Detalhe do processo

5001166-11.2024.4.03.6308

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001166-11.2024.4.03.6308 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - FDPVAT ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N RECORRIDO: JHONATAN FILIPINI HENCRE DE LIMA RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] EMENTA INDENIZATÓRIA. DPVAT. PERCENTUAL DA LIMITAÇÃO FUNCIONAL FIXADO CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou a CEF ao pagamento de R$ 3.375,00 a título de majoração do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT. 2. Recurso da CEF. Em razões recursais, alega que o percentual atribuído à lesão na via administrativa foi semelhante ao apurado na via judicial, sendo indevido o pagamento de complementação do seguro. 3. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: No caso, o valor indenizatório foi pago à parte autora no montante de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) tendo em vista que no Laudo de Avaliação Médica Pericial - LAMP (id 335904100, fl. 61), o médico perito concluiu pela "perda funcional de um dos pés - lado direito" em 25% (vinte e cinco por cento). Portanto, a controvérsia principal dos autos refere-se à apuração da condição de saúde da parte autora que teria reflexos no valor apurado da indenização já adimplido pelo DPVAT. Em vista, disso foi realizada perícia médica judicial (id 376870971), donde extrai-se que: "IV. HISTÓRICO: A PARTE AUTORA SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO POR COLISÃO ENTRE CARRO X MOTO EM 17/10/2023 COM TRAUMA DE OMBRO ESQUERDO E PÉ DIREITO SENDO TRATAMENTO CIRURGICO EXTERNO EM PÉ DIREITO EVOLUINDO COM CLAUDICAÇÃO DIREITA E LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS EM OMBRO ESQUERDO (FLEXÃO/ABDUÇÃO 80°) E PÉ DIREITO (FLEXÃO/INVERSÃO/EVERSÃO 10°) COM PIORA PROGRESSIVA POR ARTROSE DIFICULTANDO ANDAR DISTÂNCIAS E FICAR LONGOS PERÍODOS E PÉ SEM MELHORA COM FISIOTERAPIA E MEDICAÇÕES. REFERE QUE TERMINOU TODO TIPO DE TRATAMENTO. V. DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS: A PARTE AUTORA APRESENTA-SE EM BOM ESTADO GERAL DEAMBULANDO COM CLAUDICAÇÃO DIREITA E SUBINDO/DESCENDO DA MACA DE EXAMES COM LIMITAÇÕES E CICATRIZ DE FRATURA DE METATARSOS DE PÉ DIREITO COM BOA CICATRIZAÇÃO E LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS DE FLEXÃO/EXTENSÃO 10° E INVERSÃO/EVERSÃO 10° E PERDA DE FORÇA MUSCULAR GRAU 4 DE FLEXÃO/EXTENSÃO COM SINAIS DE HIPOTROFIA MUSCULAR DE DESUSO E COM DEFORMIDADES.DEFORMIDADE LAC TIPO 5 DE OMBRO ESQUERDO. VI. EXAMES SUBSIDIÁRIOS: 05/09/2024 RAIO X DE PÉ DIREITO COM FRATURA DE 4º E 5º METATARSOS COM CONSOLIDAÇÃO VICIOSA VII. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: TRATA-SE DE SEQUELA DE LESÃO TRAUMATICA E ACIDENTÁRIA DE ARTICULAÇÃO DE OMBRO ESQUERDO E PÉ DIREITO COM AGRAVAMENTO POR ARTROSE PÓS TRAUMATICA E LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE EM GRAU MODERADO E INTENSO AFETANDO CAPACIDADE FISICA ATUAL PARA SEU TRABALHO HABITUAL DE MANEIRA PERMANENTE. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: DID E DII. A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE FISICA E LABORAL PARCIAL PERMANENTE PARA SEU TRABALHO HABITUAL A PARTIR DE 17/10/2023 POR PERDA E REDUÇÃO FUNCIONAL DE MOBILIDADE DE OMBRO ESQUERDO E PÉ DIREITO EM 50%. (grifo meu) No tocante ao laudo pericial, indefiro o postulado (id 392987001) pela parte autora. A insurgência contra o laudo pericial não se sustenta. De fato, não vejo necessidade de integração ou complementação quanto ao que já fora suficientemente informado pelo expert em suas conclusões periciais. Com efeito, quando da realização da perícia médica judicial, o exame clínico realizado na parte autora levou em consideração as suas condições pessoais (a exemplo de sua profissão), a documentação médica, bem como o grau de impedimento/limitação causado pelo acidente em função das lesões que se sucederam. Por sua vez, a ré (id 419098948) não impugnou o laudo pericial e requereu a improcedência do pedido. Portanto, a condição de saúde da parte autora apurada na perícia médica judicial sustenta a pretensão sub judice, tendo em vista que a perda anatômica e/ou funcional apurada foi no importe de 50% (cinquenta por cento), ou seja, "média". Assim, a parte autora faz jus à complementação do seguro na importância de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). 4. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. A perícia médica constatou que o autor apresenta perda e redução funcional da mobilidade do ombro esquerdo e do pé direito, ambas no patamar de 50%. Sendo assim, é devida a complementação do valor pago na via administrativa. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. 5. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte ré. 6. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. 7. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JHONATAN FILIPINI HENCRE DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILO VENDITTO BASSO

OAB: 352953/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO

OAB: 37282/SC

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001166-11.2024.4.03.6308 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - FDPVAT ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N RECORRIDO: JHONATAN FILIPINI HENCRE DE LIMA RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] EMENTA INDENIZATÓRIA. DPVAT. PERCENTUAL DA LIMITAÇÃO FUNCIONAL FIXADO CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou a CEF ao pagamento de R$ 3.375,00 a título de majoração do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT. 2. Recurso da CEF. Em razões recursais, alega que o percentual atribuído à lesão na via administrativa foi semelhante ao apurado na via judicial, sendo indevido o pagamento de complementação do seguro. 3. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: No caso, o valor indenizatório foi pago à parte autora no montante de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) tendo em vista que no Laudo de Avaliação Médica Pericial - LAMP (id 335904100, fl. 61), o médico perito concluiu pela "perda funcional de um dos pés - lado direito" em 25% (vinte e cinco por cento). Portanto, a controvérsia principal dos autos refere-se à apuração da condição de saúde da parte autora que teria reflexos no valor apurado da indenização já adimplido pelo DPVAT. Em vista, disso foi realizada perícia médica judicial (id 376870971), donde extrai-se que: "IV. HISTÓRICO: A PARTE AUTORA SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO POR COLISÃO ENTRE CARRO X MOTO EM 17/10/2023 COM TRAUMA DE OMBRO ESQUERDO E PÉ DIREITO SENDO TRATAMENTO CIRURGICO EXTERNO EM PÉ DIREITO EVOLUINDO COM CLAUDICAÇÃO DIREITA E LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS EM OMBRO ESQUERDO (FLEXÃO/ABDUÇÃO 80°) E PÉ DIREITO (FLEXÃO/INVERSÃO/EVERSÃO 10°) COM PIORA PROGRESSIVA POR ARTROSE DIFICULTANDO ANDAR DISTÂNCIAS E FICAR LONGOS PERÍODOS E PÉ SEM MELHORA COM FISIOTERAPIA E MEDICAÇÕES. REFERE QUE TERMINOU TODO TIPO DE TRATAMENTO. V. DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS: A PARTE AUTORA APRESENTA-SE EM BOM ESTADO GERAL DEAMBULANDO COM CLAUDICAÇÃO DIREITA E SUBINDO/DESCENDO DA MACA DE EXAMES COM LIMITAÇÕES E CICATRIZ DE FRATURA DE METATARSOS DE PÉ DIREITO COM BOA CICATRIZAÇÃO E LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS DE FLEXÃO/EXTENSÃO 10° E INVERSÃO/EVERSÃO 10° E PERDA DE FORÇA MUSCULAR GRAU 4 DE FLEXÃO/EXTENSÃO COM SINAIS DE HIPOTROFIA MUSCULAR DE DESUSO E COM DEFORMIDADES.DEFORMIDADE LAC TIPO 5 DE OMBRO ESQUERDO. VI. EXAMES SUBSIDIÁRIOS: 05/09/2024 RAIO X DE PÉ DIREITO COM FRATURA DE 4º E 5º METATARSOS COM CONSOLIDAÇÃO VICIOSA VII. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: TRATA-SE DE SEQUELA DE LESÃO TRAUMATICA E ACIDENTÁRIA DE ARTICULAÇÃO DE OMBRO ESQUERDO E PÉ DIREITO COM AGRAVAMENTO POR ARTROSE PÓS TRAUMATICA E LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE EM GRAU MODERADO E INTENSO AFETANDO CAPACIDADE FISICA ATUAL PARA SEU TRABALHO HABITUAL DE MANEIRA PERMANENTE. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: DID E DII. A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE FISICA E LABORAL PARCIAL PERMANENTE PARA SEU TRABALHO HABITUAL A PARTIR DE 17/10/2023 POR PERDA E REDUÇÃO FUNCIONAL DE MOBILIDADE DE OMBRO ESQUERDO E PÉ DIREITO EM 50%. (grifo meu) No tocante ao laudo pericial, indefiro o postulado (id 392987001) pela parte autora. A insurgência contra o laudo pericial não se sustenta. De fato, não vejo necessidade de integração ou complementação quanto ao que já fora suficientemente informado pelo expert em suas conclusões periciais. Com efeito, quando da realização da perícia médica judicial, o exame clínico realizado na parte autora levou em consideração as suas condições pessoais (a exemplo de sua profissão), a documentação médica, bem como o grau de impedimento/limitação causado pelo acidente em função das lesões que se sucederam. Por sua vez, a ré (id 419098948) não impugnou o laudo pericial e requereu a improcedência do pedido. Portanto, a condição de saúde da parte autora apurada na perícia médica judicial sustenta a pretensão sub judice, tendo em vista que a perda anatômica e/ou funcional apurada foi no importe de 50% (cinquenta por cento), ou seja, "média". Assim, a parte autora faz jus à complementação do seguro na importância de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). 4. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. A perícia médica constatou que o autor apresenta perda e redução funcional da mobilidade do ombro esquerdo e do pé direito, ambas no patamar de 50%. Sendo assim, é devida a complementação do valor pago na via administrativa. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. 5. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte ré. 6. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. 7. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão