Detalhe do processo

5001165-95.2025.4.03.6306

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001165-95.2025.4.03.6306 AUTOR: ELISEU PAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 SENTENÇA Trata-se de ação objetivando a condenação ao pagamento de valor referente à indenização do seguro obrigatório DPVAT. Em contestação, a CEF pugnou a improcedência da demanda. Foi produzida prova pericial. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). A CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que foi contratada como gestora e representante do FDPVAT, fundo responsável por custear as indenizações por acidente de trânsito previstas no art. 3º da Lei 6.194/74. Considerando a data do acidente automobilístico, deixo de acolher a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o prévio pedido administrativo não foi aceito pela parte ré. Passo ao mérito. A Lei nº 6.1941974, atualmente revogada, estabeleceu, em seu art. 3°, que o pagamento de indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) seria devido às vítimas de acidentes automobilísticos em razão de morte ou invalidez permanente, total ou parcial. Realizado exame médico nestes autos (ID 468779134), o perito judicial declarou que: “Trata-se de periciando de 52 anos com histórico de acidente de motocicleta em 30/04/2024, acarretando fratura exposta dos ossos da perna esquerda. Foi resgatado pelos bombeiros e levado ao Hospital Antônio Giglio, no qual foi submetido ao procedimento cirúrgico de osteossíntese com fixador externo e posterior conversão para síntese interna (haste intramedular) seguido de tratamento fisioterápico por um mês. Evoluiu com mobilidade adequada em joelho esquerdo, tornozelo esquerdo e pé esquerdo sem déficit funcional. Não foram observadas complicações atuais como lesão neurovascular, pseudoartrose (não consolidação óssea), deformidades, instabilidades, discrepância de comprimento de membros inferiores ou sinais infecciosos e inflamatórios ativos denotando quadro estabilizado. Há nexo de causalidade entre a demanda e o acidente, porém não há dano corporal que se enquadre na Tabela DPVAT. Diante do exposto conclui-se que o periciando não apresenta sequelas morfofuncionais relativas ao acidente sofrido em 30/04/2024 que se enquadrem em situações previstas na tabela DPVAT.” Na conclusão de seus trabalhos, o perito afirmou que não está caracterizada invalidez e que não há dano indenizável. Ainda, ao responder os quesitos, o profissional negou que o acidente sofrido pela parte autora tenha causado invalidez total ou parcial, bem como deixou claro que não há incapacidade permanente em decorrência do acidente de trânsito. As partes tiveram vistas do laudo pericial e não apresentaram impugnação. Assim, diante da ausência de sequela incapacitante derivada do acidente sofrido, a parte autora não faz jus à indenização. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISEU PAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIVELTO JUNIOR DE LIMA

OAB: 366038/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001165-95.2025.4.03.6306 AUTOR: ELISEU PAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 SENTENÇA Trata-se de ação objetivando a condenação ao pagamento de valor referente à indenização do seguro obrigatório DPVAT. Em contestação, a CEF pugnou a improcedência da demanda. Foi produzida prova pericial. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). A CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que foi contratada como gestora e representante do FDPVAT, fundo responsável por custear as indenizações por acidente de trânsito previstas no art. 3º da Lei 6.194/74. Considerando a data do acidente automobilístico, deixo de acolher a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o prévio pedido administrativo não foi aceito pela parte ré. Passo ao mérito. A Lei nº 6.1941974, atualmente revogada, estabeleceu, em seu art. 3°, que o pagamento de indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) seria devido às vítimas de acidentes automobilísticos em razão de morte ou invalidez permanente, total ou parcial. Realizado exame médico nestes autos (ID 468779134), o perito judicial declarou que: “Trata-se de periciando de 52 anos com histórico de acidente de motocicleta em 30/04/2024, acarretando fratura exposta dos ossos da perna esquerda. Foi resgatado pelos bombeiros e levado ao Hospital Antônio Giglio, no qual foi submetido ao procedimento cirúrgico de osteossíntese com fixador externo e posterior conversão para síntese interna (haste intramedular) seguido de tratamento fisioterápico por um mês. Evoluiu com mobilidade adequada em joelho esquerdo, tornozelo esquerdo e pé esquerdo sem déficit funcional. Não foram observadas complicações atuais como lesão neurovascular, pseudoartrose (não consolidação óssea), deformidades, instabilidades, discrepância de comprimento de membros inferiores ou sinais infecciosos e inflamatórios ativos denotando quadro estabilizado. Há nexo de causalidade entre a demanda e o acidente, porém não há dano corporal que se enquadre na Tabela DPVAT. Diante do exposto conclui-se que o periciando não apresenta sequelas morfofuncionais relativas ao acidente sofrido em 30/04/2024 que se enquadrem em situações previstas na tabela DPVAT.” Na conclusão de seus trabalhos, o perito afirmou que não está caracterizada invalidez e que não há dano indenizável. Ainda, ao responder os quesitos, o profissional negou que o acidente sofrido pela parte autora tenha causado invalidez total ou parcial, bem como deixou claro que não há incapacidade permanente em decorrência do acidente de trânsito. As partes tiveram vistas do laudo pericial e não apresentaram impugnação. Assim, diante da ausência de sequela incapacitante derivada do acidente sofrido, a parte autora não faz jus à indenização. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal