5001169-27.2026.8.13.0344
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5001169-27.2026.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOHNATAN FLAVIO CARDOSO DE OLIVEIRA CPF: 091.599.466-60 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face de AGAIR COSTA DE FREITAS e CLAYTON SILVA FRANCISCO, já qualificados nos autos (ID n.º 10635628828), imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 6º, do Código Penal, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1º do mesmo artigo; bem como em face de JOHNATAN FLÁVIO CARDOSO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos (ID n.º 10635628828), imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 6º, do Código Penal, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1º do mesmo artigo, bem como do artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia (ID n.º 10635628828): “Na data de 22 de fevereiro de 2026, aproximadamente às 22h30, na residência da Fazenda Bonfim dos Coqueiros, localizada na comunidade Pitocânia, no Município de União de Minas-MG, os denunciados JOHNATAN FLÁVIO, AGAIR e CLAYTON, de forma consciente e voluntária, durante o repouso noturno, em concurso de pessoas, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram, para si, diversos objetos de propriedade de Célio Nunes da Silva (caseiro da fazenda) e de (proprietário). Na mesma data, logo após a subtração dos objetos da residência, os denunciados JOHNATAN FLÁVIO, AGAIR e CLAYTON dirigiram-se ao curral da mesma propriedade rural e de forma consciente e voluntária, durante o repouso noturno, em concurso de pessoas, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram, (26) semoventes de propriedade de , sendo: 9 (nove) vacas leiteiras, 5 (cinco) novilhas nelore, 8 (oito) bezerros nelore e 4 (quatro) cavalos quarto de milha registrados. Nas mesmas circunstâncias de data e local, o denunciado JOHNATAN FLÁVIO, de forma consciente e voluntária, possuía sob sua guarda, 11 (onze) munições, marca CBC, calibre .32 (cf. auto de apreensão de ID: 10635067354), em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Célio Nunes da Silva, caseiro responsável pela Fazenda Bonfim dos Coqueiros, ausentou-se da propriedade por volta das 17h30 para participar de uma missa em União de Minas-MG. Ao retornar aproximadamente às 22h30, deparou-se com a porteira de acesso aberta. No local encontrou dois veículos: um caminhão D20, na cor azul, placa BNE-1585, estacionado junto ao embarcador do curral; uma Kombi branca, placa EPU-1B41, posicionada ao lado do caminhão. O denunciado AGAIR encontrava-se no banco do condutor do caminhão D20. O denunciado JOHNATAN FLÁVIO estava no interior da Kombi branca. No interior do curral localizavam-se os vinte e seis (26) semoventes já confinados e em condições de transporte/embarque, sendo certo que, quando o caseiro se ausentou da propriedade, os animais encontravam-se soltos na pastagem. Ao perceberem a chegada do caseiro, ambos denunciados acionaram os motores de seus respectivos veículos na tentativa imediata de fuga do local. O caseiro interveio interpondo-se à tentativa de evasão, posicionando seu próprio veículo em frente à porteira, impossibilitando a saída dos outros veículos. JOHNATAN FLÁVIO confessou haver recebido quantia em dinheiro para executar os furtos. AGAIR forneceu informações manifestamente falsas sobre sua identidade, identificando-se sucessivamente como "Juliano Costa" e posteriormente como "Juliano Castro" Ambos informaram a existência de 3 (três) comparsas que conseguiram evadir-se para zona de mata. O denunciado CLAYTON foi posteriormente localizado pela Polícia Militar Ambiental caminhando pela estrada vicinal Pitocânia, em União de Minas-MG, apresentando comportamento suspeito (ocultando-se de veículos que passavam). Quando questionado, alegou estar laborando com ordenha na Fazenda Liberdade, contratado por indivíduo denominado "Ricardo". Ofereceu versões contraditórias e demonstrava nervosismo. Investigação conduzida pela Polícia Militar junto à Fazenda Liberdade não confirmou qualquer atividade laborativa de CLAYTON naquela propriedade. O denunciado CLAYTON apresentava em suas vestimentas pelos de equino e sujidade compatível com manejo de rebanho, indicando sua participação direta no manejo dos semoventes até o curral. Tanto a residência do caseiro quanto o barracão da propriedade rural foram arrombados pelos denunciados, sendo quebrado o cadeado do barracão, bem como arrombada a porta da residência. Durante as buscas realizadas nos veículos foram apreendidos instrumentos caracteristicamente utilizados em furto de gado e subtração de bens: kit de descarne (4 facas, amolador de açougueiro tipo profissional, par de luvas de couro, binóculo de precisão, alicate de pressão); além de pé de cabra metálico; 11 (onze) cartuchos intactos calibre .32 marca CBC; 1 (uma) carabina de pressão, da marca “CBC”, modelo JADE NEW 5,5mm; cabeçada, cabrestos, cabridões, um par de espora, um laço americano, joias, panela elétrica com arroz, air fryer, sanduicheira, ventilador, duas lanternas, um saco de queijo minas, uma garrafa Stanley, um par de coturno, e roupas variadas. Destaca-se que os 11 (onze) cartuchos intactos calibre .32 marca CBC foram encontrados no interior de mochila cinza pertencente a JOHNATAN. O laudo pericial de ID10635067345 comprova a eficiência e prestabilidade dos 11 (onze) cartuchos calibre .32.” A denúncia veio acompanhada de APFD (ID n.º 10635067344), laudo pericial de eficiência de armas de fogo e/ou munições (ID n.º 10635067345), boletins de ocorrência (IDs n.º 10635067346 e 10635067347), relatório de atendimento médico de Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira (ID n.º 10635067350, pág. 2), relatório de atendimento médico de Agair Costa de Freitas (ID n.º 10635067350, pág. 3), auto de reconhecimento por fotografia do investigado Agair Costa de Freitas(ID n.º 10635067351, págs. 3/4), auto de reconhecimento por fotografia (ID n.º 10635067351, págs. 6/8), relatório de atendimento médico de Clayton Silva Francisco (ID n.º 10635067352, pág. 2), despacho ratificador (ID n.º 10635067353), auto de apreensão (ID n.º 10635067354), nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais de Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira (ID n.º 10635067355), nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais de Agair Costa de Freitas (ID n.º 10635067356), nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais de Clayton Silva Francisco (ID n.º 10635067364), FAC de Agair Costa de Freitas (ID n.º 10635067367), FAC de Clayton Silva Francisco (ID n.º 10635067368), FAC de Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira (ID n.º 10635067369), relatório (ID n.º 10635067370), despacho de indiciamento (ID n.º 10635067371), laudo pericial de eficiência de armas de fogo e/ou munições (ID n.º 10635067372), laudo pericial de eficiência e prestabilidade de objeto utilizado para prática de furto/roubo/ dano (ID n.º 10635067373), certidão de antecedentes criminais de Clayton Silva Francisco (ID n.º 10635149679), certidão de antecedentes criminais de Agair Costa de Freitas (ID n.º 10635134044), certidão de antecedentes criminais de Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira (ID n.º 10635131699), audiência de custódia realizada em 24/02/2026, oportunidade em que foi homologado o auto de prisão em flagrante delito, bem como convertida a prisão em flagrante de Agari Costa de Freitas, Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira e Clayton Silva Francisco em prisão preventiva(ID n.º 10635129478, págs. 40/47), mandado de prisão - conversão da prisão em flagrante em preventiva do réu Clayton Silva Francisco (ID n.º 10635129478, págs. 53/54), mandado de prisão - conversão da prisão em flagrante em preventiva do réu Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira (ID n.º 10635129478, págs. 55/56), mandado de prisão - conversão da prisão em flagrante em preventiva do réu Agair Costa de Freitas (ID n.º 10635129478, págs. 57/58), decisão proferida pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do habeas corpus 1.0000.26.084261-2/000, impetrado em favor de Agair Costa de Freitas, por meio da qual foi indeferida a liminar e requisitadas informações a este Juízo (ID n.º 10635129478, págs. 60/63). A denúncia foi recebida em 02/03/2026 (ID n.º 10635650253). Pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu Agair Costa de Freitas (ID n.º 10638438130). Procuração “ad judicia et extra” (ID n.º 10638425453). Comprovante de endereço (ID n.º 10638440428). Declarações abonatórias (IDs n.º 10638427054, 10638420548, 10638436200 e 10638427455). Declaração de trabalho (ID n.º 10638426503). Decisão monocrática, proferida nos autos do habeas corpus n.º 1.0000.26.084246-3/000, por meio da qual foi homologado o pedido de desistência do habeas corpus (ID n.º 10638696856). A defesa de Agair costa de Freitas juntou aos autos link das câmeras de segurança do arrendamento do réu (ID n.º 10638973707), bem como de comprovantes de pagamento da empresa em que o acusado presta serviços de motorista de ônibus (IDs n.º 10638975069, 10638980336, 10638977293, 10638975754, 10638973768, 10638974123, 10638979836 e 10638975946). Os acusados Clayton Silva Francisco, Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira e Agair Costa de Freitas foram regularmente citados da denúncia ofertada em seu desfavor em 06/03/2026 (IDs n.º 10640266878, 10640265644 e 10640262199, respectivamente). Posteriormente, em 09/03/2026, sobreveio decisão revogando a prisão preventiva de Agair Costa de Freitas, mediante o cumprimento cumulativo de medidas cautelares (ID n.º 10640518622). Alvará de soltura expedido em favor de Agair Costa de Freitas (ID n.º 10640646712). Intimação do réu Agair Costa de Freitas da decisão que revogou sua prisão preventiva (ID n.º 10640803653). Certidão de cumprimento do alvará de soltura (ID n.º 10641052400). Acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do habeas corpus n.º 1.0000.26.084261-2/000, no qual , por maioria, denegaram a ordem (ID n.º 10643252820). O acusado Agair Costa de Freitas apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, aduzindo negativa geral dos fatos narrados na denúncia (ID n.º 10650559408). Procuração de advogada constituída para patrocinar a defesa do réu Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira (ID n.º 10659594275). Representado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, o acusado Clayton Silva Francisco apresentou resposta à acusação (ID n.º 10662733150), oportunidade em que não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. Ao final, a defesa se reservou a apresentar as razões de mérito em sede de alegações finais. Pedido de restituição de coisa apreendida com pedido subsidiário de nomeação como fiel depositário formulado por Agair Costa de Freitas e Eduarda Silva Freitas (ID n.º 10665983285). Procuração “ad judicia et extra” (ID n.º 10665986236). CNH de Eduarda Silva Freitas (ID n.º 10665968161). CRLV do caminhão (ID n.º 10665978556). A defesa do acusado Agair Costa de Freitas juntou aos autos correspondências enviadas pelo Detran/MG sobre possível leilão do veículo apreendido (ID n.º 10669353636). Correspondência (IDs n.º 10669357733 e 10669357881). O réu Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogada constituída. Em sede preliminar, requereu a revogação da prisão preventiva, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Alegou que este Juízo já havia revogado a prisão do corréu Agair Costa de Freitas, em razão da inexistência de risco à ordem pública e da suficiência de medidas cautelares diversas, postulando a extensão desse benefício ao acusado, em observância ao princípio da isonomia. No mérito, apresentou negativa geral da imputação, afirmando que a denúncia se baseia em elementos indiretos e em narrativa policial, sem prova robusta da autoria ou do dolo. Sustentou a fragilidade do conjunto probatório, a ausência de individualização de sua conduta e a incidência do princípio do in dubio pro reo, postulando a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. Aduziu, por fim, tratar-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça, circunstância que, em seu entendimento, reforçaria a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar (ID n.º 10672990869). Declaração médica (ID n.º 10672996495). Certidão de nascimento (ID n.º 10673004984). Certidão de casamento (ID n.º 10673004985). Laudo pericial de eficiência de armas de fogo e/ou munições (ID n.º 10680444581). Sobreveio decisão reavaliando e mantendo a prisão preventiva dos réus Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira e Clayton Silva Francisco. Na mesma oportunidade, não sendo constatada a presença de quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, a denúncia foi recebida e, por consequência, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24/06/2026, bem como foi indeferido o pedido de restituição de veículo apreendido formulado por Agair Costa de Freitas e Eduarda Silva Freitas (ID n.º 10678069071). Sobreveio decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira (ID n.º 10695250632). CAC e FAC do réu Agair Costa de Freitas (IDs n.º 10702207060 e 10702224558). CAC e FAC do réu Clayton Silva Francisco (IDs n.º 10702211390 e 10702220315). CAC e FAC do réu Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira (IDs n.º 10702210269 e 10702213808). Audiência de instrução e julgamento realizada em 24/06/2026, ocasião em que foram ouvidas a vítima , as testemunhas Matheus Gomes da Silva e Leandro Maciel Mendes Silva, bem como a informante Cristina Aparecida Bergamasco de Oliveira. Na sequência, o Ministério Público manifestou desistência na oitiva da vítima Célio Nunes da Silva, ao que as defesa anuíram, o que foi homologado. A defesa do réu Agair desistiu da oitiva da testemunha Júlio César Ferreira dos Santos, o que foi homologado. Após, oportunizada conversa reservada com seus defensores, procedeu-se ao interrogatório dos réus. Encerrada a instrução processual, a defesa do acusado Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira requereu a juntada da fotografia mencionada pela vítima em audiência, bem como a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos. Em seguida, apresentou alegações finais orais, enquanto as defesas requereram prazo para apresentação de memoriais escritos. Na mesma oportunidade, foi reavaliada e mantida a prisão preventiva dos réus Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira e Clayton Francisco Silva. Outrossim, considerando a pluralidade de réus e a complexidade da causa, foi concedido prazo de 10 (dez) dias para a acusação apresentar suas alegações finais e, após, o prazo comum de 10 dias para a defesa apresentar suas alegações, sendo de 20 (vinte) dias para a Defensoria Pública que goza de prazo em dobro (ID n.º 10702785778). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação de Jonathan Flávio Cardoso de Oliveira, Agair Costa de Freitas e Cleiton Silva Francisco, nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, apreensões e prova oral produzida em audiência. Pugnou, ainda, pela suspensão dos direitos políticos, após o trânsito em julgado da sentença. Em alegações finais, a Defesa do acusado Clayton Silva Francisco requereu sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência de provas quanto à autoria. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, gratuidade de justiça e o direito de recorrer em liberdade (ID n.º 10707349428). Em alegações finais, a Defesa do acusado Agair Costa de Freitas requereu sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de prova do dolo e a insuficiência do conjunto probatório. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da tentativa, sob o argumento de que os bens e os semoventes não chegaram a sair da esfera de vigilância da vítima. Por fim, reiterou o pedido de restituição do caminhão GM/Chevrolet D40, placa BNE-1585, afirmando que o veículo constitui instrumento de trabalho, não mais interessa à instrução processual e não estão presentes os requisitos para seu perdimento (ID n.º 10719348779). Em alegações finais, a Defesa do acusado Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira requereu sua absolvição, com fundamento no art. 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas e a negativa de autoria. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da tentativa. Pleiteou, ainda, a revogação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ou, sucessivamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, sem nulidades a serem declaradas ou sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c.c §6º e §1º, do Código Penal Os réus Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira, Agair Costa de Freitas e Clayton Silva Francisco foram denunciados pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, com incidência da causa de aumento pelo repouso noturno e da qualificadora referente à subtração de semoventes, previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c §§ 1º e 6º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos. Registre-se que os delitos foram praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 15.397, de 30 de abril de 2026, que promoveu alterações na disciplina do crime de furto. Assim, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e no art. 2º do Código Penal, a tipificação jurídica dos fatos e a eventual dosimetria da pena serão apreciadas à luz da redação do art. 155 do Código Penal vigente ao tempo da prática delitiva, por ser mais benéfica aos acusados (tempus regit actum c/c lex mitior). “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa §1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido durante o regime noturno (...) §4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas (...) §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5(cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração” A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada pelo APFD (ID n.º 10635067344), boletins de ocorrência (IDs n.º 10635067346 e 10635067347), auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (IDs n.º 10635067351 e 10635067351), auto de apreensão (ID n.º 10635067354), laudo de eficiência e prestabilidade de objeto utilizado para a prática de furto/roubo/dano (ID n.º 10635067373), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria também restou devidamente comprovada, recaindo de forma segura sobre os réus Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira, Agair Costa de Freitas e Clayton Silva Francisco. Célio Nunes da Silva, ouvido na fase inquisitorial (ID n.º 10635067344, págs. 18/19), declarou que era funcionário da Fazenda Bonfim dos Coqueiros, arrendada a Juliano, exercendo suas atividades na propriedade. Relatou que, no dia dos fatos, após retornar da missa em União de Minas, aproximadamente às 22h30min, encontrou o colchete de acesso à fazenda arrombado e visualizou um caminhão azul posicionado no embarcador, pronto para realizar o transporte do gado, bem como uma Kombi branca no local. Informou que, ao perceberem sua chegada, os suspeitos tentaram deixar a propriedade, razão pela qual manobrou seu veículo e o posicionou na porteira, impedindo-lhes a fuga. Afirmou que havia dois indivíduos no local, correspondentes aos motoristas do caminhão e da Kombi, e que, no interior deste último veículo, estavam diversos bens de sua propriedade e de seu patrão. Acrescentou que, ao serem questionados, os suspeitos alegaram que haviam ido buscar gado pertencente ao irmão de seu patrão, justificativa que considerou incompatível com o horário e as circunstâncias dos fatos. Disse que o motorista do caminhão inicialmente se identificou como "Juliano" e afirmou conhecer seu empregador, mas posteriormente apresentou nome diverso ao conversar com o proprietário da fazenda. Quanto ao motorista da Kombi, relatou que este afirmou ter sido contratado e remunerado para comparecer ao local e realizar o embarque do gado. Informou, ainda, que o motorista do caminhão mencionou a participação de outros três indivíduos, os quais teriam fugido antes de sua chegada. Esclareceu que os animais já estavam reunidos e preparados para o embarque, o qual somente não se concretizou em razão de sua intervenção. Por fim, afirmou que foram subtraídos diversos objetos de sua propriedade, dentre eles cabrestos, cabeçadas, lanterna, coturno, joias, panela elétrica de arroz, air fryer, sanduicheira e ventilador, todos posteriormente recuperados e restituídos no local, bem como confirmou que houve o rompimento de um cadeado do barracão e da porta de sua residência. A vítima , ouvida em juízo, narrou que, na data dos fatos, encontrava-se em sua residência, em Iturama/MG, distante aproximadamente 50 quilômetros da Fazenda Bom Fim dos Coqueiros, quando, por volta de 22h30/22h45, recebeu ligação telefônica de Célio, seu funcionário à época, informando, de forma desesperada, que havia pessoas na fazenda tentando subtrair o gado, que havia um caminhão encostado no embarcador, com as porteiras abertas, e que diversos objetos pertencentes a ele e ao próprio Célio já estavam colocados dentro de uma Kombi. Respondeu que desconhecia qualquer carregamento de animais e que seguiria imediatamente para a fazenda. Relatou que, paralelamente, a esposa de Célio acionou seu pai, que, por sua vez, chamou a Polícia Militar de União de Minas. Disse que chegou ao local aproximadamente quarenta minutos depois, dirigindo rapidamente em razão da gravidade da situação, e verificou que os autores haviam rompido a cerca existente na entrada da fazenda para ingressarem com os veículos, deixando o colchete fechado para aparentar normalidade e arrebentando a cerca ao lado. Quando chegou, a polícia também havia acabado de chegar. Explicou que Célio entrou na propriedade pelo corredor de acesso, passou pela porteira, fechou-a e posicionou seu veículo para impedir a saída dos demais veículos, permanecendo o automóvel naquele local. Acrescentou que, antes mesmo de chegar à fazenda, conversou por telefone com um dos envolvidos. Explicou que a esposa de Célio informou que o motorista do caminhão dizia que teria ido ao local para carregar gado de um suposto “Altamir” e que se chamava “Juliano Castro”. Pediu para falar com o motorista, ocasião em que este inicialmente se identificou como “Juliano Costa”. Afirmou que reconheceu a voz como sendo de Agair Costa de Freitas, pessoa que conhecia havia anos, momento em que o interlocutor demonstrou nervosismo, afirmando que iria embora. Respondeu que ele não sairia do local, pois estava se deslocando para lá juntamente com a polícia. Informou que Célio lhe contou que, ao fechar a porteira, inicialmente imaginou que pudesse tratar-se de um engano, mas, ao verificar o caminhão com as porteiras abertas, o gado preso no curral, os cavalos amarrados por cordas e a Kombi com as portas abertas contendo diversos bens pertencentes a ele e ao funcionário, percebeu que se tratava de um furto em andamento. Relatou que Célio encontrou no local Agair, que conduzia o caminhão, e Johnatan Flávio, que estava na Kombi, esclarecendo que Clayton já não se encontrava na fazenda, pois, segundo informado pelo acusados aos policiais, outras três pessoas haviam fugido a pé através do canavial existente ao lado da propriedade. Ressaltou que não presenciou essa fuga, apenas tomou conhecimento posteriormente. Esclareceu que conhecia Agair havia muito tempo, pois este dirigia o ônibus que transportava sua esposa para a faculdade durante aproximadamente cinco anos, frequentava o posto de combustíveis pertencente a seu pai, participava de cavalgadas das quais também participava e, inclusive, possuía fotografias ao lado dele. Acrescentou que Agair conhecia a propriedade rural porque anteriormente estivera no local para olhar parte das vacas para realizar a compra, porém à época não adquiriu os semoventes, bem como, em outra ocasião, para carregar um cavalo vendido a um amigo em comum. Informou ainda que era amigo do irmão de Agair, que já havia trabalhado para sua família como diarista em outra fazenda. Esclareceu que nunca vendeu os animais que estavam na propriedade e que o rebanho era fruto de sua atividade agropecuária habitual, de tirar leite. Informou não conhecer Clayton Silva Francisco nem Johnatan Flávio antes dos fatos. Relatou que chegou praticamente ao mesmo tempo que a Polícia Militar e também com Geova, então prefeito de União de Minas, que compareceu para prestar apoio em razão do medo demonstrado pela esposa de Célio, por ser amigo do seu funcionário. Ao chegar, viu Agair próximo ao caminhão e Johnatan já contido pelos policiais, tendo percebido que este estava alterado, motivo pelo qual foi algemado. Disse que ouviu dos policiais que Johnatan possuía antecedentes criminais. Esclareceu que, naquele momento, ainda havia dúvida quanto ao envolvimento de Agair no crime, pois, acontece da pessoa ser contratada para realizar o transporte, e em razão da amizade que possuíam, desejava acreditar que ele pudesse ter sido enganado. Ressaltou que considera que toda pessoa é inocente até prova em contrário e, por isso, buscou esclarecer os fatos antes de formular qualquer juízo. Disse que os fatos ocorreram por volta das 23:30 da noite, afirmando não ser normal carregar gado esse horário, por estar à noite. Informou que sua primeira preocupação foi verificar se Célio e sua esposa estavam bem. Depois dirigiu-se ao curral, onde encontrou o gado confinado, cavalos amarrados por cordas utilizadas para condução dos animais e diversas cercas rompidas ao redor do curral. Ao examinar a Kombi, verificou a existência de vários objetos de sua propriedade e de Célio, concluindo que efetivamente estava ocorrendo um furto. Disse que, entre os bens encontrados na Kombi, estavam tralhas de arreio, ferramentas, cabeçadas e diversos objetos pertencentes ao funcionário, como air fryer, alimentos, queijos produzidos por sua esposa, roupas, mochilas e coturnos. Esclareceu que tais objetos originalmente estavam guardados na residência e nos barracões da fazenda, todos devidamente trancados, sendo que os autores romperam cadeados do barracão, arrombaram portas e danificaram todos os locais onde havia objetos de valor, colocando os bens no interior da Kombi. Relatou que retornou ao local onde estavam Agair e os policiais e passou a conversar com ele. Explicou que um policial lhe disse que Agair afirmava ser seu amigo e que ele poderia atestar sua idoneidade para que fosse liberado. Respondeu ao policial que realmente o considerava amigo até então, porém não iria atestar sua inocência, pedindo que todos os fatos fossem devidamente apurados. Em seguida, conversou diretamente com Agair, perguntando-lhe por qual motivo estava na fazenda. Agair respondeu que fora carregar gado pertencente a Altamir, tio da vítima, cuja propriedade é vizinha, mas possui entrada completamente diversa. Afirmou que lembrou a Agair que este conhecia perfeitamente sua fazenda, pois já estivera ali anteriormente. Afirmou que Agair disse que não tinha nada a ver com o suposto furto e que tinha apenas sido contratado para ir ao local. Questionou por que ele não lhe telefonou caso tivesse qualquer dúvida, recebendo como resposta que não havia sinal de telefone na região. Entretanto, conferiu juntamente com os policiais e verificou que todos os celulares possuíam sinal normalmente, inclusive o de Agair. Declarou que questionou ainda a que horas Agair havia chegado, tendo este respondido que aproximadamente às 20 horas. Em seguida questionou o que ele fizera durante cerca de duas horas e meia até a chegada do funcionário, considerando que nesse período viu pessoas arrombando portas, quebrando cadeados, reunindo gado durante a noite e amarrando cavalos com cordas, sem tomar qualquer providência, se achava isso normal, o qual ficou em silêncio. Prosseguindo, perguntou quem o teria contratado para realizar o frete, ao que Agair respondeu que não conhecia a pessoa, afirmando que havia sido abordado na feira livre de Iturama, que ocorre aos domingos pela manhã, mas que naquele dia não estava com o caminhão. Em seguida, questionou Agair “como que você não conhece o cara, ele não te conhece, e ele sabe que você tem um caminhão só de te ver na feira?”, o que este respondeu não sei. Indagado sobre o nome, aparência e demais características do contratante, respondeu apenas tratar-se de “uma pessoa comum”, sem fornecer qualquer identificação. Disse que o seu pai perguntou a Agair para onde transportaria o gado, tendo este respondido que somente descobriria o destino após concluir o embarque. Prosseguiu narrando que seu genitor questionou se o contratante havia apresentado a nota fiscal do gado, ao que Agair respondeu que o contratante lhe informara que o gado não possuía nota. Relatou que disse a Agair que a situação era muito estranha, como alguém aceitaria realizar um frete noturno para pessoa desconhecida, sem saber o destino da carga nem mesmo o valor correspondente ao transporte, mas o acusado insistia que deveria ser liberado e que precisava ir embora. Relatou que, nesse momento, policiais de Iturama verificaram o telefone celular de Agair e constataram que, pouco antes da chegada deles à fazenda, havia realizado ligação para uma pessoa conhecida na região pelo apelido de “Fiete”, indivíduo que, segundo afirmou, era conhecido há muitos anos pela prática de furtos de gado. Disse não saber o nome completo de Fiete, mas que toda a região o conhecia por esse apelido. Afirmou que após as contradições apresentadas por Agair e a descoberta dessa ligação telefônica, informou que os policiais deram voz de prisão a ele. Acrescentou que posteriormente seu pai foi até a propriedade de Altamir, durante a madrugada, para confirmar se realmente havia qualquer embarque de gado programado, recebendo resposta negativa do funcionário da fazenda e posterior confirmação de que jamais existira qualquer carregamento previsto naquele local. Relatou que o caminhão estava do lado da Kombi, inclusive com as portas abertas, que não tinha como Agair não ter visto isso. Disse que a partir do momento em que verificou que Agair estava envolvido no furto, preferiu se afastar e deixar a polícia prosseguir com o trabalho, especialmente porque ficou magoado por saber que Agair, pessoa que considerava como amigo, estava envolvido no crime. Declarou que não teve contato direto com Johnatan, mas que a todo momento este dizia que era trabalhador, que estava ali enganado. Narrou que a polícia encontrou com Johnatan as munições, inclusive as viu, bem como uma espingarda, mas que não presenciou a localização pela polícia, tampouco sabe em qual local foi encontrado. Declarou que foi encontrado um kit de escárnio, que o visualizou dentro da kombi, no qual continha machado, faca, chaira, corda, os quais são utilizados para matar e escarnear os animais. Relatou que é comum matarem a vaca e escarnecer no local, geralmente levam cordas, o machado para bater na cabeça da vaca e matar, as facas e chaira para partir o semovente em quatro partes, deixando a buchada no local. Disse que do curral os acusados levariam 4 (quatro) cavalos quarto de milha registrados, com valor aproximado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada um, 4 (quatro) vacas leiteiras de alta lactação, cada uma no valor de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais); 5 (cinco) novilhas gordas, prontas para abate; 8 (oito) bezerros das vacas de leite, todos no ponto de desmame. Afirmou que todos esse animais estavam fechados e com as porteiras do embarcador todas abertas, prontas para o embarque, por isso acredita que seriam furtados. Não sabendo precisar se os animais foram efetivamente embarcados, mas quando chegou, os semoventes estavam no curral na posição de entrar dentro do caminhão. Informou ainda que não sabia se o caminhão conduzido por Agair lhe pertencia, afirmando apenas que o próprio Agair lhe disse que havia buscado o caminhão para realizar aquele frete. Relatou que Johnatan, inicialmente, afirmou ser trabalhador e alegou que estava no local por engano. Entretanto, segundo afirmou, após insistência dos policiais para que dissesse a verdade, Johnatan declarou que havia recebido dinheiro para participar do furto, embora não tenha informado de quem teria recebido esse pagamento. Sobre a prisão de Clayton, informou que tomou conhecimento dos fatos por meio de Célio. Relatou que, na manhã seguinte, quando Célio retornava para a fazenda, após ambos prestarem depoimento e receberem apoio, avistou um homem caminhando em atitude suspeita a aproximadamente cinco a dez quilômetros da propriedade. Disse que Johnatan havia descrito as roupas dos demais participantes, mencionando que um deles utilizava camisa xadrez, botas e boné, características que coincidiam com as de Claytton. Acrescentou que Célio percebeu que o homem abaixava a cabeça e entrou em um pasto tentando esconder-se. Em seguida, Célio deslocou-se até um local com sinal de telefone, acionou a Polícia Militar de União de Minas e os policiais realizaram a abordagem. Afirmou que encontrou Clayton posteriormente em frente à Delegacia de Polícia Civil de Iturama, quando observou que sua calça apresentava suor e pelos de cavalo, circunstância que, em razão de sua experiência na lida rural e com cavalos, indicava que ele havia montado um animal sem sela. Acrescentou que, posteriormente, os policiais lhe informaram que Clayton teria confessado que foi o responsável por reunir o gado no curral. Também declarou que os policiais lhe disseram que Clayton apresentou a versão de que trabalhava na Fazenda Liberdade, porém essa informação foi verificada e não correspondia à realidade. Posteriormente, em conversa com o próprio proprietário da fazenda Liberdade, este lhe confirmou que Clayton jamais trabalhou naquele local. Narrou que a fazenda foi adquirida por seu avô, tem 80.000,00 alqueires e, que em data pretérita, no fundo da fazenda, às margens da rodovia, sofreu um furto de semovente. Disse que há um ano atrás, quando a prefeitura decidiu arrumar a estrada que vai de União de Minas até a empresa Citrosul, removeram as cercas e depois restituíram, porém, foi subtraído no fundo da fazenda, as margens da rodovia subtraíram cerca de 60 unidades de madeira. Relatou que ao todo, possui na fazenda cerca de 400 vacas parideiras, cerca de 150 bezerros, foram os 4 (quatro) cavalos, possui cerca de 25 éguas. Questionado sobre o valor patrimonial dos semoventes, a vítima estimou em cerca de 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). Narrou que na fazenda não havia câmeras de seguranças, que inclusive já havia cogitado colocar, mas que não acreditava que seria algo urgente. Além disso, não sabe informar se próximo ao local havia câmeras de segurança. Esclareceu que jamais afirmou que todos os animais seriam subtraídos, mas apenas que eles estavam reunidos para embarque, com as porteiras do embarcador abertas e as cercas dos pastos rompidas. Informou que não poderia afirmar quantos animais seriam levados, apenas que o gado normalmente permanecia solto no pasto e, naquela ocasião, encontrava-se reunido no curral, pronto para embarque. Acrescentou que a fazenda está localizada a aproximadamente 15 quilômetros de União de Minas e cerca de 50 quilômetros de Iturama, onde reside. Relatou que a Polícia Militar chegou ao local pouco antes dele, esclarecendo que percorreu o trajeto em aproximadamente quarenta minutos, conduzindo seu veículo em alta velocidade em razão da preocupação com a integridade física do caseiro e de sua esposa. Declarou que a arma de fogo apreendida foi retirada do interior da Kombi pelo próprio Célio, sendo posteriormente recolhida pelos policiais. Confirmou ter ouvido pessoalmente Johnatan afirmar que havia sido contratado e recebido dinheiro para comparecer ao local. Informou que o caseiro não portava arma de fogo, assim como não havia qualquer arma na fazenda, por ser política sua não permitir que funcionários mantivessem armas na propriedade. Acrescentou que, quando Célio chegou, estava acompanhado apenas de sua esposa. Ao ser questionado sobre o motivo de Johnatan e Agair terem permanecido no local aguardando a chegada da polícia, afirmou tratar-se apenas de uma suposição sua, entendendo que ambos permaneceram porque eram os motoristas da Kombi e do caminhão, veículos que não conseguiam deixar a propriedade em razão de o automóvel do caseiro bloquear a saída. Além disso, Johnatan disse que a Kombi era de seu serviço e Agair disse que o caminhão lhe pertencia, por isso pressupõe que ficaram por conta dos veículos, ao passo que os outros fugiram por estarem a pé. Acrescentou que os demais participantes, que estavam a pé, fugiram pelo canavial, mencionando que Johnatan e Agair lhe disseram que eram cinco pessoas no total e que apenas um dos fugitivos foi posteriormente capturado. Ao final, declarou que o episódio lhe causou profunda indignação como cidadão trabalhador, afirmando que construiu seu patrimônio com esforço e que, caso os animais tivessem sido efetivamente subtraídos, levaria cerca de seis a oito meses para recuperar o prejuízo. Esclareceu, contudo, que nenhum animal foi levado, inexistindo prejuízo material decorrente da subtração. Relatou que quem sofreu maior abalo emocional foi o caseiro Célio, o qual pediu demissão após os fatos em razão do medo. Informou que Célio lhe contou que ele e sua esposa teriam sido ameaçados por pessoas envolvidas na prática criminosa, que afirmaram saber onde eles moravam e que poderiam retornar ao local, circunstância que motivou sua decisão de deixar o emprego. Disse acreditar que Célio possui 44 anos e a esposa deste 45 anos. A testemunha Matheus Gomes da Silva, policial militar, em juízo, informou que teve oportunidade de ler o REDS, porém afirmou que não participou da ocorrência. Explicou que se recordava do caso apenas pelas notícias de ocorrências divulgadas nos grupos da corporação e que acreditava ter havido confusão entre policiais de mesmo nome, afirmando que seu nome não constava no boletim de ocorrência. Após a promotora lhe exibir o REDS, no qual constava sua assinatura e a informação de que teria atuado na prisão e condução dos presos até a delegacia, esclareceu que sua participação limitou-se ao momento em que estava na delegacia, permanecendo sob custódia dos presos enquanto aguardava a conclusão do flagrante, tendo apenas assinado a ocorrência. Prosseguindo, Matheus declarou que, conforme leu no REDS e ouviu falar sobre a ocorrência, a vítima acionou a Polícia Militar após sair de sua residência e, ao retornar, perceber pessoas na propriedade e um caminhão no curral. Relatou que os policiais constataram que diversos objetos haviam sido subtraídos, inclusive mediante arrombamento de uma porta, e que um caminhão seria utilizado para transportar os animais. Reiterou que sua participação restringiu-se ao fato de ter assumido o serviço pela manhã, após a ocorrência, que havia acontecido durante a noite, permanecendo na delegacia aguardando a lavratura do flagrante. Informou que não teve qualquer contato com os investigados na delegacia. Esclareceu que, salvo engano, a equipe que efetivamente compareceu ao local era a de União de Minas, estando o sargento Neto à frente da ocorrência. Confirmou que apenas assumira o turno pela manhã, quando o flagrante já estava sendo realizado, razão pela qual lhe solicitaram apenas que assinasse a documentação, não tendo participado da ocorrência propriamente dita nem possuído conhecimento direto dos fatos. A testemunha Leandro Maciel Mendes Silva, Tenente da Polícia Militar, em juízo, narrou que, na data dos fatos, exercia a função de coordenador do turno de serviço, responsável pela coordenação de diversos municípios, razão pela qual a apresentação dos presos ficou sob sua responsabilidade, por ser o militar mais antigo de serviço. Esclareceu que se recordava da ocorrência, porém não esteve em União de Minas, informando que a equipe que compareceu ao local era composta pelo Sargento Wallace, Cabo Brener e Soldado Albernaz. Acrescentou que também se recordava dos autores porque, salvo engano, eles teriam se envolvido em outro crime patrimonial na zona rural da região no mesmo dia. Prosseguindo, afirmou não se recordar se Agair Costa de Freitas e Johnathan Flávio confessaram os fatos, esclarecendo apenas que ambos foram presos no local da ocorrência. Relatou que, conforme constava no REDS e segundo informações prestadas pelo caseiro, este retornava para a propriedade quando encontrou os dois indivíduos praticando o furto, tendo inclusive colocado seu veículo na saída da propriedade para impedir a fuga. Disse que os dois apresentaram versões desconexas para justificar a presença no local. Informou ainda que havia diversos objetos pertencentes ao caseiro que já haviam sido retirados do interior da residência, mediante arrombamento, encontrando-se do lado de fora do imóvel, em situação compatível com a prática do furto. Acrescentou que não conhecia nenhum dos dois acusados, informando que, salvo engano, eles eram oriundos de Montes Claros e que um deles, a princípio, não possuía histórico criminal. Quanto à prisão de Clayton, relatou que havia informações da existência de um terceiro envolvido no crime. Disse que, durante a madrugada, as viaturas realizaram cerco na região, porém não conseguiram localizá-lo. No dia seguinte, as viaturas retornaram ao local e receberam comunicação, por meio do telefone 190, de que havia um indivíduo em atitude suspeita nas proximidades da fazenda, escondendo-se atrás de árvores e entrando no mato sempre que veículos se aproximavam. Informou que, ao ser abordado, Clayton declarou trabalhar em uma fazenda da região, exercendo atividades relacionadas ao manejo de gado e ordenha. Entretanto, segundo lhe foi relatado, os policiais observaram que suas vestes não apresentavam características compatíveis com quem havia desempenhado esse tipo de atividade, tampouco o horário em que foi encontrado era compatível com a rotina de um trabalhador rural. Acrescentou que os militares compareceram à fazenda indicada por Clayton e verificaram que ele não trabalhava naquele local, concluindo que a informação era falsa. Disse que, diante desse conjunto de circunstâncias, foi levantada a suspeita de seu envolvimento no furto, ressaltando ainda que ele possuía características físicas compatíveis com aquelas informadas pelo caseiro acerca do terceiro participante. Esclareceu, contudo, que não participou da prisão de Clayton, a qual foi realizada pela equipe do Meio Ambiente, sob responsabilidade do Sargento Lucas, constando os detalhes no respectivo REDS. Por fim, esclareceu que todas as informações prestadas acerca da prisão de Clayton decorreram dos relatos constantes no REDS e das informações repassadas pelos militares que participaram diretamente da ocorrência, não tendo presenciado pessoalmente os fatos. Também informou que não sabia precisar a distância entre o local da abordagem e a fazenda, tampouco o horário exato da localização do acusado, apenas que ocorreu no período da manhã, horário em que conforme consta no REDS, ele estaria trabalhando na fazenda, caso sua alegação fosse verídica. A informante Cristina Aparecida Bergamasco de Oliveira, esposa do acusado Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira, narrou que é casada com ele há aproximadamente onze anos e que possuem um filho de oito anos de idade. Informou que reside em Montes Claros/MG e trabalha na área de zeladoria em uma clínica odontológica. Esclareceu que Johnatan foi para a cidade de Iturama porque a família passava por dificuldades financeiras, morava de aluguel e ele conseguiu um trabalho temporário naquela cidade, para posteriormente retornar a Montes Claros e auxiliar no sustento da família. Relatou que ele trabalhava como auxiliar de pedreiro e também dirigia veículo para a empresa, transportando os demais trabalhadores para a realização dos serviços. Afirmou não saber informar se ele chegou a ser formalmente registrado, pois permaneceu no local por apenas um mês, embora essa fosse a intenção. Afirmou que sempre o conheceu como pessoa trabalhadora, mencionando que ele já havia exercido atividades como técnico de internet e garçom profissional. Declarou ainda que Johnatan veio para Iturama em janeiro, durante esse período, lhe enviou duas remessas de R$ 300,00, totalizando R$ 600,00, para auxiliar nas despesas da casa, embora também tivesse gastos para sua própria manutenção em Iturama. Prosseguindo, informou que tomou conhecimento da prisão de Johnatan por meio de uma ligação telefônica realizada por uma escrivã identificada como Karine, a qual apenas comunicou que ele estava sendo autuado e preso, sem fornecer detalhes acerca dos fatos. Declarou não saber informar se Johnatan possuía passagens criminais anteriores. Esclareceu que Johnatan não possuía profissão formal de motorista, mas que, durante o período em que trabalhou em Iturama, também conduzia veículo da empresa, fato que ele próprio lhe relatava durante as ligações telefônicas. Informou que, em empregos anteriores como técnico de internet, ele dirigia veículos apenas para transportar equipamentos e materiais de trabalho, nunca tendo exercido atividade específica de transporte de pessoas ou cargas. Relatou que Johnatan conseguiu o trabalho em Iturama por intermédio de um amigo chamado Sebastian, o qual reside em São Paulo, acreditando que este conhecia outra pessoa que trabalhava na região, embora não soubesse informar sua identidade. Confirmou que Johnatan permaneceu aproximadamente um mês em Iturama, não sabendo informar seus horários de trabalho. Declarou que, após a prisão, não voltou a conversar com ele e afirmou que Johnatan jamais lhe relatou estar em fazenda, durante a noite, retirando objetos do interior de residência, dizendo que nunca recebeu qualquer informação nesse sentido. O réu Agair Costa de Freitas, em seu interrogatório judicial, negou a prática dos fatos narrados na denúncia. Declarou que, na data dos acontecimentos, foi até a fazenda apenas para realizar um frete de transporte de gado, afirmando que havia sido contratado para buscar animais pertencentes ao Sr. Altamir, tio de Juliano Pamplona. Relatou que, ao chegar ao local, percebeu que estava na fazenda do Dr. Juliano e não na propriedade do Sr. Altamir, chegando inclusive a dizer ao homem que o aguardava que aquela não era a fazenda correta, apontando que a propriedade do Sr. Altamir ficava cerca de um quilômetro e meio adiante. Segundo afirmou, o homem respondeu que o local do embarque havia sido alterado. Disse que questionou onde estava o caseiro e ouviu que ele se encontrava no curral e seria chamado, o que não ocorreu. Acrescentou que, logo em seguida, um veículo chegou ao local e, por conhecer Juliano, pensou que seria melhor que ele comparecesse para esclarecer a situação. Relatou que, quando Juliano chegou, explicou que havia sido contratado para embarcar um gado pertencente ao Sr. Altamir e que, por equívoco, encontrava-se na fazenda dele. Disse que informou seu nome verdadeiro, Agair Costa, e afirmou conhecer Juliano havia muito tempo, já tendo estado anteriormente na fazenda para ver cavalos juntamente com ele, além de conhecer sua esposa e seu sogro, razão pela qual sustentou que jamais teria motivo para praticar um furto contra pessoa de seu relacionamento. Confirmou que estava em seu caminhão D-40 quando o caseiro chegou, esclarecendo que se encontrava no local para prestar o serviço de transporte. Explicou que havia sido contratado na feira livre de Iturama por um homem desconhecido, que o chamou pelo apelido de “Branco”, perguntou se o caminhão estacionado era de sua propriedade e se realizava fretes. Contou que acertou o transporte de sete cabeças de gado pertencentes ao Sr. Altamir pelo valor de R$ 600,00, informando que somente poderia realizar o serviço após terminar a ordenha na fazenda onde trabalhava. Relatou que, naquele dia, houve falta de energia elétrica, obrigando-o a fazer a ordenha manualmente, circunstância que atrasou sua saída para aproximadamente 19h40. Disse que, apesar do atraso, decidiu cumprir o compromisso assumido e seguiu para o local combinado. Negou que tenha tentado fugir quando o caseiro chegou ou que este tenha impedido a saída de seu caminhão, afirmando que permaneceu no mesmo lugar durante todo o tempo. Explicou que o acesso à fazenda era feito por um corredor estreito, o que, segundo ele, impossibilitaria qualquer tentativa de evasão com o caminhão. Afirmou que somente viu o caseiro quando este chegou ao local. Também negou ter se identificado pelo nome de “Juliano” ou “Juliano Castro”, dizendo que isso não faria sentido porque conhecia muito bem o verdadeiro proprietário da fazenda. Esclareceu que apenas mencionou aos presentes que conhecia Juliano Pamplona e acredita que essa informação possa ter sido mal interpretada. Afirmou que acredita ter sido envolvido na ocorrência apenas porque compareceu ao local para realizar o frete contratado, sustentando que jamais teve qualquer envolvimento com o furto. Disse que faz transportes de animais com frequência e que apenas se encontrava no lugar errado, na hora errada. Acrescentou que, quando chegou, a Kombi já estava na fazenda e que ele chegou posteriormente com seu caminhão, sem qualquer participação na retirada de bens da propriedade. Declarou que não conhecia a pessoa que o contratou, descrevendo-a apenas como um homem moreno e bem vestido, encontrado na feira livre de Iturama. Disse acreditar que esse homem o abordou porque viu seu caminhão estacionado e sabia que realizava fretes. Informou que estava na feira apenas para comer um pastel quando foi abordado. Afirmou que não perguntou o nome do contratante, nem recebeu qualquer adiantamento, explicando que, em sua atividade, é comum receber o pagamento apenas após a conclusão do transporte. Acrescentou que também não possuía telefone ou outro meio de contato dessa pessoa, acreditando que a encontraria no local do embarque. Explicou que, por causa do atraso decorrente da falta de energia, não conseguiu avisar ao contratante que chegaria mais tarde, pois não possuía contato telefônico dele. Disse que, ao chegar ao local, o homem que o havia contratado já não estava mais ali e que ninguém entrou em contato para saber do atraso. Informou que chegou ao local aproximadamente às 20h40 e permaneceu aguardando. Disse que iria fazer o frete até Iturama, não sabendo se ao chegar teria outro caminhão para pegar os animais, pois não conversou sobre isso com o contratante. Disse que chegou na fazenda, desceu do caminhão, pediu para chamar o caseiro, logo em seguida o pessoal chegou, e os outros saíram correndo, só ficou o rapaz da Kombi e ele. Acrescentou que, quando Juliano, por lhe perguntou posteriormente por que não havia telefonado, respondeu que não conseguira sinal de telefone naquele momento. Disse que conversou com Juliano e narrou que tinha sido contratado para buscar um gado no sítio do tio deste, mas que o funcionário dele havia chegado e os demais fugiram, o que achou estranho, então Juliano lhe disse que iria com a polícia, pedindo para que aguardasse no local, o que se prontificou a fazer. Afirmou que na hora que foi telefonar para Juliano seu celular não tinha sinal. Afirmou que não estava no local às 19h30, alegando que saiu de seu arrendamento às 19h40min, sendo que a distância percorrida era de 55 km, acreditando que Juliano estava equivocado quanto ao horário em que ele chegou ao local. Disse que chegou ao local cerca de 20h40, mas que a polícia chegou às 23h. Afirmou que tinha sido contratado para embarcar gado na fazenda só Sr. Altamir, mas no trajeto, um homem o parou,e informou que havia mudado local do embarque, fato achou que, motivo pelo qual sequer aproximou o caminhão do embarcador. Disse que insistiu em chamar o caseiro, mas foi informado de que ele estava no curral e que seria chamado, o que não aconteceu. Acrescentou que, logo em seguida, o veículo do caseiro chegou ao local. Afirmou que o transporte seria apenas até Iturama, pelo valor de R$ 600,00 para embarcar 7 cabeças de gado, não sabendo informar o destino posterior dos animais, nem se outro caminhão faria o restante do trajeto. Questionado sobre a documentação necessária para transporte de gado, afirmou que normalmente o proprietário apresenta a GTA e a nota fiscal no momento do embarque. Disse que, naquele caso, não chegou a solicitar tais documentos porque sequer encontrou o homem que o contratou. Confirmou que sabe que, em casos de furto de gado, normalmente não há documentação, mas reiterou que pretendia exigir os documentos do contratante caso o encontrasse. Disse que é comum transportar sem GTA. Acrescentou que nunca havia realizado embarque de gado durante a noite. Declarou que tentou ligar para Juliano quando estava dentro do caminhão, mas na sequência o caseiro chegou. Afirmou que viu a Kombi, mas não percebeu que havia objetos supostamente furtados em seu interior. Informou que, quando chegou, havia quatro pessoas no local, passando a serem cinco com sua chegada. Disse que posteriormente soube, por conversa com Johnatan, que este alegava ter sido contratado para realizar uma mudança. Esclareceu que não viu Johnatan praticando qualquer ato relacionado ao furto e que acredita que ele estivesse atrás da Kombi, razão pela qual não acompanhou sua atuação. Reiterou que não praticou qualquer crime e que não tinha necessidade de fazê-lo. Informou que, além de Johnatan, viu outras três pessoas na propriedade, mas não conhecia nenhuma delas, relatando que conseguiu descrever um totalmente, e outra de roupa vermelha, e o outro de roupa preta e boné branco. Reafirmou que a fazenda onde trabalhava fica localizada cerca de 50 a 55 quilômetros do local dos fatos, que gastou aproximadamente uma hora no trajeto, que, ao chegar, a Kombi e outras pessoas já estavam na propriedade e que cerca de cinco minutos depois o caseiro apareceu, ocasião em que, segundo afirmou, as demais pessoas abandonaram o local, permanecendo apenas ele e Johnatan. O réu Clayton Silva Francisco, em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, optou por responder apenas às perguntas da Defensoria Pública. Negou ter estado na fazenda onde ocorreram os furtos, afirmando que sequer conhece ou sabe onde ela fica. Relatou que foi abordado pelos policiais na manhã seguinte aos fatos quando seguia para União de Minas, após conseguir uma carona em um veículo Uno, com a finalidade de ir até Iturama buscar medicamentos para tratamento que estava realizando, esclarecendo que, em razão do feriado de Carnaval, somente poderia retirá-los na segunda-feira. Informou que, durante o período do Carnaval, trabalhava em uma fazenda da região realizando ordenha de leite para uma pessoa de nome Ricardo. Esclareceu que é comum suas roupas apresentarem pelos de animais, pois precisava montar a cavalo de madrugada para reunir as vacas antes da ordenha. Acrescentou que, no dia da abordagem, levantou-se ainda mais cedo porque pretendia ir a Iturama buscar os medicamentos, ressaltando que era normal andar a cavalo no desempenho de suas atividades. Afirmou que havia conseguido uma carona até União de Minas e que, de lá, seguiria para Iturama, onde retirava gratuitamente os medicamentos no posto de saúde pelo SUS. Negou que estivesse escondido ou adotando qualquer atitude suspeita quando foi visto pelos policiais, sustentando que, se realmente estivesse tentando se ocultar, ninguém o teria localizado. Disse que apenas estava deixando normalmente o local de trabalho. Informou que a abordagem ocorreu por volta das 9 horas da manhã, explicando que havia terminado a ordenha, atividade que normalmente se iniciava por volta das 4h30 e se encerrava entre 6h e 6h20, razão pela qual considerava absolutamente normal já estar na estrada naquele horário aguardando uma carona. Por fim, voltou a afirmar que não conhece a fazenda onde ocorreram os fatos, dizendo que conhece muito pouco da região, pois apenas havia sido indicado para permanecer alguns dias trabalhando na fazenda onde realizava a ordenha. O réu Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira, em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, optou por responder apenas às perguntas de sua defensora. Declarou que é casado com Cristina Aparecida Bergamasco de Oliveira, com quem possui um filho, e que sua família reside em Montes Claros/MG. Informou que continuava casado na época dos fatos e que havia se mudado temporariamente para Iturama, no mês de janeiro, para trabalhar em uma empresa. Relatou que exercia a função de servente industrial, mas também era responsável por conduzir a Kombi da empresa, transportando os demais trabalhadores, realizando compras para o alojamento e outras atividades, embora sua carteira de trabalho estivesse registrada apenas como servente industrial. Disse que inciou na empresa em janeiro, mas que em data anterior havia trabalhado na mesma empresa, apenas como servente no Estado de Mato Grosso, mas que no final do ano retornou para sua cidade e posteriormente, a empresa entrou em contato oferecendo trabalho e que registraria a carteira de trabalho, que aceitou e retornou para Iturama em janeiro para construir a escola Agrícola. Acrescentou que o veículo permanecia sob sua responsabilidade integral e era identificado com o logotipo da empresa "Constru Certo", de Fernandópolis/SP, que executava obra em Iturama. Prosseguindo, afirmou que, na manhã dos fatos, compareceu ao Supermercado Ideal, em Iturama, para realizar compras, ocasião em que, quando estava no estacionamento do comércio, foi abordado por um homem que se identificou como Jorge. Segundo relatou, esse homem lhe perguntou se poderia fazer um frete, explicando que havia sido dispensado de uma fazenda e precisava transportar algumas malas, oferecendo-lhe R$ 450,00 pelo serviço. Disse que informou que o veículo não era adaptado, mas aceitou analisar a proposta, fornecendo seu número de telefone. Relatou que, por volta das 18 horas, Jorge voltou a entrar em contato e combinaram novo encontro. Nessa oportunidade, Jorge estava acompanhado de outro homem, apresentado como seu sobrinho. Informou que mencionou estar sem combustível e recebeu R$ 100,00 em dinheiro, além de outros R$ 100,00 em combustível, sendo então informado de que o frete seria para União de Minas, localidade que não conhecia, aceitando realizar o transporte. Esclareceu que realizou o frete por conta própria, sem autorização da empresa proprietária da Kombi, tratando-se de um serviço extra. Afirmou, contudo, que avisou um dos colegas de alojamento e também sua esposa de que faria o frete e que receberia um valor adicional, pretendendo enviar parte desse dinheiro para a família. Disse que deixou o alojamento por volta das 19 horas, após abastecer o veículo, seguindo em direção ao local indicado. Relatou que, ao chegar à fazenda, permaneceu aguardando dentro da Kombi enquanto Jorge e o outro homem foram até a entrada da propriedade. Segundo afirmou, quando foi chamado para ingressar, a cancela já se encontrava aberta e caída ao lado do mato. Disse que não presenciou a abertura da cancela, pois aguardava mais afastado, na estrada de terra. Acrescentou que, posteriormente, Jorge e o sobrinho foram as pessoas que fugiram quando o caseiro chegou ao local. Afirmou que permaneceu o tempo todo na Kombi, estacionada próxima à residência, descendo apenas para abrir a porta do veículo para que fossem colocados os objetos. Declarou que não entrou na residência em nenhum momento e que sua função restringia-se a dirigir o veículo e aguardar o carregamento da suposta mudança. Disse que havia recebido R$ 100,00 adiantados, além do combustível, no valor de R$ 100,00, ficando ajustado que receberia mais R$ 250,00 via PIX ao retornar para Iturama, totalizando R$ 450,00 pelo serviço de ida e volta. Relatou que presenciou a chegada do caminhão ao local e que, quando isso ocorreu, alguns objetos já estavam sendo colocados na Kombi, embora não tenha observado exatamente quais eram, pois já estava escuro. Quanto à espingarda apreendida, afirmou que não tinha conhecimento de sua existência, sustentando que Jorge e seu sobrinho retiraram a arma do interior da residência e a colocaram na Kombi sem seu conhecimento. Disse que somente tomou ciência da apreensão da arma após a chegada da polícia, quando teve acesso aos documentos do processo, afirmando que sequer abriu a Kombi depois dos fatos. Informou que permaneceram na propriedade cerca de quarenta e cinco minutos a uma hora antes da chegada do caseiro, o qual compareceu acompanhado de uma mulher e, segundo ele, não portava arma de fogo. Relatou que o veículo do caseiro permaneceu estacionado próximo à entrada da fazenda, na porteira. Disse apenas que, ao ser questionado, informou que havia sido contratado para realizar um frete naquele local. Disse que não viu mais Jorge e o sobrinho, pois eles estavam nos fundos da residência e fugiram. Acrescentou que não conversou diretamente com o caseiro, afirmando que quem dialogou com ele foi o motorista do caminhão. Disse apenas que, ao ser questionado, informou que havia sido contratado para realizar um frete naquele local. Após essa conversa, afirmou que o caseiro lhe disse que havia algo errado e que acionaria a polícia, ao que respondeu que poderia fazê-lo. Estimou que a Polícia Militar chegou aproximadamente vinte minutos depois. Declarou que permaneceu no local durante todo o tempo, afirmando que não tentou fugir porque tinha consciência de que não estava praticando qualquer crime, embora reconhecesse que teria tido oportunidade para isso. Acrescentou que o motorista do caminhão também permaneceu no local e que ambos praticamente não conversaram porque não se conheciam. Ao final, declarou-se inocente, afirmando que não retirou qualquer objeto do interior da residência, permaneceu o tempo todo no volante da Kombi e apenas aguardava o pagamento pelo frete que havia aceitado realizar. A prova produzida nos autos conduz, de forma segura, à conclusão de que todos os acusados concorreram para a prática do delito, inexistindo qualquer elemento capaz de conferir credibilidade às versões defensivas. Preliminarmente, cumpre registrar que, embora a vítima Célio Nunes da Silva não tenha sido ouvido em juízo, as declarações por ele prestadas na fase inquisitorial não são desprovidas de valor probatório. É certo que os elementos informativos colhidos durante a investigação, isoladamente considerados, não se prestam a fundamentar decreto condenatório, conforme expressamente dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal. Todavia, quando corroborados pela prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, podem ser legitimamente valorados como elementos de confirmação da dinâmica delitiva. É exatamente o que ocorre no caso dos autos. As declarações prestadas por Célio na fase policial revelam-se minuciosas, coerentes e perfeitamente compatíveis com a prova judicializada, especialmente com o depoimento prestado em juízo pela vítima , que confirmou todos os aspectos essenciais da dinâmica delitiva. Célio apresentou narrativa extremamente detalhada acerca da dinâmica criminosa, afirmando que, ao retornar à fazenda por volta das 22h30min, encontrou o colchete arrombado, um caminhão boiadeiro já posicionado junto ao embarcador, uma Kombi estacionada na propriedade contendo diversos bens pertencentes a ele e ao proprietário da fazenda, além do gado previamente reunido no curral para embarque. Relatou, ainda, que conseguiu impedir a fuga dos envolvidos ao bloquear a única saída da propriedade com seu veículo, ocasião em que os indivíduos que se encontravam a pé empreenderam fuga, permanecendo apenas os motoristas do caminhão e da Kombi. Confirmou também o rompimento de cadeados, da porta de sua residência e a subtração de diversos objetos posteriormente recuperados. Sob igual perspectiva, o depoimento judicial da vítima assume especial relevância. Juliano apresentou relato extremamente detalhado, linear, seguro e coerente, inexistindo qualquer contradição interna ou externa capaz de comprometer sua credibilidade. Ao contrário, sua narrativa mostrou-se perfeitamente harmônica com as declarações anteriormente prestadas por Célio, bem como com as diligências realizadas pela Polícia Militar e com os próprios interrogatórios dos acusados, naquilo em que estes admitem suas presenças na propriedade rural. Segundo relatou, foi informado por seu funcionário acerca da tentativa de subtração de semoventes e de diversos bens existentes na fazenda. Logo em seguida, manteve contato telefônico com um dos indivíduos presentes no local, o qual inicialmente identificou-se como "Juliano Costa". Entretanto, reconheceu imediatamente a voz como sendo de Agair Costa de Freitas, pessoa que conhecia havia muitos anos e que, inclusive, considerava seu amigo. Tal circunstância assume significativa importância probatória. Primeiro, porque evidencia que Agair tinha plena ciência de que conversava diretamente com o proprietário da fazenda. Segundo, porque demonstra que, mesmo assim, optou por ocultar sua verdadeira identidade, identificando-se falsamente por nome diverso, comportamento absolutamente incompatível com quem acreditava estar desempenhando atividade lícita e revelador da inequívoca consciência acerca da ilicitude da empreitada. Em seguida, Juliano deslocou-se imediatamente para a propriedade rural, onde constatou pessoalmente que a residência do caseiro e o barracão haviam sido arrombados, que inúmeros bens já estavam acondicionados na Kombi, que as cercas haviam sido rompidas para permitir o ingresso dos veículos, que os cavalos encontravam-se amarrados, que o gado havia sido previamente reunido no curral e que todas as porteiras do embarcador permaneciam abertas, estando o caminhão boiadeiro conduzido por Agair estrategicamente posicionado para iniciar o transporte dos animais. A riqueza de detalhes de seu depoimento evidencia que não se limitou a reproduzir informações recebidas de terceiros, mas descreveu circunstâncias que somente poderiam ser conhecidas por quem efetivamente compareceu ao local imediatamente após a interrupção da ação criminosa. A vítima explicou, inclusive, a função desempenhada por cada veículo utilizado pelos agentes, esclarecendo que a Kombi destinava-se ao transporte dos bens retirados da residência e do barracão, enquanto o caminhão boiadeiro havia sido levado especificamente para remover os semoventes previamente reunidos no curral. Descreveu, ainda, que Johnatan permanecia junto à Kombi, Agair encontrava-se nas proximidades do caminhão e que os demais indivíduos empreenderam fuga pelo canavial quando perceberam o retorno do caseiro, circunstância posteriormente confirmada pelas diligências policiais. A coerência de sua narrativa é reforçada justamente pela absoluta correspondência entre todos esses elementos. Não se trata de fatos isolados ou desconexos, mas de circunstâncias que convergem para um único cenário: uma ação criminosa previamente planejada, executada mediante divisão de tarefas, na qual cada agente desempenhava função específica para assegurar a subtração simultânea dos bens móveis e dos semoventes existentes na propriedade. Outro aspecto que merece especial destaque reside na postura adotada por Juliano em relação ao acusado Agair. Embora o conhecesse havia muitos anos, mantendo com ele relação de amizade e convivência social, a vítima afirmou que, em um primeiro momento, procurou acreditar que o acusado pudesse ter sido enganado, recusando-se inicialmente a atribuir-lhe participação criminosa antes da completa compreensão do ocorrido. Essa circunstância afasta qualquer alegação de animosidade, perseguição ou intuito deliberado de incriminar injustamente o acusado. Ao contrário, revela espontaneidade, imparcialidade e prudência em seu relato, circunstâncias que reforçam significativamente sua credibilidade. Entretanto, à medida que conversava diretamente com Agair e analisava as circunstâncias concretas encontradas na fazenda, sucessivas inconsistências passaram a surgir, revelando que a versão apresentada pelo acusado não encontrava qualquer respaldo na realidade dos fatos. A partir desse contexto probatório, impõe-se analisar as versões apresentadas pelos acusados Agair Costa de Freitas e Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira, as quais não apenas se mostram isoladas nos autos, como se revelam frontalmente incompatíveis com a prova produzida sob o crivo do contraditório e com a própria dinâmica objetiva dos fatos. Não se está diante de simples divergência entre a narrativa acusatória e a versão defensiva, situação ordinária em processos criminais. O que se verifica, na realidade, é que as explicações apresentadas pelos réus não resistem ao confronto com os elementos objetivos constantes dos autos, tampouco às regras da lógica e da experiência comum, revelando-se absolutamente incapazes de explicar, de forma minimamente plausível, o contexto em que foram surpreendidos. Ainda que, por mero exercício argumentativo, se admitisse que ambos inicialmente acreditassem na licitude dos supostos fretes para os quais afirmam ter sido contratados por pessoas desconhecidas, eventual boa-fé desapareceria imediatamente após o ingresso na propriedade rural. Isso porque o cenário encontrado não comportava qualquer interpretação razoável diversa daquela de que uma ação criminosa encontrava-se em plena execução. Com efeito, a prova oral produzida demonstrou que a propriedade havia sido completamente violada. Os agentes romperam a cerca lateral para permitir o ingresso dos veículos, mantendo o colchete fechado justamente para dificultar a percepção da invasão. Os cadeados do barracão haviam sido quebrados. A residência do caseiro encontrava-se arrombada. Diversos cômodos estavam revirados. Objetos pertencentes às vítimas eram retirados do interior dos imóveis e acondicionados na Kombi conduzida por Johnatan. Os cavalos permaneciam amarrados. O gado já havia sido reunido e fechado no curral. Todas as porteiras do embarcador encontravam-se abertas. Paralelamente, o caminhão boiadeiro conduzido por Agair estava estrategicamente posicionado ao lado do embarcador, aguardando apenas o carregamento dos animais. Não se tratava de circunstâncias discretas, ocultas ou perceptíveis apenas mediante análise minuciosa. Ao contrário, era um cenário ostensivo, incompatível com qualquer atividade lícita e plenamente perceptível por qualquer pessoa que permanecesse na propriedade durante período minimamente significativo. É, portanto, materialmente impossível admitir que ambos tenham permanecido no local sem perceber que estavam diante de uma propriedade invadida, com obstáculos rompidos, imóveis arrombados, patrimônio sendo retirado do interior das edificações e animais sendo preparados para subtração. A situação de Agair Costa de Freitas revela-se particularmente eloquente. Segundo sua própria versão, permaneceu aguardando no local durante vários minutos. A vítima Juliano, por sua vez, afirmou que ali permaneceu por aproximadamente duas horas. Independentemente do tempo exato, qualquer das versões conduz à mesma conclusão: mostra-se absolutamente incompatível com a realidade admitir que justamente o motorista do caminhão destinado ao transporte dos semoventes não tenha percebido que o gado estava sendo reunido e fechado no curral para embarque, que as porteiras permaneciam abertas, que as cercas haviam sido rompidas para permitir o ingresso do caminhão, que diversas pessoas transitavam pela propriedade retirando bens dos imóveis e que a Kombi era continuamente abastecida com objetos provenientes da residência e do barracão. Essa conclusão decorre, inclusive, da própria função desempenhada pelo acusado na empreitada. O caminhão boiadeiro não estava estacionado aleatoriamente na propriedade. Encontrava-se precisamente ao lado do embarcador, no exato local destinado ao carregamento dos animais. Não havia qualquer razão plausível para que um veículo especializado em transporte de gado permanecesse naquela posição se os semoventes não estivessem previamente reunidos para embarque. Também não merece qualquer credibilidade a alegação de que teria sido contratado por pessoa completamente desconhecida para transportar gado durante o repouso noturno, sem conhecer o contratante, sem possuir qualquer meio de contato, sem saber o destino da carga, sem exigir Guia de Trânsito Animal, nota fiscal ou qualquer outro documento indispensável ao transporte regular de semoventes. A própria vítima, conhecedora da atividade pecuária, informou que questionou o acusado acerca da absoluta irracionalidade dessa versão, indagando-lhe como um transportador experiente aceitaria realizar carregamento noturno de animais pertencentes a pessoa desconhecida, sem documentação e sem sequer saber para onde seriam transportados. O acusado, entretanto, limitou-se a fornecer respostas evasivas e contraditórias, incapazes de conferir mínima plausibilidade à narrativa apresentada. A fragilidade da versão defensiva evidencia-se, ainda, pelas próprias declarações do acusado. Agair afirmou conhecer Juliano havia muitos anos, bem como seus familiares e a propriedade rural, que já havia frequentado anteriormente para negociar animais e transportar um cavalo. Declarou, inclusive, que, ao chegar ao local, reconheceu imediatamente que se encontrava na fazenda de Juliano e não na propriedade do Sr. Altamir, apontando que esta última se situava aproximadamente um quilômetro e meio adiante. Não há falar, portanto, em mero equívoco quanto ao local do suposto frete. Ao contrário, segundo sua própria narrativa, Agair tinha plena ciência de que estava em propriedade diversa daquela em que, originariamente, deveria buscar os animais e, ainda assim, teria aceitado, sem qualquer confirmação, a explicação de um completo desconhecido de que o ponto de embarque havia sido alterado. A justificativa mostra-se pouco crível, sobretudo porque o acusado não mantinha qualquer contato com o suposto contratante, sequer sabia seu nome e tampouco procurou confirmar a alteração diretamente com Juliano, com o Sr. Altamir ou com o caseiro, embora conhecesse a propriedade e seu proprietário. A inconsistência da narrativa assume especial relevo quando confrontada com o depoimento de Juliano. A vítima afirmou que, ao conversar por telefone com um dos envolvidos, este inicialmente se apresentou como “Juliano Costa”, mas que reconheceu de imediato a voz de Agair, pessoa que conhecia havia muitos anos. A deliberada ocultação da própria identidade mostra-se dificilmente conciliável com a tese de que o acusado apenas comparecera ao local, de boa-fé, para executar um frete regularmente contratado. Com efeito, quem acredita estar prestando serviço lícito em propriedade pertencente a pessoa conhecida não possui razão plausível para adotar identidade diversa justamente ao falar com o proprietário do imóvel. A conduta, portanto, longe de constituir circunstância isolada, enfraquece substancialmente a versão exculpatória e, quando examinada em conjunto com os demais elementos probatórios, constitui indicativo relevante de que Agair tinha ciência da natureza ilícita da atuação desenvolvida na propriedade. A situação de Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira revela-se igualmente comprometedora. O próprio acusado admitiu ter conduzido a Kombi até a propriedade rural e permanecido no local por aproximadamente uma hora, período durante o qual diversos objetos foram retirados dos imóveis e acondicionados no interior do veículo que estava sob sua responsabilidade. Procurou justificar sua presença afirmando que havia sido contratado para realizar uma mudança e que, por essa razão, permitiu o carregamento dos bens. A versão, contudo, não resiste ao confronto com as circunstâncias objetivamente constatadas no local. Os objetos encontrados no interior da Kombi não correspondiam a bens previamente separados e organizados para uma mudança convencional. Ao contrário, tratava-se de ferramentas, utensílios domésticos, equipamentos, arreios, alimentos, objetos pessoais, coturnos, joias e diversos outros pertences do proprietário e do caseiro, retirados da residência e dos barracões da fazenda, justamente em contexto no qual foram constatados rompimentos de cercas, cadeados e portas. A diversidade, a procedência e a forma de reunião desses objetos revelam cenário manifestamente incompatível com a realização de uma mudança regularmente contratada. Não se mostra plausível que Johnatan, responsável pelo veículo no qual todo esse patrimônio estava sendo acondicionado, tenha permanecido durante considerável período na propriedade sem perceber a verdadeira natureza da atividade que ali se desenvolvia. A essa circunstância soma-se a natureza de parte dos objetos encontrados na Kombi. Juliano relatou ter visualizado no interior do veículo instrumentos que, segundo sua experiência na atividade rural, seriam empregados no manejo, abate e esquartejamento de bovinos, mencionando machado, facas, chaira e cordas. A narrativa encontra corroboração parcial no auto de apreensão de ID n.º 10635067354, que documenta, dentre os objetos efetivamente arrecadados, um par de luvas, quatro facas, um pé de cabra, um alicate de pressão, um binóculo e um amolador. É certo que a apreensão desses instrumentos, isoladamente considerada, não demonstra a participação do acusado no delito, inclusive porque alguns deles admitem utilização lícita. Sua presença, todavia, assume valor corroborativo quando examinada em conjunto com as demais circunstâncias constatadas no local: cercas, cadeados e portas rompidos; inúmeros bens retirados das edificações e acondicionados na própria Kombi; cavalos amarrados; gado reunido no curral; porteiras do embarcador abertas; e caminhão boiadeiro posicionado para o transporte dos semoventes. Nesse contexto, o achado confere suporte material à narrativa da vítima e se harmoniza com a dinâmica criminosa revelada pelo restante da prova. Igualmente destituída de credibilidade é a alegação de Johnatan de que permaneceu durante todo o tempo sentado na Kombi sem perceber que os objetos eram retirados de imóveis arrombados e colocados justamente no veículo sob sua responsabilidade, tampouco que o gado era reunido no curral para embarque. Segundo sua própria narrativa, permaneceu aproximadamente uma hora no local. Nesse intervalo, desenvolveu-se expressiva movimentação envolvendo várias pessoas, retirada e carregamento de inúmeros objetos, manejo de animais e presença simultânea de uma Kombi e de um caminhão destinado ao transporte de gado. Não se exige que o acusado tivesse presenciado individualmente cada ato executório. O que se revela incompatível com as regras ordinárias da experiência é que, durante todo esse período e em meio a uma ação de tal magnitude, permanecesse completamente alheio à origem dos inúmeros bens que eram acondicionados justamente no veículo por ele conduzido e à finalidade da atuação desenvolvida pelos demais agentes. Outro aspecto relevante diz respeito às circunstâncias em que Agair e Johnatan permaneceram na propriedade após a chegada do caseiro. Conforme relatado por Célio, Agair e Johnatan tentaram deixar a propriedade com os respectivos veículos, somente não conseguindo fazê-lo porque ele obstruiu a via de saída com seu automóvel. Juliano, por sua vez, confirmou ter sido informado de que o caseiro fechara a porteira e posicionara seu veículo de modo a impedir a saída da Kombi e do caminhão. Acrescentou, ainda, que, durante a conversa telefônica mantida antes de sua chegada à fazenda, Agair demonstrou nervosismo e afirmou que iria embora, ocasião em que lhe respondeu que não deixaria o local, pois já se deslocava para a propriedade acompanhado da polícia. Nesse contexto, a permanência de Agair e Johnatan na fazenda não pode ser interpretada como demonstração de espontânea disposição em aguardar a vítima ou as autoridades para esclarecer eventual equívoco. Ao contrário, os elementos probatórios indicam que a retirada dos veículos foi obstada pela intervenção do caseiro, enquanto os demais envolvidos abandonaram o local a pé e fugiram pelo canavial. A circunstância enfraquece substancialmente a versão defensiva de permanência voluntária e, conjugada aos demais elementos de prova, reforça a conclusão de que ambos estavam integrados à empreitada criminosa. O conjunto probatório evidencia, ainda, nítida divisão funcional de tarefas. Enquanto parte dos agentes atuava na retirada dos bens e na preparação dos animais para embarque, Johnatan conduzia a Kombi na qual foram acondicionados os objetos retirados da propriedade, ao passo que Agair compareceu com o caminhão destinado ao transporte dos semoventes. Tratava-se, portanto, de atuações distintas, porém convergentes e complementares, voltadas à consecução do mesmo propósito delitivo. A tese defensiva, portanto, exige que se admita uma sucessão de coincidências absolutamente incompatíveis com a lógica e com a experiência comum: que dois homens, supostamente contratados por pessoas desconhecidas e de forma independente, comparecessem, no período noturno, à mesma propriedade rural justamente enquanto se desenvolvia a empreitada criminosa; que nem o proprietário nem o caseiro estivessem presentes, embora Agair conhecesse Juliano e soubesse perfeitamente que se encontrava em sua fazenda; que, mesmo na ausência de qualquer pessoa legitimada a autorizar o ingresso nos imóveis ou a movimentação dos animais, portas e cadeados fossem arrombados, bens fossem retirados da residência e dos barracões e acondicionados na Kombi conduzida por Johnatan, enquanto os semoventes eram reunidos no curral e preparados para embarque no caminhão conduzido por Agair; e que, apesar das cercas rompidas, dos imóveis arrombados, da retirada indiscriminada de bens e da preparação dos animais para transporte, ambos permanecessem alheios à natureza ilícita da atuação desenvolvida no local. Essa construção não encontra respaldo nas regras da lógica, da experiência comum ou no conjunto probatório. Ao contrário, a convergência dos elementos coligidos demonstra, de forma segura, que Agair Costa de Freitas e Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira não se encontravam fortuitamente na propriedade, tampouco desconheciam a natureza dos atos ali praticados. As circunstâncias em que chegaram ao local, os veículos por eles conduzidos e sua específica destinação ao transporte dos bens e dos semoventes, somadas à dinâmica da execução e às inconsistências de suas versões, evidenciam que ambos tinham ciência da finalidade ilícita da ação e a ela aderiram voluntariamente, prestando contribuição material para sua execução. Resta, portanto, suficientemente comprovada a participação consciente de Agair e Johnatan na prática delitiva. No que se refere ao acusado Clayton Silva Francisco, embora não tenha sido surpreendido ainda no interior da propriedade rural, a prova produzida nos autos igualmente demonstra, de forma segura, sua participação na empreitada criminosa. Com efeito, desde os primeiros momentos da ocorrência havia notícia de que, além de Agair e Johnatan, outros indivíduos se encontravam na propriedade e empreenderam fuga a pé pelo canavial existente nas proximidades, após a chegada inesperada do caseiro. A informação mostra-se coerente com toda a dinâmica dos fatos, pois Agair e Johnatan permaneceram vinculados aos veículos que estavam no local, enquanto os demais conseguiram abandonar a fazenda a pé. A vinculação de Clayton a esse grupo encontra importante elemento de corroboração nas declarações prestadas por Agair Costa de Freitas ainda na fase investigativa. Ao relatar a fuga dos demais envolvidos, Agair descreveu um deles como indivíduo que trajava camisa xadrez, calça jeans, botina e boné, características compatíveis com as vestimentas ostentadas por Clayton quando localizado na manhã seguinte. A circunstância assume especial relevância porque a descrição foi fornecida antes da localização de Clayton, afastando a possibilidade de se tratar de associação construída posteriormente a partir de sua abordagem. É certo que a declaração extrajudicial de corréu, isoladamente considerada, não seria suficiente para sustentar um decreto condenatório. No caso, contudo, ela não se apresenta isolada, mas encontra correspondência em diversos outros elementos de prova, adquirindo legítimo valor corroborativo quando apreciada em conjunto com as demais circunstâncias apuradas. Com efeito, na manhã seguinte aos fatos, Clayton foi localizado justamente na região em que os demais participantes haviam desaparecido após fugirem a pé da propriedade. Segundo esclareceu o Tenente Leandro Maciel Mendes Silva, durante a madrugada foram realizadas buscas na região em razão da notícia da existência de outros envolvidos, sem que todos fossem encontrados. Já no período da manhã, a Polícia Militar recebeu informação de que havia um indivíduo em atitude suspeita nas proximidades da fazenda, escondendo-se atrás de árvores e ingressando na vegetação sempre que veículos se aproximavam. Realizada a abordagem, constatou-se tratar de Clayton. Embora o Tenente tenha esclarecido não ter participado pessoalmente da prisão, consignou que tais informações lhe foram repassadas pelos militares responsáveis pela diligência e constavam do respectivo registro da ocorrência. A situação torna-se ainda mais significativa diante da justificativa apresentada pelo acusado para explicar sua presença naquela região. Conforme relatado pelo Tenente Leandro, Clayton afirmou que estaria trabalhando em uma fazenda das proximidades, exercendo atividades relacionadas à ordenha e ao manejo de gado. Os policiais, contudo, diligenciaram até a propriedade indicada e verificaram que ele não trabalhava naquele local, circunstância que evidenciou a falsidade da informação fornecida no momento da abordagem. Não se trata, portanto, de atribuir significado incriminador à simples presença de Clayton em uma região rural. O que se mostra relevante é a concatenação temporal, espacial e circunstancial dos acontecimentos: outros indivíduos haviam fugido a pé pelo canavial durante a noite; um deles já havia sido previamente descrito por Agair; buscas foram realizadas na região durante a madrugada; e, poucas horas depois, Clayton foi localizado nas proximidades, com características compatíveis com a descrição anteriormente fornecida e em circunstâncias que motivaram sua abordagem, apresentando, ainda, informação acerca de seu vínculo com propriedade rural que, segundo apurado pelos policiais, não correspondia à realidade. Também merece consideração o relato de Juliano. A vítima esclareceu que, na manhã seguinte, tomou conhecimento de que Célio havia avistado um homem caminhando a aproximadamente cinco a dez quilômetros da propriedade e que, ao perceber a aproximação, teria abaixado a cabeça e ingressado em um pasto, procurando ocultar-se. Após a comunicação à Polícia Militar, o indivíduo foi abordado e identificado como Clayton. Juliano acrescentou que, posteriormente, encontrou o acusado em frente à Delegacia e observou em suas vestimentas sinais que, segundo sua experiência na lida rural, seriam compatíveis com contato recente com cavalo. Tais elementos, embora não demonstrem isoladamente a participação no delito, mostram-se coerentes com as demais circunstâncias apuradas. De outro lado, a versão apresentada por Clayton em juízo não se mostra suficiente para explicar satisfatoriamente esse conjunto de circunstâncias. O acusado negou ter estado na fazenda e afirmou que, na manhã seguinte, seguia para União de Minas, de onde pretendia deslocar-se até Iturama para buscar medicamentos. Sustentou, ainda, que trabalhava em uma propriedade rural realizando ordenha, razão pela qual seria normal apresentar vestígios decorrentes do contato com animais, e negou que estivesse tentando esconder-se quando localizado. A negativa, entretanto, permanece desacompanhada de elementos capazes de afastar a convergência dos dados anteriormente examinados. A relevância probatória não reside na ausência de comprovação documental da alegada busca por medicamentos, mas na circunstância de que a explicação apresentada pelo acusado não elide sua localização, poucas horas depois dos fatos, justamente na região para a qual haviam fugido outros participantes, tampouco a prévia descrição de um dos fugitivos e a informação inverídica acerca da propriedade rural em que teria trabalhado, conforme apurado pelos policiais. É certo que nenhum desses elementos, considerado isoladamente, seria suficiente para demonstrar a participação de Clayton. A prova, contudo, deve ser apreciada em sua integralidade, e não mediante a fragmentação artificial de cada circunstância. No caso, os indícios são múltiplos, convergentes e reciprocamente corroborados: havia outros agentes na propriedade que fugiram a pé pelo canavial; Agair descreveu previamente as vestimentas de um deles; foram realizadas buscas na região durante a madrugada; Clayton foi localizado na manhã seguinte nas proximidades e em circunstâncias compatíveis com tentativa de ocultação; suas características correspondiam à descrição anteriormente fornecida; e a justificativa apresentada no momento da abordagem acerca do local onde estaria trabalhando não se confirmou. A sucessão desses acontecimentos afasta a hipótese de mera coincidência. A localização de Clayton não constitui dado isolado, mas o desfecho de uma sequência iniciada ainda no momento da execução do delito, quando parte dos envolvidos fugiu a pé da propriedade após a chegada do caseiro. A correspondência entre a descrição previamente fornecida e as características do acusado quando encontrado, associada à proximidade espacial e temporal da abordagem e à inconsistência da explicação apresentada para sua presença na região, permite concluir que Clayton era um dos indivíduos que haviam deixado a fazenda pelo canavial. Assim, embora não tenha sido preso no interior da propriedade, a convergência dos elementos probatórios demonstra, de forma segura, que Clayton Silva Francisco não se encontrava fortuitamente naquela região, mas participou conscientemente da ação criminosa e empreendeu fuga quando esta foi interrompida pela chegada do caseiro, vindo a ser localizado poucas horas depois nas proximidades. Sua negativa de participação, portanto, não encontra respaldo suficiente para infirmar o conjunto harmônico de circunstâncias que o vincula aos fatos. O depoimento do policial militar Matheus Gomes da Silva não acrescenta elementos relevantes à elucidação da autoria, uma vez que esclareceu não ter participado diretamente da ocorrência, limitando sua atuação à custódia dos presos durante a lavratura do auto de prisão em flagrante. Da mesma forma, a informante Cristina Aparecida Bergamasco de Oliveira, esposa de Johnatan, limitou-se a prestar informações acerca da vida familiar do acusado e da mudança deste para o Município de Iturama em busca de oportunidades de trabalho, deixando claro não possuir qualquer conhecimento direto acerca da dinâmica dos fatos investigados. Suas declarações restringem-se, portanto, à reprodução de informações recebidas do próprio marido, razão pela qual não possuem aptidão para infirmar a robusta prova produzida sob o crivo do contraditório. Por fim, consideradas em conjunto as provas produzidas, verifica-se que as versões apresentadas pelos acusados não encontram respaldo nos elementos objetivos constatados na propriedade e são incapazes de explicar, de forma plausível, a sucessão de circunstâncias apuradas: a presença simultânea, no período noturno, de diversos indivíduos na fazenda; o rompimento das cercas e o arrombamento dos imóveis; a retirada de expressiva quantidade de bens da residência e dos barracões e seu acondicionamento na Kombi conduzida por Johnatan; a reunião dos bovinos no curral e a preparação dos animais para embarque; a presença do caminhão boiadeiro conduzido por Agair; e, por fim, a fuga de parte dos envolvidos pelo canavial após a chegada inesperada do caseiro. Longe de constituírem acontecimentos fortuitos e independentes, tais circunstâncias revelam atuação articulada e direcionada à consecução de um propósito comum. Enquanto parte dos agentes promovia o rompimento dos obstáculos, retirava os bens dos imóveis e preparava os animais para transporte, Johnatan conduzia a Kombi na qual o patrimônio era acondicionado, ao passo que Agair compareceu com o caminhão destinado ao transporte dos semoventes. Clayton, por sua vez, conforme anteriormente demonstrado, foi identificado como um dos indivíduos que se encontravam na propriedade e que empreenderam fuga com a chegada do caseiro, vindo a ser localizado poucas horas depois nas proximidades, nas circunstâncias já examinadas. A convergência das condutas demonstra que a pluralidade de agentes não foi circunstância meramente ocasional, mas integrou a própria dinâmica de execução do delito. As atuações, embora distintas, mostravam-se complementares e dirigidas à retirada dos bens móveis e dos semoventes da propriedade, evidenciando a adesão consciente e voluntária dos acusados ao propósito delitivo comum. Encontra-se, portanto, caracterizada a qualificadora do concurso de duas ou mais pessoas, prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, uma vez demonstrado que os acusados atuaram de forma consciente e coordenada, mediante contribuições convergentes para a execução do delito. Também restou plenamente configurada a qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa, prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. É certo que, em regra, tratando-se de delito que deixa vestígios, impõe-se a realização de exame pericial, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Contudo, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que tal exigência pode ser relativizada quando o rompimento de obstáculo estiver comprovado por outros meios idôneos de prova. Nesse sentido, colha-se precedentes: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado, com base em prova oral, sem a realização de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo. 3. Decisões anteriores. Em segundo grau, foi dado provimento à apelação do Ministério Público para aumentar a pena e manter o regime fechado. O habeas corpus foi denegado, com base na jurisprudência que admite a comprovação da qualificadora por outros meios de prova. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada por prova oral. III. Razões de decidir 5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas. 6. No caso, a prova oral foi considerada suficiente para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima e confissão do réu. 7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A prova oral pode suprir a necessidade de laudo pericial, desde que robusta e convergente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023. (AgRg no HC n. 958.409/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)" "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). 2. A defesa pleiteia a aplicação do princípio da insignificância, alegando atipicidade da conduta devido ao valor ínfimo dos bens subtraídos e à recuperação integral pela vítima. Subsidiariamente, busca a desclassificação do delito para furto simples, argumentando a ausência de exame pericial que comprove o rompimento de obstáculo, bem como pleiteia a redução da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em casos de furto qualificado por rompimento de obstáculo, especialmente quando o agente é reincidente. 4. Outras questões em discussão são a possibilidade de desclassificação do furto qualificado para furto simples, em razão da ausência de exame pericial que comprove o rompimento de obstáculo e a possibilidade de redução da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da insignificância não se aplica quando o agente é reincidente e o crime é cometido com rompimento de obstáculo, conforme entendimento pacificado do STJ. 6. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova, como testemunhos e documentos, não sendo imprescindível o exame pericial, conforme jurisprudência do STJ. 7. A matéria sobre a revisão da pena-base nos termos propostos pela defesa não foi prequestionada pela defesa, sendo inviável o conhecimento por esta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.166.482/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)" Grifei "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, DO CP) - PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÕES EX OFFÍCIO: REEXAME CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REESTRUTURAÇÃO PENA. A ausência de laudo pericial, por si só, não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, podendo ser suprida por outros meios de prova idôneos, como a prova testemunhal e a palavra da vítima, em consonância com o art. 167 do CPP e o princípio do livre convencimento motivado. Prova oral robusta que comprova o arrombamento. Qualificadora mantida. A elevação da pena-base exige fundamentação concreta e individualizada, não se prestando para tanto argumentos genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal, como a simples exigência de conduta diversa ou a natureza ilícita da substância transportada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.469747-7/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 18/03/2026)" Grifei Transpondo tais premissas ao caso concreto, verifica-se que a ausência de laudo pericial em nada compromete o reconhecimento da qualificadora, porquanto o rompimento dos obstáculos restou amplamente demonstrado por um conjunto probatório seguro, coerente e convergente. A vítima foi categórica ao afirmar que os agentes romperam a cerca lateral existente ao lado do colchete para ingressar clandestinamente na propriedade, bem como que romperam cadeados do barracão, arrombaram portas e danificaram todos os locais onde havia objetos de valor. A prova oral encontra respaldo, ainda, nas fotografias anexadas ao boletim de ocorrência (ID n.º 10635067346), que registram os danos verificados nas portas e corroboram objetivamente a narrativa acerca dos arrombamentos. Desse modo, a prova testemunhal, corroborada pelos registros fotográficos produzidos logo após os fatos, constitui conjunto probatório idôneo e convergente acerca da efetiva ocorrência do rompimento de obstáculos, mostrando-se suficiente, nas particularidades do caso concreto, para o reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Igualmente incide a disposição prevista no artigo 155, § 6º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, uma vez que a ação criminosa também tinha por objeto a subtração de semoventes domesticáveis de produção, pertencentes à vítima . A finalidade de subtração dos animais não decorre de mera conjectura. As fotografias acostadas ao boletim de ocorrência evidenciam que os bovinos se encontravam reunidos no curral, situação que, conjugada à presença do caminhão boiadeiro no local e à abertura das porteiras destinadas ao embarque, mostra-se inteiramente compatível com a preparação do rebanho para sua retirada da propriedade. Vejamos: No mesmo sentido, a prova oral revelou que os cavalos também haviam sido previamente separados e amarrados, circunstância que evidencia que os agentes igualmente pretendiam subtrair os equinos existentes na propriedade. Assim, o contexto probatório demonstra que a ação criminosa não se restringia à subtração dos bens móveis existentes na residência e no barracão, mas abrangia também a retirada dos bovinos e equinos pertencentes à vítima, todos previamente preparados para transporte. A própria dinâmica constatada no local reforça essa conclusão. O rompimento da cerca, a reunião do gado no curral, a abertura das porteiras do embarcador, a separação e amarração dos cavalos e a presença de caminhão apropriado ao transporte de animais constituem circunstâncias objetivamente convergentes com a finalidade de retirada dos semoventes. Soma-se a isso a apreensão, no interior da Kombi, de cordas, facas, chaira e machado, elementos que, embora não sejam suficientes isoladamente para demonstrar a finalidade delitiva, mostram-se coerente com o restante do quadro probatório. Desse modo, restou demonstrado que a ação dos acusados também se dirigia à subtração dos semoventes existentes na propriedade, razão pela qual incide o disposto no artigo 155, § 6º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos. O fato de os animais não terem sido efetivamente embarcados não afasta a incidência da norma, mas repercute no reconhecimento da forma tentada do delito, uma vez que a retirada do patrimônio somente não se concretizou em razão da intervenção do caseiro, circunstância alheia à vontade dos agentes. A conduta é típica, antijurídica e culpável, não havendo qualquer causa excludente a afastar a responsabilidade penal dos acusados. Dessa forma, presentes provas de materialidade e autoria do crime e preenchidos os substratos que compõem o conceito analítico do crime, impõe-se a condenação de Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira, Agair Costa de Freitas e Clayton Silva Francisco pela prática do crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 6º, e artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos. Atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas em favor de todos os réus. Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas em desfavor do réu Agair Costa de Freitas. Em relação ao réu Clayton Silva Francisco, reconheço a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, porquanto ostenta condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores à infração ora apurada, aptas a caracterizar a reincidência, nos processos n.º 0070998-06.2014.8.13.0344 (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), 0079895-52.2016.8.13.0344 (art. 33 c/c art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006), 0036413-59.2013.8.13.0344 (art. 129, § 9º, do Código Penal) e 0006258-24.2023.8.13.0344 (art. 157, § 1º, do Código Penal). Registre-se que a condenação proferida no processo n.º 0037658-71.2014.8.13.0344 (art. 129, § 9º, do Código Penal) será valorada exclusivamente na primeira fase da dosimetria, para fins de exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes, ao passo que as demais condenações serão consideradas apenas na segunda fase, para o reconhecimento da agravante da reincidência, observando-se a vedação ao bis in idem, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, reconheço a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em desfavor do réu Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira, uma vez que este possui condenação transitada em julgado no processo n.º 0190550-81.2017.8.13.0433 (art. 180, §3º, CP),cuja pena foi integralmente cumprida nos autos da execução penal n.º 4400108-83.2021.8.13.0433, tendo sido declarada extinta em 30/03/2022. Considerando que, entre a data da extinção da pena e a prática do delito ora em julgamento, não transcorreu o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, referida condenação permanece apta a caracterizar a reincidência, impondo-se o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, a qual será valorada apenas na segunda fase da dosimetria. Causas de diminuição e aumento de pena As defesas dos réus Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira e Agair Costa de Freitas requereram o reconhecimento da forma tentada do delito, ao argumento de que os bens e os semoventes não chegaram a sair da esfera de vigilância e disponibilidade das vítimas. Razão lhes assiste. No tocante ao iter criminis, verifica-se que o delito permaneceu na fase de tentativa. Embora os acusados tenham praticado diversos atos inequívocos de execução, consistentes no rompimento das cercas, cadeados e portas, na invasão da propriedade, na retirada e acondicionamento de diversos bens no interior da Kombi, na reunião do gado no curral, na amarração dos cavalos e no posicionamento do caminhão boiadeiro junto ao embarcador para o carregamento dos semoventes, a empreitada criminosa não chegou a se consumar. Isso porque os agentes foram surpreendidos ainda no interior da propriedade, antes de conseguirem retirar os bens e os animais da esfera de vigilância e disponibilidade das vítimas. Com efeito, o retorno inesperado do caseiro Célio Nunes da Silva frustrou a ação criminosa, tendo este bloqueado a única saída da fazenda com seu veículo, impedindo que a Kombi e o caminhão boiadeiro deixassem o local. Em razão disso, os demais comparsas empreenderam fuga pelo canavial, enquanto Johnatan e Agair permaneceram impossibilitados de remover os veículos utilizados na empreitada. Desse modo, embora os acusados tenham percorrido praticamente todo o iter executório do delito, a inversão da posse dos bens e dos semoventes não chegou a se aperfeiçoar, pois a ação criminosa foi interrompida antes que lograssem retirar o patrimônio da esfera de disponibilidade das vítimas. A não consumação decorreu exclusivamente de circunstâncias alheias à vontade dos agentes, notadamente da pronta intervenção das vítimas, que retornaram inesperadamente à propriedade, surpreenderam os acusados, bloquearam a única via de saída da fazenda e impediram a retirada dos bens e dos animais, frustrando a conclusão da empreitada criminosa. Restam, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, impondo-se o reconhecimento da tentativa. Reconhecida a forma tentada do delito, passa-se à definição da fração de redução. Nos termos da jurisprudência consolidada, a fração de diminuição deve ser fixada de acordo com o grau de desenvolvimento do iter criminis, sendo menor quanto mais próxima da consumação estiver a conduta. No caso concreto, a redução deve ser estabelecida na fração mínima de 1/3, porquanto os réus praticaram praticamente todos os atos executórios necessários à consumação do delito, promovendo o rompimento das cercas, cadeados e portas, invadindo a propriedade, retirando diversos bens da residência e do barracão, acondicionando-os na Kombi, reunindo o gado no curral, amarrando os cavalos e posicionando o caminhão boiadeiro junto ao embarcador para o transporte dos semoventes. A consumação somente não se concretizou em razão da pronta intervenção das vítimas, circunstância completamente alheia à vontade dos agentes. Assim, considerando que a execução do delito encontrava-se em estágio bastante avançado e que a consumação foi frustrada exclusivamente por fatores externos à vontade dos acusados, revela-se proporcional a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, na fração de 1/3. Por outro lado, embora tenha restado demonstrado que o crime ocorreu durante o período noturno, afasto a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º do CP, haja vista a sua inaplicabilidade nos furtos praticados em sua forma qualificada. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n.º 1.087. Do crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03 O réu Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.286/03, in verbis: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” A materialidade delitiva restou demonstrada pelo APFD (ID n.º 10635067344), laudo pericial de eficiência de armas de fogo e/ou munições (ID n.º 10635067345), boletim de ocorrência (ID n.º 10635067346), laudo pericial de eficiência de armas de fogo e/ou munições (ID n.º 10635067372), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A controvérsia reside, contudo, na autoria e, sobretudo, na demonstração de que o acusado detinha conscientemente a posse ou guarda das munições. É certo que, segundo os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, os 11 (onze) cartuchos teriam sido encontrados no interior de uma mochila cinza atribuída a Johnatan, circunstância que, em princípio, constituiria relevante elemento indicativo de sua vinculação ao material apreendido. A própria denúncia individualiza a apreensão nesses termos. Ocorre que tal circunstância não encontrou confirmação suficientemente segura na prova produzida sob o crivo do contraditório. Com efeito, nenhum dos policiais que efetivamente realizou as buscas e localizou as munições foi ouvido em juízo para esclarecer as circunstâncias concretas da apreensão, especialmente onde se encontrava a mochila, por quais elementos se concluiu que pertencia a Johnatan e se estava sob sua posse ou disponibilidade imediata. A vítima , embora tenha afirmado em juízo que os policiais encontraram munições com Johnatan, esclareceu, na sequência, que não presenciou o momento da localização do material e tampouco soube precisar o local em que foi encontrado. Trata-se, portanto, nesse particular, de conhecimento indireto, decorrente das informações que lhe foram posteriormente transmitidas. De igual modo, os policiais militares ouvidos durante a instrução não presenciaram a apreensão. Matheus Gomes da Silva esclareceu que não participou da ocorrência propriamente dita, tendo apenas permanecido na Delegacia durante a lavratura do flagrante. Já Leandro Maciel Mendes Silva afirmou expressamente que não esteve no local dos fatos, tendo tomado conhecimento das circunstâncias por meio do REDS e das informações repassadas pelos militares que efetivamente atenderam à ocorrência. Desse modo, embora os elementos inquisitoriais forneçam indícios relevantes de que as munições estavam acondicionadas em mochila pertencente ao acusado, esse dado essencial não foi suficientemente reproduzido ou corroborado durante a instrução judicial. E tal circunstância assume especial relevância porque a mera apreensão de munições em ambiente no qual se encontrava o acusado não permite, por si só, presumir sua posse consciente, sobretudo quando havia outras pessoas no local e diversos objetos haviam sido manuseados e acondicionados no veículo durante a empreitada criminosa. Para a configuração do delito, não basta a existência material dos cartuchos, sendo necessária prova segura de que o agente conhecia sua existência e exercia sobre eles poder de fato, ainda que não exclusivo. Não se ignora que o art. 155 do Código de Processo Penal não impede a utilização dos elementos informativos colhidos durante a investigação para a formação do convencimento judicial. O que o dispositivo veda é que a condenação seja fundamentada exclusivamente nesses elementos, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. No caso concreto, justamente a circunstância determinante para estabelecer o vínculo subjetivo entre Johnatan e as munições — a alegada propriedade da mochila em que os cartuchos foram encontrados — permaneceu assentada essencialmente nos elementos inquisitoriais, sem confirmação judicial idônea por pessoa que tenha efetivamente acompanhado a busca e a apreensão. A situação é distinta da própria materialidade, cuja comprovação decorre de elementos de natureza objetiva, inclusive prova pericial. O fato de os cartuchos existirem, terem sido apreendidos e se mostrarem eficientes não conduz automaticamente à conclusão de que Johnatan tinha conhecimento de sua presença e os mantinha deliberadamente sob sua guarda. Nesse cenário, embora existam elementos de suspeita, não se alcança o grau de certeza exigido para a imposição de uma condenação criminal. A dúvida remanescente não é meramente abstrata, mas recai justamente sobre elemento indispensável à responsabilização penal: a vinculação consciente do acusado às munições apreendidas. Assim, diante da insuficiência da prova judicializada para demonstrar, para além de dúvida razoável, que Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira possuía ou mantinha conscientemente sob sua guarda os 11 (onze) cartuchos calibre .32, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu AGAIR COSTA DE FREITAS, já qualificado nos autos (ID n.º 10635628828), como incurso nas sanções artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 6º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; b) CONDENAR o réu CLAYTON SILVA FRANCISCO, já qualificado nos autos (ID n.º 10635628828), como incurso nas sanções artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 6º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com a incidência da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal; c) CONDENAR o réu JOHNATAN FLÁVIO CARDOSO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos (ID n.º 10635628828), como incurso nas sanções artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 6º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com a incidência da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal; e d) ABSOLVER o réu JOHNATAN FLÁVIO CARDOSO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos (ID n.º 10635628828), da imputação referente ao delito do artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Da dosimetria da pena do crime previsto artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 6º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação ao réu Agair Costa de Freitas A pena abstratamente cominada ao crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, é de reclusão de 2 a 8 anos, e 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima, correspondente a 6 (seis) anos e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, e adotando o critério de 1/8 desse intervalo para cada circunstância judicial negativa, a pena-base será elevada em 9 (nove) meses de reclusão, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa para cada circunstância negativa. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: a culpabilidade merece censura acima do ordinário. Os acusados escolheram deliberadamente o período do repouso noturno para executar a empreitada criminosa, valendo-se da previsível redução da vigilância da propriedade rural e da menor capacidade de reação das vítimas, circunstância que evidencia maior intensidade do dolo e acentuado grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando aquela inerente ao tipo penal. Antecedentes: verifico, por meio da certidão de antecedentes criminais constante do ID n.º 10702207060, que o réu é primário, portanto, portador de bons antecedentes, o que lhe é favorável. Conduta social: diante da ausência nos autos de dados suficientes à aferição da conduta social da agente, para a qual são necessárias informações acerca do seu desenvolvimento em sociedade, no trabalho, em família, etc., deve tal circunstância judicial ser analisada favoravelmente ao acusado. Personalidade: não há elementos que permitam aferir a personalidade. Circunstâncias: mostram-se desfavoráveis, tendo em vista que a empreitada criminosa foi executada em concurso de agentes, mediante atuação coordenada e divisão de tarefas, circunstância que conferiu maior eficiência e capacidade operacional à ação delitiva. Considero, ainda, que a conduta se destinava à subtração de semoventes, circunstância que igualmente acentua a reprovabilidade concreta do modo de execução, diante da logística empregada para reunião, embarque e transporte dos animais. Tais elementos, embora previstos pelo legislador como circunstâncias qualificadoras do furto, não foram utilizados para qualificar o delito, razão pela qual podem ser valorados negativamente nesta fase, sem incorrer em bis in idem. Motivos: são próprios à espécie delitiva. Consequências: foram normais à espécie, não tendo o que ser valorado negativamente. Comportamento da vítima: em nada influenciou a prática do crime. Sopesadas as circunstâncias judiciais e tendo em vista que DUAS são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, assim mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena a serem consideradas. Todavia, presente a causa de diminuição de pena da tentativa (art. 14, II, CP), razão pela qual diminuo a pena em 1/3 (um terço), conforme fundamentação alhures. Assim, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 65 (sessenta e cinco) dias-multa. Desse modo, condeno o réu AGAIR COSTA DE FREITAS e concretizo a sua PENA DEFINITIVA EM 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 65 (SESSENTA E CINCO) DIAS-MULTA, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 6º, c/c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Da detração penal e do regime inicial para cumprimento da pena Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Embora a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, tal circunstância, por si só, não conduz à adoção do regime inicial aberto, uma vez que a definição do regime de cumprimento da reprimenda não se vincula exclusivamente ao quantum da pena aplicada. Com efeito, na primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime, com fundamento em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, a determinação do regime inicial não decorre exclusivamente do montante da pena aplicada, devendo o julgador considerar, igualmente, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. Assim, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aptas a ensejar a exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele que seria fixado com base apenas no quantum da reprimenda. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem entendido que a existência de circunstância judicial negativamente valorada constitui fundamentação idônea para a imposição de regime inicial mais severo, ainda que a pena aplicada permita, em tese, a fixação de regime mais brando. Confira-se: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (ART. 150, § 1º, CP), LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, CP) E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ART. 147-B, CP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA PARA AMEAÇA SIMPLES - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NÃO CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DA PENA - CÚMULO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO - NÃO CABIMENTO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - ABRANDAMENTO DO REGIME SEMIABERTO - INDEFERIMENTO. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coerente e corroborada por outros elementos de convicção, como o depoimento de testemunhas, fotografias e, notadamente, por estudo social que detalha o histórico de abusividade da relação. Comprovado que o agente, durante o repouso noturno, invadiu o domicílio da ex-companheira, agredindo-a fisicamente e causando-lhe lesões, e, ainda, que por meio de um padrão de comportamento controlador e ameaçador, causou-lhe dano emocional com o fito de controlar suas ações, resta inviável a absolvição por insuficiência de provas. O crime de violência psicológica (art. 147-B do CP) não se confunde com a ameaça simples (art. 147 do CP). Aquele tutela a saúde psíquica e a autodeterminação da mulher de forma mais ampla, caracterizando-se por uma conduta reiterada ou de maior intensidade que visa degradar ou controlar a vítima, causando-lhe efetivo dano emocional, o que restou demonstrado nos autos, especialmente pelo estudo psicossocial. A fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite es tabelecido pelo legislador, cabendo ao julgador a análise das circunstâncias judiciais através do livre convencimento motivado. De se manter a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes e às circunstâncias do crime, bem como o aumento imposto, uma vez que houve justificativa idônea para tanto, baseada em elementos concretos extraídos dos autos. As penas de reclusão e detenção, por serem de espécies diversas, não podem ser somadas no concurso de infrações. A existência de circunstância judicial desfavorável, que fundamenta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão do quantum da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.026279-5/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026)" GRIFEI Diante dessas particularidades, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a necessidade de reprovação e prevenção dos delitos, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de provas acerca da capacidade econômica do réu. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Embora preenchidos os requisitos objetivos previstos nos incisos I e II do referido dispositivo, as circunstâncias concretas do delito demonstram que a medida não se revela socialmente recomendável. Incabível a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite máximo de 2 (dois) anos estabelecido em lei para a concessão do benefício. Da indenização mínima Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de elementos probatórios suficientes à quantificação do prejuízo material efetivamente suportado pelas vítimas. Com efeito, os bens objeto da tentativa de subtração foram recuperados e restituídos, não havendo demonstração de que tenham sofrido avarias ou depreciação capaz de gerar prejuízo patrimonial indenizável. De outro lado, embora a prova produzida nos autos demonstre que, durante a execução delitiva, houve rompimento de cercas, cadeados e portas da propriedade rural, não foram apresentados orçamentos, notas fiscais, recibos ou quaisquer outros elementos idôneos que permitam aferir o montante despendido para o reparo ou a reposição das estruturas danificadas. Desse modo, ainda que esteja comprovada a ocorrência dos danos decorrentes do rompimento dos obstáculos, não há base probatória segura para a determinação de seu valor, não sendo admissível arbitrá-lo de forma presumida ou aleatória no âmbito da sentença penal. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que, inexistindo prejuízo material em razão da restituição dos bens subtraídos sem avarias, não há falar em fixação de indenização mínima: “APELAÇÕES CRIMINAIS MINISTERIAL E DEFENSIVA - DELITO DE FURTO CONSUMADO QUALIFICADO PELA ESCALADA - RECURSO DEFENSIVO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA - COMPROVAÇÃO, PORÉM, PELA PROVA TESTEMUNHAL COLIGIDA - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - RECUPERAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS IMEDIATAMENTE APÓS O SEU APODERAMENTO - VIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS - BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IMPOSSIBILIDADE. 1- Prescinde-se do exame pericial para a constatação da qualificadora da escalada desde que suprido o mesmo por outros meios de prova. 2- É de se reconhecer a tentativa quando, imediatamente após o apoderamento dos bens, fora o apelante abordado e os objetos furtados, recuperados. 3- Estando o iter criminis percorrido pelo réu muito próximo do fim, mostra-se devida a fixação da fração redutora mínima 4- Se inexistentes provas suficientes a atestar que o apelado rompera obstáculo para subtrair os bens, inviável o reconhecimento da qualificadora em referência. 5- Não se há falar em fixação de indenização por danos materiais se os bens furtados da vítima foram a ela restituídos, sem avarias, inexistindo, pois, prejuízo a ser contabilizado. V.V. No crime de furto, a consumação se dá no exato instante em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, ingressando, por consequência, à posse do agente, mesmo que por pouco tempo e, ainda que esse não detenha a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.520341-9/001, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025)” Grifei. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de indenização mínima exige pedido expresso na inicial, indicação do valor e instrução probatória específica, de modo a assegurar ao réu a possibilidade de demonstrar a inexistência de prejuízo ou de apresentar quantum diverso: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MAIS SE SUBSUME ÀS MAJORANTES DO ROUBO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. 2. A Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do artigo 157 do CP, de modo que o emprego de arma branca não se subsume mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo. Assim, uma vez que o caso dos autos é de roubo com emprego de arma branca (faca), impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para que a pena seja reduzida na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 3. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP. (STJ – AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/04/2018, DJe 04/05/2018)” Grifei. Portanto, diante da restituição dos bens sem demonstração de avarias e, quanto às portas, cadeados e cercas rompidos, da ausência de elementos capazes de mensurar economicamente os respectivos danos, deixo de fixar valor mínimo para reparação, sem prejuízo de eventual apuração do montante devido na via cível própria. Do direito de recorrer em liberdade Embora tenha sido fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, o réu encontra-se atualmente em liberdade. Ademais, não sobrevieram elementos capazes de demonstrar a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que a condenação, por si só, não autoriza a imposição da custódia cautelar. Dessa forma, considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e ausentes motivos que justifiquem, neste momento, a decretação de sua prisão preventiva, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. Por conseguinte, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, caso ainda vigentes. CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Da dosimetria da pena do crime previsto artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 6º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação ao réu Clayton Silva Francisco A pena abstratamente cominada ao crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, é de reclusão de 2 a 8 anos, e 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima, correspondente a 6 (seis) anos e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, e adotando o critério de 1/8 desse intervalo para cada circunstância judicial negativa, a pena-base será elevada em 9 (nove) meses de reclusão, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa para cada circunstância negativa. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: mostra-se desfavorável. Os acusados escolheram deliberadamente o período do repouso noturno para executar a empreitada criminosa, valendo-se da previsível redução da vigilância da propriedade rural e da menor capacidade de reação das vítimas, circunstância que evidencia maior intensidade do dolo e acentuado grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando aquela inerente ao tipo penal. Antecedentes: são desfavoráveis. Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais de ID n.º 10702211390, o réu ostenta múltiplas condenações definitivas. Para fins de valoração desta circunstância judicial, utilizo a condenação proferida no processo n.º 0037658-71.2014.8.13.0344 como maus antecedentes, reservando as demais condenações definitivas aptas a caracterizar a reincidência para valoração na segunda fase da dosimetria, evitando-se, assim, bis in idem, em observância à Súmula n.º 241 do Superior Tribunal de Justiça. Conduta social: diante da ausência nos autos de dados suficientes à aferição da conduta social da agente, para a qual são necessárias informações acerca do seu desenvolvimento em sociedade, no trabalho, em família, etc., deve tal circunstância judicial ser analisada favoravelmente ao acusado. Personalidade: não há elementos que permitam aferir a personalidade. Circunstâncias: mostram-se desfavoráveis, tendo em vista que a empreitada criminosa foi executada em concurso de agentes, mediante atuação coordenada e divisão de tarefas, circunstância que conferiu maior eficiência e capacidade operacional à ação delitiva. Considero, ainda, que a conduta se destinava à subtração de semoventes, circunstância que igualmente acentua a reprovabilidade concreta do modo de execução, diante da logística empregada para reunião, embarque e transporte dos animais. Tais elementos, embora previstos pelo legislador como circunstâncias qualificadoras do furto, não foram utilizados para qualificar o delito, razão pela qual podem ser valorados negativamente nesta fase, sem incorrer em bis in idem. Motivos: são próprios à espécie delitiva. Consequências: foram normais à espécie, não tendo o que ser valorado negativamente. Comportamento da vítima: em nada influenciou a prática do crime. Sopesadas as circunstâncias judiciais e tendo em vista que TRÊS são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), conforme fundamentação alhures. Diante disso, exaspero a pena em 1/6 (um sexto) ficando a pena intermediária em 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena a serem consideradas. Todavia, presente a causa de diminuição de pena da tentativa (art. 14, II, CP), razão pela qual diminuo a pena em 1/3 (um terço), conforme fundamentação alhures. Assim, torno definitiva a pena em 3 (três) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 110 (cento e dez) dias-multa. Desse modo, condeno o réu CLAYTON SILVA FRANCISCO e concretizo a sua PENA DEFINITIVA EM 3 (TRÊS) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 110 (CENTO E DEZ) DIAS-MULTA, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 6º, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Da detração penal e do regime inicial para cumprimento da pena Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Embora a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, tal circunstância, por si só, não conduz à adoção do regime inicial aberto, uma vez que a definição do regime de cumprimento da reprimenda não se vincula exclusivamente ao quantum da pena aplicada. Com efeito, na primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, antecedentes e às circunstâncias do crime, com fundamento em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, a determinação do regime inicial não decorre exclusivamente do montante da pena aplicada, devendo o julgador considerar, igualmente, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. Assim, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aptas a ensejar a exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele que seria fixado com base apenas no quantum da reprimenda. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem entendido que a existência de circunstância judicial negativamente valorada constitui fundamentação idônea para a imposição de regime inicial mais severo, ainda que a pena aplicada permita, em tese, a fixação de regime mais brando. Confira-se: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (ART. 150, § 1º, CP), LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, CP) E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ART. 147-B, CP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA PARA AMEAÇA SIMPLES - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NÃO CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DA PENA - CÚMULO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO - NÃO CABIMENTO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - ABRANDAMENTO DO REGIME SEMIABERTO - INDEFERIMENTO. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coerente e corroborada por outros elementos de convicção, como o depoimento de testemunhas, fotografias e, notadamente, por estudo social que detalha o histórico de abusividade da relação. Comprovado que o agente, durante o repouso noturno, invadiu o domicílio da ex-companheira, agredindo-a fisicamente e causando-lhe lesões, e, ainda, que por meio de um padrão de comportamento controlador e ameaçador, causou-lhe dano emocional com o fito de controlar suas ações, resta inviável a absolvição por insuficiência de provas. O crime de violência psicológica (art. 147-B do CP) não se confunde com a ameaça simples (art. 147 do CP). Aquele tutela a saúde psíquica e a autodeterminação da mulher de forma mais ampla, caracterizando-se por uma conduta reiterada ou de maior intensidade que visa degradar ou controlar a vítima, causando-lhe efetivo dano emocional, o que restou demonstrado nos autos, especialmente pelo estudo psicossocial. A fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite es tabelecido pelo legislador, cabendo ao julgador a análise das circunstâncias judiciais através do livre convencimento motivado. De se manter a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes e às circunstâncias do crime, bem como o aumento imposto, uma vez que houve justificativa idônea para tanto, baseada em elementos concretos extraídos dos autos. As penas de reclusão e detenção, por serem de espécies diversas, não podem ser somadas no concurso de infrações. A existência de circunstância judicial desfavorável, que fundamenta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão do quantum da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.026279-5/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026)" GRIFEI. Diante dessas particularidades, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a necessidade de reprovação e prevenção dos delitos e a reincidência do réu, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de provas acerca da capacidade econômica do réu. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, porquanto o réu é reincidente em crime doloso, não estando preenchido o requisito previsto no art. 44, inciso II, do Código Penal. Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena (sursis), diante da reincidência do réu em crime doloso, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal. Da indenização mínima Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de elementos probatórios suficientes à quantificação do prejuízo material efetivamente suportado pelas vítimas. Com efeito, os bens objeto da tentativa de subtração foram recuperados e restituídos, não havendo demonstração de que tenham sofrido avarias ou depreciação capaz de gerar prejuízo patrimonial indenizável. De outro lado, embora a prova produzida nos autos demonstre que, durante a execução delitiva, houve rompimento de cercas, cadeados e portas da propriedade rural, não foram apresentados orçamentos, notas fiscais, recibos ou quaisquer outros elementos idôneos que permitam aferir o montante despendido para o reparo ou a reposição das estruturas danificadas. Desse modo, ainda que esteja comprovada a ocorrência dos danos decorrentes do rompimento dos obstáculos, não há base probatória segura para a determinação de seu valor, não sendo admissível arbitrá-lo de forma presumida ou aleatória no âmbito da sentença penal. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que, inexistindo prejuízo material em razão da restituição dos bens subtraídos sem avarias, não há falar em fixação de indenização mínima: “APELAÇÕES CRIMINAIS MINISTERIAL E DEFENSIVA - DELITO DE FURTO CONSUMADO QUALIFICADO PELA ESCALADA - RECURSO DEFENSIVO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA - COMPROVAÇÃO, PORÉM, PELA PROVA TESTEMUNHAL COLIGIDA - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - RECUPERAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS IMEDIATAMENTE APÓS O SEU APODERAMENTO - VIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS - BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IMPOSSIBILIDADE. 1- Prescinde-se do exame pericial para a constatação da qualificadora da escalada desde que suprido o mesmo por outros meios de prova. 2- É de se reconhecer a tentativa quando, imediatamente após o apoderamento dos bens, fora o apelante abordado e os objetos furtados, recuperados. 3- Estando o iter criminis percorrido pelo réu muito próximo do fim, mostra-se devida a fixação da fração redutora mínima 4- Se inexistentes provas suficientes a atestar que o apelado rompera obstáculo para subtrair os bens, inviável o reconhecimento da qualificadora em referência. 5- Não se há falar em fixação de indenização por danos materiais se os bens furtados da vítima foram a ela restituídos, sem avarias, inexistindo, pois, prejuízo a ser contabilizado. V.V. No crime de furto, a consumação se dá no exato instante em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, ingressando, por consequência, à posse do agente, mesmo que por pouco tempo e, ainda que esse não detenha a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.520341-9/001, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025)” Grifei. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de indenização mínima exige pedido expresso na inicial, indicação do valor e instrução probatória específica, de modo a assegurar ao réu a possibilidade de demonstrar a inexistência de prejuízo ou de apresentar quantum diverso: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MAIS SE SUBSUME ÀS MAJORANTES DO ROUBO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. 2. A Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do artigo 157 do CP, de modo que o emprego de arma branca não se subsume mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo. Assim, uma vez que o caso dos autos é de roubo com emprego de arma branca (faca), impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para que a pena seja reduzida na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 3. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP. (STJ – AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/04/2018, DJe 04/05/2018)” Grifei. Portanto, diante da restituição dos bens sem demonstração de avarias e, quanto às portas, cadeados e cercas rompidos, da ausência de elementos capazes de mensurar economicamente os respectivos danos, deixo de fixar valor mínimo para reparação, sem prejuízo de eventual apuração do montante devido na via cível própria. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao Juízo deliberar sobre a possibilidade de o réu recorrer em liberdade. Considerando a pena aplicada, a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade e, sobretudo, a persistência dos fundamentos que justificaram a segregação cautelar, não se mostra cabível a concessão do direito de recorrer em liberdade. Com efeito, não sobreveio qualquer alteração fática ou jurídica capaz de modificar a situação cautelar do réu, permanecendo íntegros e atuais os fundamentos que ensejaram a necessidade de garantia da ordem pública e o risco concreto de reiteração delitiva. Nesse contexto, não se mostra cabível a revogação da prisão preventiva, tampouco sua substituição por medidas cautelares diversas, porquanto insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos concretamente identificados. Dessa forma, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu CLAYTON SILVA FRANCISCO e, por consequência, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer custodiado, ressalvada eventual modificação superveniente do quadro fático ou decisão de instância superior. EXPEÇA-SE, com urgência, a guia de execução provisória e proceda-se à sua inclusão no SEEU. Da justiça gratuita A defesa do acusado Clayton Silva Francisco postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ter sido assistido pela Defensoria Pública. À luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC (aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP), a assistência pela Defensoria Pública gera presunção relativa de hipossuficiência, não infirmada por qualquer elemento nos autos. Defiro, portanto, a justiça gratuita em favor do réu Clayton Silva Francisco. CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), ficando, contudo, SUSPENSA a exigibilidade das custas e despesas processuais pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 98, § 3º), podendo o benefício ser revisto ou revogado em caso de alteração da capacidade econômica (CPC, art. 98, § 5º). Da dosimetria da pena do crime previsto artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 6º, c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação ao réu Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira A pena abstratamente cominada ao crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, é de reclusão de 2 a 8 anos, e 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima, correspondente a 6 (seis) anos e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, e adotando o critério de 1/8 desse intervalo para cada circunstância judicial negativa, a pena-base será elevada em 9 (nove) meses de reclusão, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa para cada circunstância negativa. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: a culpabilidade merece censura acima do ordinário. Os acusados escolheram deliberadamente o período do repouso noturno para executar a empreitada criminosa, valendo-se da previsível redução da vigilância da propriedade rural e da menor capacidade de reação das vítimas, circunstância que evidencia maior intensidade do dolo e acentuado grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando aquela inerente ao tipo penal. Antecedentes: verifico, por meio da certidão de antecedentes criminais constante do ID n.º 10702210269, que réu ostenta condenação definitiva anterior aos fatos ora apurados, esta será valorada exclusivamente na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência, a fim de evitar bis in idem. Assim, inexistindo outra condenação passível de valoração nesta etapa, considero favorável a presente circunstância judicial. Conduta social: diante da ausência nos autos de dados suficientes à aferição da conduta social da agente, para a qual são necessárias informações acerca do seu desenvolvimento em sociedade, no trabalho, em família, etc., deve tal circunstância judicial ser analisada favoravelmente ao acusado. Personalidade: não há elementos que permitam aferir a personalidade. Circunstâncias: mostram-se desfavoráveis, tendo em vista que a empreitada criminosa foi executada em concurso de agentes, mediante atuação coordenada e divisão de tarefas, circunstância que conferiu maior eficiência e capacidade operacional à ação delitiva. Considero, ainda, que a conduta se destinava à subtração de semoventes, circunstância que igualmente acentua a reprovabilidade concreta do modo de execução, diante da logística empregada para reunião, embarque e transporte dos animais. Tais elementos, embora previstos pelo legislador como circunstâncias qualificadoras do furto, não foram utilizados para qualificar o delito, razão pela qual podem ser valorados negativamente nesta fase, sem incorrer em bis in idem. Motivos: são próprios à espécie delitiva. Consequências: foram normais à espécie, não tendo o que ser valorado negativamente. Comportamento da vítima: em nada influenciou a prática do crime. Sopesadas as circunstâncias judiciais e tendo em vista que DUAS são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), conforme fundamentação alhures. Diante disso, exaspero a pena em 1/6 (um sexto) ficando a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e 114 (cento e quatorze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena a serem consideradas. Todavia, presente a causa de diminuição de pena da tentativa (art. 14, II, CP), razão pela qual diminuo a pena em 1/3 (um terço), conforme fundamentação alhures. Assim, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 76 (setenta e seis) dias-multa. Desse modo, condeno o réu JOHNATAN FLÁVIO CARDOSO DE OLIVEIRA e concretizo a sua PENA DEFINITIVA EM 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 76 (SETENTA E SEIS) DIAS-MULTA, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 6º, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Da detração penal e do regime inicial para cumprimento da pena Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Embora a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, tal circunstância, por si só, não conduz à adoção do regime inicial aberto, uma vez que a definição do regime de cumprimento da reprimenda não se vincula exclusivamente ao quantum da pena aplicada. Com efeito, na primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime, com fundamento em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, a determinação do regime inicial não decorre exclusivamente do montante da pena aplicada, devendo o julgador considerar, igualmente, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. Assim, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aptas a ensejar a exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele que seria fixado com base apenas no quantum da reprimenda. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem entendido que a existência de circunstância judicial negativamente valorada constitui fundamentação idônea para a imposição de regime inicial mais severo, ainda que a pena aplicada permita, em tese, a fixação de regime mais brando. Confira-se: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (ART. 150, § 1º, CP), LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, CP) E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ART. 147-B, CP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA PARA AMEAÇA SIMPLES - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NÃO CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DA PENA - CÚMULO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO - NÃO CABIMENTO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - ABRANDAMENTO DO REGIME SEMIABERTO - INDEFERIMENTO. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coerente e corroborada por outros elementos de convicção, como o depoimento de testemunhas, fotografias e, notadamente, por estudo social que detalha o histórico de abusividade da relação. Comprovado que o agente, durante o repouso noturno, invadiu o domicílio da ex-companheira, agredindo-a fisicamente e causando-lhe lesões, e, ainda, que por meio de um padrão de comportamento controlador e ameaçador, causou-lhe dano emocional com o fito de controlar suas ações, resta inviável a absolvição por insuficiência de provas. O crime de violência psicológica (art. 147-B do CP) não se confunde com a ameaça simples (art. 147 do CP). Aquele tutela a saúde psíquica e a autodeterminação da mulher de forma mais ampla, caracterizando-se por uma conduta reiterada ou de maior intensidade que visa degradar ou controlar a vítima, causando-lhe efetivo dano emocional, o que restou demonstrado nos autos, especialmente pelo estudo psicossocial. A fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite es tabelecido pelo legislador, cabendo ao julgador a análise das circunstâncias judiciais através do livre convencimento motivado. De se manter a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes e às circunstâncias do crime, bem como o aumento imposto, uma vez que houve justificativa idônea para tanto, baseada em elementos concretos extraídos dos autos. As penas de reclusão e detenção, por serem de espécies diversas, não podem ser somadas no concurso de infrações. A existência de circunstância judicial desfavorável, que fundamenta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão do quantum da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.026279-5/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026)" GRIFEI. Diante dessas particularidades, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a necessidade de reprovação e prevenção dos delitos e a reincidência do réu, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de provas acerca da capacidade econômica do réu. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, porquanto o réu é reincidente em crime doloso, não estando preenchido o requisito previsto no art. 44, inciso II, do Código Penal. Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena (sursis), diante da reincidência do réu em crime doloso, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal. Da indenização mínima Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de elementos probatórios suficientes à quantificação do prejuízo material efetivamente suportado pelas vítimas. Com efeito, os bens objeto da tentativa de subtração foram recuperados e restituídos, não havendo demonstração de que tenham sofrido avarias ou depreciação capaz de gerar prejuízo patrimonial indenizável. De outro lado, embora a prova produzida nos autos demonstre que, durante a execução delitiva, houve rompimento de cercas, cadeados e portas da propriedade rural, não foram apresentados orçamentos, notas fiscais, recibos ou quaisquer outros elementos idôneos que permitam aferir o montante despendido para o reparo ou a reposição das estruturas danificadas. Desse modo, ainda que esteja comprovada a ocorrência dos danos decorrentes do rompimento dos obstáculos, não há base probatória segura para a determinação de seu valor, não sendo admissível arbitrá-lo de forma presumida ou aleatória no âmbito da sentença penal. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que, inexistindo prejuízo material em razão da restituição dos bens subtraídos sem avarias, não há falar em fixação de indenização mínima: “APELAÇÕES CRIMINAIS MINISTERIAL E DEFENSIVA - DELITO DE FURTO CONSUMADO QUALIFICADO PELA ESCALADA - RECURSO DEFENSIVO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA - COMPROVAÇÃO, PORÉM, PELA PROVA TESTEMUNHAL COLIGIDA - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - RECUPERAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS IMEDIATAMENTE APÓS O SEU APODERAMENTO - VIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS - BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IMPOSSIBILIDADE. 1- Prescinde-se do exame pericial para a constatação da qualificadora da escalada desde que suprido o mesmo por outros meios de prova. 2- É de se reconhecer a tentativa quando, imediatamente após o apoderamento dos bens, fora o apelante abordado e os objetos furtados, recuperados. 3- Estando o iter criminis percorrido pelo réu muito próximo do fim, mostra-se devida a fixação da fração redutora mínima 4- Se inexistentes provas suficientes a atestar que o apelado rompera obstáculo para subtrair os bens, inviável o reconhecimento da qualificadora em referência. 5- Não se há falar em fixação de indenização por danos materiais se os bens furtados da vítima foram a ela restituídos, sem avarias, inexistindo, pois, prejuízo a ser contabilizado. V.V. No crime de furto, a consumação se dá no exato instante em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, ingressando, por consequência, à posse do agente, mesmo que por pouco tempo e, ainda que esse não detenha a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.520341-9/001, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025)” Grifei. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de indenização mínima exige pedido expresso na inicial, indicação do valor e instrução probatória específica, de modo a assegurar ao réu a possibilidade de demonstrar a inexistência de prejuízo ou de apresentar quantum diverso: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MAIS SE SUBSUME ÀS MAJORANTES DO ROUBO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. 2. A Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do artigo 157 do CP, de modo que o emprego de arma branca não se subsume mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo. Assim, uma vez que o caso dos autos é de roubo com emprego de arma branca (faca), impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para que a pena seja reduzida na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 3. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP. (STJ – AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/04/2018, DJe 04/05/2018)” Grifei. Portanto, diante da restituição dos bens sem demonstração de avarias e, quanto às portas, cadeados e cercas rompidos, da ausência de elementos capazes de mensurar economicamente os respectivos danos, deixo de fixar valor mínimo para reparação, sem prejuízo de eventual apuração do montante devido na via cível própria. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao Juízo deliberar sobre a possibilidade de o réu recorrer em liberdade. Considerando a pena aplicada, a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade e, sobretudo, a persistência dos fundamentos que justificaram a segregação cautelar, não se mostra cabível a concessão do direito de recorrer em liberdade. Com efeito, não sobreveio qualquer alteração fática ou jurídica capaz de modificar a situação cautelar do réu, permanecendo íntegros e atuais os fundamentos que ensejaram a necessidade de garantia da ordem pública e o risco concreto de reiteração delitiva. Nesse contexto, não se mostra cabível a revogação da prisão preventiva, tampouco sua substituição por medidas cautelares diversas, porquanto insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos concretamente identificados. Dessa forma, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu JOHNATAN FLÁVIO CARDOSO DE OLIVEIRA e, por consequência, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer custodiado, ressalvada eventual modificação superveniente do quadro fático ou decisão de instância superior. EXPEÇA-SE, com urgência, a guia de execução provisória e proceda-se à sua inclusão no SEEU. CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP) Dos bens apreendidos Conforme se extrai do auto de apreensão constante do ID n.º 10635067354, foram apreendidos os seguintes objetos: 01 (um) par de luvas; 01 (um) cartucho deflagrado de munição calibre .32; 11 (onze) cartuchos intactos, marca CBC, modelo .32; 01 (uma) arma de pressão igual ou inferior a 6mm, marca Jade, modelo 5.5 milímetros, n.º série JWE856977; 4 (quatro) facas, sendo duas brancas, uma laranjada e outra preta; 01 (um) pé de cabra; 1 (um) alicate de pressão; 01 (um) binóculo; 01 (um) amolador com cabo na cor azul claro; 01 (uma0 mochila cinza; 01 (um) telefone celular, marca Motorola, com a tela trincada; e 01 (um) telefone celular Marca Redmi, modelo 23053RM02A. Verifica-se, ainda, conforme se extrai do boletim de ocorrência ID n.º 10635067346, que consta apreendido um veículo marca/modelo: GM/Chevrolet D40, cor azul, ano fab/mod. 1985, placa BNE-1585, chassi 9BG5443NNFC010664, renavam 366929763, proprietária Eduarda Silva Freitas. Determino o encaminhamento ao Exército da arma de fogo e das munições/cartuchos apreendidas(os) nestes autos, para destruição ou doação, por meio do Pelotão de Iturama/MG, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 8º do Provimento Conjunto CGJ/PGJ/PMMG nº 24/2012, devendo ser comprovado nos autos o efetivo cumprimento da diligência. Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, determino a destruição, ante a ausência de comprovação de origem lícita, nos termos do Provimento Conjunto n.º 24/CGJ/2012, com posterior juntada do termo de destruição nos autos. Em relação ao par de luvas, das facas, do pé de cabra, do alicate de pressão, do binóculo, do amolador e da mochila cinza, determino a destruição, consoante dispõe o Provimento Conjunto n.º 24/CGJ/2012, com posterior comprovação nos autos. No que se refere ao veículo GM/Chevrolet D40, cor azul, ano/modelo 1985, placa BNE-1585, chassi n.º 9BG5443NNFC010664, RENAVAM n.º 366929763, verifica-se que, embora formalmente registrado em nome de Eduarda Silva Freitas, filha do réu, a prova produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que o bem se encontrava, de fato, sob a posse, disponibilidade e utilização habitual do acusado. Com efeito, o próprio réu declarou em juízo que utilizava o referido veículo para a realização de fretes, evidenciando que exercia concretamente os poderes de uso e disponibilidade sobre o automóvel. A mera titularidade registral em nome de sua filha, portanto, não é suficiente, nas particularidades do caso, para demonstrar a existência de direito de terceiro de boa-fé capaz de afastar os efeitos patrimoniais da condenação. Além disso, a utilização da D40 na prática criminosa não foi meramente ocasional ou periférica. O veículo foi deliberadamente empregado na logística da empreitada criminosa, sendo conduzido até a propriedade rural durante o período noturno com a finalidade de possibilitar o transporte dos bens objeto da subtração. Há, portanto, vinculação concreta, direta e funcional entre o automóvel e a execução do delito, não se tratando de bem apenas circunstancialmente presente no local dos fatos. A ressalva legal destinada à proteção do terceiro de boa-fé não pode ser reconhecida exclusivamente com fundamento na titularidade formal do automóvel, quando os elementos probatórios demonstram que sua posse e utilização efetivas eram exercidas pelo próprio condenado, a quem incumbia sua utilização habitual para a realização de fretes. Diante dessas circunstâncias, DECRETO O PERDIMENTO do veículo GM/Chevrolet D40, placa BNE-1585, em favor da União. Por fim, a Secretaria deste Juízo deverá adotar todas as providências necessárias à adequada destinação dos bens somente após o trânsito em julgado desta decisão. DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se às vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Intimem-se pessoalmente os sentenciados, o Ministério Público e a Defensoria Pública do inteiro teor desta sentença, devendo os advogados eventualmente constituídos serem intimados por publicação no DJe, ao passo que o defensor dativo, se for o caso, deverá ser intimado pessoalmente. Após o trânsito em julgado: a) Expeçam-se as guias de execução definitiva dos sentenciados e proceda-se à inclusão no SEEU. b) Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, para fins de cumprimento do art. 15, III, da CF. c) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal a respeito da condenação. d) Nos termos do Ofício Circular n.° 110/CGJ/2017, proceda-se ao cálculo da pena de multa com auxílio da Contadoria/Tesouraria, instruindo as guias de recolhimentos com planilha de cálculo para posterior cobrança pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. e) Oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à destruição dos aparelhos celulares, do par de luvas, das facas, do pé de cabra, do alicate de pressão, do binóculo, do amolador e da mochila cinza, caso ainda não tenha sido adotada tal providência, observadas as formalidades legais e regulamentares pertinentes, com posterior juntada aos autos do respectivo termo de destruição. f) Oficie-se à Autoridade Policial e/ou à Polícia Militar para que proceda ao encaminhamento das armas e munições apreendidas nestes autos ao Exército Brasileiro, para a destinação legal cabível, observadas as formalidades legais e regulamentares pertinentes, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de entrega e, oportunamente, de destruição ou destinação do material. g) Decreto a perda do veículo GM/Chevrolet D40, cor azul, ano/modelo 1985, placa BNE-1585, chassi n.º 9BG5443NNFC010664, RENAVAM n.º 366929763, em favor da União. Cumpra-se a Secretaria as diligências de praxe. Cumpridas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos com as necessárias anotações e baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iturama, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juíza de Direito Substituta Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGAIR COSTA DE FREITAS
Réu JOHNATAN FLAVIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 135938/MG
SAULO DE CARVALHO PALHARES BEIRA FILHO
OAB: 311767/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5001169-27.2026.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOHNATAN FLAVIO CARDOSO DE OLIVEIRA CPF: 091.599.466-60 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face de AGAIR COSTA DE FREITAS e CLAYTON SILVA FRANCISCO, já qualificados nos autos (ID n.º 10635628828), imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 6º, do Código Penal, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1º do mesmo artigo; bem como em face de JOHNATAN FLÁVIO CARDOSO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos (ID n.º 10635628828), imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 6º, do Código Penal, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1º do mesmo artigo, bem como do artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia (ID n.º 10635628828): “Na data de 22 de fevereiro de 2026, aproximadamente às 22h30, na residência da Fazenda Bonfim dos Coqueiros, localizada na comunidade Pitocânia, no Município de União de Minas-MG, os denunciados JOHNATAN FLÁVIO, AGAIR e CLAYTON, de forma consciente e voluntária, durante o repouso noturno, em concurso de pessoas, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram, para si, diversos objetos de propriedade de Célio Nunes da Silva (caseiro da fazenda) e de (proprietário). Na mesma data, logo após a subtração dos objetos da residência, os denunciados JOHNATAN FLÁVIO, AGAIR e CLAYTON dirigiram-se ao curral da mesma propriedade rural e de forma consciente e voluntária, durante o repouso noturno, em concurso de pessoas, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram, (26) semoventes de propriedade de , sendo: 9 (nove) vacas leiteiras, 5 (cinco) novilhas nelore, 8 (oito) bezerros nelore e 4 (quatro) cavalos quarto de milha registrados. Nas mesmas circunstâncias de data e local, o denunciado JOHNATAN FLÁVIO, de forma consciente e voluntária, possuía sob sua guarda, 11 (onze) munições, marca CBC, calibre .32 (cf. auto de apreensão de ID: 10635067354), em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Célio Nunes da Silva, caseiro responsável pela Fazenda Bonfim dos Coqueiros, ausentou-se da propriedade por volta das 17h30 para participar de uma missa em União de Minas-MG. Ao retornar aproximadamente às 22h30, deparou-se com a porteira de acesso aberta. No local encontrou dois veículos: um caminhão D20, na cor azul, placa BNE-1585, estacionado junto ao embarcador do curral; uma Kombi branca, placa EPU-1B41, posicionada ao lado do caminhão. O denunciado AGAIR encontrava-se no banco do condutor do caminhão D20. O denunciado JOHNATAN FLÁVIO estava no interior da Kombi branca. No interior do curral localizavam-se os vinte e seis (26) semoventes já confinados e em condições de transporte/embarque, sendo certo que, quando o caseiro se ausentou da propriedade, os animais encontravam-se soltos na pastagem. Ao perceberem a chegada do caseiro, ambos denunciados acionaram os motores de seus respectivos veículos na tentativa imediata de fuga do local. O caseiro interveio interpondo-se à tentativa de evasão, posicionando seu próprio veículo em frente à porteira, impossibilitando a saída dos outros veículos. JOHNATAN FLÁVIO confessou haver recebido quantia em dinheiro para executar os furtos. AGAIR forneceu informações manifestamente falsas sobre sua identidade, identificando-se sucessivamente como "Juliano Costa" e posteriormente como "Juliano Castro" Ambos informaram a existência de 3 (três) comparsas que conseguiram evadir-se para zona de mata. O denunciado CLAYTON foi posteriormente localizado pela Polícia Militar Ambiental caminhando pela estrada vicinal Pitocânia, em União de Minas-MG, apresentando comportamento suspeito (ocultando-se de veículos que passavam). Quando questionado, alegou estar laborando com ordenha na Fazenda Liberdade, contratado por indivíduo denominado "Ricardo". Ofereceu versões contraditórias e demonstrava nervosismo. Investigação conduzida pela Polícia Militar junto à Fazenda Liberdade não confirmou qualquer atividade laborativa de CLAYTON naquela propriedade. O denunciado CLAYTON apresentava em suas vestimentas pelos de equino e sujidade compatível com manejo de rebanho, indicando sua participação direta no manejo dos semoventes até o curral. Tanto a residência do caseiro quanto o barracão da propriedade rural foram arrombados pelos denunciados, sendo quebrado o cadeado do barracão, bem como arrombada a porta da residência. Durante as buscas realizadas nos veículos foram apreendidos instrumentos caracteristicamente utilizados em furto de gado e subtração de bens: kit de descarne (4 facas, amolador de açougueiro tipo profissional, par de luvas de couro, binóculo de precisão, alicate de pressão); além de pé de cabra metálico; 11 (onze) cartuchos intactos calibre .32 marca CBC; 1 (uma) carabina de pressão, da marca “CBC”, modelo JADE NEW 5,5mm; cabeçada, cabrestos, cabridões, um par de espora, um laço americano, joias, panela elétrica com arroz, air fryer, sanduicheira, ventilador, duas lanternas, um saco de queijo minas, uma garrafa Stanley, um par de coturno, e roupas variadas. Destaca-se que os 11 (onze) cartuchos intactos calibre .32 marca CBC foram encontrados no interior de mochila cinza pertencente a JOHNATAN. O laudo pericial de ID10635067345 comprova a eficiência e prestabilidade dos 11 (onze) cartuchos calibre .32.” A denúncia veio acompanhada de APFD (ID n.º 10635067344), laudo pericial de eficiência de armas de fogo e/ou munições (ID n.º 10635067345), boletins de ocorrência (IDs n.º 10635067346 e 10635067347), relatório de atendimento médico de Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira (ID n.º 10635067350, pág. 2), relatório de atendimento médico de Agair Costa de Freitas (ID n.º 10635067350, pág. 3), auto de reconhecimento por fotografia do investigado Agair Costa de Freitas(ID n.º 10635067351, págs. 3/4), auto de reconhecimento por fotografia (ID n.º 10635067351, págs. 6/8), relatório de atendimento médico de Clayton Silva Francisco (ID n.º 10635067352, pág. 2), despacho ratificador (ID n.º 10635067353), auto de apreensão (ID n.º 10635067354), nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais de Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira (ID n.º 10635067355), nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais de Agair Costa de Freitas (ID n.º 10635067356), nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais de Clayton Silva Francisco (ID n.º 10635067364), FAC de Agair Costa de Freitas (ID n.º 10635067367), FAC de Clayton Silva Francisco (ID n.º 10635067368), FAC de Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira (ID n.º 10635067369), relatório (ID n.º 10635067370), despacho de indiciamento (ID n.º 10635067371), laudo pericial de eficiência de armas de fogo e/ou munições (ID n.º 10635067372), laudo pericial de eficiência e prestabilidade de objeto utilizado para prática de furto/roubo/ dano (ID n.º 10635067373), certidão de antecedentes criminais de Clayton Silva Francisco (ID n.º 10635149679), certidão de antecedentes criminais de Agair Costa de Freitas (ID n.º 10635134044), certidão de antecedentes criminais de Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira (ID n.º 10635131699), audiência de custódia realizada em 24/02/2026, oportunidade em que foi homologado o auto de prisão em flagrante delito, bem como convertida a prisão em flagrante de Agari Costa de Freitas, Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira e Clayton Silva Francisco em prisão preventiva(ID n.º 10635129478, págs. 40/47), mandado de prisão - conversão da prisão em flagrante em preventiva do réu Clayton Silva Francisco (ID n.º 10635129478, págs. 53/54), mandado de prisão - conversão da prisão em flagrante em preventiva do réu Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira (ID n.º 10635129478, págs. 55/56), mandado de prisão - conversão da prisão em flagrante em preventiva do réu Agair Costa de Freitas (ID n.º 10635129478, págs. 57/58), decisão proferida pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do habeas corpus 1.0000.26.084261-2/000, impetrado em favor de Agair Costa de Freitas, por meio da qual foi indeferida a liminar e requisitadas informações a este Juízo (ID n.º 10635129478, págs. 60/63). A denúncia foi recebida em 02/03/2026 (ID n.º 10635650253). Pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu Agair Costa de Freitas (ID n.º 10638438130). Procuração “ad judicia et extra” (ID n.º 10638425453). Comprovante de endereço (ID n.º 10638440428). Declarações abonatórias (IDs n.º 10638427054, 10638420548, 10638436200 e 10638427455). Declaração de trabalho (ID n.º 10638426503). Decisão monocrática, proferida nos autos do habeas corpus n.º 1.0000.26.084246-3/000, por meio da qual foi homologado o pedido de desistência do habeas corpus (ID n.º 10638696856). A defesa de Agair costa de Freitas juntou aos autos link das câmeras de segurança do arrendamento do réu (ID n.º 10638973707), bem como de comprovantes de pagamento da empresa em que o acusado presta serviços de motorista de ônibus (IDs n.º 10638975069, 10638980336, 10638977293, 10638975754, 10638973768, 10638974123, 10638979836 e 10638975946). Os acusados Clayton Silva Francisco, Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira e Agair Costa de Freitas foram regularmente citados da denúncia ofertada em seu desfavor em 06/03/2026 (IDs n.º 10640266878, 10640265644 e 10640262199, respectivamente). Posteriormente, em 09/03/2026, sobreveio decisão revogando a prisão preventiva de Agair Costa de Freitas, mediante o cumprimento cumulativo de medidas cautelares (ID n.º 10640518622). Alvará de soltura expedido em favor de Agair Costa de Freitas (ID n.º 10640646712). Intimação do réu Agair Costa de Freitas da decisão que revogou sua prisão preventiva (ID n.º 10640803653). Certidão de cumprimento do alvará de soltura (ID n.º 10641052400). Acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do habeas corpus n.º 1.0000.26.084261-2/000, no qual , por maioria, denegaram a ordem (ID n.º 10643252820). O acusado Agair Costa de Freitas apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, aduzindo negativa geral dos fatos narrados na denúncia (ID n.º 10650559408). Procuração de advogada constituída para patrocinar a defesa do réu Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira (ID n.º 10659594275). Representado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, o acusado Clayton Silva Francisco apresentou resposta à acusação (ID n.º 10662733150), oportunidade em que não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. Ao final, a defesa se reservou a apresentar as razões de mérito em sede de alegações finais. Pedido de restituição de coisa apreendida com pedido subsidiário de nomeação como fiel depositário formulado por Agair Costa de Freitas e Eduarda Silva Freitas (ID n.º 10665983285). Procuração “ad judicia et extra” (ID n.º 10665986236). CNH de Eduarda Silva Freitas (ID n.º 10665968161). CRLV do caminhão (ID n.º 10665978556). A defesa do acusado Agair Costa de Freitas juntou aos autos correspondências enviadas pelo Detran/MG sobre possível leilão do veículo apreendido (ID n.º 10669353636). Correspondência (IDs n.º 10669357733 e 10669357881). O réu Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogada constituída. Em sede preliminar, requereu a revogação da prisão preventiva, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Alegou que este Juízo já havia revogado a prisão do corréu Agair Costa de Freitas, em razão da inexistência de risco à ordem pública e da suficiência de medidas cautelares diversas, postulando a extensão desse benefício ao acusado, em observância ao princípio da isonomia. No mérito, apresentou negativa geral da imputação, afirmando que a denúncia se baseia em elementos indiretos e em narrativa policial, sem prova robusta da autoria ou do dolo. Sustentou a fragilidade do conjunto probatório, a ausência de individualização de sua conduta e a incidência do princípio do in dubio pro reo, postulando a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. Aduziu, por fim, tratar-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça, circunstância que, em seu entendimento, reforçaria a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar (ID n.º 10672990869). Declaração médica (ID n.º 10672996495). Certidão de nascimento (ID n.º 10673004984). Certidão de casamento (ID n.º 10673004985). Laudo pericial de eficiência de armas de fogo e/ou munições (ID n.º 10680444581). Sobreveio decisão reavaliando e mantendo a prisão preventiva dos réus Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira e Clayton Silva Francisco. Na mesma oportunidade, não sendo constatada a presença de quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, a denúncia foi recebida e, por consequência, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24/06/2026, bem como foi indeferido o pedido de restituição de veículo apreendido formulado por Agair Costa de Freitas e Eduarda Silva Freitas (ID n.º 10678069071). Sobreveio decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira (ID n.º 10695250632). CAC e FAC do réu Agair Costa de Freitas (IDs n.º 10702207060 e 10702224558). CAC e FAC do réu Clayton Silva Francisco (IDs n.º 10702211390 e 10702220315). CAC e FAC do réu Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira (IDs n.º 10702210269 e 10702213808). Audiência de instrução e julgamento realizada em 24/06/2026, ocasião em que foram ouvidas a vítima , as testemunhas Matheus Gomes da Silva e Leandro Maciel Mendes Silva, bem como a informante Cristina Aparecida Bergamasco de Oliveira. Na sequência, o Ministério Público manifestou desistência na oitiva da vítima Célio Nunes da Silva, ao que as defesa anuíram, o que foi homologado. A defesa do réu Agair desistiu da oitiva da testemunha Júlio César Ferreira dos Santos, o que foi homologado. Após, oportunizada conversa reservada com seus defensores, procedeu-se ao interrogatório dos réus. Encerrada a instrução processual, a defesa do acusado Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira requereu a juntada da fotografia mencionada pela vítima em audiência, bem como a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos. Em seguida, apresentou alegações finais orais, enquanto as defesas requereram prazo para apresentação de memoriais escritos. Na mesma oportunidade, foi reavaliada e mantida a prisão preventiva dos réus Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira e Clayton Francisco Silva. Outrossim, considerando a pluralidade de réus e a complexidade da causa, foi concedido prazo de 10 (dez) dias para a acusação apresentar suas alegações finais e, após, o prazo comum de 10 dias para a defesa apresentar suas alegações, sendo de 20 (vinte) dias para a Defensoria Pública que goza de prazo em dobro (ID n.º 10702785778). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação de Jonathan Flávio Cardoso de Oliveira, Agair Costa de Freitas e Cleiton Silva Francisco, nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, apreensões e prova oral produzida em audiência. Pugnou, ainda, pela suspensão dos direitos políticos, após o trânsito em julgado da sentença. Em alegações finais, a Defesa do acusado Clayton Silva Francisco requereu sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência de provas quanto à autoria. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, gratuidade de justiça e o direito de recorrer em liberdade (ID n.º 10707349428). Em alegações finais, a Defesa do acusado Agair Costa de Freitas requereu sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de prova do dolo e a insuficiência do conjunto probatório. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da tentativa, sob o argumento de que os bens e os semoventes não chegaram a sair da esfera de vigilância da vítima. Por fim, reiterou o pedido de restituição do caminhão GM/Chevrolet D40, placa BNE-1585, afirmando que o veículo constitui instrumento de trabalho, não mais interessa à instrução processual e não estão presentes os requisitos para seu perdimento (ID n.º 10719348779). Em alegações finais, a Defesa do acusado Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira requereu sua absolvição, com fundamento no art. 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas e a negativa de autoria. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da tentativa. Pleiteou, ainda, a revogação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ou, sucessivamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, sem nulidades a serem declaradas ou sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c.c §6º e §1º, do Código Penal Os réus Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira, Agair Costa de Freitas e Clayton Silva Francisco foram denunciados pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, com incidência da causa de aumento pelo repouso noturno e da qualificadora referente à subtração de semoventes, previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c §§ 1º e 6º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos. Registre-se que os delitos foram praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 15.397, de 30 de abril de 2026, que promoveu alterações na disciplina do crime de furto. Assim, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e no art. 2º do Código Penal, a tipificação jurídica dos fatos e a eventual dosimetria da pena serão apreciadas à luz da redação do art. 155 do Código Penal vigente ao tempo da prática delitiva, por ser mais benéfica aos acusados (tempus regit actum c/c lex mitior). “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa §1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido durante o regime noturno (...) §4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas (...) §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5(cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração” A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada pelo APFD (ID n.º 10635067344), boletins de ocorrência (IDs n.º 10635067346 e 10635067347), auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (IDs n.º 10635067351 e 10635067351), auto de apreensão (ID n.º 10635067354), laudo de eficiência e prestabilidade de objeto utilizado para a prática de furto/roubo/dano (ID n.º 10635067373), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria também restou devidamente comprovada, recaindo de forma segura sobre os réus Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira, Agair Costa de Freitas e Clayton Silva Francisco. Célio Nunes da Silva, ouvido na fase inquisitorial (ID n.º 10635067344, págs. 18/19), declarou que era funcionário da Fazenda Bonfim dos Coqueiros, arrendada a Juliano, exercendo suas atividades na propriedade. Relatou que, no dia dos fatos, após retornar da missa em União de Minas, aproximadamente às 22h30min, encontrou o colchete de acesso à fazenda arrombado e visualizou um caminhão azul posicionado no embarcador, pronto para realizar o transporte do gado, bem como uma Kombi branca no local. Informou que, ao perceberem sua chegada, os suspeitos tentaram deixar a propriedade, razão pela qual manobrou seu veículo e o posicionou na porteira, impedindo-lhes a fuga. Afirmou que havia dois indivíduos no local, correspondentes aos motoristas do caminhão e da Kombi, e que, no interior deste último veículo, estavam diversos bens de sua propriedade e de seu patrão. Acrescentou que, ao serem questionados, os suspeitos alegaram que haviam ido buscar gado pertencente ao irmão de seu patrão, justificativa que considerou incompatível com o horário e as circunstâncias dos fatos. Disse que o motorista do caminhão inicialmente se identificou como "Juliano" e afirmou conhecer seu empregador, mas posteriormente apresentou nome diverso ao conversar com o proprietário da fazenda. Quanto ao motorista da Kombi, relatou que este afirmou ter sido contratado e remunerado para comparecer ao local e realizar o embarque do gado. Informou, ainda, que o motorista do caminhão mencionou a participação de outros três indivíduos, os quais teriam fugido antes de sua chegada. Esclareceu que os animais já estavam reunidos e preparados para o embarque, o qual somente não se concretizou em razão de sua intervenção. Por fim, afirmou que foram subtraídos diversos objetos de sua propriedade, dentre eles cabrestos, cabeçadas, lanterna, coturno, joias, panela elétrica de arroz, air fryer, sanduicheira e ventilador, todos posteriormente recuperados e restituídos no local, bem como confirmou que houve o rompimento de um cadeado do barracão e da porta de sua residência. A vítima , ouvida em juízo, narrou que, na data dos fatos, encontrava-se em sua residência, em Iturama/MG, distante aproximadamente 50 quilômetros da Fazenda Bom Fim dos Coqueiros, quando, por volta de 22h30/22h45, recebeu ligação telefônica de Célio, seu funcionário à época, informando, de forma desesperada, que havia pessoas na fazenda tentando subtrair o gado, que havia um caminhão encostado no embarcador, com as porteiras abertas, e que diversos objetos pertencentes a ele e ao próprio Célio já estavam colocados dentro de uma Kombi. Respondeu que desconhecia qualquer carregamento de animais e que seguiria imediatamente para a fazenda. Relatou que, paralelamente, a esposa de Célio acionou seu pai, que, por sua vez, chamou a Polícia Militar de União de Minas. Disse que chegou ao local aproximadamente quarenta minutos depois, dirigindo rapidamente em razão da gravidade da situação, e verificou que os autores haviam rompido a cerca existente na entrada da fazenda para ingressarem com os veículos, deixando o colchete fechado para aparentar normalidade e arrebentando a cerca ao lado. Quando chegou, a polícia também havia acabado de chegar. Explicou que Célio entrou na propriedade pelo corredor de acesso, passou pela porteira, fechou-a e posicionou seu veículo para impedir a saída dos demais veículos, permanecendo o automóvel naquele local. Acrescentou que, antes mesmo de chegar à fazenda, conversou por telefone com um dos envolvidos. Explicou que a esposa de Célio informou que o motorista do caminhão dizia que teria ido ao local para carregar gado de um suposto “Altamir” e que se chamava “Juliano Castro”. Pediu para falar com o motorista, ocasião em que este inicialmente se identificou como “Juliano Costa”. Afirmou que reconheceu a voz como sendo de Agair Costa de Freitas, pessoa que conhecia havia anos, momento em que o interlocutor demonstrou nervosismo, afirmando que iria embora. Respondeu que ele não sairia do local, pois estava se deslocando para lá juntamente com a polícia. Informou que Célio lhe contou que, ao fechar a porteira, inicialmente imaginou que pudesse tratar-se de um engano, mas, ao verificar o caminhão com as porteiras abertas, o gado preso no curral, os cavalos amarrados por cordas e a Kombi com as portas abertas contendo diversos bens pertencentes a ele e ao funcionário, percebeu que se tratava de um furto em andamento. Relatou que Célio encontrou no local Agair, que conduzia o caminhão, e Johnatan Flávio, que estava na Kombi, esclarecendo que Clayton já não se encontrava na fazenda, pois, segundo informado pelo acusados aos policiais, outras três pessoas haviam fugido a pé através do canavial existente ao lado da propriedade. Ressaltou que não presenciou essa fuga, apenas tomou conhecimento posteriormente. Esclareceu que conhecia Agair havia muito tempo, pois este dirigia o ônibus que transportava sua esposa para a faculdade durante aproximadamente cinco anos, frequentava o posto de combustíveis pertencente a seu pai, participava de cavalgadas das quais também participava e, inclusive, possuía fotografias ao lado dele. Acrescentou que Agair conhecia a propriedade rural porque anteriormente estivera no local para olhar parte das vacas para realizar a compra, porém à época não adquiriu os semoventes, bem como, em outra ocasião, para carregar um cavalo vendido a um amigo em comum. Informou ainda que era amigo do irmão de Agair, que já havia trabalhado para sua família como diarista em outra fazenda. Esclareceu que nunca vendeu os animais que estavam na propriedade e que o rebanho era fruto de sua atividade agropecuária habitual, de tirar leite. Informou não conhecer Clayton Silva Francisco nem Johnatan Flávio antes dos fatos. Relatou que chegou praticamente ao mesmo tempo que a Polícia Militar e também com Geova, então prefeito de União de Minas, que compareceu para prestar apoio em razão do medo demonstrado pela esposa de Célio, por ser amigo do seu funcionário. Ao chegar, viu Agair próximo ao caminhão e Johnatan já contido pelos policiais, tendo percebido que este estava alterado, motivo pelo qual foi algemado. Disse que ouviu dos policiais que Johnatan possuía antecedentes criminais. Esclareceu que, naquele momento, ainda havia dúvida quanto ao envolvimento de Agair no crime, pois, acontece da pessoa ser contratada para realizar o transporte, e em razão da amizade que possuíam, desejava acreditar que ele pudesse ter sido enganado. Ressaltou que considera que toda pessoa é inocente até prova em contrário e, por isso, buscou esclarecer os fatos antes de formular qualquer juízo. Disse que os fatos ocorreram por volta das 23:30 da noite, afirmando não ser normal carregar gado esse horário, por estar à noite. Informou que sua primeira preocupação foi verificar se Célio e sua esposa estavam bem. Depois dirigiu-se ao curral, onde encontrou o gado confinado, cavalos amarrados por cordas utilizadas para condução dos animais e diversas cercas rompidas ao redor do curral. Ao examinar a Kombi, verificou a existência de vários objetos de sua propriedade e de Célio, concluindo que efetivamente estava ocorrendo um furto. Disse que, entre os bens encontrados na Kombi, estavam tralhas de arreio, ferramentas, cabeçadas e diversos objetos pertencentes ao funcionário, como air fryer, alimentos, queijos produzidos por sua esposa, roupas, mochilas e coturnos. Esclareceu que tais objetos originalmente estavam guardados na residência e nos barracões da fazenda, todos devidamente trancados, sendo que os autores romperam cadeados do barracão, arrombaram portas e danificaram todos os locais onde havia objetos de valor, colocando os bens no interior da Kombi. Relatou que retornou ao local onde estavam Agair e os policiais e passou a conversar com ele. Explicou que um policial lhe disse que Agair afirmava ser seu amigo e que ele poderia atestar sua idoneidade para que fosse liberado. Respondeu ao policial que realmente o considerava amigo até então, porém não iria atestar sua inocência, pedindo que todos os fatos fossem devidamente apurados. Em seguida, conversou diretamente com Agair, perguntando-lhe por qual motivo estava na fazenda. Agair respondeu que fora carregar gado pertencente a Altamir, tio da vítima, cuja propriedade é vizinha, mas possui entrada completamente diversa. Afirmou que lembrou a Agair que este conhecia perfeitamente sua fazenda, pois já estivera ali anteriormente. Afirmou que Agair disse que não tinha nada a ver com o suposto furto e que tinha apenas sido contratado para ir ao local. Questionou por que ele não lhe telefonou caso tivesse qualquer dúvida, recebendo como resposta que não havia sinal de telefone na região. Entretanto, conferiu juntamente com os policiais e verificou que todos os celulares possuíam sinal normalmente, inclusive o de Agair. Declarou que questionou ainda a que horas Agair havia chegado, tendo este respondido que aproximadamente às 20 horas. Em seguida questionou o que ele fizera durante cerca de duas horas e meia até a chegada do funcionário, considerando que nesse período viu pessoas arrombando portas, quebrando cadeados, reunindo gado durante a noite e amarrando cavalos com cordas, sem tomar qualquer providência, se achava isso normal, o qual ficou em silêncio. Prosseguindo, perguntou quem o teria contratado para realizar o frete, ao que Agair respondeu que não conhecia a pessoa, afirmando que havia sido abordado na feira livre de Iturama, que ocorre aos domingos pela manhã, mas que naquele dia não estava com o caminhão. Em seguida, questionou Agair “como que você não conhece o cara, ele não te conhece, e ele sabe que você tem um caminhão só de te ver na feira?”, o que este respondeu não sei. Indagado sobre o nome, aparência e demais características do contratante, respondeu apenas tratar-se de “uma pessoa comum”, sem fornecer qualquer identificação. Disse que o seu pai perguntou a Agair para onde transportaria o gado, tendo este respondido que somente descobriria o destino após concluir o embarque. Prosseguiu narrando que seu genitor questionou se o contratante havia apresentado a nota fiscal do gado, ao que Agair respondeu que o contratante lhe informara que o gado não possuía nota. Relatou que disse a Agair que a situação era muito estranha, como alguém aceitaria realizar um frete noturno para pessoa desconhecida, sem saber o destino da carga nem mesmo o valor correspondente ao transporte, mas o acusado insistia que deveria ser liberado e que precisava ir embora. Relatou que, nesse momento, policiais de Iturama verificaram o telefone celular de Agair e constataram que, pouco antes da chegada deles à fazenda, havia realizado ligação para uma pessoa conhecida na região pelo apelido de “Fiete”, indivíduo que, segundo afirmou, era conhecido há muitos anos pela prática de furtos de gado. Disse não saber o nome completo de Fiete, mas que toda a região o conhecia por esse apelido. Afirmou que após as contradições apresentadas por Agair e a descoberta dessa ligação telefônica, informou que os policiais deram voz de prisão a ele. Acrescentou que posteriormente seu pai foi até a propriedade de Altamir, durante a madrugada, para confirmar se realmente havia qualquer embarque de gado programado, recebendo resposta negativa do funcionário da fazenda e posterior confirmação de que jamais existira qualquer carregamento previsto naquele local. Relatou que o caminhão estava do lado da Kombi, inclusive com as portas abertas, que não tinha como Agair não ter visto isso. Disse que a partir do momento em que verificou que Agair estava envolvido no furto, preferiu se afastar e deixar a polícia prosseguir com o trabalho, especialmente porque ficou magoado por saber que Agair, pessoa que considerava como amigo, estava envolvido no crime. Declarou que não teve contato direto com Johnatan, mas que a todo momento este dizia que era trabalhador, que estava ali enganado. Narrou que a polícia encontrou com Johnatan as munições, inclusive as viu, bem como uma espingarda, mas que não presenciou a localização pela polícia, tampouco sabe em qual local foi encontrado. Declarou que foi encontrado um kit de escárnio, que o visualizou dentro da kombi, no qual continha machado, faca, chaira, corda, os quais são utilizados para matar e escarnear os animais. Relatou que é comum matarem a vaca e escarnecer no local, geralmente levam cordas, o machado para bater na cabeça da vaca e matar, as facas e chaira para partir o semovente em quatro partes, deixando a buchada no local. Disse que do curral os acusados levariam 4 (quatro) cavalos quarto de milha registrados, com valor aproximado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada um, 4 (quatro) vacas leiteiras de alta lactação, cada uma no valor de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais); 5 (cinco) novilhas gordas, prontas para abate; 8 (oito) bezerros das vacas de leite, todos no ponto de desmame. Afirmou que todos esse animais estavam fechados e com as porteiras do embarcador todas abertas, prontas para o embarque, por isso acredita que seriam furtados. Não sabendo precisar se os animais foram efetivamente embarcados, mas quando chegou, os semoventes estavam no curral na posição de entrar dentro do caminhão. Informou ainda que não sabia se o caminhão conduzido por Agair lhe pertencia, afirmando apenas que o próprio Agair lhe disse que havia buscado o caminhão para realizar aquele frete. Relatou que Johnatan, inicialmente, afirmou ser trabalhador e alegou que estava no local por engano. Entretanto, segundo afirmou, após insistência dos policiais para que dissesse a verdade, Johnatan declarou que havia recebido dinheiro para participar do furto, embora não tenha informado de quem teria recebido esse pagamento. Sobre a prisão de Clayton, informou que tomou conhecimento dos fatos por meio de Célio. Relatou que, na manhã seguinte, quando Célio retornava para a fazenda, após ambos prestarem depoimento e receberem apoio, avistou um homem caminhando em atitude suspeita a aproximadamente cinco a dez quilômetros da propriedade. Disse que Johnatan havia descrito as roupas dos demais participantes, mencionando que um deles utilizava camisa xadrez, botas e boné, características que coincidiam com as de Claytton. Acrescentou que Célio percebeu que o homem abaixava a cabeça e entrou em um pasto tentando esconder-se. Em seguida, Célio deslocou-se até um local com sinal de telefone, acionou a Polícia Militar de União de Minas e os policiais realizaram a abordagem. Afirmou que encontrou Clayton posteriormente em frente à Delegacia de Polícia Civil de Iturama, quando observou que sua calça apresentava suor e pelos de cavalo, circunstância que, em razão de sua experiência na lida rural e com cavalos, indicava que ele havia montado um animal sem sela. Acrescentou que, posteriormente, os policiais lhe informaram que Clayton teria confessado que foi o responsável por reunir o gado no curral. Também declarou que os policiais lhe disseram que Clayton apresentou a versão de que trabalhava na Fazenda Liberdade, porém essa informação foi verificada e não correspondia à realidade. Posteriormente, em conversa com o próprio proprietário da fazenda Liberdade, este lhe confirmou que Clayton jamais trabalhou naquele local. Narrou que a fazenda foi adquirida por seu avô, tem 80.000,00 alqueires e, que em data pretérita, no fundo da fazenda, às margens da rodovia, sofreu um furto de semovente. Disse que há um ano atrás, quando a prefeitura decidiu arrumar a estrada que vai de União de Minas até a empresa Citrosul, removeram as cercas e depois restituíram, porém, foi subtraído no fundo da fazenda, as margens da rodovia subtraíram cerca de 60 unidades de madeira. Relatou que ao todo, possui na fazenda cerca de 400 vacas parideiras, cerca de 150 bezerros, foram os 4 (quatro) cavalos, possui cerca de 25 éguas. Questionado sobre o valor patrimonial dos semoventes, a vítima estimou em cerca de 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). Narrou que na fazenda não havia câmeras de seguranças, que inclusive já havia cogitado colocar, mas que não acreditava que seria algo urgente. Além disso, não sabe informar se próximo ao local havia câmeras de segurança. Esclareceu que jamais afirmou que todos os animais seriam subtraídos, mas apenas que eles estavam reunidos para embarque, com as porteiras do embarcador abertas e as cercas dos pastos rompidas. Informou que não poderia afirmar quantos animais seriam levados, apenas que o gado normalmente permanecia solto no pasto e, naquela ocasião, encontrava-se reunido no curral, pronto para embarque. Acrescentou que a fazenda está localizada a aproximadamente 15 quilômetros de União de Minas e cerca de 50 quilômetros de Iturama, onde reside. Relatou que a Polícia Militar chegou ao local pouco antes dele, esclarecendo que percorreu o trajeto em aproximadamente quarenta minutos, conduzindo seu veículo em alta velocidade em razão da preocupação com a integridade física do caseiro e de sua esposa. Declarou que a arma de fogo apreendida foi retirada do interior da Kombi pelo próprio Célio, sendo posteriormente recolhida pelos policiais. Confirmou ter ouvido pessoalmente Johnatan afirmar que havia sido contratado e recebido dinheiro para comparecer ao local. Informou que o caseiro não portava arma de fogo, assim como não havia qualquer arma na fazenda, por ser política sua não permitir que funcionários mantivessem armas na propriedade. Acrescentou que, quando Célio chegou, estava acompanhado apenas de sua esposa. Ao ser questionado sobre o motivo de Johnatan e Agair terem permanecido no local aguardando a chegada da polícia, afirmou tratar-se apenas de uma suposição sua, entendendo que ambos permaneceram porque eram os motoristas da Kombi e do caminhão, veículos que não conseguiam deixar a propriedade em razão de o automóvel do caseiro bloquear a saída. Além disso, Johnatan disse que a Kombi era de seu serviço e Agair disse que o caminhão lhe pertencia, por isso pressupõe que ficaram por conta dos veículos, ao passo que os outros fugiram por estarem a pé. Acrescentou que os demais participantes, que estavam a pé, fugiram pelo canavial, mencionando que Johnatan e Agair lhe disseram que eram cinco pessoas no total e que apenas um dos fugitivos foi posteriormente capturado. Ao final, declarou que o episódio lhe causou profunda indignação como cidadão trabalhador, afirmando que construiu seu patrimônio com esforço e que, caso os animais tivessem sido efetivamente subtraídos, levaria cerca de seis a oito meses para recuperar o prejuízo. Esclareceu, contudo, que nenhum animal foi levado, inexistindo prejuízo material decorrente da subtração. Relatou que quem sofreu maior abalo emocional foi o caseiro Célio, o qual pediu demissão após os fatos em razão do medo. Informou que Célio lhe contou que ele e sua esposa teriam sido ameaçados por pessoas envolvidas na prática criminosa, que afirmaram saber onde eles moravam e que poderiam retornar ao local, circunstância que motivou sua decisão de deixar o emprego. Disse acreditar que Célio possui 44 anos e a esposa deste 45 anos. A testemunha Matheus Gomes da Silva, policial militar, em juízo, informou que teve oportunidade de ler o REDS, porém afirmou que não participou da ocorrência. Explicou que se recordava do caso apenas pelas notícias de ocorrências divulgadas nos grupos da corporação e que acreditava ter havido confusão entre policiais de mesmo nome, afirmando que seu nome não constava no boletim de ocorrência. Após a promotora lhe exibir o REDS, no qual constava sua assinatura e a informação de que teria atuado na prisão e condução dos presos até a delegacia, esclareceu que sua participação limitou-se ao momento em que estava na delegacia, permanecendo sob custódia dos presos enquanto aguardava a conclusão do flagrante, tendo apenas assinado a ocorrência. Prosseguindo, Matheus declarou que, conforme leu no REDS e ouviu falar sobre a ocorrência, a vítima acionou a Polícia Militar após sair de sua residência e, ao retornar, perceber pessoas na propriedade e um caminhão no curral. Relatou que os policiais constataram que diversos objetos haviam sido subtraídos, inclusive mediante arrombamento de uma porta, e que um caminhão seria utilizado para transportar os animais. Reiterou que sua participação restringiu-se ao fato de ter assumido o serviço pela manhã, após a ocorrência, que havia acontecido durante a noite, permanecendo na delegacia aguardando a lavratura do flagrante. Informou que não teve qualquer contato com os investigados na delegacia. Esclareceu que, salvo engano, a equipe que efetivamente compareceu ao local era a de União de Minas, estando o sargento Neto à frente da ocorrência. Confirmou que apenas assumira o turno pela manhã, quando o flagrante já estava sendo realizado, razão pela qual lhe solicitaram apenas que assinasse a documentação, não tendo participado da ocorrência propriamente dita nem possuído conhecimento direto dos fatos. A testemunha Leandro Maciel Mendes Silva, Tenente da Polícia Militar, em juízo, narrou que, na data dos fatos, exercia a função de coordenador do turno de serviço, responsável pela coordenação de diversos municípios, razão pela qual a apresentação dos presos ficou sob sua responsabilidade, por ser o militar mais antigo de serviço. Esclareceu que se recordava da ocorrência, porém não esteve em União de Minas, informando que a equipe que compareceu ao local era composta pelo Sargento Wallace, Cabo Brener e Soldado Albernaz. Acrescentou que também se recordava dos autores porque, salvo engano, eles teriam se envolvido em outro crime patrimonial na zona rural da região no mesmo dia. Prosseguindo, afirmou não se recordar se Agair Costa de Freitas e Johnathan Flávio confessaram os fatos, esclarecendo apenas que ambos foram presos no local da ocorrência. Relatou que, conforme constava no REDS e segundo informações prestadas pelo caseiro, este retornava para a propriedade quando encontrou os dois indivíduos praticando o furto, tendo inclusive colocado seu veículo na saída da propriedade para impedir a fuga. Disse que os dois apresentaram versões desconexas para justificar a presença no local. Informou ainda que havia diversos objetos pertencentes ao caseiro que já haviam sido retirados do interior da residência, mediante arrombamento, encontrando-se do lado de fora do imóvel, em situação compatível com a prática do furto. Acrescentou que não conhecia nenhum dos dois acusados, informando que, salvo engano, eles eram oriundos de Montes Claros e que um deles, a princípio, não possuía histórico criminal. Quanto à prisão de Clayton, relatou que havia informações da existência de um terceiro envolvido no crime. Disse que, durante a madrugada, as viaturas realizaram cerco na região, porém não conseguiram localizá-lo. No dia seguinte, as viaturas retornaram ao local e receberam comunicação, por meio do telefone 190, de que havia um indivíduo em atitude suspeita nas proximidades da fazenda, escondendo-se atrás de árvores e entrando no mato sempre que veículos se aproximavam. Informou que, ao ser abordado, Clayton declarou trabalhar em uma fazenda da região, exercendo atividades relacionadas ao manejo de gado e ordenha. Entretanto, segundo lhe foi relatado, os policiais observaram que suas vestes não apresentavam características compatíveis com quem havia desempenhado esse tipo de atividade, tampouco o horário em que foi encontrado era compatível com a rotina de um trabalhador rural. Acrescentou que os militares compareceram à fazenda indicada por Clayton e verificaram que ele não trabalhava naquele local, concluindo que a informação era falsa. Disse que, diante desse conjunto de circunstâncias, foi levantada a suspeita de seu envolvimento no furto, ressaltando ainda que ele possuía características físicas compatíveis com aquelas informadas pelo caseiro acerca do terceiro participante. Esclareceu, contudo, que não participou da prisão de Clayton, a qual foi realizada pela equipe do Meio Ambiente, sob responsabilidade do Sargento Lucas, constando os detalhes no respectivo REDS. Por fim, esclareceu que todas as informações prestadas acerca da prisão de Clayton decorreram dos relatos constantes no REDS e das informações repassadas pelos militares que participaram diretamente da ocorrência, não tendo presenciado pessoalmente os fatos. Também informou que não sabia precisar a distância entre o local da abordagem e a fazenda, tampouco o horário exato da localização do acusado, apenas que ocorreu no período da manhã, horário em que conforme consta no REDS, ele estaria trabalhando na fazenda, caso sua alegação fosse verídica. A informante Cristina Aparecida Bergamasco de Oliveira, esposa do acusado Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira, narrou que é casada com ele há aproximadamente onze anos e que possuem um filho de oito anos de idade. Informou que reside em Montes Claros/MG e trabalha na área de zeladoria em uma clínica odontológica. Esclareceu que Johnatan foi para a cidade de Iturama porque a família passava por dificuldades financeiras, morava de aluguel e ele conseguiu um trabalho temporário naquela cidade, para posteriormente retornar a Montes Claros e auxiliar no sustento da família. Relatou que ele trabalhava como auxiliar de pedreiro e também dirigia veículo para a empresa, transportando os demais trabalhadores para a realização dos serviços. Afirmou não saber informar se ele chegou a ser formalmente registrado, pois permaneceu no local por apenas um mês, embora essa fosse a intenção. Afirmou que sempre o conheceu como pessoa trabalhadora, mencionando que ele já havia exercido atividades como técnico de internet e garçom profissional. Declarou ainda que Johnatan veio para Iturama em janeiro, durante esse período, lhe enviou duas remessas de R$ 300,00, totalizando R$ 600,00, para auxiliar nas despesas da casa, embora também tivesse gastos para sua própria manutenção em Iturama. Prosseguindo, informou que tomou conhecimento da prisão de Johnatan por meio de uma ligação telefônica realizada por uma escrivã identificada como Karine, a qual apenas comunicou que ele estava sendo autuado e preso, sem fornecer detalhes acerca dos fatos. Declarou não saber informar se Johnatan possuía passagens criminais anteriores. Esclareceu que Johnatan não possuía profissão formal de motorista, mas que, durante o período em que trabalhou em Iturama, também conduzia veículo da empresa, fato que ele próprio lhe relatava durante as ligações telefônicas. Informou que, em empregos anteriores como técnico de internet, ele dirigia veículos apenas para transportar equipamentos e materiais de trabalho, nunca tendo exercido atividade específica de transporte de pessoas ou cargas. Relatou que Johnatan conseguiu o trabalho em Iturama por intermédio de um amigo chamado Sebastian, o qual reside em São Paulo, acreditando que este conhecia outra pessoa que trabalhava na região, embora não soubesse informar sua identidade. Confirmou que Johnatan permaneceu aproximadamente um mês em Iturama, não sabendo informar seus horários de trabalho. Declarou que, após a prisão, não voltou a conversar com ele e afirmou que Johnatan jamais lhe relatou estar em fazenda, durante a noite, retirando objetos do interior de residência, dizendo que nunca recebeu qualquer informação nesse sentido. O réu Agair Costa de Freitas, em seu interrogatório judicial, negou a prática dos fatos narrados na denúncia. Declarou que, na data dos acontecimentos, foi até a fazenda apenas para realizar um frete de transporte de gado, afirmando que havia sido contratado para buscar animais pertencentes ao Sr. Altamir, tio de Juliano Pamplona. Relatou que, ao chegar ao local, percebeu que estava na fazenda do Dr. Juliano e não na propriedade do Sr. Altamir, chegando inclusive a dizer ao homem que o aguardava que aquela não era a fazenda correta, apontando que a propriedade do Sr. Altamir ficava cerca de um quilômetro e meio adiante. Segundo afirmou, o homem respondeu que o local do embarque havia sido alterado. Disse que questionou onde estava o caseiro e ouviu que ele se encontrava no curral e seria chamado, o que não ocorreu. Acrescentou que, logo em seguida, um veículo chegou ao local e, por conhecer Juliano, pensou que seria melhor que ele comparecesse para esclarecer a situação. Relatou que, quando Juliano chegou, explicou que havia sido contratado para embarcar um gado pertencente ao Sr. Altamir e que, por equívoco, encontrava-se na fazenda dele. Disse que informou seu nome verdadeiro, Agair Costa, e afirmou conhecer Juliano havia muito tempo, já tendo estado anteriormente na fazenda para ver cavalos juntamente com ele, além de conhecer sua esposa e seu sogro, razão pela qual sustentou que jamais teria motivo para praticar um furto contra pessoa de seu relacionamento. Confirmou que estava em seu caminhão D-40 quando o caseiro chegou, esclarecendo que se encontrava no local para prestar o serviço de transporte. Explicou que havia sido contratado na feira livre de Iturama por um homem desconhecido, que o chamou pelo apelido de “Branco”, perguntou se o caminhão estacionado era de sua propriedade e se realizava fretes. Contou que acertou o transporte de sete cabeças de gado pertencentes ao Sr. Altamir pelo valor de R$ 600,00, informando que somente poderia realizar o serviço após terminar a ordenha na fazenda onde trabalhava. Relatou que, naquele dia, houve falta de energia elétrica, obrigando-o a fazer a ordenha manualmente, circunstância que atrasou sua saída para aproximadamente 19h40. Disse que, apesar do atraso, decidiu cumprir o compromisso assumido e seguiu para o local combinado. Negou que tenha tentado fugir quando o caseiro chegou ou que este tenha impedido a saída de seu caminhão, afirmando que permaneceu no mesmo lugar durante todo o tempo. Explicou que o acesso à fazenda era feito por um corredor estreito, o que, segundo ele, impossibilitaria qualquer tentativa de evasão com o caminhão. Afirmou que somente viu o caseiro quando este chegou ao local. Também negou ter se identificado pelo nome de “Juliano” ou “Juliano Castro”, dizendo que isso não faria sentido porque conhecia muito bem o verdadeiro proprietário da fazenda. Esclareceu que apenas mencionou aos presentes que conhecia Juliano Pamplona e acredita que essa informação possa ter sido mal interpretada. Afirmou que acredita ter sido envolvido na ocorrência apenas porque compareceu ao local para realizar o frete contratado, sustentando que jamais teve qualquer envolvimento com o furto. Disse que faz transportes de animais com frequência e que apenas se encontrava no lugar errado, na hora errada. Acrescentou que, quando chegou, a Kombi já estava na fazenda e que ele chegou posteriormente com seu caminhão, sem qualquer participação na retirada de bens da propriedade. Declarou que não conhecia a pessoa que o contratou, descrevendo-a apenas como um homem moreno e bem vestido, encontrado na feira livre de Iturama. Disse acreditar que esse homem o abordou porque viu seu caminhão estacionado e sabia que realizava fretes. Informou que estava na feira apenas para comer um pastel quando foi abordado. Afirmou que não perguntou o nome do contratante, nem recebeu qualquer adiantamento, explicando que, em sua atividade, é comum receber o pagamento apenas após a conclusão do transporte. Acrescentou que também não possuía telefone ou outro meio de contato dessa pessoa, acreditando que a encontraria no local do embarque. Explicou que, por causa do atraso decorrente da falta de energia, não conseguiu avisar ao contratante que chegaria mais tarde, pois não possuía contato telefônico dele. Disse que, ao chegar ao local, o homem que o havia contratado já não estava mais ali e que ninguém entrou em contato para saber do atraso. Informou que chegou ao local aproximadamente às 20h40 e permaneceu aguardando. Disse que iria fazer o frete até Iturama, não sabendo se ao chegar teria outro caminhão para pegar os animais, pois não conversou sobre isso com o contratante. Disse que chegou na fazenda, desceu do caminhão, pediu para chamar o caseiro, logo em seguida o pessoal chegou, e os outros saíram correndo, só ficou o rapaz da Kombi e ele. Acrescentou que, quando Juliano, por lhe perguntou posteriormente por que não havia telefonado, respondeu que não conseguira sinal de telefone naquele momento. Disse que conversou com Juliano e narrou que tinha sido contratado para buscar um gado no sítio do tio deste, mas que o funcionário dele havia chegado e os demais fugiram, o que achou estranho, então Juliano lhe disse que iria com a polícia, pedindo para que aguardasse no local, o que se prontificou a fazer. Afirmou que na hora que foi telefonar para Juliano seu celular não tinha sinal. Afirmou que não estava no local às 19h30, alegando que saiu de seu arrendamento às 19h40min, sendo que a distância percorrida era de 55 km, acreditando que Juliano estava equivocado quanto ao horário em que ele chegou ao local. Disse que chegou ao local cerca de 20h40, mas que a polícia chegou às 23h. Afirmou que tinha sido contratado para embarcar gado na fazenda só Sr. Altamir, mas no trajeto, um homem o parou,e informou que havia mudado local do embarque, fato achou que, motivo pelo qual sequer aproximou o caminhão do embarcador. Disse que insistiu em chamar o caseiro, mas foi informado de que ele estava no curral e que seria chamado, o que não aconteceu. Acrescentou que, logo em seguida, o veículo do caseiro chegou ao local. Afirmou que o transporte seria apenas até Iturama, pelo valor de R$ 600,00 para embarcar 7 cabeças de gado, não sabendo informar o destino posterior dos animais, nem se outro caminhão faria o restante do trajeto. Questionado sobre a documentação necessária para transporte de gado, afirmou que normalmente o proprietário apresenta a GTA e a nota fiscal no momento do embarque. Disse que, naquele caso, não chegou a solicitar tais documentos porque sequer encontrou o homem que o contratou. Confirmou que sabe que, em casos de furto de gado, normalmente não há documentação, mas reiterou que pretendia exigir os documentos do contratante caso o encontrasse. Disse que é comum transportar sem GTA. Acrescentou que nunca havia realizado embarque de gado durante a noite. Declarou que tentou ligar para Juliano quando estava dentro do caminhão, mas na sequência o caseiro chegou. Afirmou que viu a Kombi, mas não percebeu que havia objetos supostamente furtados em seu interior. Informou que, quando chegou, havia quatro pessoas no local, passando a serem cinco com sua chegada. Disse que posteriormente soube, por conversa com Johnatan, que este alegava ter sido contratado para realizar uma mudança. Esclareceu que não viu Johnatan praticando qualquer ato relacionado ao furto e que acredita que ele estivesse atrás da Kombi, razão pela qual não acompanhou sua atuação. Reiterou que não praticou qualquer crime e que não tinha necessidade de fazê-lo. Informou que, além de Johnatan, viu outras três pessoas na propriedade, mas não conhecia nenhuma delas, relatando que conseguiu descrever um totalmente, e outra de roupa vermelha, e o outro de roupa preta e boné branco. Reafirmou que a fazenda onde trabalhava fica localizada cerca de 50 a 55 quilômetros do local dos fatos, que gastou aproximadamente uma hora no trajeto, que, ao chegar, a Kombi e outras pessoas já estavam na propriedade e que cerca de cinco minutos depois o caseiro apareceu, ocasião em que, segundo afirmou, as demais pessoas abandonaram o local, permanecendo apenas ele e Johnatan. O réu Clayton Silva Francisco, em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, optou por responder apenas às perguntas da Defensoria Pública. Negou ter estado na fazenda onde ocorreram os furtos, afirmando que sequer conhece ou sabe onde ela fica. Relatou que foi abordado pelos policiais na manhã seguinte aos fatos quando seguia para União de Minas, após conseguir uma carona em um veículo Uno, com a finalidade de ir até Iturama buscar medicamentos para tratamento que estava realizando, esclarecendo que, em razão do feriado de Carnaval, somente poderia retirá-los na segunda-feira. Informou que, durante o período do Carnaval, trabalhava em uma fazenda da região realizando ordenha de leite para uma pessoa de nome Ricardo. Esclareceu que é comum suas roupas apresentarem pelos de animais, pois precisava montar a cavalo de madrugada para reunir as vacas antes da ordenha. Acrescentou que, no dia da abordagem, levantou-se ainda mais cedo porque pretendia ir a Iturama buscar os medicamentos, ressaltando que era normal andar a cavalo no desempenho de suas atividades. Afirmou que havia conseguido uma carona até União de Minas e que, de lá, seguiria para Iturama, onde retirava gratuitamente os medicamentos no posto de saúde pelo SUS. Negou que estivesse escondido ou adotando qualquer atitude suspeita quando foi visto pelos policiais, sustentando que, se realmente estivesse tentando se ocultar, ninguém o teria localizado. Disse que apenas estava deixando normalmente o local de trabalho. Informou que a abordagem ocorreu por volta das 9 horas da manhã, explicando que havia terminado a ordenha, atividade que normalmente se iniciava por volta das 4h30 e se encerrava entre 6h e 6h20, razão pela qual considerava absolutamente normal já estar na estrada naquele horário aguardando uma carona. Por fim, voltou a afirmar que não conhece a fazenda onde ocorreram os fatos, dizendo que conhece muito pouco da região, pois apenas havia sido indicado para permanecer alguns dias trabalhando na fazenda onde realizava a ordenha. O réu Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira, em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, optou por responder apenas às perguntas de sua defensora. Declarou que é casado com Cristina Aparecida Bergamasco de Oliveira, com quem possui um filho, e que sua família reside em Montes Claros/MG. Informou que continuava casado na época dos fatos e que havia se mudado temporariamente para Iturama, no mês de janeiro, para trabalhar em uma empresa. Relatou que exercia a função de servente industrial, mas também era responsável por conduzir a Kombi da empresa, transportando os demais trabalhadores, realizando compras para o alojamento e outras atividades, embora sua carteira de trabalho estivesse registrada apenas como servente industrial. Disse que inciou na empresa em janeiro, mas que em data anterior havia trabalhado na mesma empresa, apenas como servente no Estado de Mato Grosso, mas que no final do ano retornou para sua cidade e posteriormente, a empresa entrou em contato oferecendo trabalho e que registraria a carteira de trabalho, que aceitou e retornou para Iturama em janeiro para construir a escola Agrícola. Acrescentou que o veículo permanecia sob sua responsabilidade integral e era identificado com o logotipo da empresa "Constru Certo", de Fernandópolis/SP, que executava obra em Iturama. Prosseguindo, afirmou que, na manhã dos fatos, compareceu ao Supermercado Ideal, em Iturama, para realizar compras, ocasião em que, quando estava no estacionamento do comércio, foi abordado por um homem que se identificou como Jorge. Segundo relatou, esse homem lhe perguntou se poderia fazer um frete, explicando que havia sido dispensado de uma fazenda e precisava transportar algumas malas, oferecendo-lhe R$ 450,00 pelo serviço. Disse que informou que o veículo não era adaptado, mas aceitou analisar a proposta, fornecendo seu número de telefone. Relatou que, por volta das 18 horas, Jorge voltou a entrar em contato e combinaram novo encontro. Nessa oportunidade, Jorge estava acompanhado de outro homem, apresentado como seu sobrinho. Informou que mencionou estar sem combustível e recebeu R$ 100,00 em dinheiro, além de outros R$ 100,00 em combustível, sendo então informado de que o frete seria para União de Minas, localidade que não conhecia, aceitando realizar o transporte. Esclareceu que realizou o frete por conta própria, sem autorização da empresa proprietária da Kombi, tratando-se de um serviço extra. Afirmou, contudo, que avisou um dos colegas de alojamento e também sua esposa de que faria o frete e que receberia um valor adicional, pretendendo enviar parte desse dinheiro para a família. Disse que deixou o alojamento por volta das 19 horas, após abastecer o veículo, seguindo em direção ao local indicado. Relatou que, ao chegar à fazenda, permaneceu aguardando dentro da Kombi enquanto Jorge e o outro homem foram até a entrada da propriedade. Segundo afirmou, quando foi chamado para ingressar, a cancela já se encontrava aberta e caída ao lado do mato. Disse que não presenciou a abertura da cancela, pois aguardava mais afastado, na estrada de terra. Acrescentou que, posteriormente, Jorge e o sobrinho foram as pessoas que fugiram quando o caseiro chegou ao local. Afirmou que permaneceu o tempo todo na Kombi, estacionada próxima à residência, descendo apenas para abrir a porta do veículo para que fossem colocados os objetos. Declarou que não entrou na residência em nenhum momento e que sua função restringia-se a dirigir o veículo e aguardar o carregamento da suposta mudança. Disse que havia recebido R$ 100,00 adiantados, além do combustível, no valor de R$ 100,00, ficando ajustado que receberia mais R$ 250,00 via PIX ao retornar para Iturama, totalizando R$ 450,00 pelo serviço de ida e volta. Relatou que presenciou a chegada do caminhão ao local e que, quando isso ocorreu, alguns objetos já estavam sendo colocados na Kombi, embora não tenha observado exatamente quais eram, pois já estava escuro. Quanto à espingarda apreendida, afirmou que não tinha conhecimento de sua existência, sustentando que Jorge e seu sobrinho retiraram a arma do interior da residência e a colocaram na Kombi sem seu conhecimento. Disse que somente tomou ciência da apreensão da arma após a chegada da polícia, quando teve acesso aos documentos do processo, afirmando que sequer abriu a Kombi depois dos fatos. Informou que permaneceram na propriedade cerca de quarenta e cinco minutos a uma hora antes da chegada do caseiro, o qual compareceu acompanhado de uma mulher e, segundo ele, não portava arma de fogo. Relatou que o veículo do caseiro permaneceu estacionado próximo à entrada da fazenda, na porteira. Disse apenas que, ao ser questionado, informou que havia sido contratado para realizar um frete naquele local. Disse que não viu mais Jorge e o sobrinho, pois eles estavam nos fundos da residência e fugiram. Acrescentou que não conversou diretamente com o caseiro, afirmando que quem dialogou com ele foi o motorista do caminhão. Disse apenas que, ao ser questionado, informou que havia sido contratado para realizar um frete naquele local. Após essa conversa, afirmou que o caseiro lhe disse que havia algo errado e que acionaria a polícia, ao que respondeu que poderia fazê-lo. Estimou que a Polícia Militar chegou aproximadamente vinte minutos depois. Declarou que permaneceu no local durante todo o tempo, afirmando que não tentou fugir porque tinha consciência de que não estava praticando qualquer crime, embora reconhecesse que teria tido oportunidade para isso. Acrescentou que o motorista do caminhão também permaneceu no local e que ambos praticamente não conversaram porque não se conheciam. Ao final, declarou-se inocente, afirmando que não retirou qualquer objeto do interior da residência, permaneceu o tempo todo no volante da Kombi e apenas aguardava o pagamento pelo frete que havia aceitado realizar. A prova produzida nos autos conduz, de forma segura, à conclusão de que todos os acusados concorreram para a prática do delito, inexistindo qualquer elemento capaz de conferir credibilidade às versões defensivas. Preliminarmente, cumpre registrar que, embora a vítima Célio Nunes da Silva não tenha sido ouvido em juízo, as declarações por ele prestadas na fase inquisitorial não são desprovidas de valor probatório. É certo que os elementos informativos colhidos durante a investigação, isoladamente considerados, não se prestam a fundamentar decreto condenatório, conforme expressamente dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal. Todavia, quando corroborados pela prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, podem ser legitimamente valorados como elementos de confirmação da dinâmica delitiva. É exatamente o que ocorre no caso dos autos. As declarações prestadas por Célio na fase policial revelam-se minuciosas, coerentes e perfeitamente compatíveis com a prova judicializada, especialmente com o depoimento prestado em juízo pela vítima , que confirmou todos os aspectos essenciais da dinâmica delitiva. Célio apresentou narrativa extremamente detalhada acerca da dinâmica criminosa, afirmando que, ao retornar à fazenda por volta das 22h30min, encontrou o colchete arrombado, um caminhão boiadeiro já posicionado junto ao embarcador, uma Kombi estacionada na propriedade contendo diversos bens pertencentes a ele e ao proprietário da fazenda, além do gado previamente reunido no curral para embarque. Relatou, ainda, que conseguiu impedir a fuga dos envolvidos ao bloquear a única saída da propriedade com seu veículo, ocasião em que os indivíduos que se encontravam a pé empreenderam fuga, permanecendo apenas os motoristas do caminhão e da Kombi. Confirmou também o rompimento de cadeados, da porta de sua residência e a subtração de diversos objetos posteriormente recuperados. Sob igual perspectiva, o depoimento judicial da vítima assume especial relevância. Juliano apresentou relato extremamente detalhado, linear, seguro e coerente, inexistindo qualquer contradição interna ou externa capaz de comprometer sua credibilidade. Ao contrário, sua narrativa mostrou-se perfeitamente harmônica com as declarações anteriormente prestadas por Célio, bem como com as diligências realizadas pela Polícia Militar e com os próprios interrogatórios dos acusados, naquilo em que estes admitem suas presenças na propriedade rural. Segundo relatou, foi informado por seu funcionário acerca da tentativa de subtração de semoventes e de diversos bens existentes na fazenda. Logo em seguida, manteve contato telefônico com um dos indivíduos presentes no local, o qual inicialmente identificou-se como "Juliano Costa". Entretanto, reconheceu imediatamente a voz como sendo de Agair Costa de Freitas, pessoa que conhecia havia muitos anos e que, inclusive, considerava seu amigo. Tal circunstância assume significativa importância probatória. Primeiro, porque evidencia que Agair tinha plena ciência de que conversava diretamente com o proprietário da fazenda. Segundo, porque demonstra que, mesmo assim, optou por ocultar sua verdadeira identidade, identificando-se falsamente por nome diverso, comportamento absolutamente incompatível com quem acreditava estar desempenhando atividade lícita e revelador da inequívoca consciência acerca da ilicitude da empreitada. Em seguida, Juliano deslocou-se imediatamente para a propriedade rural, onde constatou pessoalmente que a residência do caseiro e o barracão haviam sido arrombados, que inúmeros bens já estavam acondicionados na Kombi, que as cercas haviam sido rompidas para permitir o ingresso dos veículos, que os cavalos encontravam-se amarrados, que o gado havia sido previamente reunido no curral e que todas as porteiras do embarcador permaneciam abertas, estando o caminhão boiadeiro conduzido por Agair estrategicamente posicionado para iniciar o transporte dos animais. A riqueza de detalhes de seu depoimento evidencia que não se limitou a reproduzir informações recebidas de terceiros, mas descreveu circunstâncias que somente poderiam ser conhecidas por quem efetivamente compareceu ao local imediatamente após a interrupção da ação criminosa. A vítima explicou, inclusive, a função desempenhada por cada veículo utilizado pelos agentes, esclarecendo que a Kombi destinava-se ao transporte dos bens retirados da residência e do barracão, enquanto o caminhão boiadeiro havia sido levado especificamente para remover os semoventes previamente reunidos no curral. Descreveu, ainda, que Johnatan permanecia junto à Kombi, Agair encontrava-se nas proximidades do caminhão e que os demais indivíduos empreenderam fuga pelo canavial quando perceberam o retorno do caseiro, circunstância posteriormente confirmada pelas diligências policiais. A coerência de sua narrativa é reforçada justamente pela absoluta correspondência entre todos esses elementos. Não se trata de fatos isolados ou desconexos, mas de circunstâncias que convergem para um único cenário: uma ação criminosa previamente planejada, executada mediante divisão de tarefas, na qual cada agente desempenhava função específica para assegurar a subtração simultânea dos bens móveis e dos semoventes existentes na propriedade. Outro aspecto que merece especial destaque reside na postura adotada por Juliano em relação ao acusado Agair. Embora o conhecesse havia muitos anos, mantendo com ele relação de amizade e convivência social, a vítima afirmou que, em um primeiro momento, procurou acreditar que o acusado pudesse ter sido enganado, recusando-se inicialmente a atribuir-lhe participação criminosa antes da completa compreensão do ocorrido. Essa circunstância afasta qualquer alegação de animosidade, perseguição ou intuito deliberado de incriminar injustamente o acusado. Ao contrário, revela espontaneidade, imparcialidade e prudência em seu relato, circunstâncias que reforçam significativamente sua credibilidade. Entretanto, à medida que conversava diretamente com Agair e analisava as circunstâncias concretas encontradas na fazenda, sucessivas inconsistências passaram a surgir, revelando que a versão apresentada pelo acusado não encontrava qualquer respaldo na realidade dos fatos. A partir desse contexto probatório, impõe-se analisar as versões apresentadas pelos acusados Agair Costa de Freitas e Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira, as quais não apenas se mostram isoladas nos autos, como se revelam frontalmente incompatíveis com a prova produzida sob o crivo do contraditório e com a própria dinâmica objetiva dos fatos. Não se está diante de simples divergência entre a narrativa acusatória e a versão defensiva, situação ordinária em processos criminais. O que se verifica, na realidade, é que as explicações apresentadas pelos réus não resistem ao confronto com os elementos objetivos constantes dos autos, tampouco às regras da lógica e da experiência comum, revelando-se absolutamente incapazes de explicar, de forma minimamente plausível, o contexto em que foram surpreendidos. Ainda que, por mero exercício argumentativo, se admitisse que ambos inicialmente acreditassem na licitude dos supostos fretes para os quais afirmam ter sido contratados por pessoas desconhecidas, eventual boa-fé desapareceria imediatamente após o ingresso na propriedade rural. Isso porque o cenário encontrado não comportava qualquer interpretação razoável diversa daquela de que uma ação criminosa encontrava-se em plena execução. Com efeito, a prova oral produzida demonstrou que a propriedade havia sido completamente violada. Os agentes romperam a cerca lateral para permitir o ingresso dos veículos, mantendo o colchete fechado justamente para dificultar a percepção da invasão. Os cadeados do barracão haviam sido quebrados. A residência do caseiro encontrava-se arrombada. Diversos cômodos estavam revirados. Objetos pertencentes às vítimas eram retirados do interior dos imóveis e acondicionados na Kombi conduzida por Johnatan. Os cavalos permaneciam amarrados. O gado já havia sido reunido e fechado no curral. Todas as porteiras do embarcador encontravam-se abertas. Paralelamente, o caminhão boiadeiro conduzido por Agair estava estrategicamente posicionado ao lado do embarcador, aguardando apenas o carregamento dos animais. Não se tratava de circunstâncias discretas, ocultas ou perceptíveis apenas mediante análise minuciosa. Ao contrário, era um cenário ostensivo, incompatível com qualquer atividade lícita e plenamente perceptível por qualquer pessoa que permanecesse na propriedade durante período minimamente significativo. É, portanto, materialmente impossível admitir que ambos tenham permanecido no local sem perceber que estavam diante de uma propriedade invadida, com obstáculos rompidos, imóveis arrombados, patrimônio sendo retirado do interior das edificações e animais sendo preparados para subtração. A situação de Agair Costa de Freitas revela-se particularmente eloquente. Segundo sua própria versão, permaneceu aguardando no local durante vários minutos. A vítima Juliano, por sua vez, afirmou que ali permaneceu por aproximadamente duas horas. Independentemente do tempo exato, qualquer das versões conduz à mesma conclusão: mostra-se absolutamente incompatível com a realidade admitir que justamente o motorista do caminhão destinado ao transporte dos semoventes não tenha percebido que o gado estava sendo reunido e fechado no curral para embarque, que as porteiras permaneciam abertas, que as cercas haviam sido rompidas para permitir o ingresso do caminhão, que diversas pessoas transitavam pela propriedade retirando bens dos imóveis e que a Kombi era continuamente abastecida com objetos provenientes da residência e do barracão. Essa conclusão decorre, inclusive, da própria função desempenhada pelo acusado na empreitada. O caminhão boiadeiro não estava estacionado aleatoriamente na propriedade. Encontrava-se precisamente ao lado do embarcador, no exato local destinado ao carregamento dos animais. Não havia qualquer razão plausível para que um veículo especializado em transporte de gado permanecesse naquela posição se os semoventes não estivessem previamente reunidos para embarque. Também não merece qualquer credibilidade a alegação de que teria sido contratado por pessoa completamente desconhecida para transportar gado durante o repouso noturno, sem conhecer o contratante, sem possuir qualquer meio de contato, sem saber o destino da carga, sem exigir Guia de Trânsito Animal, nota fiscal ou qualquer outro documento indispensável ao transporte regular de semoventes. A própria vítima, conhecedora da atividade pecuária, informou que questionou o acusado acerca da absoluta irracionalidade dessa versão, indagando-lhe como um transportador experiente aceitaria realizar carregamento noturno de animais pertencentes a pessoa desconhecida, sem documentação e sem sequer saber para onde seriam transportados. O acusado, entretanto, limitou-se a fornecer respostas evasivas e contraditórias, incapazes de conferir mínima plausibilidade à narrativa apresentada. A fragilidade da versão defensiva evidencia-se, ainda, pelas próprias declarações do acusado. Agair afirmou conhecer Juliano havia muitos anos, bem como seus familiares e a propriedade rural, que já havia frequentado anteriormente para negociar animais e transportar um cavalo. Declarou, inclusive, que, ao chegar ao local, reconheceu imediatamente que se encontrava na fazenda de Juliano e não na propriedade do Sr. Altamir, apontando que esta última se situava aproximadamente um quilômetro e meio adiante. Não há falar, portanto, em mero equívoco quanto ao local do suposto frete. Ao contrário, segundo sua própria narrativa, Agair tinha plena ciência de que estava em propriedade diversa daquela em que, originariamente, deveria buscar os animais e, ainda assim, teria aceitado, sem qualquer confirmação, a explicação de um completo desconhecido de que o ponto de embarque havia sido alterado. A justificativa mostra-se pouco crível, sobretudo porque o acusado não mantinha qualquer contato com o suposto contratante, sequer sabia seu nome e tampouco procurou confirmar a alteração diretamente com Juliano, com o Sr. Altamir ou com o caseiro, embora conhecesse a propriedade e seu proprietário. A inconsistência da narrativa assume especial relevo quando confrontada com o depoimento de Juliano. A vítima afirmou que, ao conversar por telefone com um dos envolvidos, este inicialmente se apresentou como “Juliano Costa”, mas que reconheceu de imediato a voz de Agair, pessoa que conhecia havia muitos anos. A deliberada ocultação da própria identidade mostra-se dificilmente conciliável com a tese de que o acusado apenas comparecera ao local, de boa-fé, para executar um frete regularmente contratado. Com efeito, quem acredita estar prestando serviço lícito em propriedade pertencente a pessoa conhecida não possui razão plausível para adotar identidade diversa justamente ao falar com o proprietário do imóvel. A conduta, portanto, longe de constituir circunstância isolada, enfraquece substancialmente a versão exculpatória e, quando examinada em conjunto com os demais elementos probatórios, constitui indicativo relevante de que Agair tinha ciência da natureza ilícita da atuação desenvolvida na propriedade. A situação de Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira revela-se igualmente comprometedora. O próprio acusado admitiu ter conduzido a Kombi até a propriedade rural e permanecido no local por aproximadamente uma hora, período durante o qual diversos objetos foram retirados dos imóveis e acondicionados no interior do veículo que estava sob sua responsabilidade. Procurou justificar sua presença afirmando que havia sido contratado para realizar uma mudança e que, por essa razão, permitiu o carregamento dos bens. A versão, contudo, não resiste ao confronto com as circunstâncias objetivamente constatadas no local. Os objetos encontrados no interior da Kombi não correspondiam a bens previamente separados e organizados para uma mudança convencional. Ao contrário, tratava-se de ferramentas, utensílios domésticos, equipamentos, arreios, alimentos, objetos pessoais, coturnos, joias e diversos outros pertences do proprietário e do caseiro, retirados da residência e dos barracões da fazenda, justamente em contexto no qual foram constatados rompimentos de cercas, cadeados e portas. A diversidade, a procedência e a forma de reunião desses objetos revelam cenário manifestamente incompatível com a realização de uma mudança regularmente contratada. Não se mostra plausível que Johnatan, responsável pelo veículo no qual todo esse patrimônio estava sendo acondicionado, tenha permanecido durante considerável período na propriedade sem perceber a verdadeira natureza da atividade que ali se desenvolvia. A essa circunstância soma-se a natureza de parte dos objetos encontrados na Kombi. Juliano relatou ter visualizado no interior do veículo instrumentos que, segundo sua experiência na atividade rural, seriam empregados no manejo, abate e esquartejamento de bovinos, mencionando machado, facas, chaira e cordas. A narrativa encontra corroboração parcial no auto de apreensão de ID n.º 10635067354, que documenta, dentre os objetos efetivamente arrecadados, um par de luvas, quatro facas, um pé de cabra, um alicate de pressão, um binóculo e um amolador. É certo que a apreensão desses instrumentos, isoladamente considerada, não demonstra a participação do acusado no delito, inclusive porque alguns deles admitem utilização lícita. Sua presença, todavia, assume valor corroborativo quando examinada em conjunto com as demais circunstâncias constatadas no local: cercas, cadeados e portas rompidos; inúmeros bens retirados das edificações e acondicionados na própria Kombi; cavalos amarrados; gado reunido no curral; porteiras do embarcador abertas; e caminhão boiadeiro posicionado para o transporte dos semoventes. Nesse contexto, o achado confere suporte material à narrativa da vítima e se harmoniza com a dinâmica criminosa revelada pelo restante da prova. Igualmente destituída de credibilidade é a alegação de Johnatan de que permaneceu durante todo o tempo sentado na Kombi sem perceber que os objetos eram retirados de imóveis arrombados e colocados justamente no veículo sob sua responsabilidade, tampouco que o gado era reunido no curral para embarque. Segundo sua própria narrativa, permaneceu aproximadamente uma hora no local. Nesse intervalo, desenvolveu-se expressiva movimentação envolvendo várias pessoas, retirada e carregamento de inúmeros objetos, manejo de animais e presença simultânea de uma Kombi e de um caminhão destinado ao transporte de gado. Não se exige que o acusado tivesse presenciado individualmente cada ato executório. O que se revela incompatível com as regras ordinárias da experiência é que, durante todo esse período e em meio a uma ação de tal magnitude, permanecesse completamente alheio à origem dos inúmeros bens que eram acondicionados justamente no veículo por ele conduzido e à finalidade da atuação desenvolvida pelos demais agentes. Outro aspecto relevante diz respeito às circunstâncias em que Agair e Johnatan permaneceram na propriedade após a chegada do caseiro. Conforme relatado por Célio, Agair e Johnatan tentaram deixar a propriedade com os respectivos veículos, somente não conseguindo fazê-lo porque ele obstruiu a via de saída com seu automóvel. Juliano, por sua vez, confirmou ter sido informado de que o caseiro fechara a porteira e posicionara seu veículo de modo a impedir a saída da Kombi e do caminhão. Acrescentou, ainda, que, durante a conversa telefônica mantida antes de sua chegada à fazenda, Agair demonstrou nervosismo e afirmou que iria embora, ocasião em que lhe respondeu que não deixaria o local, pois já se deslocava para a propriedade acompanhado da polícia. Nesse contexto, a permanência de Agair e Johnatan na fazenda não pode ser interpretada como demonstração de espontânea disposição em aguardar a vítima ou as autoridades para esclarecer eventual equívoco. Ao contrário, os elementos probatórios indicam que a retirada dos veículos foi obstada pela intervenção do caseiro, enquanto os demais envolvidos abandonaram o local a pé e fugiram pelo canavial. A circunstância enfraquece substancialmente a versão defensiva de permanência voluntária e, conjugada aos demais elementos de prova, reforça a conclusão de que ambos estavam integrados à empreitada criminosa. O conjunto probatório evidencia, ainda, nítida divisão funcional de tarefas. Enquanto parte dos agentes atuava na retirada dos bens e na preparação dos animais para embarque, Johnatan conduzia a Kombi na qual foram acondicionados os objetos retirados da propriedade, ao passo que Agair compareceu com o caminhão destinado ao transporte dos semoventes. Tratava-se, portanto, de atuações distintas, porém convergentes e complementares, voltadas à consecução do mesmo propósito delitivo. A tese defensiva, portanto, exige que se admita uma sucessão de coincidências absolutamente incompatíveis com a lógica e com a experiência comum: que dois homens, supostamente contratados por pessoas desconhecidas e de forma independente, comparecessem, no período noturno, à mesma propriedade rural justamente enquanto se desenvolvia a empreitada criminosa; que nem o proprietário nem o caseiro estivessem presentes, embora Agair conhecesse Juliano e soubesse perfeitamente que se encontrava em sua fazenda; que, mesmo na ausência de qualquer pessoa legitimada a autorizar o ingresso nos imóveis ou a movimentação dos animais, portas e cadeados fossem arrombados, bens fossem retirados da residência e dos barracões e acondicionados na Kombi conduzida por Johnatan, enquanto os semoventes eram reunidos no curral e preparados para embarque no caminhão conduzido por Agair; e que, apesar das cercas rompidas, dos imóveis arrombados, da retirada indiscriminada de bens e da preparação dos animais para transporte, ambos permanecessem alheios à natureza ilícita da atuação desenvolvida no local. Essa construção não encontra respaldo nas regras da lógica, da experiência comum ou no conjunto probatório. Ao contrário, a convergência dos elementos coligidos demonstra, de forma segura, que Agair Costa de Freitas e Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira não se encontravam fortuitamente na propriedade, tampouco desconheciam a natureza dos atos ali praticados. As circunstâncias em que chegaram ao local, os veículos por eles conduzidos e sua específica destinação ao transporte dos bens e dos semoventes, somadas à dinâmica da execução e às inconsistências de suas versões, evidenciam que ambos tinham ciência da finalidade ilícita da ação e a ela aderiram voluntariamente, prestando contribuição material para sua execução. Resta, portanto, suficientemente comprovada a participação consciente de Agair e Johnatan na prática delitiva. No que se refere ao acusado Clayton Silva Francisco, embora não tenha sido surpreendido ainda no interior da propriedade rural, a prova produzida nos autos igualmente demonstra, de forma segura, sua participação na empreitada criminosa. Com efeito, desde os primeiros momentos da ocorrência havia notícia de que, além de Agair e Johnatan, outros indivíduos se encontravam na propriedade e empreenderam fuga a pé pelo canavial existente nas proximidades, após a chegada inesperada do caseiro. A informação mostra-se coerente com toda a dinâmica dos fatos, pois Agair e Johnatan permaneceram vinculados aos veículos que estavam no local, enquanto os demais conseguiram abandonar a fazenda a pé. A vinculação de Clayton a esse grupo encontra importante elemento de corroboração nas declarações prestadas por Agair Costa de Freitas ainda na fase investigativa. Ao relatar a fuga dos demais envolvidos, Agair descreveu um deles como indivíduo que trajava camisa xadrez, calça jeans, botina e boné, características compatíveis com as vestimentas ostentadas por Clayton quando localizado na manhã seguinte. A circunstância assume especial relevância porque a descrição foi fornecida antes da localização de Clayton, afastando a possibilidade de se tratar de associação construída posteriormente a partir de sua abordagem. É certo que a declaração extrajudicial de corréu, isoladamente considerada, não seria suficiente para sustentar um decreto condenatório. No caso, contudo, ela não se apresenta isolada, mas encontra correspondência em diversos outros elementos de prova, adquirindo legítimo valor corroborativo quando apreciada em conjunto com as demais circunstâncias apuradas. Com efeito, na manhã seguinte aos fatos, Clayton foi localizado justamente na região em que os demais participantes haviam desaparecido após fugirem a pé da propriedade. Segundo esclareceu o Tenente Leandro Maciel Mendes Silva, durante a madrugada foram realizadas buscas na região em razão da notícia da existência de outros envolvidos, sem que todos fossem encontrados. Já no período da manhã, a Polícia Militar recebeu informação de que havia um indivíduo em atitude suspeita nas proximidades da fazenda, escondendo-se atrás de árvores e ingressando na vegetação sempre que veículos se aproximavam. Realizada a abordagem, constatou-se tratar de Clayton. Embora o Tenente tenha esclarecido não ter participado pessoalmente da prisão, consignou que tais informações lhe foram repassadas pelos militares responsáveis pela diligência e constavam do respectivo registro da ocorrência. A situação torna-se ainda mais significativa diante da justificativa apresentada pelo acusado para explicar sua presença naquela região. Conforme relatado pelo Tenente Leandro, Clayton afirmou que estaria trabalhando em uma fazenda das proximidades, exercendo atividades relacionadas à ordenha e ao manejo de gado. Os policiais, contudo, diligenciaram até a propriedade indicada e verificaram que ele não trabalhava naquele local, circunstância que evidenciou a falsidade da informação fornecida no momento da abordagem. Não se trata, portanto, de atribuir significado incriminador à simples presença de Clayton em uma região rural. O que se mostra relevante é a concatenação temporal, espacial e circunstancial dos acontecimentos: outros indivíduos haviam fugido a pé pelo canavial durante a noite; um deles já havia sido previamente descrito por Agair; buscas foram realizadas na região durante a madrugada; e, poucas horas depois, Clayton foi localizado nas proximidades, com características compatíveis com a descrição anteriormente fornecida e em circunstâncias que motivaram sua abordagem, apresentando, ainda, informação acerca de seu vínculo com propriedade rural que, segundo apurado pelos policiais, não correspondia à realidade. Também merece consideração o relato de Juliano. A vítima esclareceu que, na manhã seguinte, tomou conhecimento de que Célio havia avistado um homem caminhando a aproximadamente cinco a dez quilômetros da propriedade e que, ao perceber a aproximação, teria abaixado a cabeça e ingressado em um pasto, procurando ocultar-se. Após a comunicação à Polícia Militar, o indivíduo foi abordado e identificado como Clayton. Juliano acrescentou que, posteriormente, encontrou o acusado em frente à Delegacia e observou em suas vestimentas sinais que, segundo sua experiência na lida rural, seriam compatíveis com contato recente com cavalo. Tais elementos, embora não demonstrem isoladamente a participação no delito, mostram-se coerentes com as demais circunstâncias apuradas. De outro lado, a versão apresentada por Clayton em juízo não se mostra suficiente para explicar satisfatoriamente esse conjunto de circunstâncias. O acusado negou ter estado na fazenda e afirmou que, na manhã seguinte, seguia para União de Minas, de onde pretendia deslocar-se até Iturama para buscar medicamentos. Sustentou, ainda, que trabalhava em uma propriedade rural realizando ordenha, razão pela qual seria normal apresentar vestígios decorrentes do contato com animais, e negou que estivesse tentando esconder-se quando localizado. A negativa, entretanto, permanece desacompanhada de elementos capazes de afastar a convergência dos dados anteriormente examinados. A relevância probatória não reside na ausência de comprovação documental da alegada busca por medicamentos, mas na circunstância de que a explicação apresentada pelo acusado não elide sua localização, poucas horas depois dos fatos, justamente na região para a qual haviam fugido outros participantes, tampouco a prévia descrição de um dos fugitivos e a informação inverídica acerca da propriedade rural em que teria trabalhado, conforme apurado pelos policiais. É certo que nenhum desses elementos, considerado isoladamente, seria suficiente para demonstrar a participação de Clayton. A prova, contudo, deve ser apreciada em sua integralidade, e não mediante a fragmentação artificial de cada circunstância. No caso, os indícios são múltiplos, convergentes e reciprocamente corroborados: havia outros agentes na propriedade que fugiram a pé pelo canavial; Agair descreveu previamente as vestimentas de um deles; foram realizadas buscas na região durante a madrugada; Clayton foi localizado na manhã seguinte nas proximidades e em circunstâncias compatíveis com tentativa de ocultação; suas características correspondiam à descrição anteriormente fornecida; e a justificativa apresentada no momento da abordagem acerca do local onde estaria trabalhando não se confirmou. A sucessão desses acontecimentos afasta a hipótese de mera coincidência. A localização de Clayton não constitui dado isolado, mas o desfecho de uma sequência iniciada ainda no momento da execução do delito, quando parte dos envolvidos fugiu a pé da propriedade após a chegada do caseiro. A correspondência entre a descrição previamente fornecida e as características do acusado quando encontrado, associada à proximidade espacial e temporal da abordagem e à inconsistência da explicação apresentada para sua presença na região, permite concluir que Clayton era um dos indivíduos que haviam deixado a fazenda pelo canavial. Assim, embora não tenha sido preso no interior da propriedade, a convergência dos elementos probatórios demonstra, de forma segura, que Clayton Silva Francisco não se encontrava fortuitamente naquela região, mas participou conscientemente da ação criminosa e empreendeu fuga quando esta foi interrompida pela chegada do caseiro, vindo a ser localizado poucas horas depois nas proximidades. Sua negativa de participação, portanto, não encontra respaldo suficiente para infirmar o conjunto harmônico de circunstâncias que o vincula aos fatos. O depoimento do policial militar Matheus Gomes da Silva não acrescenta elementos relevantes à elucidação da autoria, uma vez que esclareceu não ter participado diretamente da ocorrência, limitando sua atuação à custódia dos presos durante a lavratura do auto de prisão em flagrante. Da mesma forma, a informante Cristina Aparecida Bergamasco de Oliveira, esposa de Johnatan, limitou-se a prestar informações acerca da vida familiar do acusado e da mudança deste para o Município de Iturama em busca de oportunidades de trabalho, deixando claro não possuir qualquer conhecimento direto acerca da dinâmica dos fatos investigados. Suas declarações restringem-se, portanto, à reprodução de informações recebidas do próprio marido, razão pela qual não possuem aptidão para infirmar a robusta prova produzida sob o crivo do contraditório. Por fim, consideradas em conjunto as provas produzidas, verifica-se que as versões apresentadas pelos acusados não encontram respaldo nos elementos objetivos constatados na propriedade e são incapazes de explicar, de forma plausível, a sucessão de circunstâncias apuradas: a presença simultânea, no período noturno, de diversos indivíduos na fazenda; o rompimento das cercas e o arrombamento dos imóveis; a retirada de expressiva quantidade de bens da residência e dos barracões e seu acondicionamento na Kombi conduzida por Johnatan; a reunião dos bovinos no curral e a preparação dos animais para embarque; a presença do caminhão boiadeiro conduzido por Agair; e, por fim, a fuga de parte dos envolvidos pelo canavial após a chegada inesperada do caseiro. Longe de constituírem acontecimentos fortuitos e independentes, tais circunstâncias revelam atuação articulada e direcionada à consecução de um propósito comum. Enquanto parte dos agentes promovia o rompimento dos obstáculos, retirava os bens dos imóveis e preparava os animais para transporte, Johnatan conduzia a Kombi na qual o patrimônio era acondicionado, ao passo que Agair compareceu com o caminhão destinado ao transporte dos semoventes. Clayton, por sua vez, conforme anteriormente demonstrado, foi identificado como um dos indivíduos que se encontravam na propriedade e que empreenderam fuga com a chegada do caseiro, vindo a ser localizado poucas horas depois nas proximidades, nas circunstâncias já examinadas. A convergência das condutas demonstra que a pluralidade de agentes não foi circunstância meramente ocasional, mas integrou a própria dinâmica de execução do delito. As atuações, embora distintas, mostravam-se complementares e dirigidas à retirada dos bens móveis e dos semoventes da propriedade, evidenciando a adesão consciente e voluntária dos acusados ao propósito delitivo comum. Encontra-se, portanto, caracterizada a qualificadora do concurso de duas ou mais pessoas, prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, uma vez demonstrado que os acusados atuaram de forma consciente e coordenada, mediante contribuições convergentes para a execução do delito. Também restou plenamente configurada a qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa, prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. É certo que, em regra, tratando-se de delito que deixa vestígios, impõe-se a realização de exame pericial, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Contudo, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que tal exigência pode ser relativizada quando o rompimento de obstáculo estiver comprovado por outros meios idôneos de prova. Nesse sentido, colha-se precedentes: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado, com base em prova oral, sem a realização de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo. 3. Decisões anteriores. Em segundo grau, foi dado provimento à apelação do Ministério Público para aumentar a pena e manter o regime fechado. O habeas corpus foi denegado, com base na jurisprudência que admite a comprovação da qualificadora por outros meios de prova. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada por prova oral. III. Razões de decidir 5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas. 6. No caso, a prova oral foi considerada suficiente para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima e confissão do réu. 7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A prova oral pode suprir a necessidade de laudo pericial, desde que robusta e convergente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023. (AgRg no HC n. 958.409/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)" "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). 2. A defesa pleiteia a aplicação do princípio da insignificância, alegando atipicidade da conduta devido ao valor ínfimo dos bens subtraídos e à recuperação integral pela vítima. Subsidiariamente, busca a desclassificação do delito para furto simples, argumentando a ausência de exame pericial que comprove o rompimento de obstáculo, bem como pleiteia a redução da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em casos de furto qualificado por rompimento de obstáculo, especialmente quando o agente é reincidente. 4. Outras questões em discussão são a possibilidade de desclassificação do furto qualificado para furto simples, em razão da ausência de exame pericial que comprove o rompimento de obstáculo e a possibilidade de redução da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da insignificância não se aplica quando o agente é reincidente e o crime é cometido com rompimento de obstáculo, conforme entendimento pacificado do STJ. 6. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova, como testemunhos e documentos, não sendo imprescindível o exame pericial, conforme jurisprudência do STJ. 7. A matéria sobre a revisão da pena-base nos termos propostos pela defesa não foi prequestionada pela defesa, sendo inviável o conhecimento por esta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.166.482/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)" Grifei "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, DO CP) - PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÕES EX OFFÍCIO: REEXAME CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REESTRUTURAÇÃO PENA. A ausência de laudo pericial, por si só, não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, podendo ser suprida por outros meios de prova idôneos, como a prova testemunhal e a palavra da vítima, em consonância com o art. 167 do CPP e o princípio do livre convencimento motivado. Prova oral robusta que comprova o arrombamento. Qualificadora mantida. A elevação da pena-base exige fundamentação concreta e individualizada, não se prestando para tanto argumentos genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal, como a simples exigência de conduta diversa ou a natureza ilícita da substância transportada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.469747-7/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 18/03/2026)" Grifei Transpondo tais premissas ao caso concreto, verifica-se que a ausência de laudo pericial em nada compromete o reconhecimento da qualificadora, porquanto o rompimento dos obstáculos restou amplamente demonstrado por um conjunto probatório seguro, coerente e convergente. A vítima foi categórica ao afirmar que os agentes romperam a cerca lateral existente ao lado do colchete para ingressar clandestinamente na propriedade, bem como que romperam cadeados do barracão, arrombaram portas e danificaram todos os locais onde havia objetos de valor. A prova oral encontra respaldo, ainda, nas fotografias anexadas ao boletim de ocorrência (ID n.º 10635067346), que registram os danos verificados nas portas e corroboram objetivamente a narrativa acerca dos arrombamentos. Desse modo, a prova testemunhal, corroborada pelos registros fotográficos produzidos logo após os fatos, constitui conjunto probatório idôneo e convergente acerca da efetiva ocorrência do rompimento de obstáculos, mostrando-se suficiente, nas particularidades do caso concreto, para o reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Igualmente incide a disposição prevista no artigo 155, § 6º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, uma vez que a ação criminosa também tinha por objeto a subtração de semoventes domesticáveis de produção, pertencentes à vítima . A finalidade de subtração dos animais não decorre de mera conjectura. As fotografias acostadas ao boletim de ocorrência evidenciam que os bovinos se encontravam reunidos no curral, situação que, conjugada à presença do caminhão boiadeiro no local e à abertura das porteiras destinadas ao embarque, mostra-se inteiramente compatível com a preparação do rebanho para sua retirada da propriedade. Vejamos: No mesmo sentido, a prova oral revelou que os cavalos também haviam sido previamente separados e amarrados, circunstância que evidencia que os agentes igualmente pretendiam subtrair os equinos existentes na propriedade. Assim, o contexto probatório demonstra que a ação criminosa não se restringia à subtração dos bens móveis existentes na residência e no barracão, mas abrangia também a retirada dos bovinos e equinos pertencentes à vítima, todos previamente preparados para transporte. A própria dinâmica constatada no local reforça essa conclusão. O rompimento da cerca, a reunião do gado no curral, a abertura das porteiras do embarcador, a separação e amarração dos cavalos e a presença de caminhão apropriado ao transporte de animais constituem circunstâncias objetivamente convergentes com a finalidade de retirada dos semoventes. Soma-se a isso a apreensão, no interior da Kombi, de cordas, facas, chaira e machado, elementos que, embora não sejam suficientes isoladamente para demonstrar a finalidade delitiva, mostram-se coerente com o restante do quadro probatório. Desse modo, restou demonstrado que a ação dos acusados também se dirigia à subtração dos semoventes existentes na propriedade, razão pela qual incide o disposto no artigo 155, § 6º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos. O fato de os animais não terem sido efetivamente embarcados não afasta a incidência da norma, mas repercute no reconhecimento da forma tentada do delito, uma vez que a retirada do patrimônio somente não se concretizou em razão da intervenção do caseiro, circunstância alheia à vontade dos agentes. A conduta é típica, antijurídica e culpável, não havendo qualquer causa excludente a afastar a responsabilidade penal dos acusados. Dessa forma, presentes provas de materialidade e autoria do crime e preenchidos os substratos que compõem o conceito analítico do crime, impõe-se a condenação de Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira, Agair Costa de Freitas e Clayton Silva Francisco pela prática do crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 6º, e artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos. Atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas em favor de todos os réus. Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas em desfavor do réu Agair Costa de Freitas. Em relação ao réu Clayton Silva Francisco, reconheço a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, porquanto ostenta condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores à infração ora apurada, aptas a caracterizar a reincidência, nos processos n.º 0070998-06.2014.8.13.0344 (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), 0079895-52.2016.8.13.0344 (art. 33 c/c art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006), 0036413-59.2013.8.13.0344 (art. 129, § 9º, do Código Penal) e 0006258-24.2023.8.13.0344 (art. 157, § 1º, do Código Penal). Registre-se que a condenação proferida no processo n.º 0037658-71.2014.8.13.0344 (art. 129, § 9º, do Código Penal) será valorada exclusivamente na primeira fase da dosimetria, para fins de exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes, ao passo que as demais condenações serão consideradas apenas na segunda fase, para o reconhecimento da agravante da reincidência, observando-se a vedação ao bis in idem, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, reconheço a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em desfavor do réu Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira, uma vez que este possui condenação transitada em julgado no processo n.º 0190550-81.2017.8.13.0433 (art. 180, §3º, CP),cuja pena foi integralmente cumprida nos autos da execução penal n.º 4400108-83.2021.8.13.0433, tendo sido declarada extinta em 30/03/2022. Considerando que, entre a data da extinção da pena e a prática do delito ora em julgamento, não transcorreu o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, referida condenação permanece apta a caracterizar a reincidência, impondo-se o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, a qual será valorada apenas na segunda fase da dosimetria. Causas de diminuição e aumento de pena As defesas dos réus Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira e Agair Costa de Freitas requereram o reconhecimento da forma tentada do delito, ao argumento de que os bens e os semoventes não chegaram a sair da esfera de vigilância e disponibilidade das vítimas. Razão lhes assiste. No tocante ao iter criminis, verifica-se que o delito permaneceu na fase de tentativa. Embora os acusados tenham praticado diversos atos inequívocos de execução, consistentes no rompimento das cercas, cadeados e portas, na invasão da propriedade, na retirada e acondicionamento de diversos bens no interior da Kombi, na reunião do gado no curral, na amarração dos cavalos e no posicionamento do caminhão boiadeiro junto ao embarcador para o carregamento dos semoventes, a empreitada criminosa não chegou a se consumar. Isso porque os agentes foram surpreendidos ainda no interior da propriedade, antes de conseguirem retirar os bens e os animais da esfera de vigilância e disponibilidade das vítimas. Com efeito, o retorno inesperado do caseiro Célio Nunes da Silva frustrou a ação criminosa, tendo este bloqueado a única saída da fazenda com seu veículo, impedindo que a Kombi e o caminhão boiadeiro deixassem o local. Em razão disso, os demais comparsas empreenderam fuga pelo canavial, enquanto Johnatan e Agair permaneceram impossibilitados de remover os veículos utilizados na empreitada. Desse modo, embora os acusados tenham percorrido praticamente todo o iter executório do delito, a inversão da posse dos bens e dos semoventes não chegou a se aperfeiçoar, pois a ação criminosa foi interrompida antes que lograssem retirar o patrimônio da esfera de disponibilidade das vítimas. A não consumação decorreu exclusivamente de circunstâncias alheias à vontade dos agentes, notadamente da pronta intervenção das vítimas, que retornaram inesperadamente à propriedade, surpreenderam os acusados, bloquearam a única via de saída da fazenda e impediram a retirada dos bens e dos animais, frustrando a conclusão da empreitada criminosa. Restam, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, impondo-se o reconhecimento da tentativa. Reconhecida a forma tentada do delito, passa-se à definição da fração de redução. Nos termos da jurisprudência consolidada, a fração de diminuição deve ser fixada de acordo com o grau de desenvolvimento do iter criminis, sendo menor quanto mais próxima da consumação estiver a conduta. No caso concreto, a redução deve ser estabelecida na fração mínima de 1/3, porquanto os réus praticaram praticamente todos os atos executórios necessários à consumação do delito, promovendo o rompimento das cercas, cadeados e portas, invadindo a propriedade, retirando diversos bens da residência e do barracão, acondicionando-os na Kombi, reunindo o gado no curral, amarrando os cavalos e posicionando o caminhão boiadeiro junto ao embarcador para o transporte dos semoventes. A consumação somente não se concretizou em razão da pronta intervenção das vítimas, circunstância completamente alheia à vontade dos agentes. Assim, considerando que a execução do delito encontrava-se em estágio bastante avançado e que a consumação foi frustrada exclusivamente por fatores externos à vontade dos acusados, revela-se proporcional a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, na fração de 1/3. Por outro lado, embora tenha restado demonstrado que o crime ocorreu durante o período noturno, afasto a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º do CP, haja vista a sua inaplicabilidade nos furtos praticados em sua forma qualificada. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n.º 1.087. Do crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03 O réu Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.286/03, in verbis: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” A materialidade delitiva restou demonstrada pelo APFD (ID n.º 10635067344), laudo pericial de eficiência de armas de fogo e/ou munições (ID n.º 10635067345), boletim de ocorrência (ID n.º 10635067346), laudo pericial de eficiência de armas de fogo e/ou munições (ID n.º 10635067372), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A controvérsia reside, contudo, na autoria e, sobretudo, na demonstração de que o acusado detinha conscientemente a posse ou guarda das munições. É certo que, segundo os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, os 11 (onze) cartuchos teriam sido encontrados no interior de uma mochila cinza atribuída a Johnatan, circunstância que, em princípio, constituiria relevante elemento indicativo de sua vinculação ao material apreendido. A própria denúncia individualiza a apreensão nesses termos. Ocorre que tal circunstância não encontrou confirmação suficientemente segura na prova produzida sob o crivo do contraditório. Com efeito, nenhum dos policiais que efetivamente realizou as buscas e localizou as munições foi ouvido em juízo para esclarecer as circunstâncias concretas da apreensão, especialmente onde se encontrava a mochila, por quais elementos se concluiu que pertencia a Johnatan e se estava sob sua posse ou disponibilidade imediata. A vítima , embora tenha afirmado em juízo que os policiais encontraram munições com Johnatan, esclareceu, na sequência, que não presenciou o momento da localização do material e tampouco soube precisar o local em que foi encontrado. Trata-se, portanto, nesse particular, de conhecimento indireto, decorrente das informações que lhe foram posteriormente transmitidas. De igual modo, os policiais militares ouvidos durante a instrução não presenciaram a apreensão. Matheus Gomes da Silva esclareceu que não participou da ocorrência propriamente dita, tendo apenas permanecido na Delegacia durante a lavratura do flagrante. Já Leandro Maciel Mendes Silva afirmou expressamente que não esteve no local dos fatos, tendo tomado conhecimento das circunstâncias por meio do REDS e das informações repassadas pelos militares que efetivamente atenderam à ocorrência. Desse modo, embora os elementos inquisitoriais forneçam indícios relevantes de que as munições estavam acondicionadas em mochila pertencente ao acusado, esse dado essencial não foi suficientemente reproduzido ou corroborado durante a instrução judicial. E tal circunstância assume especial relevância porque a mera apreensão de munições em ambiente no qual se encontrava o acusado não permite, por si só, presumir sua posse consciente, sobretudo quando havia outras pessoas no local e diversos objetos haviam sido manuseados e acondicionados no veículo durante a empreitada criminosa. Para a configuração do delito, não basta a existência material dos cartuchos, sendo necessária prova segura de que o agente conhecia sua existência e exercia sobre eles poder de fato, ainda que não exclusivo. Não se ignora que o art. 155 do Código de Processo Penal não impede a utilização dos elementos informativos colhidos durante a investigação para a formação do convencimento judicial. O que o dispositivo veda é que a condenação seja fundamentada exclusivamente nesses elementos, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. No caso concreto, justamente a circunstância determinante para estabelecer o vínculo subjetivo entre Johnatan e as munições — a alegada propriedade da mochila em que os cartuchos foram encontrados — permaneceu assentada essencialmente nos elementos inquisitoriais, sem confirmação judicial idônea por pessoa que tenha efetivamente acompanhado a busca e a apreensão. A situação é distinta da própria materialidade, cuja comprovação decorre de elementos de natureza objetiva, inclusive prova pericial. O fato de os cartuchos existirem, terem sido apreendidos e se mostrarem eficientes não conduz automaticamente à conclusão de que Johnatan tinha conhecimento de sua presença e os mantinha deliberadamente sob sua guarda. Nesse cenário, embora existam elementos de suspeita, não se alcança o grau de certeza exigido para a imposição de uma condenação criminal. A dúvida remanescente não é meramente abstrata, mas recai justamente sobre elemento indispensável à responsabilização penal: a vinculação consciente do acusado às munições apreendidas. Assim, diante da insuficiência da prova judicializada para demonstrar, para além de dúvida razoável, que Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira possuía ou mantinha conscientemente sob sua guarda os 11 (onze) cartuchos calibre .32, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu AGAIR COSTA DE FREITAS, já qualificado nos autos (ID n.º 10635628828), como incurso nas sanções artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 6º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; b) CONDENAR o réu CLAYTON SILVA FRANCISCO, já qualificado nos autos (ID n.º 10635628828), como incurso nas sanções artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 6º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com a incidência da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal; c) CONDENAR o réu JOHNATAN FLÁVIO CARDOSO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos (ID n.º 10635628828), como incurso nas sanções artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 6º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com a incidência da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal; e d) ABSOLVER o réu JOHNATAN FLÁVIO CARDOSO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos (ID n.º 10635628828), da imputação referente ao delito do artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Da dosimetria da pena do crime previsto artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 6º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação ao réu Agair Costa de Freitas A pena abstratamente cominada ao crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, é de reclusão de 2 a 8 anos, e 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima, correspondente a 6 (seis) anos e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, e adotando o critério de 1/8 desse intervalo para cada circunstância judicial negativa, a pena-base será elevada em 9 (nove) meses de reclusão, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa para cada circunstância negativa. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: a culpabilidade merece censura acima do ordinário. Os acusados escolheram deliberadamente o período do repouso noturno para executar a empreitada criminosa, valendo-se da previsível redução da vigilância da propriedade rural e da menor capacidade de reação das vítimas, circunstância que evidencia maior intensidade do dolo e acentuado grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando aquela inerente ao tipo penal. Antecedentes: verifico, por meio da certidão de antecedentes criminais constante do ID n.º 10702207060, que o réu é primário, portanto, portador de bons antecedentes, o que lhe é favorável. Conduta social: diante da ausência nos autos de dados suficientes à aferição da conduta social da agente, para a qual são necessárias informações acerca do seu desenvolvimento em sociedade, no trabalho, em família, etc., deve tal circunstância judicial ser analisada favoravelmente ao acusado. Personalidade: não há elementos que permitam aferir a personalidade. Circunstâncias: mostram-se desfavoráveis, tendo em vista que a empreitada criminosa foi executada em concurso de agentes, mediante atuação coordenada e divisão de tarefas, circunstância que conferiu maior eficiência e capacidade operacional à ação delitiva. Considero, ainda, que a conduta se destinava à subtração de semoventes, circunstância que igualmente acentua a reprovabilidade concreta do modo de execução, diante da logística empregada para reunião, embarque e transporte dos animais. Tais elementos, embora previstos pelo legislador como circunstâncias qualificadoras do furto, não foram utilizados para qualificar o delito, razão pela qual podem ser valorados negativamente nesta fase, sem incorrer em bis in idem. Motivos: são próprios à espécie delitiva. Consequências: foram normais à espécie, não tendo o que ser valorado negativamente. Comportamento da vítima: em nada influenciou a prática do crime. Sopesadas as circunstâncias judiciais e tendo em vista que DUAS são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, assim mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena a serem consideradas. Todavia, presente a causa de diminuição de pena da tentativa (art. 14, II, CP), razão pela qual diminuo a pena em 1/3 (um terço), conforme fundamentação alhures. Assim, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 65 (sessenta e cinco) dias-multa. Desse modo, condeno o réu AGAIR COSTA DE FREITAS e concretizo a sua PENA DEFINITIVA EM 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 65 (SESSENTA E CINCO) DIAS-MULTA, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 6º, c/c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Da detração penal e do regime inicial para cumprimento da pena Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Embora a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, tal circunstância, por si só, não conduz à adoção do regime inicial aberto, uma vez que a definição do regime de cumprimento da reprimenda não se vincula exclusivamente ao quantum da pena aplicada. Com efeito, na primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime, com fundamento em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, a determinação do regime inicial não decorre exclusivamente do montante da pena aplicada, devendo o julgador considerar, igualmente, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. Assim, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aptas a ensejar a exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele que seria fixado com base apenas no quantum da reprimenda. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem entendido que a existência de circunstância judicial negativamente valorada constitui fundamentação idônea para a imposição de regime inicial mais severo, ainda que a pena aplicada permita, em tese, a fixação de regime mais brando. Confira-se: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (ART. 150, § 1º, CP), LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, CP) E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ART. 147-B, CP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA PARA AMEAÇA SIMPLES - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NÃO CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DA PENA - CÚMULO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO - NÃO CABIMENTO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - ABRANDAMENTO DO REGIME SEMIABERTO - INDEFERIMENTO. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coerente e corroborada por outros elementos de convicção, como o depoimento de testemunhas, fotografias e, notadamente, por estudo social que detalha o histórico de abusividade da relação. Comprovado que o agente, durante o repouso noturno, invadiu o domicílio da ex-companheira, agredindo-a fisicamente e causando-lhe lesões, e, ainda, que por meio de um padrão de comportamento controlador e ameaçador, causou-lhe dano emocional com o fito de controlar suas ações, resta inviável a absolvição por insuficiência de provas. O crime de violência psicológica (art. 147-B do CP) não se confunde com a ameaça simples (art. 147 do CP). Aquele tutela a saúde psíquica e a autodeterminação da mulher de forma mais ampla, caracterizando-se por uma conduta reiterada ou de maior intensidade que visa degradar ou controlar a vítima, causando-lhe efetivo dano emocional, o que restou demonstrado nos autos, especialmente pelo estudo psicossocial. A fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite es tabelecido pelo legislador, cabendo ao julgador a análise das circunstâncias judiciais através do livre convencimento motivado. De se manter a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes e às circunstâncias do crime, bem como o aumento imposto, uma vez que houve justificativa idônea para tanto, baseada em elementos concretos extraídos dos autos. As penas de reclusão e detenção, por serem de espécies diversas, não podem ser somadas no concurso de infrações. A existência de circunstância judicial desfavorável, que fundamenta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão do quantum da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.026279-5/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026)" GRIFEI Diante dessas particularidades, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a necessidade de reprovação e prevenção dos delitos, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de provas acerca da capacidade econômica do réu. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Embora preenchidos os requisitos objetivos previstos nos incisos I e II do referido dispositivo, as circunstâncias concretas do delito demonstram que a medida não se revela socialmente recomendável. Incabível a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite máximo de 2 (dois) anos estabelecido em lei para a concessão do benefício. Da indenização mínima Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de elementos probatórios suficientes à quantificação do prejuízo material efetivamente suportado pelas vítimas. Com efeito, os bens objeto da tentativa de subtração foram recuperados e restituídos, não havendo demonstração de que tenham sofrido avarias ou depreciação capaz de gerar prejuízo patrimonial indenizável. De outro lado, embora a prova produzida nos autos demonstre que, durante a execução delitiva, houve rompimento de cercas, cadeados e portas da propriedade rural, não foram apresentados orçamentos, notas fiscais, recibos ou quaisquer outros elementos idôneos que permitam aferir o montante despendido para o reparo ou a reposição das estruturas danificadas. Desse modo, ainda que esteja comprovada a ocorrência dos danos decorrentes do rompimento dos obstáculos, não há base probatória segura para a determinação de seu valor, não sendo admissível arbitrá-lo de forma presumida ou aleatória no âmbito da sentença penal. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que, inexistindo prejuízo material em razão da restituição dos bens subtraídos sem avarias, não há falar em fixação de indenização mínima: “APELAÇÕES CRIMINAIS MINISTERIAL E DEFENSIVA - DELITO DE FURTO CONSUMADO QUALIFICADO PELA ESCALADA - RECURSO DEFENSIVO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA - COMPROVAÇÃO, PORÉM, PELA PROVA TESTEMUNHAL COLIGIDA - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - RECUPERAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS IMEDIATAMENTE APÓS O SEU APODERAMENTO - VIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS - BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IMPOSSIBILIDADE. 1- Prescinde-se do exame pericial para a constatação da qualificadora da escalada desde que suprido o mesmo por outros meios de prova. 2- É de se reconhecer a tentativa quando, imediatamente após o apoderamento dos bens, fora o apelante abordado e os objetos furtados, recuperados. 3- Estando o iter criminis percorrido pelo réu muito próximo do fim, mostra-se devida a fixação da fração redutora mínima 4- Se inexistentes provas suficientes a atestar que o apelado rompera obstáculo para subtrair os bens, inviável o reconhecimento da qualificadora em referência. 5- Não se há falar em fixação de indenização por danos materiais se os bens furtados da vítima foram a ela restituídos, sem avarias, inexistindo, pois, prejuízo a ser contabilizado. V.V. No crime de furto, a consumação se dá no exato instante em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, ingressando, por consequência, à posse do agente, mesmo que por pouco tempo e, ainda que esse não detenha a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.520341-9/001, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025)” Grifei. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de indenização mínima exige pedido expresso na inicial, indicação do valor e instrução probatória específica, de modo a assegurar ao réu a possibilidade de demonstrar a inexistência de prejuízo ou de apresentar quantum diverso: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MAIS SE SUBSUME ÀS MAJORANTES DO ROUBO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. 2. A Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do artigo 157 do CP, de modo que o emprego de arma branca não se subsume mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo. Assim, uma vez que o caso dos autos é de roubo com emprego de arma branca (faca), impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para que a pena seja reduzida na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 3. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP. (STJ – AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/04/2018, DJe 04/05/2018)” Grifei. Portanto, diante da restituição dos bens sem demonstração de avarias e, quanto às portas, cadeados e cercas rompidos, da ausência de elementos capazes de mensurar economicamente os respectivos danos, deixo de fixar valor mínimo para reparação, sem prejuízo de eventual apuração do montante devido na via cível própria. Do direito de recorrer em liberdade Embora tenha sido fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, o réu encontra-se atualmente em liberdade. Ademais, não sobrevieram elementos capazes de demonstrar a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que a condenação, por si só, não autoriza a imposição da custódia cautelar. Dessa forma, considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e ausentes motivos que justifiquem, neste momento, a decretação de sua prisão preventiva, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. Por conseguinte, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, caso ainda vigentes. CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Da dosimetria da pena do crime previsto artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 6º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação ao réu Clayton Silva Francisco A pena abstratamente cominada ao crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, é de reclusão de 2 a 8 anos, e 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima, correspondente a 6 (seis) anos e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, e adotando o critério de 1/8 desse intervalo para cada circunstância judicial negativa, a pena-base será elevada em 9 (nove) meses de reclusão, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa para cada circunstância negativa. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: mostra-se desfavorável. Os acusados escolheram deliberadamente o período do repouso noturno para executar a empreitada criminosa, valendo-se da previsível redução da vigilância da propriedade rural e da menor capacidade de reação das vítimas, circunstância que evidencia maior intensidade do dolo e acentuado grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando aquela inerente ao tipo penal. Antecedentes: são desfavoráveis. Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais de ID n.º 10702211390, o réu ostenta múltiplas condenações definitivas. Para fins de valoração desta circunstância judicial, utilizo a condenação proferida no processo n.º 0037658-71.2014.8.13.0344 como maus antecedentes, reservando as demais condenações definitivas aptas a caracterizar a reincidência para valoração na segunda fase da dosimetria, evitando-se, assim, bis in idem, em observância à Súmula n.º 241 do Superior Tribunal de Justiça. Conduta social: diante da ausência nos autos de dados suficientes à aferição da conduta social da agente, para a qual são necessárias informações acerca do seu desenvolvimento em sociedade, no trabalho, em família, etc., deve tal circunstância judicial ser analisada favoravelmente ao acusado. Personalidade: não há elementos que permitam aferir a personalidade. Circunstâncias: mostram-se desfavoráveis, tendo em vista que a empreitada criminosa foi executada em concurso de agentes, mediante atuação coordenada e divisão de tarefas, circunstância que conferiu maior eficiência e capacidade operacional à ação delitiva. Considero, ainda, que a conduta se destinava à subtração de semoventes, circunstância que igualmente acentua a reprovabilidade concreta do modo de execução, diante da logística empregada para reunião, embarque e transporte dos animais. Tais elementos, embora previstos pelo legislador como circunstâncias qualificadoras do furto, não foram utilizados para qualificar o delito, razão pela qual podem ser valorados negativamente nesta fase, sem incorrer em bis in idem. Motivos: são próprios à espécie delitiva. Consequências: foram normais à espécie, não tendo o que ser valorado negativamente. Comportamento da vítima: em nada influenciou a prática do crime. Sopesadas as circunstâncias judiciais e tendo em vista que TRÊS são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), conforme fundamentação alhures. Diante disso, exaspero a pena em 1/6 (um sexto) ficando a pena intermediária em 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena a serem consideradas. Todavia, presente a causa de diminuição de pena da tentativa (art. 14, II, CP), razão pela qual diminuo a pena em 1/3 (um terço), conforme fundamentação alhures. Assim, torno definitiva a pena em 3 (três) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 110 (cento e dez) dias-multa. Desse modo, condeno o réu CLAYTON SILVA FRANCISCO e concretizo a sua PENA DEFINITIVA EM 3 (TRÊS) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 110 (CENTO E DEZ) DIAS-MULTA, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 6º, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Da detração penal e do regime inicial para cumprimento da pena Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Embora a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, tal circunstância, por si só, não conduz à adoção do regime inicial aberto, uma vez que a definição do regime de cumprimento da reprimenda não se vincula exclusivamente ao quantum da pena aplicada. Com efeito, na primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, antecedentes e às circunstâncias do crime, com fundamento em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, a determinação do regime inicial não decorre exclusivamente do montante da pena aplicada, devendo o julgador considerar, igualmente, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. Assim, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aptas a ensejar a exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele que seria fixado com base apenas no quantum da reprimenda. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem entendido que a existência de circunstância judicial negativamente valorada constitui fundamentação idônea para a imposição de regime inicial mais severo, ainda que a pena aplicada permita, em tese, a fixação de regime mais brando. Confira-se: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (ART. 150, § 1º, CP), LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, CP) E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ART. 147-B, CP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA PARA AMEAÇA SIMPLES - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NÃO CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DA PENA - CÚMULO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO - NÃO CABIMENTO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - ABRANDAMENTO DO REGIME SEMIABERTO - INDEFERIMENTO. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coerente e corroborada por outros elementos de convicção, como o depoimento de testemunhas, fotografias e, notadamente, por estudo social que detalha o histórico de abusividade da relação. Comprovado que o agente, durante o repouso noturno, invadiu o domicílio da ex-companheira, agredindo-a fisicamente e causando-lhe lesões, e, ainda, que por meio de um padrão de comportamento controlador e ameaçador, causou-lhe dano emocional com o fito de controlar suas ações, resta inviável a absolvição por insuficiência de provas. O crime de violência psicológica (art. 147-B do CP) não se confunde com a ameaça simples (art. 147 do CP). Aquele tutela a saúde psíquica e a autodeterminação da mulher de forma mais ampla, caracterizando-se por uma conduta reiterada ou de maior intensidade que visa degradar ou controlar a vítima, causando-lhe efetivo dano emocional, o que restou demonstrado nos autos, especialmente pelo estudo psicossocial. A fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite es tabelecido pelo legislador, cabendo ao julgador a análise das circunstâncias judiciais através do livre convencimento motivado. De se manter a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes e às circunstâncias do crime, bem como o aumento imposto, uma vez que houve justificativa idônea para tanto, baseada em elementos concretos extraídos dos autos. As penas de reclusão e detenção, por serem de espécies diversas, não podem ser somadas no concurso de infrações. A existência de circunstância judicial desfavorável, que fundamenta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão do quantum da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.026279-5/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026)" GRIFEI. Diante dessas particularidades, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a necessidade de reprovação e prevenção dos delitos e a reincidência do réu, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de provas acerca da capacidade econômica do réu. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, porquanto o réu é reincidente em crime doloso, não estando preenchido o requisito previsto no art. 44, inciso II, do Código Penal. Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena (sursis), diante da reincidência do réu em crime doloso, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal. Da indenização mínima Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de elementos probatórios suficientes à quantificação do prejuízo material efetivamente suportado pelas vítimas. Com efeito, os bens objeto da tentativa de subtração foram recuperados e restituídos, não havendo demonstração de que tenham sofrido avarias ou depreciação capaz de gerar prejuízo patrimonial indenizável. De outro lado, embora a prova produzida nos autos demonstre que, durante a execução delitiva, houve rompimento de cercas, cadeados e portas da propriedade rural, não foram apresentados orçamentos, notas fiscais, recibos ou quaisquer outros elementos idôneos que permitam aferir o montante despendido para o reparo ou a reposição das estruturas danificadas. Desse modo, ainda que esteja comprovada a ocorrência dos danos decorrentes do rompimento dos obstáculos, não há base probatória segura para a determinação de seu valor, não sendo admissível arbitrá-lo de forma presumida ou aleatória no âmbito da sentença penal. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que, inexistindo prejuízo material em razão da restituição dos bens subtraídos sem avarias, não há falar em fixação de indenização mínima: “APELAÇÕES CRIMINAIS MINISTERIAL E DEFENSIVA - DELITO DE FURTO CONSUMADO QUALIFICADO PELA ESCALADA - RECURSO DEFENSIVO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA - COMPROVAÇÃO, PORÉM, PELA PROVA TESTEMUNHAL COLIGIDA - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - RECUPERAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS IMEDIATAMENTE APÓS O SEU APODERAMENTO - VIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS - BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IMPOSSIBILIDADE. 1- Prescinde-se do exame pericial para a constatação da qualificadora da escalada desde que suprido o mesmo por outros meios de prova. 2- É de se reconhecer a tentativa quando, imediatamente após o apoderamento dos bens, fora o apelante abordado e os objetos furtados, recuperados. 3- Estando o iter criminis percorrido pelo réu muito próximo do fim, mostra-se devida a fixação da fração redutora mínima 4- Se inexistentes provas suficientes a atestar que o apelado rompera obstáculo para subtrair os bens, inviável o reconhecimento da qualificadora em referência. 5- Não se há falar em fixação de indenização por danos materiais se os bens furtados da vítima foram a ela restituídos, sem avarias, inexistindo, pois, prejuízo a ser contabilizado. V.V. No crime de furto, a consumação se dá no exato instante em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, ingressando, por consequência, à posse do agente, mesmo que por pouco tempo e, ainda que esse não detenha a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.520341-9/001, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025)” Grifei. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de indenização mínima exige pedido expresso na inicial, indicação do valor e instrução probatória específica, de modo a assegurar ao réu a possibilidade de demonstrar a inexistência de prejuízo ou de apresentar quantum diverso: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MAIS SE SUBSUME ÀS MAJORANTES DO ROUBO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. 2. A Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do artigo 157 do CP, de modo que o emprego de arma branca não se subsume mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo. Assim, uma vez que o caso dos autos é de roubo com emprego de arma branca (faca), impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para que a pena seja reduzida na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 3. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP. (STJ – AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/04/2018, DJe 04/05/2018)” Grifei. Portanto, diante da restituição dos bens sem demonstração de avarias e, quanto às portas, cadeados e cercas rompidos, da ausência de elementos capazes de mensurar economicamente os respectivos danos, deixo de fixar valor mínimo para reparação, sem prejuízo de eventual apuração do montante devido na via cível própria. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao Juízo deliberar sobre a possibilidade de o réu recorrer em liberdade. Considerando a pena aplicada, a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade e, sobretudo, a persistência dos fundamentos que justificaram a segregação cautelar, não se mostra cabível a concessão do direito de recorrer em liberdade. Com efeito, não sobreveio qualquer alteração fática ou jurídica capaz de modificar a situação cautelar do réu, permanecendo íntegros e atuais os fundamentos que ensejaram a necessidade de garantia da ordem pública e o risco concreto de reiteração delitiva. Nesse contexto, não se mostra cabível a revogação da prisão preventiva, tampouco sua substituição por medidas cautelares diversas, porquanto insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos concretamente identificados. Dessa forma, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu CLAYTON SILVA FRANCISCO e, por consequência, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer custodiado, ressalvada eventual modificação superveniente do quadro fático ou decisão de instância superior. EXPEÇA-SE, com urgência, a guia de execução provisória e proceda-se à sua inclusão no SEEU. Da justiça gratuita A defesa do acusado Clayton Silva Francisco postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ter sido assistido pela Defensoria Pública. À luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC (aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP), a assistência pela Defensoria Pública gera presunção relativa de hipossuficiência, não infirmada por qualquer elemento nos autos. Defiro, portanto, a justiça gratuita em favor do réu Clayton Silva Francisco. CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), ficando, contudo, SUSPENSA a exigibilidade das custas e despesas processuais pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 98, § 3º), podendo o benefício ser revisto ou revogado em caso de alteração da capacidade econômica (CPC, art. 98, § 5º). Da dosimetria da pena do crime previsto artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 6º, c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação ao réu Johnatan Flávio Cardoso de Oliveira A pena abstratamente cominada ao crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, é de reclusão de 2 a 8 anos, e 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima, correspondente a 6 (seis) anos e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, e adotando o critério de 1/8 desse intervalo para cada circunstância judicial negativa, a pena-base será elevada em 9 (nove) meses de reclusão, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa para cada circunstância negativa. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: a culpabilidade merece censura acima do ordinário. Os acusados escolheram deliberadamente o período do repouso noturno para executar a empreitada criminosa, valendo-se da previsível redução da vigilância da propriedade rural e da menor capacidade de reação das vítimas, circunstância que evidencia maior intensidade do dolo e acentuado grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando aquela inerente ao tipo penal. Antecedentes: verifico, por meio da certidão de antecedentes criminais constante do ID n.º 10702210269, que réu ostenta condenação definitiva anterior aos fatos ora apurados, esta será valorada exclusivamente na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência, a fim de evitar bis in idem. Assim, inexistindo outra condenação passível de valoração nesta etapa, considero favorável a presente circunstância judicial. Conduta social: diante da ausência nos autos de dados suficientes à aferição da conduta social da agente, para a qual são necessárias informações acerca do seu desenvolvimento em sociedade, no trabalho, em família, etc., deve tal circunstância judicial ser analisada favoravelmente ao acusado. Personalidade: não há elementos que permitam aferir a personalidade. Circunstâncias: mostram-se desfavoráveis, tendo em vista que a empreitada criminosa foi executada em concurso de agentes, mediante atuação coordenada e divisão de tarefas, circunstância que conferiu maior eficiência e capacidade operacional à ação delitiva. Considero, ainda, que a conduta se destinava à subtração de semoventes, circunstância que igualmente acentua a reprovabilidade concreta do modo de execução, diante da logística empregada para reunião, embarque e transporte dos animais. Tais elementos, embora previstos pelo legislador como circunstâncias qualificadoras do furto, não foram utilizados para qualificar o delito, razão pela qual podem ser valorados negativamente nesta fase, sem incorrer em bis in idem. Motivos: são próprios à espécie delitiva. Consequências: foram normais à espécie, não tendo o que ser valorado negativamente. Comportamento da vítima: em nada influenciou a prática do crime. Sopesadas as circunstâncias judiciais e tendo em vista que DUAS são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), conforme fundamentação alhures. Diante disso, exaspero a pena em 1/6 (um sexto) ficando a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e 114 (cento e quatorze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena a serem consideradas. Todavia, presente a causa de diminuição de pena da tentativa (art. 14, II, CP), razão pela qual diminuo a pena em 1/3 (um terço), conforme fundamentação alhures. Assim, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 76 (setenta e seis) dias-multa. Desse modo, condeno o réu JOHNATAN FLÁVIO CARDOSO DE OLIVEIRA e concretizo a sua PENA DEFINITIVA EM 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 76 (SETENTA E SEIS) DIAS-MULTA, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 6º, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Da detração penal e do regime inicial para cumprimento da pena Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Embora a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, tal circunstância, por si só, não conduz à adoção do regime inicial aberto, uma vez que a definição do regime de cumprimento da reprimenda não se vincula exclusivamente ao quantum da pena aplicada. Com efeito, na primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime, com fundamento em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, a determinação do regime inicial não decorre exclusivamente do montante da pena aplicada, devendo o julgador considerar, igualmente, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. Assim, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aptas a ensejar a exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele que seria fixado com base apenas no quantum da reprimenda. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem entendido que a existência de circunstância judicial negativamente valorada constitui fundamentação idônea para a imposição de regime inicial mais severo, ainda que a pena aplicada permita, em tese, a fixação de regime mais brando. Confira-se: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (ART. 150, § 1º, CP), LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, CP) E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ART. 147-B, CP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA PARA AMEAÇA SIMPLES - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NÃO CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DA PENA - CÚMULO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO - NÃO CABIMENTO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - ABRANDAMENTO DO REGIME SEMIABERTO - INDEFERIMENTO. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coerente e corroborada por outros elementos de convicção, como o depoimento de testemunhas, fotografias e, notadamente, por estudo social que detalha o histórico de abusividade da relação. Comprovado que o agente, durante o repouso noturno, invadiu o domicílio da ex-companheira, agredindo-a fisicamente e causando-lhe lesões, e, ainda, que por meio de um padrão de comportamento controlador e ameaçador, causou-lhe dano emocional com o fito de controlar suas ações, resta inviável a absolvição por insuficiência de provas. O crime de violência psicológica (art. 147-B do CP) não se confunde com a ameaça simples (art. 147 do CP). Aquele tutela a saúde psíquica e a autodeterminação da mulher de forma mais ampla, caracterizando-se por uma conduta reiterada ou de maior intensidade que visa degradar ou controlar a vítima, causando-lhe efetivo dano emocional, o que restou demonstrado nos autos, especialmente pelo estudo psicossocial. A fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite es tabelecido pelo legislador, cabendo ao julgador a análise das circunstâncias judiciais através do livre convencimento motivado. De se manter a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes e às circunstâncias do crime, bem como o aumento imposto, uma vez que houve justificativa idônea para tanto, baseada em elementos concretos extraídos dos autos. As penas de reclusão e detenção, por serem de espécies diversas, não podem ser somadas no concurso de infrações. A existência de circunstância judicial desfavorável, que fundamenta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão do quantum da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.026279-5/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026)" GRIFEI. Diante dessas particularidades, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a necessidade de reprovação e prevenção dos delitos e a reincidência do réu, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de provas acerca da capacidade econômica do réu. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, porquanto o réu é reincidente em crime doloso, não estando preenchido o requisito previsto no art. 44, inciso II, do Código Penal. Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena (sursis), diante da reincidência do réu em crime doloso, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal. Da indenização mínima Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de elementos probatórios suficientes à quantificação do prejuízo material efetivamente suportado pelas vítimas. Com efeito, os bens objeto da tentativa de subtração foram recuperados e restituídos, não havendo demonstração de que tenham sofrido avarias ou depreciação capaz de gerar prejuízo patrimonial indenizável. De outro lado, embora a prova produzida nos autos demonstre que, durante a execução delitiva, houve rompimento de cercas, cadeados e portas da propriedade rural, não foram apresentados orçamentos, notas fiscais, recibos ou quaisquer outros elementos idôneos que permitam aferir o montante despendido para o reparo ou a reposição das estruturas danificadas. Desse modo, ainda que esteja comprovada a ocorrência dos danos decorrentes do rompimento dos obstáculos, não há base probatória segura para a determinação de seu valor, não sendo admissível arbitrá-lo de forma presumida ou aleatória no âmbito da sentença penal. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que, inexistindo prejuízo material em razão da restituição dos bens subtraídos sem avarias, não há falar em fixação de indenização mínima: “APELAÇÕES CRIMINAIS MINISTERIAL E DEFENSIVA - DELITO DE FURTO CONSUMADO QUALIFICADO PELA ESCALADA - RECURSO DEFENSIVO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA - COMPROVAÇÃO, PORÉM, PELA PROVA TESTEMUNHAL COLIGIDA - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - RECUPERAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS IMEDIATAMENTE APÓS O SEU APODERAMENTO - VIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS - BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IMPOSSIBILIDADE. 1- Prescinde-se do exame pericial para a constatação da qualificadora da escalada desde que suprido o mesmo por outros meios de prova. 2- É de se reconhecer a tentativa quando, imediatamente após o apoderamento dos bens, fora o apelante abordado e os objetos furtados, recuperados. 3- Estando o iter criminis percorrido pelo réu muito próximo do fim, mostra-se devida a fixação da fração redutora mínima 4- Se inexistentes provas suficientes a atestar que o apelado rompera obstáculo para subtrair os bens, inviável o reconhecimento da qualificadora em referência. 5- Não se há falar em fixação de indenização por danos materiais se os bens furtados da vítima foram a ela restituídos, sem avarias, inexistindo, pois, prejuízo a ser contabilizado. V.V. No crime de furto, a consumação se dá no exato instante em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, ingressando, por consequência, à posse do agente, mesmo que por pouco tempo e, ainda que esse não detenha a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.520341-9/001, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025)” Grifei. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de indenização mínima exige pedido expresso na inicial, indicação do valor e instrução probatória específica, de modo a assegurar ao réu a possibilidade de demonstrar a inexistência de prejuízo ou de apresentar quantum diverso: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MAIS SE SUBSUME ÀS MAJORANTES DO ROUBO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. 2. A Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do artigo 157 do CP, de modo que o emprego de arma branca não se subsume mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo. Assim, uma vez que o caso dos autos é de roubo com emprego de arma branca (faca), impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para que a pena seja reduzida na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 3. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP. (STJ – AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/04/2018, DJe 04/05/2018)” Grifei. Portanto, diante da restituição dos bens sem demonstração de avarias e, quanto às portas, cadeados e cercas rompidos, da ausência de elementos capazes de mensurar economicamente os respectivos danos, deixo de fixar valor mínimo para reparação, sem prejuízo de eventual apuração do montante devido na via cível própria. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao Juízo deliberar sobre a possibilidade de o réu recorrer em liberdade. Considerando a pena aplicada, a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade e, sobretudo, a persistência dos fundamentos que justificaram a segregação cautelar, não se mostra cabível a concessão do direito de recorrer em liberdade. Com efeito, não sobreveio qualquer alteração fática ou jurídica capaz de modificar a situação cautelar do réu, permanecendo íntegros e atuais os fundamentos que ensejaram a necessidade de garantia da ordem pública e o risco concreto de reiteração delitiva. Nesse contexto, não se mostra cabível a revogação da prisão preventiva, tampouco sua substituição por medidas cautelares diversas, porquanto insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos concretamente identificados. Dessa forma, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu JOHNATAN FLÁVIO CARDOSO DE OLIVEIRA e, por consequência, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer custodiado, ressalvada eventual modificação superveniente do quadro fático ou decisão de instância superior. EXPEÇA-SE, com urgência, a guia de execução provisória e proceda-se à sua inclusão no SEEU. CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP) Dos bens apreendidos Conforme se extrai do auto de apreensão constante do ID n.º 10635067354, foram apreendidos os seguintes objetos: 01 (um) par de luvas; 01 (um) cartucho deflagrado de munição calibre .32; 11 (onze) cartuchos intactos, marca CBC, modelo .32; 01 (uma) arma de pressão igual ou inferior a 6mm, marca Jade, modelo 5.5 milímetros, n.º série JWE856977; 4 (quatro) facas, sendo duas brancas, uma laranjada e outra preta; 01 (um) pé de cabra; 1 (um) alicate de pressão; 01 (um) binóculo; 01 (um) amolador com cabo na cor azul claro; 01 (uma0 mochila cinza; 01 (um) telefone celular, marca Motorola, com a tela trincada; e 01 (um) telefone celular Marca Redmi, modelo 23053RM02A. Verifica-se, ainda, conforme se extrai do boletim de ocorrência ID n.º 10635067346, que consta apreendido um veículo marca/modelo: GM/Chevrolet D40, cor azul, ano fab/mod. 1985, placa BNE-1585, chassi 9BG5443NNFC010664, renavam 366929763, proprietária Eduarda Silva Freitas. Determino o encaminhamento ao Exército da arma de fogo e das munições/cartuchos apreendidas(os) nestes autos, para destruição ou doação, por meio do Pelotão de Iturama/MG, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 8º do Provimento Conjunto CGJ/PGJ/PMMG nº 24/2012, devendo ser comprovado nos autos o efetivo cumprimento da diligência. Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, determino a destruição, ante a ausência de comprovação de origem lícita, nos termos do Provimento Conjunto n.º 24/CGJ/2012, com posterior juntada do termo de destruição nos autos. Em relação ao par de luvas, das facas, do pé de cabra, do alicate de pressão, do binóculo, do amolador e da mochila cinza, determino a destruição, consoante dispõe o Provimento Conjunto n.º 24/CGJ/2012, com posterior comprovação nos autos. No que se refere ao veículo GM/Chevrolet D40, cor azul, ano/modelo 1985, placa BNE-1585, chassi n.º 9BG5443NNFC010664, RENAVAM n.º 366929763, verifica-se que, embora formalmente registrado em nome de Eduarda Silva Freitas, filha do réu, a prova produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que o bem se encontrava, de fato, sob a posse, disponibilidade e utilização habitual do acusado. Com efeito, o próprio réu declarou em juízo que utilizava o referido veículo para a realização de fretes, evidenciando que exercia concretamente os poderes de uso e disponibilidade sobre o automóvel. A mera titularidade registral em nome de sua filha, portanto, não é suficiente, nas particularidades do caso, para demonstrar a existência de direito de terceiro de boa-fé capaz de afastar os efeitos patrimoniais da condenação. Além disso, a utilização da D40 na prática criminosa não foi meramente ocasional ou periférica. O veículo foi deliberadamente empregado na logística da empreitada criminosa, sendo conduzido até a propriedade rural durante o período noturno com a finalidade de possibilitar o transporte dos bens objeto da subtração. Há, portanto, vinculação concreta, direta e funcional entre o automóvel e a execução do delito, não se tratando de bem apenas circunstancialmente presente no local dos fatos. A ressalva legal destinada à proteção do terceiro de boa-fé não pode ser reconhecida exclusivamente com fundamento na titularidade formal do automóvel, quando os elementos probatórios demonstram que sua posse e utilização efetivas eram exercidas pelo próprio condenado, a quem incumbia sua utilização habitual para a realização de fretes. Diante dessas circunstâncias, DECRETO O PERDIMENTO do veículo GM/Chevrolet D40, placa BNE-1585, em favor da União. Por fim, a Secretaria deste Juízo deverá adotar todas as providências necessárias à adequada destinação dos bens somente após o trânsito em julgado desta decisão. DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se às vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Intimem-se pessoalmente os sentenciados, o Ministério Público e a Defensoria Pública do inteiro teor desta sentença, devendo os advogados eventualmente constituídos serem intimados por publicação no DJe, ao passo que o defensor dativo, se for o caso, deverá ser intimado pessoalmente. Após o trânsito em julgado: a) Expeçam-se as guias de execução definitiva dos sentenciados e proceda-se à inclusão no SEEU. b) Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, para fins de cumprimento do art. 15, III, da CF. c) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal a respeito da condenação. d) Nos termos do Ofício Circular n.° 110/CGJ/2017, proceda-se ao cálculo da pena de multa com auxílio da Contadoria/Tesouraria, instruindo as guias de recolhimentos com planilha de cálculo para posterior cobrança pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. e) Oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à destruição dos aparelhos celulares, do par de luvas, das facas, do pé de cabra, do alicate de pressão, do binóculo, do amolador e da mochila cinza, caso ainda não tenha sido adotada tal providência, observadas as formalidades legais e regulamentares pertinentes, com posterior juntada aos autos do respectivo termo de destruição. f) Oficie-se à Autoridade Policial e/ou à Polícia Militar para que proceda ao encaminhamento das armas e munições apreendidas nestes autos ao Exército Brasileiro, para a destinação legal cabível, observadas as formalidades legais e regulamentares pertinentes, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de entrega e, oportunamente, de destruição ou destinação do material. g) Decreto a perda do veículo GM/Chevrolet D40, cor azul, ano/modelo 1985, placa BNE-1585, chassi n.º 9BG5443NNFC010664, RENAVAM n.º 366929763, em favor da União. Cumpra-se a Secretaria as diligências de praxe. Cumpridas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos com as necessárias anotações e baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iturama, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juíza de Direito Substituta Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama