5001168-41.2025.8.13.0097
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5001168-41.2025.8.13.0097 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WESLEY JUNIO OLIVEIRA DOS SANTOS CPF: 175.528.716-01 SENTENÇA VISTOS, ETC. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de WESLEY JUNIO OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, caput, c/c artigo 61, incisos I e II, alínea "h", ambos do Código Penal, porque segundo consta na peça acusatória: “no dia 15 de junho de 2025, por volta das 22h44, na Rua Padre Gregório, centro, nesta cidade e comarca, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, mediante violência, subtraiu para si uma bolsa contendo aproximadamente R$ 350,00, um aparelho celular e documentos pessoais de propriedade da vítima , pessoa idosa, com 78 anos à época dos fatos. Consta que, em decorrência da ação violenta, a vítima sofreu escoriações nas mãos”. O Inquérito Policial foi instaurado para apurar os fatos, conforme documentação anexa. A denúncia foi recebida em 07 de agosto de 2025 (ID 10499652854). Em fase do I.P. o Delegado de Polícia representou pela prisão preventiva, que restou decretada conforme decisão proferida nos autos nº 5001169-26.2025.8.13.0097 (juntada de cumprimento de mandado de prisão - ID 10505376511). O acusado foi devidamente citado (ID 10522753826) e, por meio de defensora dativa, apresentou resposta à acusação, requerendo a instauração de incidente de insanidade mental (ID 10539724686). O processo foi suspenso para a realização do exame pericial (ID 10607420717). O laudo pericial, juntado aos autos (ID 10692447498) e devidamente homologado (ID 10692444398), concluiu pela plena capacidade de entendimento e autodeterminação do réu à época dos fatos. Durante a instrução processual (ID 10599440052), foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas pela acusação, seguindo-se o interrogatório do réu. Acusação e defesa não requereram diligências. Em suas alegações finais por memoriais (ID 10706023022), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, ressaltando a comprovação da materialidade e da autoria delitiva, a violência empregada e as agravantes da reincidência e do crime contra idoso. A defesa, por sua vez, em alegações finais (ID 10708454900), requereu a desclassificação do crime de roubo para furto por arrebatamento (art. 155, caput, do CP), argumentando que a força foi empregada contra a coisa e não contra a pessoa. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a compensação desta com a agravante da reincidência, a fixação de regime prisional brando e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal que visa apurar a responsabilidade criminal de WESLEY JUNIO OLIVEIRA DOS SANTOS pela prática do crime de roubo. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10493853950), pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto (ID 10516067437), que atestou as lesões sofridas pela vítima ("leves escoriações em mão direita e corte em mão esquerda"), bem como pela prova oral colhida. A autoria é igualmente inconteste. O acusado confessou a prática delitiva tanto na fase inquisitorial quanto em juízo (ID 10599440052), afirmando que "deu um puxão" na bolsa da vítima para subtrair o dinheiro, saiu correndo; que comprou crack porque era viciado. A confissão do réu é corroborada pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e das testemunhas. A Sra. , em juízo, reconheceu o acusado e narrou com clareza a violência sofrida, detalhando que ele puxou sua bolsa com força, o que lhe causou ferimentos nas mãos ao tentar segurar seus pertences. E Diz: “eu puxava pra lá e ele para cá, até arrebentar”. Recuperou a bolsa e o celular. A palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando praticados na clandestinidade, possui especial relevância probatória, mormente quando em harmonia com os demais elementos dos autos. O Policial Militar Thiago de Faria Oliveira, ratificou em Juízo as declarações constantes no boletim de ocorrência. A testemunha Wellington Benedito Assis confirmou ter visto o réu correndo logo após o ocorrido, descartando a bolsa da vítima após retirar o dinheiro, o que reforça a dinâmica dos fatos. A tese defensiva de desclassificação para o crime de furto por arrebatamento não merece prosperar, eis que alega que não houve força física exercida contra a vítima e sim contra a coisa. A força física utilizada para obtenção da res furtiva está devidamente comprovada, tanto que causou escoriações na vítima e como dito, rechaçada a tese defensiva de desclassificação. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO, AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, TODOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO-FAMILIAR CONTRA A MULHER - PEDIDO DE LIMINAR: CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO APELANTE - PRECLUSÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ROUBO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA - INVIABILIDADE - VIOLÊNCIA EVIDENCIADA - ABSOLVIÇÃO QUANTO A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E AMEAÇA - INVIABILIDADE - DOLO EVIDENCIADO NOS AUTOS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PEDIDO PREJUDICADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM RELAÇÃO À APROPRIAÇÃO INDÉBITA - NÃO CABIMENTO - DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - AFASTAMENTO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO.- Persistindo os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do acusado, sua segregação cautelar deve mantida, mormente quando se considera a gravidade e as circunstâncias do crime que lhe é imputado, bem como a possibilidade de reiteração delitiva.- Comprovado nos autos que o acusado subtraiu o aparelho celular da vítima, contra sua vontade e mediante uso de força, necessária a condenação pelo crime de roubo, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação de sua conduta.- Comprovado nos autos que o acusado se apossou do objeto pertencente a vítima mediante violência ou grave ameaça, não lhe tendo sido entregue o objeto voluntariamente pela vítima quando da subtração, não há que se falar em desclassificação da conduta capitulada como roubo.- Não acolhido o pedido de desclassificação da conduta de roubo e tendo o acusado efetivamente subtraído o bem da vítima mediante violência, não há que se falar em reconhecimento da atenuante do arrependimento posterior.- Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo do apelante quando da violação do domicílio da vítima e proferimento de ameaças a ela, devida a manutenção da condenação, nos termos da sentença.- Sendo o crime de descumprimento de decisão judicial um crime objetivo, que prescinde de dolo específico, é devida a condenação do acusado, uma vez que demonstrado nos autos o livre e consciente descumprimento das medidas protetivas de urgência que o acusado sabia terem sido determinadas contra si.- Ainda que devida e justificadamente reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor do apelante, inviável a redução de sua pena intermediária, na segunda fase da dosimetria, quando já fixada no patamar mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.- Devida a manutenção da análise desfavorável das consequências do crime, uma vez que as ameaças cometidas pelo acusado e seu modus operandi superaram aquilo que pode ser considerado ínsito à espécie, causando relevante temor à vítima e justificando a maior repressão de sua conduta.- Não obstante o disposto no § 2º do art. 387 do CPP, tendo em vista as poucas informações sobre a situação carcerária do acusado, revela-se mais prudente deixá-la a cargo do Juízo da Execução, que também possui competência para a análise do requerimento de isenção das custas.- Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. - Nas hipóteses de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, não se admite o somatório das reprimendas (art. 69 do Código Penal). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.005632-0/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026). No caso, a força empregada pelo réu para vencer a resistência da vítima foi tamanha que lhe causou as lesões atestadas no laudo pericial (ID 10516067437). Portanto, a conduta ultrapassou o mero arrebatamento da coisa, configurando a violência elementar do tipo do art. 157 do Código Penal. O dolo, consistente na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel mediante violência, é evidente, extraindo-se da própria confissão do réu e das circunstâncias do crime. Por fim, o laudo pericial de insanidade mental (ID 10692447498) foi conclusivo ao atestar que o réu era, ao tempo do fato, plenamente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, afastando-se qualquer tese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Para a fixação do valor mínimo para reparação dos danos à vítima, em atenção ao comando do artigo 387, inciso IV, do CPP, exige a prova efetiva do prejuízo, tais como: nota de orçamento; nota fiscal, etc, d.v., inexistente nos autos, também o pedido formal no momento oportuno e o respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório para análise do julgador. Neste sentido: Apelação Criminal nº 1.0024.16.060121-7/001; 5ª Câmara Criminal; Relator Des. Pedro Coelho Vergara; Data do julgamento 10/03/2020; Data da publicação da súmula 16/03/2020. Dessa forma, a condenação do acusado é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu WESLEY JUNIO OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 24/11/2003, natural de Santa Rita do Sapucaí/MG, filho de Luiz Antônio dos Santos e Alexandra Domingos de Oliveira, portador da carteira de identidade nº 23.379.646 SSP/MG e inscrito no CPF sob o nº 175.528.716-01, como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, com as agravantes do art. 61, I e II, 'h', do mesmo diploma legal. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao sistema trifásico (art. 68 do CP), passo à dosagem da pena. 1ª Fase: Pena-Base Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a culpabilidade é normal à espécie; o réu ostenta maus antecedentes e é reincidente, conforme certidões de ID 10493973971 e 10493996669, o que será sopesado na segunda fase; não há elementos para aferir sua conduta social e personalidade; os motivos do crime (sustentar o vício em drogas) não justificam a conduta, mas são comuns à espécie; as circunstâncias do crime são graves, pois praticado à noite e contra vítima idosa, o que também será valorado como agravante; as consequências do crime foram a perda patrimonial (dinheiro não recuperado) e o abalo psicológico da vítima, que relatou medo de sair de casa; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Considerando a análise favorável da maioria das circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), uma vez que o réu admitiu a prática do crime em ambas as fases da persecução penal. Concorrem as circunstâncias agravantes da reincidência (art. 61, I, do CP), comprovada pela condenação transitada em julgado nos autos 0000626-45.2024.8.13.0097, e do crime cometido contra pessoa idosa (art. 61, II, 'h', do CP), já que a vítima contava com 78 anos. Procedo à compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem ambas preponderantes. Contudo, remanesce a agravante do crime cometido contra idoso, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a provisoriamente em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Torno, assim, a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de informações sobre a capacidade econômica do réu. Considerando o quantum da pena aplicada e a reincidência do acusado, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o crime foi cometido com violência contra a pessoa e a pena é superior a 4 anos (art. 44, I, do CP). Igualmente, incabível a suspensão condicional da pena (sursis), pois a pena aplicada é superior a 2 anos (art. 77 do CP). Deixo de fixar os valores para indenização à vítima conforme fundamento outrora. Proibido ao acusado recorrer em liberdade, pois permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a sua prisão preventiva (ID 10497453538), notadamente a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do elevado risco de reiteração criminosa, evidenciado pela sua reincidência. Expeça-se guia de execução provisória anexando-a à execução penal – SEEU 4400038.02.2024.8.13.0097, para posterior unificação de pena e remessa à Comarca onde se encontra recolhido o sentenciado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Considerando a nomeação do Dr. Lucas Antônio Costa, OAB/MG 230.626, como Defensor Dativo nos termos da Lei Estadual nº. 13.166/1999 e do Termo de Cooperação Mútua firmado entre o Estado de Minas Gerais, o TJMG e a OAB/MG, fixo honorários advocatícios em seu favor no valor de R$ 564,41 (quinhentos e sessenta quatro reais e quarenta um centavos) pela atuação no feito com apresentação das alegações finais. Expeça-se a competente certidão. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução definitiva, Lançar INFODIP para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeira De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WESLEY JUNIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS ANTONIO COSTA
OAB: 230626/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5001168-41.2025.8.13.0097 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WESLEY JUNIO OLIVEIRA DOS SANTOS CPF: 175.528.716-01 SENTENÇA VISTOS, ETC. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de WESLEY JUNIO OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, caput, c/c artigo 61, incisos I e II, alínea "h", ambos do Código Penal, porque segundo consta na peça acusatória: “no dia 15 de junho de 2025, por volta das 22h44, na Rua Padre Gregório, centro, nesta cidade e comarca, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, mediante violência, subtraiu para si uma bolsa contendo aproximadamente R$ 350,00, um aparelho celular e documentos pessoais de propriedade da vítima , pessoa idosa, com 78 anos à época dos fatos. Consta que, em decorrência da ação violenta, a vítima sofreu escoriações nas mãos”. O Inquérito Policial foi instaurado para apurar os fatos, conforme documentação anexa. A denúncia foi recebida em 07 de agosto de 2025 (ID 10499652854). Em fase do I.P. o Delegado de Polícia representou pela prisão preventiva, que restou decretada conforme decisão proferida nos autos nº 5001169-26.2025.8.13.0097 (juntada de cumprimento de mandado de prisão - ID 10505376511). O acusado foi devidamente citado (ID 10522753826) e, por meio de defensora dativa, apresentou resposta à acusação, requerendo a instauração de incidente de insanidade mental (ID 10539724686). O processo foi suspenso para a realização do exame pericial (ID 10607420717). O laudo pericial, juntado aos autos (ID 10692447498) e devidamente homologado (ID 10692444398), concluiu pela plena capacidade de entendimento e autodeterminação do réu à época dos fatos. Durante a instrução processual (ID 10599440052), foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas pela acusação, seguindo-se o interrogatório do réu. Acusação e defesa não requereram diligências. Em suas alegações finais por memoriais (ID 10706023022), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, ressaltando a comprovação da materialidade e da autoria delitiva, a violência empregada e as agravantes da reincidência e do crime contra idoso. A defesa, por sua vez, em alegações finais (ID 10708454900), requereu a desclassificação do crime de roubo para furto por arrebatamento (art. 155, caput, do CP), argumentando que a força foi empregada contra a coisa e não contra a pessoa. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a compensação desta com a agravante da reincidência, a fixação de regime prisional brando e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal que visa apurar a responsabilidade criminal de WESLEY JUNIO OLIVEIRA DOS SANTOS pela prática do crime de roubo. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10493853950), pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto (ID 10516067437), que atestou as lesões sofridas pela vítima ("leves escoriações em mão direita e corte em mão esquerda"), bem como pela prova oral colhida. A autoria é igualmente inconteste. O acusado confessou a prática delitiva tanto na fase inquisitorial quanto em juízo (ID 10599440052), afirmando que "deu um puxão" na bolsa da vítima para subtrair o dinheiro, saiu correndo; que comprou crack porque era viciado. A confissão do réu é corroborada pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e das testemunhas. A Sra. , em juízo, reconheceu o acusado e narrou com clareza a violência sofrida, detalhando que ele puxou sua bolsa com força, o que lhe causou ferimentos nas mãos ao tentar segurar seus pertences. E Diz: “eu puxava pra lá e ele para cá, até arrebentar”. Recuperou a bolsa e o celular. A palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando praticados na clandestinidade, possui especial relevância probatória, mormente quando em harmonia com os demais elementos dos autos. O Policial Militar Thiago de Faria Oliveira, ratificou em Juízo as declarações constantes no boletim de ocorrência. A testemunha Wellington Benedito Assis confirmou ter visto o réu correndo logo após o ocorrido, descartando a bolsa da vítima após retirar o dinheiro, o que reforça a dinâmica dos fatos. A tese defensiva de desclassificação para o crime de furto por arrebatamento não merece prosperar, eis que alega que não houve força física exercida contra a vítima e sim contra a coisa. A força física utilizada para obtenção da res furtiva está devidamente comprovada, tanto que causou escoriações na vítima e como dito, rechaçada a tese defensiva de desclassificação. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO, AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, TODOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO-FAMILIAR CONTRA A MULHER - PEDIDO DE LIMINAR: CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO APELANTE - PRECLUSÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ROUBO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA - INVIABILIDADE - VIOLÊNCIA EVIDENCIADA - ABSOLVIÇÃO QUANTO A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E AMEAÇA - INVIABILIDADE - DOLO EVIDENCIADO NOS AUTOS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PEDIDO PREJUDICADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM RELAÇÃO À APROPRIAÇÃO INDÉBITA - NÃO CABIMENTO - DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - AFASTAMENTO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO.- Persistindo os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do acusado, sua segregação cautelar deve mantida, mormente quando se considera a gravidade e as circunstâncias do crime que lhe é imputado, bem como a possibilidade de reiteração delitiva.- Comprovado nos autos que o acusado subtraiu o aparelho celular da vítima, contra sua vontade e mediante uso de força, necessária a condenação pelo crime de roubo, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação de sua conduta.- Comprovado nos autos que o acusado se apossou do objeto pertencente a vítima mediante violência ou grave ameaça, não lhe tendo sido entregue o objeto voluntariamente pela vítima quando da subtração, não há que se falar em desclassificação da conduta capitulada como roubo.- Não acolhido o pedido de desclassificação da conduta de roubo e tendo o acusado efetivamente subtraído o bem da vítima mediante violência, não há que se falar em reconhecimento da atenuante do arrependimento posterior.- Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo do apelante quando da violação do domicílio da vítima e proferimento de ameaças a ela, devida a manutenção da condenação, nos termos da sentença.- Sendo o crime de descumprimento de decisão judicial um crime objetivo, que prescinde de dolo específico, é devida a condenação do acusado, uma vez que demonstrado nos autos o livre e consciente descumprimento das medidas protetivas de urgência que o acusado sabia terem sido determinadas contra si.- Ainda que devida e justificadamente reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor do apelante, inviável a redução de sua pena intermediária, na segunda fase da dosimetria, quando já fixada no patamar mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.- Devida a manutenção da análise desfavorável das consequências do crime, uma vez que as ameaças cometidas pelo acusado e seu modus operandi superaram aquilo que pode ser considerado ínsito à espécie, causando relevante temor à vítima e justificando a maior repressão de sua conduta.- Não obstante o disposto no § 2º do art. 387 do CPP, tendo em vista as poucas informações sobre a situação carcerária do acusado, revela-se mais prudente deixá-la a cargo do Juízo da Execução, que também possui competência para a análise do requerimento de isenção das custas.- Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. - Nas hipóteses de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, não se admite o somatório das reprimendas (art. 69 do Código Penal). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.005632-0/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026). No caso, a força empregada pelo réu para vencer a resistência da vítima foi tamanha que lhe causou as lesões atestadas no laudo pericial (ID 10516067437). Portanto, a conduta ultrapassou o mero arrebatamento da coisa, configurando a violência elementar do tipo do art. 157 do Código Penal. O dolo, consistente na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel mediante violência, é evidente, extraindo-se da própria confissão do réu e das circunstâncias do crime. Por fim, o laudo pericial de insanidade mental (ID 10692447498) foi conclusivo ao atestar que o réu era, ao tempo do fato, plenamente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, afastando-se qualquer tese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Para a fixação do valor mínimo para reparação dos danos à vítima, em atenção ao comando do artigo 387, inciso IV, do CPP, exige a prova efetiva do prejuízo, tais como: nota de orçamento; nota fiscal, etc, d.v., inexistente nos autos, também o pedido formal no momento oportuno e o respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório para análise do julgador. Neste sentido: Apelação Criminal nº 1.0024.16.060121-7/001; 5ª Câmara Criminal; Relator Des. Pedro Coelho Vergara; Data do julgamento 10/03/2020; Data da publicação da súmula 16/03/2020. Dessa forma, a condenação do acusado é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu WESLEY JUNIO OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 24/11/2003, natural de Santa Rita do Sapucaí/MG, filho de Luiz Antônio dos Santos e Alexandra Domingos de Oliveira, portador da carteira de identidade nº 23.379.646 SSP/MG e inscrito no CPF sob o nº 175.528.716-01, como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, com as agravantes do art. 61, I e II, 'h', do mesmo diploma legal. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao sistema trifásico (art. 68 do CP), passo à dosagem da pena. 1ª Fase: Pena-Base Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a culpabilidade é normal à espécie; o réu ostenta maus antecedentes e é reincidente, conforme certidões de ID 10493973971 e 10493996669, o que será sopesado na segunda fase; não há elementos para aferir sua conduta social e personalidade; os motivos do crime (sustentar o vício em drogas) não justificam a conduta, mas são comuns à espécie; as circunstâncias do crime são graves, pois praticado à noite e contra vítima idosa, o que também será valorado como agravante; as consequências do crime foram a perda patrimonial (dinheiro não recuperado) e o abalo psicológico da vítima, que relatou medo de sair de casa; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Considerando a análise favorável da maioria das circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), uma vez que o réu admitiu a prática do crime em ambas as fases da persecução penal. Concorrem as circunstâncias agravantes da reincidência (art. 61, I, do CP), comprovada pela condenação transitada em julgado nos autos 0000626-45.2024.8.13.0097, e do crime cometido contra pessoa idosa (art. 61, II, 'h', do CP), já que a vítima contava com 78 anos. Procedo à compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem ambas preponderantes. Contudo, remanesce a agravante do crime cometido contra idoso, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a provisoriamente em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Torno, assim, a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de informações sobre a capacidade econômica do réu. Considerando o quantum da pena aplicada e a reincidência do acusado, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o crime foi cometido com violência contra a pessoa e a pena é superior a 4 anos (art. 44, I, do CP). Igualmente, incabível a suspensão condicional da pena (sursis), pois a pena aplicada é superior a 2 anos (art. 77 do CP). Deixo de fixar os valores para indenização à vítima conforme fundamento outrora. Proibido ao acusado recorrer em liberdade, pois permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a sua prisão preventiva (ID 10497453538), notadamente a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do elevado risco de reiteração criminosa, evidenciado pela sua reincidência. Expeça-se guia de execução provisória anexando-a à execução penal – SEEU 4400038.02.2024.8.13.0097, para posterior unificação de pena e remessa à Comarca onde se encontra recolhido o sentenciado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Considerando a nomeação do Dr. Lucas Antônio Costa, OAB/MG 230.626, como Defensor Dativo nos termos da Lei Estadual nº. 13.166/1999 e do Termo de Cooperação Mútua firmado entre o Estado de Minas Gerais, o TJMG e a OAB/MG, fixo honorários advocatícios em seu favor no valor de R$ 564,41 (quinhentos e sessenta quatro reais e quarenta um centavos) pela atuação no feito com apresentação das alegações finais. Expeça-se a competente certidão. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução definitiva, Lançar INFODIP para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeira De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas