(a) REU: DANIELA CASTRO LEAL - DF70247 SENTENÇA I — RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal em face de PAULO CESAR FRANCO, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas transnacional), e no art. 304, caput, do Código Penal (uso de documento público falso), na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material). O réu encontra-se preso preventivamente desde 17/07/2025, recolhido na Unidade Penal Ricardo Brandão, no município de Ponta Porã/MS. Os fatos narrados na denúncia, oferecida em 23/07/2025 (ID 397692533), têm por objeto os seguintes acontecimentos: em 16/07/2025, por volta das 12h10, no km 68,0 da BR-463, no município de Ponta Porã/MS, equipe da Polícia Rodoviária Federal abordou ônibus da empresa Viatur (itinerário Ponta Porã/MS a Campo Grande/MS). O passageiro que ocupava a poltrona nº 35 inicialmente se identificou como "Marco Antônio de Araújo", apresentando RG nº 25.744.899-8 expedido pelo Estado do Paraná. Diante de versões contraditórias sobre destino e motivo da viagem, os policiais verificaram a bagagem e encontraram, no bagageiro externo, mala identificada pelo tíquete nº 034014, contendo saco preto com vários tabletes envolvidos em fita adesiva bege, com odor e características típicas de maconha, totalizando 6,05 kg da substância. Durante a lavratura do boletim de ocorrência, constatou-se que o documento apresentado era falso, ocasião em que o conduzido confessou que seu nome verdadeiro é Paulo Cesar Franco, CPF 328.494.168-19, e que havia confeccionado o RG em uma "lan house" com dados de terceiro e sua própria fotografia, para evitar ser identificado em razão de outros processos em seu nome. O acusado também confessou que havia adquirido a droga em Pedro Juan Caballero, no Paraguai, por R$ 400,00, e pretendia transportá-la a Bauru/SP para vendê-la por R$ 1.600,00 (ID 381212315, pág. 10 e 11). O MPF arrolou como testemunhas os Policiais Rodoviários Federais Lucas da Trindade Guedes (matrícula nº 3263593) e Rafael Vaz de Oliveira (matrícula nº 2195143). Consignou a inviabilidade de oferecer suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, em razão das penas mínimas cominadas aos delitos. A denúncia foi recebida em 09/12/2025 (ID 476348011). O réu foi pessoalmente citado em 30/01/2026 no Presídio de Ponta Porã/MS, informando possuir advogado (ID 546829642). Em 17/12/2025 a defesa apresentou resposta à acusação (ID 484267768), na qual: (i) suscitou preliminar de incompetência da Justiça Federal, alegando que a transnacionalidade repousaria exclusivamente em confissão extrajudicial; (ii) requereu a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas; (iii) pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006); e (iv) arguiu o princípio da consunção para absorção do crime de uso de documento falso pelo tráfico. O Ministério Público Federal, intimado, manifestou-se pela rejeição da preliminar e pela manutenção da prisão preventiva, requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 557615448). Em 17/03/2026, o Juízo rejeitou a preliminar de incompetência, manteve a prisão preventiva e designou audiência de instrução e julgamento, afastando a hipótese de absolvição sumária (ID 564131876). A audiência foi inicialmente designada para 10/04/2026 e, em razão de redesignação, realizada em 06/05/2026 (IDs 580649248 e 580664218). Na ocasião foi ouvida a testemunha LUCAS DA TRINDADE GUEDES. Por sua vez, a testemunha RAFAEL VAZ DE OLIVEIRA teve sua oitiva dispensada por desistência de ambas as partes. Em seguida procedeu-se com o interrogatório do réu. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Em seguida, foi concedido prazo de 5 dias para apresentação de alegações finais, com início pelo MPF. O Ministério Público Federal apresentou seus memoriais em 21/05/2026 (ID 584313832), pleiteando a condenação do réu nos termos da denúncia, com reconhecimento da agravante da reincidência (em razão da condenação transitada em julgado nos autos nº 0006070-87.2018.8.26.0071, pela prática de estelionato, em 28/06/2024), exasperação da pena-base pela conduta social e personalidade negativamente valoradas, reconhecimento da majorante de transnacionalidade e rejeição do tráfico privilegiado. A defesa apresentou seus memoriais em 16/06/2026 (ID 588955910), reiterando a incompetência da Justiça Federal, o princípio da consunção para absorção do uso de documento falso pelo tráfico, a aplicação do tráfico privilegiado com redução máxima de pena, e requerendo, subsidiariamente, regime inicial mais brando e revogação da prisão preventiva. É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputa a PAULO CESAR FRANCO a prática de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) e uso de documento materialmente falso (art. 304, caput, do CP), em concurso material, em virtude do transporte de 6,05 kg de maconha importada do Paraguai e da apresentação, a policiais federais, de carteira de identidade materialmente falsificada, ocorridos em 16/07/2025. O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa em todas as suas fases. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo os fatos com suficiente especificidade, indicando as circunstâncias de tempo, lugar e modo, e individualizando a conduta do acusado. Foram assegurados ao réu a assistência de advogada constituída, o direito ao interrogatório, a produção de prova testemunhal e a apresentação de alegações finais. COMPETÊNCIA FEDERAL A competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento deste feito decorre do art. 109, IV, da Constituição Federal, combinado com o art. 70 da Lei nº 11.343/2006, que atribuem à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes previstos na lei de drogas quando praticados com internacionalidade. A preliminar de incompetência, suscitada pela defesa sob o argumento de que a transnacionalidade repousaria exclusivamente em confissão extrajudicial, já foi afastada por decisão proferida nestes autos (ID 564131876), por fundamentação que aqui reafirmo. Verifico que a transnacionalidade do tráfico não decorre apenas da confissão policial do acusado, que afirmou ter adquirido a droga em Pedro Juan Caballero, no Paraguai, por R$ 400,00, com destino a Bauru/SP onde a venderia por R$ 1.600,00 (ID 381212315). Essa confissão é corroborada pelo depoimento harmônico do Policial Rodoviário Federal Lucas da Trindade Guedes, que confirmou em juízo, durante a audiência de instrução (ID 580649248), toda a narrativa da abordagem, incluindo a admissão do réu quanto à origem e ao destino da droga. Acresce-se a isso a circunstância geográfica notória de que Ponta Porã/MS é município de fronteira direta com Pedro Juan Caballero, no Paraguai, o que reforça objetivamente o contexto transfronteiriço. Insta salientar, que, ao contrário do alegado pela defesa, não se faz necessária a efetiva transposição da fronteira para caracterização do tráfico internacional de drogas, de acordo com o que preceitua a Súmula 607 do STJ. Além disso, o documento falso foi apresentado a Policiais Rodoviários Federais, agentes de segurança pública federal, o que atrai a competência federal também em razão da lesão à fé pública federal. A competência desta Justiça Federal está, portanto, plenamente firmada. Não existem questões prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação. Assim, passa-se à análise do mérito. DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) MATERIALIDADE A materialidade do tráfico de drogas consiste na demonstração objetiva da existência do entorpecente, sua natureza e quantidade, bem como das circunstâncias da conduta típica. No caso concreto, a materialidade encontra-se comprovada pelos seguintes elementos: a) Laudo Preliminar de Constatação nº 2927216/2025 (ID 384207057), com resultado positivo para maconha, massa bruta de 6,05 kg, amostra lacrada sob nº B0001491121 para contraprova e exames definitivos; b) Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) nº 464/2025-NUTEC/DPF/DRS/MS (ID 425863328), que identificou a substância como Cannabis sativa L. (maconha), com detecção de tetrahidrocanabinol (THC) e/ou ácido tetrahidrocanabinólico (THCA), sendo a substância classificada como proscrita conforme a Portaria nº 344/1998 e concluindo que a droga é capaz de causar dependência física e/ou psíquica; a massa bruta total apreendida foi de aproximadamente 6,050 kg, conforme o Termo de Apreensão nº 2906563/2025; c) Termo de Apreensão nº 2906563/2025 (ID 381212315, pág. 19), registrando a apreensão de 6,05 kg de maconha e do documento de identidade falsificado; d) Depoimento do Policial Rodoviário Federal Lucas da Trindade Guedes (ID 580649248), que confirmou integralmente a narrativa da abordagem, relatando que o réu foi encontrado no ônibus com bagagem contendo substância análoga à maconha; e) Auto de Prisão em Flagrante (ID 381212315), registrando os dados da apreensão, o flagrante delito e as circunstâncias da abordagem. A substância apreendida é maconha (Cannabis sativa L.), entorpecente proscrito constante da Lista E e cujo princípio ativo THC figura na Lista F2 da Portaria ANVISA nº 344/1998, na quantidade de 6,05 kg. A materialidade está demonstrada além de qualquer dúvida razoável. AUTORIA E DOLO A autoria do réu é certa. O Policial Rodoviário Federal Lucas da Trindade Guedes, ouvido em juízo (ID 580649248), confirmou que foi o réu quem apresentou o tíquete da mala que continha a droga e que, instado a apresentar a bagagem, a mala com 6,05 kg de maconha foi localizada no compartimento externo do ônibus, identificada pelo bilhete nº 034014. A vinculação entre o réu e a droga está comprovada. O dolo direto está igualmente demonstrado. O elemento intelectual evidencia-se pela ciência plena do réu acerca do que transportava: ele mesmo confessou, tanto perante a autoridade policial (ID 381212315, pág. 10 e 11) quanto em juízo (IDs 580649248 e 580664218), que transportava droga, que a havia adquirido e que pretendia repassá-la com lucro. O elemento volitivo, por sua vez, decorre das circunstâncias: a droga foi acondicionada em tabletes envoltos em fita adesiva bege, embalagem típica do tráfico; a quantidade de 6,05 kg excede em muito o que se destinaria ao consumo pessoal; o réu usou documento falso para ocultar sua identidade; e ele próprio narrou o valor de compra e o de revenda pretendida (R$ 400,00 e R$ 1.600,00, respectivamente), revelando finalidade mercantil. A versão apresentada em juízo, segundo a qual o réu teria sido convidado por terceiro desconhecido a transportar a substância por dificuldades financeiras, não afasta a configuração do dolo. Ainda que se considerasse que o réu foi utilizado como "mula" por terceiros organizadores, isso não elimina o dolo direto quanto ao transporte: ele sabia o que carregava, assumiu a conduta e a executou voluntariamente. TIPICIDADE O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 dispõe: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena — reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." A conduta do acusado subsome-se ao núcleo verbal "transportar" e "trazer consigo" substância entorpecente sem autorização legal, pois Paulo Cesar Franco foi surpreendido em um ônibus de linha regular, transportando 6,05 kg de maconha em sua mala, no compartimento externo do veículo. O bem jurídico tutelado é a saúde pública, entendida em sua dimensão coletiva, alcançando a integridade física e psíquica da comunidade. Trata-se de crime de perigo abstrato, cujo aperfeiçoamento independe da demonstração de lesão efetiva, bastando a realização da conduta típica com a substância proibida. O tipo objetivo está plenamente configurado com a apreensão da droga em poder do réu, no interior de meio de transporte, durante o percurso de Ponta Porã a Campo Grande. ILICITUDE Não há qualquer causa excludente de ilicitude. O réu não estava em legítima defesa, não atuava em estado de necessidade, não exercia o estrito cumprimento de dever legal nem o exercício regular de direito. A invocação de dificuldades financeiras não configura estado de necessidade juridicamente relevante para exclusão da ilicitude, pois o bem jurídico sacrificado (a saúde pública de uma coletividade indeterminada de pessoas) é de valor incomparavelmente superior ao bem (patrimônio) que se pretendia preservar pela conduta. CULPABILIDADE O réu é imputável, não havendo nos autos qualquer indício de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou de embriaguez fortuita. Ao tempo do fato, tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta: além da consciência do senso comum de que o transporte de drogas é criminoso, a própria confissão revela que sabia exatamente o que fazia, inclusive o risco de prisão (tanto que usou documento falso para ocultar sua identidade). A exigibilidade de conduta diversa era plena: não havia situação de coação irresistível, obediência hierárquica ou qualquer outra causa que tornasse inexigível comportamento conforme a lei. Dificuldades econômicas, ainda que reais e demonstradas, não afastam a culpabilidade nem configuram estado de necessidade exculpante, pois o direito não tolera que a necessidade financeira justifique a colocação em risco da saúde de uma coletividade. CAUSAS DE AUMENTO — TRANSNACIONALIDADE (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) O art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 determina a majoração da pena quando "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito." No caso concreto, a transnacionalidade está demonstrada pela confluência de elementos: (i) o acusado confessou, na fase policial (ID 381212315) e em termos que o policial ouvido em juízo confirmou (ID 580649248), ter adquirido a droga em Pedro Juan Caballero, no Paraguai; (ii) a abordagem ocorreu no km 68,0 da BR-463, em Ponta Porã/MS, município de fronteira direta com o Paraguai, itinerário compatível com o ingresso da droga no território nacional; e (iii) o destino declarado era Bauru/SP, para venda no mercado interno brasileiro. O réu tinha plena ciência e adesão à conduta transfronteiriça, tanto que se identificou com documento falso exatamente para ocultar sua identidade e evitar ser detectado. Quanto à interestadualidade (art. 40, V), o dispositivo exige a "interestadualidade da conduta", isto é, que o agente promova a difusão da droga entre dois ou mais Estados da Federação. Se o agente importa a droga com objetivo de vendê-la em determinado Estado da Federação, mas, para chegar até o seu destino, ele tem que passar por outros Estados, incidirá, neste caso, apenas a causa de aumento da transnacionalidade (art. 40, I), não devendo ser aplicada a majorante da interestadualidade (art. 40, V) se a intenção do agente não era a de comercializar o entorpecente em mais de um Estado da Federação. As causas especiais de aumento da pena relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas, respectivamente, nos incisos I e V do art. 40 da Lei de Drogas, até podem ser aplicadas simultaneamente, desde que demonstrada que a intenção do acusado que importou a substância era a de pulverizar a droga em mais de um Estado do território nacional. Se isso não ficar provado, incide apenas a transnacionalidade. Assim, é inadmissível a aplicação simultânea das causas de aumento da transnacionalidade (art. 40, I) e da interestadualidade (art. 40, V) quando não ficar comprovada a intenção do importador da droga de difundi-la em mais de um Estado-membro. O fato de o agente, por motivos de ordem geográfica, ter que passar por mais de um Estado para chegar ao seu destino final não é suficiente para caracterizar a interestadualidade. STJ. 6ª Turma. HC 214942-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/6/2016 (Info 586). Esse é exatamente o caso dos autos, pois o réu foi preso durante o transporte de drogas, saindo de Ponta Porã/MS com destino a Bauru/SP, ou seja, entre dois Estados distintos, mas não ficou comprovado que venderia a substância em mais de um Estado. Era obrigatória a passagem pelo Mato Grosso do Sul até chegar em São Paulo, em razão de ordem geográfica. Portanto, aplica-se somente o aumento relativo à transnacionalidade do delito. O patamar de aumento pela transnacionalidade, diante dos elementos concretos do caso (aquisição no país vizinho, ingresso pela fronteira terrestre de Ponta Porã, quantidade de 6,05 kg, rota interestadual predefinida), justifica a fração de 1/6 (um sexto), por se tratar de uma única majorante aplicada, sem elementos que justifiquem elevação além desse patamar mínimo. CAUSA DE DIMINUIÇÃO — TRÁFICO PRIVILEGIADO (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) O art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 prevê: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Os quatro requisitos são cumulativos. A ausência de qualquer um deles impede a aplicação do privilégio. No caso concreto, PAULO CESAR FRANCO não preenche os requisitos da causa de diminuição: Quanto à primariedade e aos bons antecedentes: os autos demonstram que o réu possui condenação transitada em julgado por estelionato (art. 171, caput, do CP), proferida pela 3ª Vara Criminal do Foro de Bauru nos autos nº 0006070-87.2018.8.26.0071, com trânsito em julgado em 28/06/2024, cujo cumprimento de pena (1 ano, regime aberto, restritiva de direitos) encontrava-se em curso quando da prática dos fatos (autos de execução nº 0009858-02.2024.8.26.0071, ativos) (IDs 584313833 e 580526612). O réu é, portanto, reincidente (art. 63 do CP), o que afasta, de plano, a primariedade e os bons antecedentes exigidos pelo §4º do art. 33. A existência de condenação definitiva anterior é incompatível com o preenchimento desses dois primeiros requisitos. Ademais, quanto à não dedicação a atividades criminosas: os registros processuais indicam que o réu responde ou respondeu por ação penal por falsificação de documento público no foro de Bauru (ID 381649445), além de possuir passagens por tentativa de homicídio e outros delitos, conforme registros anotados na Informação de Polícia Judiciária nº 2908881/2025 (ID 381212315). A reiteração criminosa em delitos de naturezas diversas ao longo dos anos evidencia padrão de conduta voltado à prática de atividades ilícitas, incompatível com o requisito da não dedicação a atividades criminosas. Afasto, portanto, a aplicação do tráfico privilegiado, por ausência dos requisitos de primariedade, bons antecedentes e não dedicação a atividades criminosas, os quais são indispensáveis e cumulativos. BLOCO B — USO DE DOCUMENTO MATERIALMENTE FALSO (art. 304 c/c art. 297 do CP) MATERIALIDADE A materialidade do uso de documento falso consiste na demonstração da existência do documento, de sua falsidade e da efetiva utilização pelo agente. No caso, está provada pelos seguintes elementos: a) Carteira de Identidade nº 25.744.899-8, em nome de Marco Antônio de Araújo, apreendida conforme Termo de Apreensão nº 2906563/2025 (ID 381212315), apresentada pelo réu aos Policiais Rodoviários Federais no ato da abordagem; b) Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) nº 489/2025-NUTEC/DPF/DRS/MS (ID 425863326), elaborado pelo Perito Criminal Federal Alessander Carlos Bedin, que concluiu que a Carteira de Identidade examinada é falsa, produzida com suporte (espelho) desprovido dos elementos de segurança típicos do padrão do Instituto de Identificação do Paraná (IIPR): ausência de marca d'água "IIPR", ausência de perfuração mecânica, ausência de calcografia, impressão do fundo numismático e do brasão do Estado do Paraná em jato de tinta e em baixa resolução, numeração do espelho não produzida por impressora matricial. O método de falsificação identificado foi a produção com suporte desprovido dos elementos de segurança e uso de impressão por jato de tinta para simular as características do documento original; c) Depoimento do Policial Rodoviário Federal Lucas da Trindade Guedes (ID 580649248), que confirmou que o réu apresentou o documento e que, ao confeccionar o boletim, verificou-se que o réu desconhecia os dados constantes do RG (nome, data de nascimento, número); d) Confissão do réu (IDs 381212315 e 580664218), admitindo que produziu o documento em uma "lan house" com dados de terceiro e sua fotografia. A conclusão pericial é inequívoca: o documento é materialmente falso, produzido com suporte desprovido dos elementos de segurança típicos e com impressão por jato de tinta, simulando documentos autênticos. A perícia afasta qualquer cogitação de falsificação grosseira ou grosseiramente detectável a olho nu, pois o documento apresentava aparência razoável e somente a análise pericial especializada, com equipamentos ópticos e reação a luz UV, revelou a falsidade. Não há, portanto, hipótese de crime impossível. TIPICIDADE O art. 304 do Código Penal dispõe: "Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena — a cominada à falsificação ou à alteração." O art. 297 do CP, por sua vez, prevê: "Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena — reclusão, de dois a seis anos, e multa." A carteira de identidade é documento público por excelência, pois emitida por órgão público estadual de identificação (Instituto de Identificação do Paraná), destinada à identificação de pessoas. A apresentação voluntária do documento a Policiais Rodoviários Federais no ato de fiscalização de rotina constitui uso do documento falsificado, na acepção do art. 304 do CP. Trata-se de crime formal, que se consuma com o simples uso, independentemente de qualquer resultado lesivo ulterior; no caso, o consumo ocorreu no exato momento em que o réu exibiu o RG falso aos policiais durante a abordagem. A falsificação não era grosseira. O laudo pericial constatou que o documento apresentava aparência plausível, com simulação de elementos de segurança por impressão jato de tinta, sendo identificado como falso apenas mediante análise especializada (ID 425863326). Está, portanto, presente a potencialidade lesiva do documento, afastando o crime impossível por absoluta inidoneidade do meio. A tipicidade objetiva e subjetiva está plenamente configurada. AUTORIA E DOLO A autoria de PAULO CESAR FRANCO é certa: ele mesmo apresentou o documento aos policiais e confessou tê-lo fabricado. O dolo é direto: o réu conhecia a falsidade do documento (pois ele próprio o mandou produzir) e, ao apresentá-lo, quis fazer-se passar por outra pessoa perante autoridades federais. O elemento intelectual está demonstrado pela confissão e pelo desconhecimento dos dados pessoais do suposto titular (nome, data de nascimento), revelando que ele sabia não ser o titular do documento. O elemento volitivo é evidenciado pela entrega voluntária e deliberada do documento no ato de identificação, com o propósito declarado de ocultar sua verdadeira identidade para evitar ser reconhecido em razão de outros processos em seu nome. ILICITUDE Não há qualquer causa excludente de ilicitude. O réu não atuava por dever legal, nem em situação de necessidade que justificasse a falsidade. CULPABILIDADE O réu é imputável e tinha plena consciência da ilicitude: sabia que portar e usar documento de identidade falso é conduta criminosa (tanto que o fez para se esconder de outros processos, revelando consciência da persecução penal). A exigibilidade de conduta diversa era plena. RELAÇÃO ENTRE OS CRIMES A defesa arguiu a absorção do crime de uso de documento falso pelo crime de tráfico, mediante o princípio da consunção, sustentando que o uso do documento seria crime-meio para a prática do tráfico ou para evitar prisão por outros processos. Impõe-se a rejeição desta tese. O princípio da consunção pressupõe que um crime seja necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro, ou que a lesão produzida por um seja absorvida pela lesão mais grave do outro. Não é o que ocorre no caso concreto, por dois fundamentos independentes. Primeiro, o uso do documento falso não foi instrumento necessário para a prática do tráfico. O réu poderia ter transportado a droga sem usar qualquer documento de identidade falso. A apresentação do documento ocorreu quando os policiais solicitaram sua identificação, circunstância que poderia ou não ocorrer em qualquer abordagem de trânsito. Não há, portanto, relação de meio a fim entre os dois crimes. Segundo, e mais relevante, o próprio réu confessou que usou o documento falso para evitar ser identificado em razão de outros processos em seu nome (IDs 381212315 e 580664218), finalidade que é autônoma e anterior ao tráfico, pois o réu mantinha o documento falso em decorrência de sua situação processual preexistente. Essa finalidade autônoma revela que o crime de uso de documento falso possui substrato fático e desígnio independentes, com lesão a bem jurídico distinto (a fé pública, a confiança nos documentos de identificação e a regular identificação de pessoas perante a Administração Pública), diferente do bem jurídico tutelado pelo tráfico (a saúde pública). Os delitos são, portanto, autônomos, configurando concurso material (art. 69, caput, do CP), como imputado na denúncia e requerido pelo MPF, impondo-se a soma das penas. CONCLUSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO Diante do conjunto probatório analisado, verifica-se que a materialidade, a tipicidade, a autoria e o dolo estão comprovados além de qualquer dúvida razoável, tanto em relação ao tráfico internacional de drogas quanto em relação ao uso de documento materialmente falso. Não há causas excludentes de ilicitude nem de culpabilidade. A condenação de PAULO CESAR FRANCO pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, e art. 304, caput, c/c art. 297, do Código Penal, em concurso material (art. 69, caput, do CP), é medida que se impõe. Passa-se à dosimetria das penas. DOSIMETRIA TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) 1ª FASE As penas cominadas ao art. 33, caput, são de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Examina-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, com as observações específicas do art. 42 da Lei nº 11.343/2006: Culpabilidade: a culpabilidade do agente, embora não seja extraordinária, revela-se acima do padrão mínimo esperado para o tipo, pois o réu planejou conscientemente a conduta, buscou formas de ocultar sua identidade para evitar ser identificado e demonstrou conhecimento da dinâmica do tráfico (rota, preço de compra, preço de revenda). Circunstância desfavorável. Antecedentes: o réu possui condenação criminal definitiva por estelionato (trânsito em julgado em 28/06/2024), que será considerada como agravante na 2ª fase. Para evitar bis in idem, os antecedentes que podem ser valorados na 1ª fase são os que não configuram tecnicamente a reincidência. Registro que o réu respondeu a ação penal por falsificação de documento público (processo nº 1501069-25.2021.8.26.0594, 1ª Vara Criminal, Foro de Bauru) (ID 381649445), cuja situação de condenação definitiva não está comprovada nos autos. Deixo de valorar negativamente os demais processos sem condenação definitiva demonstrada, para evitar bis in idem e em homenagem à presunção de inocência. Circunstância neutra na 1ª fase, reservando-se a reincidência para a 2ª fase. Conduta social: Não há elementos seguros nos autos que permitam valoração negativa da conduta social do acusado em seu meio comunitário. Neutro. Personalidade: Não há laudos ou elementos técnicos consistentes que permitam juízo sobre traços de personalidade voltados ao crime. Neutro. Motivos: o motivo foi o lucro fácil, com compra por R$ 400,00 e revenda pretendida por R$ 1.600,00 (ID 381212315, pág. 10 e 11). Esse motivo é inerente ao delito e não eleva além do ordinário. Circunstâncias: as circunstâncias também são inerentes ao próprio tipo, motivo pelo qual são neutras para fins de dosimetria da pena. Natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006): a quantidade de 6,05 kg de maconha não é expressiva. A natureza da droga (cannabis) é de menor grau de nocividade comparada a outras como cocaína ou heroína. Circunstâncias neutras. Consequências e comportamento da vítima: as consequências se limitam às inerentes ao tipo. Vítima difusa (a saúde pública). Circunstâncias neutras. Diante da circunstância desfavorável identificada (culpabilidade), o que supera as circunstâncias neutras, aumenta-se em 1/6 calculado sobre a pena mínima, fixando-se a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª FASE Agravantes: incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). O réu foi condenado, com trânsito em julgado em 28/06/2024 (IDs 584313833 e 580526612), pela prática de estelionato, e praticou os fatos deste processo em 16/07/2025, ou seja, antes de decorrido o prazo de 5 anos a contar da extinção da pena anterior. A reincidência incide. Atenuantes: incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). O réu admitiu a autoria tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, no interrogatório (IDs 381212315, pág. 10 e 11; e 580649248). A confissão foi relevante para a formação do convencimento. Há compensação entre a reincidência (agravante) e a confissão espontânea (atenuante). Considerando a política jurídica de valorização da confissão e a equivalência de peso entre as circunstâncias, promove-se a compensação integral, mantendo-se a pena no patamar da fase anterior, ou seja, 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª FASE Causa de aumento — Transnacionalidade (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006): reconhecida conforme fundamentação, aumenta-se a pena em 1/6. Pena definitiva pelo crime de tráfico internacional: 6 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Valor do dia-multa: não há elementos concretos nos autos que demonstrem riqueza ou capacidade econômica especial do réu. O réu declarou exercer trabalho de pintura, não possuir bens e ser pai de 8 filhos, o que indica condição financeira desfavorável. Fixa-se o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (16/07/2025). USO DE DOCUMENTO MATERIALMENTE FALSO (art. 304 c/c art. 297 do CP) 1ª FASE As penas do art. 304 c/c art. 297 do CP são de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. Culpabilidade: a conduta revela dolo direto e premeditação (o documento foi confeccionado antecipadamente para obstaculizar a identificação em processos criminais). Circunstância desfavorável. Antecedentes: pelas mesmas razões expostas na dosimetria do tráfico, registro que a reincidência será valorada na 2ª fase. Conduta social: Não há elementos seguros nos autos que permitam valoração negativa da conduta social do acusado em seu meio comunitário. Neutro. Personalidade: Não há laudos ou elementos técnicos consistentes que permitam juízo sobre traços de personalidade voltados ao crime. Neutro. Motivos: o motivo foi a ocultação de identidade para se furtar à persecução penal em outros processos. Neutro, não eleva além do padrão. Circunstâncias: as circunstâncias são inerentes ao tipo, sendo fatos neutro. Consequências: as consequências também são neutras. Comportamento da vítima: não há vítima individual identificada. Neutro. Diante de uma circunstância desfavorável, aumenta-se em 1/6, calculado sobre a pena mínima, fixando-se a pena-base em 2 anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 dias-multa. 2ª FASE Agravantes: incide novamente a reincidência (art. 61, I, do CP), pelas mesmas razões já expostas. Na hipótese de concurso material, a reincidência incide em cada crime de forma autônoma. Atenuantes: incide novamente a confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Promove-se a compensação integral entre reincidência e confissão, fixando-se a pena intermediária em 2 anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 dias-multa. 3ª FASE Não há causas de aumento ou de diminuição previstas especificamente para o art. 304 do CP aplicáveis ao caso concreto. Fixa-se a pena definitiva pelo crime de uso de documento falso 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 dias-multa. Valor do dia-multa: fixa-se o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pelas mesmas razões já expostas. CONCURSO DE CRIMES Reconhecido o concurso material (art. 69, caput, do CP), somam-se as penas privativas de liberdade: Tráfico internacional de drogas: 6 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Uso de documento falso: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 dias-multa. Pena privativa de liberdade total: 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão 691 (seiscentos e noventa e um) dias-multa. As penas de multa também se somam, nos termos do art. 72 do CP. DETRAÇÃO E REGIME INICIAL O réu está preso desde 16/07/2025 (ID 381786810), em razão de prisão preventiva decretada em 17/07/2025 (ID 381766947). Nos termos do art. 387, §2º, do CPP e do art. 42 do CP, o tempo de prisão cautelar deve ser descontado do total da pena privativa de liberdade imposta. O cálculo da detração será realizado na fase de execução, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena: a pena total é superior a 8 (oito) anos de reclusão. O réu é reincidente. Nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP, ao condenado a pena superior a 8 anos impõe-se o regime fechado. A reincidência reforça essa conclusão (art. 33, §3º, do CP). Fixa-se o regime inicial fechado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não é cabível no presente caso, já que a pena total supera 4 anos, o réu é reincidente e a culpabilidade e as circunstâncias do caso não indicam ser a substituição suficiente (art. 44, I, II e III, do CP). O sursis (art. 77 do CP) também é incabível, pois a pena total é superior a 2 anos e o réu é reincidente em crime doloso. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público Federal e, em consequência: a) CONDENA-SE o réu PAULO CESAR FRANCO, já qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (16/07/2025); b) CONDENA-SE o réu PAULO CESAR FRANCO, pela prática do crime de uso de documento materialmente falso, previsto no art. 304, caput, c/c art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial fechado; c) Em face do concurso material (art. 69, caput, do CP), fixo a pena privativa de liberdade total em 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão 691 (seiscentos e noventa e um) dias-multa, com regime inicial fechado. IV — MEDIDAS CAUTELARES O réu PAULO CESAR FRANCO encontra-se preso preventivamente desde 17/07/2025 e os fundamentos que ensejaram a decretação da preventiva: (i) garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes e pelo padrão de conduta; e (ii) garantia da aplicação da lei penal, diante do histórico de uso de identidades falsas e da intenção confessada de se furtar à persecução penal, permanecem íntegros com a prolação desta sentença condenatória. MANTÉM-SE, assim, a prisão preventiva de PAULO CESAR FRANCO, com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP, determinando-se que o réu permaneça preso durante o trâmite de eventual recurso. V — PROVIDÊNCIAS FINAIS Custas processuais: Fica o réu condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP e da legislação específica, ressalvada eventual concessão de gratuidade. Honorários de defensor dativo: não há defensor dativo atuando nesta fase processual, pois o réu possui advogada constituída (Daniela Castro Leal). Deixa-se, portanto, de arbitrar honorários dativos neste momento. Registre-se que os honorários da advogada dativa atuante na audiência de custódia (Dra. Daiane Lima Xarao) já foram objeto de ofício requisitório (ID 388796120). Perdimento e destinação de bens: a) A substância entorpecente (6,05 kg de Cannabis sativa) já foi destruída por determinação judicial anterior (ID 381766947), com preservação de contraprova, nos termos do art. 50, §3º, da Lei nº 11.343/2006. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a destruição total. b) O documento de identidade materialmente falso (Carteira de Identidade nº 25.744.899-8, em nome de Marco Antônio de Araújo), apreendido conforme Termo de Apreensão nº 2906563/2025, deverá ser destruído, como efeito da condenação (art. 91, I, do CP). Oficie-se à Delegacia da Polícia Federal em Ponta Porã/MS para cumprimento. Valor mínimo de reparação de danos: os crimes de tráfico de drogas e uso de documento falso lesam bens jurídicos supraindividuais (saúde pública e fé pública), não havendo vítima individual identificada com prejuízo patrimonial específico apurável neste processo. Deixa-se de fixar valor mínimo de reparação, por ausência de elementos que quantifiquem o dano e de pedido fundamentado a este respeito. Intimações: intimem-se as partes. O réu será intimado por seu defensor. Providências após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva para execução da pena, nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal, remetendo-se cópia ao Juízo da Execução competente; b) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação (INI/DPF) para anotação da condenação na folha de antecedentes do réu; c) Comunique-se ao BNMP para atualização da situação do mandado de prisão preventiva, convertendo-o, quando for o caso, em mandado de cumprimento de pena; d) Proceda-se ao arquivamento dos autos com as anotações pertinentes, nos termos do art. 271 do Provimento CORE nº 01/2020, após o trânsito em julgado e cumprimento das demais providências. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO CESAR FRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA CASTRO LEAL
OAB: 70247/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001169-65.2025.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: PAULO CESAR FRANCO ADVOGADO do(a) REU: DANIELA CASTRO LEAL - DF70247 SENTENÇA I — RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal em face de PAULO CESAR FRANCO, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas transnacional), e no art. 304, caput, do Código Penal (uso de documento público falso), na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material). O réu encontra-se preso preventivamente desde 17/07/2025, recolhido na Unidade Penal Ricardo Brandão, no município de Ponta Porã/MS. Os fatos narrados na denúncia, oferecida em 23/07/2025 (ID 397692533), têm por objeto os seguintes acontecimentos: em 16/07/2025, por volta das 12h10, no km 68,0 da BR-463, no município de Ponta Porã/MS, equipe da Polícia Rodoviária Federal abordou ônibus da empresa Viatur (itinerário Ponta Porã/MS a Campo Grande/MS). O passageiro que ocupava a poltrona nº 35 inicialmente se identificou como "Marco Antônio de Araújo", apresentando RG nº 25.744.899-8 expedido pelo Estado do Paraná. Diante de versões contraditórias sobre destino e motivo da viagem, os policiais verificaram a bagagem e encontraram, no bagageiro externo, mala identificada pelo tíquete nº 034014, contendo saco preto com vários tabletes envolvidos em fita adesiva bege, com odor e características típicas de maconha, totalizando 6,05 kg da substância. Durante a lavratura do boletim de ocorrência, constatou-se que o documento apresentado era falso, ocasião em que o conduzido confessou que seu nome verdadeiro é Paulo Cesar Franco, CPF 328.494.168-19, e que havia confeccionado o RG em uma "lan house" com dados de terceiro e sua própria fotografia, para evitar ser identificado em razão de outros processos em seu nome. O acusado também confessou que havia adquirido a droga em Pedro Juan Caballero, no Paraguai, por R$ 400,00, e pretendia transportá-la a Bauru/SP para vendê-la por R$ 1.600,00 (ID 381212315, pág. 10 e 11). O MPF arrolou como testemunhas os Policiais Rodoviários Federais Lucas da Trindade Guedes (matrícula nº 3263593) e Rafael Vaz de Oliveira (matrícula nº 2195143). Consignou a inviabilidade de oferecer suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, em razão das penas mínimas cominadas aos delitos. A denúncia foi recebida em 09/12/2025 (ID 476348011). O réu foi pessoalmente citado em 30/01/2026 no Presídio de Ponta Porã/MS, informando possuir advogado (ID 546829642). Em 17/12/2025 a defesa apresentou resposta à acusação (ID 484267768), na qual: (i) suscitou preliminar de incompetência da Justiça Federal, alegando que a transnacionalidade repousaria exclusivamente em confissão extrajudicial; (ii) requereu a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas; (iii) pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006); e (iv) arguiu o princípio da consunção para absorção do crime de uso de documento falso pelo tráfico. O Ministério Público Federal, intimado, manifestou-se pela rejeição da preliminar e pela manutenção da prisão preventiva, requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 557615448). Em 17/03/2026, o Juízo rejeitou a preliminar de incompetência, manteve a prisão preventiva e designou audiência de instrução e julgamento, afastando a hipótese de absolvição sumária (ID 564131876). A audiência foi inicialmente designada para 10/04/2026 e, em razão de redesignação, realizada em 06/05/2026 (IDs 580649248 e 580664218). Na ocasião foi ouvida a testemunha LUCAS DA TRINDADE GUEDES. Por sua vez, a testemunha RAFAEL VAZ DE OLIVEIRA teve sua oitiva dispensada por desistência de ambas as partes. Em seguida procedeu-se com o interrogatório do réu. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Em seguida, foi concedido prazo de 5 dias para apresentação de alegações finais, com início pelo MPF. O Ministério Público Federal apresentou seus memoriais em 21/05/2026 (ID 584313832), pleiteando a condenação do réu nos termos da denúncia, com reconhecimento da agravante da reincidência (em razão da condenação transitada em julgado nos autos nº 0006070-87.2018.8.26.0071, pela prática de estelionato, em 28/06/2024), exasperação da pena-base pela conduta social e personalidade negativamente valoradas, reconhecimento da majorante de transnacionalidade e rejeição do tráfico privilegiado. A defesa apresentou seus memoriais em 16/06/2026 (ID 588955910), reiterando a incompetência da Justiça Federal, o princípio da consunção para absorção do uso de documento falso pelo tráfico, a aplicação do tráfico privilegiado com redução máxima de pena, e requerendo, subsidiariamente, regime inicial mais brando e revogação da prisão preventiva. É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputa a PAULO CESAR FRANCO a prática de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) e uso de documento materialmente falso (art. 304, caput, do CP), em concurso material, em virtude do transporte de 6,05 kg de maconha importada do Paraguai e da apresentação, a policiais federais, de carteira de identidade materialmente falsificada, ocorridos em 16/07/2025. O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa em todas as suas fases. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo os fatos com suficiente especificidade, indicando as circunstâncias de tempo, lugar e modo, e individualizando a conduta do acusado. Foram assegurados ao réu a assistência de advogada constituída, o direito ao interrogatório, a produção de prova testemunhal e a apresentação de alegações finais. COMPETÊNCIA FEDERAL A competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento deste feito decorre do art. 109, IV, da Constituição Federal, combinado com o art. 70 da Lei nº 11.343/2006, que atribuem à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes previstos na lei de drogas quando praticados com internacionalidade. A preliminar de incompetência, suscitada pela defesa sob o argumento de que a transnacionalidade repousaria exclusivamente em confissão extrajudicial, já foi afastada por decisão proferida nestes autos (ID 564131876), por fundamentação que aqui reafirmo. Verifico que a transnacionalidade do tráfico não decorre apenas da confissão policial do acusado, que afirmou ter adquirido a droga em Pedro Juan Caballero, no Paraguai, por R$ 400,00, com destino a Bauru/SP onde a venderia por R$ 1.600,00 (ID 381212315). Essa confissão é corroborada pelo depoimento harmônico do Policial Rodoviário Federal Lucas da Trindade Guedes, que confirmou em juízo, durante a audiência de instrução (ID 580649248), toda a narrativa da abordagem, incluindo a admissão do réu quanto à origem e ao destino da droga. Acresce-se a isso a circunstância geográfica notória de que Ponta Porã/MS é município de fronteira direta com Pedro Juan Caballero, no Paraguai, o que reforça objetivamente o contexto transfronteiriço. Insta salientar, que, ao contrário do alegado pela defesa, não se faz necessária a efetiva transposição da fronteira para caracterização do tráfico internacional de drogas, de acordo com o que preceitua a Súmula 607 do STJ. Além disso, o documento falso foi apresentado a Policiais Rodoviários Federais, agentes de segurança pública federal, o que atrai a competência federal também em razão da lesão à fé pública federal. A competência desta Justiça Federal está, portanto, plenamente firmada. Não existem questões prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação. Assim, passa-se à análise do mérito. DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) MATERIALIDADE A materialidade do tráfico de drogas consiste na demonstração objetiva da existência do entorpecente, sua natureza e quantidade, bem como das circunstâncias da conduta típica. No caso concreto, a materialidade encontra-se comprovada pelos seguintes elementos: a) Laudo Preliminar de Constatação nº 2927216/2025 (ID 384207057), com resultado positivo para maconha, massa bruta de 6,05 kg, amostra lacrada sob nº B0001491121 para contraprova e exames definitivos; b) Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) nº 464/2025-NUTEC/DPF/DRS/MS (ID 425863328), que identificou a substância como Cannabis sativa L. (maconha), com detecção de tetrahidrocanabinol (THC) e/ou ácido tetrahidrocanabinólico (THCA), sendo a substância classificada como proscrita conforme a Portaria nº 344/1998 e concluindo que a droga é capaz de causar dependência física e/ou psíquica; a massa bruta total apreendida foi de aproximadamente 6,050 kg, conforme o Termo de Apreensão nº 2906563/2025; c) Termo de Apreensão nº 2906563/2025 (ID 381212315, pág. 19), registrando a apreensão de 6,05 kg de maconha e do documento de identidade falsificado; d) Depoimento do Policial Rodoviário Federal Lucas da Trindade Guedes (ID 580649248), que confirmou integralmente a narrativa da abordagem, relatando que o réu foi encontrado no ônibus com bagagem contendo substância análoga à maconha; e) Auto de Prisão em Flagrante (ID 381212315), registrando os dados da apreensão, o flagrante delito e as circunstâncias da abordagem. A substância apreendida é maconha (Cannabis sativa L.), entorpecente proscrito constante da Lista E e cujo princípio ativo THC figura na Lista F2 da Portaria ANVISA nº 344/1998, na quantidade de 6,05 kg. A materialidade está demonstrada além de qualquer dúvida razoável. AUTORIA E DOLO A autoria do réu é certa. O Policial Rodoviário Federal Lucas da Trindade Guedes, ouvido em juízo (ID 580649248), confirmou que foi o réu quem apresentou o tíquete da mala que continha a droga e que, instado a apresentar a bagagem, a mala com 6,05 kg de maconha foi localizada no compartimento externo do ônibus, identificada pelo bilhete nº 034014. A vinculação entre o réu e a droga está comprovada. O dolo direto está igualmente demonstrado. O elemento intelectual evidencia-se pela ciência plena do réu acerca do que transportava: ele mesmo confessou, tanto perante a autoridade policial (ID 381212315, pág. 10 e 11) quanto em juízo (IDs 580649248 e 580664218), que transportava droga, que a havia adquirido e que pretendia repassá-la com lucro. O elemento volitivo, por sua vez, decorre das circunstâncias: a droga foi acondicionada em tabletes envoltos em fita adesiva bege, embalagem típica do tráfico; a quantidade de 6,05 kg excede em muito o que se destinaria ao consumo pessoal; o réu usou documento falso para ocultar sua identidade; e ele próprio narrou o valor de compra e o de revenda pretendida (R$ 400,00 e R$ 1.600,00, respectivamente), revelando finalidade mercantil. A versão apresentada em juízo, segundo a qual o réu teria sido convidado por terceiro desconhecido a transportar a substância por dificuldades financeiras, não afasta a configuração do dolo. Ainda que se considerasse que o réu foi utilizado como "mula" por terceiros organizadores, isso não elimina o dolo direto quanto ao transporte: ele sabia o que carregava, assumiu a conduta e a executou voluntariamente. TIPICIDADE O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 dispõe: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena — reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." A conduta do acusado subsome-se ao núcleo verbal "transportar" e "trazer consigo" substância entorpecente sem autorização legal, pois Paulo Cesar Franco foi surpreendido em um ônibus de linha regular, transportando 6,05 kg de maconha em sua mala, no compartimento externo do veículo. O bem jurídico tutelado é a saúde pública, entendida em sua dimensão coletiva, alcançando a integridade física e psíquica da comunidade. Trata-se de crime de perigo abstrato, cujo aperfeiçoamento independe da demonstração de lesão efetiva, bastando a realização da conduta típica com a substância proibida. O tipo objetivo está plenamente configurado com a apreensão da droga em poder do réu, no interior de meio de transporte, durante o percurso de Ponta Porã a Campo Grande. ILICITUDE Não há qualquer causa excludente de ilicitude. O réu não estava em legítima defesa, não atuava em estado de necessidade, não exercia o estrito cumprimento de dever legal nem o exercício regular de direito. A invocação de dificuldades financeiras não configura estado de necessidade juridicamente relevante para exclusão da ilicitude, pois o bem jurídico sacrificado (a saúde pública de uma coletividade indeterminada de pessoas) é de valor incomparavelmente superior ao bem (patrimônio) que se pretendia preservar pela conduta. CULPABILIDADE O réu é imputável, não havendo nos autos qualquer indício de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou de embriaguez fortuita. Ao tempo do fato, tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta: além da consciência do senso comum de que o transporte de drogas é criminoso, a própria confissão revela que sabia exatamente o que fazia, inclusive o risco de prisão (tanto que usou documento falso para ocultar sua identidade). A exigibilidade de conduta diversa era plena: não havia situação de coação irresistível, obediência hierárquica ou qualquer outra causa que tornasse inexigível comportamento conforme a lei. Dificuldades econômicas, ainda que reais e demonstradas, não afastam a culpabilidade nem configuram estado de necessidade exculpante, pois o direito não tolera que a necessidade financeira justifique a colocação em risco da saúde de uma coletividade. CAUSAS DE AUMENTO — TRANSNACIONALIDADE (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) O art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 determina a majoração da pena quando "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito." No caso concreto, a transnacionalidade está demonstrada pela confluência de elementos: (i) o acusado confessou, na fase policial (ID 381212315) e em termos que o policial ouvido em juízo confirmou (ID 580649248), ter adquirido a droga em Pedro Juan Caballero, no Paraguai; (ii) a abordagem ocorreu no km 68,0 da BR-463, em Ponta Porã/MS, município de fronteira direta com o Paraguai, itinerário compatível com o ingresso da droga no território nacional; e (iii) o destino declarado era Bauru/SP, para venda no mercado interno brasileiro. O réu tinha plena ciência e adesão à conduta transfronteiriça, tanto que se identificou com documento falso exatamente para ocultar sua identidade e evitar ser detectado. Quanto à interestadualidade (art. 40, V), o dispositivo exige a "interestadualidade da conduta", isto é, que o agente promova a difusão da droga entre dois ou mais Estados da Federação. Se o agente importa a droga com objetivo de vendê-la em determinado Estado da Federação, mas, para chegar até o seu destino, ele tem que passar por outros Estados, incidirá, neste caso, apenas a causa de aumento da transnacionalidade (art. 40, I), não devendo ser aplicada a majorante da interestadualidade (art. 40, V) se a intenção do agente não era a de comercializar o entorpecente em mais de um Estado da Federação. As causas especiais de aumento da pena relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas, respectivamente, nos incisos I e V do art. 40 da Lei de Drogas, até podem ser aplicadas simultaneamente, desde que demonstrada que a intenção do acusado que importou a substância era a de pulverizar a droga em mais de um Estado do território nacional. Se isso não ficar provado, incide apenas a transnacionalidade. Assim, é inadmissível a aplicação simultânea das causas de aumento da transnacionalidade (art. 40, I) e da interestadualidade (art. 40, V) quando não ficar comprovada a intenção do importador da droga de difundi-la em mais de um Estado-membro. O fato de o agente, por motivos de ordem geográfica, ter que passar por mais de um Estado para chegar ao seu destino final não é suficiente para caracterizar a interestadualidade. STJ. 6ª Turma. HC 214942-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/6/2016 (Info 586). Esse é exatamente o caso dos autos, pois o réu foi preso durante o transporte de drogas, saindo de Ponta Porã/MS com destino a Bauru/SP, ou seja, entre dois Estados distintos, mas não ficou comprovado que venderia a substância em mais de um Estado. Era obrigatória a passagem pelo Mato Grosso do Sul até chegar em São Paulo, em razão de ordem geográfica. Portanto, aplica-se somente o aumento relativo à transnacionalidade do delito. O patamar de aumento pela transnacionalidade, diante dos elementos concretos do caso (aquisição no país vizinho, ingresso pela fronteira terrestre de Ponta Porã, quantidade de 6,05 kg, rota interestadual predefinida), justifica a fração de 1/6 (um sexto), por se tratar de uma única majorante aplicada, sem elementos que justifiquem elevação além desse patamar mínimo. CAUSA DE DIMINUIÇÃO — TRÁFICO PRIVILEGIADO (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) O art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 prevê: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Os quatro requisitos são cumulativos. A ausência de qualquer um deles impede a aplicação do privilégio. No caso concreto, PAULO CESAR FRANCO não preenche os requisitos da causa de diminuição: Quanto à primariedade e aos bons antecedentes: os autos demonstram que o réu possui condenação transitada em julgado por estelionato (art. 171, caput, do CP), proferida pela 3ª Vara Criminal do Foro de Bauru nos autos nº 0006070-87.2018.8.26.0071, com trânsito em julgado em 28/06/2024, cujo cumprimento de pena (1 ano, regime aberto, restritiva de direitos) encontrava-se em curso quando da prática dos fatos (autos de execução nº 0009858-02.2024.8.26.0071, ativos) (IDs 584313833 e 580526612). O réu é, portanto, reincidente (art. 63 do CP), o que afasta, de plano, a primariedade e os bons antecedentes exigidos pelo §4º do art. 33. A existência de condenação definitiva anterior é incompatível com o preenchimento desses dois primeiros requisitos. Ademais, quanto à não dedicação a atividades criminosas: os registros processuais indicam que o réu responde ou respondeu por ação penal por falsificação de documento público no foro de Bauru (ID 381649445), além de possuir passagens por tentativa de homicídio e outros delitos, conforme registros anotados na Informação de Polícia Judiciária nº 2908881/2025 (ID 381212315). A reiteração criminosa em delitos de naturezas diversas ao longo dos anos evidencia padrão de conduta voltado à prática de atividades ilícitas, incompatível com o requisito da não dedicação a atividades criminosas. Afasto, portanto, a aplicação do tráfico privilegiado, por ausência dos requisitos de primariedade, bons antecedentes e não dedicação a atividades criminosas, os quais são indispensáveis e cumulativos. BLOCO B — USO DE DOCUMENTO MATERIALMENTE FALSO (art. 304 c/c art. 297 do CP) MATERIALIDADE A materialidade do uso de documento falso consiste na demonstração da existência do documento, de sua falsidade e da efetiva utilização pelo agente. No caso, está provada pelos seguintes elementos: a) Carteira de Identidade nº 25.744.899-8, em nome de Marco Antônio de Araújo, apreendida conforme Termo de Apreensão nº 2906563/2025 (ID 381212315), apresentada pelo réu aos Policiais Rodoviários Federais no ato da abordagem; b) Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) nº 489/2025-NUTEC/DPF/DRS/MS (ID 425863326), elaborado pelo Perito Criminal Federal Alessander Carlos Bedin, que concluiu que a Carteira de Identidade examinada é falsa, produzida com suporte (espelho) desprovido dos elementos de segurança típicos do padrão do Instituto de Identificação do Paraná (IIPR): ausência de marca d'água "IIPR", ausência de perfuração mecânica, ausência de calcografia, impressão do fundo numismático e do brasão do Estado do Paraná em jato de tinta e em baixa resolução, numeração do espelho não produzida por impressora matricial. O método de falsificação identificado foi a produção com suporte desprovido dos elementos de segurança e uso de impressão por jato de tinta para simular as características do documento original; c) Depoimento do Policial Rodoviário Federal Lucas da Trindade Guedes (ID 580649248), que confirmou que o réu apresentou o documento e que, ao confeccionar o boletim, verificou-se que o réu desconhecia os dados constantes do RG (nome, data de nascimento, número); d) Confissão do réu (IDs 381212315 e 580664218), admitindo que produziu o documento em uma "lan house" com dados de terceiro e sua fotografia. A conclusão pericial é inequívoca: o documento é materialmente falso, produzido com suporte desprovido dos elementos de segurança típicos e com impressão por jato de tinta, simulando documentos autênticos. A perícia afasta qualquer cogitação de falsificação grosseira ou grosseiramente detectável a olho nu, pois o documento apresentava aparência razoável e somente a análise pericial especializada, com equipamentos ópticos e reação a luz UV, revelou a falsidade. Não há, portanto, hipótese de crime impossível. TIPICIDADE O art. 304 do Código Penal dispõe: "Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena — a cominada à falsificação ou à alteração." O art. 297 do CP, por sua vez, prevê: "Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena — reclusão, de dois a seis anos, e multa." A carteira de identidade é documento público por excelência, pois emitida por órgão público estadual de identificação (Instituto de Identificação do Paraná), destinada à identificação de pessoas. A apresentação voluntária do documento a Policiais Rodoviários Federais no ato de fiscalização de rotina constitui uso do documento falsificado, na acepção do art. 304 do CP. Trata-se de crime formal, que se consuma com o simples uso, independentemente de qualquer resultado lesivo ulterior; no caso, o consumo ocorreu no exato momento em que o réu exibiu o RG falso aos policiais durante a abordagem. A falsificação não era grosseira. O laudo pericial constatou que o documento apresentava aparência plausível, com simulação de elementos de segurança por impressão jato de tinta, sendo identificado como falso apenas mediante análise especializada (ID 425863326). Está, portanto, presente a potencialidade lesiva do documento, afastando o crime impossível por absoluta inidoneidade do meio. A tipicidade objetiva e subjetiva está plenamente configurada. AUTORIA E DOLO A autoria de PAULO CESAR FRANCO é certa: ele mesmo apresentou o documento aos policiais e confessou tê-lo fabricado. O dolo é direto: o réu conhecia a falsidade do documento (pois ele próprio o mandou produzir) e, ao apresentá-lo, quis fazer-se passar por outra pessoa perante autoridades federais. O elemento intelectual está demonstrado pela confissão e pelo desconhecimento dos dados pessoais do suposto titular (nome, data de nascimento), revelando que ele sabia não ser o titular do documento. O elemento volitivo é evidenciado pela entrega voluntária e deliberada do documento no ato de identificação, com o propósito declarado de ocultar sua verdadeira identidade para evitar ser reconhecido em razão de outros processos em seu nome. ILICITUDE Não há qualquer causa excludente de ilicitude. O réu não atuava por dever legal, nem em situação de necessidade que justificasse a falsidade. CULPABILIDADE O réu é imputável e tinha plena consciência da ilicitude: sabia que portar e usar documento de identidade falso é conduta criminosa (tanto que o fez para se esconder de outros processos, revelando consciência da persecução penal). A exigibilidade de conduta diversa era plena. RELAÇÃO ENTRE OS CRIMES A defesa arguiu a absorção do crime de uso de documento falso pelo crime de tráfico, mediante o princípio da consunção, sustentando que o uso do documento seria crime-meio para a prática do tráfico ou para evitar prisão por outros processos. Impõe-se a rejeição desta tese. O princípio da consunção pressupõe que um crime seja necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro, ou que a lesão produzida por um seja absorvida pela lesão mais grave do outro. Não é o que ocorre no caso concreto, por dois fundamentos independentes. Primeiro, o uso do documento falso não foi instrumento necessário para a prática do tráfico. O réu poderia ter transportado a droga sem usar qualquer documento de identidade falso. A apresentação do documento ocorreu quando os policiais solicitaram sua identificação, circunstância que poderia ou não ocorrer em qualquer abordagem de trânsito. Não há, portanto, relação de meio a fim entre os dois crimes. Segundo, e mais relevante, o próprio réu confessou que usou o documento falso para evitar ser identificado em razão de outros processos em seu nome (IDs 381212315 e 580664218), finalidade que é autônoma e anterior ao tráfico, pois o réu mantinha o documento falso em decorrência de sua situação processual preexistente. Essa finalidade autônoma revela que o crime de uso de documento falso possui substrato fático e desígnio independentes, com lesão a bem jurídico distinto (a fé pública, a confiança nos documentos de identificação e a regular identificação de pessoas perante a Administração Pública), diferente do bem jurídico tutelado pelo tráfico (a saúde pública). Os delitos são, portanto, autônomos, configurando concurso material (art. 69, caput, do CP), como imputado na denúncia e requerido pelo MPF, impondo-se a soma das penas. CONCLUSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO Diante do conjunto probatório analisado, verifica-se que a materialidade, a tipicidade, a autoria e o dolo estão comprovados além de qualquer dúvida razoável, tanto em relação ao tráfico internacional de drogas quanto em relação ao uso de documento materialmente falso. Não há causas excludentes de ilicitude nem de culpabilidade. A condenação de PAULO CESAR FRANCO pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, e art. 304, caput, c/c art. 297, do Código Penal, em concurso material (art. 69, caput, do CP), é medida que se impõe. Passa-se à dosimetria das penas. DOSIMETRIA TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) 1ª FASE As penas cominadas ao art. 33, caput, são de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Examina-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, com as observações específicas do art. 42 da Lei nº 11.343/2006: Culpabilidade: a culpabilidade do agente, embora não seja extraordinária, revela-se acima do padrão mínimo esperado para o tipo, pois o réu planejou conscientemente a conduta, buscou formas de ocultar sua identidade para evitar ser identificado e demonstrou conhecimento da dinâmica do tráfico (rota, preço de compra, preço de revenda). Circunstância desfavorável. Antecedentes: o réu possui condenação criminal definitiva por estelionato (trânsito em julgado em 28/06/2024), que será considerada como agravante na 2ª fase. Para evitar bis in idem, os antecedentes que podem ser valorados na 1ª fase são os que não configuram tecnicamente a reincidência. Registro que o réu respondeu a ação penal por falsificação de documento público (processo nº 1501069-25.2021.8.26.0594, 1ª Vara Criminal, Foro de Bauru) (ID 381649445), cuja situação de condenação definitiva não está comprovada nos autos. Deixo de valorar negativamente os demais processos sem condenação definitiva demonstrada, para evitar bis in idem e em homenagem à presunção de inocência. Circunstância neutra na 1ª fase, reservando-se a reincidência para a 2ª fase. Conduta social: Não há elementos seguros nos autos que permitam valoração negativa da conduta social do acusado em seu meio comunitário. Neutro. Personalidade: Não há laudos ou elementos técnicos consistentes que permitam juízo sobre traços de personalidade voltados ao crime. Neutro. Motivos: o motivo foi o lucro fácil, com compra por R$ 400,00 e revenda pretendida por R$ 1.600,00 (ID 381212315, pág. 10 e 11). Esse motivo é inerente ao delito e não eleva além do ordinário. Circunstâncias: as circunstâncias também são inerentes ao próprio tipo, motivo pelo qual são neutras para fins de dosimetria da pena. Natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006): a quantidade de 6,05 kg de maconha não é expressiva. A natureza da droga (cannabis) é de menor grau de nocividade comparada a outras como cocaína ou heroína. Circunstâncias neutras. Consequências e comportamento da vítima: as consequências se limitam às inerentes ao tipo. Vítima difusa (a saúde pública). Circunstâncias neutras. Diante da circunstância desfavorável identificada (culpabilidade), o que supera as circunstâncias neutras, aumenta-se em 1/6 calculado sobre a pena mínima, fixando-se a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª FASE Agravantes: incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). O réu foi condenado, com trânsito em julgado em 28/06/2024 (IDs 584313833 e 580526612), pela prática de estelionato, e praticou os fatos deste processo em 16/07/2025, ou seja, antes de decorrido o prazo de 5 anos a contar da extinção da pena anterior. A reincidência incide. Atenuantes: incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). O réu admitiu a autoria tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, no interrogatório (IDs 381212315, pág. 10 e 11; e 580649248). A confissão foi relevante para a formação do convencimento. Há compensação entre a reincidência (agravante) e a confissão espontânea (atenuante). Considerando a política jurídica de valorização da confissão e a equivalência de peso entre as circunstâncias, promove-se a compensação integral, mantendo-se a pena no patamar da fase anterior, ou seja, 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª FASE Causa de aumento — Transnacionalidade (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006): reconhecida conforme fundamentação, aumenta-se a pena em 1/6. Pena definitiva pelo crime de tráfico internacional: 6 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Valor do dia-multa: não há elementos concretos nos autos que demonstrem riqueza ou capacidade econômica especial do réu. O réu declarou exercer trabalho de pintura, não possuir bens e ser pai de 8 filhos, o que indica condição financeira desfavorável. Fixa-se o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (16/07/2025). USO DE DOCUMENTO MATERIALMENTE FALSO (art. 304 c/c art. 297 do CP) 1ª FASE As penas do art. 304 c/c art. 297 do CP são de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. Culpabilidade: a conduta revela dolo direto e premeditação (o documento foi confeccionado antecipadamente para obstaculizar a identificação em processos criminais). Circunstância desfavorável. Antecedentes: pelas mesmas razões expostas na dosimetria do tráfico, registro que a reincidência será valorada na 2ª fase. Conduta social: Não há elementos seguros nos autos que permitam valoração negativa da conduta social do acusado em seu meio comunitário. Neutro. Personalidade: Não há laudos ou elementos técnicos consistentes que permitam juízo sobre traços de personalidade voltados ao crime. Neutro. Motivos: o motivo foi a ocultação de identidade para se furtar à persecução penal em outros processos. Neutro, não eleva além do padrão. Circunstâncias: as circunstâncias são inerentes ao tipo, sendo fatos neutro. Consequências: as consequências também são neutras. Comportamento da vítima: não há vítima individual identificada. Neutro. Diante de uma circunstância desfavorável, aumenta-se em 1/6, calculado sobre a pena mínima, fixando-se a pena-base em 2 anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 dias-multa. 2ª FASE Agravantes: incide novamente a reincidência (art. 61, I, do CP), pelas mesmas razões já expostas. Na hipótese de concurso material, a reincidência incide em cada crime de forma autônoma. Atenuantes: incide novamente a confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Promove-se a compensação integral entre reincidência e confissão, fixando-se a pena intermediária em 2 anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 dias-multa. 3ª FASE Não há causas de aumento ou de diminuição previstas especificamente para o art. 304 do CP aplicáveis ao caso concreto. Fixa-se a pena definitiva pelo crime de uso de documento falso 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 dias-multa. Valor do dia-multa: fixa-se o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pelas mesmas razões já expostas. CONCURSO DE CRIMES Reconhecido o concurso material (art. 69, caput, do CP), somam-se as penas privativas de liberdade: Tráfico internacional de drogas: 6 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Uso de documento falso: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 dias-multa. Pena privativa de liberdade total: 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão 691 (seiscentos e noventa e um) dias-multa. As penas de multa também se somam, nos termos do art. 72 do CP. DETRAÇÃO E REGIME INICIAL O réu está preso desde 16/07/2025 (ID 381786810), em razão de prisão preventiva decretada em 17/07/2025 (ID 381766947). Nos termos do art. 387, §2º, do CPP e do art. 42 do CP, o tempo de prisão cautelar deve ser descontado do total da pena privativa de liberdade imposta. O cálculo da detração será realizado na fase de execução, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena: a pena total é superior a 8 (oito) anos de reclusão. O réu é reincidente. Nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP, ao condenado a pena superior a 8 anos impõe-se o regime fechado. A reincidência reforça essa conclusão (art. 33, §3º, do CP). Fixa-se o regime inicial fechado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não é cabível no presente caso, já que a pena total supera 4 anos, o réu é reincidente e a culpabilidade e as circunstâncias do caso não indicam ser a substituição suficiente (art. 44, I, II e III, do CP). O sursis (art. 77 do CP) também é incabível, pois a pena total é superior a 2 anos e o réu é reincidente em crime doloso. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público Federal e, em consequência: a) CONDENA-SE o réu PAULO CESAR FRANCO, já qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (16/07/2025); b) CONDENA-SE o réu PAULO CESAR FRANCO, pela prática do crime de uso de documento materialmente falso, previsto no art. 304, caput, c/c art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial fechado; c) Em face do concurso material (art. 69, caput, do CP), fixo a pena privativa de liberdade total em 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão 691 (seiscentos e noventa e um) dias-multa, com regime inicial fechado. IV — MEDIDAS CAUTELARES O réu PAULO CESAR FRANCO encontra-se preso preventivamente desde 17/07/2025 e os fundamentos que ensejaram a decretação da preventiva: (i) garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes e pelo padrão de conduta; e (ii) garantia da aplicação da lei penal, diante do histórico de uso de identidades falsas e da intenção confessada de se furtar à persecução penal, permanecem íntegros com a prolação desta sentença condenatória. MANTÉM-SE, assim, a prisão preventiva de PAULO CESAR FRANCO, com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP, determinando-se que o réu permaneça preso durante o trâmite de eventual recurso. V — PROVIDÊNCIAS FINAIS Custas processuais: Fica o réu condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP e da legislação específica, ressalvada eventual concessão de gratuidade. Honorários de defensor dativo: não há defensor dativo atuando nesta fase processual, pois o réu possui advogada constituída (Daniela Castro Leal). Deixa-se, portanto, de arbitrar honorários dativos neste momento. Registre-se que os honorários da advogada dativa atuante na audiência de custódia (Dra. Daiane Lima Xarao) já foram objeto de ofício requisitório (ID 388796120). Perdimento e destinação de bens: a) A substância entorpecente (6,05 kg de Cannabis sativa) já foi destruída por determinação judicial anterior (ID 381766947), com preservação de contraprova, nos termos do art. 50, §3º, da Lei nº 11.343/2006. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a destruição total. b) O documento de identidade materialmente falso (Carteira de Identidade nº 25.744.899-8, em nome de Marco Antônio de Araújo), apreendido conforme Termo de Apreensão nº 2906563/2025, deverá ser destruído, como efeito da condenação (art. 91, I, do CP). Oficie-se à Delegacia da Polícia Federal em Ponta Porã/MS para cumprimento. Valor mínimo de reparação de danos: os crimes de tráfico de drogas e uso de documento falso lesam bens jurídicos supraindividuais (saúde pública e fé pública), não havendo vítima individual identificada com prejuízo patrimonial específico apurável neste processo. Deixa-se de fixar valor mínimo de reparação, por ausência de elementos que quantifiquem o dano e de pedido fundamentado a este respeito. Intimações: intimem-se as partes. O réu será intimado por seu defensor. Providências após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva para execução da pena, nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal, remetendo-se cópia ao Juízo da Execução competente; b) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação (INI/DPF) para anotação da condenação na folha de antecedentes do réu; c) Comunique-se ao BNMP para atualização da situação do mandado de prisão preventiva, convertendo-o, quando for o caso, em mandado de cumprimento de pena; d) Proceda-se ao arquivamento dos autos com as anotações pertinentes, nos termos do art. 271 do Provimento CORE nº 01/2020, após o trânsito em julgado e cumprimento das demais providências. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta