Detalhe do processo

5001168-70.2022.4.03.6204

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001168-70.2022.4.03.6204 RECORRENTE: FLORISVALDO DE JESUS BARROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO A controvérsia instaurada nesta fase de cumprimento de sentença restringe-se à correção dos cálculos apresentados, especialmente quanto aos termos iniciais (marcos temporais) para a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o débito. Examinados os autos, verifica-se que a impugnação não procede. O título executivo judicial estabeleceu expressamente comandos distintos para a atualização das verbas. Para os danos materiais, determinou a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico. Para os danos morais, fixou a correção monetária a partir do arbitramento (data do acórdão, Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (data da entrega do imóvel defeituoso, Súmula 54/STJ) (Id. 456189322). Na sua impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 577167687) e respectiva planilha (Id. 577167692), a Caixa Econômica Federal aplicou a taxa SELIC de forma direta e exclusiva a partir da data do laudo pericial (13/02/2025) para os danos materiais, e a partir do acórdão (17/09/2025) para os danos morais. Esse procedimento não pode ser acolhido. Sendo a SELIC um índice que engloba simultaneamente juros e correção monetária, a sua aplicação isolada apenas a partir dos marcos temporais fixados para a correção monetária acabou por excluir (zerar) por completo os juros moratórios devidos nos períodos anteriores (desde a citação para os danos materiais, e desde o evento danoso para os danos morais). A supressão unilateral desses consectários legais definidos no título executivo importa modificação indevida dos parâmetros da condenação e manifesta afronta à coisa julgada. Assim, constatada a inadequação da memória de cálculo apresentada pela executada, deve prevalecer a metodologia adotada pela parte exequente (Id. 480593970), que respeitou os marcos temporais fixados na sentença e no acórdão para cômputo dos juros e da correção, apurando o valor efetivamente devido. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e reconheço a validade dos critérios de cálculo adotados pela parte exequente. INTIME-SE a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue e comprove nos autos o depósito do saldo remanescente da execução (R$ 8.728,15, correspondente à diferença entre o montante executado pela parte autora e o valor incontroverso já depositado), com os devidos acréscimos e penalidades legais pertinentes, sob pena de preclusão e prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLORISVALDO DE JESUS BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI

OAB: 66424/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001168-70.2022.4.03.6204 RECORRENTE: FLORISVALDO DE JESUS BARROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO A controvérsia instaurada nesta fase de cumprimento de sentença restringe-se à correção dos cálculos apresentados, especialmente quanto aos termos iniciais (marcos temporais) para a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o débito. Examinados os autos, verifica-se que a impugnação não procede. O título executivo judicial estabeleceu expressamente comandos distintos para a atualização das verbas. Para os danos materiais, determinou a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico. Para os danos morais, fixou a correção monetária a partir do arbitramento (data do acórdão, Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (data da entrega do imóvel defeituoso, Súmula 54/STJ) (Id. 456189322). Na sua impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 577167687) e respectiva planilha (Id. 577167692), a Caixa Econômica Federal aplicou a taxa SELIC de forma direta e exclusiva a partir da data do laudo pericial (13/02/2025) para os danos materiais, e a partir do acórdão (17/09/2025) para os danos morais. Esse procedimento não pode ser acolhido. Sendo a SELIC um índice que engloba simultaneamente juros e correção monetária, a sua aplicação isolada apenas a partir dos marcos temporais fixados para a correção monetária acabou por excluir (zerar) por completo os juros moratórios devidos nos períodos anteriores (desde a citação para os danos materiais, e desde o evento danoso para os danos morais). A supressão unilateral desses consectários legais definidos no título executivo importa modificação indevida dos parâmetros da condenação e manifesta afronta à coisa julgada. Assim, constatada a inadequação da memória de cálculo apresentada pela executada, deve prevalecer a metodologia adotada pela parte exequente (Id. 480593970), que respeitou os marcos temporais fixados na sentença e no acórdão para cômputo dos juros e da correção, apurando o valor efetivamente devido. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e reconheço a validade dos critérios de cálculo adotados pela parte exequente. INTIME-SE a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue e comprove nos autos o depósito do saldo remanescente da execução (R$ 8.728,15, correspondente à diferença entre o montante executado pela parte autora e o valor incontroverso já depositado), com os devidos acréscimos e penalidades legais pertinentes, sob pena de preclusão e prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.