5001165-95.2026.4.03.6327
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001165-95.2026.4.03.6327 AUTOR: PAULO SERGIO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTELA PALAZON - SP253615 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL PALAZON NEFUSSI - SP247251 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO APARECIDO CURSINO JUNIOR - SP392256 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Paulo Sergio de Almeida em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já recolhidos. A parte autora formulou requerimento administrativo de isenção do Imposto de Renda em 05/02/2026, o qual foi indeferido (ID 564280882). A União apresentou contestação, na qual sustentou a ausência de comprovação de moléstia profissional enquadrável no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, além de suscitar a prescrição quinquenal (ID 576873996). Foi realizada perícia médica judicial em 09/06/2026, com posterior juntada do laudo pericial (ID 588099397). A parte autora impugnou parcialmente o laudo e requereu o acolhimento de sua pretensão ou, subsidiariamente, a complementação da prova pericial ou a realização de nova perícia (ID 589173154). A União manifestou ciência do laudo e requereu a improcedência dos pedidos (ID 589097846). É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que não há elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora. A impugnação da União não é suficiente, por si só, para demonstrar a capacidade econômica incompatível com o benefício. Também não há necessidade de complementação da perícia ou de realização de novo exame médico. O laudo foi elaborado por profissional de confiança deste Juízo, mediante análise da documentação médica, do histórico ocupacional, da anamnese e do exame físico direto, tendo respondido aos quesitos formulados e apresentado fundamentação suficiente. A discordância da parte autora quanto à conclusão jurídica extraída pelo perito não torna necessária a renovação da prova técnica. Reconheço a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Considerando que a ação foi ajuizada em 17/03/2026, estão prescritas eventuais parcelas anteriores a 17/03/2021. A Lei nº 7.713/1988, que trata da tributação do imposto de renda da pessoa física, estabelece o seguinte: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Em complemento, dispõe o artigo 30 da Lei nº 9.250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Importante registrar que, de acordo com a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 somente se aplica aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por portadores de moléstias graves, não alcançando a remuneração de servidores ou empregados que estejam em atividade, conforme tese firmada no Tema 1037. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade, conforme Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça. A orientação sumulada não dispensa a comprovação da moléstia prevista no rol legal, mas impede que se exija, como condição adicional, a demonstração de sintomas ativos, contemporâneos ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da ação, bem como a recidiva da enfermidade. Assim, uma vez demonstrada a existência da moléstia profissional, não se mostra juridicamente legítimo afastar a isenção apenas porque a doença se encontra estabilizada ou sem manifestação clínica expressiva no momento do exame judicial. Especificamente em relação ao vírus da imunodeficiência humana, o Tema 321 da Turma Nacional de Uniformização estipula que a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana, ainda que assintomáticas. Eis a redação da referida tese: A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva. Caso concreto. A parte autora alega ser portadora de moléstia profissional decorrente de LER/DORT, desenvolvida durante o exercício da função de montador de autos no setor de funilaria da General Motors do Brasil Ltda. Afirma que a doença ocupacional foi reconhecida em ação acidentária anterior, com concessão de auxílio-acidente, benefício B94, NB 1343278578, recebido de 13/06/2001 a 04/10/2006. Na sequência, passou a receber aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, benefício B32, NB 1427402148, com início em 06/10/2006 (ID 564280883). Pretende a parte autora ver reconhecido o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de ser portadora de moléstia profissional decorrente de LER/DORT. A perícia médica judicial realizada nestes autos, pelo Dr. João Vitor Azevedo Carvalho, após análise da documentação médica, do histórico ocupacional, da anamnese e do exame físico direto, reconheceu a existência de documentação pretérita compatível com LER/DORT ou doença osteomuscular relacionada ao trabalho, especialmente no período compreendido entre os anos de 2000 e 2002. O perito registrou a existência de histórico de tenossinovite, epicondilite, bursite do ombro e compressão do nervo ulnar no membro superior esquerdo, além de reconhecer que, no período em que o autor exercia a função de montador de autos no setor de funilaria da General Motors do Brasil Ltda., havia relação entre o quadro osteomuscular e as atividades profissionais desempenhadas. Constou expressamente do laudo que, do ponto de vista médico-histórico, os elementos documentais são suficientes para admitir que o autor apresentou, no passado, quadro de LER/DORT ou doença osteomuscular relacionada ao trabalho. O perito também reconheceu a existência de documentos médicos e de laudo pericial acidentário anterior estabelecendo o nexo entre o quadro do membro superior esquerdo e a atividade laboral. A conclusão pericial está em consonância com o laudo produzido na ação acidentária nº 1587/00, no qual o perito judicial reconheceu a existência de lesão e a certeza do nexo causal com a atividade profissional do autor, bem como com a concessão administrativa do auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, benefício B94, NB 1343278578, recebido de 13/06/2001 a 04/10/2006 (ID 588099397) (ID 564280883). A concessão do auxílio-acidente constitui elemento probatório relevante, pois pressupõe a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional e a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. No caso, o benefício foi mantido até 04/10/2006, sendo sucedido, a partir de 06/10/2006, pela aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária do autor. Embora o perito tenha consignado que, no exame de 09/06/2026, não foram observados sinais objetivos de tenossinovite ativa, epicondilite em atividade, síndrome do canal cubital ativa, déficit motor, hipotrofia muscular ou limitação funcional relevante, tal conclusão não afasta o direito à isenção. Isso porque a contemporaneidade dos sintomas não constitui requisito legal para a manutenção ou o reconhecimento da isenção tributária. A Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça expressamente afasta a exigência de sintomas atuais ou de recidiva da enfermidade. Logo, a ausência de manifestação clínica ativa na data do exame pericial não equivale à inexistência da moléstia profissional anteriormente diagnosticada e reconhecida por prova médica e previdenciária. A circunstância de o quadro encontrar-se estabilizado, sem tratamento ortopédico contínuo ou sem sinais inflamatórios atuais, não elimina a natureza profissional da doença nem desfaz o histórico de lesões estruturais, a sequela reconhecida em ação acidentária e a concessão do auxílio-acidente até a véspera da aposentadoria por incapacidade permanente. A exigência de que a doença esteja ativa no momento do requerimento administrativo ou da perícia judicial criaria requisito não previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e contrariaria a orientação consolidada na Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça. O que se exige é a comprovação da moléstia profissional, e não a demonstração de incapacidade atual, agravamento recente ou recidiva. No caso concreto, essa comprovação decorre do conjunto probatório formado pelos documentos médicos contemporâneos ao surgimento da doença, pelo laudo pericial acidentário anterior, pelo nexo ocupacional reconhecido judicialmente, pela concessão do auxílio-acidente de natureza acidentária e pelo próprio laudo pericial produzido nestes autos. Deve prevalecer a perícia judicial em relação a pareceres particulares quando aquela se mostra fundamentada e coerente com os elementos dos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp nº 2.102.871/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 22/04/2024, publicado em 02/05/2024. No caso, contudo, a própria perícia judicial reconheceu o histórico de doença osteomuscular relacionada ao trabalho e o nexo ocupacional pretérito. A divergência existente diz respeito apenas à ausência de atividade clínica atual, circunstância que não afasta a incidência da Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, comprovada a existência de moléstia profissional e sendo o autor titular de aposentadoria por incapacidade permanente desde 06/10/2006, faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos. A moléstia profissional já estava caracterizada antes da data de início da aposentadoria, tendo sido reconhecida no período em que o autor recebeu auxílio-acidente. Por esse motivo, o termo inicial do direito à isenção deve ser fixado em 06/10/2006, data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, respeitada, para fins de restituição dos valores indevidamente recolhidos, a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença. Assim, a declaração do direito à isenção alcança os proventos desde a data de início da aposentadoria, enquanto a repetição do indébito fica limitada às parcelas não prescritas, a partir de 17/03/2021. É a fundamentação necessária. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1) RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores a 17/03/2021; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Paulo Sergio de Almeida em face da União Federal para: a) DECLARAR a existência do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente recebidos pela parte autora, desde 06/10/2006, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) CONDENAR A UNIÃO a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, observada a prescrição quinquenal, de modo que a repetição abrangerá as parcelas posteriores a 17/03/2021, com atualização na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na execução; c) DETERMINAR que a União se abstenha de efetuar novos descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, enquanto presentes os pressupostos legais da isenção. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na execução; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e oficie-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), sendo desnecessário se houver tutela antecipada cumprida e confirmada. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PAULO SERGIO DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001165-95.2026.4.03.6327 AUTOR: PAULO SERGIO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTELA PALAZON - SP253615 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL PALAZON NEFUSSI - SP247251 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO APARECIDO CURSINO JUNIOR - SP392256 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Paulo Sergio de Almeida em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já recolhidos. A parte autora formulou requerimento administrativo de isenção do Imposto de Renda em 05/02/2026, o qual foi indeferido (ID 564280882). A União apresentou contestação, na qual sustentou a ausência de comprovação de moléstia profissional enquadrável no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, além de suscitar a prescrição quinquenal (ID 576873996). Foi realizada perícia médica judicial em 09/06/2026, com posterior juntada do laudo pericial (ID 588099397). A parte autora impugnou parcialmente o laudo e requereu o acolhimento de sua pretensão ou, subsidiariamente, a complementação da prova pericial ou a realização de nova perícia (ID 589173154). A União manifestou ciência do laudo e requereu a improcedência dos pedidos (ID 589097846). É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que não há elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora. A impugnação da União não é suficiente, por si só, para demonstrar a capacidade econômica incompatível com o benefício. Também não há necessidade de complementação da perícia ou de realização de novo exame médico. O laudo foi elaborado por profissional de confiança deste Juízo, mediante análise da documentação médica, do histórico ocupacional, da anamnese e do exame físico direto, tendo respondido aos quesitos formulados e apresentado fundamentação suficiente. A discordância da parte autora quanto à conclusão jurídica extraída pelo perito não torna necessária a renovação da prova técnica. Reconheço a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Considerando que a ação foi ajuizada em 17/03/2026, estão prescritas eventuais parcelas anteriores a 17/03/2021. A Lei nº 7.713/1988, que trata da tributação do imposto de renda da pessoa física, estabelece o seguinte: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Em complemento, dispõe o artigo 30 da Lei nº 9.250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Importante registrar que, de acordo com a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 somente se aplica aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por portadores de moléstias graves, não alcançando a remuneração de servidores ou empregados que estejam em atividade, conforme tese firmada no Tema 1037. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade, conforme Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça. A orientação sumulada não dispensa a comprovação da moléstia prevista no rol legal, mas impede que se exija, como condição adicional, a demonstração de sintomas ativos, contemporâneos ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da ação, bem como a recidiva da enfermidade. Assim, uma vez demonstrada a existência da moléstia profissional, não se mostra juridicamente legítimo afastar a isenção apenas porque a doença se encontra estabilizada ou sem manifestação clínica expressiva no momento do exame judicial. Especificamente em relação ao vírus da imunodeficiência humana, o Tema 321 da Turma Nacional de Uniformização estipula que a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana, ainda que assintomáticas. Eis a redação da referida tese: A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva. Caso concreto. A parte autora alega ser portadora de moléstia profissional decorrente de LER/DORT, desenvolvida durante o exercício da função de montador de autos no setor de funilaria da General Motors do Brasil Ltda. Afirma que a doença ocupacional foi reconhecida em ação acidentária anterior, com concessão de auxílio-acidente, benefício B94, NB 1343278578, recebido de 13/06/2001 a 04/10/2006. Na sequência, passou a receber aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, benefício B32, NB 1427402148, com início em 06/10/2006 (ID 564280883). Pretende a parte autora ver reconhecido o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de ser portadora de moléstia profissional decorrente de LER/DORT. A perícia médica judicial realizada nestes autos, pelo Dr. João Vitor Azevedo Carvalho, após análise da documentação médica, do histórico ocupacional, da anamnese e do exame físico direto, reconheceu a existência de documentação pretérita compatível com LER/DORT ou doença osteomuscular relacionada ao trabalho, especialmente no período compreendido entre os anos de 2000 e 2002. O perito registrou a existência de histórico de tenossinovite, epicondilite, bursite do ombro e compressão do nervo ulnar no membro superior esquerdo, além de reconhecer que, no período em que o autor exercia a função de montador de autos no setor de funilaria da General Motors do Brasil Ltda., havia relação entre o quadro osteomuscular e as atividades profissionais desempenhadas. Constou expressamente do laudo que, do ponto de vista médico-histórico, os elementos documentais são suficientes para admitir que o autor apresentou, no passado, quadro de LER/DORT ou doença osteomuscular relacionada ao trabalho. O perito também reconheceu a existência de documentos médicos e de laudo pericial acidentário anterior estabelecendo o nexo entre o quadro do membro superior esquerdo e a atividade laboral. A conclusão pericial está em consonância com o laudo produzido na ação acidentária nº 1587/00, no qual o perito judicial reconheceu a existência de lesão e a certeza do nexo causal com a atividade profissional do autor, bem como com a concessão administrativa do auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, benefício B94, NB 1343278578, recebido de 13/06/2001 a 04/10/2006 (ID 588099397) (ID 564280883). A concessão do auxílio-acidente constitui elemento probatório relevante, pois pressupõe a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional e a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. No caso, o benefício foi mantido até 04/10/2006, sendo sucedido, a partir de 06/10/2006, pela aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária do autor. Embora o perito tenha consignado que, no exame de 09/06/2026, não foram observados sinais objetivos de tenossinovite ativa, epicondilite em atividade, síndrome do canal cubital ativa, déficit motor, hipotrofia muscular ou limitação funcional relevante, tal conclusão não afasta o direito à isenção. Isso porque a contemporaneidade dos sintomas não constitui requisito legal para a manutenção ou o reconhecimento da isenção tributária. A Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça expressamente afasta a exigência de sintomas atuais ou de recidiva da enfermidade. Logo, a ausência de manifestação clínica ativa na data do exame pericial não equivale à inexistência da moléstia profissional anteriormente diagnosticada e reconhecida por prova médica e previdenciária. A circunstância de o quadro encontrar-se estabilizado, sem tratamento ortopédico contínuo ou sem sinais inflamatórios atuais, não elimina a natureza profissional da doença nem desfaz o histórico de lesões estruturais, a sequela reconhecida em ação acidentária e a concessão do auxílio-acidente até a véspera da aposentadoria por incapacidade permanente. A exigência de que a doença esteja ativa no momento do requerimento administrativo ou da perícia judicial criaria requisito não previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e contrariaria a orientação consolidada na Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça. O que se exige é a comprovação da moléstia profissional, e não a demonstração de incapacidade atual, agravamento recente ou recidiva. No caso concreto, essa comprovação decorre do conjunto probatório formado pelos documentos médicos contemporâneos ao surgimento da doença, pelo laudo pericial acidentário anterior, pelo nexo ocupacional reconhecido judicialmente, pela concessão do auxílio-acidente de natureza acidentária e pelo próprio laudo pericial produzido nestes autos. Deve prevalecer a perícia judicial em relação a pareceres particulares quando aquela se mostra fundamentada e coerente com os elementos dos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp nº 2.102.871/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 22/04/2024, publicado em 02/05/2024. No caso, contudo, a própria perícia judicial reconheceu o histórico de doença osteomuscular relacionada ao trabalho e o nexo ocupacional pretérito. A divergência existente diz respeito apenas à ausência de atividade clínica atual, circunstância que não afasta a incidência da Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, comprovada a existência de moléstia profissional e sendo o autor titular de aposentadoria por incapacidade permanente desde 06/10/2006, faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos. A moléstia profissional já estava caracterizada antes da data de início da aposentadoria, tendo sido reconhecida no período em que o autor recebeu auxílio-acidente. Por esse motivo, o termo inicial do direito à isenção deve ser fixado em 06/10/2006, data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, respeitada, para fins de restituição dos valores indevidamente recolhidos, a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença. Assim, a declaração do direito à isenção alcança os proventos desde a data de início da aposentadoria, enquanto a repetição do indébito fica limitada às parcelas não prescritas, a partir de 17/03/2021. É a fundamentação necessária. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1) RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores a 17/03/2021; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Paulo Sergio de Almeida em face da União Federal para: a) DECLARAR a existência do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente recebidos pela parte autora, desde 06/10/2006, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) CONDENAR A UNIÃO a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, observada a prescrição quinquenal, de modo que a repetição abrangerá as parcelas posteriores a 17/03/2021, com atualização na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na execução; c) DETERMINAR que a União se abstenha de efetuar novos descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, enquanto presentes os pressupostos legais da isenção. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na execução; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e oficie-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), sendo desnecessário se houver tutela antecipada cumprida e confirmada. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.