5001167-39.2019.8.13.0106
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5001167-39.2019.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE RESENDE CPF: 025.048.766-70 e outros RÉU: MARCOS ROBERTO PESSOA CPF: 032.975.836-57 e outros DECISÃO Vistos. Regularizada a sucessão processual em ambos os polos da demanda, passo a deliberar sobre as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelos executados. I. Da gratuidade de justiça Os executados Viviane Nunes Pessoa, Cristiane Gabriele Pessoa e Marcos Roberto Pessoa, bem como o executado José Cláudio Nunes, formularam pedido de gratuidade de justiça, instruindo os autos com declarações de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, não havendo nos autos impugnação específica acompanhada de elementos probatórios aptos a infirmá-la. No caso de José Cláudio Nunes, o extrato previdenciário acostado aos autos demonstra renda mensal de R$ 1.782,80, compatível com a hipossuficiência declarada. Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça a Viviane Nunes Pessoa, Cristiane Gabriele Pessoa, Marcos Roberto Pessoa e José Cláudio Nunes, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. II. Da tempestividade das impugnações Os executados Viviane Nunes Pessoa, Cristiane Gabriele Pessoa e Marcos Roberto Pessoa foram intimados do cumprimento de sentença por mandados cumpridos em novembro de 2025. Sustentam que o prazo para impugnar não havia se iniciado quando do protocolo da impugnação, em 04 de fevereiro de 2026, porquanto o executado José Cláudio Nunes, litisconsorte passivo, ainda não havia sido intimado à época. Assiste razão aos impugnantes. Havendo litisconsórcio passivo, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se com a juntada do último mandado cumprido, nos termos do art. 231, § 1º, do CPC, aplicável por analogia à fase de cumprimento. José Cláudio Nunes somente foi intimado em 06 de março de 2026, sendo este o marco inicial do prazo para todos os litisconsortes. A impugnação de Viviane, Cristiane e Marcos, protocolada em 04 de fevereiro de 2026, é, portanto, tempestiva, por ter sido apresentada antes mesmo do início formal do prazo comum. A impugnação de José Cláudio Nunes, por sua vez, foi apresentada dentro do prazo que lhe foi restituído por decisão anterior. Conheço de ambas as impugnações. III. Do mérito das impugnações III.1. Da alegação de necessidade de regularização registral prévia Os impugnantes sustentam, em síntese, que o imóvel objeto da execução não poderia ser alienado judicialmente sem prévia regularização urbanística e registral, em razão de suposta imprecisão na identificação do bem — que estaria descrito na matrícula nº 2.184 como "Rua Padre Caramuru, nº 82-A", quando o imóvel em condomínio seria, na verdade, o de nº 82. Aduzem, ainda, que o imóvel nº 82-A pertenceria exclusivamente ao executado José Cláudio Nunes, por força de partilha realizada no inventário do espólio de Maria José Nunes, com formal de partilha pendente de registro. A alegação não prospera, pelas razões que seguem. O título executivo judicial — sentença prolatada nestes autos e transitada em julgado — determinou expressamente a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel descrito nos autos, com referência à matrícula nº 2.184 do Cartório de Registro de Imóveis de Cambuí/MG. A matrícula nº 2.184, em seu registro R-5, consigna a transmissão do imóvel aos herdeiros de José Otávio Nunes — entre os quais os próprios exequentes e executados —, com área construída de 93,96m² e lote de 118,40m², situado na Rua Padre Caramuru. O objeto da execução, portanto, está suficientemente identificado pelo título e pelo registro imobiliário. No que tange à alegação de que o imóvel nº 82-A pertenceria exclusivamente a José Cláudio Nunes por força de partilha anterior, verifica-se que o formal de partilha do inventário de Maria José Nunes jamais foi levado a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio impugnante. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, de modo que, enquanto não promovido o registro, o alienante continua a ser havido como proprietário perante terceiros. A inércia de décadas na regularização registral não pode ser oposta aos demais condôminos como óbice à efetivação de título executivo judicial, sob pena de se permitir que a própria omissão do executado sirva de instrumento para eternizar o litígio e frustrar a tutela jurisdicional já concedida. Quanto à pendência de pedido de retificação no inventário de José Otávio Nunes, tramitando em processo distinto, tal circunstância não constitui prejudicial externa apta a suspender o presente cumprimento de sentença, porquanto a questão ali debatida — eventual erro material na numeração do imóvel — não altera a substância do direito reconhecido pelo título executivo, que é a copropriedade das partes sobre o bem registrado sob a matrícula nº 2.184, independentemente da numeração que lhe foi atribuída no inventário. Por fim, a alegação de irregularidade urbanística e necessidade de regularização perante a Prefeitura Municipal não constitui matéria cognoscível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, cujo rol de hipóteses é taxativo (art. 525, § 1º, do CPC), não se enquadrando em nenhuma das causas ali previstas. Eventuais providências de regularização poderão ser adotadas no curso do procedimento de alienação judicial, sem prejuízo do prosseguimento da execução. III.2. Da alegação de excesso quanto ao valor do imóvel Os impugnantes sustentam que o valor atribuído pelos exequentes ao imóvel — entre R$ 700.000,00 e R$ 900.000,00 — não encontra respaldo técnico adequado, e requerem a realização de avaliação judicial por perito nomeado pelo Juízo. Os próprios exequentes, em sua manifestação, concordam com a necessidade de avaliação judicial. A questão, portanto, não constitui propriamente matéria de impugnação, mas providência a ser adotada no curso do procedimento de alienação, conforme se deliberará adiante. IV. Conclusão sobre as impugnações Ante o exposto, REJEITO as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas por Viviane Nunes Pessoa, Cristiane Gabriele Pessoa e Marcos Roberto Pessoa, bem como por José Cláudio Nunes, por não configurarem nenhuma das hipóteses do art. 525, § 1º, do CPC aptas a obstar o prosseguimento da execução. Condeno os impugnantes ao pagamento das custas processuais incidentes sobre as impugnações, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. V. Do prosseguimento do cumprimento de sentença — Avaliação judicial Rejeitadas as impugnações, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Para fins de alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 2.184 do Cartório de Registro de Imóveis de Cambuí/MG, é necessária a realização de avaliação judicial por perito de confiança do Juízo, com habilitação técnica adequada (preferencialmente profissional com registro no CRECI ou engenheiro de avaliações), a fim de apurar o valor de mercado atualizado do bem, considerando todas as edificações e benfeitorias existentes no local. Nomeio perito avaliador, pelo sistema AJ, conforme anexo a esta decisão. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 64, III, "d" e "e", do Provimento nº 355/2018 da CGJ/MG. Cumpridas as formalidades, retornem os autos conclusos para deliberação sobre os honorários periciais e demais providências para a alienação judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Cambuí, [data da assinatura eletrônica]. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí/MG
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JOSE CLAUDIO NUNES
Réu MARCOS ROBERTO PESSOA
Autor MARIA DE FATIMA DE RESENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO ADRIANO DE OLIVEIRA
OAB: 117807/MG
PAULA CALLEJON DA SILVA
OAB: 136097/MG
GILCINEI APARECIDO MARCELINO ALVES PEREIRA
OAB: 98028/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5001167-39.2019.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE RESENDE CPF: 025.048.766-70 e outros RÉU: MARCOS ROBERTO PESSOA CPF: 032.975.836-57 e outros DECISÃO Vistos. Regularizada a sucessão processual em ambos os polos da demanda, passo a deliberar sobre as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelos executados. I. Da gratuidade de justiça Os executados Viviane Nunes Pessoa, Cristiane Gabriele Pessoa e Marcos Roberto Pessoa, bem como o executado José Cláudio Nunes, formularam pedido de gratuidade de justiça, instruindo os autos com declarações de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, não havendo nos autos impugnação específica acompanhada de elementos probatórios aptos a infirmá-la. No caso de José Cláudio Nunes, o extrato previdenciário acostado aos autos demonstra renda mensal de R$ 1.782,80, compatível com a hipossuficiência declarada. Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça a Viviane Nunes Pessoa, Cristiane Gabriele Pessoa, Marcos Roberto Pessoa e José Cláudio Nunes, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. II. Da tempestividade das impugnações Os executados Viviane Nunes Pessoa, Cristiane Gabriele Pessoa e Marcos Roberto Pessoa foram intimados do cumprimento de sentença por mandados cumpridos em novembro de 2025. Sustentam que o prazo para impugnar não havia se iniciado quando do protocolo da impugnação, em 04 de fevereiro de 2026, porquanto o executado José Cláudio Nunes, litisconsorte passivo, ainda não havia sido intimado à época. Assiste razão aos impugnantes. Havendo litisconsórcio passivo, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se com a juntada do último mandado cumprido, nos termos do art. 231, § 1º, do CPC, aplicável por analogia à fase de cumprimento. José Cláudio Nunes somente foi intimado em 06 de março de 2026, sendo este o marco inicial do prazo para todos os litisconsortes. A impugnação de Viviane, Cristiane e Marcos, protocolada em 04 de fevereiro de 2026, é, portanto, tempestiva, por ter sido apresentada antes mesmo do início formal do prazo comum. A impugnação de José Cláudio Nunes, por sua vez, foi apresentada dentro do prazo que lhe foi restituído por decisão anterior. Conheço de ambas as impugnações. III. Do mérito das impugnações III.1. Da alegação de necessidade de regularização registral prévia Os impugnantes sustentam, em síntese, que o imóvel objeto da execução não poderia ser alienado judicialmente sem prévia regularização urbanística e registral, em razão de suposta imprecisão na identificação do bem — que estaria descrito na matrícula nº 2.184 como "Rua Padre Caramuru, nº 82-A", quando o imóvel em condomínio seria, na verdade, o de nº 82. Aduzem, ainda, que o imóvel nº 82-A pertenceria exclusivamente ao executado José Cláudio Nunes, por força de partilha realizada no inventário do espólio de Maria José Nunes, com formal de partilha pendente de registro. A alegação não prospera, pelas razões que seguem. O título executivo judicial — sentença prolatada nestes autos e transitada em julgado — determinou expressamente a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel descrito nos autos, com referência à matrícula nº 2.184 do Cartório de Registro de Imóveis de Cambuí/MG. A matrícula nº 2.184, em seu registro R-5, consigna a transmissão do imóvel aos herdeiros de José Otávio Nunes — entre os quais os próprios exequentes e executados —, com área construída de 93,96m² e lote de 118,40m², situado na Rua Padre Caramuru. O objeto da execução, portanto, está suficientemente identificado pelo título e pelo registro imobiliário. No que tange à alegação de que o imóvel nº 82-A pertenceria exclusivamente a José Cláudio Nunes por força de partilha anterior, verifica-se que o formal de partilha do inventário de Maria José Nunes jamais foi levado a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio impugnante. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, de modo que, enquanto não promovido o registro, o alienante continua a ser havido como proprietário perante terceiros. A inércia de décadas na regularização registral não pode ser oposta aos demais condôminos como óbice à efetivação de título executivo judicial, sob pena de se permitir que a própria omissão do executado sirva de instrumento para eternizar o litígio e frustrar a tutela jurisdicional já concedida. Quanto à pendência de pedido de retificação no inventário de José Otávio Nunes, tramitando em processo distinto, tal circunstância não constitui prejudicial externa apta a suspender o presente cumprimento de sentença, porquanto a questão ali debatida — eventual erro material na numeração do imóvel — não altera a substância do direito reconhecido pelo título executivo, que é a copropriedade das partes sobre o bem registrado sob a matrícula nº 2.184, independentemente da numeração que lhe foi atribuída no inventário. Por fim, a alegação de irregularidade urbanística e necessidade de regularização perante a Prefeitura Municipal não constitui matéria cognoscível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, cujo rol de hipóteses é taxativo (art. 525, § 1º, do CPC), não se enquadrando em nenhuma das causas ali previstas. Eventuais providências de regularização poderão ser adotadas no curso do procedimento de alienação judicial, sem prejuízo do prosseguimento da execução. III.2. Da alegação de excesso quanto ao valor do imóvel Os impugnantes sustentam que o valor atribuído pelos exequentes ao imóvel — entre R$ 700.000,00 e R$ 900.000,00 — não encontra respaldo técnico adequado, e requerem a realização de avaliação judicial por perito nomeado pelo Juízo. Os próprios exequentes, em sua manifestação, concordam com a necessidade de avaliação judicial. A questão, portanto, não constitui propriamente matéria de impugnação, mas providência a ser adotada no curso do procedimento de alienação, conforme se deliberará adiante. IV. Conclusão sobre as impugnações Ante o exposto, REJEITO as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas por Viviane Nunes Pessoa, Cristiane Gabriele Pessoa e Marcos Roberto Pessoa, bem como por José Cláudio Nunes, por não configurarem nenhuma das hipóteses do art. 525, § 1º, do CPC aptas a obstar o prosseguimento da execução. Condeno os impugnantes ao pagamento das custas processuais incidentes sobre as impugnações, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. V. Do prosseguimento do cumprimento de sentença — Avaliação judicial Rejeitadas as impugnações, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Para fins de alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 2.184 do Cartório de Registro de Imóveis de Cambuí/MG, é necessária a realização de avaliação judicial por perito de confiança do Juízo, com habilitação técnica adequada (preferencialmente profissional com registro no CRECI ou engenheiro de avaliações), a fim de apurar o valor de mercado atualizado do bem, considerando todas as edificações e benfeitorias existentes no local. Nomeio perito avaliador, pelo sistema AJ, conforme anexo a esta decisão. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 64, III, "d" e "e", do Provimento nº 355/2018 da CGJ/MG. Cumpridas as formalidades, retornem os autos conclusos para deliberação sobre os honorários periciais e demais providências para a alienação judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Cambuí, [data da assinatura eletrônica]. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí/MG