5001165-68.2024.4.03.6003
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5001165-68.2024.4.03.6003 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: ESTHER CAROLA MELENDRES MENDIETA ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE APARECIDA SERVILLA BARBOSA - MS18200-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação Criminal interposta por ESTHER CAROLA MELENDRES MENDIETA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS (ID 336801782), que indeferiu pedido de restituição do veículo caminhão de placa 4524PZB/BO, marca IVECO, modelo TECTOR 240E25, ano 2016. A Apelante, em suas razões recursais, alega ser terceira de boa-fé e legítima proprietário do caminhão apreendido. Sustenta, em síntese, que o motorista teria assumido a prática isolada do delito. Posteriormente, em sede recursal, apresentou petição complementar, na qual juntou documentos novos, a saber: (i) contrato de trabalho firmado com o motorista Erlan Filber, com data de 08/11/2024 (ID 344642190) e (ID 344642191); (ii) ordem de serviço (ID 344642193); (iii) formulário de seguro de acidentes pessoais em nome do condutor (ID 344642192); e (iv) declaração de trânsito aduaneiro (ID 344642213). Sustenta que tais documentos, obtidos após a decisão de primeiro grau, comprovam o vínculo empregatício e, por conseguinte, sua boa-fé, rebatendo o principal fundamento da decisão recorrida. Requer, assim, a reforma da decisão para que o veículo lhe seja imediatamente restituído (ID 319509036). O órgão ministerial oficiante em primeiro grau de jurisdição apresentou contrarrazões (ID 336801787). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 343076644). É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): A recorrente pleiteia a restituição de automóvel apreendido em 12/11/2024, no município de Água Clara/MS, quando conduzido por Erlan Filber Choqueticlla Villarreal. Na ocasião, foram encontrados 41,45 kg de maconha ocultos no pneu interno do caminhão. A requerente sustentou ser terceira de boa-fé, afirmando que o condutor era seu motorista empregado e que desconhecia o transporte da substância ilícita, sendo o bem seu instrumento de trabalho. A disciplina processual penal estabelece que a restituição de coisas apreendidas imprescinde da demonstração inequívoca do direito do reclamante, enquanto seu legítimo proprietário, assim como da licitude de sua origem (arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal). Em consonância com os parâmetros legais de regência, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a restituição de bens apreendidos condiciona-se à efetiva comprovação da legítima propriedade do interessado e da licitude da origem do bem, fazendo-se impositiva a comprovação de tais requisitos ainda que proferida sentença extintiva da pretensão punitiva ou, até mesmo, de natureza absolutória. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. SENTENÇA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Se as instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios, concluíram pela ausência de comprovação da legítima propriedade do bem apreendido, destacando a inidoneidade da nota fiscal apresentada e a comprovada adulteração de sinais identificadores do maquinário, rever esse quadro de coisas neste Superior Tribunal de Justiça implicaria notória violação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp: 1772720 MT 2020/0264607-8, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/03/2021) – g.n. Ademais, conforme estabelecem os artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão, antes do advento de sentença penal transitada em julgado, ser restituídas enquanto interessarem ao processo, e, mesmo após o trânsito em julgado, não será cabível a restituição se o bem se tratar de instrumento de crime, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ou constituir produto de crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pela prática de fato delituoso (art. 91, inc. II, do Código Penal). Portanto, o acolhimento da pretensão deduzida pela recorrente, visando à restituição do veículo apreendido, condiciona-se à efetiva demonstração da sua legítima propriedade e da licitude da procedência do bem, assim como de não se tratar de instrumento de crime, sob pena de se sujeitar à perda em favor da União, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé. No que concerne ao tráfico internacional de drogas, a repressão da conduta é mandamento constitucional (art. 144, II, da CF/88). Em âmbito infraconstitucional, tal determinação foi concretizada pela Lei 11.343/06, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades relacionadas a mercancia espúria, a qual determina, em seu art. 63, I, a apreensão e o perdimento de produtos e instrumentos vinculados a infração. A controvérsia central reside em definir se a apelante, ESTHER CAROLA MELENDRES MENDIETA, logrou comprovar sua condição de terceira de boa-fé, a fim de obter a restituição do caminhão de sua propriedade, utilizado por seu motorista para a suposta prática de tráfico internacional de drogas. No caso em tela, a apelante falhou em desincumbir-se de seu ônus. Embora tenha apresentado em grau recursal um contrato de trabalho com tradução juramentada (ID 344642191), a análise desse documento, em vez de corroborar a tese de boa-fé, lança sobre ela uma nuvem de fundada suspeita. Causa enorme estranheza que o referido contrato tenha sido firmado em 08 de novembro de 2024 (ID 344642190), apenas quatro dias antes da apreensão do veículo, que ocorreu em 12 de novembro de 2024. Essa proximidade temporal entre a formalização do vínculo e a prática do crime é um forte indício de que o documento tenta "blindar" a proprietária de responsabilidades. Ainda, o documento não tem meios seguros de confirmar a data em que teria sido de fato assinado. A “Orden de Servicio Unidades BMR” (ID 344642193) tampouco apresenta meios de verificação de sua autenticidade, tratando-se de documento particular, preenchido pela própria Apelante. O documento ainda está incompletamente preenchido, sem maiores informações sobre fatura dos produtos a serem transportados. O formulário de seguro (ID 344642192) é também documento particular, apenas preenchido manualmente, sem confirmação de que tenha sido remetido a seguradora. Ademais, a apelante sequer comprovou exercer, de forma regular, a atividade de transporte internacional. Em sua petição inicial (ID 336801411), qualifica-se como "engenheira", e não como empresária do ramo de transportes. Não há nos autos qualquer registro, licença ou alvará que demonstre sua habilitação para operar no transporte internacional de cargas. Pelo contrário, o Manifesto Internacional de Carga (ID 344642213) foi emitido em nome da pessoa jurídica "BMR TRANSPORTE Y LOGISTICA SRL", e não em nome da apelante, que figura como proprietária pessoa física do veículo (ID 344642214). Essa incongruência mina a credibilidade da alegação de que o caminhão era um "instrumento de trabalho" em uma atividade econômica lícita e regularmente constituída. A ausência de prova da origem lícita do bem, no contexto de uma atividade empresarial comprovada, também pesa contra a apelante. Meramente apresentar o certificado de propriedade não é suficiente quando todo o cenário fático aponta para a informalidade e a suspeição. Portanto, o conjunto probatório é frágil e contraditório, sendo incapaz de gerar a certeza necessária para a configuração da boa-fé. As dúvidas que pairam sobre a veracidade do contrato de trabalho e sobre a própria existência de uma atividade de transporte regular impedem a restituição do bem, que foi utilizado como instrumento para o tráfico internacional de drogas, crime de extrema gravidade. Da análise do exposto, resta delineada a existência de indícios da prática delitiva perpetrada, em tese, com a utilização do veículo apreendido, para cuja persecução penal se faz necessária a vinculação do referido bem, tendo em vista a existência de fundada dúvida acerca da licitude de sua origem, bem como em razão da possibilidade de que o automóvel venha a ser objeto de perdimento, ao fim da ação penal, caso reconhecida, em sentença penal condenatória, a prática da infração penal imputada aos acusados. Ressalta-se que, no que concerne aos efeitos extrapenais da condenação pelos crimes disciplinados na Lei 11.343/06, a jurisprudência orienta-se no sentido de que a apreensão de um bem em decorrência do uso na prática do delito de tráfico internacional de drogas deve se converter em pena de perdimento após a confirmação da infração, bastando, para tanto, a comprovação do seu uso para a prática ilícita. Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM POR TERCEIRO. ARTIGO 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO FOI UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO DELITO. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROPRIEDADE DO VEÍCULO NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. O recorrente requer a restituição de veículo apreendido em razão da prisão em flagrante de seu filho por suspeita da prática do crime de tráfico internacional de drogas, tráfico internacional de armas e de posse de moeda falsa. Os bens apreendidos somente podem ser devolvidos a terceiros se comprovada a presença cumulativa dos seguintes requisitos: propriedade do bem, licitude da origem do valor do bem, boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal. Não houve comprovação de capacidade econômica e de boa-fé do apelante para aquisição do referido bem. Impossibilidade de devolução do bem ao requerente neste momento, pois poderá vir a ser objeto de perda em favor da União, em decorrência de eventual comprovação de que o veículo foi utilizado como instrumento do crime, o que, no caso de crime de tráfico ilícito de drogas é suficiente para o decreto de perdimento. Deve ser mantida a apreensão do veículo, persistindo seu interesse para o deslinde da causa, até que advenha o trânsito em julgado da ação penal, possibilitando a decisão definitiva sobre a sua destinação. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5002612-22.2023.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 14/05/2025, DJEN DATA: 21/05/2025). A imposição da pena de perdimento se perfaz, portanto, com a comprovação de que determinado instrumento tenha sido utilizado para o cometimento de infração. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE BEM. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. PROVA DE PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos em face de sentença que decretou perdimento de veículo utilizado na prática de crime de tráfico de drogas e de decisão que indeferiu pedido de restituição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante preenche os requisitos para a restituição do bem apreendido e sobre o qual foi declarado o perdimento. III. Razões de decidir 3. Em que pesem os elementos indicadores do veículo haver sido adquirido pelo Apelante, apesar de efetivamente não constar em seu nome o respectivo registro, os elementos probatórios indicam que o bem já havia sido negociado com o réu, sendo que apenas não teriam sido efetivados os registros cadastrais nos órgãos oficiais por pendência de regularização perante a autoridade de trânsito, fato este que é reconhecido nas razões recursais. 4. Pelo que se depreende do quanto declarado pelo acusado Luiz Ricardo, sua companheira Raquel e pelo próprio Apelante no contato telefônico travado como o agente policial, o veículo já havia sido negociado a Luiz Ricardo, tanto que a posse já havia lhe sido transferida há 03 meses da apreensão, inclusive, Luiz Ricardo apresentava-se como seu proprietário, como fez perante a autoridade policial quando de sua prisão. 5. E uma vez que o veículo foi empregado na prática do delito de tráfico de drogas, correta a decretação de seu perdimento, nos termos da sentença recorrida, com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “a” do Código Penal, artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e artigos 62 e 63 da Lei 11.343/06. 6. No que toca ao apelo interposto nos autos do incidente de alienação antecipada de bem nº 5001057-37.2023.4.03.6112, há que se reconhecer prejudicado o pedido, uma vez que a questão foi anteriormente decidida no Mandado de Segurança nº 5020137-87.2023.4.03.0000, impetrado pelo Apelante, cuja ordem foi denegada por este Colegiado IV. Dispositivo e tese 7. Apelos desprovidos. Tese de julgamento: 1. ausência de preenchimento do requisito do art. 120 do CPP (feita “desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”); 2. correta a decretação de seu perdimento, com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “a” do Código Penal, artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e artigos 62 e 63 da Lei 11.343/06. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001306-85.2023.4.03.6112, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, julgado em 31/03/2025, Intimação via sistema DATA: 08/04/2025) Resta incontroverso, portanto, o interesse do bem apreendido para a persecução penal em curso, haja vista se tratar, em tese, de instrumento integrante da prática delitiva imputada aos lá acusados, tratando-se de elemento pertinente ao deslinde da ação penal e passível de sujeição à pena de perdimento, caso a infração penal venha a ser reconhecida por sentença penal condenatória. Ademais, é forçoso concluir, pelas mesmas razões, que inexistem elementos hábeis a informar um juízo de convencimento seguro acerca da licitude da origem do veículo apreendido, não se encontrando, portanto, preenchidos os requisitos legais necessários ao deferimento do pleito de restituição do bem. Assim, demonstrado o interesse do automóvel para os fins do processo (art. 118, CPP); constatada a possibilidade de sua sujeição à pena de perdimento (art. 119, CPP); e subsistindo dúvidas acercada licitude de sua origem (art. 120, CPP), mostra-se incabível o deferimento da restituição postulada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO. INTERESSE À PERSECUÇÃO PENAL. PROPRIEDADE E LICITUDE NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ACUSADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória" (AgRg no AREsp n. 1.772.720/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021). 2. Na hipótese, concluiu o Tribunal de origem que, "tendo em vista que o numerário apreendido em seu poder está vinculado a prática ilícita ocorrida no âmbito da associação criminosa, voltada à prática do delito de contrabando de cigarros, cada integrante do grupo criminoso, independentemente da fração de fatos que lhe é imputada, responde integralmente por reparação de danos, bem como pelo perdimento dos produtos do crime ou seu equivalente". 3. A alegação de que "a prescrição da pretensão punitiva também foi declarada em relação aos demais acusados na mesma ação penal, o que foi noticiado nestes autos, por meio de petição protocolada em 11/05/2023", não foi apreciada pela instância de origem, o que, além de constituir inovação recursal, ressente-se do indispensável requisito do prequestionamento. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2064062 RS 2023/0105942-1, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/08/2023) – g.n. Inexistem, portanto, razões hábeis a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sendo de rigor o indeferimento da pretensão de restituição do veículo apreendido. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO EM TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TERCEIRO PROPRIETÁRIO. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação em face de sentença que negou pedido de restituição de bem apreendido em 12/11/2024 no km 112 da BR-262, em Água Clara/MS, quando transportava 41,45 kg de maconha ocultos na estrutura do veículo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a apelante comprovou sua condição de terceira de boa-fé para fins de restituição do veículo apreendido; (ii) se as circunstâncias do caso afastam a restituição do bem utilizado na prática de tráfico internacional de drogas. III. Razões de decidir 3. A disciplina processual penal estabelece que a restituição de coisas apreendidas imprescinde da demonstração inequívoca do direito do reclamante, enquanto seu legítimo proprietário, assim como da licitude da origem do bem (arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal - CPP). 4. Conforme estabelecem os artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão, antes do advento de sentença penal transitada em julgado, ser restituídas enquanto interessarem ao processo, e, mesmo após o trânsito em julgado, não será cabível a restituição se o bem se tratar de instrumento de crime, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ou constituir produto de crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pela prática de fato delituoso (art. 91, inc. II, do Código Penal). 5. No que concerne ao tráfico internacional de drogas, a repressão da conduta é mandamento constitucional (art. 144, II, da CF/88). Em âmbito infraconstitucional, tal determinação foi concretizada pela Lei 11.343/06, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades relacionadas a mercância espúria, a qual determina, em seu art. 63, I, a apreensão e o perdimento de produtos e instrumentos vinculados a infração. 6. Os autos demonstram que o veículo foi utilizado no transporte de 41,45 kg de maconha ocultos em compartimento estrutural do caminhão, circunstância confirmada pelo boletim de ocorrência e pelo laudo pericial nº 476/2025, que identificou compartimentos próprios da estrutura utilizados para ocultação da droga (ID 336801787). A apelante não comprovou de forma inequívoca a relação de emprego com o condutor nem o exercício regular de atividade de transporte internacional. O manifesto internacional de carga foi emitido em nome de pessoa jurídica diversa da proprietária do veículo (ID 344642213), o que fragiliza a alegação de utilização do caminhão como instrumento de atividade econômica própria. O contrato de trabalho apresentado foi celebrado em 08/11/2024, poucos dias antes da apreensão do veículo ocorrida em 12/11/2024, circunstância que não afasta as dúvidas sobre a efetiva existência da relação laboral (ID 344642190); (ID 344642191). 7. Encontra-se demonstrada a existência de indícios da prática delitiva perpetrada, em tese, com a utilização do veículo apreendido, para cuja persecução penal se faz necessária a vinculação do referido bem, tendo em vista a existência de dúvida fundada acerca da licitude de sua origem, bem como em razão da possibilidade de que o automóvel venha a ser objeto de perdimento, ao fim da ação penal, caso reconhecida, em sentença penal condenatória, a prática da infração penal imputada aos acusados. 8. Demonstrado o interesse do automóvel para os fins do processo (art. 118, CPP); constatada a possibilidade de sua sujeição à pena de perdimento (art. 119, CPP); e subsistindo dúvidas acerca da licitude de sua origem (art. 120, CPP), mostra-se incabível o deferimento da restituição postulada. Precedentes. IV. Dispositivo 9. Negado provimento ao recurso. 10. Tese de julgamento: “1. A restituição de bem apreendido exige comprovação inequívoca da propriedade, da origem lícita do bem e da condição de terceiro de boa-fé. 2. A ausência de prova suficiente da boa-fé do proprietário impede a restituição de veículo utilizado em tráfico internacional de drogas. 3. O confisco de bens vinculados ao tráfico ilícito de entorpecentes independe da demonstração de habitualidade de uso ou de adaptação do bem.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 243, parágrafo único; CP, art. 91, II; CPP, arts. 118 e 120; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, I; art. 60, §6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 638.491/PR, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17.05.2017 (Tema 647 da repercussão geral). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTHER CAROLA MELENDRES MENDIETA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE APARECIDA SERVILLA BARBOSA
OAB: 18200/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5001165-68.2024.4.03.6003 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: ESTHER CAROLA MELENDRES MENDIETA ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE APARECIDA SERVILLA BARBOSA - MS18200-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação Criminal interposta por ESTHER CAROLA MELENDRES MENDIETA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS (ID 336801782), que indeferiu pedido de restituição do veículo caminhão de placa 4524PZB/BO, marca IVECO, modelo TECTOR 240E25, ano 2016. A Apelante, em suas razões recursais, alega ser terceira de boa-fé e legítima proprietário do caminhão apreendido. Sustenta, em síntese, que o motorista teria assumido a prática isolada do delito. Posteriormente, em sede recursal, apresentou petição complementar, na qual juntou documentos novos, a saber: (i) contrato de trabalho firmado com o motorista Erlan Filber, com data de 08/11/2024 (ID 344642190) e (ID 344642191); (ii) ordem de serviço (ID 344642193); (iii) formulário de seguro de acidentes pessoais em nome do condutor (ID 344642192); e (iv) declaração de trânsito aduaneiro (ID 344642213). Sustenta que tais documentos, obtidos após a decisão de primeiro grau, comprovam o vínculo empregatício e, por conseguinte, sua boa-fé, rebatendo o principal fundamento da decisão recorrida. Requer, assim, a reforma da decisão para que o veículo lhe seja imediatamente restituído (ID 319509036). O órgão ministerial oficiante em primeiro grau de jurisdição apresentou contrarrazões (ID 336801787). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 343076644). É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): A recorrente pleiteia a restituição de automóvel apreendido em 12/11/2024, no município de Água Clara/MS, quando conduzido por Erlan Filber Choqueticlla Villarreal. Na ocasião, foram encontrados 41,45 kg de maconha ocultos no pneu interno do caminhão. A requerente sustentou ser terceira de boa-fé, afirmando que o condutor era seu motorista empregado e que desconhecia o transporte da substância ilícita, sendo o bem seu instrumento de trabalho. A disciplina processual penal estabelece que a restituição de coisas apreendidas imprescinde da demonstração inequívoca do direito do reclamante, enquanto seu legítimo proprietário, assim como da licitude de sua origem (arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal). Em consonância com os parâmetros legais de regência, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a restituição de bens apreendidos condiciona-se à efetiva comprovação da legítima propriedade do interessado e da licitude da origem do bem, fazendo-se impositiva a comprovação de tais requisitos ainda que proferida sentença extintiva da pretensão punitiva ou, até mesmo, de natureza absolutória. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. SENTENÇA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Se as instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios, concluíram pela ausência de comprovação da legítima propriedade do bem apreendido, destacando a inidoneidade da nota fiscal apresentada e a comprovada adulteração de sinais identificadores do maquinário, rever esse quadro de coisas neste Superior Tribunal de Justiça implicaria notória violação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp: 1772720 MT 2020/0264607-8, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/03/2021) – g.n. Ademais, conforme estabelecem os artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão, antes do advento de sentença penal transitada em julgado, ser restituídas enquanto interessarem ao processo, e, mesmo após o trânsito em julgado, não será cabível a restituição se o bem se tratar de instrumento de crime, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ou constituir produto de crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pela prática de fato delituoso (art. 91, inc. II, do Código Penal). Portanto, o acolhimento da pretensão deduzida pela recorrente, visando à restituição do veículo apreendido, condiciona-se à efetiva demonstração da sua legítima propriedade e da licitude da procedência do bem, assim como de não se tratar de instrumento de crime, sob pena de se sujeitar à perda em favor da União, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé. No que concerne ao tráfico internacional de drogas, a repressão da conduta é mandamento constitucional (art. 144, II, da CF/88). Em âmbito infraconstitucional, tal determinação foi concretizada pela Lei 11.343/06, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades relacionadas a mercancia espúria, a qual determina, em seu art. 63, I, a apreensão e o perdimento de produtos e instrumentos vinculados a infração. A controvérsia central reside em definir se a apelante, ESTHER CAROLA MELENDRES MENDIETA, logrou comprovar sua condição de terceira de boa-fé, a fim de obter a restituição do caminhão de sua propriedade, utilizado por seu motorista para a suposta prática de tráfico internacional de drogas. No caso em tela, a apelante falhou em desincumbir-se de seu ônus. Embora tenha apresentado em grau recursal um contrato de trabalho com tradução juramentada (ID 344642191), a análise desse documento, em vez de corroborar a tese de boa-fé, lança sobre ela uma nuvem de fundada suspeita. Causa enorme estranheza que o referido contrato tenha sido firmado em 08 de novembro de 2024 (ID 344642190), apenas quatro dias antes da apreensão do veículo, que ocorreu em 12 de novembro de 2024. Essa proximidade temporal entre a formalização do vínculo e a prática do crime é um forte indício de que o documento tenta "blindar" a proprietária de responsabilidades. Ainda, o documento não tem meios seguros de confirmar a data em que teria sido de fato assinado. A “Orden de Servicio Unidades BMR” (ID 344642193) tampouco apresenta meios de verificação de sua autenticidade, tratando-se de documento particular, preenchido pela própria Apelante. O documento ainda está incompletamente preenchido, sem maiores informações sobre fatura dos produtos a serem transportados. O formulário de seguro (ID 344642192) é também documento particular, apenas preenchido manualmente, sem confirmação de que tenha sido remetido a seguradora. Ademais, a apelante sequer comprovou exercer, de forma regular, a atividade de transporte internacional. Em sua petição inicial (ID 336801411), qualifica-se como "engenheira", e não como empresária do ramo de transportes. Não há nos autos qualquer registro, licença ou alvará que demonstre sua habilitação para operar no transporte internacional de cargas. Pelo contrário, o Manifesto Internacional de Carga (ID 344642213) foi emitido em nome da pessoa jurídica "BMR TRANSPORTE Y LOGISTICA SRL", e não em nome da apelante, que figura como proprietária pessoa física do veículo (ID 344642214). Essa incongruência mina a credibilidade da alegação de que o caminhão era um "instrumento de trabalho" em uma atividade econômica lícita e regularmente constituída. A ausência de prova da origem lícita do bem, no contexto de uma atividade empresarial comprovada, também pesa contra a apelante. Meramente apresentar o certificado de propriedade não é suficiente quando todo o cenário fático aponta para a informalidade e a suspeição. Portanto, o conjunto probatório é frágil e contraditório, sendo incapaz de gerar a certeza necessária para a configuração da boa-fé. As dúvidas que pairam sobre a veracidade do contrato de trabalho e sobre a própria existência de uma atividade de transporte regular impedem a restituição do bem, que foi utilizado como instrumento para o tráfico internacional de drogas, crime de extrema gravidade. Da análise do exposto, resta delineada a existência de indícios da prática delitiva perpetrada, em tese, com a utilização do veículo apreendido, para cuja persecução penal se faz necessária a vinculação do referido bem, tendo em vista a existência de fundada dúvida acerca da licitude de sua origem, bem como em razão da possibilidade de que o automóvel venha a ser objeto de perdimento, ao fim da ação penal, caso reconhecida, em sentença penal condenatória, a prática da infração penal imputada aos acusados. Ressalta-se que, no que concerne aos efeitos extrapenais da condenação pelos crimes disciplinados na Lei 11.343/06, a jurisprudência orienta-se no sentido de que a apreensão de um bem em decorrência do uso na prática do delito de tráfico internacional de drogas deve se converter em pena de perdimento após a confirmação da infração, bastando, para tanto, a comprovação do seu uso para a prática ilícita. Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM POR TERCEIRO. ARTIGO 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO FOI UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO DELITO. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROPRIEDADE DO VEÍCULO NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. O recorrente requer a restituição de veículo apreendido em razão da prisão em flagrante de seu filho por suspeita da prática do crime de tráfico internacional de drogas, tráfico internacional de armas e de posse de moeda falsa. Os bens apreendidos somente podem ser devolvidos a terceiros se comprovada a presença cumulativa dos seguintes requisitos: propriedade do bem, licitude da origem do valor do bem, boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal. Não houve comprovação de capacidade econômica e de boa-fé do apelante para aquisição do referido bem. Impossibilidade de devolução do bem ao requerente neste momento, pois poderá vir a ser objeto de perda em favor da União, em decorrência de eventual comprovação de que o veículo foi utilizado como instrumento do crime, o que, no caso de crime de tráfico ilícito de drogas é suficiente para o decreto de perdimento. Deve ser mantida a apreensão do veículo, persistindo seu interesse para o deslinde da causa, até que advenha o trânsito em julgado da ação penal, possibilitando a decisão definitiva sobre a sua destinação. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5002612-22.2023.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 14/05/2025, DJEN DATA: 21/05/2025). A imposição da pena de perdimento se perfaz, portanto, com a comprovação de que determinado instrumento tenha sido utilizado para o cometimento de infração. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE BEM. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. PROVA DE PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos em face de sentença que decretou perdimento de veículo utilizado na prática de crime de tráfico de drogas e de decisão que indeferiu pedido de restituição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante preenche os requisitos para a restituição do bem apreendido e sobre o qual foi declarado o perdimento. III. Razões de decidir 3. Em que pesem os elementos indicadores do veículo haver sido adquirido pelo Apelante, apesar de efetivamente não constar em seu nome o respectivo registro, os elementos probatórios indicam que o bem já havia sido negociado com o réu, sendo que apenas não teriam sido efetivados os registros cadastrais nos órgãos oficiais por pendência de regularização perante a autoridade de trânsito, fato este que é reconhecido nas razões recursais. 4. Pelo que se depreende do quanto declarado pelo acusado Luiz Ricardo, sua companheira Raquel e pelo próprio Apelante no contato telefônico travado como o agente policial, o veículo já havia sido negociado a Luiz Ricardo, tanto que a posse já havia lhe sido transferida há 03 meses da apreensão, inclusive, Luiz Ricardo apresentava-se como seu proprietário, como fez perante a autoridade policial quando de sua prisão. 5. E uma vez que o veículo foi empregado na prática do delito de tráfico de drogas, correta a decretação de seu perdimento, nos termos da sentença recorrida, com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “a” do Código Penal, artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e artigos 62 e 63 da Lei 11.343/06. 6. No que toca ao apelo interposto nos autos do incidente de alienação antecipada de bem nº 5001057-37.2023.4.03.6112, há que se reconhecer prejudicado o pedido, uma vez que a questão foi anteriormente decidida no Mandado de Segurança nº 5020137-87.2023.4.03.0000, impetrado pelo Apelante, cuja ordem foi denegada por este Colegiado IV. Dispositivo e tese 7. Apelos desprovidos. Tese de julgamento: 1. ausência de preenchimento do requisito do art. 120 do CPP (feita “desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”); 2. correta a decretação de seu perdimento, com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “a” do Código Penal, artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e artigos 62 e 63 da Lei 11.343/06. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001306-85.2023.4.03.6112, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, julgado em 31/03/2025, Intimação via sistema DATA: 08/04/2025) Resta incontroverso, portanto, o interesse do bem apreendido para a persecução penal em curso, haja vista se tratar, em tese, de instrumento integrante da prática delitiva imputada aos lá acusados, tratando-se de elemento pertinente ao deslinde da ação penal e passível de sujeição à pena de perdimento, caso a infração penal venha a ser reconhecida por sentença penal condenatória. Ademais, é forçoso concluir, pelas mesmas razões, que inexistem elementos hábeis a informar um juízo de convencimento seguro acerca da licitude da origem do veículo apreendido, não se encontrando, portanto, preenchidos os requisitos legais necessários ao deferimento do pleito de restituição do bem. Assim, demonstrado o interesse do automóvel para os fins do processo (art. 118, CPP); constatada a possibilidade de sua sujeição à pena de perdimento (art. 119, CPP); e subsistindo dúvidas acercada licitude de sua origem (art. 120, CPP), mostra-se incabível o deferimento da restituição postulada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO. INTERESSE À PERSECUÇÃO PENAL. PROPRIEDADE E LICITUDE NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ACUSADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória" (AgRg no AREsp n. 1.772.720/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021). 2. Na hipótese, concluiu o Tribunal de origem que, "tendo em vista que o numerário apreendido em seu poder está vinculado a prática ilícita ocorrida no âmbito da associação criminosa, voltada à prática do delito de contrabando de cigarros, cada integrante do grupo criminoso, independentemente da fração de fatos que lhe é imputada, responde integralmente por reparação de danos, bem como pelo perdimento dos produtos do crime ou seu equivalente". 3. A alegação de que "a prescrição da pretensão punitiva também foi declarada em relação aos demais acusados na mesma ação penal, o que foi noticiado nestes autos, por meio de petição protocolada em 11/05/2023", não foi apreciada pela instância de origem, o que, além de constituir inovação recursal, ressente-se do indispensável requisito do prequestionamento. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2064062 RS 2023/0105942-1, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/08/2023) – g.n. Inexistem, portanto, razões hábeis a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sendo de rigor o indeferimento da pretensão de restituição do veículo apreendido. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO EM TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TERCEIRO PROPRIETÁRIO. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação em face de sentença que negou pedido de restituição de bem apreendido em 12/11/2024 no km 112 da BR-262, em Água Clara/MS, quando transportava 41,45 kg de maconha ocultos na estrutura do veículo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a apelante comprovou sua condição de terceira de boa-fé para fins de restituição do veículo apreendido; (ii) se as circunstâncias do caso afastam a restituição do bem utilizado na prática de tráfico internacional de drogas. III. Razões de decidir 3. A disciplina processual penal estabelece que a restituição de coisas apreendidas imprescinde da demonstração inequívoca do direito do reclamante, enquanto seu legítimo proprietário, assim como da licitude da origem do bem (arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal - CPP). 4. Conforme estabelecem os artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão, antes do advento de sentença penal transitada em julgado, ser restituídas enquanto interessarem ao processo, e, mesmo após o trânsito em julgado, não será cabível a restituição se o bem se tratar de instrumento de crime, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ou constituir produto de crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pela prática de fato delituoso (art. 91, inc. II, do Código Penal). 5. No que concerne ao tráfico internacional de drogas, a repressão da conduta é mandamento constitucional (art. 144, II, da CF/88). Em âmbito infraconstitucional, tal determinação foi concretizada pela Lei 11.343/06, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades relacionadas a mercância espúria, a qual determina, em seu art. 63, I, a apreensão e o perdimento de produtos e instrumentos vinculados a infração. 6. Os autos demonstram que o veículo foi utilizado no transporte de 41,45 kg de maconha ocultos em compartimento estrutural do caminhão, circunstância confirmada pelo boletim de ocorrência e pelo laudo pericial nº 476/2025, que identificou compartimentos próprios da estrutura utilizados para ocultação da droga (ID 336801787). A apelante não comprovou de forma inequívoca a relação de emprego com o condutor nem o exercício regular de atividade de transporte internacional. O manifesto internacional de carga foi emitido em nome de pessoa jurídica diversa da proprietária do veículo (ID 344642213), o que fragiliza a alegação de utilização do caminhão como instrumento de atividade econômica própria. O contrato de trabalho apresentado foi celebrado em 08/11/2024, poucos dias antes da apreensão do veículo ocorrida em 12/11/2024, circunstância que não afasta as dúvidas sobre a efetiva existência da relação laboral (ID 344642190); (ID 344642191). 7. Encontra-se demonstrada a existência de indícios da prática delitiva perpetrada, em tese, com a utilização do veículo apreendido, para cuja persecução penal se faz necessária a vinculação do referido bem, tendo em vista a existência de dúvida fundada acerca da licitude de sua origem, bem como em razão da possibilidade de que o automóvel venha a ser objeto de perdimento, ao fim da ação penal, caso reconhecida, em sentença penal condenatória, a prática da infração penal imputada aos acusados. 8. Demonstrado o interesse do automóvel para os fins do processo (art. 118, CPP); constatada a possibilidade de sua sujeição à pena de perdimento (art. 119, CPP); e subsistindo dúvidas acerca da licitude de sua origem (art. 120, CPP), mostra-se incabível o deferimento da restituição postulada. Precedentes. IV. Dispositivo 9. Negado provimento ao recurso. 10. Tese de julgamento: “1. A restituição de bem apreendido exige comprovação inequívoca da propriedade, da origem lícita do bem e da condição de terceiro de boa-fé. 2. A ausência de prova suficiente da boa-fé do proprietário impede a restituição de veículo utilizado em tráfico internacional de drogas. 3. O confisco de bens vinculados ao tráfico ilícito de entorpecentes independe da demonstração de habitualidade de uso ou de adaptação do bem.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 243, parágrafo único; CP, art. 91, II; CPP, arts. 118 e 120; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, I; art. 60, §6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 638.491/PR, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17.05.2017 (Tema 647 da repercussão geral). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão