Detalhe do processo

5001169-21.2019.4.03.6120

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001169-21.2019.4.03.6120 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CLEBER FIORANTE GUALDA, RUBENS WAKIN ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO - SP390224-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA PESSE VESCOVE - SP317662-A APELADO: KATIA APARECIDA CHAVES BATISTA MORCELLI, ADRIANO APARECIDO MORCELLI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLEBER FIORANTE GUALDA ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA ZANIOLO DE SOUZA - SP181984-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA MORELLI DE SOUZA - SP190906-A ADVOGADO do(a) APELADO: SADI BONATTO - PR10011-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO - SP390224-A DECISÃO Trata-se de apelações interpostas por Rubens Wakin e Cleber Fiorante Gualda contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araraquara/SP que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Adriano Aparecido Morcelli e Katia Aparecida Chaves Batista Morcelli, julgou parcialmente procedente o pedido. Os autores narraram que adquiriram imóvel do corréu Cleber Fiorante Gualda em dezembro de 2010, tendo a construção sido realizada sob responsabilidade técnica do engenheiro Rubens Wakin e financiada pela Caixa Econômica Federal. Alegaram que, após alguns anos de uso, surgiram infiltrações, trincas e rachaduras decorrentes do deslocamento do muro de arrimo e de falhas estruturais da construção (ID 256405283). A sentença reconheceu a existência de vícios construtivos comprovados por prova pericial e julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu Cleber Fiorante Gualda a reparar o muro de arrimo descrito no item 4.4 “a” do laudo pericial, bem como condenar solidariamente Cleber Fiorante Gualda e Rubens Wakin a reparar as trincas e fissuras descritas nos itens 4.4 “b”, “c” e “d” do laudo. Foram rejeitados os pedidos de danos materiais, danos morais e suspensão do financiamento (ID 256405420). Irresignado, Rubens Wakin interpôs apelação sustentando, em síntese, que os danos decorreram de obras realizadas posteriormente pelos próprios autores, especialmente impermeabilização do terreno e alterações no sistema de drenagem do imóvel, inexistindo nexo causal entre sua atuação profissional e os vícios constatados (ID 256405422). Também inconformado, Cleber Fiorante Gualda apelou alegando ausência de prova de que tenha sido responsável pela construção do muro de arrimo e afirmando que os danos decorreram de intervenções posteriores realizadas pelos autores, bem como de obras executadas em imóvel vizinho (ID 256405423). Apresentadas contrarrazões pelos autores, pela Caixa Econômica Federal e pelo corréu Cleber Fiorante Gualda (ID 256405429; 256405430; 256405431). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2.882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1.260.087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Passo, assim, a examinar a matéria pendente de resolução nesta instância. Pois bem. De saída, não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, suscitada em contrarrazões (ID 256405431), na qual a instituição financeira sustenta que sua atuação no contrato objeto da demanda restringiu-se à condição de mero agente financeiro, sem qualquer participação na execução, fiscalização ou gestão da obra. Conforme se extrai dos contratos juntados aos autos (ID 256405305; 256405306), a operação financeira foi celebrada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, mediante utilização de recursos do FGTS, na modalidade de carta de crédito individual para aquisição de terreno e construção de unidade habitacional. Sucede que essa específica controvérsia foi expressamente apreciada pelo Juízo de origem (ID 256405341), ocasião em que, após analisar a alegação de ilegitimidade suscitada pela própria Caixa Econômica Federal, concluiu pela sua manutenção no polo passivo e confirmou a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. Naquela oportunidade, consignou o Juízo originário que embora sustentasse não possuir responsabilidade pelos vícios construtivos, a própria CEF requereu sua permanência na lide em razão de sua atuação como gestora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, concluindo, por essa razão, pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Referida decisão não foi impugnada por qualquer das partes, operando-se a preclusão da matéria, nos termos dos arts. 507 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que a CEF não interpôs apelação, ou seja, conformou-se com a sentença, a qual, a propósito, não lhe impôs qualquer condenação ou ônus, mas apenas aos demais corréus. Formou-se, assim, uma situação jurídica estabilizada no curso do processo e por essa razão não é o caso de rediscutir, neste momento, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, por consequência, a competência da Justiça Federal. Primeiramente, por tal discussão ser inócua aos fins pretendidos, já que a Caixa Econômica Federal não apelou e não foi condenada pelos supostos danos construtivos apurados ao longo do processo, no que se verifica uma ausência de interesse na rediscussão desse ponto. Em segundo lugar, importa anotar que a particularidade detectada pelo MM Juízo a quo, acima destacada, continua a dar sustento à permanência da CEF no polo processual deste feito, na singularidade deste caso concreto. Mas é importante frisar que a permanência da CEF no polo processual não significa ipso facto responsabilidade pelos danos decorrentes da alegada má construção do imóvel, ponto a ser apreciado a seguir, de modo que a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se ao exame do mérito das apelações interpostas pelos corréus particulares, notadamente quanto à existência dos vícios construtivos reconhecidos na sentença e à responsabilidade que lhes foi atribuída. Assim, superada a questão processual, impõe-se a análise do conjunto probatório, em especial das conclusões constantes do laudo pericial, a fim de verificar a efetiva existência de vícios construtivos no empreendimento e, consequentemente, delimitar eventual responsabilidade dos apelantes. A sentença de primeiro grau, com base no conjunto probatório produzido, em especial na prova pericial (ID 256405384), reconheceu a existência de vícios construtivos na edificação, julgando parcialmente procedente a demanda para condenar Cleber Fiorante Gualda à reparação do muro de arrimo descrito no item 4.4 “a” do laudo pericial e, solidariamente com Rubens Wakin, à reparação das fissuras e trincas estruturais descritas nos itens 4.4 “b”, “c” e “d” do mesmo laudo. A análise detida dos autos revela que a decisão recorrida examinou adequadamente as provas produzidas e solucionou corretamente a controvérsia, não havendo razão para reforma. Com efeito, o laudo pericial judicial concluiu de forma clara pela existência de danos estruturais no imóvel, destacando a ocorrência de fissuras nas paredes e rachaduras no muro de arrimo, associadas principalmente a vícios construtivos decorrentes da ausência de estudos técnicos adequados do solo, da execução inadequada das estruturas de baldrame e da estrutura do muro de arrimo, bem como da inexistência de sistema eficiente de drenagem, circunstâncias que favoreceram o solapamento do aterro e a movimentação da estrutura da residência. O perito consignou expressamente que as trincas e rachaduras descritas no item 4.4 “a” do laudo decorrem de vícios construtivos relacionados ao recalque da estrutura do baldrame e do muro de arrimo, cuja execução não contou com os elementos estruturais adequados para suportar a carga de empuxo do aterro, além de apresentar falhas de concretagem e deficiência de drenagem. Também apontou que as fissuras identificadas nas paredes da residência (itens 4.4 “b”, “c” e “d”) resultam da movimentação da estrutura, agravada por falhas construtivas como a ausência de verga e contraverga nas aberturas e insuficiente amarração das estruturas de fechamento. Tal conclusão encontra respaldo no restante do conjunto probatório, não havendo elementos capazes de infirmar a análise técnica realizada pelo expert. No que se refere à responsabilidade de Cleber Fiorante Gualda, restou demonstrado que este atuou como construtor da obra, tendo celebrado com os autores contrato de construção civil por empreitada para a execução da residência, conforme documentos constantes dos autos, inclusive o instrumento particular de contrato de construção civil (ID 256405349). Ademais, conforme destacado pelo perito, o muro de arrimo e o aterro do terreno foram executados pelo referido réu antes da aquisição do imóvel pelos autores. Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão da sentença ao atribuir exclusivamente ao construtor a responsabilidade pela reparação do muro de arrimo. Por sua vez, quanto às fissuras e trincas nas paredes da edificação, a prova pericial apontou que tais danos decorrem tanto da movimentação do terreno provocada pelos defeitos do muro de arrimo quanto de falhas relacionadas ao dimensionamento e execução de elementos estruturais da edificação, como baldrames e elementos de amarração, circunstância que justifica a responsabilização solidária do construtor e do responsável técnico pelo projeto. Nesse ponto, as alegações recursais de que os danos teriam sido causados exclusivamente por intervenções posteriores realizadas pelos autores não encontram amparo na prova técnica. Embora o perito tenha reconhecido que os autores promoveram alterações no imóvel em 2015, especialmente a instalação de contrapiso na área originalmente destinada à cobertura vegetal e a ampliação da residência, consignou expressamente que tais intervenções não constituíram a causa principal dos danos estruturais observados, tendo apenas contribuído para o agravamento ou aceleração de problemas cuja origem se encontra nos vícios construtivos da obra. A sentença, inclusive, reconheceu essa circunstância ao afastar a responsabilidade dos réus pelos danos verificados no contrapiso executado pelos autores, por se tratar de intervenção posterior realizada sem acompanhamento técnico e que reduziu a permeabilidade do terreno, comprometendo o escoamento natural das águas pluviais. Assim, ao ponderar a existência de concausas e delimitar com precisão o alcance da responsabilidade de cada uma das partes, o juízo de origem realizou adequada valoração da prova técnica. Também não procede a alegação de inexistência de prova quanto à autoria do muro de arrimo, uma vez que o laudo pericial registra que o aterro e o muro de contenção já se encontravam executados quando da aquisição do imóvel pelos autores, tendo sido realizados pelo próprio construtor da obra, circunstância que foi considerada na formação do convencimento do magistrado. Por outro lado, a sentença corretamente afastou qualquer responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos, ao reconhecer que a instituição financeira atuou apenas como agente financeiro do contrato de financiamento habitacional, celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não tendo participado da execução ou da fiscalização técnica da obra. Dessa forma, mantenho integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Por fim, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro 10% (dez por cento) os valores dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos apelantes, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa cobrança em razão do art. 98 do mesmo diploma legal, em relação aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Custas e ônus processuais nas formas da lei. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento às apelações, nos termos da fundamentação. Comunique-se o Juízo de origem. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intime-se. Publique-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO APARECIDO MORCELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO

OAB: 390224/SP

DANIELA ZANIOLO DE SOUZA

OAB: 181984/SP

DANIELA MORELLI DE SOUZA

OAB: 190906/SP

ANDREA PESSE VESCOVE

OAB: 317662/SP

SADI BONATTO

OAB: 10011/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001169-21.2019.4.03.6120 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CLEBER FIORANTE GUALDA, RUBENS WAKIN ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO - SP390224-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA PESSE VESCOVE - SP317662-A APELADO: KATIA APARECIDA CHAVES BATISTA MORCELLI, ADRIANO APARECIDO MORCELLI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLEBER FIORANTE GUALDA ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA ZANIOLO DE SOUZA - SP181984-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA MORELLI DE SOUZA - SP190906-A ADVOGADO do(a) APELADO: SADI BONATTO - PR10011-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO - SP390224-A DECISÃO Trata-se de apelações interpostas por Rubens Wakin e Cleber Fiorante Gualda contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araraquara/SP que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Adriano Aparecido Morcelli e Katia Aparecida Chaves Batista Morcelli, julgou parcialmente procedente o pedido. Os autores narraram que adquiriram imóvel do corréu Cleber Fiorante Gualda em dezembro de 2010, tendo a construção sido realizada sob responsabilidade técnica do engenheiro Rubens Wakin e financiada pela Caixa Econômica Federal. Alegaram que, após alguns anos de uso, surgiram infiltrações, trincas e rachaduras decorrentes do deslocamento do muro de arrimo e de falhas estruturais da construção (ID 256405283). A sentença reconheceu a existência de vícios construtivos comprovados por prova pericial e julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu Cleber Fiorante Gualda a reparar o muro de arrimo descrito no item 4.4 “a” do laudo pericial, bem como condenar solidariamente Cleber Fiorante Gualda e Rubens Wakin a reparar as trincas e fissuras descritas nos itens 4.4 “b”, “c” e “d” do laudo. Foram rejeitados os pedidos de danos materiais, danos morais e suspensão do financiamento (ID 256405420). Irresignado, Rubens Wakin interpôs apelação sustentando, em síntese, que os danos decorreram de obras realizadas posteriormente pelos próprios autores, especialmente impermeabilização do terreno e alterações no sistema de drenagem do imóvel, inexistindo nexo causal entre sua atuação profissional e os vícios constatados (ID 256405422). Também inconformado, Cleber Fiorante Gualda apelou alegando ausência de prova de que tenha sido responsável pela construção do muro de arrimo e afirmando que os danos decorreram de intervenções posteriores realizadas pelos autores, bem como de obras executadas em imóvel vizinho (ID 256405423). Apresentadas contrarrazões pelos autores, pela Caixa Econômica Federal e pelo corréu Cleber Fiorante Gualda (ID 256405429; 256405430; 256405431). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2.882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1.260.087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Passo, assim, a examinar a matéria pendente de resolução nesta instância. Pois bem. De saída, não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, suscitada em contrarrazões (ID 256405431), na qual a instituição financeira sustenta que sua atuação no contrato objeto da demanda restringiu-se à condição de mero agente financeiro, sem qualquer participação na execução, fiscalização ou gestão da obra. Conforme se extrai dos contratos juntados aos autos (ID 256405305; 256405306), a operação financeira foi celebrada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, mediante utilização de recursos do FGTS, na modalidade de carta de crédito individual para aquisição de terreno e construção de unidade habitacional. Sucede que essa específica controvérsia foi expressamente apreciada pelo Juízo de origem (ID 256405341), ocasião em que, após analisar a alegação de ilegitimidade suscitada pela própria Caixa Econômica Federal, concluiu pela sua manutenção no polo passivo e confirmou a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. Naquela oportunidade, consignou o Juízo originário que embora sustentasse não possuir responsabilidade pelos vícios construtivos, a própria CEF requereu sua permanência na lide em razão de sua atuação como gestora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, concluindo, por essa razão, pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Referida decisão não foi impugnada por qualquer das partes, operando-se a preclusão da matéria, nos termos dos arts. 507 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que a CEF não interpôs apelação, ou seja, conformou-se com a sentença, a qual, a propósito, não lhe impôs qualquer condenação ou ônus, mas apenas aos demais corréus. Formou-se, assim, uma situação jurídica estabilizada no curso do processo e por essa razão não é o caso de rediscutir, neste momento, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, por consequência, a competência da Justiça Federal. Primeiramente, por tal discussão ser inócua aos fins pretendidos, já que a Caixa Econômica Federal não apelou e não foi condenada pelos supostos danos construtivos apurados ao longo do processo, no que se verifica uma ausência de interesse na rediscussão desse ponto. Em segundo lugar, importa anotar que a particularidade detectada pelo MM Juízo a quo, acima destacada, continua a dar sustento à permanência da CEF no polo processual deste feito, na singularidade deste caso concreto. Mas é importante frisar que a permanência da CEF no polo processual não significa ipso facto responsabilidade pelos danos decorrentes da alegada má construção do imóvel, ponto a ser apreciado a seguir, de modo que a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se ao exame do mérito das apelações interpostas pelos corréus particulares, notadamente quanto à existência dos vícios construtivos reconhecidos na sentença e à responsabilidade que lhes foi atribuída. Assim, superada a questão processual, impõe-se a análise do conjunto probatório, em especial das conclusões constantes do laudo pericial, a fim de verificar a efetiva existência de vícios construtivos no empreendimento e, consequentemente, delimitar eventual responsabilidade dos apelantes. A sentença de primeiro grau, com base no conjunto probatório produzido, em especial na prova pericial (ID 256405384), reconheceu a existência de vícios construtivos na edificação, julgando parcialmente procedente a demanda para condenar Cleber Fiorante Gualda à reparação do muro de arrimo descrito no item 4.4 “a” do laudo pericial e, solidariamente com Rubens Wakin, à reparação das fissuras e trincas estruturais descritas nos itens 4.4 “b”, “c” e “d” do mesmo laudo. A análise detida dos autos revela que a decisão recorrida examinou adequadamente as provas produzidas e solucionou corretamente a controvérsia, não havendo razão para reforma. Com efeito, o laudo pericial judicial concluiu de forma clara pela existência de danos estruturais no imóvel, destacando a ocorrência de fissuras nas paredes e rachaduras no muro de arrimo, associadas principalmente a vícios construtivos decorrentes da ausência de estudos técnicos adequados do solo, da execução inadequada das estruturas de baldrame e da estrutura do muro de arrimo, bem como da inexistência de sistema eficiente de drenagem, circunstâncias que favoreceram o solapamento do aterro e a movimentação da estrutura da residência. O perito consignou expressamente que as trincas e rachaduras descritas no item 4.4 “a” do laudo decorrem de vícios construtivos relacionados ao recalque da estrutura do baldrame e do muro de arrimo, cuja execução não contou com os elementos estruturais adequados para suportar a carga de empuxo do aterro, além de apresentar falhas de concretagem e deficiência de drenagem. Também apontou que as fissuras identificadas nas paredes da residência (itens 4.4 “b”, “c” e “d”) resultam da movimentação da estrutura, agravada por falhas construtivas como a ausência de verga e contraverga nas aberturas e insuficiente amarração das estruturas de fechamento. Tal conclusão encontra respaldo no restante do conjunto probatório, não havendo elementos capazes de infirmar a análise técnica realizada pelo expert. No que se refere à responsabilidade de Cleber Fiorante Gualda, restou demonstrado que este atuou como construtor da obra, tendo celebrado com os autores contrato de construção civil por empreitada para a execução da residência, conforme documentos constantes dos autos, inclusive o instrumento particular de contrato de construção civil (ID 256405349). Ademais, conforme destacado pelo perito, o muro de arrimo e o aterro do terreno foram executados pelo referido réu antes da aquisição do imóvel pelos autores. Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão da sentença ao atribuir exclusivamente ao construtor a responsabilidade pela reparação do muro de arrimo. Por sua vez, quanto às fissuras e trincas nas paredes da edificação, a prova pericial apontou que tais danos decorrem tanto da movimentação do terreno provocada pelos defeitos do muro de arrimo quanto de falhas relacionadas ao dimensionamento e execução de elementos estruturais da edificação, como baldrames e elementos de amarração, circunstância que justifica a responsabilização solidária do construtor e do responsável técnico pelo projeto. Nesse ponto, as alegações recursais de que os danos teriam sido causados exclusivamente por intervenções posteriores realizadas pelos autores não encontram amparo na prova técnica. Embora o perito tenha reconhecido que os autores promoveram alterações no imóvel em 2015, especialmente a instalação de contrapiso na área originalmente destinada à cobertura vegetal e a ampliação da residência, consignou expressamente que tais intervenções não constituíram a causa principal dos danos estruturais observados, tendo apenas contribuído para o agravamento ou aceleração de problemas cuja origem se encontra nos vícios construtivos da obra. A sentença, inclusive, reconheceu essa circunstância ao afastar a responsabilidade dos réus pelos danos verificados no contrapiso executado pelos autores, por se tratar de intervenção posterior realizada sem acompanhamento técnico e que reduziu a permeabilidade do terreno, comprometendo o escoamento natural das águas pluviais. Assim, ao ponderar a existência de concausas e delimitar com precisão o alcance da responsabilidade de cada uma das partes, o juízo de origem realizou adequada valoração da prova técnica. Também não procede a alegação de inexistência de prova quanto à autoria do muro de arrimo, uma vez que o laudo pericial registra que o aterro e o muro de contenção já se encontravam executados quando da aquisição do imóvel pelos autores, tendo sido realizados pelo próprio construtor da obra, circunstância que foi considerada na formação do convencimento do magistrado. Por outro lado, a sentença corretamente afastou qualquer responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos, ao reconhecer que a instituição financeira atuou apenas como agente financeiro do contrato de financiamento habitacional, celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não tendo participado da execução ou da fiscalização técnica da obra. Dessa forma, mantenho integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Por fim, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro 10% (dez por cento) os valores dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos apelantes, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa cobrança em razão do art. 98 do mesmo diploma legal, em relação aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Custas e ônus processuais nas formas da lei. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento às apelações, nos termos da fundamentação. Comunique-se o Juízo de origem. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intime-se. Publique-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal