Detalhe do processo

5001167-92.2025.4.03.6006

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5001167-92.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: AILSON QUEVEDO DE OLIVEIRA, ANDERSON PAVAO BENITES ADVOGADO do(a) REU: CAROLINE MIERES PASSOS CANDIDO ENSINAS - MS25614 ADVOGADO do(a) REU: SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO - PB26041 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial n. 128/2025-DP/JUTI, autuado neste juízo sob o número 5001167-92.2025.4.03.6006, ofereceu denúncia, datada de 16 de janeiro de 2026, em desfavor de: i) AILSON QUEVEDO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, portador do RG 2.845.918 SSP/MS, inscrito no CPF sob o número 118.584.901-70, filho de Jairson Quevedo e Valdilene de Oliveira, nascido em 16 de maio de 2005, residente na Aldeia Jarara, em Juti/MS; e ii) ANDERSON PAVAO BENITES, brasileiro, trabalhador rural, portador do RG 2095508 SSP/MS, inscrito no CPF sob o número 073.858.321-99, filho de Florentino Benites e Maria Riquelme Pavao, nascido em 23 de outubro de 1993, residente na Aldeia Jarara, em Juti/MS, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal (Id. 527767386). Narra a denúncia (Id. 527767386) que, em 12/11/2025, por volta das 12h, em estrada vicinal situada nas imediações da Aldeia Jarara, no Município de Juti/MS, os acusados, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, transportaram e trouxeram consigo, após importação do Paraguai para o Brasil, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente 4,970 quilogramas de Cannabis sativa Linneu, substância entorpecente proscrita no Brasil. Segundo a inicial acusatória, policiais civis abordaram os denunciados quando trafegavam de bicicleta em estrada vicinal próxima à Aldeia Jarara, em Juti/MS. Durante a diligência, foram localizados, nas mochilas transportadas pelos acusados, três tabletes e duas porções de maconha em poder de Anderson Pavao Benites, totalizando 2,646 quilogramas, e três tabletes e três porções de maconha em poder de Ailson Quevedo de Oliveira, totalizando 2,324 quilogramas. A denúncia registrou que os acusados afirmaram, na fase policial, que haviam adquirido a droga na cidade de Capitán Bado, na República do Paraguai, mediante troca por motosserra, máquina de solda e aparelho celular. O Ministério Público Federal deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por entender ausente o requisito objetivo previsto no artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena mínima cominada ao crime imputado, considerada a causa de aumento pela transnacionalidade, supera o limite legal de 4 (quatro) anos de reclusão (Id. 527767386). Quanto à situação prisional, os réus foram presos em flagrante em 12/11/2025. Em audiência de custódia realizada em 18/11/2025, o flagrante foi homologado e os custodiados receberam liberdade provisória mediante medidas cautelares consistentes em não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo, comparecer a todos os atos do processo e não cometer novo delito (Id. 468521044). Inicialmente, o feito tramitou perante a Justiça Estadual, tendo o Juízo da 1ª Vara Criminal de Naviraí/MS reconhecido a sua incompetência e determinado a redistribuição à Justiça Federal, em razão dos indícios de transnacionalidade do delito (Id. 468415294, Pág. 2). Por decisão proferida em 27/02/2026, determinou-se a notificação dos denunciados para apresentação de defesa prévia, por escrito, no prazo legal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. Na mesma decisão, foi indeferido o requerimento de citação por edital, determinada a expedição de carta precatória à Comarca de Caarapó/MS e requisitado o laudo pericial referente à extração de dados do aparelho celular apreendido em poder de Anderson Pavao Benites (Id. 559504754). Diante da necessidade de apresentação de defesa preliminar, foi nomeada defensora dativa para Ailson Quevedo de Oliveira (Id. 586157084), sobrevindo defesa prévia (Id. 588422646), na qual se requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a improcedência da denúncia, a absolvição do denunciado e a produção de provas documentais e testemunhais. Também foi nomeado defensor dativo para Anderson Pavao Benites (Id. 586158805), sobrevindo defesa prévia (Id. 589109124), na qual se requereu o recebimento da resposta, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, a apresentação da defesa de mérito em alegações finais e a concessão da assistência judiciária gratuita. A denúncia foi recebida em 19/06/2026 (Id. 589627961). Na mesma decisão, não se vislumbrou hipótese de absolvição sumária, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, via Microsoft Teams. O acusado Anderson Pavao Benites foi pessoalmente intimado da audiência em 11/07/2026 (Id. 593594299, Pág. 1). Quanto ao réu Ailson Quevedo de Oliveira, certificou-se que a diligência de intimação restou negativa em razão de ausência temporária por motivo de trabalho, tendo o mandado sido entregue a seu concunhado, que se comprometeu a repassá-lo (Id. 593594299, Pág. 2). Em audiência de instrução realizada em 14/07/2026, por videoconferência, via Microsoft Teams (Id. 593612430), iniciados os trabalhos, foi constatada a ausência dos acusados. Considerando a prévia ciência das medidas cautelares impostas por ocasião da liberdade provisória, entre elas o dever de comparecimento a todos os atos processuais, o Juízo decretou a revelia de ambos, com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal. Na sequência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e tornadas comuns pelas defesas, Carlos Felipe Opata e Nailson Lima Monteiro. Ultimada a instrução processual, as partes não requereram diligências complementares. Ato contínuo, o Ministério Público Federal e as defesas apresentaram alegações finais orais, as quais foram registradas em mídia audiovisual. Em alegações finais orais, o Ministério Público Federal requereu a decretação da revelia dos acusados e a conversão da liberdade provisória em prisão preventiva, diante do descumprimento da medida cautelar de comparecimento aos atos processuais. Sustentou que a competência da Justiça Federal permanece caracterizada pela transnacionalidade do delito, uma vez que a droga foi adquirida em Capitán Bado/PY e introduzida em território nacional. Argumentou que a materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelos termos de apreensão, pelos laudos toxicológicos e pela prova oral produzida em juízo. Destacou que os policiais ouvidos em audiência confirmaram a abordagem dos réus em estrada vicinal, a apreensão das porções de maconha nas mochilas por eles transportadas e as declarações prestadas na fase policial sobre a troca de objetos furtados pela droga na República do Paraguai. Defendeu a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Para fins de dosimetria, requereu a avaliação de eventuais registros de antecedentes, manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Por fim, requereu a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia. A Defesa de Ailson Quevedo de Oliveira, em sede de alegações finais orais, não contestou a materialidade ou a autoria, mas pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que a declaração tenha sido prestada na fase policial. No que tange à terceira fase, sustentou a incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, argumentando que o acusado não ostenta condenação transitada em julgado, exerce trabalho lícito e não integra organização criminosa nem se dedica a atividades criminosas. Requereu a aplicação da causa de aumento pela transnacionalidade na fração mínima, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial diverso do fechado. Também requereu a manutenção do direito de recorrer em liberdade e se opôs à decretação da prisão preventiva, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal para a audiência. A Defesa de Anderson Pavao Benites, em sede de alegações finais orais, requereu a absolvição por insuficiência probatória, sustentando que a transnacionalidade do delito não foi comprovada por elemento independente das declarações extrajudiciais dos acusados. Argumentou que não houve abordagem em região de fronteira, monitoramento de travessia, apreensão em território paraguaio ou outra prova autônoma da origem estrangeira do entorpecente. Requereu, em razão da dúvida, o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pela aplicação da pena no menor patamar possível, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pelo direito de recorrer em liberdade. Também se opôs à decretação da prisão preventiva. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O Ministério Público Federal imputa aos réus Ailson Quevedo de Oliveira e Anderson Pavão Benites a prática do crime de tráfico internacional de drogas, tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal, em razão de que os réus, em 12/11/2025, por volta das 12h, em estrada vicinal situada nas imediações da Aldeia Jarara, no município de Juti/MS, transportaram e trouxeram consigo, após importação do Paraguai para o Brasil, aproximadamente 4,970 quilogramas de Cannabis sativa Linneu, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo acervo documental e pericial coligido aos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 304/2025-DP/JUTI (Id. 468415295, p. 2 e seguintes), pelos termos de depoimento de Nailson Lima Monteiro e Carlos Felipe Opata (Id. 468415295, pp. 15/20), pelos Termos de Qualificação e Interrogatório dos acusados (Id. 468415295, pp. 21/38), pelos autos de apreensão, que registraram o recolhimento de 2,646 quilogramas de maconha em poder de Anderson Pavão Benites e de 2,324 quilogramas em poder de Ailson Quevedo de Oliveira (Id. 468415295, pp. 42/44), pelos laudos de constatação preliminar (Id. 468415295, pp. 45/46), pelos Laudos de Exame Toxicológico n. 10047 e n. 10048 (Id. 524955539, pp. 110/122), bem como pela prova oral colhida em juízo, consistente na oitiva das testemunhas Carlos Felipe Opata e Nailson Lima Monteiro, registrada em mídia audiovisual. O Auto de Prisão em Flagrante Delito n. 304/2025-DP/JUTI, lavrado em 13/11/2025, descreve a prisão de Anderson Pavão Benites e Ailson Quevedo de Oliveira no contexto do transporte de substância entorpecente de origem estrangeira. A diligência policial teve início a partir de notícia relacionada a furto ocorrido na Fazenda Jacutinga, ocasião em que os investigadores localizaram Anderson Pavão Benites em estrada vicinal situada nas imediações da Aldeia Jarara, no município de Juti/MS. Durante a abordagem, foram encontrados, em mochila transportada pelo acusado, 3 (três) tabletes e 2 (duas) pequenas porções de substância vegetal com aparência e odor característicos de maconha, totalizando 2,646 quilogramas. Na sequência, a equipe localizou Ailson Quevedo de Oliveira em outra estrada vicinal próxima à Aldeia Jarara, portando mochila com 3 (três) tabletes e 3 (três) pequenas porções da mesma substância, totalizando 2,324 quilogramas. A natureza ilícita da substância foi inicialmente indicada pelos laudos de constatação preliminar, que apresentaram resultado positivo para maconha em relação ao material apreendido em poder dos dois acusados. A prova técnico-científica definitiva foi consolidada pelos Laudos de Exame Toxicológico n. 10047 e n. 10048, elaborados pelo Núcleo Regional de Laboratório de Dourados, que confirmaram tratar-se de Cannabis sativa Linneu, com presença de tetraidrocanabinol (THC), princípio ativo psicotrópico capaz de causar dependência e inserido na Portaria SVS/MS nº 344/1998, substância proscrita no território nacional (Id. 524955539, pp. 110/122). A autoria delitiva, por sua vez, emerge de forma segura do conjunto probatório. Com efeito, o escrivão de Polícia Judiciária Carlos Felipe Opata, lotado na Delegacia de Polícia de Juti/MS, ao ser ouvido em juízo, declarou recordar-se dos fatos e ratificou as informações prestadas por ocasião da lavratura do boletim de ocorrência e do auto de prisão em flagrante. Relatou que, na data dos acontecimentos, o investigador Nailson recebeu notícia de que haviam sido furtados uma motosserra e, salvo engano, uma máquina de solda de propriedade rural situada nas proximidades da Aldeia. Como a unidade policial era pequena, saíram juntos para realizar diligências na região. Durante o patrulhamento, encontraram Anderson Pavão Benites empurrando uma bicicleta e portando uma mochila. Inicialmente, o abordado afirmou que apenas circulava pelas imediações e negou conhecer o furto. A mochila, contudo, estava pesada e exalava odor característico de maconha. Quando foi aberta pelo investigador Nailson, foram encontrados tabletes da substância. Questionado novamente, Anderson admitiu que havia furtado a motosserra e a máquina de solda e que trocara esses bens por entorpecentes em Capitán Bado, no Paraguai, com a finalidade de revender a droga na aldeia. Também informou que Ailson Quevedo de Oliveira havia participado da empreitada, tendo cada um transportado um dos objetos furtados na garupa de sua bicicleta. Poucos metros adiante, encontraram Ailson empurrando uma bicicleta cujo pneu estava furado, circunstância que explicava o atraso em relação ao primeiro abordado. Ailson igualmente carregava uma mochila com entorpecentes. Em um primeiro momento, negou participação no furto e atribuiu a conduta exclusivamente a Anderson, mas posteriormente admitiu o envolvimento e confirmou a mesma forma de atuação. Além da máquina de solda, teria empregado um aparelho celular de sua propriedade para complementar o valor necessário à obtenção da droga. Os dois haviam ido juntos a Capitán Bado/PY, pois os objetos eram pesados e cada qual transportou um deles em sua bicicleta. As mochilas continham tabletes, aproximadamente 2,2 kg a 2,5 kg em cada uma. Segundo Ailson, Anderson costumava comercializar drogas na própria aldeia, embora a testemunha não tenha esclarecido o lucro esperado ou a avaliação econômica da troca realizada. Por fim, esclareceu que, além das confissões dos acusados, não identificou outro elemento que demonstrasse que a droga havia sido adquirida no Paraguai. Também informou que a investigação específica do furto ficou a cargo do investigador Nailson, razão pela qual não soube indicar seu posterior desenvolvimento (mídia Id. 593614096). No mesmo sentido, o investigador de Polícia Judiciária Nailson Lima Monteiro, lotado na Delegacia de Polícia de Juti/MS, ao ser ouvido em juízo, declarou que estava de plantão quando a equipe recebeu informação de que suspeitos do furto de uma motosserra e de uma máquina de solda retornavam de bicicleta para a aldeia. Saíram, então, para realizar a abordagem. Salvo engano, Anderson foi localizado primeiro, ocasião em que foram apreendidos quase 3 kg de maconha. Questionado sobre o furto e a procedência da substância, admitiu a autoria da subtração e informou que havia ido a Capitán Bado, na República do Paraguai, acompanhado do outro acusado, onde entregaram os objetos furtados em troca da droga com a qual retornavam. Após a prisão do primeiro abordado, a equipe localizou Ailson, que confirmou a versão apresentada e também transportava quantidade próxima de 3 kg de maconha, totalizando aproximadamente 5 kg. A testemunha não se recordou especificamente das palavras empregadas por Ailson nem se ele afirmou que pretendia comercializar ou consumir a substância. Registrou, contudo, que ambos admitiram que os objetos furtados haviam sido trocados pela droga em Capitán Bado. Informou trabalhar há mais de dois anos em Juti/MS e não se recordar de qualquer investigação anterior envolvendo Ailson. Além das confissões, não soube indicar outro elemento que confirmasse a origem paraguaia do entorpecente. Disse que, posteriormente, recebeu informes de que a droga se destinava à comercialização, mas, por receio de represálias na localidade da Aldeia, ninguém formalizou declaração ou assinou documento a respeito, tratando-se apenas de informações não identificadas (mídia Id. 593614094). Em sede policial, os acusados apresentaram declarações convergentes quanto à dinâmica dos fatos. O réu Ailson Quevedo de Oliveira afirmou conhecer Anderson havia cerca de um ano e relatou que ambos se deslocaram até a Fazenda Jacutinga, de onde subtraíram uma motosserra e uma máquina inversora de solda, transportando os objetos em bicicletas até Capitán Bado, no Paraguai. Declarou que Anderson ficou responsável por negociar os bens e retornou com tijolos de maconha. Afirmou, ainda, que trocou seu aparelho celular por aproximadamente dois quilos e meio de maconha, com o intuito de revender a droga na aldeia pelo valor de R$ 10,00 a “bucha”. Acrescentou que, no dia 12/11/2025, quando retornavam para a Aldeia Jarara, foram abordados pela equipe policial na zona rural de Juti/MS, ocasião em que a droga foi encontrada nas mochilas e ambos receberam voz de prisão. Disse que era a primeira vez que buscava entorpecente para revenda e que Anderson já realizava essa prática havia algum tempo (Id. 468415295, p. 40). O réu Anderson Pavão Benites, por sua vez, confirmou perante a autoridade policial o furto ocorrido na Fazenda Jacutinga e o deslocamento ao Paraguai para negociar os objetos subtraídos. Relatou que, em território paraguaio, trocou a motosserra por aproximadamente dois quilos e meio a três quilos de maconha, afirmando que o negócio estava bem pago em razão do valor do quilo da droga no local. Declarou que Ailson negociou a máquina inversora de solda e também seu aparelho celular em troca de maconha. Acrescentou que, após as negociações, ambos iniciaram o retorno para a Aldeia Jarara e foram abordados na zona rural de Juti/MS, quando a Polícia Civil localizou as substâncias entorpecentes nas mochilas. Ao ser questionado sobre a comercialização de drogas, afirmou ser apenas usuário e negou vender entorpecentes, dizendo que Ailson também seria usuário (Id. 468415295, p. 30). Essas declarações, embora prestadas na fase inquisitorial, harmonizam-se, nos pontos essenciais, com a prova oral produzida em Juízo, com a dinâmica da abordagem descrita pelos policiais civis, com os autos de apreensão e com os laudos periciais. Ambos foram localizados em sequência, em estradas vicinais próximas à Aldeia Jarara, na zona rural de Juti/MS, transportando mochilas com tabletes de maconha, em contexto compatível com o retorno de Capitán Bado/PY após a negociação dos bens subtraídos. A análise conjunta do acervo probatório permite concluir, com segurança, pela responsabilidade criminal dos acusados. Quanto a Anderson Pavão Benites, a autoria decorre da prisão em flagrante, da apreensão de 2,646 quilogramas de maconha em contexto de posse direta e disponibilidade material, da prova oral colhida sob o contraditório e da admissão extraprocessual quanto ao deslocamento ao Paraguai para troca de objeto subtraído por substância entorpecente. Quanto a Ailson Quevedo de Oliveira, a autoria decorre da prisão em flagrante, da apreensão de 2,324 quilogramas de maconha em mochila por ele transportada, da confirmação judicial de que foi localizado na mesma sequência de diligências e da admissão extraprocessual quanto à ida a Capitán Bado/PY, à negociação de bens e ao retorno para a Aldeia Jarara. A circunstância de cada acusado portar sua própria mochila, com quantidade individualizada de entorpecente, afasta conclusão fundada em responsabilidade objetiva ou mera presença no local dos fatos. A condenação decorre da apreensão direta da droga em poder de cada um, da prova pericial que confirmou a natureza entorpecente da substância, dos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela diligência e da coerência entre as declarações prestadas na fase policial. A alegação defensiva de insuficiência probatória formulada em favor de Anderson Pavão Benites não prospera. A negativa de finalidade comercial não afasta a tipicidade da conduta, pois o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 contempla as condutas de importar, transportar e trazer consigo substância entorpecente, sem exigir a comprovação de efetivo ato de venda. A conduta dos acusados subsume-se ao tipo penal imputado na denúncia. Ambos, de forma voluntária e consciente, importaram, transportaram e trouxeram consigo aproximadamente 4,970 quilogramas de Cannabis sativa Linneu, substância de uso proscrito, contribuindo materialmente para sua introdução e circulação ilícita no território nacional. Não se vislumbra causa de exclusão da ilicitude. As condutas comprovadas não se inserem nas hipóteses do artigo 23 do Código Penal. Os acusados transportaram e trouxeram consigo substância entorpecente de uso proscrito, após aquisição no exterior, sem autorização legal ou regulamentar. A culpabilidade, por sua vez, está presente. Anderson Pavão Benites e Ailson Quevedo de Oliveira eram imputáveis ao tempo dos fatos, possuíam plena capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta e podiam agir conforme o direito. Nada nos autos indica comprometimento de discernimento, coação irresistível ou circunstância concreta que tornasse inexigível comportamento diverso. Ao contrário, a dinâmica do fato, reconstruída pela prova oral e pelas declarações extrajudiciais, revela atuação consciente, coordenada e orientada ao transporte de substância entorpecente adquirida no exterior. Presentes a materialidade, a autoria, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, impõe-se a condenação de Ailson Quevedo de Oliveira e Anderson Pavão Benites pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal. Passo à dosimetria. Da aplicação da pena em relação ao réu Ailson Quevedo de Oliveira Na fixação da pena-base pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, parto do mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segundo o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. No caso concreto, a substância apreendida em poder de Ailson Quevedo de Oliveira consistiu em 2,324 quilogramas de Cannabis sativa Linneu, contendo tetraidrocanabinol, substância proscrita no Brasil. Embora a quantidade apreendida não seja irrelevante, trata-se de droga de menor potencial lesivo comparativo dentro do universo das substâncias ilícitas, sem apreensão de variações de maior concentração psicotrópica ou de substâncias sintéticas, e sem outros elementos concretos que indiquem especial sofisticação da empreitada, maior capilaridade da atuação criminosa ou inserção estrutural do réu em organização voltada ao tráfico. Assim, no contexto específico destes autos, a natureza e a quantidade da substância não justificam a elevação da pena-base. Nada se apurou de desfavorável acerca da conduta social e da personalidade do acusado. A culpabilidade apresenta-se normal à espécie, sem elemento concreto que demonstre reprovabilidade superior à inerente ao tipo penal. O réu não ostenta maus antecedentes, pois não há condenação criminal definitiva apta a tanto. Os motivos do crime não comportam valoração negativa autônoma. As circunstâncias do crime não revelam peculiaridade especialmente gravosa além da transnacionalidade, que constitui causa de aumento própria e será valorada na terceira fase, sob pena de indevido bis in idem. As consequências do delito não extrapolaram as ordinárias do tráfico, sobretudo porque a substância foi apreendida e posteriormente destinada conforme as cautelas legais. Nada há a ponderar quanto ao comportamento da vítima, considerada a coletividade. Diante desse quadro, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. O réu confessou a prática delitiva na fase extraprocessual, admitindo a dinâmica dos fatos, o deslocamento a Capitán Bado/PY, a troca de bens por substância entorpecente e a finalidade de revenda da droga, de forma útil à reconstrução da ocorrência e em harmonia com os demais elementos probatórios. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.194, firmou orientação no sentido de que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que a admissão tenha ocorrido na fase extrajudicial, seja informal, parcial ou qualificada, independentemente de sua utilização como fundamento da condenação. No caso, a admissão extraprocessual do acusado reforçou a reconstrução dos fatos e encontra correspondência na prova oral judicial, nos autos de apreensão e nos laudos periciais. Além disso, Ailson nasceu em 16/05/2005 e o fato ocorreu em 12/11/2025. Tinha, portanto, 20 anos na data do crime. Assim, incidem as atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal. Assim, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena A transnacionalidade da conduta restou demonstrada de forma segura. O conjunto probatório evidencia que a substância entorpecente foi adquirida em Capitán Bado, na República do Paraguai, e introduzida no território nacional, tendo a apreensão ocorrido em estrada vicinal situada nas imediações da Aldeia Jarara, no município de Juti/MS. As declarações prestadas na fase extraprocessual foram convergentes quanto à origem estrangeira da droga e encontraram respaldo na dinâmica objetiva da abordagem, pois os acusados foram localizados em sequência, retornando à região da aldeia, cada qual transportando mochila com tabletes de maconha. Nos termos da Súmula nº 607 do Superior Tribunal de Justiça, a majorante da transnacionalidade prescinde da efetiva transposição de fronteiras, bastando a demonstração da origem ou do destino internacional da droga; no caso concreto, além da origem estrangeira, houve efetivo ingresso da substância no território brasileiro. Reconheço, assim, a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Considerando que a majorante foi concretamente demonstrada, mas sem prova de estrutura logística altamente sofisticada, ramificação organizada de grande amplitude ou pulverização da droga em múltiplas localidades do território nacional, reputo adequado aplicar a fração mínima de aumento em 1/6 (um sexto), o que eleva a reprimenda para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Acerca da incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, a incidência da minorante exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de integração a organização criminosa. No caso, o acusado é tecnicamente primário e não ostenta condenação criminal definitiva apta à configuração de maus antecedentes. O conjunto informativo coligido aos autos também não demonstra, com segurança, dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. A prova oral colhida em juízo não revelou investigação anterior envolvendo Ailson Quevedo de Oliveira, tampouco indicou vínculo estável com grupo organizado destinado à traficância. A quantidade de droga apreendida, embora suficiente à caracterização do tráfico, não autoriza, isoladamente, a conclusão de que o réu se dedicava de forma habitual à prática criminosa. A dinâmica do fato revela atuação episódica, sem demonstração de estrutura organizada, divisão complexa de tarefas, emprego de instrumentos sofisticados ou participação em rede de distribuição de maior amplitude. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconheço a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Consideradas a primariedade, a ausência de maus antecedentes, a natureza da substância, a quantidade apreendida, a inexistência de elementos indicativos de organização criminosa e a atuação circunstancial do acusado, aplico a fração máxima de diminuição de 2/3 (dois terços). Portanto, torno definitiva a pena em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado, considerada a situação econômica declarada pelo réu. Do regime de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em conjunto com o artigo 59 do mesmo diploma, e à luz da Súmula Vinculante nº 59 do Supremo Tribunal Federal, a pena privativa de liberdade aplicada a Ailson Quevedo de Oliveira deve ser cumprida, inicialmente, em regime aberto. Da detração Durante a execução da pena, deverá ser observada a detração penal, de forma que o tempo de prisão cautelar seja computado na pena privativa de liberdade (art. 42 do Código Penal e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). No caso vertente, deve ser considerado o período em que o réu permaneceu custodiado em flagrante, entre os dias 12/11/2025 e 18/11/2025, antes da concessão de sua liberdade provisória em audiência de custódia. Da substituição e suspensão condicional da pena Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal. A pena aplicada não ultrapassa 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário, as circunstâncias judiciais são favoráveis e foi reconhecida a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a critério do Juízo da Execução. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fica prejudicada a análise da suspensão condicional da pena. Da aplicação da pena em relação ao réu Anderson Pavao Benites Na fixação da pena-base pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, parto do mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segundo o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. No caso concreto, a substância apreendida em poder de Anderson Pavão Benites consistiu em 2,646 quilogramas de Cannabis sativa Linneu, contendo tetraidrocanabinol, substância proscrita no Brasil. Embora a quantidade apreendida não seja irrelevante, trata-se de droga de menor potencial lesivo comparativo dentro do universo das substâncias ilícitas, sem apreensão de variações de maior concentração psicotrópica ou de substâncias sintéticas, e sem outros elementos concretos que indiquem especial sofisticação da empreitada, maior capilaridade da atuação criminosa ou inserção estrutural do réu em organização voltada ao tráfico. Assim, no contexto específico destes autos, a natureza e a quantidade da substância não justificam a elevação da pena-base. Nada se apurou de desfavorável acerca da conduta social e da personalidade do acusado. A culpabilidade apresenta-se normal à espécie, sem elemento concreto que demonstre reprovabilidade superior à inerente ao tipo penal. O réu não ostenta maus antecedentes, pois não há condenação criminal definitiva apta a tanto. Os motivos do crime não comportam valoração negativa autônoma. As circunstâncias do crime não revelam peculiaridade especialmente gravosa além da transnacionalidade, que constitui causa de aumento própria e será valorada na terceira fase, sob pena de indevido bis in idem. As consequências do delito não extrapolaram as ordinárias do tráfico, sobretudo porque a substância foi apreendida e posteriormente destinada conforme as cautelas legais. Nada há a ponderar quanto ao comportamento da vítima, considerada a coletividade. Diante desse quadro, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. O réu admitiu, na fase extraprocessual, o deslocamento a Capitán Bado, no Paraguai, a troca de bem subtraído por substância entorpecente e o retorno ao território nacional com a droga, embora tenha negado a finalidade comercial e afirmado tratar-se de entorpecente destinado ao consumo próprio. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.194, firmou orientação no sentido de que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que a admissão tenha ocorrido na fase extrajudicial, seja informal, parcial ou qualificada, independentemente de sua utilização como fundamento da condenação. No caso, ainda que qualificada pela negativa de finalidade comercial, a admissão extraprocessual do acusado foi útil à reconstrução dos fatos e se harmoniza com a prova oral judicial, com os autos de apreensão e com os laudos periciais. Contudo, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal. Assim, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena A transnacionalidade da conduta restou demonstrada de forma segura. O conjunto probatório evidencia que a substância entorpecente foi adquirida em Capitán Bado, na República do Paraguai, e introduzida no território nacional, tendo a apreensão ocorrido em estrada vicinal situada nas imediações da Aldeia Jarara, no município de Juti/MS. As declarações prestadas na fase extraprocessual foram convergentes quanto à origem estrangeira da droga e encontraram respaldo na dinâmica objetiva da abordagem, pois os acusados foram localizados em sequência, retornando à região da aldeia, cada qual transportando mochila com tabletes de maconha. Nos termos da Súmula nº 607 do Superior Tribunal de Justiça, a majorante da transnacionalidade prescinde da efetiva transposição de fronteiras, bastando a demonstração da origem ou do destino internacional da droga; no caso concreto, além da origem estrangeira, houve efetivo ingresso da substância no território brasileiro. Reconheço, assim, a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Considerando que a majorante foi concretamente demonstrada, mas sem prova de estrutura logística altamente sofisticada, ramificação organizada de grande amplitude ou pulverização da droga em múltiplas localidades do território nacional, reputo adequado aplicar a fração mínima de aumento em 1/6 (um sexto), o que eleva a reprimenda para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Acerca da incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, a incidência da minorante exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de integração a organização criminosa. No caso, o acusado é tecnicamente primário e não ostenta condenação criminal definitiva apta à configuração de maus antecedentes. O conjunto informativo coligido aos autos também não demonstra, com segurança, dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Embora haja referência, em declaração extraprocessual, de que Anderson Pavão Benites realizaria comércio de drogas na aldeia, tal dado não veio acompanhado de investigação anterior formalizada, condenação definitiva, apreensão de instrumentos típicos de mercancia, registros financeiros, mensagens, anotações ou outros elementos autônomos que permitam concluir, com segurança, pela dedicação habitual à traficância. A quantidade de droga apreendida, embora suficiente à caracterização do tráfico, não autoriza, isoladamente, a conclusão de que o réu se dedicava de forma habitual à prática criminosa. A dinâmica do fato revela atuação episódica, sem demonstração de estrutura organizada, divisão complexa de tarefas, emprego de instrumentos sofisticados ou participação em rede de distribuição de maior amplitude. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconheço a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Consideradas a primariedade, a ausência de maus antecedentes, a natureza da substância, a quantidade apreendida, a inexistência de elementos indicativos de organização criminosa e a atuação circunstancial do acusado, aplico a fração máxima de diminuição de 2/3 (dois terços). Portanto, torno definitiva a pena em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado, considerada a situação econômica declarada pelo réu. Do regime de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em conjunto com o artigo 59 do mesmo diploma, e à luz da Súmula Vinculante nº 59 do Supremo Tribunal Federal, a pena privativa de liberdade aplicada a Anderson Pavão Benites deve ser cumprida, inicialmente, em regime aberto. Da detração Durante a execução da pena, deverá ser observada a detração penal, de forma que o tempo de prisão cautelar seja computado na pena privativa de liberdade (art. 42 do Código Penal e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). No caso vertente, deve ser considerado o período em que o réu permaneceu custodiado em flagrante, entre os dias 12/11/2025 e 18/11/2025, antes da concessão de sua liberdade provisória em audiência de custódia. Da substituição e suspensão condicional da pena Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal. A pena aplicada não ultrapassa 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário, as circunstâncias judiciais são favoráveis e foi reconhecida a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a critério do Juízo da Execução. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fica prejudicada a análise da suspensão condicional da pena. Da revisão das medidas cautelares diversas da prisão Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a decretação da prisão preventiva de Ailson Quevedo de Oliveira e Anderson Pavão Benites, ao argumento de que o não comparecimento à audiência de instrução e julgamento caracterizou descumprimento da medida cautelar de presença em todos os atos processuais, imposta por ocasião da concessão da liberdade provisória. A situação processual dos acusados, contudo, não é inteiramente coincidente. Anderson Pavão Benites foi pessoalmente intimado da audiência, ao passo que a diligência destinada à intimação de Ailson Quevedo de Oliveira não se aperfeiçoou pessoalmente, pois o oficial de justiça certificou sua ausência temporária, motivada por trabalho, e entregou o mandado a seu concunhado, que se comprometeu a transmitir-lhe a comunicação. Não obstante essa distinção, a ausência de ambos autorizou o prosseguimento do feito sem a presença dos acusados e a decretação da revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, providência adotada no início da audiência. A consequência processual decorrente do não comparecimento, entretanto, não se confunde com a necessidade de prisão cautelar. A revelia permite o regular prosseguimento do processo, mas não estabelece presunção de fuga, de periculosidade ou de intenção de frustrar a aplicação da lei penal. Do mesmo modo, o descumprimento de medida cautelar diversa da prisão não conduz automaticamente à segregação preventiva. O artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal prevê resposta gradual e proporcional, admitindo a substituição da medida, sua cumulação com outra ou, somente em último caso, a decretação da prisão preventiva, desde que concretamente presentes os pressupostos e fundamentos do artigo 312 do mesmo diploma. No caso, o Ministério Público Federal não indicou elemento contemporâneo, além da própria ausência à audiência, que demonstrasse risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Não há notícia de ameaça a testemunhas, interferência na colheita da prova, ocultação deliberada do paradeiro, tentativa concreta de evasão ou prática de novo delito durante o período de liberdade provisória. A instrução foi integralmente realizada, as testemunhas foram ouvidas e as partes apresentaram alegações finais, inexistindo, neste estágio, risco remanescente à produção probatória. A ausência de Anderson Pavão Benites, embora injustificada diante da intimação pessoal, revelou descumprimento da obrigação processual e legitimou a decretação de sua revelia, mas não basta, isoladamente, para demonstrar propósito de furtar-se à aplicação da lei penal. Quanto a Ailson Quevedo de Oliveira, a própria certidão consignou que não foi localizado em razão de ausência temporária por motivo de trabalho, circunstância que enfraquece ainda mais a conclusão de que tenha deliberadamente desatendido à ordem judicial ou se colocado em local incerto para frustrar o processo. A argumentação defensiva relativa à ausência de intimação pessoal, embora não impedisse o prosseguimento da audiência diante das cautelares anteriormente impostas, assume relevância para afastar a adoção da providência extrema pretendida pela acusação. Também não se pode atribuir à prisão preventiva caráter sancionatório pelo descumprimento de obrigação processual. A medida cautelar pessoal não constitui antecipação de pena nem instrumento de punição pela revelia, devendo permanecer estritamente vinculada à existência de perigo concreto decorrente do estado de liberdade dos acusados. A resposta ao não comparecimento já se produziu no plano processual, mediante o prosseguimento da audiência sem a presença dos réus, sem que disso resulte, por si só, fundamento autônomo para encarceramento. A conclusão é reforçada pelo resultado do julgamento. As penas foram fixadas em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e substituídas por penas restritivas de direitos. A decretação da prisão preventiva, após a imposição de reprimenda incompatível com o encarceramento inicial e reconhecida a suficiência das sanções alternativas, produziria situação manifestamente desproporcional, submetendo os condenados, cautelarmente, a restrição mais gravosa do que aquela decorrente da própria sentença. Pelas mesmas razões, não subsiste fundamento para a manutenção das medidas cautelares anteriormente fixadas. A obrigação de comparecimento aos atos processuais exauriu sua finalidade com o encerramento da instrução, e não há elemento concreto que justifique a continuidade das demais restrições pessoais. A superveniência da sentença, o regime estabelecido, a substituição das penas privativas de liberdade e a ausência de risco cautelar atual evidenciam que tais medidas deixaram de ser necessárias e adequadas, à luz dos critérios de proporcionalidade estabelecidos no artigo 282 do Código de Processo Penal. Assim, indefiro o pedido ministerial de decretação da prisão preventiva, revogo as medidas cautelares diversas da prisão impostas por ocasião da audiência de custódia e asseguro aos condenados o direito de recorrer em liberdade. Do direito de apelar em liberdade Faculto aos condenados a interposição de recurso desta sentença em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Da destinação dos bens apreendidos Quanto ao aparelho celular Motorola, de cor preta, com modelo e IMEI inaparentes, apreendido em poder de Anderson Pavão Benites (id. 468415295 - Pág. 40), embora o laudo pericial não tenha logrado extrair dados do equipamento, em razão de limitação técnica do slot de conexão, trata-se de bem apreendido no contexto da prática do crime de tráfico de drogas, sem demonstração de origem lícita autônoma ou interesse legítimo de terceiro. Diante disso, com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento do referido aparelho em favor da União. Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino sua imediata doação ao Município de Naviraí/MS, nos termos das orientações gerais deste Juízo Federal. Dê-se ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito desta Vara para imediato cumprimento. Caso o bem não tenha sido encaminhado a este Juízo, deverá o referido servidor comunicar diretamente à Delegacia de Polícia ou ao órgão pericial responsável pela guarda acerca do teor desta sentença, para adoção das providências cabíveis, dispensada a expedição de nova ordem judicial. Da incineração da droga Considerando a apreensão de aproximadamente 4,970 quilogramas de substância entorpecente e à vista da elaboração dos laudos periciais definitivos, autorizo, independentemente do trânsito em julgado, a destruição de eventual quantidade ou amostra remanescente guardada para contraprova, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006. Dê-se ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito desta Vara e à Delegacia de Polícia para o cumprimento das providências cabíveis. Dos honorários da defesa dativa Quanto aos honorários da defensora dativa, Dra. Caroline Mieres Passos Cândido Ensinas, nomeada para a defesa de Ailson Quevedo de Oliveira, e do defensor dativo, Dr. Salviano Henrique Vieira Montenegro Filho, nomeado para a defesa de Anderson Pavão Benites, é certo que esta Unidade, situada dentre aquelas de difícil provimento dada a sua proximidade com a fronteira do país (Resolução CNJ nº 557/2024), não conta com a atuação da Defensoria Pública da União e depende do auxílio de poucos advogados locais para representação das partes que dependem da assistência judiciária gratuita, os quais atuam com recursos e estrutura próprios. Assim, arbitro os honorários dos causídicos no valor máximo da tabela do CJF. Com o trânsito em julgado, requisitem-se os pagamentos. Da intimação dos réus Dispenso a intimação pessoal dos réus, pois o Superior Tribunal de Justiça admite, para réu solto, a intimação exclusiva do advogado, iniciando-se regularmente o prazo recursal (STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.783/MT, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 12/03/2024). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota a mesma interpretação do art. 392 do Código de Processo Penal (TRF3, 5ª Turma, HCCrim 5006561-90.2024.4.03.0000, rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 23/04/2024). Ressalto que os réus respondem a este processo em liberdade provisória. Após a intimação dos defensores e transcorrido o prazo legal sem recurso, a Secretaria deverá certificar o trânsito em julgado e adotar as providências executórias. Das providências finais Com o trânsito em julgado, (a) expeçam-se as guias de execução das penas, encaminhando-as devidamente instruídas, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. TRF da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; (b) retifique-se a autuação para alteração da situação processual dos réus; (c) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de Mato Grosso do Sul; (d) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (e) promova a Secretaria a elaboração do cálculo das custas e das multas, certificando-se nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR os réus: (i) AILSON QUEVEDO DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 16/05/2005, natural de Caarapó/MS, filho de Jairson Quevedo e Valdilene de Oliveira, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa; e (ii) ANDERSON PAVÃO BENITES, brasileiro, nascido em 23/10/1993, natural de Naviraí/MS, filho de Florentino Benites e Maria Riquelme Pavão, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, nos termos da fundamentação. SUBSTITUO, em relação a cada condenado, a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, na forma estabelecida na fundamentação. ISENTO os réus do pagamento das custas processuais e ASSEGURO-LHES o direito de recorrer em liberdade. Por cautela, a Secretaria deverá encaminhar cópia do dispositivo da presente sentença aos réus, pelos meios eletrônicos disponíveis (Id. 593594299 - Pág. 2), sem prejuízo da regular intimação da defesa técnica, ficando dispensada a confirmação do respectivo recebimento. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON PAVAO BENITES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE MIERES PASSOS CANDIDO ENSINAS

OAB: 25614/MS

SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO

OAB: 26041/PB
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5001167-92.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: AILSON QUEVEDO DE OLIVEIRA, ANDERSON PAVAO BENITES ADVOGADO do(a) REU: CAROLINE MIERES PASSOS CANDIDO ENSINAS - MS25614 ADVOGADO do(a) REU: SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO - PB26041 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial n. 128/2025-DP/JUTI, autuado neste juízo sob o número 5001167-92.2025.4.03.6006, ofereceu denúncia, datada de 16 de janeiro de 2026, em desfavor de: i) AILSON QUEVEDO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, portador do RG 2.845.918 SSP/MS, inscrito no CPF sob o número 118.584.901-70, filho de Jairson Quevedo e Valdilene de Oliveira, nascido em 16 de maio de 2005, residente na Aldeia Jarara, em Juti/MS; e ii) ANDERSON PAVAO BENITES, brasileiro, trabalhador rural, portador do RG 2095508 SSP/MS, inscrito no CPF sob o número 073.858.321-99, filho de Florentino Benites e Maria Riquelme Pavao, nascido em 23 de outubro de 1993, residente na Aldeia Jarara, em Juti/MS, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal (Id. 527767386). Narra a denúncia (Id. 527767386) que, em 12/11/2025, por volta das 12h, em estrada vicinal situada nas imediações da Aldeia Jarara, no Município de Juti/MS, os acusados, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, transportaram e trouxeram consigo, após importação do Paraguai para o Brasil, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente 4,970 quilogramas de Cannabis sativa Linneu, substância entorpecente proscrita no Brasil. Segundo a inicial acusatória, policiais civis abordaram os denunciados quando trafegavam de bicicleta em estrada vicinal próxima à Aldeia Jarara, em Juti/MS. Durante a diligência, foram localizados, nas mochilas transportadas pelos acusados, três tabletes e duas porções de maconha em poder de Anderson Pavao Benites, totalizando 2,646 quilogramas, e três tabletes e três porções de maconha em poder de Ailson Quevedo de Oliveira, totalizando 2,324 quilogramas. A denúncia registrou que os acusados afirmaram, na fase policial, que haviam adquirido a droga na cidade de Capitán Bado, na República do Paraguai, mediante troca por motosserra, máquina de solda e aparelho celular. O Ministério Público Federal deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por entender ausente o requisito objetivo previsto no artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena mínima cominada ao crime imputado, considerada a causa de aumento pela transnacionalidade, supera o limite legal de 4 (quatro) anos de reclusão (Id. 527767386). Quanto à situação prisional, os réus foram presos em flagrante em 12/11/2025. Em audiência de custódia realizada em 18/11/2025, o flagrante foi homologado e os custodiados receberam liberdade provisória mediante medidas cautelares consistentes em não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo, comparecer a todos os atos do processo e não cometer novo delito (Id. 468521044). Inicialmente, o feito tramitou perante a Justiça Estadual, tendo o Juízo da 1ª Vara Criminal de Naviraí/MS reconhecido a sua incompetência e determinado a redistribuição à Justiça Federal, em razão dos indícios de transnacionalidade do delito (Id. 468415294, Pág. 2). Por decisão proferida em 27/02/2026, determinou-se a notificação dos denunciados para apresentação de defesa prévia, por escrito, no prazo legal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. Na mesma decisão, foi indeferido o requerimento de citação por edital, determinada a expedição de carta precatória à Comarca de Caarapó/MS e requisitado o laudo pericial referente à extração de dados do aparelho celular apreendido em poder de Anderson Pavao Benites (Id. 559504754). Diante da necessidade de apresentação de defesa preliminar, foi nomeada defensora dativa para Ailson Quevedo de Oliveira (Id. 586157084), sobrevindo defesa prévia (Id. 588422646), na qual se requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a improcedência da denúncia, a absolvição do denunciado e a produção de provas documentais e testemunhais. Também foi nomeado defensor dativo para Anderson Pavao Benites (Id. 586158805), sobrevindo defesa prévia (Id. 589109124), na qual se requereu o recebimento da resposta, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, a apresentação da defesa de mérito em alegações finais e a concessão da assistência judiciária gratuita. A denúncia foi recebida em 19/06/2026 (Id. 589627961). Na mesma decisão, não se vislumbrou hipótese de absolvição sumária, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, via Microsoft Teams. O acusado Anderson Pavao Benites foi pessoalmente intimado da audiência em 11/07/2026 (Id. 593594299, Pág. 1). Quanto ao réu Ailson Quevedo de Oliveira, certificou-se que a diligência de intimação restou negativa em razão de ausência temporária por motivo de trabalho, tendo o mandado sido entregue a seu concunhado, que se comprometeu a repassá-lo (Id. 593594299, Pág. 2). Em audiência de instrução realizada em 14/07/2026, por videoconferência, via Microsoft Teams (Id. 593612430), iniciados os trabalhos, foi constatada a ausência dos acusados. Considerando a prévia ciência das medidas cautelares impostas por ocasião da liberdade provisória, entre elas o dever de comparecimento a todos os atos processuais, o Juízo decretou a revelia de ambos, com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal. Na sequência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e tornadas comuns pelas defesas, Carlos Felipe Opata e Nailson Lima Monteiro. Ultimada a instrução processual, as partes não requereram diligências complementares. Ato contínuo, o Ministério Público Federal e as defesas apresentaram alegações finais orais, as quais foram registradas em mídia audiovisual. Em alegações finais orais, o Ministério Público Federal requereu a decretação da revelia dos acusados e a conversão da liberdade provisória em prisão preventiva, diante do descumprimento da medida cautelar de comparecimento aos atos processuais. Sustentou que a competência da Justiça Federal permanece caracterizada pela transnacionalidade do delito, uma vez que a droga foi adquirida em Capitán Bado/PY e introduzida em território nacional. Argumentou que a materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelos termos de apreensão, pelos laudos toxicológicos e pela prova oral produzida em juízo. Destacou que os policiais ouvidos em audiência confirmaram a abordagem dos réus em estrada vicinal, a apreensão das porções de maconha nas mochilas por eles transportadas e as declarações prestadas na fase policial sobre a troca de objetos furtados pela droga na República do Paraguai. Defendeu a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Para fins de dosimetria, requereu a avaliação de eventuais registros de antecedentes, manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Por fim, requereu a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia. A Defesa de Ailson Quevedo de Oliveira, em sede de alegações finais orais, não contestou a materialidade ou a autoria, mas pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que a declaração tenha sido prestada na fase policial. No que tange à terceira fase, sustentou a incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, argumentando que o acusado não ostenta condenação transitada em julgado, exerce trabalho lícito e não integra organização criminosa nem se dedica a atividades criminosas. Requereu a aplicação da causa de aumento pela transnacionalidade na fração mínima, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial diverso do fechado. Também requereu a manutenção do direito de recorrer em liberdade e se opôs à decretação da prisão preventiva, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal para a audiência. A Defesa de Anderson Pavao Benites, em sede de alegações finais orais, requereu a absolvição por insuficiência probatória, sustentando que a transnacionalidade do delito não foi comprovada por elemento independente das declarações extrajudiciais dos acusados. Argumentou que não houve abordagem em região de fronteira, monitoramento de travessia, apreensão em território paraguaio ou outra prova autônoma da origem estrangeira do entorpecente. Requereu, em razão da dúvida, o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pela aplicação da pena no menor patamar possível, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pelo direito de recorrer em liberdade. Também se opôs à decretação da prisão preventiva. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O Ministério Público Federal imputa aos réus Ailson Quevedo de Oliveira e Anderson Pavão Benites a prática do crime de tráfico internacional de drogas, tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal, em razão de que os réus, em 12/11/2025, por volta das 12h, em estrada vicinal situada nas imediações da Aldeia Jarara, no município de Juti/MS, transportaram e trouxeram consigo, após importação do Paraguai para o Brasil, aproximadamente 4,970 quilogramas de Cannabis sativa Linneu, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo acervo documental e pericial coligido aos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 304/2025-DP/JUTI (Id. 468415295, p. 2 e seguintes), pelos termos de depoimento de Nailson Lima Monteiro e Carlos Felipe Opata (Id. 468415295, pp. 15/20), pelos Termos de Qualificação e Interrogatório dos acusados (Id. 468415295, pp. 21/38), pelos autos de apreensão, que registraram o recolhimento de 2,646 quilogramas de maconha em poder de Anderson Pavão Benites e de 2,324 quilogramas em poder de Ailson Quevedo de Oliveira (Id. 468415295, pp. 42/44), pelos laudos de constatação preliminar (Id. 468415295, pp. 45/46), pelos Laudos de Exame Toxicológico n. 10047 e n. 10048 (Id. 524955539, pp. 110/122), bem como pela prova oral colhida em juízo, consistente na oitiva das testemunhas Carlos Felipe Opata e Nailson Lima Monteiro, registrada em mídia audiovisual. O Auto de Prisão em Flagrante Delito n. 304/2025-DP/JUTI, lavrado em 13/11/2025, descreve a prisão de Anderson Pavão Benites e Ailson Quevedo de Oliveira no contexto do transporte de substância entorpecente de origem estrangeira. A diligência policial teve início a partir de notícia relacionada a furto ocorrido na Fazenda Jacutinga, ocasião em que os investigadores localizaram Anderson Pavão Benites em estrada vicinal situada nas imediações da Aldeia Jarara, no município de Juti/MS. Durante a abordagem, foram encontrados, em mochila transportada pelo acusado, 3 (três) tabletes e 2 (duas) pequenas porções de substância vegetal com aparência e odor característicos de maconha, totalizando 2,646 quilogramas. Na sequência, a equipe localizou Ailson Quevedo de Oliveira em outra estrada vicinal próxima à Aldeia Jarara, portando mochila com 3 (três) tabletes e 3 (três) pequenas porções da mesma substância, totalizando 2,324 quilogramas. A natureza ilícita da substância foi inicialmente indicada pelos laudos de constatação preliminar, que apresentaram resultado positivo para maconha em relação ao material apreendido em poder dos dois acusados. A prova técnico-científica definitiva foi consolidada pelos Laudos de Exame Toxicológico n. 10047 e n. 10048, elaborados pelo Núcleo Regional de Laboratório de Dourados, que confirmaram tratar-se de Cannabis sativa Linneu, com presença de tetraidrocanabinol (THC), princípio ativo psicotrópico capaz de causar dependência e inserido na Portaria SVS/MS nº 344/1998, substância proscrita no território nacional (Id. 524955539, pp. 110/122). A autoria delitiva, por sua vez, emerge de forma segura do conjunto probatório. Com efeito, o escrivão de Polícia Judiciária Carlos Felipe Opata, lotado na Delegacia de Polícia de Juti/MS, ao ser ouvido em juízo, declarou recordar-se dos fatos e ratificou as informações prestadas por ocasião da lavratura do boletim de ocorrência e do auto de prisão em flagrante. Relatou que, na data dos acontecimentos, o investigador Nailson recebeu notícia de que haviam sido furtados uma motosserra e, salvo engano, uma máquina de solda de propriedade rural situada nas proximidades da Aldeia. Como a unidade policial era pequena, saíram juntos para realizar diligências na região. Durante o patrulhamento, encontraram Anderson Pavão Benites empurrando uma bicicleta e portando uma mochila. Inicialmente, o abordado afirmou que apenas circulava pelas imediações e negou conhecer o furto. A mochila, contudo, estava pesada e exalava odor característico de maconha. Quando foi aberta pelo investigador Nailson, foram encontrados tabletes da substância. Questionado novamente, Anderson admitiu que havia furtado a motosserra e a máquina de solda e que trocara esses bens por entorpecentes em Capitán Bado, no Paraguai, com a finalidade de revender a droga na aldeia. Também informou que Ailson Quevedo de Oliveira havia participado da empreitada, tendo cada um transportado um dos objetos furtados na garupa de sua bicicleta. Poucos metros adiante, encontraram Ailson empurrando uma bicicleta cujo pneu estava furado, circunstância que explicava o atraso em relação ao primeiro abordado. Ailson igualmente carregava uma mochila com entorpecentes. Em um primeiro momento, negou participação no furto e atribuiu a conduta exclusivamente a Anderson, mas posteriormente admitiu o envolvimento e confirmou a mesma forma de atuação. Além da máquina de solda, teria empregado um aparelho celular de sua propriedade para complementar o valor necessário à obtenção da droga. Os dois haviam ido juntos a Capitán Bado/PY, pois os objetos eram pesados e cada qual transportou um deles em sua bicicleta. As mochilas continham tabletes, aproximadamente 2,2 kg a 2,5 kg em cada uma. Segundo Ailson, Anderson costumava comercializar drogas na própria aldeia, embora a testemunha não tenha esclarecido o lucro esperado ou a avaliação econômica da troca realizada. Por fim, esclareceu que, além das confissões dos acusados, não identificou outro elemento que demonstrasse que a droga havia sido adquirida no Paraguai. Também informou que a investigação específica do furto ficou a cargo do investigador Nailson, razão pela qual não soube indicar seu posterior desenvolvimento (mídia Id. 593614096). No mesmo sentido, o investigador de Polícia Judiciária Nailson Lima Monteiro, lotado na Delegacia de Polícia de Juti/MS, ao ser ouvido em juízo, declarou que estava de plantão quando a equipe recebeu informação de que suspeitos do furto de uma motosserra e de uma máquina de solda retornavam de bicicleta para a aldeia. Saíram, então, para realizar a abordagem. Salvo engano, Anderson foi localizado primeiro, ocasião em que foram apreendidos quase 3 kg de maconha. Questionado sobre o furto e a procedência da substância, admitiu a autoria da subtração e informou que havia ido a Capitán Bado, na República do Paraguai, acompanhado do outro acusado, onde entregaram os objetos furtados em troca da droga com a qual retornavam. Após a prisão do primeiro abordado, a equipe localizou Ailson, que confirmou a versão apresentada e também transportava quantidade próxima de 3 kg de maconha, totalizando aproximadamente 5 kg. A testemunha não se recordou especificamente das palavras empregadas por Ailson nem se ele afirmou que pretendia comercializar ou consumir a substância. Registrou, contudo, que ambos admitiram que os objetos furtados haviam sido trocados pela droga em Capitán Bado. Informou trabalhar há mais de dois anos em Juti/MS e não se recordar de qualquer investigação anterior envolvendo Ailson. Além das confissões, não soube indicar outro elemento que confirmasse a origem paraguaia do entorpecente. Disse que, posteriormente, recebeu informes de que a droga se destinava à comercialização, mas, por receio de represálias na localidade da Aldeia, ninguém formalizou declaração ou assinou documento a respeito, tratando-se apenas de informações não identificadas (mídia Id. 593614094). Em sede policial, os acusados apresentaram declarações convergentes quanto à dinâmica dos fatos. O réu Ailson Quevedo de Oliveira afirmou conhecer Anderson havia cerca de um ano e relatou que ambos se deslocaram até a Fazenda Jacutinga, de onde subtraíram uma motosserra e uma máquina inversora de solda, transportando os objetos em bicicletas até Capitán Bado, no Paraguai. Declarou que Anderson ficou responsável por negociar os bens e retornou com tijolos de maconha. Afirmou, ainda, que trocou seu aparelho celular por aproximadamente dois quilos e meio de maconha, com o intuito de revender a droga na aldeia pelo valor de R$ 10,00 a “bucha”. Acrescentou que, no dia 12/11/2025, quando retornavam para a Aldeia Jarara, foram abordados pela equipe policial na zona rural de Juti/MS, ocasião em que a droga foi encontrada nas mochilas e ambos receberam voz de prisão. Disse que era a primeira vez que buscava entorpecente para revenda e que Anderson já realizava essa prática havia algum tempo (Id. 468415295, p. 40). O réu Anderson Pavão Benites, por sua vez, confirmou perante a autoridade policial o furto ocorrido na Fazenda Jacutinga e o deslocamento ao Paraguai para negociar os objetos subtraídos. Relatou que, em território paraguaio, trocou a motosserra por aproximadamente dois quilos e meio a três quilos de maconha, afirmando que o negócio estava bem pago em razão do valor do quilo da droga no local. Declarou que Ailson negociou a máquina inversora de solda e também seu aparelho celular em troca de maconha. Acrescentou que, após as negociações, ambos iniciaram o retorno para a Aldeia Jarara e foram abordados na zona rural de Juti/MS, quando a Polícia Civil localizou as substâncias entorpecentes nas mochilas. Ao ser questionado sobre a comercialização de drogas, afirmou ser apenas usuário e negou vender entorpecentes, dizendo que Ailson também seria usuário (Id. 468415295, p. 30). Essas declarações, embora prestadas na fase inquisitorial, harmonizam-se, nos pontos essenciais, com a prova oral produzida em Juízo, com a dinâmica da abordagem descrita pelos policiais civis, com os autos de apreensão e com os laudos periciais. Ambos foram localizados em sequência, em estradas vicinais próximas à Aldeia Jarara, na zona rural de Juti/MS, transportando mochilas com tabletes de maconha, em contexto compatível com o retorno de Capitán Bado/PY após a negociação dos bens subtraídos. A análise conjunta do acervo probatório permite concluir, com segurança, pela responsabilidade criminal dos acusados. Quanto a Anderson Pavão Benites, a autoria decorre da prisão em flagrante, da apreensão de 2,646 quilogramas de maconha em contexto de posse direta e disponibilidade material, da prova oral colhida sob o contraditório e da admissão extraprocessual quanto ao deslocamento ao Paraguai para troca de objeto subtraído por substância entorpecente. Quanto a Ailson Quevedo de Oliveira, a autoria decorre da prisão em flagrante, da apreensão de 2,324 quilogramas de maconha em mochila por ele transportada, da confirmação judicial de que foi localizado na mesma sequência de diligências e da admissão extraprocessual quanto à ida a Capitán Bado/PY, à negociação de bens e ao retorno para a Aldeia Jarara. A circunstância de cada acusado portar sua própria mochila, com quantidade individualizada de entorpecente, afasta conclusão fundada em responsabilidade objetiva ou mera presença no local dos fatos. A condenação decorre da apreensão direta da droga em poder de cada um, da prova pericial que confirmou a natureza entorpecente da substância, dos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela diligência e da coerência entre as declarações prestadas na fase policial. A alegação defensiva de insuficiência probatória formulada em favor de Anderson Pavão Benites não prospera. A negativa de finalidade comercial não afasta a tipicidade da conduta, pois o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 contempla as condutas de importar, transportar e trazer consigo substância entorpecente, sem exigir a comprovação de efetivo ato de venda. A conduta dos acusados subsume-se ao tipo penal imputado na denúncia. Ambos, de forma voluntária e consciente, importaram, transportaram e trouxeram consigo aproximadamente 4,970 quilogramas de Cannabis sativa Linneu, substância de uso proscrito, contribuindo materialmente para sua introdução e circulação ilícita no território nacional. Não se vislumbra causa de exclusão da ilicitude. As condutas comprovadas não se inserem nas hipóteses do artigo 23 do Código Penal. Os acusados transportaram e trouxeram consigo substância entorpecente de uso proscrito, após aquisição no exterior, sem autorização legal ou regulamentar. A culpabilidade, por sua vez, está presente. Anderson Pavão Benites e Ailson Quevedo de Oliveira eram imputáveis ao tempo dos fatos, possuíam plena capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta e podiam agir conforme o direito. Nada nos autos indica comprometimento de discernimento, coação irresistível ou circunstância concreta que tornasse inexigível comportamento diverso. Ao contrário, a dinâmica do fato, reconstruída pela prova oral e pelas declarações extrajudiciais, revela atuação consciente, coordenada e orientada ao transporte de substância entorpecente adquirida no exterior. Presentes a materialidade, a autoria, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, impõe-se a condenação de Ailson Quevedo de Oliveira e Anderson Pavão Benites pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal. Passo à dosimetria. Da aplicação da pena em relação ao réu Ailson Quevedo de Oliveira Na fixação da pena-base pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, parto do mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segundo o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. No caso concreto, a substância apreendida em poder de Ailson Quevedo de Oliveira consistiu em 2,324 quilogramas de Cannabis sativa Linneu, contendo tetraidrocanabinol, substância proscrita no Brasil. Embora a quantidade apreendida não seja irrelevante, trata-se de droga de menor potencial lesivo comparativo dentro do universo das substâncias ilícitas, sem apreensão de variações de maior concentração psicotrópica ou de substâncias sintéticas, e sem outros elementos concretos que indiquem especial sofisticação da empreitada, maior capilaridade da atuação criminosa ou inserção estrutural do réu em organização voltada ao tráfico. Assim, no contexto específico destes autos, a natureza e a quantidade da substância não justificam a elevação da pena-base. Nada se apurou de desfavorável acerca da conduta social e da personalidade do acusado. A culpabilidade apresenta-se normal à espécie, sem elemento concreto que demonstre reprovabilidade superior à inerente ao tipo penal. O réu não ostenta maus antecedentes, pois não há condenação criminal definitiva apta a tanto. Os motivos do crime não comportam valoração negativa autônoma. As circunstâncias do crime não revelam peculiaridade especialmente gravosa além da transnacionalidade, que constitui causa de aumento própria e será valorada na terceira fase, sob pena de indevido bis in idem. As consequências do delito não extrapolaram as ordinárias do tráfico, sobretudo porque a substância foi apreendida e posteriormente destinada conforme as cautelas legais. Nada há a ponderar quanto ao comportamento da vítima, considerada a coletividade. Diante desse quadro, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. O réu confessou a prática delitiva na fase extraprocessual, admitindo a dinâmica dos fatos, o deslocamento a Capitán Bado/PY, a troca de bens por substância entorpecente e a finalidade de revenda da droga, de forma útil à reconstrução da ocorrência e em harmonia com os demais elementos probatórios. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.194, firmou orientação no sentido de que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que a admissão tenha ocorrido na fase extrajudicial, seja informal, parcial ou qualificada, independentemente de sua utilização como fundamento da condenação. No caso, a admissão extraprocessual do acusado reforçou a reconstrução dos fatos e encontra correspondência na prova oral judicial, nos autos de apreensão e nos laudos periciais. Além disso, Ailson nasceu em 16/05/2005 e o fato ocorreu em 12/11/2025. Tinha, portanto, 20 anos na data do crime. Assim, incidem as atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal. Assim, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena A transnacionalidade da conduta restou demonstrada de forma segura. O conjunto probatório evidencia que a substância entorpecente foi adquirida em Capitán Bado, na República do Paraguai, e introduzida no território nacional, tendo a apreensão ocorrido em estrada vicinal situada nas imediações da Aldeia Jarara, no município de Juti/MS. As declarações prestadas na fase extraprocessual foram convergentes quanto à origem estrangeira da droga e encontraram respaldo na dinâmica objetiva da abordagem, pois os acusados foram localizados em sequência, retornando à região da aldeia, cada qual transportando mochila com tabletes de maconha. Nos termos da Súmula nº 607 do Superior Tribunal de Justiça, a majorante da transnacionalidade prescinde da efetiva transposição de fronteiras, bastando a demonstração da origem ou do destino internacional da droga; no caso concreto, além da origem estrangeira, houve efetivo ingresso da substância no território brasileiro. Reconheço, assim, a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Considerando que a majorante foi concretamente demonstrada, mas sem prova de estrutura logística altamente sofisticada, ramificação organizada de grande amplitude ou pulverização da droga em múltiplas localidades do território nacional, reputo adequado aplicar a fração mínima de aumento em 1/6 (um sexto), o que eleva a reprimenda para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Acerca da incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, a incidência da minorante exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de integração a organização criminosa. No caso, o acusado é tecnicamente primário e não ostenta condenação criminal definitiva apta à configuração de maus antecedentes. O conjunto informativo coligido aos autos também não demonstra, com segurança, dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. A prova oral colhida em juízo não revelou investigação anterior envolvendo Ailson Quevedo de Oliveira, tampouco indicou vínculo estável com grupo organizado destinado à traficância. A quantidade de droga apreendida, embora suficiente à caracterização do tráfico, não autoriza, isoladamente, a conclusão de que o réu se dedicava de forma habitual à prática criminosa. A dinâmica do fato revela atuação episódica, sem demonstração de estrutura organizada, divisão complexa de tarefas, emprego de instrumentos sofisticados ou participação em rede de distribuição de maior amplitude. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconheço a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Consideradas a primariedade, a ausência de maus antecedentes, a natureza da substância, a quantidade apreendida, a inexistência de elementos indicativos de organização criminosa e a atuação circunstancial do acusado, aplico a fração máxima de diminuição de 2/3 (dois terços). Portanto, torno definitiva a pena em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado, considerada a situação econômica declarada pelo réu. Do regime de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em conjunto com o artigo 59 do mesmo diploma, e à luz da Súmula Vinculante nº 59 do Supremo Tribunal Federal, a pena privativa de liberdade aplicada a Ailson Quevedo de Oliveira deve ser cumprida, inicialmente, em regime aberto. Da detração Durante a execução da pena, deverá ser observada a detração penal, de forma que o tempo de prisão cautelar seja computado na pena privativa de liberdade (art. 42 do Código Penal e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). No caso vertente, deve ser considerado o período em que o réu permaneceu custodiado em flagrante, entre os dias 12/11/2025 e 18/11/2025, antes da concessão de sua liberdade provisória em audiência de custódia. Da substituição e suspensão condicional da pena Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal. A pena aplicada não ultrapassa 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário, as circunstâncias judiciais são favoráveis e foi reconhecida a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a critério do Juízo da Execução. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fica prejudicada a análise da suspensão condicional da pena. Da aplicação da pena em relação ao réu Anderson Pavao Benites Na fixação da pena-base pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, parto do mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segundo o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. No caso concreto, a substância apreendida em poder de Anderson Pavão Benites consistiu em 2,646 quilogramas de Cannabis sativa Linneu, contendo tetraidrocanabinol, substância proscrita no Brasil. Embora a quantidade apreendida não seja irrelevante, trata-se de droga de menor potencial lesivo comparativo dentro do universo das substâncias ilícitas, sem apreensão de variações de maior concentração psicotrópica ou de substâncias sintéticas, e sem outros elementos concretos que indiquem especial sofisticação da empreitada, maior capilaridade da atuação criminosa ou inserção estrutural do réu em organização voltada ao tráfico. Assim, no contexto específico destes autos, a natureza e a quantidade da substância não justificam a elevação da pena-base. Nada se apurou de desfavorável acerca da conduta social e da personalidade do acusado. A culpabilidade apresenta-se normal à espécie, sem elemento concreto que demonstre reprovabilidade superior à inerente ao tipo penal. O réu não ostenta maus antecedentes, pois não há condenação criminal definitiva apta a tanto. Os motivos do crime não comportam valoração negativa autônoma. As circunstâncias do crime não revelam peculiaridade especialmente gravosa além da transnacionalidade, que constitui causa de aumento própria e será valorada na terceira fase, sob pena de indevido bis in idem. As consequências do delito não extrapolaram as ordinárias do tráfico, sobretudo porque a substância foi apreendida e posteriormente destinada conforme as cautelas legais. Nada há a ponderar quanto ao comportamento da vítima, considerada a coletividade. Diante desse quadro, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. O réu admitiu, na fase extraprocessual, o deslocamento a Capitán Bado, no Paraguai, a troca de bem subtraído por substância entorpecente e o retorno ao território nacional com a droga, embora tenha negado a finalidade comercial e afirmado tratar-se de entorpecente destinado ao consumo próprio. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.194, firmou orientação no sentido de que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que a admissão tenha ocorrido na fase extrajudicial, seja informal, parcial ou qualificada, independentemente de sua utilização como fundamento da condenação. No caso, ainda que qualificada pela negativa de finalidade comercial, a admissão extraprocessual do acusado foi útil à reconstrução dos fatos e se harmoniza com a prova oral judicial, com os autos de apreensão e com os laudos periciais. Contudo, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal. Assim, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena A transnacionalidade da conduta restou demonstrada de forma segura. O conjunto probatório evidencia que a substância entorpecente foi adquirida em Capitán Bado, na República do Paraguai, e introduzida no território nacional, tendo a apreensão ocorrido em estrada vicinal situada nas imediações da Aldeia Jarara, no município de Juti/MS. As declarações prestadas na fase extraprocessual foram convergentes quanto à origem estrangeira da droga e encontraram respaldo na dinâmica objetiva da abordagem, pois os acusados foram localizados em sequência, retornando à região da aldeia, cada qual transportando mochila com tabletes de maconha. Nos termos da Súmula nº 607 do Superior Tribunal de Justiça, a majorante da transnacionalidade prescinde da efetiva transposição de fronteiras, bastando a demonstração da origem ou do destino internacional da droga; no caso concreto, além da origem estrangeira, houve efetivo ingresso da substância no território brasileiro. Reconheço, assim, a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Considerando que a majorante foi concretamente demonstrada, mas sem prova de estrutura logística altamente sofisticada, ramificação organizada de grande amplitude ou pulverização da droga em múltiplas localidades do território nacional, reputo adequado aplicar a fração mínima de aumento em 1/6 (um sexto), o que eleva a reprimenda para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Acerca da incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, a incidência da minorante exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de integração a organização criminosa. No caso, o acusado é tecnicamente primário e não ostenta condenação criminal definitiva apta à configuração de maus antecedentes. O conjunto informativo coligido aos autos também não demonstra, com segurança, dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Embora haja referência, em declaração extraprocessual, de que Anderson Pavão Benites realizaria comércio de drogas na aldeia, tal dado não veio acompanhado de investigação anterior formalizada, condenação definitiva, apreensão de instrumentos típicos de mercancia, registros financeiros, mensagens, anotações ou outros elementos autônomos que permitam concluir, com segurança, pela dedicação habitual à traficância. A quantidade de droga apreendida, embora suficiente à caracterização do tráfico, não autoriza, isoladamente, a conclusão de que o réu se dedicava de forma habitual à prática criminosa. A dinâmica do fato revela atuação episódica, sem demonstração de estrutura organizada, divisão complexa de tarefas, emprego de instrumentos sofisticados ou participação em rede de distribuição de maior amplitude. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconheço a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Consideradas a primariedade, a ausência de maus antecedentes, a natureza da substância, a quantidade apreendida, a inexistência de elementos indicativos de organização criminosa e a atuação circunstancial do acusado, aplico a fração máxima de diminuição de 2/3 (dois terços). Portanto, torno definitiva a pena em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado, considerada a situação econômica declarada pelo réu. Do regime de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em conjunto com o artigo 59 do mesmo diploma, e à luz da Súmula Vinculante nº 59 do Supremo Tribunal Federal, a pena privativa de liberdade aplicada a Anderson Pavão Benites deve ser cumprida, inicialmente, em regime aberto. Da detração Durante a execução da pena, deverá ser observada a detração penal, de forma que o tempo de prisão cautelar seja computado na pena privativa de liberdade (art. 42 do Código Penal e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). No caso vertente, deve ser considerado o período em que o réu permaneceu custodiado em flagrante, entre os dias 12/11/2025 e 18/11/2025, antes da concessão de sua liberdade provisória em audiência de custódia. Da substituição e suspensão condicional da pena Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal. A pena aplicada não ultrapassa 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário, as circunstâncias judiciais são favoráveis e foi reconhecida a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a critério do Juízo da Execução. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fica prejudicada a análise da suspensão condicional da pena. Da revisão das medidas cautelares diversas da prisão Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a decretação da prisão preventiva de Ailson Quevedo de Oliveira e Anderson Pavão Benites, ao argumento de que o não comparecimento à audiência de instrução e julgamento caracterizou descumprimento da medida cautelar de presença em todos os atos processuais, imposta por ocasião da concessão da liberdade provisória. A situação processual dos acusados, contudo, não é inteiramente coincidente. Anderson Pavão Benites foi pessoalmente intimado da audiência, ao passo que a diligência destinada à intimação de Ailson Quevedo de Oliveira não se aperfeiçoou pessoalmente, pois o oficial de justiça certificou sua ausência temporária, motivada por trabalho, e entregou o mandado a seu concunhado, que se comprometeu a transmitir-lhe a comunicação. Não obstante essa distinção, a ausência de ambos autorizou o prosseguimento do feito sem a presença dos acusados e a decretação da revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, providência adotada no início da audiência. A consequência processual decorrente do não comparecimento, entretanto, não se confunde com a necessidade de prisão cautelar. A revelia permite o regular prosseguimento do processo, mas não estabelece presunção de fuga, de periculosidade ou de intenção de frustrar a aplicação da lei penal. Do mesmo modo, o descumprimento de medida cautelar diversa da prisão não conduz automaticamente à segregação preventiva. O artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal prevê resposta gradual e proporcional, admitindo a substituição da medida, sua cumulação com outra ou, somente em último caso, a decretação da prisão preventiva, desde que concretamente presentes os pressupostos e fundamentos do artigo 312 do mesmo diploma. No caso, o Ministério Público Federal não indicou elemento contemporâneo, além da própria ausência à audiência, que demonstrasse risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Não há notícia de ameaça a testemunhas, interferência na colheita da prova, ocultação deliberada do paradeiro, tentativa concreta de evasão ou prática de novo delito durante o período de liberdade provisória. A instrução foi integralmente realizada, as testemunhas foram ouvidas e as partes apresentaram alegações finais, inexistindo, neste estágio, risco remanescente à produção probatória. A ausência de Anderson Pavão Benites, embora injustificada diante da intimação pessoal, revelou descumprimento da obrigação processual e legitimou a decretação de sua revelia, mas não basta, isoladamente, para demonstrar propósito de furtar-se à aplicação da lei penal. Quanto a Ailson Quevedo de Oliveira, a própria certidão consignou que não foi localizado em razão de ausência temporária por motivo de trabalho, circunstância que enfraquece ainda mais a conclusão de que tenha deliberadamente desatendido à ordem judicial ou se colocado em local incerto para frustrar o processo. A argumentação defensiva relativa à ausência de intimação pessoal, embora não impedisse o prosseguimento da audiência diante das cautelares anteriormente impostas, assume relevância para afastar a adoção da providência extrema pretendida pela acusação. Também não se pode atribuir à prisão preventiva caráter sancionatório pelo descumprimento de obrigação processual. A medida cautelar pessoal não constitui antecipação de pena nem instrumento de punição pela revelia, devendo permanecer estritamente vinculada à existência de perigo concreto decorrente do estado de liberdade dos acusados. A resposta ao não comparecimento já se produziu no plano processual, mediante o prosseguimento da audiência sem a presença dos réus, sem que disso resulte, por si só, fundamento autônomo para encarceramento. A conclusão é reforçada pelo resultado do julgamento. As penas foram fixadas em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e substituídas por penas restritivas de direitos. A decretação da prisão preventiva, após a imposição de reprimenda incompatível com o encarceramento inicial e reconhecida a suficiência das sanções alternativas, produziria situação manifestamente desproporcional, submetendo os condenados, cautelarmente, a restrição mais gravosa do que aquela decorrente da própria sentença. Pelas mesmas razões, não subsiste fundamento para a manutenção das medidas cautelares anteriormente fixadas. A obrigação de comparecimento aos atos processuais exauriu sua finalidade com o encerramento da instrução, e não há elemento concreto que justifique a continuidade das demais restrições pessoais. A superveniência da sentença, o regime estabelecido, a substituição das penas privativas de liberdade e a ausência de risco cautelar atual evidenciam que tais medidas deixaram de ser necessárias e adequadas, à luz dos critérios de proporcionalidade estabelecidos no artigo 282 do Código de Processo Penal. Assim, indefiro o pedido ministerial de decretação da prisão preventiva, revogo as medidas cautelares diversas da prisão impostas por ocasião da audiência de custódia e asseguro aos condenados o direito de recorrer em liberdade. Do direito de apelar em liberdade Faculto aos condenados a interposição de recurso desta sentença em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Da destinação dos bens apreendidos Quanto ao aparelho celular Motorola, de cor preta, com modelo e IMEI inaparentes, apreendido em poder de Anderson Pavão Benites (id. 468415295 - Pág. 40), embora o laudo pericial não tenha logrado extrair dados do equipamento, em razão de limitação técnica do slot de conexão, trata-se de bem apreendido no contexto da prática do crime de tráfico de drogas, sem demonstração de origem lícita autônoma ou interesse legítimo de terceiro. Diante disso, com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento do referido aparelho em favor da União. Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino sua imediata doação ao Município de Naviraí/MS, nos termos das orientações gerais deste Juízo Federal. Dê-se ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito desta Vara para imediato cumprimento. Caso o bem não tenha sido encaminhado a este Juízo, deverá o referido servidor comunicar diretamente à Delegacia de Polícia ou ao órgão pericial responsável pela guarda acerca do teor desta sentença, para adoção das providências cabíveis, dispensada a expedição de nova ordem judicial. Da incineração da droga Considerando a apreensão de aproximadamente 4,970 quilogramas de substância entorpecente e à vista da elaboração dos laudos periciais definitivos, autorizo, independentemente do trânsito em julgado, a destruição de eventual quantidade ou amostra remanescente guardada para contraprova, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006. Dê-se ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito desta Vara e à Delegacia de Polícia para o cumprimento das providências cabíveis. Dos honorários da defesa dativa Quanto aos honorários da defensora dativa, Dra. Caroline Mieres Passos Cândido Ensinas, nomeada para a defesa de Ailson Quevedo de Oliveira, e do defensor dativo, Dr. Salviano Henrique Vieira Montenegro Filho, nomeado para a defesa de Anderson Pavão Benites, é certo que esta Unidade, situada dentre aquelas de difícil provimento dada a sua proximidade com a fronteira do país (Resolução CNJ nº 557/2024), não conta com a atuação da Defensoria Pública da União e depende do auxílio de poucos advogados locais para representação das partes que dependem da assistência judiciária gratuita, os quais atuam com recursos e estrutura próprios. Assim, arbitro os honorários dos causídicos no valor máximo da tabela do CJF. Com o trânsito em julgado, requisitem-se os pagamentos. Da intimação dos réus Dispenso a intimação pessoal dos réus, pois o Superior Tribunal de Justiça admite, para réu solto, a intimação exclusiva do advogado, iniciando-se regularmente o prazo recursal (STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.783/MT, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 12/03/2024). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota a mesma interpretação do art. 392 do Código de Processo Penal (TRF3, 5ª Turma, HCCrim 5006561-90.2024.4.03.0000, rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 23/04/2024). Ressalto que os réus respondem a este processo em liberdade provisória. Após a intimação dos defensores e transcorrido o prazo legal sem recurso, a Secretaria deverá certificar o trânsito em julgado e adotar as providências executórias. Das providências finais Com o trânsito em julgado, (a) expeçam-se as guias de execução das penas, encaminhando-as devidamente instruídas, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. TRF da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; (b) retifique-se a autuação para alteração da situação processual dos réus; (c) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de Mato Grosso do Sul; (d) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (e) promova a Secretaria a elaboração do cálculo das custas e das multas, certificando-se nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR os réus: (i) AILSON QUEVEDO DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 16/05/2005, natural de Caarapó/MS, filho de Jairson Quevedo e Valdilene de Oliveira, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa; e (ii) ANDERSON PAVÃO BENITES, brasileiro, nascido em 23/10/1993, natural de Naviraí/MS, filho de Florentino Benites e Maria Riquelme Pavão, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, nos termos da fundamentação. SUBSTITUO, em relação a cada condenado, a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, na forma estabelecida na fundamentação. ISENTO os réus do pagamento das custas processuais e ASSEGURO-LHES o direito de recorrer em liberdade. Por cautela, a Secretaria deverá encaminhar cópia do dispositivo da presente sentença aos réus, pelos meios eletrônicos disponíveis (Id. 593594299 - Pág. 2), sem prejuízo da regular intimação da defesa técnica, ficando dispensada a confirmação do respectivo recebimento. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.