Detalhe do processo

5001165-72.2014.8.21.0025

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
Classe
EXECUçãO HIPOTECáRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Nº 5001165-72.2014.8.21.0025/RS EXEQUENTE : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB SP196344) EXECUTADO : JOEL LIMA ACOSTA ADVOGADO(A) : ALEX FABIANO GONCALVES CEZAR (OAB RS088650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução hipotecária ajuizada por TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de JOEL LIMA ACOSTA , em decorrência de inadimplemento de contrato de financiamento habitacional garantido por hipoteca sobre os imóveis de matrículas nº 17.837 (apartamento) e nº 17.859 (box de garagem), ambos do Ofício de Registro de Imóveis de Santana do Livramento. 1. Dos embargos de declaração O executado postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, apresentando documentos comprobatórios de sua condição financeira (evento 27 e evento 28). O pedido foi deferido ( evento 39, DESPADEC1 ). A exequente opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão na decisão do evento 39. Argumentou que foram desconsideradas as provas de capacidade econômica do executado trazidas no evento 31, especialmente o fato de o devedor ser titular de firma individual ativa cadastrada sob o CNPJ nº 87.512.158/0001-29, correspondente a um minimercado em pleno funcionamento, além de possuir renda mensal presumida elevada. Requereu a revogação do benefício, a condenação do executado por litigância de má-fé e a expedição de ofício ao Ministério Público ( evento 44, EMBDECL1 ). O executado apresentou contrarrazões aos embargos ( evento 54, CONTRAZ1 ), sustentando a manutenção da benesse, destacando sua idade avançada de 92 anos, a condição de aposentado com proventos de benefício previdenciário e o fato de que a existência de CNPJ não traduz, automaticamente, a percepção de alta renda pessoal. Decido. A decisão do evento 39, DESPADEC1 não incorreu em omissão sobre pontos essenciais da lide, mas realizou a devida valoração do conjunto de provas então constante dos autos. A concessão do benefício da gratuidade da justiça apoia-se na declaração de insuficiência financeira aliada à comprovação documental que, no caso, restou demonstrada pela isenção de imposto de renda nos exercícios de 2021 a 2025 ( evento 37, ANEXO3 , Páginas 1-2) e pelos extratos da conta pessoal do executado, os quais apontam saldo modesto e o recebimento de benefício previdenciário de valor aproximado de R$ 3.452,53 ( evento 37, EXTRBANC4 , Página 1). A circunstância de o executado figurar como titular de firma individual ativa ( evento 31, CNPJ2 , Página 1), por si só, não tem o condão de afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa física do devedor, que conta atualmente com 92 anos de idade. É cediço que o faturamento de microempresas ou firmas de caráter individual de bairro frequentemente destina-se ao custeio de suas próprias despesas operacionais, não se confundindo com o recebimento de expressivo lucro líquido pessoal por seu titular. No caso em apreço, a exequente não trouxe prova documental de que o devedor aufira pessoalmente renda incompatível com a gratuidade da justiça. Por conseguinte, REJEITO os embargos de declaração ( evento 44, EMBDECL1 ) e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao executado. Pelos mesmos motivos, afasta-se a pretensão de condenação em litigância de má-fé ou de expedição de ofícios para fins de persecução penal, porquanto o executado limitou-se a exercer legitimamente seu direito de defesa e postulação de benefício legal, sem abuso ou dolo processual caracterizado. 2. Da complementação do laudo pericial O perito nomeado, corretor de imóveis Adriano Silveira Trindade , apresentou laudo de avaliação no evento 90, LAUDO1 , atribuindo o valor global de R$ 910.000,00 para o apartamento e o box. A exequente impugnou o valor, apontando erro no endereço do imóvel (indicado como nº 241 em vez de 818), a ausência de avaliação individualizada do box de garagem e a desconexão do valor apurado com a realidade de mercado, instruindo sua tese com pesquisa de mercado cujo valor médio estimado do apartamento é de R$ 650.608,74 ( evento 96, PET1 ). O executado, por sua vez, também apontou inconsistências no laudo pericial, requerendo esclarecimentos específicos do perito quanto à metodologia, à individualização do valor das matrículas, e à influência da localização de fronteira no mercado local ( evento 97, PET1 ). O perito postulou a dilação do prazo por 90 dias para a complementação do laudo, justificando o pedido na necessidade de submissão a procedimento cirúrgico eletivo de hernioplastia inguinal unilateral, apresentando o respectivo laudo médico e atestado de internação ( evento 103, PET1 ). Da análise que se faça do laudo pericial ( evento 90, LAUDO1 ), faz-se necessário que o perito preste os seguintes esclarecimentos técnicos: a) corrigir o endereço do imóvel vistoriado, fazendo constar a numeração nº 818 (e não nº 241) da Avenida João Pessoa; b) discriminar e individualizar o valor de mercado de cada bem de forma apartada, atribuindo preços distintos para o apartamento da matrícula nº 17.837 e para o box de garagem da matrícula nº 17.859; c) detalhar a metodologia técnica de avaliação adotada, identificando de forma clara os imóveis comparativos de mercado utilizados na amostragem; d) quantificar e fundamentar a influência econômica que a localização limítrofe de fronteira com Rivera/UY e a demanda imobiliária uruguaia exercem sobre a valorização comercial dos bens em apreço. Quanto ao pedido de dilação de prazo apresentado pelo perito Adriano Silveira Trindade ( evento 103, PET1 ), mostra-se justificado e comprovado por documentos médicos, razão pela qual DEFIRO o prazo de 60 dias para a complementação do laudo pericial. 3. Do Pedido de Reconsideração (Termos de Penhora) O executado formulou pedido de reconsideração em face da decisão do evento 76, DESPADEC1 , que determinara a expedição imediata dos termos de penhora dos imóveis de matrículas nº 17.837 e nº 17.859, requerendo que a expedição ou o registro cartorário das constrições fossem condicionados à conclusão da perícia e homologação da nova avaliação ( evento 88, PET1 ). A lavratura dos termos de penhora e sua consequente averbação junto à serventia imobiliária são decorrências lógicas e automáticas de decisões que expressamente deferiram as constrições judiciais sobre os imóveis, as quais já se encontram acobertadas pela preclusão temporal e pela coisa julgada. Com efeito, a penhora sobre o apartamento de matrícula nº 17.837 foi determinada em decisão anterior de evento 3, PROCJUDIC3 , Página 13, e a penhora sobre o box de garagem de matrícula nº 17.859 foi igualmente deferida por decisão judicial datada de evento 3, PROCJUDIC5 , Página 47. A averbação da penhora no registro imobiliário constitui ato essencial de publicidade e eficácia perante terceiros, destinado a salvaguardar o direito de preferência do credor e prevenir eventual fraude à execução, independente do valor definitivo de avaliação dos bens, o qual será fixado apenas para fins de praceamento. Desse modo, REJEITO o pedido de reconsideração. À Unidade para imediata lavratura dos termos de penhora referentes aos imóveis de matrículas nº 17.837 e nº 17.859, fazendo constar todos os requisitos específicos exigidos pelo Cartório de Registro de Imóveis para possibilitar a regular averbação registral, especialmente a qualificação das partes com indicação de seus CPFs, número dos autos processuais, nome do magistrado condutor, natureza da causa, transcrição da descrição física e matricial de cada imóvel, nomeação do depositário e o valor atualizado atribuído à causa. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOEL LIMA ACOSTA

Autor TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX FABIANO GONCALVES CEZAR

OAB: 88650/RS

PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS

OAB: 196344/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Nº 5001165-72.2014.8.21.0025/RS EXEQUENTE : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB SP196344) EXECUTADO : JOEL LIMA ACOSTA ADVOGADO(A) : ALEX FABIANO GONCALVES CEZAR (OAB RS088650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução hipotecária ajuizada por TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de JOEL LIMA ACOSTA , em decorrência de inadimplemento de contrato de financiamento habitacional garantido por hipoteca sobre os imóveis de matrículas nº 17.837 (apartamento) e nº 17.859 (box de garagem), ambos do Ofício de Registro de Imóveis de Santana do Livramento. 1. Dos embargos de declaração O executado postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, apresentando documentos comprobatórios de sua condição financeira (evento 27 e evento 28). O pedido foi deferido ( evento 39, DESPADEC1 ). A exequente opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão na decisão do evento 39. Argumentou que foram desconsideradas as provas de capacidade econômica do executado trazidas no evento 31, especialmente o fato de o devedor ser titular de firma individual ativa cadastrada sob o CNPJ nº 87.512.158/0001-29, correspondente a um minimercado em pleno funcionamento, além de possuir renda mensal presumida elevada. Requereu a revogação do benefício, a condenação do executado por litigância de má-fé e a expedição de ofício ao Ministério Público ( evento 44, EMBDECL1 ). O executado apresentou contrarrazões aos embargos ( evento 54, CONTRAZ1 ), sustentando a manutenção da benesse, destacando sua idade avançada de 92 anos, a condição de aposentado com proventos de benefício previdenciário e o fato de que a existência de CNPJ não traduz, automaticamente, a percepção de alta renda pessoal. Decido. A decisão do evento 39, DESPADEC1 não incorreu em omissão sobre pontos essenciais da lide, mas realizou a devida valoração do conjunto de provas então constante dos autos. A concessão do benefício da gratuidade da justiça apoia-se na declaração de insuficiência financeira aliada à comprovação documental que, no caso, restou demonstrada pela isenção de imposto de renda nos exercícios de 2021 a 2025 ( evento 37, ANEXO3 , Páginas 1-2) e pelos extratos da conta pessoal do executado, os quais apontam saldo modesto e o recebimento de benefício previdenciário de valor aproximado de R$ 3.452,53 ( evento 37, EXTRBANC4 , Página 1). A circunstância de o executado figurar como titular de firma individual ativa ( evento 31, CNPJ2 , Página 1), por si só, não tem o condão de afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa física do devedor, que conta atualmente com 92 anos de idade. É cediço que o faturamento de microempresas ou firmas de caráter individual de bairro frequentemente destina-se ao custeio de suas próprias despesas operacionais, não se confundindo com o recebimento de expressivo lucro líquido pessoal por seu titular. No caso em apreço, a exequente não trouxe prova documental de que o devedor aufira pessoalmente renda incompatível com a gratuidade da justiça. Por conseguinte, REJEITO os embargos de declaração ( evento 44, EMBDECL1 ) e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao executado. Pelos mesmos motivos, afasta-se a pretensão de condenação em litigância de má-fé ou de expedição de ofícios para fins de persecução penal, porquanto o executado limitou-se a exercer legitimamente seu direito de defesa e postulação de benefício legal, sem abuso ou dolo processual caracterizado. 2. Da complementação do laudo pericial O perito nomeado, corretor de imóveis Adriano Silveira Trindade , apresentou laudo de avaliação no evento 90, LAUDO1 , atribuindo o valor global de R$ 910.000,00 para o apartamento e o box. A exequente impugnou o valor, apontando erro no endereço do imóvel (indicado como nº 241 em vez de 818), a ausência de avaliação individualizada do box de garagem e a desconexão do valor apurado com a realidade de mercado, instruindo sua tese com pesquisa de mercado cujo valor médio estimado do apartamento é de R$ 650.608,74 ( evento 96, PET1 ). O executado, por sua vez, também apontou inconsistências no laudo pericial, requerendo esclarecimentos específicos do perito quanto à metodologia, à individualização do valor das matrículas, e à influência da localização de fronteira no mercado local ( evento 97, PET1 ). O perito postulou a dilação do prazo por 90 dias para a complementação do laudo, justificando o pedido na necessidade de submissão a procedimento cirúrgico eletivo de hernioplastia inguinal unilateral, apresentando o respectivo laudo médico e atestado de internação ( evento 103, PET1 ). Da análise que se faça do laudo pericial ( evento 90, LAUDO1 ), faz-se necessário que o perito preste os seguintes esclarecimentos técnicos: a) corrigir o endereço do imóvel vistoriado, fazendo constar a numeração nº 818 (e não nº 241) da Avenida João Pessoa; b) discriminar e individualizar o valor de mercado de cada bem de forma apartada, atribuindo preços distintos para o apartamento da matrícula nº 17.837 e para o box de garagem da matrícula nº 17.859; c) detalhar a metodologia técnica de avaliação adotada, identificando de forma clara os imóveis comparativos de mercado utilizados na amostragem; d) quantificar e fundamentar a influência econômica que a localização limítrofe de fronteira com Rivera/UY e a demanda imobiliária uruguaia exercem sobre a valorização comercial dos bens em apreço. Quanto ao pedido de dilação de prazo apresentado pelo perito Adriano Silveira Trindade ( evento 103, PET1 ), mostra-se justificado e comprovado por documentos médicos, razão pela qual DEFIRO o prazo de 60 dias para a complementação do laudo pericial. 3. Do Pedido de Reconsideração (Termos de Penhora) O executado formulou pedido de reconsideração em face da decisão do evento 76, DESPADEC1 , que determinara a expedição imediata dos termos de penhora dos imóveis de matrículas nº 17.837 e nº 17.859, requerendo que a expedição ou o registro cartorário das constrições fossem condicionados à conclusão da perícia e homologação da nova avaliação ( evento 88, PET1 ). A lavratura dos termos de penhora e sua consequente averbação junto à serventia imobiliária são decorrências lógicas e automáticas de decisões que expressamente deferiram as constrições judiciais sobre os imóveis, as quais já se encontram acobertadas pela preclusão temporal e pela coisa julgada. Com efeito, a penhora sobre o apartamento de matrícula nº 17.837 foi determinada em decisão anterior de evento 3, PROCJUDIC3 , Página 13, e a penhora sobre o box de garagem de matrícula nº 17.859 foi igualmente deferida por decisão judicial datada de evento 3, PROCJUDIC5 , Página 47. A averbação da penhora no registro imobiliário constitui ato essencial de publicidade e eficácia perante terceiros, destinado a salvaguardar o direito de preferência do credor e prevenir eventual fraude à execução, independente do valor definitivo de avaliação dos bens, o qual será fixado apenas para fins de praceamento. Desse modo, REJEITO o pedido de reconsideração. À Unidade para imediata lavratura dos termos de penhora referentes aos imóveis de matrículas nº 17.837 e nº 17.859, fazendo constar todos os requisitos específicos exigidos pelo Cartório de Registro de Imóveis para possibilitar a regular averbação registral, especialmente a qualificação das partes com indicação de seus CPFs, número dos autos processuais, nome do magistrado condutor, natureza da causa, transcrição da descrição física e matricial de cada imóvel, nomeação do depositário e o valor atualizado atribuído à causa. Intimações agendadas.