5001167-38.2021.8.13.0019
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alpinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001167-38.2021.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Rural] AUTOR: MARCILIO ANDERSON DE PAULA REIS CPF: 036.550.656-71 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE ALPINOPOLIS LTDA. - SICOOB CREDIALP CPF: 25.353.939/0001-60 DECISÃO 1) MARCILIO ANDERSON DE PAULA REIS aviou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da Sentença de ID 10609428114. Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença guerreada, uma vez que o decisum teria se baseado em laudo pericial que se limitou à análise da situação atual da lavoura, sem avaliar os prejuízos decorrentes de safras anteriores, notadamente os ocasionados por geadas e pelo aumento dos custos de produção. Relatei. Decido. Conheço dos embargos porque próprios e tempestivos. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para esclarecer o julgado, quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não, servindo, regra geral, para modificá-lo. Excepcionalmente, admite-se que os embargos de declaração tenham efeitos modificativos ou infringentes – artigos 1.022 e seguintes do CPC. Afora os casos legalmente previstos, não são cabíveis embargos de declaração, que não se prestam para fazer com que haja reapreciação do mérito do julgado. No caso, compulsando os autos, não verifico a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada, uma vez que a perícia judicial não se limitou à análise da situação atual da lavoura. Conforme expressamente consignado na sentença, o laudo pericial investigou as causas apontadas na petição inicial, afastando a existência de problemas hídricos e de danos relevantes decorrentes de geadas, além de concluir que eventual prejuízo verificado não possuía expressão econômica significativa. Outrossim, a perícia não se restringiu à descrição do estado vegetativo da propriedade, tendo realizado projeção de produtividade e avaliado a capacidade de pagamento do embargante com base no potencial produtivo da lavoura. Desse modo, os embargos declaratórios aviados possuem feição nitidamente infringentes, pois à saciedade o embargante pretende é reviver a análise de tema de direito, defeso na presente seara. É na medida o julgado: “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador” (RT 164/793). À vista do exposto, REJEITO os embargos manejados e mantenho a Sentença de ID 10609428114. No mais, cumpra-se a Sentença de ID 10609428114. P.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE ALPINOPOLIS LTDA. - SICOOB CREDIALP
Autor MARCILIO ANDERSON DE PAULA REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE SALUM FARIA
OAB: 207954/MG
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
OAB: 46823/PR
NILMA SOUZA SALUM DE OLIVEIRA
OAB: 36657/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001167-38.2021.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Rural] AUTOR: MARCILIO ANDERSON DE PAULA REIS CPF: 036.550.656-71 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE ALPINOPOLIS LTDA. - SICOOB CREDIALP CPF: 25.353.939/0001-60 DECISÃO 1) MARCILIO ANDERSON DE PAULA REIS aviou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da Sentença de ID 10609428114. Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença guerreada, uma vez que o decisum teria se baseado em laudo pericial que se limitou à análise da situação atual da lavoura, sem avaliar os prejuízos decorrentes de safras anteriores, notadamente os ocasionados por geadas e pelo aumento dos custos de produção. Relatei. Decido. Conheço dos embargos porque próprios e tempestivos. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para esclarecer o julgado, quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não, servindo, regra geral, para modificá-lo. Excepcionalmente, admite-se que os embargos de declaração tenham efeitos modificativos ou infringentes – artigos 1.022 e seguintes do CPC. Afora os casos legalmente previstos, não são cabíveis embargos de declaração, que não se prestam para fazer com que haja reapreciação do mérito do julgado. No caso, compulsando os autos, não verifico a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada, uma vez que a perícia judicial não se limitou à análise da situação atual da lavoura. Conforme expressamente consignado na sentença, o laudo pericial investigou as causas apontadas na petição inicial, afastando a existência de problemas hídricos e de danos relevantes decorrentes de geadas, além de concluir que eventual prejuízo verificado não possuía expressão econômica significativa. Outrossim, a perícia não se restringiu à descrição do estado vegetativo da propriedade, tendo realizado projeção de produtividade e avaliado a capacidade de pagamento do embargante com base no potencial produtivo da lavoura. Desse modo, os embargos declaratórios aviados possuem feição nitidamente infringentes, pois à saciedade o embargante pretende é reviver a análise de tema de direito, defeso na presente seara. É na medida o julgado: “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador” (RT 164/793). À vista do exposto, REJEITO os embargos manejados e mantenho a Sentença de ID 10609428114. No mais, cumpra-se a Sentença de ID 10609428114. P.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis